E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO–BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Para guardar compatibilidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, firmou-se entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça de que o vocábulo "vencimentos" abrange apenas o salário-base de servidor municipal. Assim, a incidência do benefício disposto na norma municipal recai somente sobre o salário-base do servidor, e não sobre os vencimentos, situação esta que afasta o chamado "efeito cascata".
3 - Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais suportados pelo vencedor, mormente em virtude da ausência de previsão legal, tampouco de ato ilícito gerador de dano indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
4 - Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverá ser calculada a correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, com a utilização do IPCA-E. Sobre a dívida deverão incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com as alterações da Lei n° 11.960/2009, conforme entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral.
5- A procedência parcial dos pedidos formulados na inicial importa no reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, conforme o caput do artigo 86 do CPC.
6 - Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
7 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
8 - O desprovimento do recurso implica na majoração/arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO–BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE A...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF EM REPETITIVO – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devidos, sendo, pois, ilíquida, tem-se por obrigatória a remessa necessária, passível de ser analisada de ofício. 2. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, que instituiu adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. Recentemente o STF julgou o RE 870.947 – tema 810 (juros segundo a poupança e correção de acordo com o IPCA-E), contudo, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, há que ser mantida a sentença no capítulo que impôs a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF EM REPETITIVO – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devid...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – RESP. N.º 1.657.156/RJ – TEMA 106 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
A probabilidade do direito e urgência são evidentes nos autos, porquanto a necessidade de utilização do medicamento solicitado, tendo em vista que os riscos para a saúde de pessoa idosa são maiores.
A suspensão dos processos que discutem o fornecimento de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não impede a apreciação de demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de tutela antecipada, como é o caso dos autos (Resp. n.º 1.657.156/RJ. Tema 106).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – RESP. N.º 1.657.156/RJ – TEMA 106 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Presentes os requisitos par...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma deverá se dar com a sua publicação, sendo devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação, ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos. Precedente do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Cons...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos como constou da sentença. Precedente do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Consid...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Para compatibilidade do texto normativo ao arcabouço constitucional, deve-se empregar a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor e não represente afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos termos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviç...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – JUROS E CORREÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/TEMA Nº 810 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015 – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se, à época da entrada em vigor da LCM nº 47/2011, a parte já ostentava a condição de servidora pública municipal, tem ela direito adquirido ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) previsto no art. 93 da mencionada legislação até a edição da LCM nº 60/2013, quando então deverá o benefício ser reduzido para 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV) e decido pelo Órgão Especial, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/50000.
Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 - Tema nº 810, a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – JUROS E CORREÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/TEMA Nº 810 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015 – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se, à época da entra...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/TEMA Nº 810 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015 – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se, à época da entrada em vigor da LCM nº 47/2011, a parte já ostentava a condição de servidora pública municipal, tem ela direito adquirido ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) previsto no art. 93 da mencionada legislação até a edição da LCM nº 60/2013, quando então deverá o benefício ser reduzido para 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV) e decido pelo Órgão Especial, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/50000.
É incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 - Tema nº 810, a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/TEMA Nº 810 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUI...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Como é cedido o direito de defesa é princípio constitucional, consoante se vê do art. 5º, inciso LV da CF/88: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
2. Restando demonstrado de que a impetrante não foi notificada da decisão proferida no processo de infração ambiental, eis que foi a notificação foi endereçada ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de São Gabriel do Oeste (f. 55) e não ao seu domicílio, de reconhecer-se a absoluta nulidade do ato;
3. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, que não foi notificada para se defender, impõe-se a anulação do processo administrativo.
4 Confirmação da liminar que suspendeu a exigibilidade da sanção administrativa (multa) e anulação do procedimento administrativo que originou a astreint desde a citação, para que seja garantido o livre direito de defesa.
Sentença mantida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Como é cedido o direito de defesa é princípio constitucional, consoante se vê do art. 5º, inciso LV da CF/88: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
2. Restando demonstrado de que a impetrante não foi notificada da decisão pro...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Suspensão da Exigibilidade
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA – PROCEDIMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS – TRATAMENTO COMPLETO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrado que o autor autor sofreu trauma em membro inferior direito meados de 2011, evoluindo com necrose avascular da cabeça de fêmur CID 10: M16 - Coxartrose do quadril, apresentando dor e limitação funcional, com indicação de Artroplasia Total do Quadril, necessitando consulta com especialista em ortopedia, os procedimentos pré-operatórios necessários, e, posteriormente, o tratamento pleiteado junto ao Sistema Único de Saúde, da forma como prescrita pelo médico e a sua impossibilidade de arcar com os custos de todo o tratamento, torna-se mister o direito de ter assegurada à saúde, pelo Estado, independentemente de qual seja a sua esfera, mediante o fornecimento da consulta e procedimentos que o médico reputar adequado.
2. Apesar do argumento da reserva do possível ser relevante e de observância indispensável, não se pode admitir que um interesse financeiro e secundário do Estado se sobreponha ao direito à saúde e à vida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como causar dano reverso efetivamente maior para o substituído.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA – PROCEDIMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS – TRATAMENTO COMPLETO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrado que o autor autor sofreu trauma em membro inferior direito meados de 2011, evoluindo com necrose avascular da cabeça de fêmur CID 10: M16 - Coxartrose do quadril, apresentando dor e limitação funcional, com indicação de Artroplasia Total do Quadril, necessitando consulta com especialista em ortopedia, os procediment...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – POSSIBILIDADE DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
II) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
III) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
IV) A determinação judicial de sequestro de verba pública diante de descumprimento de obrigação de fazer pelo ente público como medida coercitiva é medida de ultima ratio, reservada aos casos em que a ordem judicial não é cumprida espontaneamente.
V) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – POSSIBILIDADE DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
II) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pess...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS – INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL – FALTA DE ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 297 E 300 DO NOVO CPC – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial.
2. Se do exame do conjunto probatório não se observa um só documento que indique a verossimilhança das alegações do autor, constata-se que falta-lhe a probabilidade do direito invocado, requisito sine qua non e essencial para o deferimento do pedido liminar.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS – INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL – FALTA DE ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 297 E 300 DO NOVO CPC – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial.
2. Se do exame do conjunto probatório não se observa um só documento que indique a veros...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VAGA DE MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU O PEDIDO MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
- Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
- Com o parecer. Reexame necessário improvido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VAGA DE MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU O PEDIDO MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
- Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -INVIÁVEL – LAUDO PERICIAL, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DEFERIDO – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não cabe absolvição do delito de lesão corporal, se a materialidade restou provada por laudo pericial atestando lesões, e a autoria ficou provada em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa e depoimento de testemunhas presenciais.
Defere-se o sursis ao apelante não reincidente em crime doloso.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Ademais, em se tratando de violência doméstica, incide a Súmula 588-STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com o parecer, recurso provido EM PARTE.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -INVIÁVEL – LAUDO PERICIAL, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DEFERIDO – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não cabe absolvição do delito de lesão corporal, se a materialidade restou provada por laudo pericial atestando...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço sobre o salário base do servidor, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n....
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – RECURSO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade, cujas condições seriam estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Compete ao juízo da execução penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – RECURSO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade, cujas condições seriam estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Compete ao juízo da execução penal determinar a forma de cu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – AFASTADA – DIREITO À SAÚDE QUE MERECE SER RESPEITADO – DESÍDIA NO AGENDAMENTO DE CONSULTA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À PARTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER DA PGJ.
I- Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquida.
II- Todos os Entes Federados (União, Estados e Municípios) são partes legítimas para responderem demandas em que visam à condenação em obrigação de fazer, substanciada no fornecimento de medicamento ou outras prestações de saúde (exames, por exemplo). Assim, ante a solidariedade dos entes da federação no financiamento do Sistema Único de Saúde, não se há falar em ausência de legitimidade passiva do Município demandado ou mesmo obrigatoriedade de se chamar o Estado a compor o polo passivo da demanda.
III- É dever do Estado - União, Estados e Municípios - promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde do indivíduo, considerando a responsabilidade solidária existente entre os entes. O direito à vida e à saúde deve ser entendido como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal, nos termos do art. 1º, inciso III, da CF.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – AFASTADA – DIREITO À SAÚDE QUE MERECE SER RESPEITADO – DESÍDIA NO AGENDAMENTO DE CONSULTA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À PARTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER DA PGJ.
I- Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquida.
II- Todos os Entes Federados (União, Estados e Municípios) são partes legítimas para responderem demandas em qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Para lograr êxito no percebimento do benefício financeiro previsto no art. 23, inciso V, da Lei Complementar nº 127/2008, caber ao militar demonstrar ao Juízo, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, aclarando a existência de um ato formal de designação para desempenhar alguma daquelas funções de confiança previstas em lei, além da demonstração dos períodos em que efetivamente laborou.
II – Não demonstrada a designação e nem o efetivo exercício das funções, pelo período mínimo de 30 dias, não se pode reconhecer o direito aos reflexos financeiros.
III Ante a sucumbência integral do requerente, impõe-se inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, sem prejuízo da majoração dos honorários pelo trabalho adicional realizado no juízo recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Para lograr êxito no percebimento...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO, MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Para lograr êxito no percebimento do benefício financeiro previsto no art. 23, inciso V, da Lei Complementar nº 127/2008, caber ao militar demonstrar ao Juízo, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, aclarando a existência de um ato formal de designação para desempenhar alguma daquelas funções de confiança previstas em lei, além da demonstração dos períodos em que efetivamente laborou.
II - Não demonstrada a designação e nem o efetivo exercício das funções, pelo período mínimo de 30 dias, não se pode reconhecer o direito aos reflexos financeiros.
III – Ante a sucumbência integral do requerente, impõe-se inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, sem prejuízo da majoração dos honorários pelo trabalho adicional realizado no juízo recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO, MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Para log...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que se discute, preliminarmente, se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, a obrigação do Município no fornecimento de medicamento fornecido pelo SUS para o tratamento de osteoporose, bem como de outros dois suplementos alimentares que não são fornecidos gratuitamente.
2. Havendo apenas a reprodução da contestação como recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não é possível conhecer o recurso por ausência de dialeticidade recursal.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Município não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida em reexame. De acordo com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que se discute, preliminarmente, se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, a obrigação do Município no fornecimento de medicamento fornecido pelo SUS para o tratamento de osteoporose, bem como de outros dois suplem...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos