AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO - TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA - PROXIMIDADE DOS PARENTES - SUPERLOTAÇÃO COMPROVADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DA LOCALIDADE PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - NÃO PROVIMENTO. O direito do apenado de cumprir a reprimenda próximo de seus familiares não é absoluto, sendo inadmissível sua transferência apenas por interesse e conveniência do preso. Se a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência encontra-se comprovadamente superlotada, é inviável atender sua pretensão. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de direito subjetivo do reeducando a transferência.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO - TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA - PROXIMIDADE DOS PARENTES - SUPERLOTAÇÃO COMPROVADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DA LOCALIDADE PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - NÃO PROVIMENTO. O direito do apenado de cumprir a reprimenda próximo de seus familiares não é absoluto, sendo inadmissível sua transferência apenas por interesse e conveniência do preso. Se a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência encontra-se comprovadamente superlotada, é inviável atender sua pretensão. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO À MATRICULA DE CRIANÇA EM CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGA - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO À MATRICULA DE CRIANÇA EM CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGA - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE FÁRMACO A PACIENTE COM TROMBOFILIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO (ENOXAPARINA - CLEXANE) - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Estando comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, bem como considerando que a portadora da enfermidade não possui condições econômicas para suportar os custos do medicamento, deve o Ente Público fornecê-lo, a fim de assegurar o direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE FÁRMACO A PACIENTE COM TROMBOFILIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO (ENOXAPARINA - CLEXANE) - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Estando comprovada a necessid...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO - POSTALIS - ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA AO TEMPO DA ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3.º, I, da LC n.º 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO - POSTALIS - ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA AO TEMPO DA ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cu...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO INSCRIÇÃO ESTADUAL AUXILIAR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DA IMPETRANTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA A comprovação de comunicação entre a impetrante e o Fisco, inclusive posterior à impetração do presente, onde a preposta da impetrante admite não ter localizado o protocolo de entrega dos referidos documentos, desconstitui a argumentação de omissão do impetrado, lançada na inicial deste mandamus. Sendo inexistente o ato apontado como ilegal, não há que se falar em ilegalidade, tampouco violação a qualquer direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante está recebendo respostas dos agentes fazendários em relação a seu pedido de inscrição. Restando claro não ser caso de segurança, ante a inexistência de violação a direito líquido e certo ou de ilegalidade, a ordem deve ser denegada.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO INSCRIÇÃO ESTADUAL AUXILIAR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DA IMPETRANTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA A comprovação de comunicação entre a impetrante e o Fisco, inclusive posterior à impetração do presente, onde a preposta da impetrante admite não ter localizado o protocolo de entrega dos referidos documentos, desconstitui a argumentação de omissão do impetrado, lançada na inicial deste mandamus. Sendo inexistente o ato apontado como ile...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TITULO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO OBSTAR PROTESTO DE TÍTULO OU CANCELAMENTO, CASO JÁ EFETIVADO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- RECEBIMENTO COMO CAUTELAR INOMINADA - PROCEDIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM - LIMINAR MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Enquanto no processo de conhecimento a parte busca a satisfação do direito, no processo cautelar o objetivo é a preservação dele, que se concretiza por meio das medidas cautelares. Por esse motivo, não há como receber a ação de conteúdo satisfativo como ação cautelar inominada, não sendo admitida a fungibilidade, em razão da finalidade distinta dos institutos. A antecipação da tutela, formulada em processo de conhecimento, não pode ser recebida pelo Juízo como medida cautelar pois a primeira, embora revestida de provisoriedade, implica o exame do próprio direito afirmado pelo autor, já a segunda, de vida efêmera, tem por fim apenas prover a conservação da situação de fato ou de direito em risco.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TITULO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO OBSTAR PROTESTO DE TÍTULO OU CANCELAMENTO, CASO JÁ EFETIVADO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- RECEBIMENTO COMO CAUTELAR INOMINADA - PROCEDIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM - LIMINAR MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Enquanto no processo de conhecimento a parte busca a satisfação do direito, no processo cautelar o objetivo é a preservação dele, que se concretiza por meio das medidas cautelares. Por esse motivo, não há como receber a ação de...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHES - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL - DEVER DO MUNICÍPIO - ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 - ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHES - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL - DEVER DO MUNICÍPIO - ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 - ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (INADIMPLEMENTO POR PARTE DO AGRAVADO) - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) O art. 300 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, constatando-se a ausência da prova da probabilidade do direito vindicado, que, in casu, reside no inadimplemento da agravada, a medida deve ser denegada. II) Recurso conhecido, mas improvido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (INADIMPLEMENTO POR PARTE DO AGRAVADO) - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) O art. 300 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, constatando-se a ausência da prova da pr...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
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REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ABORDAGEM EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - SUSPEITA DE FURTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO NA CONDUTA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART. 188, I, DO CC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus de sucumbência, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorrido o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. II - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não tendo como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, podendo ceder diante da análise de outros elementos e provas dos autos. III - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito não constituem ato ilícito, tratando-se tal circunstância de uma excludente do dever de indenizar. IV - Não havendo comprovação de eventual excesso na conduta praticada pela apelada, que atuou no exercício regular de um direito, não há que se falar em dever de indenizar.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ABORDAGEM EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - SUSPEITA DE FURTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO NA CONDUTA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART. 188, I, DO CC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus de sucumbência, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - POSSE DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificados os requisitos do art. 927 do CPC/73, aplicado à época da propositura da ação, deve ser concedida a reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 3. No caso, constatada a posse de má-fé, e não se classificando as benfeitorias realizadas como necessárias, não há direito ao ressarcimento dos valores, tampouco de retenção do bem.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - POSSE DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificados os requisitos do art. 927 do CPC/73, aplicado à época da propositura da ação, deve ser concedida a reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE RETARDO MENTAL. RINITE GRAVE. EDEMA DE GLOTE OU ANAFILAXIA. PERIGO DE MORTE. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO DE 24 HORAS ALTERADO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, por haver risco EVIDENTE à saúde e à vida do autor.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE RETARDO MENTAL. RINITE GRAVE. EDEMA DE GLOTE OU ANAFILAXIA. PERIGO DE MORTE. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO DE 24 HORAS ALTERADO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHEC...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BELIMUMABE - LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO SISTÊMICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. 3. Agravo de instrumento provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BELIMUMABE - LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO SISTÊMICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de di...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - INDICAÇÃO DE CIRURGIA COM URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA - OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO SUS - PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - ENUNCIADO SOBRE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE COMINADA - MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA O MUNICÍPIO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. Considerando que a paciente observou os procedimentos prescritos pelo SUS; que este possui um Protocolo Clínico específico para o glaucoma e que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi favorável, deve ser mantida a sentença. Aliás, além da necessária observância do parecer da Câmara Técnica em Saúde - CATES, também é preciso aplicar o entendimento recente contido nos Enunciados sobre Direito da Saúde da I Jornada realizada em São Paulo pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso, notadamente o de número 31. O bloqueio de verbas é a última opção para forçar o cumprimento da decisão, devendo ser fixada em substituição a multa diária em valor razoável e com limitação temporal a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não se aplica a Súmula 421/STJ ao Município que, quanto sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no caso, reduzido para valor razoável. Recursos voluntários e obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - INDICAÇÃO DE CIRURGIA COM URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA - OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO SUS - PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - ENUNCIADO SOBRE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE COMINADA - MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA O MUNICÍPIO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIROS - EXCLUSÃO DE CANDIDATA DO PROCESSO SELETIVO - CANDIDATA QUE CHEGOU ATRASADA PARA REALIZAR ETAPA DO CONCURSO - PREVISÃO NO EDITAL DE QUE O ATRASO CAUSA EXCLUSÃO DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. I. O edital faz lei entre as partes e deve ser cumprido em sua integralidade tanto pela Administração Pública como pelos participantes do certame. II. Se o edital prevê a exclusão ou eliminação por atraso do candidato na fase do certame, e tal atraso é por ela admitido, mesmo que tenha realizado a prova e nela tenha sido aprovada, não há que falar em direito adquirido porque a própria admissão para realizar a prova foi ilegal e afrontosa às regras editalícias. III. Ato praticado em afronta ao edital do certame não gera direito, quanto mais se praticado por quem não tem competência para modificar suas regras.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIROS - EXCLUSÃO DE CANDIDATA DO PROCESSO SELETIVO - CANDIDATA QUE CHEGOU ATRASADA PARA REALIZAR ETAPA DO CONCURSO - PREVISÃO NO EDITAL DE QUE O ATRASO CAUSA EXCLUSÃO DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. I. O edital faz lei entre as partes e deve ser cumprido em sua integralidade tanto pela Administração Pública como pelos participantes do certame. II. Se o edital prevê a exclusão ou eliminação por atraso do candidato na fase do certame, e tal atraso é por ela admitido, mesmo que t...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPETRANTES QUE ATUAM NO RAMO DA PECUÁRIA - INDÍCIOS DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DAS QUAIS SÃO USUFRUTUÁRIOS SEM ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO GADO - ISENÇÃO DE ICMS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 166 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Não há se falar em supressão de instância quando o agravante, através do recurso, visa a cassação de tutela provisória antecipada concedida em favor dos impetrantes, ainda que sua argumentação para tanto alcance questões do mérito do mandado de segurança propriamente dito. II - Inexiste carência de ação, por impossibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir lei em tese, quando esta hipótese, em verdade, não se verifica, baseando-se os impetrantes em situação concreta na qual o agravante rotineiramente cobra ICMS de forma, a princípio, inadmissível pelo STJ. III - É pertinente a impetração de mandado de segurança preventivo para os casos em que a parte impetrante busca, em especial no tocante à matéria tributária, evitar lesão a direito líquido e certo que está na iminência de acontecer, tendo em vista o comportamento que a autoridade coatora regularmente adota em casos semelhantes. IV - Presentes a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no fato dos impetrantes aparentemente estarem deslocando rebanho entre propriedades rurais das quais são usufrutuários, sem alteração da titularidade do gado, e a Súmula 166 do STJ prever que Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que caso a cobrança seja dirigida aos agravados, poderão estes se verem inscritos na dívida ativa, ou até mesmo impossibilitados de dar continuidade à atividade econômica que exercem, correta a decisão que concedeu a tutela provisória antecipada para obstar a cobrança do tributo.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE CASSAR A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPETRANTES QUE ATUAM NO RAMO DA PECUÁRIA - INDÍCIOS DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DAS QUAIS SÃO USUFRUTUÁRIOS SEM ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO GADO - ISENÇÃO DE ICMS - INTELIGÊNCIA...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exclusão - ICMS
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO -MÉRITO - ACIDENTE EM RODOVIA - TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - ART. 37, §6º, DA CF - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. O artigo 70, III, do CPC, dispõe ser obrigatória a denunciação da lide, quando o denunciado for obrigado contratualmente a ressarcir, em demanda regressiva, os eventuais prejuízos advindos do processo. Assim, não tendo a seguradora qualquer relação contratual com o réu, não está obrigada a ressarci-lo pelos prejuízos decorrentes desta ação. Além disso, mesmo que a seguradora tivesse alguma relação contratual com a recorrente, o juiz pode indeferir a denunciação da lide por se cuidar, na hipótese, de denunciação facultativa, nos termos do inciso III, do art.70 do CPC, em que o segurado pode acionar regressivamente a seguradora. Consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nas hipóteses de responsabilidade objetiva do transportador, como no caso em tela, a tese defensiva ora sustentada pela requerida não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa de transporte, porquanto as alegações da recorrente não se caracterizam como fortuito externo, mas sim interno, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO -MÉRITO - ACIDENTE EM RODOVIA - TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - ART. 37, §6º, DA CF - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. O artigo 70, III, do CPC, dispõe ser obrigatória a denunciação da lide, quando o denunciado for obrigado contratualmente a ressarcir, em demanda regressiva, os eventuais prejuízos advindos do processo. Assim, nã...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - IMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado/Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Levando-se em conta a natureza da obrigação bem como o estado crítico de saúde da parte agravada, mostra-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da determinação imposta na decisão judicial.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - IMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se vi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde. 3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução. 5 - Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 6 - Reexame necessário e recurso voluntário providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - HEPATITE AUTOIMUNE - ARTRITE SIMÉTRICA E ADITIVA - ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA - LÚPUS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "RITUXIMABE" APESAR DE FORNECIDO PELA FARMÁCIA POPULAR FOI NEGADO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE EM SUBSTITUIÇÃO - COM COMPONENTES SIMILARES - TRATAMENTO COM USO CONTÍNUO - ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - PARECER DESFAVORÁVEL DO CATES - ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA - NÃO FOI APLICADA MULTA NA ORIGEM - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESDE 2015 - RAZÕES AFASTADAS - SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGO PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe-se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, por haver risco EVIDENTE à saúde e à vida da Autora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - HEPATITE AUTOIMUNE - ARTRITE SIMÉTRICA E ADITIVA - ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA - LÚPUS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "RITUXIMABE" APESAR DE FORNECIDO PELA FARMÁCIA POPULAR FOI NEGADO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE EM SUBSTITUIÇÃO - COM COMPONENTES SIMILARES - TRATAMENTO COM USO CONTÍNUO - ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - PARECER DESFAVORÁVEL DO CATES - ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - MEDICAMENTOS SIMILARES COM MESMOS COMPONENTES FORNECIDOS PELO SUS....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos