E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II- Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III- A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV- Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V- Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTIT...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II- Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III- A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV- Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V- Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
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Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II- Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III- A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV- Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V- Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUI...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUTOR APELADO QUE SOFREU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM SEU MEMBRO INFERIOR DIREITO, NO GRAU DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – INDENIZAÇÃO FIXADA QUE ULTRAPASSA A QUANTIA QUE O AUTOR TERIA DIREITO DE RECEBER CASO A INVALIDEZ SOFRIDA FOSSE COMPLETA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ACOLHIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Demonstrado nos autos que a magistrada não atendeu o comando inserto no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 6.194/74, que manda que o valor da indenização seja reduzido quando a vítima de acidente automobilístico sofre invalidez permanente parcial incompleta, tendo, inclusive, o valor fixado na sentença ultrapassado a quantia que o apelado teria direito de receber caso a invalidez permanente por ele sofrida fosse parcial completa, deve o recurso de apelação ser provido para o fim de reduzir o valor indenizatório.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUTOR APELADO QUE SOFREU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM SEU MEMBRO INFERIOR DIREITO, NO GRAU DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – INDENIZAÇÃO FIXADA QUE ULTRAPASSA A QUANTIA QUE O AUTOR TERIA DIREITO DE RECEBER CASO A INVALIDEZ SOFRIDA FOSSE COMPLETA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ACOLHIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Demonstrado nos autos que a magistrada não atendeu o comando inserto no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 6.194/74...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADOS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte, a existência da patologia e a imprescindibilidade do tratamento requerido, este deve ser fornecido pelo Poder Público.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar a quem necessite maior dignidade e menor sofrimento, mormente quando comprovada a necessidade e a urgência do tratamento requerido.
Não há dúvidas de que a demora no agendamento de tratamento causa transtornos, aborrecimentos, desgosto, insatisfação, que, todavia, por si sós, não se mostram, na presente situação, aptos a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADOS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte, a existência da patologia e a imprescindibilidade do tratamento requerido, este de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADOS – PROVA SUFICIENTE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196 – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Existe solidariedade na assistência à saúde entre a União, o Estado e o Município, podendo a ação ser ajuizada em face de todos, de alguns ou de apenas um, por essa razão, não há falar em ilegitimidade do Estado e do Município para figurarem no pólo passivo da ação.
Se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte, a existência da patologia e a imprescindibilidade do tratamento requerido, este deve ser fornecido pelo Poder Público.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar a quem necessite maior dignidade e menor sofrimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADOS – PROVA SUFICIENTE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196 – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Existe solidariedade na assistência à saúde entre a União, o Estado e o Município, podendo a ação ser ajuizada em face de todos, de alguns ou de apenas um, por essa razão, não há f...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) – MENOR DE 18 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO. 208, INC. V, DA CF E ART. 53, INC. I, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Hipótese em que a autoridade impetrada se negou a efetuar a matrícula de adolescente menor de dezoito (18) anos no Sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
II - O direito à educação é um dever constitucional do Estado (art. 208, da CF), visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, da CF).
III - A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, inc. I, estabelece que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente o acesso e permanência na escola.
IV - O art. 38, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 não veda o ingresso de menor de dezoito anos no ensino na modalidade EJA, mas tão somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso.
V - Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) – MENOR DE 18 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO. 208, INC. V, DA CF E ART. 53, INC. I, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Hipótese em que a autoridade impetrada se negou a efetuar a matrícula de adolescente menor de dezoito (18) anos no Sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
II - O direito à educação é um dever constitucional do Estado (art. 208, da CF), visando o pleno desenvolvimento da pes...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA – AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO MUNICÍPIO REQUERIDO – INVASÃO À PREFERENCIAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CTB – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, §6º, DA CF – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §3º, I, CPC – ISENÇÃO DAS CUSTAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova capaz de infirmar o conteúdo do referido documento, o que não ocorreu in casu.
Verificado que o veículo do município requerido invadiu a preferencial do autor, vindo a colidir com este e o afastando do trabalho por vários meses, tendo em vista a fratura em seu calcanhar, impõe-se o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA – AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO MUNICÍPIO REQUERIDO – INVASÃO À PREFERENCIAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CTB – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, §6º, DA CF – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §3º, I, CPC – ISENÇÃO DAS CUSTAS – RECURSOS PARC...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – TERAPIA COMBINADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Presentes a probabilidade do direito invocado, que repousa na existência de laudo médico atestando a impossibilidade de substituição do fármaco por alternativas padronizadas, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o referido profissional consignou expressamente que o medicamento atingiu o fim colimado e sua substituição no esquema terapêutico pode colocar em risco a saúde da agravada, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada em favor do paciente, como forma de resguardar seu direito constitucional à saúde.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – TERAPIA COMBINADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Presentes a probabilidade do direito invocado, que repousa na existência de laudo médico atestando a impossibilidade de substituição do fármaco por alternativas padronizadas, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o referido profissional consignou expressament...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA NECESSÁRIA SOBRE O VALOR HISTÓRICO – DESNECESSIDADE.
1 – Discute-se no presente recurso, em sede preliminar, a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, b) a possibilidade de capitalização mensal, e c) a base de cálculo para incidência da multa moratória.
2 – Não há se falar em cerceamento de defesa se, da análise da inicial dos Embargos à Execução, se constata que sequer foi requerida a produção de prova pericial, limitando-se o embargante a requerer, genericamente, a produção de todos os "meios de prova em direito admitidas", tendo havido indicação específica de espécie probatória apenas com relação à prova testemunhal. Ademais, as questões discutidas nos autos são eminentemente de direito, e eventuais contornos fáticos, decorrentes da aplicação prática das teses de direito defendidas pelo embargante, poderiam ser concretizados por simples planilhas de cálculo, comparativas com aquela carreada pelo credor, e cuja produção, ao contrário do que se alega, não seria demasiadamente onerosa ao consumidor, mesmo porque, para a simples tarefa de aplicação de critérios de cálculos de juros – se simples, ou compostos, se capitalizados mensalmente, ou não, etc. – e da multa moratória, existem ferramentas, inclusive gratuitas, disponíveis na Internet, que permitem à parte interessada realizar diversos cálculos, ainda que relativos a contratos bancários.
3 – É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de forma expressa e clara, em contratos firmados após 31/03/2000, ou quando o índice anual de juros avençado for superior ao duodécuplo da taxa mensal. Precedente Qualificado do STJ.
4 – A cumulação de juros de mora com multa contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, muito pelo contrário, estes encargos, em contratos bancários, juntamente com os juros remuneratórios, costumam formar, quando contratada, a composição da comissão de permanência. Ademais, tampouco o art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dá azo à interpretação do apelante, pois o dispositivo apenas prevê que a multa deverá incidir sobre o "valor da prestação", nada tratando acerca de eventual incidência necessária sobre o valor histórico do débito, podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo da multa moratória o valor atualizado e corrigido da prestação.
5 – Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO – JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA NECESSÁRIA SOBRE O VALOR HISTÓRICO – DESNECESSIDADE.
1 – Discute-se no presente recurso, em sede preliminar, a) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, b) a possibilidade de capitalização mensal, e c) a base de cálculo para incidência da multa moratória.
2 – Não há se falar em cerceamento de defesa se, da análise da inicial dos Embargos à Execução, se constata que sequer foi requer...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – INDEFERIMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando não evidenciada, a partir dos elementos de prova já constantes dos autos, a probabilidade do direito invocado pela autora-agravante.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – INDEFERIMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO RETIDO – AFASTADO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EXCLUSÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DE DPVAT – ACOLHIDO – QUE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É LIMITADA AOS VALORES DA APÓLICE DE SEGURO – PEDIDO QUE CARECE DE INTERESSE POR JÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Certo que as matérias de ordem pública, assim como ocorre com a prescrição, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º e art. 301, §4º do CPC/73). Essa regra se aplica à preclusão temporal, por não haver prazo para ser suscitada. Contudo, ainda que seja matéria de ordem pública, a preclusão consumativa a ela se aplica, ou seja, uma vez que já decidida não poderá ser revista, nos termos do art. 473 do CPC/73.
Ainda que os valores pleiteados nos lucros cessantes pelo que deixou de receber pelo fruto do trabalho tenha origem na relação de trabalho, esta perda patrimonial constitui dano indenizável pela teoria do ato ilícito do art. 186 e art. 950, ambos do Código Civil. É o que se verifica com a função reparatória do dano para que retorne a parte ao stato quo ante (reparação integral).
Sem razão à alegação de que não há provas de que o valor do auxílio doença seja em valor a menor ao salário que percebia o autor antes do acidente, que o afastou do trabalho, uma vez que é fato notório e, portanto, que independe de provas de que o valor do auxílio doença é sobre percentual dos valores do trabalho (80%), ou seja, em valor a menor, como prevê o art. 29 da Lei 8.213/91. Em outros termos, se a minoração decorre de efeito automático de lei e, portanto, se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º do LINDB), então, este fato está posto aos autos, ainda que sem atividade ativa probatória da parte autora.
Se simples negativação e, por si só, gera indenização em valor correspondente a até 50 salários mínimo, e com entendimento do julgador de que deve ser iniciada em sete mil reais, por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e, por si só, revela o valor inicial de sete mil reais, o fato trazido para apreciação consiste em acidente de trânsito que gerou cirurgia e cicatriz no antebraço direito e ombro direito e coxa e glúteo direito para colocação de 02 placas e 10 parafusos, 26 dias de internação e seis meses na cadeira de roda, cirurgia para colocação de prótese da cabeça do fêmur e com uso constante de medicamento para dor deve ter valor bem a maior, o que revela que a pretensão de minoração do valor do dano moral pela seguradora não deve ser acolhida, caso contrário, os valores da simples negativação e dano por acidente de trânsito estariam praticamente se equiparando, o que não é proporcional, nos termos do art. 8º do CPC/16.
Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores, contudo, em não havendo ainda o pagamento do seguro obrigatório a fim de aferir o exato valor entregue, o desconto deve levar em consideração o pagamento de acordo com o grau da lesão, a fim de que se mantenha a paridade de armas.
Deve ser afastado o pedido de que conste na sentença que a responsabilidade da seguradora seja limitado ao valor da apólice de seguro, se este fato constou expressamente na sentença recorrida.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO ESTÉTICO – ACOLHIDO – CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA INTEGRALMENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIDO – TERMO A QUO DOS ENCARGOS A CONTAR DA DATA DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor de trinta mil reais decorrente de danos causados por acidente de trânsito revela-se proporcional e razoável.
O dano estético é modalidade do dano moral e, portanto, por regra geral, os valores entre ambos portam 'certa' equivalência. Contudo, se anota a expressão 'por regra geral' porque, excepcionalmente, os valores de ambos poderão ser diversos, o que não ocorre com o caso concreto, onde ambos decorrem de acidente de trânsito que causou dor, angustia, sofrimento, frustrações e por várias cicatrizes pelo corpo do autor, o que revela que o dano estético tenha o mesmo valor do dano moral pela equivalência de fatos geradores para ambos
Se o autor saiu vencedor na maior parte dos pedidos (ganhou nove e perdeu apenas dois deles), então, a parte requerida deverá arcar com a integralidade da verba de sucumbência fixada na sentença, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, uma vez que decaiu na menor parte do pedido.
O legislador trouxe várias regras a respeito do termo a quo em relação aos juros de mora e que deve ser seguido sob pena de erro in procedendo. Cada qual tem sua hipótese de incidência e um não pode ser sobreposto sobre o outro, e, portanto, sendo a condenação baseada na teoria do ato ilícito, o termo a quo é a data do evento danoso, nos eventos do art. 398 do Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO RETIDO – AFASTADO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EXCLUSÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DO LUCRO CESSANTE – AFASTADO – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DE DPVAT – ACOLHIDO – QUE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É LIMITADA AOS VALORES DA APÓLICE DE SEGURO – PEDIDO QUE CARECE DE INTERESSE POR JÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Certo que as matérias de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL – VALOR DA CAUSA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É INESTIMÁVEL – ACOLHIDO – OBRIGAÇÃO DO BANCO EM NÃO EFETIVAR BLOQUEIOS NA CONTA CORRENTE – ACOLHIDO – DANO MORAL POR BLOQUEIO INDEVIDO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pretensão posta à apreciação é que a instituição financeira não mais bloqueie a conta corrente do autor, então, não age com acerto a fixação do valor da causa pelo valor integral dos contratos de mútuo para capital de giro realizados entre as partes, uma vez o pedido de não bloqueio, por não ter valor patrimonial significa que o valor da causa será aquele livremente atribuído pelo autor.
Se a própria instituição financeira notifica o autor para que ele compareça na agência bancária para efetivar o desbloqueio, por via de consequência, a tese de defesa não pode ser a negativa de bloqueio, uma vez veda-se o comportamento contraditório, através do que denomina-se no mundo processual de preclusão lógica.
Há fato gerador para o dano moral diante do bloqueio indevido que impede a realização de transações bancárias. Presente tanto o dano moral direito, uma vez que contas deixaram de serem pagas e, portanto, quando o autor passou a ser visto por seus credores como mal pagador, quer também, pelo dano moral indireto, diante da frustração, raiva, desgosto de ter por quase dois anos suas contas bloqueadas sistematicamente.
Levando em conta o dano moral direito e indireto e a finalidade preventiva do dano moral, uma vez que a Instituição financeira descumpriu três ordens judiciais de não bloqueio de conta do correntista, que o valor do dano moral deve pegar no bolso e ao mesmo tempo amenizar o dano moral direito e indireto do autor, e, por via de consequência, o valor do dano moral (quantum debeatur) deve ser aquele correspondente aos valores indevidamente bloqueados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL – VALOR DA CAUSA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É INESTIMÁVEL – ACOLHIDO – OBRIGAÇÃO DO BANCO EM NÃO EFETIVAR BLOQUEIOS NA CONTA CORRENTE – ACOLHIDO – DANO MORAL POR BLOQUEIO INDEVIDO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pretensão posta à apreciação é que a instituição financeira não mais bloqueie a conta corrente do autor, então, não age com acerto a fixação do valor da causa pelo valor integral dos contratos de mútuo para capital de giro realizados entre as partes, uma vez o pedido de não bloqueio, por não ter valor pa...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO A FAVOR DO DEMANDANTE-AGRAVADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL – TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – TERMO FINAL FIXADO – 30 (TRINTA) DIAS – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO COM O PARECER DA PGJ.
I - A antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto, ensejando o deferimento da medida.
II - É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO A FAVOR DO DEMANDANTE-AGRAVADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL – TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – TERMO FINAL FIXADO – 30 (TRINTA) DIAS – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO COM O PARECER DA PGJ.
I - A antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elemento...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO – MOMENTO ADEQUADO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS OU FINAL DA LIDE – CASO EM QUE A EXECUÇÃO AINDA NÃO SE FINDOU – MAJORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A legitimidade dos agravantes se faz presente, uma vez que ainda não efetivada a partilha dos bens do 'de cujus', a herança constitui assim uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em juízo em defesa do patrimônio deixado por aquele, em concorrência com o próprio espólio, já que nesta situação a indivisibilidade da herança atrai a aplicação das regras previstas para condomínio (art. 1791, do Código Civil), atribuindo a cada titular a possibilidade de exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicando os bens e direitos contra terceiros, defender a sua posse, alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la (art. 1.314, do mesmo diploma legal).
2 - A fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução, ou não havendo embargos, no final da lide. Na hipótese dos autos, contudo, não houve oposição de embargos, tampouco a execução chegou ao seu final. Destarte, não há de se falar em imediata majoração dos honorários como pretendem os agravados.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO – MOMENTO ADEQUADO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS OU FINAL DA LIDE – CASO EM QUE A EXECUÇÃO AINDA NÃO SE FINDOU – MAJORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A legitimidade dos agravantes se faz presente, uma vez que ainda não efetivada a partilha dos bens do 'de cujus', a herança constitui assim uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PACIENTE SOFRE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC – MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELA RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – ENUNCIADOS DO CNJ – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estados e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação.
A Constituição Federal erige a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantido a todos seu acesso de forma igualitária. Assim prescreve o art. 196 da CF. Aludido dispositivo quando refere-se a "Estado", fazendo alusão aos entes políticos, União, Estado e Município, os quais compõem o Sistema Único de Saúde, visando a integralidade da assistência à saúde.
No caso, é preciso considerar que o agravado está sendo atendido por médico particular e que pleiteia medicamento não padronizado pela RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), de modo que existem outros substitutivos fornecidos pela rede pública, não havendo registro de que tenha o agravado se valido dele.
Cumpre observar o parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, que foi desfavorável ao pedido do agravado, com a aplicação do entendimento recente contido nos Enunciados sobre Direito da Saúde da I Jornada realizada em São Paulo pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso, notadamente os de números 11, 16 e 31.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PACIENTE SOFRE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC – MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELA RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – ENUNCIADOS DO CNJ – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estados e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação.
A Const...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR – ALIMENTO INDUSTRIALIZADO PARA PESSOA IDOSA PORTADORA DE Doença de Parkinson – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ALIMENTAR – RISCO DE MORTE – DIREITO À SAÚDE E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível, ou outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, especialmente aos idosos.
II – É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória.
III – A limitação das astreintes é necessária e serve para evitar a incidência ilimitada da multa diária, o que descaracterizaria sua natureza e ensejaria enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR – ALIMENTO INDUSTRIALIZADO PARA PESSOA IDOSA PORTADORA DE Doença de Parkinson – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ALIMENTAR – RISCO DE MORTE – DIREITO À SAÚDE E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à socie...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – ART. 103 DA LEP – DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INVIÁVEL NO CASO CONCRETO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, a despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão.
O fato de o reeducando possuir familiares na comarca para a qual pretende se transferir, ou mesmo residência, não induz automática e necessariamente ao acatamento de sua pretensão, máxime considerando que o local não ostenta estrutura física adequada para abrigá-lo, de forma a desenvolver o cumprimento da pena devidamente.
Em situações desse jaez, vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – ART. 103 DA LEP – DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INVIÁVEL NO CASO CONCRETO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, a despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão.
O fato de o reeducando possuir famil...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITO DE HABITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO – VIDA DIGNA QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RECURSO PROVIDO.
I) O direito à habitação do suposto companheiro sobrevivente e, por consequência, à vida digna deve prevelecer sobre eventual interesse econômico secundário da inventariante, até que advenha a sentença na ação de reconhecimento de união estável e se possa definir com segurança o direito sobre o imóvel.
II) Recurso provido, confirmando a tutela recursal concedida quando do recebimento do agravo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITO DE HABITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO – VIDA DIGNA QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RECURSO PROVIDO.
I) O direito à habitação do suposto companheiro sobrevivente e, por consequência, à vida digna deve prevelecer sobre eventual interesse econômico secundário da inventariante, até que advenha a sentença na ação de reconhecimento de união estável e se possa definir com segurança o direito sobre o imóvel.
II) Recurso provido, confirmando a tutela recursal concedida quand...