E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II – Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de "Comandante de equipe de serviço", e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
III – O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de auxiliar administrativo, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
IV – Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
V - Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de "Comandante de equipe de serviço" deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VI - Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VII - Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVO...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DELES – DETERMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER
I - Com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 196), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado, o que implica dizer que é obrigação do Estado, lato senso (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos tratamentos médicos necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer dos entes federativos no pólo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
II - A conduta do ente estatal, de permanecer por meses sem sequer agendar a cirurgia solicitada por médico do SUS, demonstra total negligência para com o direito do paciente, o que não pode se albergar na alegada discricionariedade administrativa, impondo-se, em casos como este, a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o procedimento perquerido seja realizado em tempo razoável.
III - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DELES – DETERMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER
I - Com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 196), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado, o que implica dizer que é obrigação do Estado, lato senso (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Fraudes envolvendo contratação de serviço de telefonia são corriqueiras, configurando o chamado fortuito interno, "aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil" (Tartuce, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2013. p. 192.). E porque sabem disso, as grandes empresas devem cercar-se de todas as cautelas nos negócios jurídicos que realizam no âmbito de suas atividades. Assim, o dano resultante de casos fortuitos como esse não pode ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficente da relação, que deve ser indenizado pela empresa, sem prejuízo do direito regressivo desta contra o suposto estelionatário.
II – A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), mostrando-se desnecessária sua a comprovação.
III - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
IV – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Fraudes envolvendo contratação de serviço de telefonia são corriqueiras, configurando o chamado fortuito interno, "aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil" (Tartuce, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e process...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC 47/2005 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA – TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
I. Se o tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tem natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, mormente quando a transformação em regime estatutário ocorreu em 2005.
II. Se o vínculo estatutário iniciou-se apenas em 2005, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser regida na forma dos §§3º, 8º e 17 do art. 40 da CF, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47, porque deve ser considerado como "data de ingresso no serviço público" o dia em que houve posse em cargo efetivo.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC 47/2005 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA – TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
I. Se o tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tem natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emend...
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA PRODUZIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO – DOCUMENTO NOVO – POSSIBILIDADE – OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS – OBTENÇÃO PELA PARTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MAS EM FASE PROCESSUAL QUE ESTE NÃO PODERIA SER UTILIZADO PELA PARTE INTERESSADA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO DO JUÍZO RESCINDENTE – NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – CONCESSÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE – JUÍZO RESCISÓRIO PERTINENTE A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E, POR CONSEQUÊNCIA, CONSIDERAR PREJUDICADO O APELO DO DEMANDANTE – PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I – Para fins de cabimento da ação rescisória com base em "documento novo" (artigo 966, VII, do NCPC), este deve ser considerado aquele que já existia à época do julgamento da lide, mas não instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do autor.
II – O juízo rescindendo ou rescindente (iudicium rescindens) consiste na apreciação do pedido formulado pelo autor quanto à presença ou não do vício ensejador da desconstituição da coisa julgada (pretensão desconstitutiva ou constitutiva negativa, se procedente; ou declaratória negativa, se improcedente).
III – Como a empresa demandante alcançou êxito na obtenção da respectiva outorga de uso perante o órgão ambiental estadual (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL), competente para tal intento, evidencia-se a incongruência da coisa julgada, ora combatida, a autorizar sua desconstituição.
IV – O direito alegado pelos demandantes apresenta-se ainda mais substancial pelo precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1407466-31.2015.8.12.0000, de Relatoria do e. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, realizado em 01/06/2016, no qual, por unanimidade, assentou-se que o Estado é o responsável pelo plano estadual de recursos hídricos e pelo sistema de gestão desses recursos.
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E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA PRODUZIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO – DOCUMENTO NOVO – POSSIBILIDADE – OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS – OBTENÇÃO PELA PARTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MAS EM FASE PROCESSUAL QUE ESTE NÃO PODERIA SER UTILIZADO PELA PARTE INTERESSADA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO DO JUÍZO RESCINDENTE – NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – CONCESSÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE – JUÍZO RESCISÓRIO PERTINENTE A FIM DE DAR PROVIMENTO AO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Diante de sentença ilíquida proferida contra Município, há de se conhecer de ofício a remessa necessária, conforme se depreende do art. 496, caput e inciso I, CPC. A propósito, Súmula 490 do STJ.
II – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
III – De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Diante de sentença ilíquida proferida contra Município, há de se conhecer de ofício a remessa necessária, conforme se d...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Para guardar compatibilidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, firmou-se entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça de que o vocábulo "vencimentos" abrange apenas o salário-base de servidor municipal. Assim, a incidência do benefício disposto na norma municipal recai somente sobre o salário-base do servidor, e não sobre os vencimentos, situação esta que afasta o chamado "efeito cascata".
3 - Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais suportados pelo vencedor, mormente em virtude da ausência de previsão legal, tampouco de ato ilícito gerador de dano indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
4 - Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverá ser calculada a correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, com a utilização do IPCA-E. Sobre a dívida deverá incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com as alterações da Lei n° 11.960/2009.
5- Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA D...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Para guardar compatibilidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, firmou-se entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça de que o vocábulo "vencimentos" abrange apenas o salário-base de servidor municipal. Assim, a incidência do benefício disposto na norma municipal recai somente sobre o salário-base do servidor, e não sobre os vencimentos, situação esta que afasta o chamado "efeito cascata".
3 - Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais suportados pelo vencedor, mormente em virtude da ausência de previsão legal, tampouco de ato ilícito gerador de dano indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
4 - Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverá ser calculada a correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, com a utilização do IPCA-E. Sobre a dívida deverá incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com as alterações da Lei n° 11.960/2009.
5- Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA D...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II – Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III – A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV – Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Recurso Voluntário e Remessa Necessária parcialmente providos.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃ...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II – Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III – A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV – Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Recurso Voluntário e Remessa Necessária parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃ...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II – Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III – A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV – Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Recurso Voluntário e Remessa Necessária parcialmente providos.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇ...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER POSTERGADO PARA QUANDO OCORRER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Controvérsia centrada na discussão acerca do cabimento ou não do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba.
II – Por não ser líquida a sentença, deveria a julgadora de primeiro grau submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, haja vista o enunciado contido na súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Necessária conhecida de ofício.
III – A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, de Paranaíba, ao estabelecer o adicional de 2% (dois por cento) ao servidor que completasse 01 (um) ano de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, desde que tal adicional seja calculado com base no salário-base do servidor .
IV – Demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos legais, já que completou mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de serviço público na vigência do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 47, de 09/05/2011, do Município de Paranaíba, possui ela direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar n.60,de 15/10/2013, também do Município de Paranaíba.
V – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorre quando liquidado o julgado. Aplicação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Recurso Voluntário e Remessa Necessária parcialmente providos.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – CORRETA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 93, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – AUTORA QUE PREENCHEU, À ÉPOCA, OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA, POSSUINDO DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PARA QUE NÃO OCORRA AFRONTA AO INCISO XIV DO ART. 37, DA CONSTITUI...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO TRATANDO EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Se o recurso versa exclusivamente sobre honorários, cabe o pagamento antecipado do preparo, na forma dos arts. 99, §§ 4º e 5º e 1.007 do CPC/2015, ainda que o recurso tenha sido interposto em nome do mandante.
II. Não havendo o recolhimento do preparo, após o recorrente ter sido intimado para tanto, declarar a deserção do recurso é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO E DO PERÍODO LABORADO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Para lograr êxito no percebimento do benefício financeiro previsto no art. 23, inciso V, da Lei Complementar nº 127/2008, cabe ao militar demonstrar ao Juízo, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, aclarando a existência de um ato formal de designação para desempenhar alguma daquelas funções de confiança previstas em lei, além da demonstração dos períodos em que efetivamente laborou.
II - Não demonstrada a designação e nem o efetivo exercício das funções, pelo período mínimo de 30 dias, não se pode reconhecer o direito aos reflexos financeiros.
III – Ante a sucumbência integral do requerente, impõe-se inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, sem majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, porque já arbitrado no máximo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO TRATANDO EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Se o recurso versa exclusivamente sobre honorários, cabe o pagamento antecipado do preparo, na forma dos arts. 99, §§ 4º e 5º e 1.007 do CPC/2015, ainda que o recurso tenha sido interposto em nome do mandante.
II. Não havendo o recolhimento do preparo, após o recorrente ter sido intimado para tanto, declarar a deserção do recurso é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇ...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA COMINATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS INFERIORES – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – AFASTADA – DIREITO À SAÚDE QUE MERECE SER RESPEITADO – DESÍDIA NO AGENDAMENTO DE EXAME QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À PARTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS COM O PARECER DA PGJ.
I - Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquida.
II - Todos os Entes Federados (União, Estados e Municípios) são partes legítimas para responderem demandas em que visam à condenação em obrigação de fazer, substanciada no fornecimento de medicamento ou outras prestações de saúde (exames, por exemplo). Assim, ante a solidariedade dos entes da federação no financiamento do Sistema Único de Saúde, não se há falar em ausência de legitimidade passiva do Município demandado ou mesmo obrigatoriedade de se chamar o Estado a compor o polo passivo da demanda.
III. É dever do Estado - União, Estados e Municípios - promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde do indivíduo, considerando a responsabilidade solidária existente entre os entes. O direito à vida e à saúde deve ser entendido como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal, nos termos do art. 1º, inciso III, da CF. Possibilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA COMINATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS INFERIORES – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – AFASTADA – DIREITO À SAÚDE QUE MERECE SER RESPEITADO – DESÍDIA NO AGENDAMENTO DE EXAME QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À PARTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS COM O PARECER DA PGJ.
I - Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquid...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DA LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS PARA PROFESSOR – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital possui mera expectativa de direito de ser convocado durante o prazo de validade do concurso e, nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ainda que demonstrada a contratação temporária de servidores para o cargo de professor, não restou demonstra, em princípio, a alegada preterição, o que deverá ser apurado durante o transcorrer do processo originário.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DA LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS PARA PROFESSOR – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital possui mera expectativa de direito de ser convocado durante o prazo de validade do concurso e, nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ainda que demonstrada a contratação temporária de servidores para o...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR - CLÁUSULAS CONSTANTES NO CONTRATO DE SEGURO SEM O DEVIDO DESTAQUE – APLICABILIDADE DO CDC – SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEGURADO (ART. 373, II, CPC/15) – AFASTADA TABELA SUSEP QUANDO NA APÓLICE NÃO HOUVE CIÊNCIA PRÉVIA AO SEGURADO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE SEU DIREITO – DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como é o caso do seguro de vida.
– É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, especialmente pelo fato de se tratar de uma relação de consumo. Sendo assim, não se aplica cláusula contratual que restringe os casos de pagamento da indenização se a seguradora não demonstrou que o segurado tinha conhecimento inequívoco das cláusulas contratuais.
– Apelo conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR - CLÁUSULAS CONSTANTES NO CONTRATO DE SEGURO SEM O DEVIDO DESTAQUE – APLICABILIDADE DO CDC – SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEGURADO (ART. 373, II, CPC/15) – AFASTADA TABELA SUSEP QUANDO NA APÓLICE NÃO HOUVE CIÊNCIA PRÉVIA AO SEGURADO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE SEU DIREITO – DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de co...
E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO SUS – PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – ENUNCIADO SOBRE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Conforme inteligência do artigo 496, § 3º, do CPC, a dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
02. Considerando que houve observância dos procedimentos prescritos pelo SUS e que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi parcialmente favorável, deve ser reformado o decreto de procedência.
03. Aliás, além da necessária observância do parecer do NAT – Núcleo de Apoio Técnico, também é preciso aplicar o entendimento recente contido nos Enunciados sobre Direito da Saúde da I Jornada realizada em São Paulo pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso, notadamente o de número 31.
04. Deve ser fixada multa diária em valor razoável e com limitação temporal a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
05. Sendo a Fazenda Pública parte no feito, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3º, para fins de fixação dos honorários advocatícios.
06. Recurso voluntário conhecido e provido. Recurso obrigatório conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO SUS – PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – ENUNCIADO SOBRE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Conforme inteligência do artigo 496, § 3º, do CPC, a dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários míni...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MUTIRÃO CARCERÁRIO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM ATUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO – PROVIMENTO.
No caso de mutirão carcerário, em que a atuação é extraordinária, a competência do juízo é adstrita à previsão normativa do Provimento n.º 32/2017, do Conselho Superior da Magistratura, ou seja, à análise do cabimento da concessão de benefícios previstos na Lei de Execuções Penais, sendo incompetente para converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Por respeito ao devido processo legal, a decisão que converte pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser precedida da oportunidade de manifestação defensiva, sob pena de afrontar o princípio da ampla defesa.
Agravo de Execução Penal defensivo a que se dá provimento, ante a necessária observação dos procedimentos legais aplicáveis.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MUTIRÃO CARCERÁRIO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM ATUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO – PROVIMENTO.
No caso de mutirão carcerário, em que a atuação é extraordinária, a competência do juízo é adstrita à previsão normativa do Provimento n.º 32/2017, do Conselho Superior da Magistratura, ou seja, à análise do cabimento da concessão de benefícios previstos na Lei de Execuçõe...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO EM PARTE – LEI N. 8.213/91 NÃO APLICÁVEL – FALECIDA ESPOSA SERVIDORA ESTADUAL – APLICÁVEL LEI ESTADUAL N. 204/80 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante traz em seu recurso matérias que não são capazes de atacar os fundamentos em que se assentou a sentença. Quanto ao primeiro argumento, observa-se que está em consonância com a sentença, na qual restou decidido que o benefício da pensão por morte é de trato sucessivo. Os demais fundamentos seriam úteis caso não tivesse sido reconhecida a prescrição do fundo de direito, uma vez que versam sobre o próprio direito à pensão por morte. Assim, reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser acolhida em parte a preliminar arguida em contrarrazões. 2. A Lei n. 8.213/91 não se aplica ao presente caso para fins de análise da prescrição, porquanto a falecida esposa do apelante era servidora do Estado de Mato Grosso do Sul – Secretaria de Educação, de forma que o pedido de pensão por morte é regido pela Lei Estadual n. 204/80, vigente à época do óbito, a qual dispõe sobre a Previdência Social dos servidores civis e militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. 3. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º do CPC, ou seja, 10% sobre o valor da causa, levando em consideração as características da demanda, inclusive sua baixa complexidade, não sendo possível sua redução para 5%. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO EM PARTE – LEI N. 8.213/91 NÃO APLICÁVEL – FALECIDA ESPOSA SERVIDORA ESTADUAL – APLICÁVEL LEI ESTADUAL N. 204/80 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante traz em seu recurso matérias que não são capazes de atacar os fundamentos em que se assentou a sentença. Quanto ao primeiro argumento, obs...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES - INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL) -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INVESTIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O magistrado pode se valer da prerrogativa do livre convencimento para considerar que os documentos acostados aos autos são ou não suficientes para o deslinde do feito, tornando-se dispensável a juntada de eventuais documentos, como ocorre no caso dos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato. -Como regra, parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. - O artigo 51, do CDC, estabeleceu como sanção, para fins de coibir os abusos em cláusulas contratuais, a declaração de sua nulidade absoluta, cujos efeitos são ex tunc, devendo-se estar atento que as nulidades absolutas jamais se convalescem no tempo, sendo, portanto, passíveis de revisão a qualquer tempo, não estando sujeitos a prescrição. - Tendo o consumidor financiado a implantação da rede de telefonia comunitária, deverá ser compensado financeiramente pelos gastos, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa da empresa de telefonia.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES - INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL) -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INVESTIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O magistrado pode se valer da prerrogativa do livre convencimento para considerar que os documentos acost...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:11/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Enriquecimento sem Causa