AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.856/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria susci...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC/73. SÚMULA N. 83/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A regra geral de recolhimento do preparo previsto no art. 511 do CPC somente pode ser excepcionada por expressa previsão legal.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório do autos.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 755.271/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC/73. SÚMULA N. 83/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação, aptos a autorizarem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.456/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Merece prosperar a insurgência do Município de Pitimbu quanto à violação ao art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, por entender irrisório o montante fixado a título de honorários advocatícios.
III - É entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no §3º do art.
20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG.
IV - No presente caso, a fixação da verba honorária demonstra irrisoriedade, motivo pelo qual se entende adequada a majoração, à luz do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, para 1% do valor atualizado da condenação.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.171/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 601.672/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência do requisito de incapacidade total e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, incidindo na espécie a orientação da Súmula n. 13/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.027/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cort...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI DEBATIDA E RECHAÇADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de início imediato da execução da pena.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 571.623/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI DEBATIDA E RECHAÇADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de início imediato da execução da pena.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 571.623/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO.
NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua observância nos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde a implantação do Real, por força do art. 28 da Lei nº 9.069/1995.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no Ag 1347640/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO.
NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua observância nos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde a implantação do Real, por força do a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A simples mudança de entendimento acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A simples mudança de entendimento acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 549.768/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 549.768/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OFENSA AOS ARTS.
165 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COLOCAÇÃO DE STENT. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico ao beneficiário deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte que firmou o entendimento de que é possível, à luz do CDC, aferir a abusividade das cláusulas do contrato de plano de saúde que exclui da cobertura a colocação de stent.
4. Concluir de forma diversa quanto à satisfação dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.423/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OFENSA AOS ARTS.
165 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COLOCAÇÃO DE STENT. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico ao beneficiário de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PLEITO DE QUE AS AVERBAÇÕES SEJAM DECLARADAS NULAS PORQUE NÃO INTEGROU A LIDE APESAR DE SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE A CPTM NÃO ERA MAIS A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO DESDE 1922. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os pleitos da CPTM de necessidade de se declararem nulas as averbações porque não integrou a lide que retificou os registros imobiliários e de se reconhecer que é real proprietária do imóvel demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.594/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PLEITO DE QUE AS AVERBAÇÕES SEJAM DECLARADAS NULAS PORQUE NÃO INTEGROU A LIDE APESAR DE SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE A CPTM NÃO ERA MAIS A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO DESDE 1922. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO NÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, II, A, DO CC/02, QUE NÃO SE APLICA. SOLUÇÃO NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de incidir ao caso a prescrição ânua, pois a conclusão adotada se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 848.394/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, II, A, DO CC/02, QUE NÃO SE APLICA. SOLUÇÃO NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de incidir ao caso a prescrição ânua, pois a conclusão adotada se apoiou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO CONFORME ART. 511 DO CPC/73.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS N°S 83 E 484 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NÃO APLICÁVEL CONTRA LEGEM. PREVISÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO SE A COMPROVAÇÃO SE DEU APENAS UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão recorrida manteve a deserção declarada pelo Tribunal de origem em razão de a comprovação do preparo não se ter dado no momento da interposição do recurso de apelação, sendo apenas anexada aos autos uma semana, em evidente violação do art. 511 do CPC/73.
3. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73.
4. O princípio da instrumentalidade estava previsto no art. 154 do CPC/73 nos seguintes termos: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
5. A primeira regra para a aplicação do referido princípio é a inexistência de determinação legal para o cumprimento do ato.
6. No caso dos autos, o pleito se refere ao afastamento da determinação legal de comprovação das custas e do preparo no momento da interposição do recurso, o que não pode ser acolhido, pois, nos termos do art. 511 do CPC/73, há expressa determinação legal no sentido de que referida comprovação deve ser realizada no momento da interposição do recurso.
7. Não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas se a interpretação configurar violação à legislação federal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.132/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO CONFORME ART. 511 DO CPC/73.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS N°S 83 E 484 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NÃO APLICÁVEL CONTRA LEGEM. PREVISÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBIL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo.
III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Excepcionalidade não configurada. Agravo considerado intempestivo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Códig...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
III - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.738/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, no benefício da denúncia espontânea, estão incluídas as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se inserem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 807.269/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o motivo de força maior, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 759.352/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher uma das despesas componentes do preparo, especificamente as custas locais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil).
III - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007).
IV - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pela qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 390.732/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A...