E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação de indenização por danos materiais – acidente DE TRÂNSITO – condutoR do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – Dano material comprovado – Litigância de má-fé – não evidenciada – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
Não demonstrado o abuso de direito ou a conduta ímproba do agravante, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação de indenização por danos materiais – acidente DE TRÂNSITO – condutoR do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – Dano material comprovado – Litigância de má-fé – não evidenciada – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."
Havendo p...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – MEDICAMENTO – SUSPENSÃO – NÃO INCIDENTE.
I) Apesar da suspensão processual prevista pelo artigo 1037, II do Código de Processo Civil, em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos, não há impedimento para a apreciação e concessão e cumprimento de tutelas provisórias urgentes, vez que o artigo 314 do mesmo Código expressamente estabelece tal possibilidade ao magistrado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – VEDADA APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
I) É defeso ao órgão ad quem o conhecimento da matéria neste momento, que ainda não foi objeto de análise pelo órgão jurisdicional de primeira instância, atuante na causa. Inclusive quando se trata de matéria de ordem pública há de se aguardar a prévia posição do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
II) Recurso não conhecido neste ponto.
TUTELA ANTECIPADA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – FORNECIMENTO DE LEITE SEMI HIDROLISADO PARA INFANTE ALÉRGICO AO LEITE E AO OVO, TRIGO E SOJA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I) Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
II) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
III) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
IV) A determinação judicial de sequestro de verba pública diante de eventual descumprimento de obrigação de fazer pelo ente público como medida coercitiva é medida de ultima ratio, reservada aos casos em que a ordem judicial não é cumprida espontaneamente.
V) Recurso parcialmente conhecido e, nesta, improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – MEDICAMENTO – SUSPENSÃO – NÃO INCIDENTE.
I) Apesar da suspensão processual prevista pelo artigo 1037, II do Código de Processo Civil, em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos, não há impedimento para a apreciação e concessão e cumprimento de tutelas provisórias urgentes, vez que o artigo 314 do mesmo Código expressamente estabelece tal possibilidade ao magistrado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – VEDADA APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ANALISADA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Municipal não fixou os valores efetivamente devidos, sendo, pois, ilíquida, tem-se por obrigatória a remessa necessária, passível de ser analisada de ofício. 2. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 6. Recentemente o STF julgou o RE 870.947, contudo, dada a impossibilidade de reformatio in pejus, há que ser mantida a sentença no capítulo que impôs a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 7. Em razão da sucumbência parcial do apelante, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ANALISADA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que no ca...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:03/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO GERA NULIDADE OU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DOCUMENTOS ANEXADOS QUE ATESTAM A CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para se comprovar o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridos decorrentes deste e o direito de receber seguro DPVAT, o Boletim de Ocorrência não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento desta indenização.
Se do contexto do conjunto probatório dos autos, restar provado que o autor/recorrido, ficou debilitado decorrente do acidente narrado nos autos, não há como não reconhecer o nexo de causalidade do acidente, restando evidente o direito do autor/acidentado a ser indenizado.
Apelo improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO GERA NULIDADE OU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DOCUMENTOS ANEXADOS QUE ATESTAM A CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para se comprovar o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridos decorrentes deste e o direito de receber seguro DPVAT, o Boletim de Ocorrência não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento desta indenização.
Se do contexto do conjunto probatório dos autos, restar provado que o autor/recorrido, ficou debilitado decorrente do a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – REALIZADO EM 2005 – CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR – EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA – NÃO APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO OCORRIDA – NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO CINCO ANOS DEPOIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO – CONCURSO JÁ EXPIRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Agentes Comunitários de Saúde, contratados em caráter precário, não possuem direito à efetivação no cargo que desempenham, não sendo ilícita a dispensa de tais agentes após o término do contrato.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de ter sido preterido em virtude da existência de sua contratação precária posteriormente, para o exercício do mesmo cargo.
No caso, a autora foi aprovada em segundo lugar, fora no número de vagas previstas (1) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Itaporã/MS, ou seja.
Sua nomeação em cargo em comissão ocorreu cinco anos depois, quando o concuso já se encontrava encerrado.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – REALIZADO EM 2005 – CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR – EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA – NÃO APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO OCORRIDA – NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO CINCO ANOS DEPOIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO – CONCURSO JÁ EXPIRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Agentes Comunitários de Saúde, contratados em caráter precário, não possuem direito à efetivação no cargo que desempenham, não sendo ilícita a dispensa de tais agentes após o término do contrato.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeaç...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 3. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 4. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base. Precedente do STJ. 5. Em razão da sucumbência parcial do apelante, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suf...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, qu...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, SEM MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, qu...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RETIRADA DE PRÓTESE REJEITADA E IMPLANTE DE NOVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Restando demonstrada a necessidade da submissão do Agravante ao procedimento cirúrgico para o tratamento da patologia que lhe acomete, cuja falta pode trazer consequências graves à sua saúde, resta demonstrado o perigo de dano irreparável, assim como a probabilidade do direito, posto que o fornecimento de cirurgia aos que necessitam, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RETIRADA DE PRÓTESE REJEITADA E IMPLANTE DE NOVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Restando demonstrada a necessidade da submissão do Agravante ao procedimento cirúrgic...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço sobre o salário base do servidor, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FORNECIDO PELO SUS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se ao verificar as razões recursais, nelas há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da recorrente.
O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessidade de procedimento cirúrgico, cabe à União, ao Estado ou ao Município, o seu fornecimento.
Se o tratamento cirúrgico é a indicação médica, seja pelo quadro clínico do paciente, seja por características de idade e prognóstico dele esperado, não compete ao ente público dificultar ou mesmo atrasar a sua realização, mesmo respeitada a cronologia de agendamento das cirurgias eletivas.
O fornecimento de prótese não padronizada e que não está contemplada na lista de materiais fornecidos pelo SUS, sem qualquer prova de ser necessária, lesiona a ordem econômica, além de conferir tratamento diferenciado ao paciente em relação aos demais usuários do SUS, afrontando os princípios do acesso universal e igualitário à saúde.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada nos termos do art. 85, § 3.º e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé não se presume, é preciso inequívoca comprovação, os elementos constantes nos autos não demonstram que o embargado praticou qualquer das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.
O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (município) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (Estado).
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FORNECIDO PELO SUS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – REMESSA N...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I - A determinação de sobrestamento do feito até julgamento final do recurso repetitivo, prevista no art. 1.036 do CPC/2015, tem por objetivo o desafogamento dos Tribunais Superiores, ocorrido em razão da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Entretanto, é certo que após o julgamento do presente recurso de apelação, caso haja a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, em razão da afetação, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte.
II - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
III - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
IV - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que fixada de forma equitativa, considerando a natureza e necessidade da obrigação, assim como a gravidade do descumprimento, de forma a estipular a medida mínima, mas suficiente ao cumprimento, sem maiores prejuízos ao erário. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da agravada, posto que o agravante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial.
V- É necessária a fixação da limitação temporal das astreintes, para que não reste descaracterizada a sua finalidade, qual seja, compelir o devedor a adimplir sua obrigação sem, todavia, acarretar eventualmente o enriquecimento sem causa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I - A determinação de sobrestamento do feito até julgamento final do...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS - IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
II - Havendo prescrição específica do médico que acompanha o paciente, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação aos tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS - IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Restando evidenciad...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE POR AUSÊNCIA DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima de sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, de modo que incumbe ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE POR AUSÊNCIA DE VAGAS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima de sua residê...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Para guardar compatibilidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, firmou-se entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça de que o vocábulo "vencimentos" abrange apenas o salário-base de servidor municipal. Assim, a incidência do benefício disposto na norma municipal recai somente sobre o salário-base do servidor, e não sobre os vencimentos, situação esta que afasta o chamado "efeito cascata".
3 - Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais suportados pelo vencedor, mormente em virtude da ausência de previsão legal, tampouco de ato ilícito gerador de dano indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
4 - Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverá ser calculada a correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, com a utilização do IPCA-E. Sobre a dívida deverão incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com as alterações da Lei n° 11.960/2009.
5- A procedência parcial dos pedidos formulados na inicial importa no reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, conforme o caput do artigo 86 do CPC.
6 - Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
7 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
8 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE AC...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser c...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS AUSENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A respeito da tutela de urgência, preconiza o artigo 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não sendo possível identificar que o valor pago pelo autor refere-se àquele inscrito no cadastro de proteção ao crédito, necessária a dilação probatória para maiores esclarecimentos, estando ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS AUSENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A respeito da tutela de urgência, preconiza o artigo 300 do CPC que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não sendo possível identificar que o valor pago pelo autor refere-se àquele inscrito no cadastro de proteção ao...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida (e/ou esgotamento do objeto da ação) não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Não há falar em concessão de prazo superior a vinte dias para o cumprimento da tutela, quando demonstrado que a até o momento da prolação do acórdão não houve informação acerca do cumprimento da decisão agravada, mesmo o recurso tendo sido recebido no efeito devolutivo, decorrendo, portanto, mais de vinte dias, prazo esse suficiente para a efetivação da medida.
Não obstante o STJ ter determinado a suspensão dos processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não disponibilizados pelo SUS (REsp n.º 1.657.156/RJ – tema 106), não há óbice para o enfrentamento das tutelas provisórias de urgência, a teor do que dispõe o art. 314, do CPC, pois a suspensão do medicamento poderá causar risco de vida ao paciente.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União,...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO IN ALBIS APÓS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – PREFACIAL ACOLHIDA.
I A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo que a privativa de liberdade. No caso em tela, a agravante foi condenada a pena de 09 (nove) meses, sendo convertida em restritiva de direitos, de modo que a prescrição da pretensão executória dar-se-á em 03 anos. Assim, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado em 18.08.2014 e que a partir de então não ocorreu qualquer causa interruptiva, forçoso reconhecer que a punibilidade deve ser extinta ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
III Com o parecer, preliminar acolhida.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO IN ALBIS APÓS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – PREFACIAL ACOLHIDA.
I A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo que a privativa de liberdade. No caso em tela, a agravante foi condenada a pena de 09 (nove) meses, sendo convertida em restritiva de direitos, de modo que a prescrição da pretensão executória dar-se-á em 03 anos. Assim, consideran...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal