E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Para guardar compatibilidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, firmou-se entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça de que o vocábulo "vencimentos" abrange apenas o salário-base de servidor municipal. Assim, a incidência do benefício disposto na norma municipal recai somente sobre o salário-base do servidor, e não sobre os vencimentos, situação esta que afasta o chamado "efeito cascata".
3 - Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais suportados pela vencedora, mormente em virtude da ausência de previsão legal, tampouco de ato ilícito gerador de dano indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
4 - Conforme entendimento vigente, a correção monetária e juros a serem inseridos em verbas salariais decorrentes de pagamento estatal devem ser corrigidos com base no índice da caderneta de poupança, de uma única vez, aplicado o índice IPCA-E no caso em tela; e os juros a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial das cortes superiores de nosso país.
5 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
6 - Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
7 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – D...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 421, DO STJ - RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
Não há violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível, visto que o que se pretende com a ação, é o cumprimento pelos entes públicos, do dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 4...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SOB A MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR – ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O RISCO DE DANO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES – FIXADOS – RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC.
2. Restando demonstrados a probabilidade do direito e perigo de dano, pelos elementos até então produzidos nos autos, e não se constatando a possibilidade de perigo de dano inverso, há que se conceder a tutela provisória de urgência, para o fim de coibir a instituição financeira de proceder a descontos nos vencimentos do consumidor, quando este afirma que não contratou o empréstimo na modalidade denominada Reserva de Margem Consignada (RMC), ou aquisição de cartão de crédito, cabendo ainda a imposição das astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO SOB A MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR – ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O RISCO DE DANO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES – FIXADOS – RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
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Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do Cumprimento de Sentença devido à longa duração do processo, ou seja, por violação ao princípio da razoável duração do processo.
2. Há uma relação lógica de coexistência entre o princípio da razoável duração do processo e o instituto da prescrição, na medida em que o princípio constitucional, por si só, não é capaz de dar cabo da pretensão executiva, mesmo porque tem natureza jurídica de norma imperfeita, que não é dotada de eficácia plena, capaz de conferir direito subjetivo à parte, ante a sua alegada violação.
3. Não se nega a força normativa dos princípios constitucionais, sobretudo aqueles elencados no art. 5º, da CF/88, contudo não se pode olvidar que os princípios, como norma jurídica, constituem apenas "proposições genéricas que servem de substrato para a organização de um ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB, Vol. 1, 14ª ed., Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 84), não tendo, pois, a característica an all or nothing; clássica expressão cunhada por Ronald Dworkin para definir a determinabilidade prima facie inerente às regras, as quais contém mandado de definição, e não de otimização, como ocorre com os princípios.
4. Assim, considerando-se que ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e não tendo ocorrido esse fenômeno na espécie, conforme concluiu decisão interlocutória – não impugnada – proferida no curso do processo, não há se falar em extinção do feito executivo, em razão, pura e simples, da conclusão do devedor de que o processo já dura mais tempo do que seria, a seu juízo, a sua duração razoável.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do Cumprimento de Sentença devido à longa duração do processo, ou seja, por violação ao princípio da razoável duração do processo.
2. Há uma relação lógica de coexistência entre o princípio da razoável duração do processo e o instituto da prescrição, na medida em que o princípio constitucional, por si só, não é capaz de dar cabo da pretensão e...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINPOL-MS – PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ – AFASTADA – AUMENTO DE 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ANTIGOS INSPETORES E ESCRIVÃES RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRANSFORMARAM OS CARGOS E UNIFICARAM AS REMUNERAÇÕES SEM OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA – JUROS DE MORA – ART. 1º –F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA-E – REMESSA E RECURSO DO ESTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 206, § 2º do Código Civil, não se aplica ao presente caso, e sim o Decreto n. 20.910/1932. A norma contida no Decreto n.º 20.910/1932 é especial e o artigo 206, § 2º do Código Civil é para qualquer prestação de natureza alimentar, sendo esta norma geral.
Conforme o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre mês a mês, de modo que o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 115/05, criando a carreira de "agente de polícia judiciária", incluindo nela, os escrivães e inspetores de polícia e os antigos agentes de polícia, unificando suas remunerações, e consequentemente, da Lei 3.519/2008, estabelecendo a nova tabela de remuneração aos policiais, em conformidade com a LC 115/205, não há mais falar em diferença de 20% estabelecida na LC 34/89. Contudo, ainda que o servidores não tenham direito a regime jurídico remuneratório, deve ser preservada a irredutibilidade salarial garantida pelo texto constitucional. Vale dizer, são possíveis as mudanças no regime jurídico do servidor , desde que não impliquem na redução da sua remuneração, sob pena de afronta literal à norma prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINPOL-MS – PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ – AFASTADA – AUMENTO DE 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ANTIGOS INSPETORES E ESCRIVÃES RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRANSFORMARAM OS CARGOS E UNIFICARAM AS REMUNERAÇÕES SEM OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA – JUROS DE MORA – ART. 1º –F DA LEI 9.494/97 – C...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO–BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento.
Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora.
Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento.
A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos como constou da sentença. Precedente do STJ.
Tendo a sentença fixado sucumbência recíproca, carece de interesse recursal o pedido nesse sentido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO–BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado que o apelante é portador de coxartrose bilateral de quadril, necessitando do procedimento cirúrgico, e a sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, torna-se mister o direito de ter assegurado à saúde, pelo Estado, independentemente de qual seja a sua esfera, mediante o fornecimento dos remédios, insumos, consultas e procedimentos que o médico reputar adequado.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO AUFERÍVEL – SENTENÇA LÍQUIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – embora a sentença possua preceito cominatório de obrigação de fazer, é possível aferir o proveito econômico obtido pelo autor, uma vez que o procedimento cirúrgico pretendido foi realizado pela rede particular com o custo de R$ 161.280,00 (cento e sessenta e um mil duzentos e oitenta reais), como já detalhado no tópico anterior.
2 – Os limites e critérios previstos no art. 85, §3o, CPC aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
3 – Manutenção da sentença quanto à quantificação dos honorários em 10% (dez por cento), pois além de ser o percentual mínimo estabelecido na legislação processual para casos assim, atendeu aos requisitos legais previstos no art. 85, §2º, CPC.
4 – Não se admite a redução da verba honorária pelo simples fato da Defensoria Pública ser a titular dos honorários de sucumbência, uma vez que o art. 85, § 19, do CPC e o art. 22 da Lei nº 8.906/94 são expressos em reconhecer o direito do advogados públicos perceberem mencionada verba igualmente aos demais causídicos.
5 –A majoração da verba honorária em sede recursal visa remunerar o trabalho adicional prestado pelo causídico.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado que o apelante é portador de coxartrose bilateral de quadril, necessitando do procedimento cirúrgico, e a sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, torna-se mister o direito de ter assegurado à saúde, pelo Estado, independentemente de qual seja a sua esfera, mediante o fornecimento dos remédios, insumos, consultas e procedimentos que o médico reputar adequado.
RECURSO...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – PRELIMINAR – PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADOS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte, a existência da patologia e a imprescindibilidade do tratamento requerido, este deve ser fornecido pelo Poder Público.
Existe solidariedade na assistência à saúde entre a União, o Estado e o Município, podendo a ação ser ajuizada em face de todos, de alguns ou de apenas um, por essa razão, não há falar em ilegitimidade do Estado e do Município para figurarem no pólo passivo da ação.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar a quem necessite maior dignidade e menor sofrimento, mormente quando comprovada a necessidade e a urgência do tratamento requerido.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – PRELIMINAR – PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADOS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte, a existência da patologia e a imprescindibilidade do tratamento requerido, este deve ser fornecido pelo Poder Públ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer c/c cobrança – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DESVIO DE FUNÇÃO – EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR – NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REVISTA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ao proferir a sentença, entendendo que o feito encontrava-se apto a receber julgamento, não cerceando o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa do apelante, mesmo porque, o caráter eminentemente instrumental das regras e princípios de processo civil impõe o julgamento da lide, sempre que o elenco probatório constante nos autos seja suficiente para a formação segura do convencimento do magistrado.
Nos termos do art. 373, do CPC: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer c/c cobrança – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DESVIO DE FUNÇÃO – EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR – NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REVISTA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ao proferir a sentença, entendendo que o feito encontrava-se apto a receber julgamento, não cerceando o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa do apelante, mesmo porque, o caráter eminentemente instrumental das regras e princípios de processo civil impõe o julgamento da lide, sempre que o elenco probatório constante nos autos...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – AFASTADA – EXAME MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEMORA DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO VERIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade pela assistência à saúde é solidaria entre a União, o Estado e o Município, podendo a parte propor ação em face de qualquer um dos Entes Federativos.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A demora no fornecimento de exame médico pelo Estado, por si só, não causa dano moral.
Recurso do Município de Corumbá.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 8º, NCPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
Na hipótese de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na causa, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – AFASTADA – EXAME MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEMORA DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO VERIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade pela assistência à saúde é solidaria entre a União, o Estado e o Município, podendo a parte propor ação em face de qualquer um dos Entes Federativos.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Mu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXAME MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA CONFIRMADA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso de apelação interposto por Marcos Vinícius Ribeiro Mendes de Melo
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXAME MÉDICO - DEMORA DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A demora no fornecimento de exame médico pelo Estado, por si só, não causa dano moral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXAME MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA CONFIRMADA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso de apelação interposto por Marcos Vinícius Ribeiro Mendes de Melo
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – PROMOÇÃO PARA LEGRA "G" COM BASE NA LEI Nº 2.781/2003 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ESTADUAL 2.157/2000 – FORMA DE CÁLCULO – DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS – DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 1.102/90), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos por aquelas regras, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF.
A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n.º 2.157/2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração.
A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, gera o dever de indenizar.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – PROMOÇÃO PARA LEGRA "G" COM BASE NA LEI Nº 2.781/2003 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ESTADUAL 2.157/2000 – FORMA DE CÁLCULO – DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS – DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n.º 1.102/90), o refe...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos como constou da sentença. Precedente do STJ. 5. Tendo a sentença fixado sucumbência recíproca, carece de interesse recursal o pedido nesse sentido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – RECURSO CONHECIDO PARCIAL E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base e não os vencimentos como constou da sentença. Precedente do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – RECURSO CONHECIDO PARCIAL E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR – CDA Nº 11387/2011 DECLARADA PRECLUSA PELO JUIZ A QUO – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO APELO – COISA JULGADA VERIFICADA – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO – MULTA DEVIDA – QUANTUM MANTIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão, preliminar: a) sobre a ocorrência de coisa julgada de parte da sentença; no mérito b) sobre a legalidade da sanção pecuniária - Multa Procon - oriunda de Processo Administrativo instaurado contra financeira, ante conduta que caracterizou violação ao direito do consumidor; e c) sobre o quantum da multa administrativa.
2. Constatado que a parte autora-recorrente não se insurgiu contra o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau que tratou da preclusão do direito à discussão sobre a CDA nº 11387/2011, ou seja, não houve impugnação específica deste fundamento, a análise do recurso fica adstrita à questão realmente discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Deve ser mantido o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade - multa Procon – o qual foi embasado por decisão devidamente motivada e fundamentada, permitindo à parte recorrente a realização de sua defesa, sem ofensa alguma ao princípio constitucional do devido processo legal e a seus desdobramentos (princípios do contraditório e da ampla defesa).
4. Considerando a proporcionalidade entre a multa aplicada e o estabelecido na legislação vigente (mínimo de 200 unidades fiscais e máximo de 3 milhões de UFIR), entendo que não deve ser alterado o seu montante.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR – CDA Nº 11387/2011 DECLARADA PRECLUSA PELO JUIZ A QUO – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO APELO – COISA JULGADA VERIFICADA – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO – MULTA DEVIDA – QUANTUM MANTIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão, preliminar: a) sobre a ocorrência de coisa julgada de parte da sentença; no mérito b) sobre a legalidade da sanção pecuniária - Multa Procon - oriunda de Processo Administr...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ART. 196, CF).
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer tratamento cirúrgico ao paciente/cidadão.
2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do CPC/1973, em 05/03/2015).
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito a saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. Sentença mantida em Reexame Necessário.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ART. 196, CF).
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer tratamento cirúrgico ao paciente/cidadão.
2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
Desnecessidade de prequestionamento expresso, diante do enfrentamento de todas as matérias tratadas na apelação.
De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada entre o autor da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR –...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Diante de sentença ilíquida proferida contra Município, há de se conhecer de ofício a remessa necessária, conforme se depreende do art. 496, caput e inciso I, CPC. A propósito, Súmula 490 do STJ.
II – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
III – De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Diante de sentença ilíquida proferida contra Município, há de se conhecer de ofício a remessa necessária, conforme se dep...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4°, INCISO II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Nos termos da Súmula 490 do STJ, deve ser conhecida de ofício a remessa necessária de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.
II – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, que deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação da referida legislação, levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
III – De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4°, INCISO II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Nos termos da Súmula 490 do STJ, deve ser conhecida de ofício a remessa necessária de sen...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO, PORÉM, NÃO APRECIADO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – PATENTE TERATOLOGIA – ORDEM CONCEDIDA.
I) Somente é cabível o mandado de segurança contra ato judicial se, além da ausência de recurso e da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, for teratológica ou flagrantemente ilegal a decisão e, além disso, houver perigo de dano irreparável ao direito do impetrante.
II) Constatado que a decisão findou teratológica pela falta de apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno manejado, com espeque no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com ofensa ao direito do contraditório e devido processo legal, inclusive pelo risco eminente dos impetrantes em serem abruptamente retirados da posse do imóvel, cujo domínio ainda deve ser regularmente discutido em Embargos de Terceiro, evidencia-se o direito líquido e certo para conferir apenas esse efeito suspensivo até a regular apreciação do recurso manejado pelo órgão colegiado de origem.
III) Segurança concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO, PORÉM, NÃO APRECIADO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – PATENTE TERATOLOGIA – ORDEM CONCEDIDA.
I) Somente é cabível o mandado de segurança contra ato judicial se, além da ausência de recurso e da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, for teratológica ou flagrantemente ilegal a decisão e, além disso, houver perigo de dano irreparável ao direito do impetrante.
II) Constatado que a decisão findou teratológica pela falta de apreciação do pedido de efeito suspensi...