AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2002 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGALIDADE.
1. O aresto regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo restrições que a Lei federal não previu ou autorizou, devendo manter-se subordinadas ao texto legal (AgRg no REsp 1230633/RN, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29/03/2011).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323295/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2002 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGALIDADE.
1. O aresto regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não...
ADMINISTRATIVO. ATO ANULADO EM RAZÃO DE VÍCIO. CONVALIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que não seria possível a convalidação do ato administrativo, tendo em vista que estaria eivado de vícios insanáveis. 2. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o exame das circunstâncias de fato apontadas nas razões recursais, em especial a boa-fé do administrado e a ausência de prejuízo para a Administração, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.762/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. ATO ANULADO EM RAZÃO DE VÍCIO. CONVALIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que não seria possível a convalidação do ato administrativo, tendo em vista que estaria eivado de vícios insanáveis. 2. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o exame das circunstâncias de fato apontadas nas razões recursais, em especial a boa-fé do admini...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. COMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO EM QUE É EFETIVAMENTE REALIZADO O SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar n. 116/03, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-lei n. 406/68.
IV - No que tange às operações de leasing, revela-se indiferente determinar se os fatos geradores ocorreram antes ou depois da entrada em vigor da LC n. 116/03. Isso porque o arrendamento mercantil, na modalidade financeira, contrato cuja essência é a concessão do financiamento, a efetiva prestação do serviço dá-se no local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que determinou a inversão do ônus da sucumbência, condenando o ora Agravante ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1502963/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. COMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO EM QUE É EFETIVAMENTE REALIZADO O SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMB...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1405175/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugn...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE RECOLHER NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo a qual a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que importe responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1273377/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE RECOLHER NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC MARÇO/1990 E ABRIL/1990. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp.
1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015, AgRg no AREsp. 494.904/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2014 e AgRg no REsp. 1.411.333/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013.
2. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1520999/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC MARÇO/1990 E ABRIL/1990. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parc...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS ENTABULADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ PARA RESTAURAÇÃO ASFÁLTICA PADECERAM DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS LOCAIS EM QUE AS OBRAS SERIAM REALIZADAS. ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO.
REFORMA DO ARESTO FLUMINENSE POR ESTA CORTE SUPERIOR, AO FUNDAMENTO DE PLENA APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.
Precedentes: STF Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010; STJ AgRg no REsp. 1.243.998/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.12.2013.
2. No caso dos autos, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do ora Agravante, ex-Prefeito do Município de São Gonçalo/RJ, ao argumento de o então Alcaide ter sido responsável por irregularidades na abertura de licitação e na celebração de contratos para realização de serviços de restauração de pavimentação asfáltica; não remanescem dúvidas de que Prefeitos Municipais podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS ENTABULADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ PARA RESTAURAÇÃO ASFÁLTICA PADECERAM DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS LOCAIS EM QUE AS OBRAS SERIAM REALIZADAS. ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO.
REFORMA DO ARESTO FLUMINENSE POR ESTA CORTE SUPERIOR, AO FUNDAMENTO DE PLENA APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGEN...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
ÍNDICE DE JANEIRO/89. APLICAÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aplicado pela CEF índice superior ao deferido no título executivo, revela-se a falta de interesse recursal no ponto discutido.
2. Conforme moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a CEF aplicou, no mês de janeiro de 1989, o índice de 18,35%, superior ao de 10,14% pleiteado pelo recorrente.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1289267/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
ÍNDICE DE JANEIRO/89. APLICAÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aplicado pela CEF índice superior ao deferido no título executivo, revela-se a falta de interesse recursal no ponto discutido.
2. Conforme moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a CEF aplicou, no mês de janeiro de 1989, o índice de 18,35%, superior ao de 10,14% pleiteado pelo recorrente.
3. Agra...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios.
4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde.
5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
6. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
2. Trata-se de obrigação solidária decorrente...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 do STJ.
1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/09).
2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito da hipossuficiência da parte autora, porquanto o valor das despesas seria inferior ao total da receita obtida pela família, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 546.542/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 do STJ.
1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. É incabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra no mérito da causa. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo fez incidir o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal ante a inviabilidade de analisar aspectos fáticos no âmbito do recurso especial - em que se discutia o direito a indenização por prejuízos de empresa do setor sucroalcooleiro.
3. A mera referência a dispositivos legais em precedente jurisprudencial citado por analogia não significa abordagem do meritum causae, mormente quando a própria agravante afirma, na inicial da rescisória, que aqueles preceitos tratam de causa diversa da apreciada nas instâncias originárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.560/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. É incabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra no mérito da causa. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo fez incidir o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal ante a inviabilidade de analisar aspectos fáticos no âmbito do recurso especial - em que se discutia o direito a indenização por prejuízos de empresa do setor sucroalcooleiro.
3. A mera referência a dispositivos legais em pr...
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes.
2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes.
2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BRASIL TELECOM S.A. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.114/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BRASIL TELECOM S.A. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.114/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TE...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES, NESTE PONTO. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS FUNDAMENTOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 607.198/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES, NESTE PONTO. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS FUNDAMENTOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 607.198/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE QUE NECESSITA DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
2. Por outro lado, conquanto a falta grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), sua prática evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 343.217/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE QUE NECESSITA DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência impli...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. A redução no patamar de 1/5 (um quinto) foi fixada com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, cometida pela agravante no curso de benefício concedido em outro processo criminal, com descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido impostas, e, ainda, por ter sido novamente presa em flagrante delito portando substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita. Inviabilidade de revisão do quantum eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta. Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 817.900/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, REPDJe 24/06/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 24/06/2016DJe 11/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e pelo RISTJ, mediante a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 156.377/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal.
2. Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp.
834.673/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp.
1.320.974/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos a respon...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 408.704/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 408.704/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CU...