3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0029727-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMOES COLARES (PROMOTOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Ente Estatal, ora agravante, forneça ao paciente RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO, de forma gratuita e regularmente, na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas o medicamento TOSILATO de SORAFENIBE 200 mg, diante da enfermidade que se vê acometido - NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO - CID 10 K74 C22 e, em caso de descumprimento da decisão judicial, estipulou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao Gestor do Estado do Pará, em tudo, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. É contra essa decisão o motivo da interposição do Agravo, para o qual sustenta que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, postulando o efeito suspensivo. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição sumária, não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Negar ao Agravado o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Destarte, na fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se unicamente na análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vem insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, bem assim, como a relevância da fundamentação. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que o paciente RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO necessita que lhe seja fornecido gratuita e regularmente, na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas o medicamento TOSILATO de SORAFENIBE 200 mg, diante da enfermidade que se vê acometido - NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO - CID 10 K74 C22. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao ESTADO DO PARÁ, lesão grave ou de difícil reparação, motivando o INDEFERIMENTO da atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante ESTADO DO PARÁ. P.R. Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora do agravado, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590005-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0029727-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMOES COLARES (PROMOTOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023850-97.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA ADVOGADA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM-SESMA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao ENTE MUNICIPAL, ora Agravante e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA providenciem a imediata disponibilidade de leito hospitalar para realização da cirurgia de setorectomia da mama esquerda à paciente MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS, ao prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento, até o seu efetivo implemento. ( Código de Processo Civil, artigos 461, §§ 3º e 4º, c/c 273,§3º). Em breve síntese, o Agravante aduz sobre a competência do Estado do Pará /Secretaria Estadual de Saúde - SESPA, para o cumprimento do mandado judicial. Sustenta que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro, em vista de ausência de política orçamentária para custear o tratamento da autora. Requer, portanto, o chamamento do Estado do Pará à lide, diante da ausência de solidariedade dos Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, para o que afirma ser o exame e a cirurgia de responsabilidade do Ente Estatal, com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo Sistema de Reembolso. Por fim, pleiteia a imediata suspensão da decisão agravada, para o provimento em definitivo do Agravo, com a reforma da decisão combatida. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Por consequência, despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização à saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que a autora MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS necessita da providência imediata de leito hospitalar para realização de cirurgia para setorectomia da mama esquerda. Nesse sentido, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao MUNICÍPIO DE BELÉM, lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento específico para cumprimento da decisão, se mostra suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante MUNICÍPIO BELÉM. P.R.Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora da agravada, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590007-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023850-97.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA ADVOGADA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguint...
PROCESSO 2012.3.010230-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LORENZONI COMÉRCIO E PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDA: EDILEIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 521/535, interposto por CONSTRUTORA LORENZONI COMÉRCIO E PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.917 e 141.927, assim ementados: ACÓRDÃO N. 134.917 (fl. 501) ¿EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA EM OBRAS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. PROVOCA ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE REALIZAVA A OBRA NO LOCAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA¿. (201230102307, 134917, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 20/06/2014). ACÓRDÃO N. 141.927 (fl. 515) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSENTES AS HIPÓTESES ENSEJADORAS, DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, N¿O OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECIS¿O EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇ¿O DE REDISCUTIR O JULGADO¿. (201230102307, 141927, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/12/2014, Publicado em 07/01/2015). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a divergência jurisprudencial e a afronta aos arts. 54; 162, I; 169; 291, §1º e III; 298; e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, reforme os julgados vergastados e, em consequência, proclame a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito e, em consequência, exclua a indenização por danos materiais e morais, bem como o pensionamento. Em sede de pedido alternativo, caso seja mantido o entendimento da culpa concorrente, requer a revisão dos valores arbitrados, por ocasião da condenação. Comprovantes de preparo juntados às fls. 536/537. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 1.103. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva (acórdão publicado aos 07/01/2015 ¿ fl. 520v; recurso protocolado aos 08/01/2015 ¿ fl. 521), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade de representação (fls. 538 e 546/549). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Há mera transcrição de ementas. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Da desconstituição das conclusões dos acórdãos vergastados ¿ incidência de Súmulas de barreira: Na insurgência é dito que a decisão colegiada infringiu disposições do Código de Trânsito Brasileiro, materializadas nos arts. 54; 162, I; 169; 291, §1º e III; 298; e 309. Ocorre que ao exame dos autos, não se observa que a tese dos julgados vergastados tenham abordado os dispositivos supramencionados, mas que fixou suas premissas na responsabilidade da empresa pela falta de sinalização adequada em via terrestre onde se processavam obras reparadoras. E mais: os embargos de declaração opostos versaram acerca do art. 5º, XXII, da Carta Cidadã, que alude ao direito de propriedade. Portanto, não poderiam ter melhor sorte que não fosse a rejeição, por ausência de omissão, obscuridade e contradição. Desta feita, o recurso se ressente do necessário prequestionamento. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Incide, também, à hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ. Exemplificativamente: ¿(...) 2. A despeito da interposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). (...)¿ (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015). Lado outro, para eventual análise de acerto ou desacerto da impugnação, sobretudo no que tange ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, assim como à revisão do quantum da condenação, mister o revolvimento aos fatos e provas construídos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿. (AgRg no AREsp 446.056/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa da empresa recorrente no acidente de trânsito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 502.339/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foi fixado no montante de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02611170-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PROCESSO 2012.3.010230-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LORENZONI COMÉRCIO E PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDA: EDILEIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 521/535, interposto por CONSTRUTORA LORENZONI COMÉRCIO E PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.917 e 141.927, assim ementados: ACÓRDÃO N. 134.917 (fl. 501) ¿ ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA EM OBRAS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. PRO...
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, face a decisão da rejeição à exceção de pré-executividade proposta perante à 6ª Vara de Fazenda da Capital. A agravante sustenta ser parte ilegítima na ação, porque não integrou, de fato, a relação contratual societária, onde afirma que somente compôs o quadro societário da empresa com seu genitor em razão de exigência legal à época, ao contrário do que consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de fls. 24-27. Argumenta que a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) exarou decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0169000-98.2007.5.08.0003, reconhecendo o vínculo empregatício do agravante com a então executada, asseverando suas especulações. Juntou ao recurso o espelho da movimentação do processo trabalhista (fls. 32-43). Reclama que a Fazenda Pública Estadual ¿deveria se habilitar nos autos do Inventário (processo nº 0013393-51.2007.8.14.0301 - 11ª Vara Cível da Capital) em que estão sendo geridos os bens e interesses do espólio dos bens deixados pelo responsável pelos débitos tributários, o sócio-gerente da Empresa Versailles¿. Alega que o juízo executório fiscal, ao não verificar nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) as informações arguidas nos processos citados, se excede e que ¿o preciosismo não pode habitar a alma do Judiciário, sob pena dele não cumprir com a sua missão constitucional, que é a prestação de serviços jurisdicionais justos e, principalmente, adequados¿. Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para que ¿seja determinada, liminarmente, a paralisação do processo principal até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento¿. No mérito, pede que seja julgado totalmente provido o presente recurso. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 46-47) diante da iminência de irreparável dano ao recorrente. As informações solicitadas foram prestadas pelo juízo a quo (fls. 51-53) que, no seu turno, reiterou a decisão combatida. As contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (fls. 56-63), o qual alegou ¿inexistência de razão jurídica para que o agravante afastasse a improcedência da objeção à execução, pois a matéria atacada requer a dilação probatória, sendo inadequada a via eleita¿. Está presente o douto parecer do Ministério Público Estadual (fls. 66-68) sem manifestação, face o constante na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, face a decisão da rejeição à exceção de pré-executividade proposta perante à 6ª Vara de Fazenda da Capital. Da análise dos autos, observo que o recurso comporta provimento. Vejamos. A Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), diploma gerente da ordem jurídica tributária infraconstitucional, dispõe que os sócios estão revestidos da responsabilidade tributária na liquidação de sociedade, in verbis: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (...) Por seu turno, o inciso II do art. 135 do mesmo diploma também responsabiliza o empregado pelo crédito tributário: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; (...) Dessa maneira, em simples análise das CDA, verifico que o agravante é sócio da empresa executada, a VERSAILLES EXPORTAÇÃO LTDA e que, nos autos, o recorrente afirma que detém 1% (um por cento) do capital societário, mas ressalva que compôs o quadro societário da empresa apenas por exigência legal à época. Logo, em um superficial exame da lei, considero que o executado preenche os requisitos elencados no inciso VII do art. 134 do CTN para se responsabilizar pelo crédito tributário. Ocorre que, no álbum processual, o agravante declara, por diversas vezes, que a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) reconheceu o seu vínculo empregatício para com a empresa executada, constante na decisão da Reclamação Trabalhista nº 0169000-98.2007.5.08.0003, o que afasta a possibilidade de gerência na sociedade em voga. Colaciono o trecho do referido decisum: Da análise dos documentos juntados pela própria primeira reclamada, no que se refere aos documentos constitutivos da sociedade, constato que o reclamante ingressou como sócio minoritário da primeira reclamada em 14/04/2005, com participação de 1% das cotas do capital social (documento de fls. 86/87). Além disso, observo que a administração, representação e gestão da sociedade competia ao sócio majoritário Sr. José Welligton Pereira Gomes. Por fim, ressalto, eis que de suma importância para o esclarecimento da lide, o depoimento do preposto da reclamada que confessou que ¿calculou a recisão de todos os empregados da empresa, por determinação do pai do reclamante em vida, inclusive a do reclamante; que foi o documento de fls. 56¿. Diante do substrato probatório dos autos não constato a existência de fraude na relação de trabalho entre o reclamante a primeira reclamada, que pudesse ensejar qualquer nulidade, haja vista ser o sócio minoritério da mesma, não possuindo poderes de administração, gestão e representação da sociedade, não obstante a prática de atos de gerência com procuração específica ou mesmo decorrente de sua função de subgerente. Portanto, válido o contrato de trabalho existente entre as partes. Portanto, o magistrado trabalhista atestou que, não obstante a qualidade de sócio minoritário, o agravante não tinha poderes de sócio-gerente da executada. Em verdade, laborava como empregado do pai. Logo, não há como acatar a tese de que executado não fez prova de suas alegações na exceção de pré-executividade, uma vez que juntou o relatório de movimentação do processo trabalhista (fls. 32-43) e que um simples acesso à rede mundial de computadores sanou essa dúvida. Sem embargo, mesmo reconhecido como empregado, é cristalino que o agravante permanece no rol obrigacional do art. 135 do CTN. Todavia, o caput do dispositivo impõe condições sine qua non para a responsabilização tributária solidária e/ou subsidiária, as quais, necessariamente, dependem de comprovação (e não de alegação) por parte do Fisco, provas estas inexistentes nos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no Colendo STJ que, para redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente ou aos sócios da executada, faz-se necessário a comprovação que houve ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Também o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN. Colacionei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a lide sob o fundamento de que o mero inadimplemento do tributo, pela empresa, não é suficiente para configurar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Todavia, afirma o recorrente que se trata de redirecionamento da Execução Fiscal, pela ocorrência da dissolução irregular da empresa. (...) III. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (...) (AgRg no AREsp 558129/SP - Relatora: Ministra ASSUETE MAGALHÃES - 2ª T - Julgamento: 24/02/2015 - Publicação: 04/03/2015). Também o Pretório Excelso, em decisum da ínclita Ministra Ellen Gracie, certificou a tese já aplicada na Colenda Corte, sendo julgada em regime processual de repercussão geral: (...) O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mau gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. (...) (RE 562.276 - Repercussão Geral - Relatora: Ministra ELLEN GRACIE - Julgamento: 03/11/2010, Plenário - Publicação: DJE de 10/02/2011). Então, em apurado manuseio da peça vestibular, constatei que os pressupostos necessários ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou ao empregados não estão presentes nos autos, sendo desproposital, in casu, a responsabilização do agravante quando este, mesmo sendo sócio minoritário e empregado, não possuía poderes de gerência tampouco praticou infração à lei, contrato social e/ou estatuto, ou pelo simples inadimplemento tributário da empresa. Outrossim, em consulta processual no site desta Corte, verifiquei que outra alegação do recorrente tem procedimento. Está em andamento uma Ação de Inventário (processo nº 0013393-51.2007.8.14.0301 - 11ª Vara Cível da Capital) em que são partes o executado e o agravante. Consequentemente, para reaver o crédito devido, entendo que cabe à Fazenda Estadual envidar esforços para se habilitar nos autos deste processo. Inteligência do art. 131, III, do CTN. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilegitimidade do agravante na demanda, o Sr. JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR, e por consequência, julgo extinto o processo principal em relação ao agravante, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil - CPC). Transitado em julgado, remeta-se os autos deste agravo ao juízo da causa principal. Em tempo, defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50. Belém (PA), _______ / ________ / 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.02830683-22, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, face a decisão da rejeição à exceção de pré-executividade proposta perante à 6ª Vara de Fazenda da Capital. A agravante sustenta ser parte ilegítima na ação, porque não integrou, de fato, a relação contratual societária, onde afirma que somente compôs o quadro societário da empresa com seu genitor em razão de exigência legal à época, ao contrário do que consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de fls. 24-27. Argu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.012034-0 AGRAVANTE: LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: ÂNGELA REZENDE SICÍLIA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA E ORLANDO ALVES DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cambial, em tramite sob o nº 0002846-61.2012.814.0046, ajuizada pela ora agravada Ângela Rezende Sicília contra os agravantes. Relatam os agravantes a necessidade de reforma da decisão agravada, haja vista os fatos alegados pela autora/agravada, a qual busca ludibriar o Juízo a quo, deturpando a imagem do agravante Orlando Alves de Almeida, como agiota, perverso e perigoso, Aduzem ainda, os agravantes que não são agiotas, que na vida real são casados, possuem filhos, sendo o Sr. Orlando Almeida comerciante e produtor rural de médio porte, e que mora no Município há mais de 30 (trinta) anos. Alegam as agravantes que repassaram ao marido da agravada o valor de R$200.00,00 (Duzentos mil reais), em 20SET2009, e somente em 2013, passaram a cobrar a dívida, acrescentam que a agravada e seu marido são devedores contumazes, o que pode ser percebido por meio de vários processos em tramite na Justiça Estadual.. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja recebido o agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da questão posta no pedido inicial. Juntaram os documentos de fls. 013/115, contendo procuração, cópia da decisão agravada e certidão de intimação da referida decisão, etc... É O RELATÓRIO. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por LUCILANGE COSTA DE ALMEIDA E ORLANDO ALVES DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória que deferiu a liminar concedida a agravada ÂNGELA REZENDE SILÍCIA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Cambial, (processo nº 0002646-65.2012.8.14.0046) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, suspendendo provisoriamente o protesto realizado junto ao Cartório da Comarca de Rondon do Pará, pelo agravante Orlando Alves, referente a nota promissória no valor de R$203.290,92, (duzentos e três mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos). Todavia, consta dos autos requerimento da agravada, informando que o processo principal, foi sentenciado, a qual juntou copia do julgado pelo Juízo de origem, (fls.154/168), confirmando in totum a liminar, declarando nula a nota promissória cerne da demanda, e via de consequência declarou nulo o protesto nº410705, livro nº122, folha nº 178, realizado em 04JAN2013, junto à Tabeliã de Rondo/PA. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido da autora/agravada, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que ao extinguir o processo a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de julho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 4
(2015.02576047-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.012034-0 AGRAVANTE: LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: ÂNGELA REZENDE SICÍLIA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA E ORLANDO ALVES DE ALMEIDA, em face da decisão inter...
PROCESSO Nº0028832-57.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: OZIEL PEREIRA ALVES Advogado (a): Dra. Jackelaydy de Oliveira Freitas, OAB- PA nº.18.508 AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO 1- Os valores pleiteados não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais como no caso em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OZIEL PEREIRA ALVES, contra decisão (fls.20-22) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da Ação Ordinária proposta contra R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS - Processo nº 0010347-22.2015.8.14.0125, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a emenda da inicial para que o valor da causa corresponda ao benefício pleiteado, recolhendo as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O Recorrente em suas razões (fls. 2-6), pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Alega que ajuizou ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário c/c dano moral em razão de prejuízos de ordem material e moral, visando receber valores pagos à agravada que fechou o estabelecimento, desaparecendo os proprietários. Afirma que não tem condições de pagar as custas processuais e que o valor do consórcio da moto que vinha pagando, correspondia a pouco mais de cem reais. Argui que a manutenção da decisão guerreada impede o acesso à justiça e de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de fls.7-23. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. O Agravante/Autor propôs Ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário c/c dano moral em razão de prejuízos de ordem material e moral (fls. 8-11). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo Autor, ora Agravante, sob o argumento de que: a própria natureza da ação não permite o enquadramento da parte autora no conceito de hipossuficiente em razão do valor discutido atinente ao contrato de ¿compra premiada¿ para aquisição de uma motocicleta, destoando da condição de miserabilidade ou parcas condições da parte autora. Em que pesem os argumentos do Magistrado ¿a quo¿, entendo que não merece prosperar o decisum, pois, segundo infere-se no contrato de adesão (fl.14) e nos recibos de fls.15-16, a parcela do bem financiado, objeto da referida ação, no ano de 17/10/2007, correspondia ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), reajustado para R$ 165,00 em 05/2008 (fl.17). Nessa esteira, o fato do valor da causa ser de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) não infere, à princípio, que o agravante tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais vigentes, até porque o valor da causa corresponde ao montante despendido pelo recorrente desde o ano de 2007, pago através de prestações mensais em valor relativamente baixo. Ademais, é cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. ¿Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: ¿EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária.¿ (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011. Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. ¿Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Consigno que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Concluo que os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Por outro lado, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 13. Ademais, impende ressaltar que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta feita, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, com o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02536215-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº0028832-57.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: OZIEL PEREIRA ALVES Advogado (a): Dra. Jackelaydy de Oliveira Freitas, OAB- PA nº.18.508 AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO 1- Os valores pleiteados não descaracterizam...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00197543920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES (1.ª VARA CÍVEL E EMPRRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR GUSTAVO TAVARES MONTEIRO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar (nº. 0016640.92.2015.8.14.0097) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação de tutela para determinar ao Estado e ao Município de Benevides, no prazo improrrogável de 72 horas (setenta e duas), a aquisição de aparelho ventilador mecânico denominado BIPAP, aspirador de secreção portátil (ASPIRAMAX NS), sem qualquer ônus para a família, além de compra imediata de sonda de aspiração traqueal n.º 08 (186 unidades mês), luva de procedimento tamanho M (04 caixas ao mês), gaze estéril (300 pacotes pequenos mês), água destilada (300 unidades de 10ml ao mês), ambú infantil (01 unidade: 01 unidade de 100ml) e máscara com borda de silicone), silindro de oxigênio, mangueira de látex (05 metros), seringa descartável de 20 ml (240 unidades ao mês), oximetro de pulso, cânula descartável de traqueostomia números: 5,5 e 6,0; metálica número 03 (01 de cada por mês da descartável), solução fisiologia 0,9% - 100ml (dez frascos ao mês), colchão piramidal, sondas de gastrostomia e frascos para dieta e equipos (100 unidades ao mês), clorexidina degermante e alcoólica (01 frasco de cada por mês), álcool 70% (02 litros ao mês), almotolias (03 unidades), sem qualquer ônus ao paciente e sua família, enquanto durar o processo, sob pena de multa diária por descumprimento a razão de R$10.000,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o paciente. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não observou as normas pertinentes ao fornecimento do equipamento requerido, bem como há ingerência indevida na execução de políticas públicas de saúde, salientando em complemento que a medida antecipatória causa ao Estado lesão grave e e difícil reparação, por representar violação aos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada ordem administrativa. Alude que não há possibilidade de concessão do equipamento ao menor, tendo em mira que a enfermidade que acomete o paciente, Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva não se encontra no rol de patologias contempladas pelo Programa de Assistência Voluntária Não Invasiva aos Portadores de Doença Neuromusculares, conforme estabelece o §2.º do art. 1.º da Portaria n.º 1.370/2008. Acrescenta que, embora haja laudo fisioterápico recomendando o uso do equipamento, o Ministério de Saúde, a quem cabe a definição dos protocolos clínicos do SUS, não autoriza o fornecimento do equipamento. Enfatiza que é necessário observar que o direito à saúde é de eficácia limitada, devendo ser evidenciado o pacto federativo, o princípio da reserva do possível e o acesso igualitário à saúde. Nessa perspectiva, aduz que as políticas públicas em saúde encontram limitações nas condições materiais do Estado, sobretudo a disponibilidade de recursos, sustentando que nem todas as necessidades do cidadão estão ao alcance do Poder Público, razão pela qual tais medidas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões judiciais sem domínio e atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel oriundo dos poderes Executivo e Legislativo. Questiona, ainda, a cominação de multa diária contra o poder público, pontuando que Estado não está deixando de cumprir a liminar de forma deliberada e, sim está impossibilitado de atender no prazo estipulado, o que impõe o afastamento da penalidade ante sua inviabilidade. Alternativamente, caso não seja admitida a tese de impossibilidade de fixação de multa, requer a redução do valor da sanção, por entender ser exorbitante, afastando-se do patamar razoável e proporcional. Por derradeiro, salienta que não estão preenchidos necessários para concessão de tutela, sob o enfoque de que não há probabilidade de direito, repercutindo, no seu modo de ver, em grave perigo de lesão ao Estado, por estar sendo compelido a custear tratamento não previsto em protocolo clínico. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 527, III, do CPC, com o fim de deferir o pleito recursal da Fazenda Pública Estadual e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitiva a decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando que constam nos autos Laudo Fisioterapêutico (fl. 49) e Relatório Médico (fl. 51), descrevendo o quadro clínico do paciente, criança com dez anos de idade, admitida na Unidade de Terapia Intensiva - UTI da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 09/11/2014, com diagnóstico clínico de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva Por Kernicterus e Síndrome Convulsiva, com atraso de desenvolvimento psicomotor, tendo sido traqueostomizado e colocado em ventilação mecânica, com recomendação, em decorrência do quadro estável, para acompanhamento domiciliar, mediante uso de ventilador mecânico. Diante desse quadro, constata-se que nos documentos acostados à ação civil pública manejada em favor do paciente, demonstram de forma uníssona quanto a viabilidade de alta hospitalar do menor para tratamento em domicílio, sendo relevante, nesse particular, observar que na unidade hospitalar há maiores risco de infecções que podem comprometer o quadro clínico da criança, a qual vive em ambiente hospitalar há mais de um ano, tendo sido a família treinada no uso dos equipamentos de monitoração de ventilação mecânica. A propósito, vale mencionar que a internação domiciliar no âmbito da rede pública se encontra insculpida no art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990 in verbis: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação da equipe multidisciplinar, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento domiciliar certamente proporcionará uma alternativa mais humanizada no tratamento do menor, repercutindo em qualidade de vida ao paciente e à própria família. Releva pontuar que não prospera os argumentos alusivos à restrição havida na Portaria n.º 1.370/2008 do Sistema Único de Saúde quanto ao fato de a patologia do paciente não constar na relação de indicação clínica ao programa de assistência ventilatória, de vez que tal regramento esbarra no preceito constitucional de direito a saúde, na forma estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 196, que impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o respectivo direito. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estado-agravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que tais pretensões não devem prevalecer. Nesse viés, é curial assinalar que os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, em se tratando de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a fornecer tratamento de saúde, pela rede pública, a uma pessoa portadora de doença crônica, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes a sua forma continuada, por ser específico para o tipo de enfermidade apresentada, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Desse modo, reformo a decisão a quo apenas em relação ao limite do valor multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, mantendo nos demais termos a diretiva agravada, efetivando-se o fornecimento da medicação à recorrida, na quantidade constante do receituário e determinada pelo Juízo de piso, por ser necessária para garantir o direito público subjetivo à saúde. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º- A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo, tão somente, em relação ao limite do valor da multa fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) até o alcance de R$100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 14 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02536322-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00197543920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES (1.ª VARA CÍVEL E EMPRRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR GUSTAVO TAVARES MONTEIRO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO...
PROCESSO Nº 2013.3.021043-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 138.085, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, encontra-se caracterizada nos autos, tendo em vista a prova oral coligida na instrução criminal, onde ficou evidenciado o uso de uma arma pelo recorrente; II - A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; III - Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 07(sete) anos e 03(três) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos da fundamentação. Decisão unânime. (201330210430, 138085, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 18/09/2014, Publicado em 22/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que houve equívoco na fixação da pena-base. Contrarrazões às fls. 155/160. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa indicada, senão vejamos: A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que, da leitura do decisum impugnado, depreende-se que restou caracterizada ausência de fundamentação no que tange o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto ainda que se deduza que a majoração se deu em decorrência do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, tal justificativa não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. jeremias de carvalho pinheiro. 2013.3.021043-0 Página de 3
(2015.02524429-97, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 2013.3.021043-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JEREMIAS DE CARVALHO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 138.085, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028729-50.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 03ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROC. ESTADO) AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO MONTE NEGRO JORGE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (fornecimento de medicamentos), Proc. nº. 0031225-56.2014.814.0301, ajuizada por MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE, que assim dispôs: ¿(...) 1) Considerando que se trata de matéria eminentemente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído sendo possível o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC. 2) Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiramente a parte Autora e, após, o Réu. 3) Decorrido o prazo para apresentação de memoriais, remetam-se os autos ao Ministério Público. 4) Intime-se. Cumpra-se. (...)¿ Em suas razões (fls. 02/12), defende pela reforma da decisão por alegado error in judicando. Para tanto, afirma que a matéria é complexa, necessitando da produção de prova pericial. A parte agravante defende a imprescindibilidade da realização de prova pericial. Assim, postula a reforma da decisão para que seja realizada perícia médica no paciente para verificar a possibilidade de substituição do medicamente por um dos fármacos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Púrpura Trombocitopênica Idiopática ou Imunológica. Alega que o medicamento requerido é de alto custo (até R$ 15.000,00 a caixa) e não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), encontrando-se na fase 4 de estudo clínico, isto é, em verificação dos aspectos de segurança do paciente quanto à toxicidade e possíveis efeitos adversos desconhecidos. Argumenta que segundo orientação do STF, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (13/236). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, bem como poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Cabível, portanto, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de solicitar o fármaco ELTROMBOPAG (Revolade®), uma vez que é acometida por Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI CID: D69.3), além de ser deficiente auditivo, conforme os documentos e laudo médico juntados às fls. 36/49, sendo aquela primeira enfermidade diagnosticada como doença rara e com alta mortalidade se não tratada. O MM. Juízo a quo, deferiu o pleito de tutela antecipada, o que gerou o 1º agravo de instrumento do Estado do Pará, cujo efeito suspensivo foi negado por esta Relatora. Como visto, o presente recurso é interposto pelo ente público agora contra decisão que tacitamente indeferiu o pedido de realização de perícia médica, eis que entendeu que se trataria de questão eminentemente de direito, prescindindo de nova produção probatória, apta, portanto, a ensejar o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). Dessa feita, para o juízo singular, o laudo médico juntado pela parte autora, assim como os demais documentos colacionados aos autos, tornariam desnecessária a produção da prova pericial pretendida pelo Estado do Pará, inclusive porque o autor apresenta resposta favorável ao tratamento. Pois bem. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 do CPC. Se, da análise das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a necessidade de utilização do fármaco receitado por profissional da medicina que acompanha o tratamento, bem como a evolução significativa da saúde do paciente com o uso do medicamento aludido na petição inicial, através do laudo médico e demais documentos acostados, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ademais, é prescindível a realização de prova pericial, de consulta ao Departamento Médico deste Tribunal, ou ainda de intimação do médico que assiste o paciente, quando devidamente atestada a doença da parte autora por médico de sua confiança, bem como quando o tratamento previsto se mostra tecnicamente adequado, como na presente hipótese. No mesmo sentido, é a jurisprudência assente do Eg. TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTO: XARELTO (RIVAROXABAM). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de realização de perícia médica judicial se consta dos autos documentos idôneos suficientes a comprovarem a necessidade da medicação prescrita. Ademais, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o que reforça a desnecessidade de perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70065139446, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento (artigos 130 e 131 do CPC), a negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. O deferimento de produção de prova desnecessária acabaria por afrontar os princípios da economicidade e da celeridade bem como o disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ainda, a prova pericial não vincula o entendimento do Julgador e pode ser dispensada, nos termos dos artigos 130, 420, parágrafo único, II, 427 e 436, todos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Cerceamento de defesa não caracterizado. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063447676, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 03/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, onde descritas a moléstia de que padece a enferma e apontando o medicamento necessário, desnecessária a realização de perícia. Aplicação do art. 420, II, do CPC. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70065038580, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PODERES DO RELATOR. 1. "O relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual." 2. A prescrição médica e os laudos apresentados aos autos são suficientes a comprovar a necessidade do uso da prótese indicada, sendo o médico que acompanha o paciente quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Logo, desnecessária a realização de perícia médica. 3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70064204803, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/05/2015). Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do artigo 130 do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a evolução significativa da saúde do paciente com o uso do medicamento Brentuximabe Vedotin, imperiosa a manutenção da decisão agravada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065410425, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/06/2015) Assim também o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTES PORTADORES DE FIBROSE CÍSTICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA SECRETARIA DE SÁUDE. 01. DESNECESSÁRIO SE MOSTRA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS DOENTES NÃO SÃO SUFICIENTES. 02. É POSSÍVEL, EM CASO DE MEDIDA URGENTE, A DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO, AINDA MAIS SE PARA ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 03. "O PORTADOR DE DOENÇA INFECCIOSA GRAVE NÃO PODE ESPERAR O DESFECHO DE AÇÃO COGNITIVA MOVIDA CONTRA O ESTADO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À MINIMIZAÇÃO DA ANGÚSTIA OU PROLONGAMENTO DA VIDA. DAÍ PORQUE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE DO QUADRO MÓRBIDO, DEVE SER DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" (REG. AC. 135.511, REL. DES. ROMÃO C. OLIVEIRA). 04. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Acórdão n.158463, 20020020004723AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 04/09/2002. Pág.: 85) Por fim, o C. STJ corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. 5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag 1377592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015) Destarte, sendo desnecessária a realização da prova pericial, no particular, não merece prosperar a pretensão da parte ora agravante. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. P.R.I.C. Belém, 10 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02483142-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028729-50.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 03ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROC. ESTADO) AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO MONTE NEGRO JORGE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obr...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0023706-30.2014.814.0301, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Razões da agravante (fls. 02/257), relatando que o Sr. Élcio Lamarão da Silva afirma ter sido sequestrado dentro do estacionamento do Agravante, no entanto afirma que não há provas do ocorrido. Alega ainda que o Agravado não é considerado hipossuficiente, não havendo razão para o deferimento de inversão do ônus da prova. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256). Vieram-me conclusos os autos em 30/06/2015. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos verifico que as razões do agravante não podem prosperar, passo a explicar. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, um dos aspectos mais relevantes de seu avanço é a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso a inversão do ônus da prova foi ope iudicis, ou seja, inversão judicial que prevê a possibilidade de aplicação sempre que preencher qualquer dos requisitos previstos, e com interpretação literal do artigo observa-se que a expressão ¿ao critério do Juiz¿. Dessa forma, havendo verossimilhança da alegação ou que o consumidor seja hipossuficiente, o Juiz poderá aplicar o instituto. Na relação de consumo, o consumidor é presumidamente a parte mais fraca da relação, e no caso concreto resta evidente sua hipossuficiência, considerando que estava dentro do estacionamento do Agravante, conforme pode-se observar do Boletim de Ocorrência de fls. 15. Ademais, ressalto que o próprio consumidor não tem acesso as filmagens das câmeras de segurança do local e nem mesmo pode indicar como testemunhas os funcionários do supermercado, restando evidente que o Agravante encontra-se em situação privilegiada para produção probatória. O próprio Código do Consumidor dispõe acerca de sua vulnerabilidade na relação de consumo: ¿Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;¿ É importante destacar que existem inúmeros julgados nesse sentido, sendo a matéria amplamente aceita pelos Tribunais brasileiros: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR X FORNECEDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a relação jurídica material é de consumo, deve ser invertido o ônus probatório quando vislumbrada a verossimilhança da alegação ou aclarada a hipossuficiência técnica da requerente. (TJ-MS - AGR: 06050477620128120000 MS 0605047-76.2012.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2013) PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. 2. PARA SE DEFERIR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO UMA MODALIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, HÁ QUE SE FAZER PRESENTE UM DOS SEUS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTRINGE-SE AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR-AUTOR SOMENTE A PARTIR DA DATA CONSTANTE DO EXTRATO DA CONTA-POUPANÇA. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDA EM RELAÇÃO APENAS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA NO PERÍODO POSTERIOR A 23 DE FEVEREIRO DE 1991. (TJ-DF - AG: 39824120098070000 DF 0003982-41.2009.807.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2009, DJ-e Pág. 86) Acerca do assunto mais especificamente também existem decisões de vários Tribunais reafirmando a relação de consumo, e, consequentemente a aplicação das normas consumeristas diante de casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORA OBRIGADA A ENTREGAR DINHEIRO AOS MELIANTES. SAQUE NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE DEVER DE VIGILÂNCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MATERIAL ADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. TERMO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. 1. Não há que se falar em direito cerceado, bem como em ônus da prova pela autora, vez que se trata de relação de consumo, e os requisitos para concessão da inversão foram preenchidos. Quem deve provar os fatos ocorreram de forma diversa é a requerida, e não a autora, hipossuficiente da relação. 2. A exclusão de responsabilidade por fato de terceiro só possui lugar quando comprovado que o agente não contribuiu com a ocorrência do dano, sendo aplicável apenas nos casos em que o prejuízo é causado exclusivamente por ação de pessoa estranha. 3. Se o serviço de estacionamento é oferecido para o cliente, este deve ser prestado corretamente, de forma segura para quem o utiliza, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato de não poder dispor de vigilantes armados, ou não possuir poder de polícia, não exclui o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, vez que poderia instalar câmeras de segurança, e contratar mais vigilantes, que mesmo não armados, podem coibir a prática delituosa de meliantes. 4. Para a fixação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão; as consequências do ato; o grau de culpa; as condições financeiras das partes; e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pela vítima, sem contudo, permitir o enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8290104 PR 829010-4 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2012, 10ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 08 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02470884-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0023706-30.2014.814.0301, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Razões da agravante (fls. 02/257), relatando que o Sr. Élcio Lamarão da Silva afirma ter sido sequestrado dentro do estacionamento do Agravante, no entanto afirma que não há provas do...
PROCESSO Nº 2014.3.026225-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: PEDRO MIRANDA MONTEIRO Advogada: Dra. Oneide Maria Barros da Silva APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Fabio Lucas Moreira RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO MIRANDA MONTEIRO contra sentença (fl. 182-183) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada c/c Locomoção e Risco de Vida e Dano Moral (Proc. nº 0038175-52.2012.814.0301), julgou improcedente o pedido do autor. Distribuídos os autos, em 23/9/2014 (fl. 189), coube a mim a relatoria do feito. O apelante, à fl. 198, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O apelante, por meio do requerimento protocolizado em 24/06/2015, sob o n.º 2015.02236781-32 (fl. 198), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02457091-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.026225-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: PEDRO MIRANDA MONTEIRO Advogada: Dra. Oneide Maria Barros da Silva APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Fabio Lucas Moreira RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interess...
PROCESSO Nº. 0013730-92.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto. IMPETRADO: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra ato da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que converteu o agravo de instrumento em retido. Narra a inicial (fls.2-16), que a Sra. Laurizete Maria de Freitas da Silva propôs Ação Cautelar preparatória com pedido de liminar em face da impetrante. Relata que a Sra. Laurizete é portadora de Câncer de fígado e que está em tratamento há dois anos, realizando quimioterapia e recebeu a indicação de cirurgia. Que quando o médico autorizou a cirurgia, procurou a Unimed Belém, que autorizou o procedimento expedindo a guia de internação, para que a cirurgia ocorresse no Hospital Saúde da Mulher, em 22.09.2014. Informa que, no dia marcado para a cirurgia, o procedimento não pode ser realizado, pois a Unimed não havia liberado os materiais necessários para o procedimnento, sendo então remarcada para o dia 04.11.2014. No dia remarcado, a paciente foi informada que a cirurgia não ocorreria em razão da ausência de leito de UTI disponível. Sendo remarcada a cirurgia para o dia 11.11.2014. Na data remarcada, a paciente foi informada novamente de que a cirurgia não ocorreria em razão de uma dívida existente da Operadora para com o hospital HSM. Diante de tal situação a paciente realizou reclamação na ouvidoria da Unimed Belém e nada foi feito. Quando então entrou com a ação, sendo deferida a liminar, para determinar à Unimed que renovasse a autorização já concedida à autora, com novo prazo de validade de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que contra essa decisão que concedeu a antecipação de tutela, interpôs Agravo de Instrumento visando a suspensão dos efeitos da decisão. E que a relatora, ao receber o recurso, negou-lhe o efeito suspensivo. Afirma que impetra o Mandado de segurança com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Discorre acerca do cabimento do mandado de segurança e ressalta que não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores para o acolhimento do pedido de tutela, pois não houve demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, visto que a Unimed fez o que estava ao seu alcance para que a cirurgia fosse realizada, tendo autorizado todo os procedimentos solicitados, bem como todos os materiais necessários para a sua realização. Ressalta a existência do periculum in mora inverso pois, prestando os serviços nos termos da liminar deferida, implicará em elevado custo para a operadora, pois será privada de tais recursos visto que a autora da demanda não será capaz de reembolsá-los à impetrante, caso haja reversão da decisão. Requer ao final, a concessão da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo o agravo de instrumento. Junta documentos de fls.18-203. RELATADO. DECIDO. A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: ¿Art.1º.Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Pois bem. Pretende a Impetrante a obtenção de liminar para que seja concedido efeito suspensivo o agravo de instrumento de nº.0004744-86.2014.814.0000, visto que a manutenção da decisão guerreada causa prejuízo de difícil reparação. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. À princípio, as alegações da Autora/Impetrada encontram respaldo na prova documental carreada aos autos, pois comprova a necessidade da realização de cirurgia, em razão de ser portadora de câncer de fígado. Ressalto que nesta fase de cognição sumária e convencimento provisório, quando em análise a eventual irreversibilidade da medida, deve-se apurar o chamado perigo de dano irreparável inverso, verificando-se quais os bens jurídicos em confronto. Nesse passo, evidente que no entrechoque entre o direito à preservação da vida e o interesse meramente econômico da impetrante, há de prevalecer o primeiro. Assim, em que se pesem as alegações suscitadas pela Impetrante, entendo que os fundamentos, neste momento, não se mostram verossímeis a consubstanciar o deferimento da tutela. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02455849-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PROCESSO Nº. 0013730-92.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto. IMPETRADO: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra ato da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que converteu o agravo de instrumento em retido. Narra...
PROCESSO Nº 2014.3.018729-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 140.376, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NÃO FOI APLICADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PISO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DEVIDAMENTE DOSADA PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e das testemunhas, ricas em detalhes e que tornou induvidoso o emprego de arma branca. Assim, tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 2. O crime praticado pelo apelante foi o de roubo consumado, na medida em que houve inversão da posse da res furtiva que saiu da esfera de vigilância da vítima. O apelante teve a disponibilidade dos bens subtraídos da vítima, tendo percorrido todo o iter criminis, o que torna inviável o reconhecimento da tentativa. 3. Dispensável a perícia da arma branca utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. 4. A Defesa pleiteia exclusão da majorante do concurso de pessoas (fls. 157), a qual não foi aplicada por ocasião da Sentença; portanto, deixo de apreciar o pedido haja vista a prejudicialidade. 5. Não há se falar em desobediência ao que preconiza a Súmula 443 do STJ, haja vista que o aumento de pena na metade foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, em estrita observância ao que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX, não merecendo acolhimento a indignação do recorrente. 6. DOSIMETRIA. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. Pedido de fixação da pena base em seu patamar mínimo. Impossibilidade. Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas corretamente pelo juízo a quo. Com efeito, "o juiz tem poder discricionário para fixar a pena base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. Entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo (STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998). O julgador, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena, fixou a pena-base atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo emergido durante a atividade de aplicação da reprimenda circunstâncias desfavoráveis a recorrente, o que constitui óbice para o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois isso só é possível quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu. Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto, sendo que a reprimenda se mostra perfeita à prevenção e repressão do delito, razão pela qual se torna impossível a redução da reprimenda requerida pela defesa. 7. Em estrita observância ao que preceitua a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), entendo que o juízo sentenciante fundamentou o decisum de forma escorreita, não cabendo à redução da pena abaixo do mínimo legal com a aplicação da atenuante da menoridade, como pretende a defesa do ora recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (201430187290, 140376, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 12/11/2014, Publicado em 14/11/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 156, primeira parte e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 65, incisos I e III, alínea ¿d¿, do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de prova da materialidade e de indício de autoria; ao artigo e Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta ofensa ao artigo 59 e 68 do CP porquanto a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima foi identificada como desfavorável. E aduz contrariedade à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 260/267. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa indicada, senão vejamos: A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que, da leitura do decisum impugnado, depreende-se que restou caracterizada ausência de fundamentação no que tange o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto ainda que se deduza que a majoração se deu em decorrência do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, tal justificativa não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ebson cesar araujo dos santos. 2014.3.018729-0 Página de 4
(2015.02422027-07, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PROCESSO Nº 2014.3.018729-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 140.376, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.027020-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: G. V. F. G. E OUTROS ADVOGADO: DR. ELMANO MARTINS FERREIRA APELADO: J. C. G. ADVOGADO: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ALIEMNTADA COM CURSO SUPERIOR COMPLETO. E OUTRA COM TRABALHO REMUNERADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atingida a maioridade, e provando o alimentante que os alimentados estão aptos para o mercado de trabalho, não possuindo qualquer circunstância especial, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, não há óbice para o deferimento da exoneração da pensão alimentícia. 2. Comprovou-se nos autos que se exauriu o direito das recorrentes em continuar recebendo a pensão alimentícia objeto desta ação, já que uma possui curso superior completo e cursa pós-graduação, e a outra possui trabalho remunerado, restando ausentes os requisitos para a continuidade da pensão alimentícia. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por G. V. F. G. E OUTROS, visando a reforma da r.decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª vara e família da Comarca de Belém-Pa., que julgou procedente o pedido inicial, exonerando a pensão alimentícia das Recorrentes nos autos do processo 0007083-63.2011.8.14.0301.(Cf. fls. 03-08). Em breve síntese, consta da inicial, que o Recorrido/Alimentante foi obrigado a prestar alimentos para as Recorrentes, no percentual de 30% de seu vencimento e demais vantagens, excluindo apenas os descontos obrigatórios, por força do prolato judicial proferido na ação de alimentos, processo 0019611-90.2002.814.0301. Noticiam os autos que a exoneração de pensão se base no fato que as Alimentadas alcançaram a maior idade civil; ao enfoque de que a primeira se encontra apta para enfrentamento do mercado de trabalho, em vista de conclusão do curso superior. E, a segunda já possuir emprego fixo, por conseguinte afirma, não fazem jus ao recebimento da referida pensão alimentícia. Ainda noticia o Alimentante/Recorrido que constituiu nova família, com esposa e dois filhos menores, os quais vivem sob sua dependência. Juntou com a exordial os documentos de fls. 09-20. As Recorrentes/Alimentadas, após serem citadas, apresentaram defesa de fls. 26-30, alegando em resumo que, não obstante os fatos da exordial, ainda necessitam de pensão alimentícia diante do fato da alimentada, Sra., Geanny está desempregada e ainda se encontrar cursando especialização em design de computação gráfica, e a Sra., Gessany, alegou que, apesar de trabalhar, não recebe o suficiente para custear seus estudos, desta forma, ambas requereram a improcedência da ação. Com a defesa juntaram documentos de fls. 32/40. Em replica a defesa apresentada pelo Recorrido/Alimentante, ratifica o pleito que trata da maioridade das apelantes, enfatizando ser a primeira ser graduada em curso superior e a segunda exercer atividade remunerada. Em audiência preliminar de fls. 52, as partes não chegaram em acordo, restando assente a apelante Gessany devido a motivos de saúde, sendo deferido pelo M.M. Juízo de primeiro grau a juntada dos documentos de fls. 53-60. As alegações as fls. 60-61, pugnam pela improcedência da ação em face das recorrentes necessitarem da pensão alimentícia. O Ministério público Estadual em parecer de fl. 62/64, manifestou-se pela improcedência da ação. Em sentença de fls. 65/67, o M.M. Juízo de primeiro grau concedeu aa então Alimentadas os benefícios da justiça gratuita e julgou procedente a ação, exonerando o direito do então Alimentante em pagar pensão alimentícia para as Alimentadas. Em sede de apelo de fls. 98-116, as recorrentes pugnaram pela reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a Sra. Geanny cursa pós-graduação e conta com o auxilio de familiares para pagar a mensalidade do curso, já que a pensão paga pelo recorrido não é suficiente para custear todas as suas despesas. No mesmo sentido, a Sra., Gessany, não obstante possui emprego remunerado e ter completado 24 (vinte e quatro) anos de idade, possui um tumor cerebral, o qual lhe acarretou problemas físicos e psicológicos graves, desta forma, ainda necessita dos alimentos em questão. Certidão de tempestividade de fl. 34. A apelação foi recebida no duplo efeito. (Cf. fl. 35). Não houve apresentação de contrarrazões conforme certidão de fl. 35, versus. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual encaminhou os autos para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer. A Douta Procuradoria de Justiça de 2° grau, em parecer de fls. 40/47, manifestou-se pelo conhecimento, e desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o suficiente a relatar. D E C I D O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Conheço do recurso. Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito do recurso de apelação. A sentença vergastada não merece reparo. Senão Vejamos. Observa-se nos autos que a primeira Recorrente Geanny Verena Ferreira Gomes, possui graduação em nível superior, à vista de que em abril de 2011 estava cursando pós-graduação, e já confere idade superior a 24 anos. Observa-se ainda que a segunda Recorrente Gessany Verena Ferreira Gomes, também possui idade superior a 24 anos, possui emprego fixo. Compulsando os autos observa-se que a segunda Recorrente Gessany Verena Ferreira Gomes, retirou tumor benigno, conforme fl. 54, fato que este por si só não a deixou impossibilitada para prática de atos da vida civil. A jurisprudência é no sentido de que atingida a maioridade, e provando o alimentante que os alimentados estão aptos para o mercado de trabalho, não possuindo qualquer circunstância especial, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, não há óbice para o deferimento da exoneração da pensão alimentícia. Acerca da matéria, eis o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1.198.105/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011. 4. Agravo regimental não provido. Nesse sentido, resta comprovado nos autos que se exauriu o direito das recorrentes em continuar recebendo a pensão alimentícia objeto desta ação, a vista de que a primeira Recorrente já possui curso superior completo e cursa pós-graduação desde 2011, desta forma, está apta ao mercado do trabalho. Na mesma toada, a segunda Recorrente possui trabalho remunerado, o que comprova a sua independência financeira e desta forma, não mais necessita da pensão alimentícia. Ademais, também consta nos autos que o Recorrido possui nova família o que gera aumento nas despesas, desta forma, a prestação da pensão passou a ser nitidamente gravosa, já que não há como continuar o referido ônus sem o sacrifício do seu próprio sustendo. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo incólumes os termos da sentença vergasta. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém(PA), 07 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413782-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.027020-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: G. V. F. G. E OUTROS ADVOGADO: DR. ELMANO MARTINS FERREIRA APELADO: J. C. G. ADVOGADO: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ALIEMNTADA COM CURSO SUPERIOR COMPLETO. E OUTRA COM TRABALHO REMUNERADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atingida a maioridade, e provando o alimentante que os alimentados estão aptos para o mercado de tra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018776-62.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 332/341, contra o acórdão n. 163.155, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REJEITADA - MÉRITO: VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRÁTICA DE ATO ÍMPOBRO CONSISTENTE NA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS OBTIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - OBSERVÂNCIA AO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO ESTADO - DADOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTAS PÚBLICAS NÃO SÃO OBJETO DE SIGILO BANCÁRIO PREVISTO NO ART. 5º, INCISOS XII, LIV E LVI DA CF/88 - PERMISSIVO LEGAL - RESCISÓRIA QUE RETRATA MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA DISCUSSÃO - CABIMENTO RESTRITO E EXCEPCIONAL - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPROCEDÊNCIA. (2016.03282422-40, 163.155, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18) Sustenta que o acórdão vergastado violou ao art. 485, incisos V e IX, do CPC-73 (correspondente ao art. 966, incisos V e VIII do CPC-2015), bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou improcedente a ação rescisória de sentença de mérito proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que violou literal disposição de lei (art. 5º, incisos LIV e LVI da CF/88), bem como fundou-se em erro de fato ao admitir provas de natureza ilícita, produzidas pelo Ministério Público Estadual, sem prévia e necessária quebra de sigilo bancário pela autoridade judicial. Contrarrazões presentes às fls. 350/363. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base no art. 1.030, V, do CPC. De início, registro que, à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ e do art. 14/CPC, considerando que o acórdão hostilizado foi publicado sob a égide do CPC vigente, serão exigidos do recurso especial interposto os requisitos de admissibilidade disciplinados pelo novo Codex. Pois bem, na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado, bem como tempestivo é o recurso especial. Ademais, inexistem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. No tocante ao preparo, tendo o recorrente pleiteado à fl. 332 a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não impugnado o recorrido nas contrarrazões acostadas às fls. 350-363, defiro a gratuidade da justiça requerida. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 163.155. Sustenta o recorrente malferimento do art. 485, incisos V e IX, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, incisos V e VIII, do CPC-2015. Requer o provimento do REsp, defendendo a procedência da rescisória por existência de violação a literal dispositivo de lei (art. 5º, incisos LIV e LVI da CRFB) e erro de fato, na medida em que a sentença de mérito objeto da rescisória fundou-se em provas de natureza ilícita, produzidas pelo Ministério público Estadual, ante a ausência de prévia e necessária quebra de sigilo bancário pela autoridade judicial. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que o colegiado ordinário, na fixação das premissas contidas no acórdão n. 163.155, lastreou o seu entendimento em fatos e provas constantes da ação rescisória, sendo vedado o reexame de toda a moldura fático-probatória em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ, que permanece hígida e atual, como exemplificativamente demonstra a ementa seguinte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Para além disso, observa-se da leitura do acórdão n.163.155 que o colegiado ordinário na formação do seu convencimento ao afirmar que ¿os dados bancários relativos às contas públicas, não são objeto de sigilo bancário, podendo o Ministério Público requisitar, diretamente, à instituição financeira, independentemente de ordem judicial¿ homenageia decisão da instância especial, de modo que incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, já que ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. 2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos. 3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares. 4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. 5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015). 6. Habeas corpus denegado. (HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) (grifei) Em caso semelhante ao presente (aqui a requisição de informações partiu do Ministério Público, lá a requisição foi do Tribunal de Contas da União), no mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. 1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In:Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17.) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. 5. O segredo como ¿alma do negócio¿ consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. 6. ¿O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.¿ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114). 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. 10. O princípio da conformidade funcional a que se refere Canotilho, também, reforça a conclusão de que os órgãos criados pela Constituição da República, tal como o TCU, devem se manter no quadro normativo de suas competências, sem que tenham autonomia para abrir mão daquilo que o constituinte lhe entregou em termos de competências. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 541.) 11. A Proteção Deficiente de vedação implícita permite assentar que se a publicidade não pode ir tão longe, de forma a esvaziar, desproporcionalmente, o direito fundamental à privacidade e ao sigilo bancário e empresarial; não menos verdadeiro é que a insuficiente limitação ao direito à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, desproporcional, porquanto lesiva aos interesses da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente. 12. No caso sub examine: I) O TCU determinou o fornecimento de dados pela JBS/Friboi, pessoa que celebrou contratos vultosos com o BNDES, a fim de aferir, por exemplo, os critérios utilizados para a escolha da referida sociedade empresária, quais seriam as vantagens sociais advindas das operações analisadas, se houve cumprimento das cláusulas contratuais, se as operações de troca de debêntures por posição acionária na empresa ora indicada originou prejuízo para o BNDES. II) O TCU não agiu de forma imotivada e arbitrária, e nem mesmo criou exigência irrestrita e genérica de informações sigilosas. Sobre o tema, o ato coator aponta a existência de uma operação da Polícia Federal denominada Operação Santa Tereza que apontou a existência de quadrilha intermediando empréstimos junto ao BNDES, inclusive envolvendo o financiamento obtido pelo Frigorífico Friboi. Ademais, a necessidade do controle financeiro mais detido resultou, segundo o decisum atacado, de um ¿protesto da Associação Brasileira da Indústria Frigorífica (Abrafigo) contra a política do BNDES que estava levanto à concentração econômica do setor¿. III) A requisição feita pelo TCU na hipótese destes autos revela plena compatibilidade com as atribuições constitucionais que lhes são dispensadas e permite, de forma idônea, que a sociedade brasileira tenha conhecimento se os recursos públicos repassados pela União ao seu banco de fomento estão sendo devidamente empregados. 13. Consequentemente a recusa do fornecimento das informações restou inadmissível, porquanto imprescindíveis para o controle da sociedade quanto à destinação de vultosos recursos públicos. O que revela que o determinado pelo TCU não extrapola a medida do razoável. 14. Merece destacar que in casu: a) Os Impetrantes são bancos de fomento econômico e social, e não instituições financeiras privadas comuns, o que impõe, aos que com eles contratam, a exigência de disclosure e de transparência, valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modo a viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder. b) A utilização de recursos públicos por quem está submetido ao controle financeiro externo inibe a alegação de sigilo de dados e autoriza a divulgação das informações necessárias para o controle dos administradores, sob pena de restar inviabilizada a missão constitucional da Corte de Contas. c) À semelhança do que já ocorre com a CVM e com o BACEN, que recebem regularmente dados dos Impetrantes sobre suas operações financeiras, os Demandantes, também, não podem se negar a fornecer as informações que forem requisitadas pelo TCU. 15. A limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto. 16. É cediço na jurisprudência do E. STF que: ¿ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PUBLICIDADE. A transparência decorre do princípio da publicidade. TRIBUNAL DE CONTAS - FISCALIZAÇÃO - DOCUMENTOS. Descabe negar ao Tribunal de Contas o acesso a documentos relativos à Administração Pública e ações implementadas, não prevalecendo a óptica de tratar-se de matérias relevantes cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. Inconstitucionalidade de preceito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que implica óbice ao acesso.¿ (ADI 2.361, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23/10/2014). 17. Jusfilosoficamente as premissas metodológicas aplicáveis ao caso sub judice revelam que: I - ¿nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. (...) Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Pois, numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e consequente dever) cuidar de tudo que é de todos¿. (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Volume 8. 2º semestre de 2014. Rio de Janeiro: TCE-RJ, p. 18 e 20) II - ¿A legitimidade do Estado Democrático de Direito depende do controle da legitimidade da sua ordem financeira. Só o controle rápido, eficiente, seguro, transparente e valorativo dos gastos públicos legitima o tributo, que é o preço da liberdade. O aperfeiçoamento do controle é que pode derrotar a moral tributária cínica, que prega a sonegação e a desobediência civil a pretexto da ilegitimidade da despesa pública. (TORRES, Ricardo Lobo. Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo. Obra em homenagem a Eduardo García de Enterría. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 645) 18. Denegação da segurança por ausência de direito material de recusa da remessa dos documentos. (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015). (destaquei) Enunciado de súmula (83/STJ), aliás, aplicável tanto para a alínea ¿a¿ quanto para alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, consoante reverbera o Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO-INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal se aplica tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 867.262/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (destaquei). Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, com apoio nas orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça contidas nas Súmulas 7 e 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.60 Pub.c.60
(2017.00993632-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018776-62.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADÉCIMO GOMES DOS SANTOS, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 332/341, contra o acórdão n. 163.155, assim ementado: AÇ...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.W.D.L devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 68/75) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 0015730-69.2014.8.14.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio. Em suas razões, às fls. 79/85 dos autos, o apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, face a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009. No mérito, alegou que o apelante é usuário de drogas e praticava atos infracionais para sustentar sua dependência química, pelo que seria isento de pena, nos termos do disposto no art. 26, do Código Penal e da Lei Antidrogas. Assim, requereu que o representado seja declarado isento de pena, devendo-lhe ser aplicada medida protetiva de desdrogadição encaminhando-o para tratamento médico adequado. Asseverou ainda, que não restou comprovada nos autos a prática reiterada de atos infracionais, conforme dispõe o art.122, II do ECA, para que justificasse a internação requerida pelo Ministério Público. Requereu ao final, a reforma da sentença para que seja declarado o representado isento de MSE face a sua dependência química e, subsidiariamente, que seja aplicada ao apelante a medida socioeducativa em meio aberto. Outrossim, que seja concedido ao apelante o direito de aguarda em liberdade o trânsito em julgado da sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 87/93) Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso, às fls. 95/104 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação e recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo (fls. 105/106). Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 108), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 120/121) Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 111/118 dos autos, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Narra a representação formulado pelo Ministério Público do Estado que, no dia 11.04.2014, por volta das 09:30h, a vítima DEUMANEIDE GOMES DE NORONHA trafegava em sua motocicleta, na Rua da Samaumeira, quando foi abordada por dois meliantes que estavam em uma bicicleta, os quais, utilizando-se de arma de fogo, roubaram o referido veículo e três aparelhos celulares, um da marca Motorola e dois da marca Samsung. Posteriormente, por volta das 13h (treze horas) do mesmo dia, o adolescente, ora representado, foi apreendido por policiais militares, ocasião em que a vítima foi acionada para ir à delegacia de polícia, onde fez o reconhecimento do menor infrator. Relatou ainda, que diante da autoridade policial, o menor confessou a prática do ato infracional, contudo, perante o Ministério Público, em oitiva informal, este exerceu seu direito de silêncio, declarando apenas que estuda, consome bebidas alcoólicas, usa drogas (maconha), é reincidente e que finalizou curso de informática no Curro Velho. Após toda a instrução, culminou-se com a sentença de fls. 68/75, ora guerreada. Da narrativa, percebe-se que o adolescente praticou ato infracional assemelhado à conduta típica prevista no art. 157, §2º, I e II, do CP, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Em primeiro plano, correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Verifico que o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente vaticina que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Na espécie, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas anteriormente no art. 198, VI, do ECA, cuja redação dispunha: "...a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação". De certo que a mudança trazida pela Lei nº 12.010/09, a qual revogou o inciso acima mencionado, refere-se tão somente aos processos cíveis de adoção, sendo que o próprio art.1º da referida lei limitou sua abrangência nestes moldes. Além do mais, faz-se necessária a reflexão de que o retardamento da aplicação da medida inviabiliza os efeitos ressocializadores, tais como a escolarização obrigatória, a profissionalização e o acompanhamento sistemático pelo Estado. Nesse sentido, recebida a apelação, em despacho fundamentado, pelo juízo de piso, em seu efeito meramente devolutivo, torna-se possível o início da execução provisória da sentença, circunstância que possibilita o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Não fosse por isso, é cediço que, revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo ECA. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. Destarte, o comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520, do CPC que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional, atraindo a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Assim, seja pela ausência de lesão grave de difícil e incerta reparação, seja pela regra do art. 273 c/c art. 520, VII, ambos do CPC, o recebimento do apelo no efeito devolutivo revelou-se correto. Quanto ao mérito do apelo, propriamente dito, a configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes, diante da própria confissão do adolescente (fls. 44) e das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 56/57). Assim, após análise detida dos autos, não olvido em afirmar que não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do ato infracional trazido ao caso sub judice, tanto que não houve impugnação do apelante, em suas razões recursais, a este respeito, restringindo-se em afirmar que o menor é usuário de drogas, o que lhe isentaria da pena aplicada. Como dito, o ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas, com emprego de arma de fogo, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; E o roubo, no caso em apreço, ocorreu mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça à pessoa, encaixando-se, perfeitamente, ao suporte fático-legal autorizador da aplicação da medida acima transcrita, pelo que incabível a aplicação de medida em regime aberto. Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A tese relativa à existência de relatório técnico favorável à aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a um dos recorrentes não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada aos menores a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC 48.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 4. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada em concurso com mais dois agentes e mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo à vítima, policial militar reformado, que, inclusive, foi largado nu e ferido, tendo os menores infratores fugido na posse do bem subtraído. 5. Ordem não conhecida. (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. Os atos infracionais cometidos com violência e/ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, recomendam a internação provisória dos menores infratores. Fortes indícios acerca da materialidade e autoria, em decorrência do flagrante policial e do reconhecimento dos agentes pelas vítimas no inquérito policial. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063164636, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/01/2015) Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Também não prosperam as afirmações do apelante de que sua condição de usuário de drogas o isentaria de qualquer pena, pois por tratar-se de menor inimputável sequer há aplicação de pena ou sanção penal, mas sim a aplicação de uma medida sócio educativa que visa recuperar e reintegrar o adolescente junto à sua família e à sociedade. Assevero ainda, que para a isenção de pena de prevista no art. 45 da lei 11.343/2006, o agente deve, em razão da dependência e sob o efeito da droga, ser ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que deve ser reconhecido por força pericial. Portanto, observa-se para que ocorra a isenção de pena a que se refere o artigo supracitado é necessária a presença de alguns requisitos que inexistem no presente caso, uma vez que no próprio depoimento do representado ele confessa a prática do ato e descreve de forma minuciosa sua conduta, com perfeita consciência do ato que praticou e ainda afirmando o motivo de sua atitude. Outrossim, não há nos autos prova pericial da suposta dependência de entorpecentes no momento da prática do ato infracional, ou ainda, que o fez para adquirir drogas, tendo afirmando que teria realizado o ato infracional para ¿adquirir dinheiro para consertar um vídeo game e uma bicicleta¿. (fls. 53/54) Por fim, não prospera a tese do apelante/representado no sentido de que para fins da aplicação da medida de internação, a reiteração prevista no art. 122, inciso II, do ECA, na qual se baseou a sentença guerreada, requer, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, tendo em vista que a Lei 8.069/2003, não faz qualquer menção à quantidade de delitos cometidos para fins de reiteração. Nesse sentido destaco os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. 3. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às particularidades do caso, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (treze porções, pesando 17,77g de crack), evidenciando o comprometimento dos adolescentes com o crime, bem como a reiteração do cometimento de outras infrações, já tendo, inclusive, sido aplicadas outras medidas socioeducativas, sem sucesso. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 277.068¿SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02¿05¿2014). Outros precedentes do Pretório Excelso e do STJ: HC 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/04/08); HC 94.447¿SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 06¿05¿2011; HC 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/05/2014; HC 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 07/03/2014; HC 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 08/08/2014; HC 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 07/08/2014; HC 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/05/2014. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, em sua integralidade, a sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Belém (Pa), 02 de julho de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02362588-38, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.W.D.L devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 68/75) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 0015730-69.2014.8.14.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposta por R.K.D. DE A., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, contra decisão do juízo a quo que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em desfavor do menor agravante, sobrestando o feito até sua apresentação, em vista da sentença de procedência da representação proposta pelo parquet, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada nos arts. 148 e 288, ambos do Código Penal c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03. Devidamente instruído o recurso, com parecer ministerial pelo improvimento do agravo ora manejado, vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Foram praticados os atos infracionais de sequestro, formação de quadrilha e porto ilegal de arma, com confissão do adolescente na audiência de apresentação. Afigura-se acertada a medida socioeducativa imposta na sentença, que atende tanto às necessidades do representado quanto da sociedade. É certo que a internação só deve ser aplicada excepcionalmente. No caso, porém, justifica-se sua imposição aos adolescentes, ante a extrema gravidade do ato infracional, cometido com violência à pessoa. Assim, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Em relação ao alcance da maioridade, pondero que, detectada a menoridade do suposto infrator na data do fato, hipótese dos autos, torna-se irrelevante, para efeito de cumprimento da medida socioeducativa, ter o adolescente atingido a maioridade civil ou penal posteriormente ao ato infracional (ECA, art. 2º, parágrafo único), consoante orienta a pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 507.464/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se levar em consideração tão somente a idade do menor na época do fato, sendo irrelevante a circunstância de o jovem atingir a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade, tendo em conta que a Lei n. 8.069/90 prevê expressamente nos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade. Destaco: AgRg no AREsp 449.770/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, mantendo a decisão agravada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Belém (Pa),03 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02389356-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposta por R.K.D. DE A., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, contra decisão do juízo a quo que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em desfavor do menor agravante, sobrestando o feito até sua apresentação, em vista da sentença de procedência da representação proposta pelo parquet, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada nos arts. 148 e...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA OMISSA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. É remansosa a jurisprudência no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício nos casos em que a sentença é omissa, motivo pelo qual pode o julgador fixa-los sem que tal ato caracterize julgamento extra ou ultra petita. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HDI SEGUROS S/A, contra decisão interlocutória (fls. 21/25-v) proferida pela Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0009964-82.2005.8.14.0301) movido por SILVIO SERGIO LEÃO RODRIGUES e HUGO BRUNO DA COSTA, que determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para que proceda à atualização dos cálculos referentes ao valor da apólice, devendo observar a incidência de correção monetária desde o evento danoso e dos juros de mora simples desde a citação da ora executada HDI SEGUROS S/A, até a data do efetivo bloqueio. Após apresentar breve síntese dos fatos, sustenta a agravante, em suma, que a sentença determinou que pagasse, a título de danos materiais, os valores nominais previstos na apólice do seguro, sem juros e correção monetária, tendo a sentença já transitado e julgado. Afirma que a sentença deve ser cumprida em seus estritos termos, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo incidir sobre esta a incidência de juros e correção monetária, eis que foi omissa quanto a tais pontos. Ao final, requer a concessão de feito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 15/342. Os autos foram distribuídos, inicialmente, à Desa. Edinea Oliveira Tavares (fl. 343), vindo a mim redistribuídos, à fl. 346, em razão de Sua Excelência haver se declarado suspeita (fl. 345). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Transcrevo a decisão agravada para elucidar a matéria posta em discussão: ¿DECIDO. Analisando os autos, verifico que há três pedidos de cumprimento de sentença, quais sejam: 01) Pedido de fls. 595/598 dos exequentes, requerendo o cumprimento de sentença apenas em relaç¿o à indenizaç¿o por danos morais; 02) Pedido de fls. 663/665 do exequente SILVIO SERGIO LE¿O RODRIGUES, requerendo o cumprimento de sentença apenas em relaç¿o à pens¿o que foi deferida no acórd¿o de fls. 476/508, mais honorários advocatícios; 03) Pedido de fls. 748/750 do exequente HUGO BRUNNO DA COSTA CAMPOS GONÇALVES, requerendo o cumprimento de sentença apenas em relaç¿o aos danos materiais. Quanto aos danos morais, houve t¿o somente o bloqueio de valores ínfimos, conforme protocolo de fls. 648/651. Quanto à pens¿o em favor de SILVIO SERGIO LE¿O RODRIGUES, há que se fazer algumas ponderaç¿es, em especial, tendo em vista o bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 175.439,17 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a Impugnaç¿o de fls. 674/679 e as petiç¿es de fls. 703/705 e 748/750. Para tanto, faz-se mister a leitura de parte do acórd¿o que tratou sobre a pens¿o, os danos materiais e a responsabilidade solidária da seguradora executada. Confira-se: ¿2) DA RESPONSBAILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA H.D.I. SEGUROS S/A: (...) Assim, tenho que as apelaç¿es interpostas por SÍLVIO SÉRGIO LE¿O RODRIGUES, HUGO BRUNO DA COSTA CAMPOS e SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA devem ser acolhidas neste particular, para que a seguradora H.D.I. SEGUROS S/A passe a responder solidariamente com a empresa segurada pelos eventuais danos sofridos pelas vitimas no limite estabelecido pela cobertura seguritária.¿ ¿3) DA INDENIZAÇ¿O DOS DANOS MATERIAIS E QUANTUM DO ARBITRAMENTO: (...) Assim, tenho que a empresa SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA deve ser condenada a indenizar os danos materiais correspondentes ao tratamento médico, medicamentos e locomoç¿o necessários a recuperaç¿o dos apelantes SILVIO SÉRGIO LE¿O RODRIGUES e HUGO BRUNO DA COSTA CAMPOS desde a data do acidente até a data a convalescencia dos mesmos, e, caso isso n¿o seja possível, até a idade média de vida dos brasileiros (70 anos de idade), para que haja a retorno o mais próximo possível na normalidade anterior. Para o cumprimento da obrigaç¿o com o tratamento das vitimas, determino que a empresa infratora deve constituir um capital na importância total das mensalidades de plano de saúde UNIMED/Belém para cada vitima, calculado a partir da data da presente decis¿o até a idade de 70 (setenta) anos das mesmas, assim como indenizar as despesas já efetivadas pelas vitimas até a presente data, que dever¿o ser apuradas em liquidaç¿o de sentença. O capital constituído deve ficar depositado em conta corrente do juízo, para que sejam liberados conforme prognostico semestral dos tratamentos a serem realizados pelas vitimas, inclusive medicamentos e despesas com transporte, bem como as vitimas deveram ser submetidas a avaliaç¿o periódica semestral, por médico especialista determinado pelo Juízo do feito. (...) os laudos e exames médicos comprovaram que o apelante SILVIO SÉRGIO LE¿O RODRIGUES sofreu les¿es que resultaram incapacidade parcial e permanente com reduç¿o de 70% (setenta por cento) da capacidade laborativa face à perda de movimento do membro superior direito, conforme laudo de fls.242, raz¿o pela qual, o referido apelante faz jus a pens¿o pela depreciaç¿o da capacidade laborativa que sofreu. Assim, tenho como parâmetro hábil para fixaç¿o de indenizaç¿o favorável ao apelante SILVIO SÉRGIO LE¿O RODRIGUES pela reduç¿o sofrida o arbitramento de pens¿o sobre o percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo atual, na importância de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), a ser pago desde a data do acidente até a data que completaria 70 (setenta) anos de idade, a ser apurado em liquidado de sentença, mas pago de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do CPC. (...)