PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
DEFINIDO NO TÍTULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
2. Uma vez previsto no título executivo judicial o pagamento, viabilizada está a sua cobrança de juros sobre capital próprio no cálculo exequendo.
3. A matéria referente ao grupamento por lotes de ações não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 514.316/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
DEFINIDO NO TÍTULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO REGULAMENTAR. SÚMULAS NºS E 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da previsão estatutária que estabelece a equiparação do reajuste da complementação de aposentadoria com as verbas deferidas aos empregados da ativa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do regulamento, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 18 e 19, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação dos dispositivos legais tido por violados sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 514.836/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO REGULAMENTAR. SÚMULAS NºS E 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a conclusão a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à imprescindibilidade da realização de perícia atuarial em processo de conhecimento (AgRg no AREsp nº 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de produção de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.934/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior firmou entend...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de mensalidades escolares tem prazo prescricional ânuo.
2. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 417.658/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de mensalidades escolares tem prazo prescricional ânuo.
2. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os req...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. 1.
RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA N. 7/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As normas insertas nos arts. 267, inciso IV, e 315 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pelas instâncias de origem. Além disso, o recorrente deixou de apontar nas razões recursais eventual ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice do enunciado n. 211 da Súmula desta Casa.
2. Relativamente à configuração do dano moral, esclareceram as instâncias de origem que "o constrangimento suportado pelo réu é evidente, uma vez que se viu na obrigação de esclarecer ao seu superior imediato, o Juiz de Direito da Vara em que atuava como conciliador, acerca de fatos que não praticou e que neste processo não restaram demonstrados, além de ter sido procurado na Presidência desse E. Tribunal de Justiça para prestar esclarecimento junto à autoridade policial, fato que certamente lhe causou abalo psíquico" (e-STJ, fl. 633). Desse modo, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. No tocante à quantificação do dano extrapatrimonial a análise dos precedentes desta Casa revelou que o valor arbitrado na origem a título de reparação moral respeitou os parâmetros jurisprudenciais, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 748.905/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. 1.
RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA N. 7/STJ. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As normas insertas nos arts. 267, inciso IV, e 315 do Código de Processo Civil, a despei...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. O acórdão recorrido consignou que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a atividade de sapateiro exercida na Fábrica de Calçados Franca.
3. Modificar a decisão do Tribunal de origem, que, com amparo no conjunto de provas dos autos, entendeu pela ausência de comprovação da atividade especial, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal a quo de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade especial se encontra consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.314/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. O acórdão recorri...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92.
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.
2. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes.
3. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de dano ao erário, caracterizado pelo desvio de R$ 13.000,00. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. O novo Código de Processo Civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1512479/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92.
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/73, pois a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento desta Corte.
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
4. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento por meio de laudo médico. A revisão desse posicionamento adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.).
6. Em relação à tese de que só se admite o fornecimento de medicamento pelo SUS quando a receita médica for elaborada por médico credenciado ao SUS, o presente recurso não pode ser conhecido, pois tal alegação constitui verdadeira inovação recursal, já que não suscitada nas razões do especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante afirmado na decisão atacada, tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de erro material e, não existindo no acórdão regional elementos que indiquem ter havido reforma no critério de elaboração do cálculo de liquidação, a inversão do julgado, como propugnado, demandaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos da causa, providência vedada nesta via, a teor do óbice contido no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apesar de o acórdão recorrido também ter utilizado fundamento constitucional para decidir a causa, não foi interposto pelos autores recurso extraordinário, evidência que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante afirmado na decisão atacada, tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de erro material e, não existindo no acórdão regional elementos que indiquem ter havido reforma no critério de elaboração do cálculo de liquidação, a invers...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. As teses apresentadas no agravo regimental não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (EDcl no AREsp 395.497/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.).
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016.).
2. Registre-se que a interposição do recurso especial inadmitido ocorreu antes da vigência do NCPC, de modo que se configurou acertado o entendimento consignado na decisão monocrática, haja vista que ela não destoa da jurisprudência há tempos consolidada no âmbito deste STJ, conforme se verifica dos inúmeros precedentes acima citados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1584309/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não se...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VINTE E SETE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO. NEOPLASIA MALIGNA. RESTABELECIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela requerente contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Apenas em situações excepcionalíssimas esta Corte Superior tem admitido a Medida Cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo em Recurso Especial ainda não admitido.
3. In casu, trata-se de situação excepcionalíssima, e, assim, o pedido liminar foi deferido para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
4. O MM. Dr. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado de Minas Gerais a conceder à autora, ora requerente, aposentadoria por invalidez, pois reconheceu que ela, durante os 27 (vinte e sete) anos que trabalhou para o Estado de Minas Gerais, contribuiu para o Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais e se encontra incapacitada para o trabalho de professora, pois é portadora de doença grave - Neoplasia maligna.
5. O V. Acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente prestou serviços ao Estado de Minas Gerias sem ocupar cargo efetivo.
6. Contudo, o aresto recorrido nada menciona sobre a contribuição da ora requerente por 27 (vinte e sete) anos para o Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.
7. A requerente é portadora de doença grave - Neoplasia maligna, e a demora na apreciação do Recurso Especial pode causar danos irreparáveis à sua saúde, já que se encontra sem o amparo previdenciário.
8. Assim, por se tratar de situação excepcionalíssima, e presentes os requisitos para a tutela de urgência, deve ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial.
9. Nesse mesmo sentido, o bem elaborado parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron. Vejamos: "Situação excepcionalíssima que reclama o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Periculum in mora e fumus boni iuris demonstrados. Parecer pelo conhecimento da Medida Cautelar, e, no mérito, pela sua procedência." "No caso, tais requisitos estão presentes, quais sejam, a plausibilidade da tese sustentada no Recurso Especial - cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária no Estado de Minas Gerais - e perigo concreto de dano irreparável consistente na interrupção do pagamento de seus proventos, os quais ostentam caráter de natureza alimentar." "Entretanto, o acórdão objurgado, de fls. 25/29, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais sem, entretanto, considerar ou fundamentar o decisum quanto ao tempo de contribuição prestado pela Requerente, circunstância que reclama a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na origem até final julgamento pela Corte ad quem, sob pena de efetivo dano ao patrimônio jurídico da Requerente. Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pelo conhecimento da Medida Cautelar, e, no mérito, pela sua procedência." (fls. 104-107, grifo em itálico).
10. No mais, a Aposentadoria por Invalidez da agravada foi restabelecida, conforme decisão às fls. 65-68.
11. Medida Cautelar julgada procedente para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.666/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VINTE E SETE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO. NEOPLASIA MALIGNA. RESTABELECIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela requerente contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Apenas em situações excepcionalíssima...
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. Encontra-se consolidada a orientação de que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge contra conclusão em julgado submetido ao rito do art.
543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação da multa do art.
557, § 2°, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AgRg no REsp 1558696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. Encon...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC/1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC/2002.
3.O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de esgoto por serviço não prestado pela concessionária de serviço público (no caso dos autos, constatou-se que inexistia rede coletora de esgoto da Casan no local), razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso Especial da Recurso Especial de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN não provido. Recurso Especial da União provido.
(REsp 1571393/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fix...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
2. O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao objeto da Ação Civil Pública.
3. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos.
4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados. Precedentes: AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 247.286/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp 1.150.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1572000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
2. O Tribunal bandeirante se negou a homolog...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 31/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial interposto possui o dever de examinar as contrarrazões aviadas pelo recorrido, sob pena de infringir o Princípio do Due Process of Law.
2. Conforme disposto na Súmula Vinculante 31/STF, "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 720.222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 31/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE 31/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial interposto possui o dever de examinar as contrarrazões aviadas pelo recorrido, sob pena de infringir o Princípio do Due Process of Law.
2. Conforme disposto na Súmula Vinculante 31/STF, "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 98-99, e-STJ): "o título judicial determinou a revisão do benefício dos autres mediante aplicação da súmula 260 do extinto TFR, a qual teve vigência até março de 1989.
Ocorre que, os benefícios dos exequentes tiveram inicio na vigência da Lei n. 8.213/91, de modo que os reajustes foram efetuados na via administrativa em conformidade com a citada norma legal. Com efeito, no presente caso não há que se falar em reajuste integral do beneficio na forma prevista na Súmula n. 260 do extinto TFR. uma vez que a concessão dos benefícios ocorreu após a vigência da Carta Fundamental de 1988 e da Lei n" 8.213/91".
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 648.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 98-99, e-STJ): "o título judicial determinou a revisão do benefício dos autres mediante aplicação da súmula 260 do extinto TFR, a qual teve vigência até março de 1989.
Ocorre que, os benefícios dos exequentes tiveram inicio na vigência da Lei n. 8.213/91, de modo que os reajustes foram efetuados na via administrativa em conformidade com a cit...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE. ENCONTRO DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. IN SRF 210/2002.
1. In casu, a entrega da DCTF original ocorreu em 14.2.2003, instante em que já se encontrava vigente o art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, segundo o qual a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal deve ocorrer mediante entrega de Declaração de Compensação, pelo sujeito passivo, a qual extingue o crédito tributário sob condição resolutória de posterior homologação.
2. O procedimento fora regulamentado pela IN SRF 210/2002, que, em seu art. 21, prescrevia o seguinte: "Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da 'Declaração de Compensação'".
3. Somente quando procedeu à retificação da DCTF original é que o sujeito passivo apresentou DCOMP, em 30.5.2003. Logo, o regime jurídico vigente nesse momento de encontro de contas é que deve reger a compensação, consoante pacífica jurisprudência do STJ: REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010.
4. Em suma: houve apenas uma Declaração de Compensação, procedimento exigido para a extinção do crédito tributário, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/1996, norma em vigor quando da entrega da DCTF original, de modo que não se pode falar em retroatividade vedada pelo art. 106 do CTN.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE. ENCONTRO DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. IN SRF 210/2002.
1. In casu, a entrega da DCTF original ocorreu em 14.2.2003, instante em que já se encontrava vigente o art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, segundo o qual a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal deve ocorrer mediante entrega de Declaração de Compensação, p...