TJPA 0002869-85.2013.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam-se de APELAÇÕES CIVEIS interpostas por A. P. N. e A. P. N. F., devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara de Família da Capital (fls. 168/170v) que, nos autos da AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS Nº 0002869-85.2013.8.14.0301, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Isto posto, considerando tudo o que mais consta dos autos, e o parecer do nobre representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, no que arbitro, em definitivo, a pensão alimentícia em favor do requerido na ordem de 15% (quinze por cento) de seu vencimento e demais vantagens, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), acrescidos de plano de saúde médico e odontológico, valor que deverá ser depositado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, na conta bancária do próprio requerido, vez que já atingiu a maioridade e, portanto, não necessita mais da assistência de sua genitora, decisão esta que a prolato com fundamento no artigo 229 da Constituição Federal, na Lei n.º 5.478/68 e no artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o requerente e 50% para o requerido. Tendo em vista o bom trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, estas arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 20, § 4º e art. 21, caput, todos do Código de Processo Civil, em R$-3.000,00 (três mil reais). Suspendo a exigibilidade da sucumbência do requerido, haja vista que milita sob o manto do benefício da gratuidade (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). O objeto da discussão nos autos, é o pedido de fixação de alimentos proposta pelo genitor (A. P. N.) ao seu filho (A. P. N. F.), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescida de plano de saúde médico e odontológico, obrigação esta que perduraria até que o mesmo concluísse seu curso superior. O juízo monocrático arbitrou liminarmente alimentos provisórios no valor estipulado pelo pai. Em contestação, o seu filho afirmou que sempre usufruiu um alto padrão de vida durante os anos que o seu pai permaneceu casado com sua mãe e portanto pede que os alimentos em questão sejam majorados para 40% (quarenta por cento) do vencimento e demais vantagens auferidos pelo requerente, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), compreendidos nestas últimas 13º salário, férias, gratificações, dias dobrados, repouso, anuênio, FGTS, PL e verbas rescisórias, com a manutenção do pagamento dos planos de saúde médico e odontológico. O magistrado sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente a demanda, tendo como base todas as provas produzidas nos autos, e mais o parecer do órgão ministerial, determinar que o genitor fique obrigado a pagar pensão alimentícia a seu filho, na ordem de 15% (quinze por cento) de seu vencimento e demais vantagens, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), acrescidos de plano de saúde médico e odontológico. O requerente opôs embargos de declaração (fls. 179/180), requerendo que fosse explicitado o ponto referente aos honorários de sucumbência. Inconformado com a sentença, o requerido A. P. N. F. interpôs recurso de apelação (fls. 182/191), almejando a reforma da sentença para majorar o quantum determinado pelo juízo de piso de 15% (quinze por cento) para 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário do seu genitor e demais vantagens, visto que o valor arbitrado não seria suficiente para manutenção das suas despesas diárias. O senhor A. P. N. apresentou contrarrazões ao recurso de apelo e interpôs adesivamente recurso de apelo (fls. 200/206), requerendo preliminarmente que o juízo da 5ª Vara de Família apreciasse os aclaratórios anteriormente oposto. No mérito, afirmou que não entende correto o apelante receber 15% (quinze por cento) do seu salário, em detrimento os seus outros irmãos, igualmente filhos deles, não receberem igual tratamento, não sendo razoável por outro lado, que o alimentante dedique 45% (quarenta e cinco por cento) do seu salário para sustentar filhos maiores e capazes. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja arbitrado a título de pensão alimentícia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao alimentado. O juízo a quo prolatou sentença acerca dos embargos (fl. 251), entendendo não restarem presentes os fundamentos dispostos na lei, motivo pelo qual rejeitou os mesmos. O alimentado A. P. N. F., interpôs, novamente, recurso de apelo (fls. 281/290), com os mesmos argumentos anteriormente narrados no seu primeiro recurso (fls. 182/191). Igualmente, o alimentante A. P. N., interpôs apelação (fls. 252/280), com os mesmos argumentos trazidos no recurso adesivo anteriormente proposto (fls. 200/206). O juízo sentenciante recebeu o recurso de apelo interposto por A. P. N. F. (fls. 281/290) no efeito devolutivo e não recebeu o recurso de apelo interposto por A. P. N., pelo mesmo estar intempestivo. Coube inicialmente a relatoria do feito ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 357). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 366). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de apelação, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade (fls. 370/381). Vieram-me conclusos os autos (fl. 381v). É o relatório. DECIDO. Primeiramente analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos contra a sentença atacada, constato a existência de dois recursos, quais sejam, as apelações interpostas por A. P. N. F. (fls. 182/191) e A. P. N. (fls. 339/353). Analisando os recursos, venho me manifestar acerca do recebimento ou não do recurso de apelação interposto por A. P. N., inicialmente através de fac-símile no dia 08/10/2014 (fls. 252/280) e após juntando aos autos os originais no dia 16/10/2014 (fls. 339/353). É interessante aduzir que a decisão dos embargos de declaração foi publicada na edição do Diário de Justiça do dia 23/09/2014, correndo o prazo a partir do dia seguinte, isto é, 24/09/2014, assim sendo, o dies a quo para a interposição do recurso de apelo seria o dia 08/10/2014. Constato que o apelante A. P. N. valeu-se da Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, ao interpor o recurso via fac-símile, no dia 08/10/2014, dentro do prazo legal. Com efeito, dispõe o art. 2º da referida lei: Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (grifo não consta do original) Porém, verifiquei que os originais do recurso em apreço não foram apresentados no prazo legal, isto é, em 5 dias, (13/10/2014), só sendo protocolado no dia 16/10/2014. Assim sendo, intempestivo o recurso de apelo manejado pelo senhor A. P. N., por outro lado, constato que o recurso de apelo formulado por A. P. N. F. manejado as fls. 182/191 dos autos encontra-se tempestiva, conforme manifestação de fl. 356 dos autos, da lavara do eminente magistrado a quo José Antônio Cavalcante, que determinou sua remessa a esta Egrégia Corte, para exame do recurso em questão. Em segundo lugar, venho me manifestar acerca da petitória de fl. 362/363 dos autos, em que o senhor A. P. N. alegou ter sofrido prejuízo, e assim arguiu o pronunciamento desta Corte no momento que o juízo de 1º grau ao não conhecer da sua apelação interposta em razão do mesmo não ter obedecido o comando previsto na Lei nº 9.800/99, providenciou a remessa dos autos sem ter transcorrido o prazo que a parte tinha para agravar a decisão obstativa do recurso. Observa-se dos autos que não subsiste as razões invocadas pelo peticionante, pois, embora ele alegue prejuízo para a sua defesa decorrente da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal antes de decorrido o prazo legal para recorrer da decisão que considerou intempestiva a sua apelação, não há nos autos qualquer demonstração do efetivo prejuízo, sendo imperioso destacar que, na sua petição o mesmo limita-se a dizer que sofreu prejuízo, sem apontar qual seria o prejuízo sofrido, de acordo com o preceituado na jurisprudência remansosa dos nossos tribunais superiores. Nesse sentido: EMENTA: ERESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA OITIVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE UM MÍNIMO DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABALO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA DESIMPORTANTE. MERA CONFIRMAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO DA CAUSA. A violação ao contraditório enquadra-se no rol das nulidades absolutas, pois envolve o direito de observância de garantia do devido processo legal. No entanto, embora se trate de nulidade de natureza absoluta, o efeito de sua inobservância deve levar em consideração a finalidade do ato e o seu conteúdo para os fins da causa, pois não se mostra possível anular o processo com base em vício que não trouxe qualquer prejuízo ao direito de defesa, tampouco influiu no juízo de convencimento do julgador. No caso, a prova testemunhal colhida sem o contraditório apenas ratificou fato incontroverso da causa reconhecido pela própria defesa. Embargos desprovidos. (STJ - EREsp: 1201317 GO 2012/0117947-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/08/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, para afastar as nulidades argüidas, limitou-se a interpretar e aplicar a legislação ordinária pertinente (C.Pr.Penal, arts. 475; 563; e 578, VIII), a cujo reexame não se presta o RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. 2. Nulidades processuais: ausência de prejuízo: "pas de nullité sans grief". É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC 74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97). 3. Júri: proibição de produção ou leitura de documento no plenário do Júri: nulidade que, além de relativa, não se configura quando o documento impugnado não chegou a ser lido em plenário: precedentes. (STF - AI: 559632 MG , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/12/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00022 EMENT VOL-02219-23 PP-04789 RTJ VOL-00199-03 PP-01257) Portanto, superadas essas questões incidentes e pressentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelo e passo a analisa-lo monocraticamente, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Quanto ao mérito, ressalto que o recurso de apelo interposto por A. P. N. F. almeja reformar a sentença, a fim e majorar o quantum determinado pelo juízo a quo de 15% (quinze por cento) para 22% (vinte e dois por cento) a título de pensão alimentícia. Por outro lado, A. P. N. apresentou contrarrazões ao recurso de apelo e interpôs recurso de apelação adesivo, arguindo em síntese a necessidade da minoração da condenação a título de alimentos para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de plano de saúde e odontológico, por ser consentâneo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. É interessante aduzir inicialmente o vocábulo ¿Alimento¿, conforme os dicionários de língua portuguesa, significa, em termos gerais, toda substância que, introduzida no organismo, serve para a nutrição dos tecidos e para a produção de calor. Na acepção jurídica, no entanto, o termo ¿alimentos¿ significa bem mais que a mera matéria ingerida, abrangendo não só o indispensável ao sustento do indivíduo, como também o necessário à manutenção de sua condição social e moral (GONÇALVES, 2010, p. 481), visto que inclui vestuário, assistência médica, educação, moradia, lazer, dentre outros, nos termos dos artigos 1.694 e 1.920, do Código Civil de 2002. A norma jurídica acima dispõe, em seu artigo 1.695 que: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Já o artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Assim sendo, o instituto dos alimentos tem como substrato o princípio da solidariedade e a relação de parentesco, isto é, aquele que não pode prover seu próprio sustento deve ser assistido por seus parentes próximos, em face da relação familiar criada. Portanto, o fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio acima narrado, vindo a ser um dever personalíssimo do alimentante em razão do parentesco que o liga ao alimentado, especialmente do genitor em relação à prole. Assim, na obrigação alimentar, um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço. Para corroborar, temos a lição dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), ¿(...) os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana¿. Na fixação de alimentos, deve o magistrado perquirir acerca do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, já que a obrigação alimentar é reciproca, dependendo das possibilidades do devedor, é só exigível se o credor potencial estiver necessitado. No caso em exame, o recorrido é pessoa jovem, maior e capaz, mas comprovou estar frequentando curso superior, fato este que justifica plenamente a fixação do encargo alimentar, independentemente da maioridade e no que se refere ao percentual escolhido 15% (quinze por cento), o mesmo foi fixado dentro dos paramentos legais, levando-se em conta pelo julgador o binômio caracterizado pela necessidade de quem os recebe e pela possibilidade de quem os presta. Destarte, resta demonstrado que a sentença proferida pelo juízo de origem atendeu aos parâmetros do binômio necessidade/possibilidade, revelando-se, pois, irretocável, não fazendo jus o apelante à sua reforma, posto que justa, razoável e certa, concretizando as duas faces do comando constitucional, o direito do alimentando de receber alimentos e o dever do alimentante de prestá-los. Assim sendo, não subsiste a alegação do recorrente com relação à minoração dos alimentos provisórios, pois não encontram-se elementos suficientes a justificar a sua redução, considerando que a prestação dos alimentos suportados pelo alimentante não inviabiliza o seu sustento, de modo que o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade restou devidamente observado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS BASEADA NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. ARTIGO 1694 DO CC. TRINÔMIO: PROPORCIONALIDADE?NECESSIDADE?POSSIBILIDADE. 1. Para o filho maior, efetivamente matriculado em instituição de ensino superior, apesar de não mais subsistir o dever de prestar alimentos decorrente do poder familiar, remanesce a possibilidade de que a ele sejam prestados alimentos, baseada na relação de parentesco, segundo o trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade. 2. Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade-possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-los de forma acurada, porquanto imprescindível a conclusão da instrução processual. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020179309 DF 0018059-79.2014.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 10/12/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 450) EMENTA: ALIMENTOS - FILHO MAIOR ESTUDANTE - UNIVERSITÁRIO - PENSÃO MENSAL - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA QUE SE CONCLUA QUE AS PESSOAS ALIMENTADAS, OS CREDORES, JÁ NÃO MAIS PRECISAM SER ASSISTIDAS. 2) - FILHO MAIOR, UNIVERSITÁRIO, FAZ JUS À PENSÃO ALIMENTÍCIA, JÁ QUE POSSUI GASTOS COM AS MENSALIDADES DA FACULDADE, LIVROS E MATERIAL DIDÁTICOS, ALÉM DOS DEMAIS REGULARES COM SUA SUBSISTÊNCIA. 3) - OBSERVADO, QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, O BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PRECISA SE DAR ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM 10%(DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 4) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130210045040 DF 0004429-81.2013.8.07.0002, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2014 . Pág.: 306) EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. FILHA MAIOR, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, que pode justificar tanto a permanência como a fixação do encargo alimentar. 2. Para que se estabeleça o encargo alimentar em favor de filha maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade e também da possibilidade do genitor. 3. Embora a investigante seja maior e capaz, ela está cursando Faculdade de Direito e necessita, em princípio do auxílio paterno, pois não tem condições de manter-se, sendo somente agora reconhecido o vínculo parental. 4. O investigado é advogado militante e certamente tem condições de atender o encargo alimentar, que foi fixado em patamar bastante razoável, afeiçoado ao binômio possibilidade e necessidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70059849166, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/06/2014) (TJ-RS - AI: 70059849166 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/06/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) O parecer ministerial, veio a corroborar com meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), conforme os seguintes trechos de sua manifestação: A necessidade do alimentado deve ser analisada sob a ótica de elementos essenciais para a sua subsistência, educação/saúde. Ao passo que os elementos não essenciais não devem ser incluídos nas verbas alimentícias, dado o seu caráter. Somando a isso, tem-se o fato de que o alimentante ainda paga à genitora do alimentado o valor de 10% (dez por cento) do seu salário, também a título de pensão alimentícia, o que caracteriza um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) somando os dois, devendo ser dada uma atenção maior ao fato de que a genitora e alimentado vivem juntos sob mesmo lar. (...) Alega ainda em suas razões recursais que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo não é razoável para um filho maior e capaz, visto que para um filho absolutamente dependente dos genitores o valor da pensão alimentícia é em média de 15% do salário do alimentante. No entanto, também não merece amparo tal argumentação, visto que o valor a ser fixado depende da situação em que alimentado e alimentante se encontram. (...) Por tudo o que fora exposto anteriormente, comungo do mesmo entendimento do Juízo a quo. Portanto, o valor fixado pelo juízo a quo está de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante, devendo ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CIVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03856282-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam-se de APELAÇÕES CIVEIS interpostas por A. P. N. e A. P. N. F., devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara de Família da Capital (fls. 168/170v) que, nos autos da AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS Nº 0002869-85.2013.8.14.0301, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Isto posto, considerando tudo o que mais consta dos autos, e o parecer do nobre representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENT...
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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