E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I E II – INAPLICÁVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO – OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DO PLANO VERÃO E DO PLANO COLLOR I – PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE 20,21 % (BTN) PARA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO COLLOR II. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF. Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso.
Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%, em razão da proibição da no reformatio in pejus, quanto ao recurso do apelante.
No que se refere o Plano Collor II, em que pese os julgados paradigmáticos, em sede de recurso especial repetitivo, de n.º 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ter constado em suas ementas, que o índice de correção monetária, incidente no mês de fevereiro de 1991, seria de 21,87%, o Superior Tribunal de Justiça o retificou nos EDcl no REsp n.º 1.147.595/RS, pois, equivocadamente constou na referida ementa índice de preços ao consumidor (IPC), no entanto, o voto-condutor dos referidos recursos, posicionou-se pelo direito adquirido do poupador à adoção do critério remuneratório do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), contido na Lei n.º 8.088/90, cujo índice é de 20,21%.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I E II – INAPLICÁVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO – OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DO PLANO VERÃO E DO PLANO COLLOR I – PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE 20,21 % (BTN) PARA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO COLLOR II. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A manutenção do sobrestamento dete...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AFETAÇÃO AO RESP N. 1.657.156-RJ – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
Não obstante o mérito da ação envolva discussão acerca do fornecimento de tratamento médico não incorporado pelo SUS, hipótese contemplada no REsp n. 1.657.156-RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há suspensão do processo na presente fase, pois se aprecia medida de urgência.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o procedimento cirúrgico é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico especialista e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AFETAÇÃO AO RESP N. 1.657.156-RJ – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
Não obstante o mérito da ação envolva discussão acerca do fornecimento de tratamento médico não incorporado pelo SUS, hipótese contemplada no REsp n. 1.657.156-RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há suspensão do processo na presente fase, pois se aprecia medida de urgência.
A saúde é direit...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO, MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Para lograr êxito no percebimento do benefício financeiro previsto no art. 23, inciso V, da Lei Complementar nº 127/2008 , caber ao militar demonstrar ao Juízo, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, aclarando a existência de um ato formal de designação para desempenhar alguma daquelas funções de confiança previstas em lei, além da demonstração dos períodos em que efetivamente laborou.
II - Não demonstrada a designação e nem o efetivo exercício das funções, pelo período mínimo de 30 dias, não se pode reconhecer o direito aos reflexos financeiros.
III – Ante a sucumbência integral do requerente, impõe-se inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, sem prejuízo da majoração dos honorários pelo trabalho adicional realizado no juízo recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO, MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Para lo...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DANO MATERIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) – CONDENAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
II. Os adicionais previstos na lei complementar n. 47/2011 devem incidir desde a entrada em vigor da referida legislação, porquanto se trata de norma com eficácia plena.
III. Ao julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/5000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça determinou que a expressão "vencimentos", contida na lei complementar supre, abrange, tão somente o salário-base do servidor público municipal.
IV. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada pela parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
V. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
VI. Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral - de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do CPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DANO MATERIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) – CONDENAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À SAÚDE – ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), impõe-se a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que os entes públicos promovam a internação compulsória em clínica especializada para o tratamento de doença psiquiátrica, pretensão que está baseado no direito à saúde (art. 196, CF) e do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À SAÚDE – ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), impõe-se a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que os entes públicos promovam a internação compulsória em clínica especializada para o tratamento de doença psiquiátrica, pretensão que está baseado no direito à saúde (art. 196, CF) e do princípio...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL – OMISSÃO – TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR – OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER
I - Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
II- Se o mandado de segurança será impetrado contra um ato omissivo, e há um prazo legal expresso para a administração praticar o ato cuja não edição está ocasionando a lesão ao direito do Impetrante, os 120 dias começarão a correr da data em que se esgotar o prazo fixado para a administração editar o ato.
III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator. Considerando haver prazo estipulado em lei para o cumprimento da obrigação, é inconcebível a ideia de que a Impetrante não tinha ciência do ato omissivo, posto que o texto legal é expresso quanto ao prazo para sua realização.
IV – Excluídas as pretensões alcançadas pela decadência, a Câmara Municipal faz jus ao acesso das informações necessárias ao exercício do controle externo do Poder Executivo via remédio constitucional.
V- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL – OMISSÃO – TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR – OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER
I - Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
II- Se o mandado de segurança será impetrado contra um ato omissivo, e há um prazo legal expresso para a administração praticar o ato cuja não...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SOB A MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO NÃO NEGADO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – RECURSO PROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC.
2. Ausente os elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado, não há como conceder a tutela provisória de urgência, mormente quando se verifica a necessidade de dilação probatória, para melhor apuração dos fatos contidos na peça inicial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SOB A MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO NÃO NEGADO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – RECURSO PROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao res...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA – MÉRITO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) – AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIRETO – NÃO PROVIDO.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, a fumaça do bom direito não se encontra presente, uma vez que em juízo de cognição sumária não se verifica o animus domini.
Recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA – MÉRITO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) – AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIRETO – NÃO PROVIDO.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, a fuma...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Usucapião Extraordinária
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CURSO DE FORMAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLICIA MILITAR – CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CLÁUSULA DE BARREIRA – ABERTURA DE NOVO CERTAME QUE NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da existência, ou não, de direito da autora em ser convocada para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, em razão da abertura de novo certame, e não homologação do concurso interno do qual participou a autora.
2. Para que o candidato aprovado fora do número de vagas em concurso tenha direito a ser convocado, é necessário que comprove o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, ou que foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe-072 15/04/2016).
3. Hipótese, entretanto, evidentemente diversa, na qual a autora sequer foi aprovada na primeira fase do primeiro certame, tendo sido, em verdade, reprovada e desclassificada já na etapa inicial, não havendo, assim, falar-se em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido aberto novo concurso interno de promoção na carreira durante o prazo de validade do concurso anterior.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CURSO DE FORMAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLICIA MILITAR – CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CLÁUSULA DE BARREIRA – ABERTURA DE NOVO CERTAME QUE NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da existência, ou não, de direito da autora em ser convocada para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, em razão da abertura de novo certame, e não homologação do concurso interno do qual participou a autora.
2. Para que o candidato aprovado fora do número de vagas em c...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA EM ESTÁGIO AVANÇADO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na obrigação do Estado e do Município em providenciar medicamento ao autor para o tratamento de câncer de próstata em estágio avançado.
2. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado e ao Município que disponibilizem o tratamento que o autor-agravante necessita, sob risco de perecimento do direito.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA EM ESTÁGIO AVANÇADO – DIREITO À SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na obrigação do Estado e do Município em providenciar medicamento ao autor para o tratamento de câncer de próstata em estágio avançado.
2. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil rep...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– REALIZAÇÃO DE EXAME – PORTADOR DE EPILEPSIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Restando demonstrada a necessidade de realização de exames nos Agravantes para melhor apuração do quadro clínico de epilepsia que acomete o infante Victor Hugo, cuja demora pode trazer consequências graves à sua saúde, resta demonstrado o perigo de dano irreparável, assim como a probabilidade do direito, posto que o fornecimento de exames aos que necessitam e não têm condições de suportá-los, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– REALIZAÇÃO DE EXAME – PORTADOR DE EPILEPSIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Restando demonstrada a necessidade de realização de exames nos Agravantes para melhor apuração do quadr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deve ser calculado em 1%.
Para compatibilidade do texto normativo ao arcabouço constitucional, deve-se empregar a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor e não implique em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos termos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serv...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF EM REPETITIVO – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E DESPROVIDA. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devidos, sendo, pois, ilíquida, tem-se por obrigatória a remessa necessária, passível de ser analisada de ofício. 2. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, que instituiu adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. Carece de interesse recursal o apelante quanto ao argumento de que o adicional deve ser implantado sobre o salário-base do servidor, tendo em vista que a sentença foi proferida nesse sentido. 6. Recentemente o STF julgou o RE 870.947 – tema 810 (juros segundo a poupança e correção de acordo com o IPCA-E), contudo, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, há que ser mantida a sentença no capítulo que impôs a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF EM REPETITIVO – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E DESPROVIDA. 1. Verificando-se...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF EM REPETITIVO – REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devidos, sendo, pois, ilíquida, tem-se por obrigatória a remessa necessária, passível de ser analisada de ofício. 2. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, que instituiu adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. Recentemente o STF julgou o RE 870.947 – tema 810 (juros segundo a poupança e correção de acordo com o IPCA-E), contudo, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, há que ser mantida a sentença no capítulo que impôs a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF EM REPETITIVO – REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devi...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 – A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 – Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTADA – INCENTIVOS FEDERAIS – INCENTIVO ADICIONAL ANUAL – DEVIDO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CABIMENTO – PISO NACIONAL DO CARGO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
1 – Se a pretensão é declaratória quanto ao direito sobre determinado adicional, e de cobrança quanto as parcelas retroativas, inclui-se por lógica na inicial o interesse da autora de que o reconhecimento da verba reflita sobre todas as parcelas devidas, o que inclui reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, logo, inexistindo qualquer vício na sentença.
2 – O incentivo financeiro de custeio serve para fomentar o programa de saúde básica destinados aos cidadãos, apresentando-se como uma ajuda Federal ao Município para aparelhamento, estruturação, pagamento de salários etc., não há como destinar tal verba ao próprio Agente Comunitário de Saúde.
3 – Se há previsão de pagamento de incentivo financeiro adicional diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, impõe-se acolher o pedido inicial, a fim de compelir o requerido a efetuar o pagamento retroativo do benefício, desde a instituição do incentivo e a partir da posse de cada litigante no cargo público, além de implementar em folha de pagamento e repassar o adicional nos futuros pagamentos aos servidores. Verba que não reflete no cálculo do 13º e férias, uma vez que não se reveste de habitualidade, pois paga somente uma vez ao ano.
4 – O adicional por tempo de serviço é destinado aos servidores estáveis, logo, possuindo a autora a referida qualidade, possui direito à verba respectiva.
5 – O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde foi estabelecido na lei nº 12.994/2014, devendo o Poder Público Municipal observá-lo mediante sua aplicação como vencimento base do servidor, sendo indevida mera complementação do montante como forma de alcançar o piso, haja vista que eventuais adicionais são calculados sobre o vencimento base.
6 – Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
7 – Reexame necessário parcialmente provido e recurso voluntário desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 – A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 – Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PE...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Produtividade
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – APELO NÃO PROVIDO.
A homologação final do certame não induz à perda do objeto da ação mandamental nas hipóteses em que se discute a legalidade de uma de suas etapas.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias
Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada.
Destarte, tendo a impetrante sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital, e não demonstrada a preterição, inexiste direito líquido e certo à nomeação.
Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – APELO NÃO PROVIDO.
A homologação final do certame não induz à perda do objeto da ação mandamental nas hipóteses em que se discute a legalidade de uma de suas etapas.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
2 – Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
3 – Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
4 – A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
5 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
6 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providênci...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELO PROVIDO
- Para que a ação de adjudicação compulsória se concretize, exige-se que o adquirente, demonstre a existência de um compromisso de compra e venda ou cessão de direito com o pagamento integral do preço e a recusa do alienante – ou do terceiro, para quem os direitos tenham sido cedidos – em efetuar a transferência do imóvel.
- A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, a qual deve ser relativa, não retira do autor da ação o seu dever de provar o fato constitutivo do direito invocado nos autos (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015). Mesmo com a revelia relativa autores /recorrentes fizeram provas do ônus que lhe incumbia.
- Sentença reformada. Apelo provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELO PROVIDO
- Para que a ação de adjudicação compulsória se concretize, exige-se que o adquirente, demonstre a existência de um compromisso de compra e venda ou cessão de direito com o pagamento integral do preço e a recusa do alienante – ou do terceiro, para quem os direitos tenham sido cedidos – em efetuar a transferência do imóvel.
- A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia,...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA FISCAL – VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7°. 9°, 10 E 792§4° DO CPC – VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO ACOLHIDA SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DO TERCEIRO ADQUIRENTE SOBRE O PLEITO DO ENTE ESTATAL – ALEGAÇÃO DE QUESTÕES ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA DEVEM SER DISCUTIDAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hodiernamente o processo deve ser visto segundo os princípios constitucionais em um Estado democrático de direito, ou seja, atuando de acordo com as regras preestabelecidas e que assegurem amplamente que os interessados exerçam o direito de participação observando o contraditório e a ampla defesa. Daí que na nova sistemática processual civil as regras dispostas nos arts. 7°, 9° e 10 devem ser aplicadas como subprincípios da norma superior estampada na Constituição Federal, art. 5°, inciso LV.
Dessa forma, mesmo já tendo transcorrido o prazo do agravante de oferecimento de bens à penhora para interposição de embargos à execução ou defesa por meio de exceção de pré-executividade para discutir questões do processo de execução, e a ação tramita desde 10/03/2011 sem o Estado receber o crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa, houve violação pela ausência de intimação prévia do devedor acerca do pedido do exequente de decretação de fraude à execução fiscal. Considerando que a decisão agravada tem efeito patrimonial deve ser respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa em conjunto com a vedação de decisão não surpresa.
Nos termos do art. 792, §4° do CPC há necessidade de intimação do terceiro adquirente antes da decretação de reconhecimento de ocorrência de fraude à execução. A decisão que envolve declaração de ineficácia de ato de doação por decretação de fraude à execução fiscal atinge eventual direito de terceiro adquirente, sendo imprescindível sua intimação para, querendo, opor embargos de terceiro, por trazer prejuízo de ordem material em ser cassado o efeito da transferência.
Quanto as demais questões de análise do recurso que envolve o processo executivo no tocante à inexistência de fraude à execução e alegação de o móvel ser impenhorável por ser bem de família são matérias que não devem ser discutidas nessa fase processual por supressão de instância.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA FISCAL – VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7°. 9°, 10 E 792§4° DO CPC – VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO ACOLHIDA SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DO TERCEIRO ADQUIRENTE SOBRE O PLEITO DO ENTE ESTATAL – ALEGAÇÃO DE QUESTÕES ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA DEVEM SER DISCUTIDAS NO PROCESSO ORIGINÁR...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – PERITO QUE INFORMOU ESTAR O SEGURADO DEFINITIVA E COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUALQUER NATUREZA – NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS SEGURADORAS DESPROVIDOS.
I- A exigência do prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não comportando a adoção, por analogia, do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que tratou das concessões dos benefícios previdenciários.
II- Restando demonstrado que o acidente sofrido pelo segurado militar acarretou a sua incapacidade definitiva e completa para o exercício de atividade laborativa de qualquer natureza, possui ele direito ao recebimento do seguro de vida em seu valor integral, isto é, ao valor equivalente ao capital previsto para o caso de invalidez .
III- O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar, de forma inequívoca, que informou o segurado previamente sobre tal possibilidade, inclusive com sua assinatura no respectivo instrumento contratual.
IV- Não é devido o pretendido adicional de 200% se o teor do contrato entabulado entre as partes apenas permite concluir que, além da indenização por morte, a apólice garantiria também a indenização por invalidez oriunda de acidente – e que esta corresponderia a 200% daquela. Ou seja, os referidos 200% referem-se, de forma clara, ao cálculo da própria indenização de invalidez por acidente, e não ao pleiteado adicional.
V- É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas de eventuais seguradoras que não tenham integrado o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – PERITO QUE INFORMOU ESTAR O SEGURADO DEFINITIVA E COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUAL...