E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
1. Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
2. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
3. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
4. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Recurso conhecido e provido para determinar o fornecimento do medicamento solicitado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
1. Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
2. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociáv...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial que alienou o imóvel em discussão, garantindo que o bem seja mantido na posse dos agravantes.
2. Para a concessão de tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) devem estar demonstrados os seguintes requisitos: probabilidade de direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Não concluída a instrução nos autos de origem e verificado que os devedores não foram intimados sobre a realização do leilão extrajudicial, comprovados estãos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial que alienou o imóvel em discussão, garantindo que o bem seja mantido na posse dos agravantes.
2. Para a concessão de tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautel...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO MANTIDA.
O Município de Nova Andradina tem direito de exigir devolução do terreno quando o beneficiário deixa de construir imóvel residencial no prazo estabelecido e essa é a consequência prevista na legislação específica e no instrumento de concessão do direito real de uso.
Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO MANTIDA.
O Município de Nova Andradina tem direito de exigir devolução do terreno quando o beneficiário deixa de construir imóvel residencial no prazo estabelecido e essa é a consequência prevista na legislação específica e no instrumento de concessão do direito real de uso.
Recurso não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO–BASE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos. Precedente do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO–BASE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Con...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos como constou da sentença. Precedente do STJ. 5. Tendo a sentença fixado sucumbência recíproca, carece de interesse recursal o pedido nesse sentido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe d...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE DESFRUTAVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO REALIZADA A PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 30, da Lei Federal n. 9.656/98, o consumidor tem direito à cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, por período máximo de 24 meses, devendo optar pela manutenção do contrato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Resolução Normativa n. 279 da ANS. Assim, ausente a probabilidade do direito da agravante que optou expressamente por sua exclusão.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE DESFRUTAVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO REALIZADA A PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 30, da Lei Federal n. 9.656/98, o consumidor tem direito à cobertura assistencial que gozava quando da v...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO – REJEITADAS – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AMPUTAÇÃO DO 2º E 3º DEDO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL –LESÃO MÍNIMA –TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RECURSO DESPROVIDO.
O RE 63.1240, submetido a repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, dispensou a exigência de prévio requerimento administrativo, quando a ação foi ajuizada até 03/09/2014 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, como é a situação apresentada nos autos.
O prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 e convertida na Lei 9.528/1997, aplica-se somente nos casos de revisão do benefício, o que não é o caso.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito enquanto não houver manifestação expressa do INSS negando o benefício previdenciário reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
De acordo com entendimento do STJ firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Restando demonstradas que as sequelas resultantes do acidente, ainda que em grau mínimo, implicaram na redução da capacidade laboral do segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO – REJEITADAS – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AMPUTAÇÃO DO 2º E 3º DEDO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL –LESÃO MÍNIMA –TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RECURSO DESPROVIDO.
O RE 63.1240, submetido a repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, dispensou a exigência de prévio requerimento administrativo, quando a ação foi ajuizada até 03/09/2014 e o INS...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE PARA TRATAMENTO DO MAL DE PARKINSON. DIREITO AO FORNECIMENTO EVIDENCIADO POR LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – ATESTADO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR PLEITEADO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO AGRAVADO DEMONSTRADAS – RECURSO DESPROVIDO.
Os artigos 196 e 198 da Constituição da República preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, que se desincumbirão das ações e serviços de saúde, compondo um sistema único de saúde, financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Há evidência substancial de que o Autor está acometido de doença gravíssima, Esclerose Lateral Amiotrófica, e indicação médica de urgência e imprescindibilidade do tratamento domiciliar. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE PARA TRATAMENTO DO MAL DE PARKINSON. DIREITO AO FORNECIMENTO EVIDENCIADO POR LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – ATESTADO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR PLEITEADO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO AGRAVADO DEMONSTRADAS – RECURSO DESPROVIDO.
Os artigos 196 e 198 da Constituição da República preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, que se desincumbirão das ações e ser...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA. DIREITO AO FORNECIMENTO EVIDENCIADO POR LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – ATESTADO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR PLEITEADO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO AGRAVADO DEMONSTRADAS – RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece guarida, tendo em vista que a Constituição da República estabelece a saúde como direito do cidadão e dever dos entes públicos, que se desincumbirão das ações e serviços de saúde, compondo um sistema único de saúde, sendo que eventuais compensações entre eles devem ser dirimidas na esfera administrativa.
Há evidência substancial de que o Autor está acometido de doença gravíssima, Esclerose Lateral Amiotrófica, e indicação médica de urgência e imprescindibilidade do tratamento domiciliar. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA. DIREITO AO FORNECIMENTO EVIDENCIADO POR LAUDO MÉDICO NOS AUTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – ATESTADO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR PLEITEADO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO AGRAVADO DEMONSTRADAS – RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece guarida, tendo em vista q...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SE CONFUNDEM COM A ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO RESCISÓRIO – MATÉRIA RELATIVA À VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INEXISTENTE – QUESTÕES DE ALTAS INDAGAÇÕES DE HAVER EVIDENTES PREJUÍZOS E DISCUSSÕES DE SONEGAÇÃO DE BENS COM EVENTUAIS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE OUTROS BENS DO 'DE CUJUS' DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE NÃO EXTINGUIU O QUINHÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DA AUTORA – PROPORÇÃO DEMONSTRADA DE 25% DO MONTE MOR – LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO É ÓBICE PARA INTENTAR AÇÃO DE SOBREPARTILHA COM O PEDIDO DE REMANESCENTE DE BENS SE HOUVER E ABATIMENTO DO QUE VIER A RECEBER – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Preliminares arguidas - cabe ação rescisória contra acórdão proferido em agravo regimental que ataca decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em face do indeferimento do pedido de desconsideração de direito de preferência exercido pelos demais herdeiros proferido pelo Juízo de primeiro grau na ação de inventário. Preliminares de coisa julgada e de ausência de legitimidade ou de interesse processual, conforme expõem os requeridos, se confundem com o mérito acerca da tese levantada de violação da norma jurídica, devendo ser procedida a análise de mérito dos pedidos dos autores.
A cota parte da herdeira, ora autora, na importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) foi demonstrada por meio dos depósitos judiciais (1º de R$ 110.000,00 e o 2º de complementação de acordo com a nova avaliação do imóvel de R$ 15.000,00), considerando a homologação da partilha, e, ainda, o fato de haver determinação para que a herdeira levante o valor depositado, tal ato não traz prejuízo algum nos direitos hereditários, vez que poderá intentar ação própria de sonegados e de sobrepartilha de eventuais bens remanescentes com o abatimento do montante a ser levantado, assim, o resultado de apuração definitiva dos bens do Espólio pode ser objeto de ação própria.
O caso em análise é de assegurar a segurança jurídica, visto que a alegada violação de norma jurídica que os autores afirmam "por ter sido declarada nula de pleno direito a cessão de direitos hereditários", concluindo que as partes voltaram ao "status quo ante", e ainda, pelo fato de a herdeira, ora autora, ter se manifestado no processo de inventário "que não possuía mais nenhum interesse em ceder seus direitos, o que inviabiliza qualquer direito de preferência de seus irmãos sobre o seu quinhão", tais questões não são óbices para intentar ação de sobrepartilha ou discussão em procedimento próprio.
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E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SE CONFUNDEM COM A ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO RESCISÓRIO – MATÉRIA RELATIVA À VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INEXISTENTE – QUESTÕES DE ALTAS INDAGAÇÕES DE HAVER EVIDENTES PREJUÍZOS E DISCUSSÕES DE SONEGAÇÃO DE BENS COM EVENTUAIS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE OUTROS BENS DO 'DE CUJUS' DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE NÃO EXTINGUIU O QUINHÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DA AUTORA – PROPORÇÃO DEMONSTRADA DE 25% DO MONTE MOR – LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO É ÓBICE PA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – AUTORA QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – ART. 373, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – AUTORA QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – ART. 373, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A interposição de recurso de agravo de instrumento é o meio adequado quando se pretende obter a reforma da decisão que deferiu, liminarmente, direito de acesso do morador à sua propriedade, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse recursal.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe claramente suas razões de decidir.
Igualmente, afasta-se a preliminar de nulidade do decisum vergastado por ausência de prévia oitiva das partes, porquanto, em se tratando de assistente litisconsorcial, admite-se sua intervenção no processo ainda que haja discordância da parte contrária.
Não há falar em ausência de interesse recursal se o recurso utilizado para atacar a decisão questionada é o de agravo de instrumento, o único adequado para se obter a reforma da decisão que defere liminarmente direito de acesso a propriedade particular.
Mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial quando preenchidas as condições elencadas no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A interposição de recurso de agravo de instrumento é o meio adequado quando se pretende obter a reforma da decisão que deferiu, liminarmente, direito de acesso do...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO-GASTROENTERITE AGUDA. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DE PLANTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO OBRIGATÓRIO, DO MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS E DE JOSÉ FERREIRA NETO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, tão somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil dos médicos deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, com base nos arts. 186 e 951 do Código Civil, razão pela qual, caso não constatado que o dano causado tem correlação com a conduta do Estado e de seus agentes, não há falar no dever de indenizar.
A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, nem tampouco de valor excessivo, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade, de forma tal que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado promova seu arbitramento levando em consideração elementos constantes da lide como, por exemplo, os transtornos gerados pelo evento lesivo, as condições econômicas e sociais da vítima ou de seus sucessores e a capacidade econômica do culpado exclusivo pelo evento, para assim atender ao caráter punitivo que a indenização deve representar para o infrator e compensatório, no caso, para os pais da vítima, requisitos estes que são inerentes aos objetivos da reparação civil.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
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E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO-GASTROENTERITE AGUDA. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DE PLANTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO OBRIG...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATO IMPETRANTE PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O escoamento do prazo de validade do concurso público representa o dies a quo para o lapso decadencial de impetração de mandado de segurança, sendo descabida a alegação de falta de interesse processual. Ademais, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança antes de expirado o prazo final do concurso público, o que rechaça qualquer alegação de falta de interesse processual.
2. O concurso público previu 10 (dez) vagas para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, para lecionar no assentamento Itamarati I – Ponta Porã. O impetrante restou aprovado em 10º lugar para o referido cargo. No entanto, nos termos do decreto estadual n. 13.141/2011, a cada dez candidatos chamados, a décima vaga pertence a candidato cotista negro.
3. Assim, nos termos do referido decreto estadual, houve nomeação de candidata cotista, de modo que o impetrante passou a figurar na 11ª colocação. Ocorre que a administração, sem embasamento legal, acabou por nomear uma segunda candidata cotista, violando ordenamento jurídico de regência.
4.Destarte, verificada a preterição em virtude da nomeação indevida de uma segunda candidata cotista, o impetrante, que antes detinha mera expectativa de direito à nomeação por ficar na 11ª posição, possui direito líquido e certo à nomeação e posse.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATO IMPETRANTE PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O escoamento do prazo de validade do concurso público representa o dies a quo para o lapso decadencial de impetração de mandado de segurança, sendo descabida a alegação de falta de interesse processual. Ademais, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança antes de expirado o prazo final do...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.3º DA EC 47/05 - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – BENEFÍCIO AUTOMÁTICO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fere direito líquido e certo do impetrante a não concessão do abono de permanência consagrado no art.40, §19, da CR/88 e no art.3º, §1º, da EC 41/03, porquanto se o servidor público preenche os requisitos para se aposentar voluntariamente conforme o art.3º da EC 47/2005, porém decide por continuar no serviço público, faz jus à percepção, direito este adquirido de forma automática.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.3º DA EC 47/05 - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – BENEFÍCIO AUTOMÁTICO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fere direito líquido e certo do impetrante a não concessão do abono de permanência consagrado no art.40, §19, da CR/88 e no art.3º, §1º, da EC 41/03, porquanto se o servidor público preenche os requisitos para se aposentar voluntariamente conforme o art.3º da EC 47/2005, porém decide por continuar no serviço público, faz jus à percepção, direito...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Abono de Permanência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento.3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013 os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 5. No que diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 6. O STF em recente julgamento, ao apreciar o tema 810, firmou entendimento de que na condenação imposta à Fazenda Pública o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ocorre que, no caso específico dos presentes autos, a alteração dos parâmetros para fins de correção monetária ensejaria em reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não recorreu. 7. Como a sentença no presente caso é ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados quando da liquidação. 8. Sentença parcialmente reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba,...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento.3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013 os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 5. No que diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 6. O STF em recente julgamento, ao apreciar o tema 810, firmou entendimento de que na condenação imposta à Fazenda Pública o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ocorre que, no caso específico dos presentes autos, a alteração dos parâmetros para fins de correção monetária ensejaria em reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não recorreu. 7. Como a sentença no presente caso é ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados quando da liquidação. 8. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba,...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento.3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013 os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 5. No que diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria parte autora, sem a participação do réu. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 6. O STF em recente julgamento, ao apreciar o tema 810, firmou entendimento de que na condenação imposta à Fazenda Pública o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ocorre que, no caso específico dos presentes autos, a alteração dos parâmetros para fins de correção monetária ensejaria em reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não recorreu. 7. Como a sentença no presente caso é ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados quando da liquidação. 8. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicio...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço