EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE PROVAS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, §2º, NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, não havendo omissão, tampouco contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026, do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no AgRg no AREsp 760.520/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE PROVAS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, §2º, NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes, prosseguindo-se o feito com relação aos demais co-executados, desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação, cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 228.816/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes, prosseguindo-se o feito com relação aos demais co-executados, desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação, cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que o jurisdicionado for induzido a erro pelo magist...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 707.589/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 707.589/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO PARA AS AÇÕES DA CELULAR CRT. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
QUANTUM. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO NUMERÁRIO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 349.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO PARA AS AÇÕES DA CELULAR CRT. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
QUANTUM. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO NUMERÁRIO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Ap...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 399.891/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 399.891/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73 E DO ATUAL ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DE SITE OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar necessidade de documento idôneo para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial.
3. "A cópia do acompanhamento processual extraído do site oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da data da publicação do acórdão recorrido, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação do acórdão recorrido existente nos autos. Nesse sentido: RCDESP no Ag 1.428.779/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.4.2012; AgRg no AREsp 6.380/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.10.2011; e AgRg no Ag 866.306/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 24.8.2007, p. 277." (AgRg no AREsp 396.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013.) 4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 806.333/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73 E DO ATUAL ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DE SITE OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de indícios ou provas de simulação do negócio jurídico. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exig...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela existência de propaganda enganosa e inadimplemento parcial da obrigação. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
3. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de recurso especial, por ser inadmissível inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.997/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela existência de propaganda enganosa e ina...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427, 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu que a comissão de corretagem é de responsabilidade apenas da incorporadora ré Keoma Incorporadora Ltda. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta instância especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 845.693/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427, 724 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu que a comissão de corretagem é de responsabilidade apenas da incorporadora ré Keoma Incorporadora Ltda. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta instâ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA.
1. Diante da peculiaridade do caso e do fato de que a decisão anterior apenas determinava a conversão em recurso especial para melhor exame, mostra-se acertada a reconsideração da decisão proferida, a fim de permitir a consulta, que de praxe é feita nesta Corte, do relator apontado como prevento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 566.458/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA.
1. Diante da peculiaridade do caso e do fato de que a decisão anterior apenas determinava a conversão em recurso especial para melhor exame, mostra-se acertada a reconsideração da decisão proferida, a fim de permitir a consulta, que de praxe é feita nesta Corte, do relator apontado como prevento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 566.458/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. ACÓRDÃO IMPUGNADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero operacionalizador do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF (e não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1445356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. ACÓRDÃO IMPUGNADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, insti...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS 128, 458, INCS. II E III, 460 E 535, INC. II, DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação de violação ao arts. 458, incs. II e III, e 535, inc. II, do CPC de 1973, visto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.696/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS 128, 458, INCS. II E III, 460 E 535, INC. II, DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação de violação ao arts. 458, incs. II e III, e 535, inc. II, do CPC de 1973, visto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada.
2. "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 11.877/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).
3. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com suporte na jurisprudência desta Turma julgadora à época da sessão de julgamento, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos com efeitos infringentes.
4. O entendimento firmado, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292/SP, embora emanado do Pleno, foi tomado num caso concreto, no qual não foi reconhecida a repercussão geral, não possuindo efeitos erga omnes ou eficácia vinculante. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, estaria legitimado a manter seu entendimento tradicional, reafirmando que a Constituição estabelece claramente que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII).
5. Apenas em sessão de julgamento realizada no dia 6.4.2016 (um dia depois do julgamento do presente habeas corpus), a Corte Especial desta Corte Superior de Justiça, na Apn n.º 675, decidiu, por maioria, seguir a orientação da Suprema Corte.
6. Assim, à época em que foi realizado o julgamento deste writ, o entendimento consolidado na Turma era exatamente no sentido de que o paciente poderia aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estivesse preso (sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examinasse se seria o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade - como consta do aresto embargado).
7. A interpretação conferida nos embargos é, portanto, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, não havendo, por isso, que se dizer sobre a existência de qualquer pecha.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 343.428/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada.
2. "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcio...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido a fim de determinar a soltura do requerente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 336.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que na origem foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão singular, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD no AREsp 716.537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que na origem foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão singular, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DO ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO NO EXAME DO HC N. 202.632/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO DE ESPONTÂNEA.
QUANTUM DE REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da suposta nulidade do acórdão impugnado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral, encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ, 283 e 284 do STF.
2. O pedido de desclassificação da conduta dos recorrentes do inciso I para o V do § 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, a pretexto de que não houve a comprovação do prejuízo ao erário, é inviável em recurso especial porque enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula 7/STJ). Além disso, a suficiência da prova para o juízo condenatório dos recorrentes, como incursos no art. 1º, I, do mencionado diploma legal, já foi objeto de análise nesta Corte no HC n. 202.632/MG, o que reforça a impossibilidade do reexame da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, apoiada em elementos fáticos dos autos, no caso, especificamente, a "bem arquitetada maquiagem contábil, de difícil comprovação técnica", os "conhecimentos profissionais dos contadores para delinqüir sem deixar vestígios" e a "sofisticação da trama engendrada", justifica o aumento da pena-base em seis meses de reclusão.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base" (HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015).
5. O inconformismo dos recorrentes quanto à redução da pena, em apenas cinco meses, pela aplicação da confissão espontânea, encontra óbice na Súmula 284/STF, diante da falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
6. É insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando desfavorável uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a teor do disposto no art. 44, III, do CP.
7. Condenados os recorrentes à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e transitado em julgado o recurso para a acusação, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal exige o transcurso do lapso de oito anos entre os marcos interruptivos, o que não se verificou no caso em apreço.
8. "Os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Por conseqüência, a nulidade do édito condenatório, apenas, na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso prescricional (HC 27.943/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2003, DJ 28/10/2003)." 9. Recurso especial não provido.
(REsp 1442900/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DO ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO NO EXAME DO HC N. 202.632/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI...
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA HERDEIRA. POSSIBILIDADE. FORMA PREFERENCIAL DE PAGAMENTO AO CREDOR. TERMO FINAL PARA REQUERIMENTO. EFETIVAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
1. Nos termos do art. 647, I, do CPC de 1973, incluído pela Lei 11.382/06, a adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação.
2. À falta de previsão legal quanto ao limite temporal para o exercício do direito à adjudicação, esta pode ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública.
3. Ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação por qualquer um dos legitimados, situação em que o adjudicante arcará com as despesas dos atos que se tornarem desnecessários em razão de sua opção tardia.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1505399/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA HERDEIRA. POSSIBILIDADE. FORMA PREFERENCIAL DE PAGAMENTO AO CREDOR. TERMO FINAL PARA REQUERIMENTO. EFETIVAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
1. Nos termos do art. 647, I, do CPC de 1973, incluído pela Lei 11.382/06, a adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação.
2. À falta de previsão legal quanto ao limite temporal para o exercício do direito à adjudicação, esta pode ser requerida após resolvi...
RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável para a execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial proferida em ação de interdito proibitório, julgada procedente, que visava o impedimento de reproduções musicais irregulares e o ressarcimento de perdas e danos. Pretensão de cobrança que abrange o período de julho de 1993 a novembro de 2006.
1. No tocante à cobrança de multa pela transgressão dos direitos autorais, cuja desobediência da decisão judicial se deu no período entre julho/1993 até 19/06/1998, deve ser aplicado o disposto no artigo 131 da Lei n. 5.988/73 - legislação em vigor à época - in verbis: "Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação".
1.1. Considerando que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução ocorreu somente em 29/03/2007, evidencia-se a ocorrência da prescrição do direito de cobrança da multa referente ao descumprimento da obrigação no período compreendido entre julho/1993 e 19/06/1998.
2. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 10 anos (artigo 205).
2.1. Nesse ponto, se pela regra de transição (art. 2028, CC/2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito.
2.2. In casu, levando-se em conta o marco inicial da contagem do prazo (11/01/2003) e o prazo decenal do artigo 205 do CC/2002, aplicável ao caso, infere-se que a data limite para o exercício do direito de cobrança seria 11/01/2013 e o prosseguimento da execução se deu em 29/03/2007, afastando-se, assim, a alegada prescrição no tocante à cobrança da multa relativa ao período de 20/06/1998 até novembro/2006.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1211949/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipóte...
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA NA PARCELA DO BEM NÃO ALIENADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as matérias pertinentes ao litígio.
2. O recorrente, baseando-se apenas no alegado cerceamento de defesa, não refutou a argumentação expendida pelo magistrado de primeiro grau (e reproduzida no acórdão estadual), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No mérito, havendo a divisão do bem gravado com a hipoteca, cabe a cada parte do imóvel responder perante o credor pelo desmembramento do referido ônus. Dessa feita, há que se manter a garantia hipotecária apenas na parcela do bem não alienado, dando-se a baixa da abonação real no tocante à parcela transferida a terceiros de boa-fé, em decorrência da quitação dos valores.
4. No que tange aos honorários advocatícios, afigura-se correta a fixação pela Corte de origem, pois "o valor da causa deve corresponder ao montante respectivo da avença. Aplicação do art.
259, V, do CPC." (REsp 222.417/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 300).
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1196893/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA NA PARCELA DO BEM NÃO ALIENADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, impende...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FORAM DOADOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE DA DOAÇÃO COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrido nos autos da ação de execução ajuizada por cooperativa agrícola, tendo por objeto contrato de confissão de dívida firmado, respectivamente, pelo pai e irmã do embargante, o qual alegou que parte dos direitos de aquisição de terras penhorados lhe havia sido doada anteriormente à celebração do contrato de confissão de dívida executado, razão pela qual, sobre eles, não poderia incidir a constrição.
2. Segundo entendeu o acórdão objurgado, com base na interpretação do art. 122 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 126 do Código atual), durante o estado de pendência da condição suspensiva é vedado ao titular do bem praticar atos de disposição que sejam incompatíveis com o implemento da condição. Logo, se os direitos à aquisição do imóvel foram doados sob condição suspensiva ao embargante, pendente esta, não poderia o doador oferecê-los em garantia, porquanto esse ato posterior seria incompatível com o implemento da condição suspensiva da doação, qual seja, o implemento da maioridade do donatário.
3. Ocorre que, no caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual - o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ -, os devedores deram em garantia no contrato de confissão de dívida os direitos aquisitivos que detinham sobre toda a propriedade rural, abrangendo, inclusive, a área doada ao embargante sob condição suspensiva. Ademais, no contrato de doação, havia cláusula sub-rogando o donatário em todos os ônus, obrigações e vantagens constantes dos compromissos de compra e venda do referido imóvel, o que justificou, aliás, a participação da cooperativa como anuente do negócio, comprometendo-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda diretamente em nome do donatário, no "tempo oportuno", entenda-se, quando todo o saldo devedor da operação de aquisição das terras fosse liquidado.
4. Ao contrário do que decidiu o aresto recorrido, na espécie, o oferecimento dos direitos de aquisição da propriedade rural como garantia no contrato de confissão de dívida não é incompatível com o ato de doação realizado anteriormente, haja vista que a condição suspensiva de implemento da maioridade do donatário só teria o efeito de tornar definitiva a doação na hipótese de quitação dos débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda das terras, o que permite concluir que a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel era viável.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, salvo em relação à parcela da propriedade que tenha sido efetivamente paga até a data do implemento do termo da doação, qual seja, a maioridade do donatário, o que deverá ser demonstrado perante o Juízo da execução.
(REsp 1295572/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FORAM DOADOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE DA DOAÇÃO COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrido nos autos da ação de execução ajuizada por cooperativa agrícola, tendo por objeto contrato de confissão de dívida firmado, respectivamen...