E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO COM ESPECIALISTA EM RETINOLOGIA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado que a apelante é portadora portadora de diabetes, catarata e retinopatia em ambos os olhos, necessitando realizar tratamento com retinólogo, que estava sendo negligenciado pelos requeridos, e a sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, torna-se mister o direito de ter assegurado à saúde, pelo Estado, independentemente de qual seja a sua esfera, mediante o fornecimento dos remédios, insumos, consultas e procedimentos que o médico reputar adequado.
RECURSO MUNICÍPIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os limites e critérios previstos no art. 85, §3o, CPC aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença quanto à quantificação dos honorários em 10% (dez por cento), pois além de ser o percentual mínimo estabelecido na legislação processual para casos assim, atendeu aos requisitos legais previstos no art. 85, §2º, CPC.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO COM ESPECIALISTA EM RETINOLOGIA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado que a apelante é portadora portadora de diabetes, catarata e retinopatia em ambos os olhos, necessitando realizar tratamento com retinólogo, que estava sendo negligenciado pelos requeridos, e a sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, torna-se mister o direito de ter assegurado à saúde, pelo Estado, independentemente de qual seja a sua esfera, mediante o fornecimento...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento.3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013 os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 5. No que diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse do próprio apelado, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 6. O STF em recente julgamento, ao apreciar o tema 810, firmou entendimento de que na condenação imposta à Fazenda Pública o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com juros juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ocorre que, no caso específico dos presentes autos, a alteração dos parâmetros para fins de correção monetária ensejaria em reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não recorreu. 7. Como a sentença no presente caso é ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados quando da liquidação. 8. Sentença parcialmente reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE 2% POR TEMPO DE SERVIÇO – LCM 47/2011 – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba,...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MERA APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA SUBSCRITA POR MÉDICO PARTICULAR – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
01. O dever constitucional do Estado (União, Estados e Municípios) tutelar a saúde dos cidadãos ocorre, ainda que em situações excepcionais, diante de sua real e evidente indisponibilidade, não como forma de custear imediatamente (em antecipação dos efeitos da tutela) medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde às expensas do Estado.
02. Somente é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. A mera apresentação de receita médica subscrita por médico particular e a ausência de demonstração de hipossuficiência não são capazes de evidenciar a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência consistente em fornecimento de medicamentos.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MERA APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA SUBSCRITA POR MÉDICO PARTICULAR – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
01. O dever constitucional do Estado (União, Estados e Municípios) tutelar a saúde dos cidadãos ocorre, ainda que em situações excepcionais, diante de sua real e evidente indisponibilidade, não como forma de custear imediatamente (em antecipação dos efeitos da tutela) medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde às expensas...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – NEGATIVAÇÃO DO NOME – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme se observa do art. 373, do Código de Processo Civil, é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Reconhecida a regularidade da inscrição, não há de se falar em condenação do credor por danos morais, que age no exercício regular de seu direito de cobrança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – NEGATIVAÇÃO DO NOME – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme se observa do art. 373, do Código de Processo Civil, é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Reconhecida a regularidade da inscrição, não há de se falar em condenação do credor por danos morais, que age no exercício regular de seu direito de cobrança.
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MUNICÍPIO – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL DO MUNICÍPIO.
1. Controvérsia centrada na discussão relativa à existência ou não do direito ao FGTS pelo período laborado para a Administração Pública Municipal em cargo comissionado, no exercício da função de Técnico de Enfermagemem Hospital Municipal.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, segundo o qual: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
4. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado, excluídos os valores referentes a períodos atingidos pela prescrição quinquenal.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MUNICÍPIO – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL DO MUNICÍPIO.
1. Controvérsia centrada na discussão relativa à existência ou não do direito ao FGTS pelo período l...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA).
4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 5 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Cen...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE PECÚLIO – FALTA DE PAGAMENTO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de ser restabelecido plano de pecúlio cancelado por falta de pagamento.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao contrato de seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada, de modo que, também para o plano de pecúlio, o mero atraso no pagamento de prestação não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante, mediante interpelação.
5. Na espécie, a ré, em princípio, demonstrou documentalmente ter havido prévia notificação do autor. Assim, não estando presente a plausibilidade do direito alegado, deve ser mantido o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE PECÚLIO – FALTA DE PAGAMENTO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de ser restabelecido plano de pecúlio cancelado por falta de pagamento.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 2...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pecúlios (Art. 81/5)
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, BEM COMO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONTEMPLADOS NO ARTIGO 5º, INCISO XIII, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso a legalidade da suspensão da inscrição estadual da sociedade empresária que descumpriu obrigação acessória.
2. O fato da empresa impetrante ter descumprido obrigação acessória como regulamenta o art. 36, inc. II, letra 'f', do Anexo IV do RICMS, não enseja o direito da Fazenda Pública, arbitrária e sumariamente, e sem o devido processo legal, suspender sua inscrição estadual, sobretudo, sem ensejar à empresa a possibilidade do exercício pleno do direito de defesa.
3. O exercício do poder de polícia do Estado não pode afrontar a garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos XIII e LV, da Constituição Federal.
3. Remessa Necessária conhecida e não provida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, BEM COMO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONTEMPLADOS NO ARTIGO 5º, INCISO XIII, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso a legalidade da suspensão da inscrição estadual da sociedade empresária que descumpriu obrigação acessória.
2. O fato da empresa impetrante ter descumprido obrigação acessória com...
E M E N T A – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – VAGA HOSPITALAR – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II - A Súmula 421 do STJ dispõe que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A contrario sensu, é possível dizer que são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto nos casos em que o devedor da verba confundir-se com a pessoa jurídica à qual o órgão pertence.
III - Se inexiste condenação, e o proveito econômico obtido ou o valor da causa mostram-se inestimáveis ou irrisórios, a fixação dos honorários de sucumbência devem se dar por apreciação equitativa, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, o que pressupõe a observância dos critérios do § 2º daquele dispositivo, em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e provido em parte. Remessa conhecida de ofício e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – VAGA HOSPITALAR – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II - A Súmula 421 do STJ dispõe que "os honorár...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA – SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – AFASTADA – DOCUMENTO NOVO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELO APELADO – DATA FINAL PARA AS CONDENAÇÕES – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA – MULTA CONTRATUAL MANTIDA – DANOS MATERIAIS (PAGAMENTO DE ALUGUEL) DEVIDOS – CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS BIS IN IDEM – NÃO VERIFICADO – DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve haver suspensão do processo em razão de julgamento de recursos repetitivos, porquanto não houve notificação desta Relatoria a respeito da referida decisão. Demais disso, não demonstraram as apelantes se há alguma referência, na decisão de suspensão, sobre os recursos de apelação, de forma que o processo deve seguir, considerando, especialmente, o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Mais ainda, na hipótese da presente decisão contrariar as orientações a serem firmadas pela Corte Superior, o art. 543-C, do CPC, prevê o reexame da questão por este Órgão, de sorte que o regular processamento do presente recurso não trará prejuízo algum às recorrentes. 2. Tratando-se de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, deve ser considerado como termo final para as condenações, a data do contrato de cessão de direitos e obrigações firmado pelo apelado. 3. Carência de mão de obra, assim como a possibilidade de chuvas em excesso são inerentes ao contrato de construção de imóveis, traduzindo fatos próprios da álea natural da atividade da construtora e incorporadora, não podendo, por isso, ser caracterizados como caso fortuito ou força maior, para enquadrá-los como eventos imprevisíveis, a elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade prometida à venda. Tanto é assim que é usual a fixação de prazo de carência, que no caso em tela foi de 180 dias. Fixado esse entendimento, não prospera o argumento recursal no sentido de que, diante do caso fortuito ou força maior, seria impossível a aplicação da multa contratual. 4. É devida indenização por danos materiais correspondentes aos meses de aluguel pagos em razão do atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, tendo em vista que o apelado teve que arcar com o pagamento de aluguel residencial em valor superior ao previsto, em razão da locação ter se estendido pelo período em que o imóvel deveria ter sido entregue e não foi, consoante se infere do contrato de locação acostado aos autos, onde consta como locatário o apelado e prazo mínimo de doze meses a contar de 01/07/2011, de forma que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização desde o início do inadimplemento (atraso na entrega do imóvel) até a data do contrato de cessão de direitos firmado pelo apelado. 5. A cláusula penal moratória não se confunde com a compensatória. A primeira é estabelecida tão somente em razão do atraso para o cumprimento das obrigações entabuladas entre as partes, sendo a segunda, por sua vez, prevista como sucedâneo das perdas e danos ante a ocorrência do inadimplemento total daquela obrigação. Assim, afasta-se a alegação de bis in idem. 6. Na hipótese, embora tenha ocorrido o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, tal fato por si só não gera a dor moral passível de indenização. Com o atraso o autor apenas permaneceu no imóvel locado, cuja despesa será reparada com a cláusula de indenização por danos materiais. De outro vértice, o inadimplemento contratual gerou a aplicação de multa às vendedoras prevista contratualmente para este fim. Consequentemente, ainda que o apelado tenha suportado dissabores em razão da mora das apelantes, tal fato por si só não gera indenização de cunho moral.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA – SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – AFASTADA – DOCUMENTO NOVO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELO APELADO – DATA FINAL PARA AS CONDENAÇÕES – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA – MULTA CONTRATUAL MANTIDA – DANOS MATERIAIS (PAGAMENTO DE ALUGUEL) DEVIDOS – CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS BIS IN IDEM – NÃO VERIFICADO – DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve haver suspensão do processo em razão de julgamento de recursos repetitivos,...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA PACIFICADO PELO STJ ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ATUAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE PAUTA PELO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quando se verifica que a hipótese posta sub judice se subsume perfeitamente à previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza a interposição do referido recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.
II. A arguição de ocorrência de prescrição deve ser afastada. Isto porque a liquidação da sentença promovida pelo Parquet, ainda que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a caracterização de inércia dos titulares do direito.
III. O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a partir da citação na fase de conhecimento.
IV. Mesmo que o recurso do agravante não comporte provimento, sua postura, ao recorrer da decisão que afastou a prescrição e liquidou o crédito, não implica em litigância de má-fé, pois sua atuação se pauta no mero exercício do direito de defesa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA PACIFICADO PELO STJ ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ATUAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE PAUTA PELO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Deve ser rejeitada a preliminar de não...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
E M E N T A – GEOVANA FRANCINE RAMOS: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIDA – PREFACIAL REJEITADA.
1- O mérito da individualização da pena e a dosimetria serão discutidos em momento oportuno. A mera discordância da apelante com o desenvolvimento da reprimenda não possui o condão de eivar a sentença de primeiro grau, máxime porque o magistrado justificou a elevação da pena na primeira fase com a quantidade da droga apreendida. Da mesma forma, a denúncia também não pode ser acoimada de inepta, uma vez que formulada de acordo com art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos acusados e permitindo o exercício da ampla defesa.
MÉRITO – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SEMI-IMPUTABILIDADE – PARCIAL COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DEMONSTRADA POR PERÍCIA – MINORANTE CONFIGURADA – DELAÇÃO PREMIADA – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO – PENA-BASE – DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – MANTIDA A EXASPERAÇÃO APLICADA SOBE A REPRIMENDA BASILAR – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
4- Impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A apelante Geovana auxilou pessoal e materialmente Patrícia no desempenho da traficância, pois além de empregar veículo seu para a consecução do propósito ilícito, ainda utilizou sua própria residência para manter em depósito os entorpecentes e forneceu hospedagem aos demais agentes. Assim, não se trata de traficante de primeira viagem ou de aventureiro do tráfico, porquanto sua conduta indica refinamento e requinte para a prática do delito, ou seja, cuida-se de pessoa dedicada a essa atividade. Logo, não atende ao requisitos do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
5- No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a apelante "salvo melhor juízo e respeitando o soberano entendimento do juiz, que pode ser a periciada considerada semi-imputável." (f. 531). Ainda, que "ao tempo da ação, tinha prejudicada sua capacidade de se determinar perante seu entendimento". Outrossim, as respostas do perito aos quesitos atestam, com clareza, a ausência de higidez mental plena da apelante na data do cometimento do crime, o que reclama o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas.
6- Ausentes os preenchidos os requisitos legais, dada a falta de efetiva colaboração durante o curso da ação penal, não faz a apelante jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
7- Tratando-se de apreensão de 24,1 kg de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base, já que esse fator é preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, eis que demonstra a maior afetação ao bem jurídico.
8 – Se o acusado admite a autoria perante a autoridade, faz jus à atenuante da confissão espontânea.
9 – Dada a primariedade, a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
10 – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
11 – Recurso parcialmente provido.
DIÓGENES DE SOUZA MORAES: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DEMAIS DELITOS COMPROVADOS PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – DELAÇÃO PREMIADA – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO – PENA-BASE – DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – MANTIDA A EXASPERAÇÃO APLICADA SOBE A REPRIMENDA BASILAR – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- A conduta de atribuir a si falsa identidade a fim de encobertar registros criminais e/ou prejudicar a apuração dos fatos é típica e antijurídica, pois representa manifesta ofensa à fé pública, não estando acobertada pelo exercício da autodefesa. Aliás, o STF, ao julgar o RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5.º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. Sendo assim, de rigor a condenação de Diógenes pelo crime de falsa identidade.
4- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
5- Ausentes os preenchidos os requisitos legais, dada a falta de efetiva colaboração durante o curso da ação penal, não faz o apelante jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
6- Tratando-se de apreensão de 24,1 kg de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base, já que esse fator é preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, eis que demonstra a maior afetação ao bem jurídico.
7 – Se o acusado admite a autoria perante a autoridade, faz jus à atenuante da confissão espontânea.
8 – Em sendo a pena estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e presente circunstância judicial desabonadora, cabível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
9- Se pena supera 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
10- Recurso parcialmente provido.
PATRÍCIA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DECRETADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- Impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A apelante Patricia obviamente não pode ser considerada como traficante de primeira viagem, mais sim pessoa dedicada a atividades criminosas, porquanto sua conduta indica refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas, pois mantinha contato com compradores residentes em outra unidade federativa, cumprindo o papel de "intermediária" entre os fornecedores e os adquirentes da substância entorpecente. Além disso, possui antecedentes criminais. Logo, não atende ao requisitos do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
4- Recurso parcialmente provido.
BIANCA DE ALMEIDA E SELMA GREGÓRIO DE BRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DECRETADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS ATENDIDOS – MINORANTE APLICADA COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
4- Como se extrai, nada foi mencionado sobre a existência de notícias anteriores que davam conta de que a apelante tinha envolvimento com o tráfico, a bem da verdade é que não há prova efetiva, mas mera presunção, mera desconfiança da polícia (que sequer serviu de diligências anteriores contra as acusadas a respeito do tráfico) de envolvimento pretérito com atividades criminosas, sequer materializadas nos autos. Assim, as apelantes fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois, apesar de demonstrada a traficância, os elementos de convicção carreados nos autos não evidenciam a prática reiterada do referido crime, de modo que a afirmação de que se dediquem às atividades criminosas constitui em mera presunção. Outrossim, tratando do delito de tráfico de drogas com a incidência da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, a equiparação aos crimes hediondos deve ser afastada, nos termos da jurisprudência dominante.
5- Nada obstante a desabonadora quantidade de droga, a pena-base deve ser reduzida a fim de evitar o bis in idem, pois tal fator foi utilizado na 3ª etapa da dosimetria para definição do patamar de redução de causa especial de diminuição.
6- Dada a primariedade, a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
7- Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
8- Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – GEOVANA FRANCINE RAMOS: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIDA – PREFACIAL REJEITADA.
1- O mérito da individualização da pena e a dosimetria serão discutidos em momento oportuno. A mera discordância da apelante com o desenvolvimento da reprimenda não possui o condão de eivar a sentença de primeiro grau, máxime porque o magistrado justificou a elevação da pena na primeira fase com a quantidade da droga apreendida. Da mesma forma, a denúncia também não pode ser acoimada de inepta, uma vez q...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR – LOMBOCIATALGIA – DIREITO CONSTITUCIONAL DA PACIENTE A REALIZAR O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA EM TEMPO RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal assegura que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em se tratando de procedimento fornecido pelo SUS, mas considerado eletivo, deve-se assegurar que o direito do cidadão não seja atingido em seu aspecto temporal, ou seja, precisa ser atendido em tempo razoável.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR – LOMBOCIATALGIA – DIREITO CONSTITUCIONAL DA PACIENTE A REALIZAR O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA EM TEMPO RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal assegura que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em se tratando de procedimento for...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO E ELETROENCEFALOGRAMA – CEFALEIA (CID: R51) – DIREITO CONSTITUCIONAL DO PACIENTE A REALIZAR O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA EM TEMPO RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal assegura que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em se tratando de procedimento fornecido pelo SUS, mas considerado eletivo, deve-se assegurar que o direito do cidadão não seja atingido em seu aspecto temporal, ou seja, precisa ser atendido em tempo razoável.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO E ELETROENCEFALOGRAMA – CEFALEIA (CID: R51) – DIREITO CONSTITUCIONAL DO PACIENTE A REALIZAR O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA EM TEMPO RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal assegura que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em se tratando de...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA –DESCONTOS NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS DE CONSIDERÁVEL VALOR, REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O RISCO DE DANO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC.
2. Não estando demonstrados a probabilidade do direito e perigo de dano, pelos elementos até então produzidos nos autos, não há como se conceder a tutela provisória de urgência, para o fim de coibir a instituição financeira a proceder descontos nos vencimentos do consumidor.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA –DESCONTOS NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS DE CONSIDERÁVEL VALOR, REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O RISCO DE DANO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Descontos Indevidos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS – TEMPO RAZOÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida (e/ou esgotamento do objeto da ação) não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há falar em concessão de prazo superior a trinta dias para o cumprimento da tutela, quando demonstrado que a até o momento da prolação do acórdão não houve informação acerca do cumprimento da decisão agravada, mesmo o recurso tendo sido recebido no efeito devolutivo, decorrendo, portanto, mais de trinta dias, prazo esse suficiente para a efetivação da medida.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém limitada a 30 (trinta) dias para o caso de descumprimento.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIA...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE ATRASO NO FORNECIMENTO – POSSIBILIDADE – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a garantia do acesso a serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Precedentes do STJ e STF.
- Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
- É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
- A multa prevista no art. 537 do NCPC é de caráter coativo ou coercitivo, não visando o pagamento pelo destinatário, mas sim o desestímulo à recalcitrância em cumprir o dever. Deve ser fixado em quantum suficiente a atingir essa finalidade. Valor e periodicidade mantidos.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE ATRASO NO FORNECIMENTO – POSSIBILIDADE – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADOS – POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CRIME ÚNICO – PRECEDENTES DO STJ – SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – ESPÉCIES DE PENA DISTINTAS – FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA– REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE – PENA PECUNIÁRIA REVISTA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao tráfico de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.
2. As provas produzidas durante a instrução ressaltam a destinação comercial da droga apreendida, sendo descabida, portanto, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Drogas.
3. O crime de posse de mais de uma arma de fogo, praticado em um mesmo contexto fático, configura-se crime único.
4. Incabível o somatório das penas de detenção e reclusão, dada a natureza distinta das reprimendas.
5. Para a fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06, deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado.
6. Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, em que se declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, necessário proceder à substituição por duas restritivas de direitos, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
7. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
8. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer. Pena pecuniária revista ex-offício
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADOS – POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CRIME ÚNICO – PRECEDENTES DO STJ – SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – ESPÉCIES DE PENA DISTINTAS – FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA– REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE – PENA PECUNIÁR...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – SANÇÕES SUMÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao restabelecimento da Inscrição Estadual do autor-agravante e à liberação de mercadorias apreendidas, ambos em razão de suposta falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. Na espécie, num juízo perfunctório, constata-se que, no Ato Declaratório/SAT nº 033, de 20/04/2017, o Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declarou o cancelamento da Inscrição Estadual da requerente, com base no disposto no inciso XI, do art. 42, do anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS), contudo, o fez, ao que tudo indica, sem ser oportunizada à parte agravante ampla defesa e contraditório, não sendo razoável, em princípio, o impedimento imediato da atividade econômica, sem que reste inconteste a utilização da pessoa jurídica para fraudar o Erário.
5. Ademais disso, na linha da ordem constitucional, mesmo que mantida a cognição própria de um juízo de probabilidade do direito, pode-se afirmar, desde logo, que a CF/88 não reconhece à Administração a possibilidade de impor restrições sumárias ao contribuinte, claramente impedindo o exercício de sua atividade empresarial, com vistas a compeli-lo à quitação de tributos.
6. Está consolidada a jurisprudência no sentido de ser ilegítima a cobrança de tributos por via transversa (vide, v.g., Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547/STF), bem como a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias (v.g., RMS-STJ 16.961/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/05/2005).
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – SANÇÕES SUMÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento d...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:25/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. LÚPUS E HANSENÍASE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EM VISTA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTE AO CASO DE URGÊNCIA .FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. TRATAMENTO COM USO CONTÍNUO. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RAZÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO NEGO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível.
2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação.
3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. LÚPUS E HANSENÍASE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EM VISTA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTE AO CASO DE URGÊNCIA .FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. TRATAMENTO COM USO CONTÍNUO. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RAZÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO NEGO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer