APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer tratamento cirúrgico.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15)
3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
4. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luix Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em 05/03/2015).
5. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário impróvidos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer tratamento cirúrgico.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processua...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE DE MULTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 421, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer procedimento médico.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15)
3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
4. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luix Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em 05/03/2015).
5. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
6. Com relação ao Município, não há confusão entre a figura do devedor e do credor de honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, não incidindo a Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Se o tratamento de saúde é considerando de urgência e, inclusive, já foi prestado por força de tutela antecipada, não há que se discutir a ampliação do prazo fixado pelo juiz singular para cumprimento da determinação judicial.
8. Se não houve a fixação de multa diária pelo juiz singular, não há interesse recursal na discussão deste ponto do decisum.
9. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
10. Recurso de Apelação e Reexame Necessário improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE DE MULTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 421, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE A...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer consulta médica de retorno.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15)
3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
4. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luix Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em 05/03/2015).
5. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário impróvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer consulta médica de retorno.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – AGRAVOS RETIDOS: I) AÇÃO ONDE SE BUSCA INTEGRIDADE DE DIREITO REAL – BENS DE HERANÇA – CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE – ART. 1.647 DO CC E ART. 10 DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE-VARÃO AFASTADA – II) ILEGITIMIDADE ATIVA, III) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, IV) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECEPTOR DO IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELO PEDIDO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL – V) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – VI) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – ACOLHIMENTO DESDE QUE AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS – CONFUSÃO COM O MÉRITO – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALÉM DO PEDIDO PELOS AUTORES – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO, ATRAVÉS DE DAÇÃO, EFETIVADA COM O PRODUTO DA VENDA DE PARTE DA ÁREA RURAL – INTEGRAÇÃO NO MONTE – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS FEITOS PELOS AUTORES NA INICIAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO COMPROVE SEU CRÉDITO (VALOR, VENCIMENTO E HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) – POSSIBILIDADE – DINAMIZAÇÃO DAS PROVAS – ATRIBUIÇÃO A QUEM TEM MELHOR CONDIÇÃO DE PROVÁ-LA – INCISO II, ART. 333, CPC – IMÓVEL RURAL COMPONENTE DO MONTE – ÁREA ADQUIRIDA SUPERIOR À SUPERFÍCIE – ÁREA CONTÍGUA COM INCORPORAÇÃO DO EXCESSO – COMPRA E VENDA DO EXCESSO PELO PROPRIETÁRIO LIMÍTROFE – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA COM REFERÊNCIA AO PAGAMENTO MEDIANTE IMÓVEL URBANO – AUTORIZAÇÃO DOS ESPÓLIOS AO COMPRADOR PARA TRANSMITIR A PROPRIEDADE A TERCEIRO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DOS ESPÓLIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE – NULIDADE – PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL – ARTIGOS 182 E 184 DO CC – NEGÓCIO PARALELO QUE NÃO INVALIDA O OUTRO EM RAZÃO DESTE NÃO SER DA ESSÊNCIA DO PRINCIPAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL RECEBIDO PELO ESPÓLIO COMO PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE ÁREA RURAL VENDIDA – QUITAÇÃO DE DÉBITOS DOS ESPÓLIOS – OUTORGA DE PODERES PELA INVENTARIANTE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DADO COMO PAGAMENTO PARA TRANSMITIR O DOMÍNIO A TERCEIRO, POTENCIAL CREDOR DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ACOLHIMENTO EXATAMENTE DE 50% DOS PEDIDOS FEITOS PELOS AUTORES NA INICIAL – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
É imprescindível o consentimento do outro cônjuge, ou a participação, nas lides que versem sobre direitos reais imobiliários.
Inviável acolher preliminares relativas à condição de ação quando, para apurá-las, necessário se faz cognição de provas e demais elementos constantes dos autos. Acolhimento de preliminares atreladas à condição de ação é possível desde que seu exame seja abstrato com base nas alegações feitas pela parte autora, conforme teoria da asserção.
As provas cabem aos litigantes, na distribuição do art. 333 do CPC. Assim, não há se falar em inversão da prova a determinação judicial ao réu de comprovar a existência do crédito, valor, vencimento, causas de interrupção ou suspensão da prescrição, porquanto fruto do trabalho do advogado demandado, tendo ele melhores condições de fazer a prova que modifica ou impede o direito alegado pelos autores.
Quando é da essência do negócio jurídico o restabelecimento ao statu quo ante, não se há falar em sentença ultra petita. É o que ocorre na espécie. O reconhecimento de nulidade da dação em pagamento levada a efeito com imóvel vendido pelos espólios e a preservação da compra e venda do bem, traz, como consequência a integração ao monte do produto arrecadado pelos espólios com a compra e venda.
A invalidade da dação em pagamento do imóvel recebido como pagamento da compra e venda de área rural não atinge esta em razão de não ser a essência daquela.
Os artigos 182 e 184 do Código Civil traz a regra de invalidade parcial de um negócio jurídico sem acarretar prejuízo a parte válida a partir do momento em que são elas cindíveis, como na espécie.
O produto arrecadado com a alienação de bem do espólio integra, automaticamente, o acervo e a renegociação do bem recebido e só pode ser realizado com estrita observância dos requisitos do art. 992 do CPC. Ausentes estes nula é a alienação a outrem, ainda que feita pelo antigo proprietário do imóvel, já que o faz por ordem e em nome dos espólios, conforme os poderes outorgados por estes aos transmitentes.
É condição de validade da venda de bem do espólio o prévio alvará judicial, precedido das formalidades pertinentes, consoante o art. 992 do CPC, sob pena de nulidade da alienação.
A dação em pagamento do imóvel recebido pelos espólios como pagamento de fração de área rural que alienou, esta com autorização judicial, e aquela sem, é nula de pleno direito, ainda quando formalizada pelo então proprietário, em razão de agir em nome e por ordem dos espólios, como mandatário, conforme termos incluídos no instrumento de compra e venda.
A sucumbência é recíproca quando os litigantes sagram-se, ao mesmo tempo, vitoriosos e derrotados.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – AGRAVOS RETIDOS: I) AÇÃO ONDE SE BUSCA INTEGRIDADE DE DIREITO REAL – BENS DE HERANÇA – CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE – ART. 1.647 DO CC E ART. 10 DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE-VARÃO AFASTADA – II) ILEGITIMIDADE ATIVA, III) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, IV) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECEPTOR DO IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELO PEDIDO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL – V) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – VI) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS – APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DA VARA ESPECIAL X JUÍZO DA VARA RESIDUAL CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, ESTE JÁ EXAURIDO E EXTINTO – DIREITO CIVIL PURO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART. 2º ALÍNEA d-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 – CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O art. 2º, alínea d-A, da Resolução nº 221/94 combinado com o teor do Provimento nº 176/2009 do Conselho Superior da Magistrado deste Estado, a partir do dia 03/08/2009, a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964) passou a ser exclusiva (absoluta) de uma das varas cíveis especiais (17ª, 18ª, 19ª e 20ª).
II - In casu, não se discutem os termos de eventual contrato bancário existente entre as partes, possuindo a demanda evidente natureza de direito civil puro, já que não se está diante de nenhum direito que emane de um contrato, tampouco requer a análise de qualquer cláusula da avença (anteriormente quitada e exaurida), não havendo como transferir a competência da Vara Cível para a Vara de Competência Especial.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DA VARA ESPECIAL X JUÍZO DA VARA RESIDUAL CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, ESTE JÁ EXAURIDO E EXTINTO – DIREITO CIVIL PURO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART. 2º ALÍNEA d-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 – CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O art. 2º, alínea d-A, da Resolução nº 221/94 combinado com o teor do Provimento nº 176/2009 do Conselho Superior da Magi...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR DE IDADE COM PRODUTO DE LIMPEZA EM SUPERMERCADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ao autor compete o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Destarte, não subsistindo nos autos provas aptas a demonstrar os fatos descritos na exordial, não é possível acolher a pretensão indenizatória pleiteada pelo autor.
A decisão que encerra a instrução, se não for atacada pela parte com o recurso disponível, torna preclusa a discussão acerca do cerceamento do direito de defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR DE IDADE COM PRODUTO DE LIMPEZA EM SUPERMERCADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ao autor compete o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Destarte, não subsistindo nos autos provas aptas a demonstrar os fatos descritos na exordial, não é possível acolher a pretensão indenizatória pleiteada pelo autor.
