E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DANO MATERIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) – CONDENAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM IGUAL PROPORÇÃO PARA AMBAS AS PARTES – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
II – O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada pela parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
III – De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DANO MATERIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) – CONDENAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM IGUAL PROPORÇÃO PARA AMBAS AS PARTES – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENT...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
II. Os adicionais previstos na lei complementar n. 47/2011 devem incidir desde a entrada em vigor da referida legislação, porquanto se trata de norma com eficácia plena.
III. Ao julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/5000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça determinou que a expressão "vencimentos", contida na lei complementar supre, abrange, tão somente o salário-base do servidor público municipal.
IV. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
V. Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral - de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do CPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°,...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PELO ADQUIRENTE – PRETENSÃO DO AUTOR ALIENANTE DE SER ISENTO DE RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS REFERENTES AO BEM A PARTIR DA DATA NA QUAL INDICA TER EFETUADO O NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE – COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO AUTOR NÃO EFETUADA – ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 134, CAPUT, DO CTB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO, A SER DEDUZIDO EM AÇÃO PRÓPRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DO ALIENANTE TRANSFERIR O DEVER DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO PODER JUDICIÁRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESÍDIA DO AUTOR NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, JÁ QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA OS DISSABORES ENFRENTADOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O autor deve ser responsabilizado pelas multas e demais débitos referentes à motocicleta alienada para o réu, porquanto, ainda que este não tenha transferido a propriedade do veículo junto ao DETRAN, competia ao autor ter comunicado a venda ao referido órgão de trânsito, por força do art. 134, caput, do CTB, ônus do qual não se desincumbiu, tornando-o responsável solidário pelas quantias em questão. Contudo, fica ao autor assegurado o direito de regresso, a ser deduzido em ação própria, na qual deverá comprovar o direito que alega ter.
II – O ônus de noticiar ao DETRAN a venda do veículo pertence ao autor, nos moldes do art. 134, caput, do CTB, não lhe sendo possível transferir esta responsabilidade ao Poder Judiciário, através de pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito comunicando a alienação do bem.
III – Tendo em vista que o autor concorreu para os dissabores por si enfrentados em relação à motocicleta alienada ao réu, já que adotou postura desidiosa em relação ao cumprimento da obrigação que lhe competia (comunicar a venda ao DETRAN), não é possível falar em configuração de dano moral indenizável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PELO ADQUIRENTE – PRETENSÃO DO AUTOR ALIENANTE DE SER ISENTO DE RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS REFERENTES AO BEM A PARTIR DA DATA NA QUAL INDICA TER EFETUADO O NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE – COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO AUTOR NÃO EFETUADA – ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 134, CAPUT, DO CTB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA, RESSALVADO O DIREITO D...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A legitimidade de agir é analisada com base na relação de direito material discutida no processo. Assim, se a agravada/autora afirma que tem um direito subjetivo em face da agravante/ré, esta é a parte legitimada para integrar o polo passivo da relação jurídica processual.
II - Por meio da denunciação da lide, na hipótese prevista no art. 70, III do CPC/1973, o denunciante visa incluir no processo aquele que estiver obrigado, pela lei ou por contrato, a indenizá-lo, em ação regressiva, caso ele venha a perder a demanda. In casu, o que pretende a recorrente é eximir-se da responsabilidade quanto ao acidente discutido nos autos, atribuindo-a a um terceiro, hipótese que não autoriza a denunciação da lide.
III - Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A legitimidade de agir é analisada com base na relação de direito material discutida no processo. Assim, se a agravada/autora afirma que tem um direito subjetivo em face da agravante/ré, esta é a parte legitimada para integrar o polo passivo da relação jurídica processual.
II - Por meio da denunciação da lide, na hipótese prevista no art. 70, III do CPC/1973, o d...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROVA PERICIAL PREJUDICADA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI DO ENTE PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto a produção de prova restou prejudicada diante do entendimento adotado pelo Juiz para julgar o caso, de que o Município requerido não regulamentou o direito de seus servidores ao adicional de insalubridade. Assim, se não há previsão legal a amparar a referida verba remuneratória, descabe a produção de provas com o intuito de verificar se a autora labora em condições insalubres.
II - A Constituição Federal excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos ocupantes de cargo público (§ 3º do art. 39, acrescido pela Emenda Constitucional nº 19/1998), de forma que tal vantagem só pode ser conferida aos servidores públicos por lei da entidade federativa competente.
III - In casu, embora o Município requerido tenha instituído o direito abstrato ao adicional de insalubridade para seus servidores, deixou de regulamentá-lo de forma plena, determinando apenas a base de cálculo, mas não delineando os percentuais aplicáveis. Diante disso, ante a ausência de previsão dos percentuais para a determinação do valor do adicional, a norma que o implantou carece de eficácia, sendo imprescindível que o direito à verba em apreço seja regulamentado de forma plena para que possa ser gozado.
IV - Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROVA PERICIAL PREJUDICADA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI DO ENTE PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto a produção de prova restou prejudicada diante do entendimento adotado pelo Juiz para julgar o caso, de que o Município requerido não regulamentou o direito de seus servidores ao adicional de insalubridade. Assim, se não há previsão legal a amparar a refe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – PRETENSÃO DE RECLAMAR DIFERENÇA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECADÊNCIA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO NO CÓDIGO ANTIGO – APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL COMO A ENTRADA DA SUA VIGÊNCIA – PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO DECORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Os autores pretendem a imissão de posse de área residual faltante referente à contrato de compra e venda rural, ou seja, reclamam a diferença da área do imóvel.
II – Conforme bem salientado em sentença, o antigo Código Civil/1916 não previa prazo específico para a hipótese. O artigo 2.035 do CC/02 estabelece que as questões relativas à validade dos negócios jurídicos firmados na vigência do Código anterior são regidas por este, contudo, as relativas aos seus efeitos (não atreladas à validade) deverão atender os parâmetros da nova legislação.
III – O artigo 500 do CC/02 preceitua que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço."
IV – Por outro lado o artigo 501 do CC estipula prazo decadencial de um ano referente ao direito de propor as ações previstas no artigo anterior, a contar do registro do título.
V – No presente caso, a questão objeto dos autos, de fato, não diz respeito à validade do negócio jurídico, mas a seus efeitos posteriores, que é a entrega de área a menor após a realização de contrato de compra e venda de imóvel rural.
VI – Uma vez que deve ser aplicado o prazo decadencial de um ano, resta correta o reconhecimento da decadência do direito dos autores, que no caso transcorreu na íntegra antes da propositura da primeira ação pelas partes.
VII – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – PRETENSÃO DE RECLAMAR DIFERENÇA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECADÊNCIA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO NO CÓDIGO ANTIGO – APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL COMO A ENTRADA DA SUA VIGÊNCIA – PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO DECORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Os autores pretendem a imissão de posse de área residual faltante referente à contrato de compra e venda rural, ou seja, reclamam a diferença da área do imó...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE – PROVA DE QUE O SUBSTITUÍDO NECESSITA FAZER TRATAMENTO COM VACINA IMUNOTERAPÊUTICA – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável, é possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE – PROVA DE QUE O SUBSTITUÍDO NECESSITA FAZER TRATAMENTO COM VACINA IMUNOTERAPÊUTICA – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE PROPRIEDADE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. COMODATO VERBAL – AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM FAVOR DO ÚLTIMO POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 579 do CC: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE PROPRIEDADE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. COMODATO VERBAL – AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM FAVOR DO ÚLTIMO POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 579 do CC: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo d...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO BASE – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO BASE – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irred...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE LOGROU APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A contratação temporária de professores no prazo de validade do certame não gera, automaticamente, direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação, uma vez que se faz mister a demonstração de existência de vagas puras em quantidade mínima, consoante estabelecido em lei.
II - Não há direito líquido e certo a ser amparado nos casos em que o candidato, aprovado fora do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, não demonstra, de modo inequívoco, a necessidade do Poder Público nomear outros candidatos aprovados, em número suficiente para atingir sua classificação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE LOGROU APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A contratação temporária de professores no prazo de validade do certame não gera, automaticamente,...
E M E N T A – EMENTA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA QUE, APÓS JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANDOU, CORRETAMENTE, CALCULAR O ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II- Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III- A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV- Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V- Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
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E M E N T A – EMENTA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA QUE, APÓS JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANDOU, CORRETAMENTE, CALCULAR O ADICIONAL S...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – STJ. RESP. N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
A probabilidade do direito e urgência são evidentes nos autos, porquanto a necessidade de utilização do medicamento 'Trulicity 1,5 MG e XIG DUO 5/1000' foi expressamente prescrita por profissional médico, que ressaltou, inclusive, que o tratamento atualmente disponibilizado pela rede pública de saúde não vem surtindo os efeitos desejados e a situação clínica da paciente está sob risco de vida.
"Não há no ordenamento jurídico vigente norma que impeça, em caráter geral, a concessão de medidas de urgência, salvo em casos específicos, como aqueles expressamente mencionados na Lei n. 9.494/97, que devem ser interpretados restritivamente e são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) concessão ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público" (STJ. Resp. 420.954/SC).
A suspensão dos processos que discutem o fornecimento de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não impede a apreciação de demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de tutela antecipada, como é o caso dos autos (Resp. n.º 1.657.156/RJ. Tema 106).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – STJ. RESP. N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência,...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a probabilidade do direito está consubstanciada na prescrição médica à agravada e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciado nos autos, caso o provimento jurisdicional seja concedido somente ao final da demanda.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a probabilidade do direito está consubstanciada na prescrição médica à agravada e, ta...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRATAMENTO DE DISTÚRBIO OFTALMOLÓGICO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA 'A', DA CF – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos e exames às pessoas carentes, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas à saúde, dada sua natureza, reconhece a jurisprudência mero litisconsórcio facultativo, não havendo falar em chamamento ao processo.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de procedimentos necessários ao tratamento, solicitado por médico habilitado, além do fato de o portador da enfermidade não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento na rede particular, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Nas ações em que a parte vencedora for o Ministério Público, não é cabível a fixação de honorários, na forma do artigo 128, § 5.º, inciso II, alínea "a", da CF.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRATAMENTO DE DISTÚRBIO OFTALMOLÓGICO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA 'A', DA CF – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos e exames às pessoas carentes, de maneira q...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA–BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DA RÉ – REDUÇÃO NA RAZÃO DE METADE – TRÁFICO INTERESTADUAL – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CONTEXTO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Redimensiona–se a pena–base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
O fato de uma pessoa não provar a existência de trabalho lícito, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, atendidos os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é pertinente a aplicação da minorante em favor da recorrente.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. Considerada a quantidade de droga apreendida e também a distância ainda por percorrer até o local de destino da droga, fixa-se a majorante no patamar de 1/5.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que a ré foi atendida pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA–BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DA RÉ – REDUÇÃO NA RAZÃO DE METADE – TRÁFICO INTERESTADUAL – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO –...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MOTORISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA REALIZAR FUNÇÃO DE MOTORISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A questão cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da designação de servidores efetivos, ocupantes do cargo de técnico para a função de motorista.
Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
Destarte, sendo o impetrante aprovado fora do número de vagas previstas no edital, e não demonstrada a preterição, inexiste direito líquido e certo à nomeação.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MOTORISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA REALIZAR FUNÇÃO DE MOTORISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A questão cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da designação de servidores efetivos, ocupantes do cargo de técnico para a função de motorista.
Na...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À SAÚDE – LAUDOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE – MULTA DIÁRIA E PERIODICIDADE – MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), impõe-se a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que os entes públicos promovam a internação compulsória em clínica especializada para o tratamento de doença psiquiátrica, pretensão que está baseado no direito à saúde (art. 196, CF) e do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial proferida, tendo, portanto, natureza coercitiva, de maneira que seu valor deve ser significativamente alto, notadamente porque seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o montante fixado, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Não há falar em exclusão/ redução do valor da multa e alteração da periodicidade diária, porquanto foram fixados de forma razoável e proporcional ao caso concreto
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À SAÚDE – LAUDOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE – MULTA DIÁRIA E PERIODICIDADE – MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), impõe-se a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que os entes públicos promovam a internação compulsória em clínica especializada para o tratamento de doença psiquiátrica, pretensão que está baseado no direito à saúde (art. 196, CF) e do princípi...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO.
1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), para fins de suspensão liminar do ato apontado como coator.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Especificamente, na hipótese de Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
4. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
5. Na espécie, o art. 5º, § 1º, do Decreto Municipal nº 980, de 21/05/2010, do Município de Nova Andradina-MS, prevê o direito à escritura, em substituição ao título precário de direito real de uso, tão logo o beneficiário obtenha o "habite-se" da construção promovida com recursos próprios, ou quando o mesmo depender da escritura para obter financiamento para a construção.
6. O impetrante, em princípio, demonstra documentalmente, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas locais para escrituração definitiva, o que, prima facie, torna, de fato, relevante sua argumentação. Outrossim, evidente que a demora do processo pode resultar a ineficácia da medida se não deferida a liminar pleiteada, pois possível a imediata retomada do imóvel.
7. A liminar deferida também não se reveste de caráter irreversível, pois possível, a qualquer momento, a lavratura de nova escritura pública em favor do Município impetrado, acaso denegada a segurança, e não há também risco de alienação do bem para terceiro de boa-fé dada a providência cautelar tomada liminarmente neste recurso, no sentido da anotação, à margem do assento imobiliário do imóvel em questão, acerca da existência da ação ajuizada pelo impetrante-agravado.
8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO.
1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), para fins de suspensão liminar do ato apontado como coator.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a pr...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II – Em se tratando de sentença que não enuncia valor líquido e definido, impõe-se promover o reexame necessário de ofício.
III – Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de Auxiliar Administrativo, e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
IV – O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de auxiliar administrativo, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
V – Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
VI – Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Auxiliar Administrativo deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VII – Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VIII – Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA –...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de motorista de viatura, e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
III - O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de motorista de viatura, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
IV - Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
V - Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Auxiliar Administrativo deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VI - Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VII - Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE...