APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTERPRETAÇÃO LEGAL – MATÉRIA DE MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPRÓVIDOS
.1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer medicamento.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15)
3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
4. A questão da improcedência do pedido pela interpretação de dispositivos legais confunde-se com o mérito, em cujo exame deverá ser apreciada oportunamente.
5. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTERPRETAÇÃO LEGAL – MATÉRIA DE MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPRÓVIDOS
.1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer medicamento.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os ato...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRECLUSÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA INÉRCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Cobrança de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15).
3. Se houve a determinação judicial para que a parte ré depositasse os honorários, com regular intimação para tanto, sob pena de inversão do ônus da prova, sua inércia atraiu a preclusão para discussão da matéria, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa.
4. Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mostra-se devido o benefício da aposentadoria por invalidez, devendo-se considerar, ainda, os aspectos pessoais do beneficiário.
5. A fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeita aos critérios de valoração delineados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
7. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRECLUSÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA INÉRCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PR...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer medicamentos.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15)
3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
4. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luix Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em 05/03/2015).
5. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer medicamentos.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais prati...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PROVIDO.
1. O expurgo de todas as circunstâncias judiciais negativas leva a pena-base ao mínimo legal.
2. A agravante da reincidência não está configurada por inexistir condenação transitada em julgado anterior aos fatos.
3. Em face do quantum da pena e favoráveis todas as circunstâncias judiciais deve ser estipulado o regime prisional indicado no art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
4. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
5. Concede-se a isenção do pagamento das custas processuais ao réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950. A exigibilidade das custas deve ser suspensa, enquanto não alterado o estado de penúria.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a agravante da reincidência, fixar o regime prisional aberto, substituir a pena corpórea por restritiva de direitos e isentar do pagamento das custas processuais.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PROVIDO.
1. O expurgo de todas as circunstâncias judiciais negativas leva a pena-base ao mínimo legal.
2. A agravante da reincidência não está configurada por inexistir condenação transitada em julgado anterior aos fatos.
3. Em face do quantum da pena e favoráveis todas as circunstâncias judiciais deve ser estipulado o regime prisional indicado no...
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – NÃO APLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO AUTORIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a autoria do apelante na contravenção penal de vias de fato restou comprovada pelos depoimentos harmônicos apresentados pela vítima, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção.
2. Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da reprovabilidade da conduta praticada pelo agente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
3. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos às infrações de vias de fato de menor gravidade, devendo a benesse ser estendida a tais situações. Na hipótese, observa-se que a conduta perpetrada pelo réu não revela censurabilidade capaz de impedir a concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito, haja vista tratar-se de contravenção penal de vias de fato que não gerou maiores consequências.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para substituir a reprimenda corporal por uma restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
EM PARTE CONTRA O PARECER
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APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – NÃO APLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO AUTORIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a autoria do apelante na contravenção penal de vias de fato restou comprovada pelos depoimentos harmônicos apresentados pela vítima, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção.
2. Impossível a dispensa...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O crime de coação no curso do processo resta evidenciado pela firme e coesa palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas, amparando a condenação. A palavra da vítima reveste-se de relevante eficácia probatória, pois praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas presenciais. Condenação mantida.
II - Pena-base redimensionada ante o expurgo das moduladoras dos antecedentes e consequências do delito.
III - Os antecedentes devem ser afastados, pois observa-se das certidões acostadas aos autos e em consulta ao SAJPG, que o réu não possui condenações definitivas aptas a configurar referida moduladora, porquanto há em seu desfavor ações penais em curso e apenas uma condenação com trânsito em julgado após a prolação da presente sentença.
IV - As consequências do crime devem ser expurgadas, tendo em vista que o temor incutido nas vítimas é inerente ao tipo penal em que o réu foi condenado – coação no curso do processo.
V - Em razão do novo quantum do apenamento e desfavorável apenas uma moduladora do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do referido diploma legal.
VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
VII - Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva em 02 anos, 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, alterar o regime para o inicial aberto e substituir a pena corpórea por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O crime de coação no curso do processo resta evidenciado pela firme e coesa palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas, amparando a condenação. A palavra da vítima reveste-se de relevante eficácia probatória, pois praticado, na maiori...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Coação no curso do processo
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 – INOCORRÊNCIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em face do disposto na Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, tanto a lesão incapacitante como a concessão da aposentadoria devem ter ocorrido antes de 11 de novembro de 1997 para que seja possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
2. A alteração promovida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não mais permitindo a acumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria não gerou consequências no patrimônio jurídico do agravante, mas apenas impossibilitou a consolidação de direito acerca do qual o agravante possuía mera expectativa de possuir.
3. Agravo Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 – INOCORRÊNCIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em face do disposto na Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, tanto a lesão incapacitante como a concessão da aposentadoria devem ter ocorrido antes de 11 de novembro de 1997 para q...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDICAMENTO – DIABETES TIPO 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
2. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger a saúde da população.
3. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
4. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. A finalidade da cominação de multa não é obrigar o Município apelante a pagá-la, mas impeli-lo a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta.
6. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
7. Reexame Necessário e Recursos conhecidos e não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDICAMENTO – DIABETES TIPO 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualit...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É dever do Estado (União, Estado e Município) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- Consoante entendimento sedimentado no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS), é lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir a intervenção cirúrgica necessária à assistida, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIRURGIA - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ASSEGURAR A SAÚDE – SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É dever do Estado (União, Estado e Município) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento das mazelas que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- C...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO POSSESSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA EM IMÓVEIS A SEREM REINTEGRADOS – DECISÃO AGRAVÁVEL OU DE MERO IMPULSO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO WRIT POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CONDIÇÃO DA AÇÃO), EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MATÉRIA ENTRELAÇADA COM O MÉRITO – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Seja a decisão agravável ou de mero impulso processual, de natureza não teratológica, é vedada pelo ordenamento jurídico a impetração de mandado de segurança (arts. 1º, caput, e 5º, I, ambos da Lei n. 12.016/09).
II – À luz do art. 10 da Lei n. 12.016, de 7.8.09, é viável, juridicamente, o indeferimento da inicial do mandado de segurança, por falta de interesse processual, uma das condições da ação, denotadora da ausência de direito líquido e certo do impetrante, ainda que esta matéria esteja entrelaçada com o mérito.
III – Chancela-se decisão monocrática de indeferimento de inicial de mandado de segurança, se constatado de plano, que o impetrante não dispõe do alegado direito líquido e certo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO POSSESSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA EM IMÓVEIS A SEREM REINTEGRADOS – DECISÃO AGRAVÁVEL OU DE MERO IMPULSO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO WRIT POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CONDIÇÃO DA AÇÃO), EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MATÉRIA ENTRELAÇADA COM O MÉRITO – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Seja a decisão agravável ou de mero impulso processual, de natureza não teratológica, é vedada pelo ordenamento jurídico...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHES – EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – DEVER DO MUNICÍPIO – ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 – ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHES – EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – DEVER DO MUNICÍPIO – ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 – ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – REVISÃO DA PENA – PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das infrações penais imputadas.
Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave.
Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade.
O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor).
Sopesar o "fato do delito ter sido praticado em decorrência de relações domésticas" substancia bis in idem com a hipótese da lesão corporal art. 129, § 9º, do CP e também com a incidente agravante do art. 61, II, f, do CP, sendo a fundamentação, portanto, inidônea para exasperar a pena-base.
A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de ameaça e violação de domicílio, sendo permitida sua incidência.
Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal porque o delito foi cometido com grave ameaça à vítima.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE AMEAÇA PERPETRADOS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – REVISÃO DA PENA – PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a aponta...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – MEDICAMENTOS – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA – PERÍODO DE FORNECIMENTO – CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA – NORMAS OPERACIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO DIREITO À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PUBLICAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, daí que fica afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Ao estabelecer que o direito à saúde é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 196 da Constituição Federal tratou de distribuição de competências administrativas, vinculando juridicamente o Estado, em sua acepção ampla, ao cidadão. Em razão disso, não é possível que um ente Federado exija do outro dívida comum. Assentada essa premissa, não é cabível, na hipótese, o chamamento ao processo. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 4. Quanto ao período de fornecimento do medicamento, ao contrário do que sustenta o apelante, a ausência de sua determinação não afasta o dever de fornecimento, mesmo porque restou estabelecido que a quantidade deve obedecer receituário médico. 5. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente quanto à possibilidade de bloqueio de verba pública a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – MEDICAMENTOS – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA – PERÍODO DE FORNECIMENTO – CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA – NORMAS OPERACIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO DIREITO À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PUBLICAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DO ESTADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 2. Correta a não condenação do Estado ao pagamento de custas. 3. Verba honorária mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DO ESTADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 2. Correta a não condenação d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELO DE WENDER RODRIGUES DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do crime de furto se provadas a materialidade e autoria do crime, principalmente com confissão extrajudicial do corréu, corroborada com os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com o parecer, recurso improvido.
APELO DE CARLOS ALEXANDRE QUEVEDO
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do crime de furto se provadas a materialidade e autoria do crime, principalmente com confissão extrajudicial do corréu, corroborada com os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não é o Apelante reincidente e não são totalmente desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De ofício, afasta-se a reincidência, pois é defeso ao julgador utilizar para efeitos de reincidência, decisões em que o período de tempo entre o trânsito em julgado e o delito posterior tenha sido superior a 5 anos, conforme art. 64, I do Código Penal.
O Apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
De ofício redução de pena e substituição da pena corpórea por duas penas restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELO DE WENDER RODRIGUES DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do crime de furto se provadas a materialidade e autoria do crime, principalmente com confissão extrajudicial do corréu, corroborada com os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com o parecer, recurso improvido.
APELO DE CARLOS...
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO QUE, EMBORA NÃO SEJAM NOVOS, NÃO ERAM SUBSTANCIAIS À RESPOSTA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA ULTERIOR, AINDA MAIS QUANDO NÃO EVIDENCIADO ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RÉ - PROCESSUALISMO EXACERBADO E IMPEDIMENTO DA BUSCA DA VERDADE REAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. No atual estágio do direito processual é induvidoso que não mais se compadece com a idéia privatista do processo, mas sim deve-se ter em mira seu escopo social para permitir a realização plena do direito material colocado em discussão. Nisto reside a idéia de efetividade do processo. Por isto que determinados conceitos estratificados na doutrina e até mesmo na jurisprudência, devem ser relativizados pelo magistrado, para permitir que o processo atinja em sua plenitude a sua aptidão de composição real e efetiva do litígio. Nessa visão, não mais existe espaço para o juiz neutro ou indiferente para a realidade vivenciada pelas partes, devendo ele assumir, no tocante à prova, uma postura que traga à tona a verdade material, podendo até mesmo determinar, se for o caso, a realização de prova ex oficio. Nesse ponto cristalizou-se o entendimento de que a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas, nã se sujeita nem mesmo à preclusão temporal, na medida em que é feita no interesse público de efetividade da prestação jurisdicional. Sob esse ângulo, então, não tem cabimento e se caracteriza como cerceamento do direito de defesa, o ato do juiz que na audiência de instrução e julgamento indefere a juntada de documentos pleiteados pela ré, que poderiam ser por ele determinados que se juntasse até de ofício, eis que pode trazer à tona a verdade material, desde que assegurado o contraditório e em especial quando se infere que não foram ocultados propositadamente ou juntados ulteriormente com má-fé ou com o espírito de emulação. Em casos tais, e sendo duvidoso que se constituam em documentos essenciais para a a resposta da ré, devem os documentos ser admitidos e levados em consideração pelo juiz no ato de sentenciar, depois de observar, a respeito deles, o contraditório, na forma do artigo 398 do CPC. Agravo retido conhecido e provido para anular o processo e, consequentemente, a sentença, para que os documentos sejam juntados, ouvindo-se, a seu respeito, a parte contrária, e, em seguida, o juiz profira nova sentença, segundo o seu livre convencimento motivado. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO QUE, EMBORA NÃO SEJAM NOVOS, NÃO ERAM SUBSTANCIAIS À RESPOSTA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA ULTERIOR, AINDA MAIS QUANDO NÃO EVIDENCIADO ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RÉ - PROCESSUALISMO EXACERBADO E IMPEDIMENTO DA BUSCA DA VERDADE REAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. No atual estágio do direito processual é induvidoso que não mais se compadece com a idéia privatista do processo, mas sim deve-se ter em mira se...
Data do Julgamento:16/07/2013
Data da Publicação:25/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TERCEIRO INTERESSADO – PEDIDO DE CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL RURAL – CREDOR HIPOTECÁRIO – ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA – CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE SUPERA O VALOR DO BEM – PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DIRETA, AFASTANDO A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, COM DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.422 E 1.428 DO CC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ainda que o agravante seja credor hipotecário, com prioridade de registro, tal condição revela tão somente seu direito de preferência em relação ao crédito pignoratício constituído em favor do exequente nos autos originários, no que pertine ao produto que será obtido através da arrematação do imóvel rural. Tal situação não lhe enseja o direito de ficar com o bem objeto da garantia, mediante simples adjudicação, sem a fase de arrematação, onde, obviamente, poderá exercer o direito de preferência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TERCEIRO INTERESSADO – PEDIDO DE CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL RURAL – CREDOR HIPOTECÁRIO – ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA – CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE SUPERA O VALOR DO BEM – PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DIRETA, AFASTANDO A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, COM DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.422 E 1.428 DO CC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ainda que o agravante seja credor hipotecário, com prioridade de registro, tal condição revela tão somente seu direito de preferênci...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE IDOSO – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/03) – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – ADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
Diante da possibilidade de eventual conflito de princípios consTitucionais, deve sempre prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, pois sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
O direito fundamental à vida e à saúde de pessoa idosa goza de proteção integral por força da Lei Federal n.º 10.741/03, de modo que presumida a incapacidade ante o avanço da idade e demonstrada a necessidade fática do atendimento específico à saúde, presente, por consequência, o dever público de atendimento especial, diferenciado e total.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal (Súmula n.º 421, do STJ).
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, a contar do descumprimento da ordem judicial.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE IDOSO – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/03) – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – ADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firm...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVEDOR SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO AGRAVADO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS – POSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado/Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica em admitir excepcionalmente o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, em casos urgentes, em atendimento à proteção constitucional à saúde a até mesmo à própria vida.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVEDOR SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO AGRAVADO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS – POSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Est...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO BIENAL - AFASTADAS – MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - OPERADOR JUDICIÁRIO – EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS ESCREVENTES JUDICIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, sendo dever do julgador dispensar a instrução probatória se entender estarem presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Segundo entendimento pacificado do STJ, o Decreto 20.910/32 deve prevalecer sobre as disposições do Código Civil, razão pela qual, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
O ajuizamento de processo administrativo perante o CNJ não tem o condão de suspender o prazo prescricional, eis que aquele órgão é apenas administrativo de controle de autuação do judiciário, além do que, limitou-se a determinar que esta Corte elaborasse o projeto de lei, a fim de regularizar a situação dos servidores, não existindo, portanto, nenhuma decisão administrativa reconhecendo o direito dos servidores a receberem as devidas diferenças entre os cargos.
É pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para qual foi nomeado. Consequentemente, devem ser reconhecidos os biênios correspondentes ao período, para fins de progressão funcional na carreira.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
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REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO BIENAL - AFASTADAS – MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - OPERADOR JUDICIÁRIO – EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS ESCREVENTES JUDICIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO PAR...