AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TESE DE VIOLAÇÃO DE PATENTE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, após minuciosa análise das provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, que não houve violação de patente, notadamente porque é "difícil imaginar qualquer produto destinado a proteger ou encerar que não tenha água na composição", inverter o entendimento alcançado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.412/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TESE DE VIOLAÇÃO DE PATENTE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, após minuciosa análise das provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, que não houve violação de patente, notadamente porque é "difícil imaginar qualquer produto destinado a proteger ou encerar que não tenha água na composição", inverter o entendimento alcançado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO NÃO AFETARÁ A DEFESA DA AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A compreensão do Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, foi a de que não ficou comprovada situação que exigisse o afastamento do foro de eleição livremente pactuado, uma vez que não demonstrado o risco de comprometimento da defesa da ora agravante. Sendo assim, inverter o entendimento alcançado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.799/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO NÃO AFETARÁ A DEFESA DA AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A compreensão do Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, foi a de que não ficou comprovada situação que exigisse o afastamento do foro de eleição livremente pactuado, uma vez que não demonstrado o risco de comprometimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AMPLIAÇÃO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 852.650/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AMPLIAÇÃO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da dec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sistema de amortização. Abusividade rechaçada pelo Tribunal de origem ante a ausência de qualquer prova da lesividade capaz de ensejar a substituição de um sistema por outro não contratado. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório, tornando inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts.
940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Precedentes.
5. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sistema de amortização. Abusividade rechaçada pelo Tribunal de origem ante a ausência de qualquer prova da lesividade capaz de ensejar a substituição de um sistema por outro não contratado. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório, tornando inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. As conclusões firmadas pelo acórdão para reconhecer como preenchidos os requisitos autorizadores da concessão liminar de reintegração de posse, e afastar as alegações da agravante de descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, encontram-se construídas nos fatos circunstanciados na lide, e a sua revisão na via especial é obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de recurso especia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NOVAMENTE ANALISA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A RECHAÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação indenizatória, ocasião na qual foi reafirmada a competência do Juízo de origem para o julgamento da demanda em questão, resta prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento confirmatório da decisão interlocutória que também tratou do tema.
Assim, caso a agravante pretenda continuar questionando a competência do juízo, deverá fazê-lo por meio de recurso apresentado contra a sentença, e não mais por intermédio do agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NOVAMENTE ANALISA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A RECHAÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação indenizatória, ocasião na qual foi reafirmada a competência do Juízo de origem para o julgamento da demanda em questão, resta prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AO PRÉDIO VIZINHO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte estadual realizou minuciosa análise dos elementos de fato coligidos aos autos, examinando expressa e individualmente o teor das provas documentais e os relatos produzidos pelas testemunhas na instrução do feito, concluindo-se pela responsabilidade da ora agravante no conserto de todos os danos ocasionados à agravada decorrente de sua obra.
2. No tocante à condenação pelos danos materiais e ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, conforme salientado, o valor fixado fora suficientemente justificado, considerando a extensão dos danos ante a documentação juntada aos autos.
3. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia, também, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 848.673/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AO PRÉDIO VIZINHO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte estadual realizou minuciosa análise dos elementos de fato coligidos aos autos, examinando expressa e individualmente o teor das provas documentais e os relatos produzidos pelas testemunhas na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão das partes recorrentes. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 1º DA LEI N. 6.496/77. CONTRATOS SUJEITOS À ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do art. 1º da Lei n. 6.496/77, no sentido de que, estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica, os contratos de subempreitada para execução de serviços.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514865/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 1º DA LEI N. 6.496/77. CONTRATOS SUJEITOS À ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORA EXTRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, dos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade e de horas extras, por possuírem natureza remuneratória.
III - O recurso especial interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523027/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORA EXTRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. FUNDO DE DIREITO. NÃO APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual nas hipóteses em que se busca a revisão do próprio ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, fulmina o próprio fundo do direito invocado.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541812/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. FUNDO DE DIREITO. NÃO APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À PORTARIA N.
399/GM/2006. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência,por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados e tratamento de saúde.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572062/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À PORTARIA N.
399/GM/2006. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que : i) o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde; e ii) não há que se falar em violação ao art.
264 do Código de Processo Civil, no caso de pedido de alteração de remédios no curso da ação.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551534/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta C...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ GASTOS COM A ALUDIDA INTERNAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado.
A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da alegação do plano de saúde, de ocorrência de erro material em relação ao valor devido a título de restituição dos valores incorridos pela consumidora, reclama a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 736.723/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ GASTOS COM A ALUDIDA INTERNAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado.
A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verifi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOR QUE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) E AGENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Ademais, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de ser possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que a decisão esteja fundada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis que motivaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do agente, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 488.739/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOR QUE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) E AGENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADE CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PERA ELEVAR A PENA-BASE.
INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Elevada a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e a natureza da droga apreendida, a utilização dessa mesma circunstância para afastar a minorante do §4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, configuraria bis in idem, cuja ilegalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.104/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADE CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PERA ELEVAR A PENA-BASE.
INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o acusado não se...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016REVJUR vol. 463 p. 165
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato firmado entre as partes, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 818.097/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato firmado entre as partes, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 818.097/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. READEQUAÇÃO. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a respeito da readequação da cláusula penal e dos percentuais de retenção com base nas peculiaridades do caso concreto, rever tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A fixação do percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção não destoa da orientação desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. READEQUAÇÃO. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a respeito da readequação da cláusula penal e dos percentuais de retenção com base nas peculiaridades do caso concreto, rever tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A fixação do percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção não desto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
NOTÍCIA. PUBLICAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA SUPOSIÇÃO. DIREITO DE INFORMAR.
ABUSO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não verificada publicação inapropriada ou que configure abuso do direito de informar que possa ter acarretado ofensa à imagem da autora, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.820/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
NOTÍCIA. PUBLICAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA SUPOSIÇÃO. DIREITO DE INFORMAR.
ABUSO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não verificada publicação inapropriada ou que configure abuso do direito de informar que possa ter acarretado ofensa à imagem da autora, tendo em vista que a análise do tema demandaria o r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial,...