AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI OBJETO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, objeto do suposto dissídio, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
2. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado PELA Súmula 7/STJ.
3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 859.138/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI OBJETO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, objeto do suposto dissídio, em patente desobe...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e a cirurgia plástica de rinoplastia mal sucedida, decorrendo daí o dever de indenizar. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.977/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, REPDJe 23/06/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 23/06/2016DJe 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente.
2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, portanto não existe violação ao art. 495 do CPC.
3. A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade, devendo o julgador amparar-se pela interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no REsp 1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC. Cito trecho desse acórdão: "'Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)".
4. O acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental foi publicado no dia 30.11.2009, tendo o mandado de intimação da União sido juntado no dia 3.12.2009. Como a parte é a Fazenda Pública, o prazo em dobro de quinze dias começou a correr no dia 4.12.2009, primeiro dia útil, e finalizou trinta dias depois, em 18.1.2010, após a suspensão dos prazos no final do ano. A Ação Rescisória foi proposta em 9.1.2012, portanto dentro do prazo legal. Nesse sentido: EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/8/2008.
5. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6. O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal. Como se constata pela leitura dos autos, em nenhum momento o STJ proferiu decisum afirmando a sua existência (REsp 1.397.208/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 6/4/2015).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.
1. A assertiva genérica de violação do art. 535, II, do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para se afirmar a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, contrariando premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1277678/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.
1. A assertiva genérica de violação do art. 535, II, do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Para se afirmar a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, contrariando premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ORIGEM CONTROVERSA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1552545/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ORIGEM CONTROVERSA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defend...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fundamentado o acórdão recorrido em mais de um tema, suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, é impositiva a impugnação de todos eles, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de interesse recursal, a teor da Súmula 283/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1163451/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fundamentado o acórdão recorrido em mais de um tema, suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, é impositiva a impugnação de todos eles, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de interesse recursal, a teor da Súmula 283/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1163451/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal local consignou que a agravante não cumpriu com todos as obrigações assumidas na execução da obra de construção do Centro Operacional e Administrativo de Florianópolis, o que deu ensejo à aplicação das multas moratória e rescisória, bem como na retenção do pagamento devido como forma de ressarcimento do prejuízo advindo da inexecução do contrato.
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Na presente hipótese, não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a retenção de crédito decorrente do inadimplemento do contrato administrativo encontra previsão na Lei 8.666/93 (art. 80, IV).
Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Regimental, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal local consignou que a agravante não cumpriu com todos as obrigações assumidas na execução da obra de c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 17 DA LEI 5.988/1973. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES ACERCA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR REQUERIDA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RETIDA A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, se o Tribunal local, como no caso concreto, examinou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que tenha decidido de forma contrária aos seus interesses.
2. Nos termos do princípio da unirrecorribilidade "cada decisão desafia a interposição de apenas um recurso, restando operada a preclusão consumativa quando do protocolo da primeira inconformidade". Dessa forma a recorrente não poderia alegar omissão no acórdão acerca de pontos que foram suscitados em segundos embargos declaratórios opostos antes do julgamento dos primeiros embargos.
3. Não se conhece de recurso especial quanto a preceito legal não prequestionado. Súmula 282 do STF.
4. A revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para confirmar a tutela liminar concedida e entender que não ficou comprovada pela recorrente a natureza alimentar dos créditos autorais, encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 840.491/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 17 DA LEI 5.988/1973. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES ACERCA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR REQUERIDA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RETIDA A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, se o Tribunal local, como no caso con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal prática", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de contraditório e oportunidade de ampla defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.247/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal prática", tampouco for...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, 576, 517 E 535 DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO VINCULADOS A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUE FORAM DESIGNADOS PARA EXERCEREM SUAS ATIVIDADES NA SECRETARIA FAZENDÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 480 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 515, 516, 517 e 535 do CPC.
2. Da leitura atenta aos pedidos elencados na petição acostada às fls. 3/11, observa-se que os Recorridos, Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro/RJ, pleitearam o recebimento da Gratificação de Desempenho Fazendário, prevista na Lei Municipal Carioca 1.933/92, ao fundamento de que apesar de estarem vinculados a Secretaria de Administração, foram designados para exercerem suas funções junto à Secretaria Municipal de Fazenda, onde é assegurado aos integrantes do Grupo Fazendário o benefício em questão.
3. Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, assentando que os Recorridos são vinculados a Secretaria de Administração, contudo foram designados para desenvolverem suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Fazenda, onde desenvolvem atribuição atinente ao cargo de Agente Fazendário, ou seja, em verdadeiro desvio de função, razão pela qual seriam destinatários da Gratificação prevista na Lei Municipal Carioca 1.933/92, paga indistintamente a todos os integrantes do Grupo Fazendário. Com efeito, estando o acórdão hostilizado devidamente atrelado aos pedidos constantes da inicial, não há que se falar em julgamento extra petita. Precedentes: AgRg no AREsp 770.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 01.12.2015; AgRg no REsp1.565.055/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015.
4. Por fim, também não prospera a tese de ofensa ao art. 480 do CPC, pois, na espécie, não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do respectivo dispositivo, nem mesmo de forma velada, mas tão somente interpretação de regra jurídica prevista no art. 1o. da Lei Municipal do Estado do Rio de Janeiro 1.933/92, que assegura o pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário a todos os Servidores que se encontram no exercício das respectivas funções no Grupo Fazendário e na Secretaria Municipal de Fazenda. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2015; AgRg no AREsp 384.864/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2013.
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 138.349/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, 576, 517 E 535 DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO VINCULADOS A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QUE FORAM DESIGNADOS PARA EXERCEREM SUAS ATIVIDADES NA SECRETARIA FAZENDÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 480 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
LIMITES DAS DEDUÇÕES COM INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI N.
9.250/95. CONFLITO COM O ART. 43, DO CTN. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ART. 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 65/96. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, II, "B", DA LEI N. 9.250/95.
1. O Tribunal a quo fundamentou o seu decisum em dispositivos constitucionais, tais os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, irretroatividade e capacidade contributiva. Do mesmo modo, o recurso especial foi interposto com alegação de conflito existente entre lei ordinária (art. 8º, inciso II, letra "b", da Lei n. 9.250, de 26.12.1995) e lei complementar (arts. 43 e 100 do CTN).
Sendo assim, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária. Precedentes: REsp. n.
707.283 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09.12.2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. n.º 636.344 - PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28.8.2007;
EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008.
2. Efetivamente, o art. 8º, inciso II, letra "b", da Lei n. 9.250, de 26.12.1995, ao se referir a "pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes", dirige-se estritamente aos descritos serviços de educação prestados e não a quaisquer outros serviços ou aquisição de bens que gerem gastos ao contribuinte, ainda que sejam adquiridos da mesma instituição de ensino que presta os serviços de educação.
3. Nessa linha, andou bem o art. 6º, da Instrução Normativa SRF n.
65/96 ao vedar a dedução de despesas com uniforme, material, transporte escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares, aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1459572/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
LIMITES DAS DEDUÇÕES COM INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI N.
9.250/95. CONFLITO COM O ART. 43, DO CTN. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ART. 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 65/96. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, II, "B", DA LEI N. 9.250/95.
1. O Tribunal a quo fundamentou o seu decisum em dispositivos constitucionais, tais os princípios da legalidade, anter...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial".
2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999.
3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador.
4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1576842/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
1. O Tribunal gaúcho consignou: "Destarte, por aplicação do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, é da Justiça Federal Ressalto que a alteração da competência em razão da matéria, mediante edição de norma superveniente, tem eficácia imediata, apanhando, desde logo, todos os processos em curso no momento da vigência da alteração".
2. Observo que o Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, os recorrentes interpuseram apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Em obiter dictum acrescento que no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1577055/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
1. O Tribunal gaúcho consignou: "Destarte, por aplicação do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 5. Recurso Especial provido.
(REsp 1573554/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamen...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA.
CESSÃO DE NOME. INAPTIDÃO DO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS.
81, DA LEI 9.430/96, E 29 DA IN 200/2000.
1. Não há falar em ilegalidade da pena prevista no art. 29 da IN 200/2000 da SRF, uma vez que tal previsão encontra fundamento de validade no art. 81 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 10.637/2002.
(REsp. 1.077.178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 15/04/2009).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1578730/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA.
CESSÃO DE NOME. INAPTIDÃO DO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS.
81, DA LEI 9.430/96, E 29 DA IN 200/2000.
1. Não há falar em ilegalidade da pena prevista no art. 29 da IN 200/2000 da SRF, uma vez que tal previsão encontra fundamento de validade no art. 81 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 10.637/2002.
(REsp. 1.077.178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 15/04/2009).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1578730/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts.
265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1577995/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts.
265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
3. Rec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo recorrente, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1577823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo recorrente, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural. Inviável o acolhimento da pre...