PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Em se tratando de benefício previdenciário, incide na hipótese de revisão do ato de concessão/indeferimento de benefício o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Como a concessão da pensão que a recorrida pretende ver recalculada se deu no dia 17.8.2008 e o ajuizamento da ação ocorreu em 8.9.2010, não houve a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte a quo não vincula nem restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Aportados os autos neste Tribunal, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
2. O conhecimento do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 importa, por consequência lógica, no exame do Recurso Especial, quer seja para confirmar, ainda que por outros fundamentos, sua inadmissibilidade, quer seja para rejeitá-lo no mérito pelo acerto do acórdão objurgado ou para acolhê-lo e reconhecer alguma das hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 825.566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte a quo não vincula nem restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Aportados os autos neste Tribunal, nova...
TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. IDENTIDADE DE BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AUSÊNCIA. ÚNICA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento do Recurso Especial teve como referência o acórdão recorrido, em cuja fundamentação não se encontra interpretação de norma local, tampouco motivação constitucional.
2. A controvérsia é eminentemente jurídica e tem sido reiteradamente decidida pelo STJ no sentido de que não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os valores lançados podem ser diversos (AgRg no AREsp 839.173/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no REsp 1.550.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014).
3. Em verdade, à míngua de outros elementos de informação no acórdão recorrido, o reconhecimento da ilegalidade apontada pela agravante é que demanda reexame probatório (Súmula 7/STJ) e análise de norma local (Súmula 280/STF), uma vez que a única questão devolvida no Recurso Especial consiste em definir se há, ou não, necessária identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. IDENTIDADE DE BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AUSÊNCIA. ÚNICA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento do Recurso Especial teve como referência o acórdão recorrido, em cuja fundamentação não se encontra interpretação de norma local, tampouco motivação constitucional.
2. A controvérsia é eminentemente jurídica e tem sido reiteradamente decidida pelo STJ no sentido de que não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS. CONDUTA DO ART. 10 DA LIA.
ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA OU DOLO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Prefeita e Secretário de Obras e Serviços Públicos de Olinda (PE), por falta de prestação de contas referentes a parte das verbas recebidas do convênio celebrado com a União para a "construção de quebra-mar semissubmerso e execução de obras de pavimentação e de drenagem urbana".
2. O Tribunal a quo condenou a ora agravante pela prática de improbidade abministrativa prevista nos arts. 10, XI, e 11, I, da LIA, aplicando as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 717.617,41 (setecentos e dezessete mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e um centavos); b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por seis anos, decisão tomada por maioria de votos, vencido nessa parte o Relator, que fixava o dito prazo em oito anos; d) pagamento de multa civil no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), esta por já ter sido fixada pelo Tribunal de Contas; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
3. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/92.
5. Sobre o elemento subjetivo, o acórdão recorrido apontou que "os recursos obtidos com a assinatura de Convênio não foram aplicados para o fim a que se comprometeu a municipalidade"; que a então Prefeita, ora agravante, "firmou o Convênio. 142/98, celebrado entre o Município de Olinda e a União, no valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)"; que "conforme restou apurado em perícia, o valor não chegou a ser aplicado em sua totalidade para o fim a que se destinava, tendo sido desviado R$ 717.617,41 (setecentos e dezessete mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), no que tange a parte que tocava à União, sem se saber a destinação real"; que "esses dados se fundam também em conclusão do Tribunal de Contas da União, em face da irregularidade de contas do referido convênio (TC n° 007.216/2002), tendo sido a ora Recorrente condenada a ressarcir aos cofres públicos os valores com finalidade não comprovada"; que "não se pode indicar qualquer controvérsia que essa quantia em dinheiro destinada às obras previstas no Convênio não foi aplicada no seu real objetivo"; que a "União sofreu um desfalque de seu patrimônio em dinheiro e terá de ser ressarcida"; que "ainda resta uma dúvida atroz sobre a real aplicação do dinheiro em pagamento de servidores do Município"; que a "a ré é a verdadeira subscritora do convênio, não podendo se furtar das responsabilidades inerentes ao ato"; que "no caso de se admitir a responsabilidade dos subordinados, ainda persiste o elemento culpa por parte da ré"; que "quanto à alegação de ausência de dolo nas condutas imputadas à denunciada, verifica-se, nas alegações da defesa na esfera administrativa (f. 168/141 do apenso 4) que a decisão de transferir o valor depositado na conta do convênio referente à contrapartida do Município foi tomada para atender, em suplementação, a folha de pagamento de pessoal, ou seja, tal argumento era de total conhecimento da Chefe do Executivo, tanto que apresentou em suas alegações defensivas, justificando o comportamento adotado, o que revela dolo na aplicação indevida de tais valores".
6. Nesse aspecto, o acórdão descreve de forma suficiente o elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS. CONDUTA DO ART. 10 DA LIA.
ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA OU DOLO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Prefeita e Secretário de Obras e Serviços Públicos de Olinda (PE), por falta de prestação de contas referentes a parte das ve...
TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
1. O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
1. O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Corte de origem, ao decidir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1570472/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Corte de origem, ao decidir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1570472/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO A PEDIDO. MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal consignou: "A pretensão da Administração Militar cm manter o servidor nos quadros da corporação, contra a sua vontade, importa cm verdadeira afronta à garantia prevista no inciso XIII do art. 5o da Constituição Federal, que assegura o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir pela possibilidade de licenciamentos dos praças engajados (art. 5º, XIII, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1570613/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO A PEDIDO. MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal consignou: "A pretensão da Administração Militar cm manter o servidor nos quadros da corporação, contra a sua vontad...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC.
SÚMULAS 43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A multa civil aplicada está de acordo com a previsão do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê: "o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial", inexistindo portanto qualquer irregularidade ou excesso na sua fixação.
3. O Tribunal a quo consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária; de modo que o debate travado neste recurso (relativamente ao montante da multa punitiva e ao termo inicial dos juros de mora), sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada".
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
6. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos recorrentes.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.266/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC.
SÚMULAS 43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A multa civil aplicada está de acordo com a previsão do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê: "o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial", inexistindo p...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA ON-LINE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A execução de título judicial transitado em julgado é definitiva ainda que pendente recurso interposto contra a decisão de improcedência da impugnação, de maneira que é desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98/STJ, configurando conduta protelatória passível de multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 849.436/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA ON-LINE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF.
1. Não tendo havido prova documental acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado demandariam reexame de toda a relação contratual estabelecida e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n.
1.345.331/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312956/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF.
1. Não tendo havido prova documental acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado demandariam reexame de toda a relação contratual estabele...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. OFENSA À LEI 10.098/2000. SÚMULA 284/STJ. ARTS. 38, § 3º, DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004; 17 e 18 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública com intuito de impedir a entrada em circulação de novos ônibus que não estejam adaptados às pessoas deficientes, fazer com que os veículos coletivos que já se encontram em circulação sejam adaptados de modo a torná-los acessíveis aos portadores de deficiência física.
2. Verifica-se que a questão foi solucionada pela Corte estadual, sob enfoque eminentemente constitucional e com base em Lei Local.
Assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significausurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF.
3. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo do texto do apelo nobre, não supre a exigência de argumentação adequada do apelo especial. Ante a deficiência de fundamentação, incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF, sendo inviável a análise da ofensa a Lei 10.098/2000.
4. No tocante aos arts. 38, § 3º, do Decreto Federal 5.296/2004; 17 e 18 da Lei 7.347/1985, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1536412/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. OFENSA À LEI 10.098/2000. SÚMULA 284/STJ. ARTS. 38, § 3º, DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004; 17 e 18 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública com intuito de impedir a entrada em circulação de novos ônibus que não estejam adaptados às pessoas deficientes, fazer com que os veículos coletivos que já se encontram em circulação sejam adaptados de modo a torná-los acessíveis aos portadores de deficiência física....
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DANO AMBIENTAL. CONSTRUCÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente afastou a aplicação da legislação estadual, aduzindo que a controvérsia se sujeita à aplicação de lei federal, tendo em vista que a área em debate está situada às margens de reservatório de água (represa) destinada à produção de energia elétrica, motivo pelo qual não há falar, in casu, em negativa de prestação jurisdicional.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela restauração da área degredada, porquanto, sendo ele o proprietário do imóvel rural onde está localizada, tinha obrigação de preservá-la.