A decisão que e...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não existe direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico, sendo legitima sua mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não existe direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico, sendo legitima sua mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos prin...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM – INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
01. Para a concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
02. A incontroversa inadimplência do poder concedente em relação ao pagamento das prestações pactuadas em contrato de parceria público-privada de serviço público essencial evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano a que a concessionária está sujeita.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM – INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
01. Para a concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300, § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
02. A incontroversa inadimplência do poder concedente em relação ao pagamento das prestações pactuadas em contrato de parceria público-privada de serviço público essencial evidencia a probabili...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- Consoante entendimento sedimentado no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS), é lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir a intervenção cirúrgica necessária à assistida, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente.
- Nos termos da Constituição Federal, União, Estados e Municípios devem zelar, de forma solidária, pelo atendimento à saúde da população, e aqui repisa-se, em todas as esferas, deve haver a busca do acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
- Decisão mantida. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Fed...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES – NÃO CONHECIDA – CIRURGIA NEUROMODELADORA PARA TROCA DE BATERIA DE IMPLANTE – DISTONIA IDIOPÁTICA GENERALIZADA – RISCO DE MORTE – TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OPÇÃO DA PACIENTE EM REDE PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS RESPECTIVAS – RESERVA DO POSSÍVEL QUE SE VERGA EM CONFRONTO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Não se conhece do pedido de cerceamento de defesa quando ausentes as razões na fundamentação do recurso, tendo sido feito apenas pedido ao final, faltando assim os critérios para a sua análise.
É possível a tutela antecipada quando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. Conforme precedente do STF, em voto proferido pelo Ministro Celso de Melo: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana."
É legítimo o bloqueio de valores na conta do ente público na hipótese de descumprimento de decisão judicial, sendo lícito, para a satisfação da obrigação de dar, de fazer, de não fazer, a determinação das medidas necessárias ao seu cumprimento, conforme autorizam os artigos. 461, § 3º e § 5º, do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES – NÃO CONHECIDA – CIRURGIA NEUROMODELADORA PARA TROCA DE BATERIA DE IMPLANTE – DISTONIA IDIOPÁTICA GENERALIZADA – RISCO DE MORTE – TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OPÇÃO DA PACIENTE EM REDE PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS RESPECTIVAS – RESERVA DO POSSÍVEL QUE SE VERGA EM CONFRONTO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SEQUESTRO DE VALORES – POSS...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – IMPUGNAÇÃO À PENA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPÓREA APLICADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO MONETÁRIA – REFORMA – PATAMAR DA PENA DE MULTA – MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso o réu foi condenado à 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo – art. 14 da Lei n. 10.826/2003, logo, por expressa previsão legal, a substituição deveria ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, mas jamais exclusivamente por prestação de cunho monetário, como fez o magistrado singular na sentença. Reforma do julgado a fim de que seja fixada pelo juiz da execução uma prestação de serviços a comunidade ao invés da prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos.
Quanto ao valor da multa substitutiva, fixada em 10 dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, deve ser mantida, pois é certo que os princípios da proporcionalidade e culpabilidade devem interferir dinamicamente na aplicação da reprimenda, buscando prevenir a prática de novos delitos a fim de não se tornar inócua, mas deve necessariamente respeitar a pena corpórea aplicada, que no caso encontra-se no mínimo legal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para obedecendo o §2º do art. 44 do Código Penal, fixar a substituição da pena corpórea em uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução e multa total de 20 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – IMPUGNAÇÃO À PENA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPÓREA APLICADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO MONETÁRIA – REFORMA – PATAMAR DA PENA DE MULTA – MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso o réu foi condenado à 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo – art. 14 da Lei n. 10.826/2003, logo, por expressa previsão legal, a substituição deveria ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, mas jamais exclusivamente por prestação de cunho monetário, como fez o magistrado singular na sentença. R...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO ÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo impugnação de forma específica os pontos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
3. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população.
4. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
5. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO ÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo impugnação de forma específica os pontos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso univer...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CURSO DE FORMAÇÃO PARA CABO PMMS – PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL – DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificando-se que havia por parte do apelante expectativa de participar do Curso para Formação de Cabos, não há que se falar em direito adquirido, uma vez que em relação a este último exige-se a possibilidade do imediato exercício do direito, o que não era possível ao recorrente, uma vez que aguardava a iniciativa de abertura do certame por parte da Administração.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CURSO DE FORMAÇÃO PARA CABO PMMS – PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL – DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificando-se que havia por parte do apelante expectativa de participar do Curso para Formação de Cabos, não há que se falar em direito adquirido, uma vez que em relação a este último exige-se a possibilidade do imediato exercício do direito, o que não era possível ao recorrente, uma vez que aguardava a iniciativa de abertura do certame por parte da Administração.
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA EM RELAÇÕES DOMÉSTICAS – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 147, CP EM FACE DA FILHA DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – CASSAÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EX OFFICIO – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Restando demonstrado que as palavras proferidas pelo agente não causaram efetivo temor na ofendida, a absolvição do delito previsto no artigo 147 do Código Penal é medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, posto que a criança de tenra idade deve ser vista com ressalvas em situação como a do caso em testilha, pois deve se verificar a capacidade de entendimento para avaliar a gravidade do mal prometido, sendo, pois, necessário que o mal prometido cause verdadeira intimidação na ofendida.
É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, ante ao reconhecimento das circunstancias do crime notadamente carente de maior rigor na reprovação do delito, porquanto o apelado em posse de um facão, após desferir tapas em sua companheira, com uma criança de tenra idade (apenas 3 (três) anos), trancou-se no quarto ameaçando a menor.
Cassada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o delito for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.
Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concede-se ao apelado, ex officio, o benefício da suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA EM RELAÇÕES DOMÉSTICAS – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 147, CP EM FACE DA FILHA DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – CASSAÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EX OFFICIO – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Restando demonstrado que as p...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO MILITAR – AMPLIAÇÃO/CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS POR RAZÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A criação de novas vagas durante o certame não gera direito líquido e certo à convocação para as próximas etapas do concurso àqueles que, segundo os critérios da aprovação e classificação previstos pelo edital, não obtiveram êxito nas etapas anteriores.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO MILITAR – AMPLIAÇÃO/CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS POR RAZÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A criação de novas vagas durante o certame não gera direito líquido e certo à convocação para as próximas etapas do concurso àqueles que, segundo os critérios da aprovação e classificação previstos pelo edital, não obtiveram êxito nas etapas anteriores.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DECADÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – TÍTULO PROVISÓRIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO TRANSFORMADO POSTERIORMENTE EM DOAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO LEGAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1- Conforme dispõe o artigo 559 do Código Civil, é de 1 (um) ano o prazo decadencial para pleitear a revogação da doação, a contar da data que o doador tem conhecimento da causa justificadora da revogação. Ajuizada a demanda nesse prazo, a prejudicial de decadência é rejeitada.
2- O Município de Nova Andradina tem o direito de exigir o pagamento do terreno doado e de todas as despesas gastas com a transferência do imóvel quando a beneficiária descumpre encargo previsto na legislação municipal e no título provisório de concessão do direito real de uso.
Recurso não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DECADÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – TÍTULO PROVISÓRIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO TRANSFORMADO POSTERIORMENTE EM DOAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO LEGAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1- Conforme dispõe o artigo 559 do Código Civil, é de 1 (um) ano o prazo decadencial para pleitear a revogação da doação, a contar da data que o doador tem conhecimento da causa justificadora da revogação. Ajuizada a demanda nesse prazo, a prejudicial de decadência é rejeitada.
2- O Município de Nova Andradina tem o direito de exigir o pagamento do terreno doado e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA – PACIENTE ALÉRGICO – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO INDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É certo de um lado, que a Constituição Federal de 1988 trata a saúde como direito social (art. 6º), de relevância pública (art. 197), conferido a todos sem distinção (art. 196), sendo dever do Estado assegurá- lo em todos os níveis de Governo, de forma integral (art. 23, II, c/c art. 196 e 198, II).
Nessa linha de raciocínio, qualquer violação do direito à saúde representa violação aos princípios em que se funda a República Federativa Brasileira (como se extrai dos arts. 1º e 3º da CF), na medida em que aquele direito é pressuposto para a existência de vida humana digna.
No entanto, é imprescindível que haja comprovação cabal da necessidade do tratamento requerido, bem como da impossibilidade da família em custea-lo, para que se alcance a procedência do pedido. No caso concreto, o agravado não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que limitou-se à apresentação de laudo médico de Clínica particular (fls.29/34), exames (fls.35/38), em que se pode notar a prescrição do tratamento de imunoterapia específica para sua doença (asma alérgica -CID:J45.0, rinite alérgica -CID:J30.3 e alergia a insetos CID:T63.4 e L28.2), contudo, não demonstrou de forma satisfatória a eficácia do tratamento pleiteado para sua patologia.
Ademais, não há comprovação nos autos de que os tratamentos indicados pelo Sistema Único de Saúde SUS sejam ineficazes, já que não houve demonstração cabal de sua anterior utilização e consequente insucesso no tratamento da patologia apresentada pelo autor, o que leva à conclusão que inexiste prova inequívoca que convença da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA – PACIENTE ALÉRGICO – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO INDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É certo de um lado, que a Constituição Federal de 1988 trata a saúde como direito social (art. 6º), de relevância pública (art. 197), conferido a todos sem distinção (art. 196), sendo dever do Estado assegurá- lo em todos os níveis de Governo, de forma integral (art. 23, II, c/c art. 196 e 198, II).
Nessa linha de raciocínio, qualquer violação...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA-BASE REDUZIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS TÃO SOMENTE AO RÉU PRIMÁRIO – PERDIMENTO DE BENS E VALORES MANTIDO - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que os réus foram presos quando trafegavam no veículo Gol de cor branca, conduzido pelo acusado Murilo e estando no banco de passageiro o sentenciado Douglas, sendo apreendido 15, 7 gr (quinze virgula sete gramas de maconha), sendo ainda identificados resquícios de cocaína no banco traseiro do automóvel (laudo pericial acostado aos autos). Os testemunhos dos policiais são corroborados pela quantidade de droga - 15,7 gramas de maconha e o modo como estava dividida – em dois "pedaços" (auto de exibição e apreensão); a diversidade de entorpecente (maconha e cocaína); bem como a execução mediante transporte em veículo, compatível com a forma de traficância por meio de distribuição mediante encomenda. Ambos os sentenciados alegam que o entorpecente era para consumo, contudo, declararam-se desempregados e em poder dos dois foi encontrado o valor total de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Todos os elementos encartados nos autos comprovam a prática da traficância pelos réus. E, se usuários forem, são usuários-traficantes, aqueles que praticam o tráfico, inclusive, para manter o vício. Condenações mantidas.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser expurgada, porquanto embora tenham sido encontrados resquícios cocaína no banco do veículo, não foi possível a materialização do entorpecente em quantidade plausível a ser considerada para recrudescimento da pena. Assim, considerando apenas o entorpecente efetivamente apreendido – 17,5 gramas de maconha, a natureza e quantidade são vetores que não devem prejudicar os réus no apenamento, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Pena-base reduzida ao mínimo legal para ambos os apelantes.
3. Admite-se a alteração para o regime inicial aberto, apenas ao réu primário, beneficiado na fração máxima com a privilegiadora do tráfico (§4º do art. 33 da Lei de Drogas). A esse cabível ainda, a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.
4. Deve ser mantido o perdimento de bens e valores, vez que restou comprovado que os objetos apreendidos, consistentes em celulares, dinheiro e automóvel, está relacionado com os fatos, bem como que possuem origem ilícita ou são produtos do crime.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Douglas Nunes de Oliveira, tão somente para reduzir a pena-base (resta a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 540 dias-multa), bem como parcial provimento ao recurso de Murilo Lima de Oliveira Vieira Almeida, para o fim de reduzir a pena-base, alterar o regime prisional para o aberto e substituir por penas restritivas de direitos (pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa).
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA-BASE REDUZIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS TÃO SOMENTE AO RÉU PRIMÁRIO – PERDIMENTO DE BENS E VALORES MANTIDO - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que os réus foram presos quando trafegavam no veículo Gol de cor branca, conduzido pelo acusado Murilo e estando no banco de passageiro o sentenciado Douglas, sendo apreendido 15, 7 gr (quinze virgula sete gramas de maconha), sendo ainda identificados resquícios de cocaína no banc...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entorpecente apreendido na residência do apelante (355 gramas de maconha), sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
2. Destarte, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade da droga apreendida, é cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Assim, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
3. Diante da concessão do regime prisional aberto, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concede-se ao réu o direito de aguardar eventual trânsito em julgado em liberdade.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime prisional para o aberto, substituir a pena por restritivas de direitos e e conceder o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se com urgência ao juiz de origem para as providências cabíveis.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entorpecente apreendido na residência do apelante (355 gramas de maconha), sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins