HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.648/2011 E 7.873/2012. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DA PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 535/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta o reinício do prazo exigido à obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), indulto e à comutação de penas (Súmula 535/STJ).
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem ratificado a decisão de primeiro grau que indeferiu ao apenado a comutação de penas com base nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, por ausência do requisito objetivo, ao entendimento de que a falta grave, consistente em fuga, ocorrida em 11-5-2010, com recaptura em 14-6-2010, ocasião em que foi preso em flagrante pela prática de novo delito, interrompe o prazo para a concessão do benefício pleiteado, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício, a teor da Súmula 535/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, afastando o óbice anteriormente apontado.
(HC 352.965/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DO PLEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém.
3. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para afastar o efeito suspensivo concedido ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
(HC 352.998/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DO PLEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não ma...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciar afirmações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedente.
3. A configuração do crime de estelionato demanda a presença de todos os elementos normativos do tipo, quais sejam, "obtenção de vantagem ilícita", "para si ou para outrem", "em prejuízo alheio", "induzindo ou mantendo alguém em erro", "mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".
4. Não há se falar em atipicidade da conduta, porquanto o paciente, mediante meio fraudulento, obteve vantagem ilícita de natureza patrimonial, sendo irrelevante o fato de a vítima ter posteriormente recuperado o bem e, assim, não ter suportado grande prejuízo.
Forçoso destacar que embora o refrigerador tenha sido revendido pela vítima a preço de custo, o que serviu para minimizar o dano a ele causado, o bem foi devolvido após cerca de 20 (vinte) dias, tratando-se, pois, de crime consumado.
5. Ao contrário do alegado pela impetrante, o réu obteve vantagem ilícita, pois repassou o refrigerador para um credor, com intuito de quitar dívida de R$ 700,00 (setecentos) reais, tendo avaliado o bem obtido mediante fraude em R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, recebido R$ 300,00 (trezentos) reais "de troco".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.559/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciar afirmações que buscam a absolviç...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 269 E 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a inicial quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
4. O Tribunal de origem considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, estabelecida a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, se, por outro motivo, o paciente não estiver descontando a reprimenda em meio mais gravoso.
(HC 331.181/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 269 E 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no at...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTEIRA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos.
3. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento.
4. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado sem sede de habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.797/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTEIRA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações ex...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Impropriedade da decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a custódia deve ser devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta, ou a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 347.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judici...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa à incompetência da Justiça Federal não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo e sequer foi ventilada pela parte no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, verifica-se que o Juízo de piso, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, e a possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal.
5. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
6. Quanto à possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, o Magistrado singular novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do paciente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente possa vir a suprimir documentos.
Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
7. O fato de o paciente estar respondendo, nestes autos, pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
8. Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
9. No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
10. Acrescente-se que o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento d...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LISTA ELABORADA POR EMPREGADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. CARÁTER PRIVADO. PRIMADO DA LICITUDE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É lícita a confecção por sociedade empresária de lista contendo informações sobre empregados, clientes, fornecedores e outras pessoas com quem manteve ou mantém relacionamento empresarial, desde que para uso próprio da empresa, utilização interna.
2. A divulgação da informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmam que não houve - ou, pelo menos, não ficou comprovado que tenha havido - a divulgação, incidindo, acerca dessa questão, a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1260638/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LISTA ELABORADA POR EMPREGADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. CARÁTER PRIVADO. PRIMADO DA LICITUDE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É lícita a confecção por sociedade empresária de lista contendo informações sobre empregados, clientes, fornecedores e outras pessoas com quem manteve ou mantém relacionamento empresarial, desde que para uso próprio da empresa, utilização interna.
2. A divulgação da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda, o percentual incidente sobre base de cálculo de valor vultoso após a atualização, bem como o tempo de tramitação dos embargos, o montante fixado a título de honorários advocatícios, embora reduzido de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), ainda revela-se além da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
III - Honorários advocatícios reduzidos para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1412653/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa com...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso superada com a efetiva análise do recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 418.176/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do ju...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA. (1) DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADAS OFENSAS VERBAS PROFERIDAS PELA EX-ESPOSA.
SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DANO MORAL EM RAZÃO DE REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. (2) OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO HÁBIL A DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada omissão do acórdão prolatado em agravo regimental, deve ser apreciada a questão sobre a qual esta Corte deveria ter se manifestado.
2. 1. Dano moral decorrente de ofensas verbais perpetradas por ex-esposa. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedentes.
2.2. Abalo moral decorrente de registro de boletim de ocorrência policial. Tribunal local que reconheceu tratar-se de exercício regular do direito do genitor que possui a guarda de menor defender os interesses deste. Paradigma que se refere a registro de boletim de ocorrência sob falsa alegação de furto de veículo realizado por ex-companheiro. Suporte fático dessemelhante. Dissídio não comprovado.
3. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação rescisória ao entender que o documento novo, o qual seria alegadamente apto a ensejar a rescisão do acórdão, foi juntado tardiamente, além de não se mostrar capaz, por si só, de infirmar os fundamentos lançados no acórdão rescindendo.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 808.685/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA. (1) DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADAS OFENSAS VERBAS PROFERIDAS PELA EX-ESPOSA.
SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DANO MORAL EM RAZÃO DE REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. (2) OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO HÁBIL A DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A contradição que se admite em embargos de declaração é a que representa a contraposição de fundamentos na própria decisão.
3. Verificada a existência de omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 675.636/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A contradição que se admite em embargos de declaração é a que representa a contraposição de fundamentos na própria decisão.
3. Verificada a existência de omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios parcialmente acol...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese dos autos, houve manifesto erro material na decisão embargada passível de correção em sede de embargos declaratórios, nos termos dos julgados desta Corte Superior: EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 281.994/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015.
2. Na julgado embargado, constou no item 7 da ementa publicada (fls.
753/754), a fixação de sanções em razão do reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Entretanto, na parte dispositiva constou corretamente que o recurso especial foi julgado parcialmente provido "para reconhecer a prática de conduta tipificada no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e determinar o retorno dos autos à origem apenas para que sejam aplicadas as sanções cabíveis".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material apontado.
(EDcl no REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese dos autos, houve manifesto erro material na decisão embargada passível de correção em sede de embargos declaratórios, nos termos dos julgados desta Corte Superior: EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 281.994/RJ, Re...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte.
2. Esta via não se presta à correção de equívoco, consistente na publicação de decisão proferida por este Tribunal em nome de advogado estranho aos autos.
3. O fato de haver julgado proferido por esta Corte Superior que embase a pretensão do agravante - devolução de prazo para interposição de eventual recurso quando há falha na intimação - não implica a correção do erro por meio da via da reclamação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 31.303/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA OU A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte.
2. Esta via não se presta à correção de equívoco, consistente na publicação de decisão proferida por este Tribunal em nome de advogado estranho aos autos.
3. O fato de haver julgado proferido por esta Corte Su...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE TENHA SIDO DESCUMPRIDA. EFEITO ERGA OMNES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na forma consignada na decisão agravada, trata-se de mera reiteração do pedido formulado e indeferido nos autos da Reclamação n. 30.074/MG, ocasião em que se reconheceu a inexistência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a ter garantida a sua autoridade, tampouco a necessidade de preservação da competência do Tribunal.
II - "A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 31.465/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE TENHA SIDO DESCUMPRIDA. EFEITO ERGA OMNES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na forma consignada na decisão agravada, trata-se de mera reiteração do pedido formulado e indeferido nos autos da Reclamação n. 30.074/MG, ocasião em que se reconheceu a inexistência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a ter garantida a sua autoridade, tampouco a necessidade de p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ.
JUÍZO FEDERAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA RECORRENTE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
2 "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 137.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ.
JUÍZO FEDERAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA RECORRENTE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
2 "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não s...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVISÃO DAS ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos infringentes, em razão da regularidade de representação da agravante informada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 500) e reconhecida pela parte embargada em sede de impugnação.
2. Quanto à insurgência manifestada no agravo regimental, conforme asseverado na decisão agravada, em recurso especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária (art. 461 do CPC/73), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido." (AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/3/2016) 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 726.554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVISÃO DAS ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos infringentes, em razão da regularidade de representação da agravante informada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 500) e reconhecida pela parte embargada em...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO DE UMA CAIXA DE CHOCOLATES NO VALOR DE R$54,60.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.
3. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
4. Situação em que, a despeito de a tentativa de furto ter recaído sobre bem cujo valor correspondia a 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento) do valor do salário mínimo à época do fato, tanto o primeiro quanto o segundo grau de jurisdição refutaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante da reincidência e do fato de que o delito não fora praticado em estado de necessidade, representando a conduta do réu "verdadeira alternativa de sobrevivência, (...) inadmissível, ainda mais para um cidadão de 40 anos de idade, saudável, residente em local onde há sobra de oferta de trabalho lícito, bem como onde também há assistência social capaz de suprir as necessidades básicas do cidadão - alimentação, local para dormir e banhar-se".
5. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado. Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos.
6. Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Parquet estadual.
De consequência, reconhecida a inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância em face da reincidência do réu, deverá ser negado provimento ao recurso especial do réu, mantendo-se a sentença que o condenara por tentativa de furto.
(EREsp 1531049/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO DE UMA CAIXA DE CHOCOLATES NO VALOR DE R$54,60.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Trib...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro.
2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 50.131/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro.
2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito susp...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS.
1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada.
1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n.
10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial.
2. Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
3. Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios.
4. Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS.
1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada.
1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo norma...