4. Para atribuir responsabilidade a outrem e excluir o recorrente do polo passivo da demanda, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, manteve a ilicitude dos atos que lhe foram contrários, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização (art. 59 do novo Código Florestal). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1549326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DANO AMBIENTAL. CONSTRUCÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC.
3. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(REsp 1556576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.
1. Nota-se que o decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa da orientação do STJ no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
2. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal - Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a normatização estadual. Nesse sentido: REsp 1169334/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 29.9.2011.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1507718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.
1. Nota-se que o decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa da orientação do STJ no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
2. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos desc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURSO DA PRESCRIÇÃO OBSTACULIZADO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO NÃO RESTAURA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À COBRANÇA DO DÉBITO. FLUXO NORMAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que se alegou a prescrição das parcelas da dívida anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução. As instâncias ordinárias rejeitaram a alegação ao fundamento de que a cobrança da dívida estava impedida por antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional que teria continuado a produzir efeitos, não obstante sua revogação na sentença que julgou a ação improcedente, diante do recebimento da Apelação no efeito suspensivo.
2. Não se pode conhecer do recurso na parte em que interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não demonstrou adequadamente que as situações fáticas fossem idênticas ou, ao menos, assemelhadas.
3. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A alegada violação aos arts. 197, 198, 199 e 202, do Código Civil não pode ser conhecida diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Tratando-se de recurso interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, aplicável a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. O recebimento no efeito suspensivo de Apelação contra sentença que revogou expressamente liminar ou antecipação de tutela não faz com que esta seja revigorada. Inteligência da Súmula 405/STF.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1146537/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 11/12/2009; REsp 541.544/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 18/09/2006; REsp 145.676/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 19/09/2005; REsp 768.363/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008; REsp 661.683/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009.
6. Não havendo obstáculo judicial para a cobrança da dívida, sendo quinquenal o prazo prescricional e tendo decorrido mais de um lustro entre a revogação da antecipação de tutela na revisional e a propositura da execução, estão prescritas as parcelas da dívida que datem de mais de 5 anos antes do ajuizamento desta em 30-4-2013, ou seja, aquelas anteriores a 30-4-2008.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp 1527264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURSO DA PRESCRIÇÃO OBSTACULIZADO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO NÃO RESTAURA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À COBRANÇA DO DÉBITO. FLUXO NORMAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que se alegou a prescrição das parcelas da dívida anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução. As instâncias ordinárias rejeitaram a alegação ao fundamento de que a co...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas.
Precedentes do STJ e do STF.
3. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
4. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
5. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1551650/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Dire...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE, APESAR DE COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SEJA A EMPRESA RECORRIDA RESPONSABILIZADA PELOS DANOS SOFRIDOS. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICAM APENAS A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AgRg no AREsp 588.097/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE, APESAR DE COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SEJA A EMPRESA RECORRIDA RESPONSABILIZADA PELOS DANOS SOFRIDOS. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICAM APENAS A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AgRg no AREsp 588.097/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016,...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.395/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 212/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.095/2005. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O fundamento constitucional invocado pelo Tribunal de origem diz respeito ao direito ao próprio percentual de 28.86%, e não à reestruturação ocorrida com a edição da MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, matéria esta objeto do Recurso Especial. Contradição reconhecida, a aplicação da Súmula 126/STJ é afastada.
2. O mérito do Recurso Especial é estabelecer se a MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%, matéria que não possui precedentes específicos.
3. Embargos de Declaração acolhidos para prover o Agravo Regimental de forma a converter o Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 640.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 212/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.095/2005. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O fundamento constitucional invocado pelo Tribunal de origem diz respeito ao direito ao próprio percentual de 28.86%, e não à reestruturação ocorrida com a edição da MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, matéria esta objeto do Re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PREMISSA ERRÔNEA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Proferida decisão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração opostos contra sua própria decisão, reconsiderando-a, deve ser julgado o Agravo em Recurso Especial.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 652.084/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PREMISSA ERRÔNEA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação...