PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 748.661/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos p...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
OMISSÃO NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ se alinha no sentido de ser possível ao Tribunal de Justiça, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973, sanar vício existente na sentença e, entendendo desnecessária produção de provas, julgar imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1223813/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
OMISSÃO NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ se alinha no sentido de ser possível ao Tribunal de Justiça, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973, sanar vício existente na sentença e, entendendo desnecessária produção de provas, julgar imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual.
2. Agravo r...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa enferma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1540371/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação po...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 291/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal, prevista na Súmula n. 291/STJ, incide, por analogia, na pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança (REsp n.
1.111.973/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6/11/2009).
3. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 83.435/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 291/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento s...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização.
2. O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa é labor que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe expressamente a Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça estadual, soberanos no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, o que é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
4. Verificada a existência dos pressupostos que justificam a inversa desconsideração, revela-se desinfluente para a adoção dessa excepcional medida o fato de a prática abusiva ter sido levada a efeito por um administrador, máxime quando este é um ex-sócio que permaneceu atuando, por procuração conferida por suas filhas (a quem anteriormente transferiu suas cotas sociais), na condição de verdadeiro controlador da sociedade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1493071/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização.
2. O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADOR PORTUÁRIO. AMARRAÇÃO E DESAMARRAÇÃO DE NAVIOS. ARTIGO 26 DA Lei Nº 8.630/1993. ENUMERAÇÃO TAXATIVA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Espírito Santo contra a Companhia Docas do Espírito Santo com o objetivo de compelir a recorrida a manter os serviços de amarração e desamarração de embarcações nos terminais por ela administrados.
2. O art. 26 da Lei nº 8.630/1993 enumera taxativamente os trabalhadores portuários avulsos, não incluindo os amarradores no referido rol.
3. Somente os trabalhadores portuários avulsos são vinculados ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), o que não é o caso dos autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1366479/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADOR PORTUÁRIO. AMARRAÇÃO E DESAMARRAÇÃO DE NAVIOS. ARTIGO 26 DA Lei Nº 8.630/1993. ENUMERAÇÃO TAXATIVA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Espírito Santo contra a Companhia Docas do Espírito Santo com o objetivo de compelir a recorrida a manter os serviços de amarração e desamarração de embarcações nos terminais por ela administrados.
2. O art. 26 da Lei nº 8.630/1993 enumera taxativamente os tra...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Discute-se a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho.
2. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação.
3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, geralmente na condição de estipulantes, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes.
4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é um intermediário, um mandatário e não um preposto da operadora de plano de saúde.
5. O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados.
6. A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1575435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Discute-se a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73.
1 - Recurso interposto na vigência do novo CPC contra decisão prolatada na vigência do antigo código.
2 - Inexistência de dissídio entre a decisão recorrida e o paradigma da Corte Especial indicado, pois, no caso dos autos, houve liquidação do "quantum" devido por perícia (contador judicial).
3 - Depósito em conta-corrente em nome próprio não constitui depósito judicial, pois não saiu da esfera patrimonial do devedor, não estando à disposição do juízo.
4 - Multa e encargos mantidos.
5 - Questão acerca da aplicabilidade da multa do artigo 475-j do CPC/73 preclusa para o devedor.
5. Recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto pelo credor, pretendendo tão somente a mudança do montante sobre o qual a multa litigiosa deve incidir (base de cálculo).
6 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt nos EDcl no REsp 1560071/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73.
1 - Recurso interposto na vigência do novo CPC contra decisão prolatada na vigência do antigo código.
2 - Inexistência de dissídio entre a decisão recorrida e o paradigma da Corte Especial indicado, pois, no caso dos autos, houve liquidação do "quantum" devido por perícia (contador judicial).
3 - Depósito em conta-corrente em nome próprio não constitui depósito judicial...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 548.828/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 548.828/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 287.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe de 26/03/2014).
3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 349.107/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INDULTO. SENTENCIADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO DECRETO N. 7.873/2012. PRECEDENTES DO STJ E STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. Posicionamento sedimentado na Súmula 512/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência "no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc.
XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional" (HC 115.099/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/3/2013).
3. Vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo pela Constituição Federal, bem como pelo art. 8º, II, do Decreto n.
7.873/2012, não merece prosperar a discussão acerca da possibilidade de concessão do referido benefício aos condenados à pena convertida em restritiva de direito, nos termos do inciso XII do art. 1º do referido decreto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.990/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INDULTO. SENTENCIADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO DECRETO N. 7.873/2012. PRECEDENTES DO STJ E STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DAS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser deferido após a análise das circunstâncias do caso concreto.
3. Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao paciente o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas irmãs adolescentes, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art.
227 da Constituição Federal (Precedentes).
4. Writ não conhecido.
(HC 298.828/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DAS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo q...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação ocorre com a publicação na imprensa oficial. Inexistência de nulidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 274.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudên...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ESCOLHA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Hipótese em que, embora o paciente seja primário, não possua maus antecedentes e não integre organização criminosa, o Tribunal de origem aplicou o redutor em seu patamar mínimo sem apresentar justificativa idônea para a escolha do quantum, apoiando-se tão somente em elementos abstratos e no fato de ter sido condenado pelo delito em apreço nos autos, para concluir que se dedicava a atividades criminosas, circunstância reveladora de constrangimento ilegal.
5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012).
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a sanção corporal de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 166 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, fixada na sentença de primeiro grau.
(HC 274.158/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ESCOLHA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 574, caput, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência pátria, a falta de interposição de recurso pela Defensoria Pública, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa.
3. Hipótese em que o Defensor Público deixou de apresentar agravo, tendo em vista que a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial estava em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 211.434/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DELONGA PROCESSUAL SUPERVENIENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a instrução já foi encerrada. Incidência da Súmula n.
52 do STJ. Todavia, observa-se excessivo retardo superveniente, porquanto o feito encontra-se concluso para julgamento desde 10/12/2014, não tendo sido ainda julgado por razões exclusivamente do Poder Judiciário. Em que pese haver a indicação, nas informações prestadas, de que o processo será decidido em breve, ainda não foi, e não há qualquer previsão de quando será, enquanto isso o réu, com a liberdade cerceada, aguarda a solução judicial. Precedente do STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento da ação penal originária n.
0678646-13.2012.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.
(HC 351.251/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DELONGA PROCESSUAL SUPERVENIENTE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal f...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu ausente requisito subjetivo para a concessão do benefício, previsto no art.
1º, XI, "c", do Decreto n. 8.380/2014, ressaltando que a prisão domiciliar seria o meio mais adequado para cumprimento da pena imposta ao paciente e obtenção de adequado tratamento da doença.
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.660/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de conc...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS E CONDENAÇÕES CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇAS GRAVES E LOCAL DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do paciente, notadamente por possuir outros registros e condenações criminais por delitos da mesma espécie, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317, CPP). No particular, em que pese as fotos do paciente indicarem indícios de saúde debilitada, a defesa não trouxe aos autos a documentação comprobatória das suas enfermidades, tampouco o seu comprovante de residência.
5. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS E CONDENAÇÕES CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇAS GRAVES E LOCAL DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conheciment...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL.
PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. OFENSA À SUMULA N. 444/STJ. OCORRÊNCIA. DECOTE DO VETOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência da Súmula n. 444/STJ.
- Verifica-se flagrante ilegalidade na valoração desfavorável da conduta social pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante quando se encontrava em liberdade provisória, ou seja, respondendo a outro processo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para redimensionar as penas do paciente para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa.
(HC 347.764/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL.
PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. OFENSA À SUMULA N. 444/STJ. OCORRÊNCIA. DECOTE DO VETOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formul...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente.
- O art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente se considerado que os adolescentes, pelo que consta dos autos, não apresentam histórico infracional. Aplicação ao caso do enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada aos pacientes a medida de semiliberdade.
(HC 347.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)