¿ ¿5) DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DOS VALORES OBJETO DA CONDENAÇ¿O NO LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE E MANUTENÇ¿O DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS Por derradeiro, o apelo interposto por SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA deve ser acolhido em relaç¿o ao pedido que a seguradora responda pelos danos materiais objeto da condenaç¿o, incluídos nestes as despesas médicas, medicamentos, transporte e pens¿o arbitrada, no limite da cobertura da apólice para tal finalidade, conforme contratualmente estabelecida pelas partes em beneficio das vitimas. Outrossim, a sentença deve ser mantida em seus demais termos, inclusive a exclus¿o da responsabilidade da seguradora pelos danos morais, por força da existência de clausula de exclus¿o de cobertura neste particular, consoante cópia da apólice juntada à fl. 47, e a improcedência dos lucros cessantes que as vitimas n¿o lograram êxito em comprovar a existência.¿ Conforme leitura do trecho do acórd¿o acima transcrito, conclui-se que a seguradora executada deve responder solidariamente com a executada SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA pelos danos materiais referentes a ambos os exequentes, bem como pela pens¿o deferida unicamente ao exequente SILVIO SERGIO LEAO RODRIGUES, no limite da apólice, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ocorre que foi realizado o bloqueio via BACENJUD do valor total de R$ 175.439,17 (cento e setenta e cinco mil, quatrcoentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) nos autos, no CNPJ da seguradora executada, em relaç¿o apenas à pens¿o do exequente SILVIO SERGIO LEAO RODRIGUES. Em sua impugnaç¿o, a seguradora executada alegou excesso de execuç¿o. Ademais, a pedido do exequente, foi liberado o levantamento do valor incontroverso no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que do referido valor, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi destinado ao advogado Dr. ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL, a título de honorários advocatícios. Quanto ao excesso de execuç¿o, importante ressaltar que ao valor da apólice contratado devem incidir juros de mora e correç¿o monetária. A correç¿o monetária do valor da apólice incide desde o evento danoso, sob pena de desvirtuamento substancial do valor real do montante devido. Em relaç¿o aos juros de mora, aplicam-se os arts. 219 do CPC e 389 e 405 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇ¿O DE BEM À PENHORA. CRÉDITO CONTIDO NA APÓLICE DE SEGURO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇ¿O MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO. DEVIDA. JUROS DE MORA. 1. A correç¿o monetária consiste apenas em um modo de conservar o valor da moeda, aviltado pela inflaç¿o, para que as obrigaç¿es se mantenham equivalentes no decorrer do tempo; n¿o é penalidade. Assim, é devida sua incidência sobre o valor contido em apólice de seguro. 2. A mora da seguradora inicia-se a partir de quando, devidamente intimada, deixa de efetuar o depósito da quantia coberta pela apólice no prazo fixado. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - Aç¿o Civil de Improbidade Administrativa: 9872980 PR 987298-0 (Acórd¿o), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 18/04/2013, 10ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: DJ: 1099 14/05/2013) (grifei) Assim sendo, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para que proceda à atualizaç¿o dos cálculos referentes ao valor da apólice, devendo observar a incidência de correç¿o monetária desde o evento danoso e dos juros de mora simples desde a citaç¿o da executada HDI SEGUROS S/A até a data do efetivo bloqueio. Sendo que a partir de ent¿o, incorrerá apenas a correç¿o do próprio depósito judicial. Na mesma oportunidade, deverá proceder à atualizaç¿o dos cálculos relativamente à pens¿o de SILVIO SERGIO LEAO RODRIGUES (lembrando que o mesmo já levantou o valor de R$ 130.000,00 através do alvará de fls. 685) e, ainda, aos danos morais deferidos aos dois exequentes, com observância do acórd¿o de fls. 476/508 e, no que couber, da sentença de fls. 328/351. No que diz respeito à indenizaç¿o por danos materiais deferidos aos dois exequentes (para despesas com tratamento médico, medicamentos e locomoç¿o), tendo em vista que o acórd¿o supracitado determinou que as executadas constituíssem um capital na importância total das mensalidades de plano de saúde UNIMED/Belém para cada vítima, calculado a partir da data da decis¿o do acórd¿o até a idade de 70 (setenta) anos das mesmas, proceda-se aos cálculos e suas devidas atualizaç¿es. Considerando que apenas o exequente HUGO BRUNO DA COSTA CAMPOS requereu o cumprimento de sentença em relaç¿o aos danos materiais, INTIME-O para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do plano de saúde UNIMED/Belém correspondente à faixa etária do mesmo, devendo comprovar o referido valor, bem como informe a data em que completará 70 (setenta) anos, juntando cópia dos documentos pessoais. INTIME-O, ainda, para que no mesmo prazo acima mencionado, junte aos autos os comprovantes das despesas com tratamento médico, medicamentos e locomoç¿o efetivadas até a presente data, para fins de liquidaç¿o de sentença. Somente após, encaminhem-se os autos ao Contador, o qual deverá apresentar os cálculos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos. Quanto às petiç¿es de fls. 703/705 e 708/712, entendo que o advogado agiu corretamente ao pedir o cumprimento de sentença referente à pens¿o apenas em relaç¿o ao exequente SILVIO SERGIO LEAO RODRIGUES, uma vez que somente o mesmo conseguiu o deferimento deste pleito em sede de Recurso. N¿o obstante, quanto ao levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios, ressalto que a sentença assim determinou: ¿Por fim, quanto aos honorários advocatícios, condeno Sommar Natural Palmitos Ltda e HDI Seguros S/A ao adimplemento percentual de 20% (vinte por cento) da verba advocatícia , de modo rateado, do importe atualizado da condenaç¿o até o dia de seu efetivo pagamento, devidos aos advogados do pólo ativo, condenando-os também em custas e demais despesas processuais, com igualdade de divis¿o.¿ (grifei) Destarte, da leitura do trecho acima, verifica-se que o advogado do exequente SILVIO SERGIO LEAO RODRIGUES n¿o poderia ter levantado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de honorários advocatícios referentes à executada HDI SEGUROS S/A, mas sim t¿o somente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que a sentença determinou que os honorários, custas e demais despesas processuais seriam rateados entre as executadas. Assim sendo, chamo o feito à ordem para modificar em parte o despacho de fls. 683 e, por via de consequência, determino a INTIMAÇ¿O PESSOAL do advogado Dr. ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL para que proceda à restituiç¿o do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado, o qual deverá ser depositado em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Indefiro o pedido de fls. 735 da Dra. CRISTINA CUNHA GONÇALVES, eis que foi habilitada aos autos em 19.07.2012, tendo peticionado uma única vez às fls. 703/705 (petiç¿o simples), o que, a meu ver, n¿o lhe dá o direito à retenç¿o de honorários. Mantenho o valor remanescente de fls. 671/673 bloqueado, até decis¿o final da impugnaç¿o apresentada pela seguradora executada. Após a apresentaç¿o dos cálculos em Juízo pelo contador, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 28 de abril de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ (grifei) Cinge-se a controvérsia recursal à análise sobre a incidência dos juros e da correção monetária. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para que proceda à atualização dos cálculos, com a incidência de correção monetária e dos juros de mora. É cediço que a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial por imposição legal, porquanto a correção monetária corresponde a recomposição do valor monetário da dívida em razão do transcurso do tempo e os juros de mora constituem consectário lógico do pedido principal, nos termos do art. 293 do CPC. Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício nos casos em que a sentença é omissa, motivo pelo qual pode o julgador fixá-los sem que tal ato caracterize julgamento extra ou ultra petita. A questão é, inclusive, tratada na Lei nº 6.899/81, que, no caput do artigo 1º, preceitua que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Os juros moratórios, como o próprio nome indica, decorrem automaticamente da mora do devedor e, assim, devem ser incluídos no valor reclamado na fase de cumprimento de sentença, ainda que esta seja omissa a respeito. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 254, verbis: Súmula 254 STF: ¿Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.¿ Quanto ao tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (omissis) 5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 401543/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data do julgamento: 24/03/2015, Data da publicação: 30/03/2015) (grifei) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária, assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda pública. V - Recurso especial provido. (STJ, RESp 1203710/MG, Rel (a). Min (a). Regina Helena Costa, Quinta Turma, Data do julgamento: 22/10/2013, Data da publicação: 28/10/2013) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. (...) 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (...) 9. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento 27/11/2012, DJe 06/12/2012). (grifei) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02354356-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA OMISSA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. É remansosa a jurisprudência no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício nos casos em que a sentença é omissa, motivo pelo qual pode o julgador fixa-los sem que tal ato caracterize julgamento extra ou ultra petita. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE IN...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.J.C.T., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pela agravante em face do agravado J.V.F.T (Processo 0017486-79.2015.8.14.0301), que majorou a obrigação alimentar do requerido/agravado junto à autora para 15% (quinze por cento) dos seu vencimentos e vantagens, excluídos descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento junto à fonte pagadora informado e depositado na conta bancária de titularidade da representante autora/agravante (fl.11). Narram nos autos que a agravante propôs em face do agravado ação de alimentos, em 2010, tendo sido acordado entre as partes e homologado por sentença, o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, mais plano de saúde, valor este a ser depositado em conta poupança. Ainda, que, à época da concessão da pensão, o agravado trabalhava como motorista, contudo, atualmente, houve alteração em sua situação financeira, visto que é funcionário publicado e trabalha na Universidade Estadual do Pará, percebendo a título de remuneração o valor de R$ 3.115,78. Segundo informa a inicial do presente agravo, os gastos com a menor aumentaram (colégio, luz, aluguel, comida, vestuário, medicamentos) e a genitora alimentante se encontra desempregada, recebendo ajuda de parentes, para o sustento da criança. Portanto, tendo em vista a melhoria da condição financeira do agravado, requereu o aumento da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Ocorre que, a Magistrada de piso deferiu parcialmente a tutela no valor de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado. Contudo, entende que o aumento da pensão concedido pelo Magistrado de piso é ínfima (diferença de apenas R$ 230,96) não atendendo às necessidades da menor. Some-se a isso o fato de o agravado estar pagando a pensão em atraso, bem como, o plano de saúde se encontra em aberto desde 02/2015, impossibilitando a utilização. Requereu tutela antecipada para que seja reformada a decisão guerreada, determinando-se a majoração da prestação alimentícia ao patamar de 30% dos vencimentos e vantagens do agravado mais o pagamento do plano de saúde. E, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Em 1º/07/2015, indeferi o efeito suspensivo pretendido (fls.20/21v), uma vez que a agravante não trouxe aos autos prova inequívoca de que o valor arbitrado pelo juízo a quo para pagamento de pensão pelo agravante ainda permanecia insuficiente face às suas necessidades. O magistrado de piso prestou as informações que entendeu cabíveis (fls.24/24v). O agravado apresentou contrarrazões, apresentando informações que comprovam sua cardiopatia (fls.27/54). Instado a se manifestar, o Parquet nesta instância entendeu pelo conhecimento, contudo pelo seu não provimento (fls.56/60). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração de alimentos fixados em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. In casu, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, na medida em que a agravante não conseguiu comprovar que o valor pago pelo agravado, a título de pensão alimentícia, estaria insuficiente diante de suas necessidades. Esta Corte vem quedando-se ao mesmo entendimento: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006811-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. T. N. B. ADVOGADA: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: G. N. B. ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio c/c alimentos provisórios. DECISÃO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA BASE DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. ALIMENTOS ARBITRADOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS POR FALTA DE PROVAS EM CONTRÁRIO AO DECISUM GUERREADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os alimentos provisórios foram arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não tendo a Agravante demonstrado sua real necessidade econômica de receber liminarmente possível majoração, devendo prevalecer a decisão a quo. 2. Recurso Conhecido, porém, Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ROSEMARY TANDAYA NYLANDER BRITO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0028264-45.2014.8.14.0301, fixou alimentos provisórios pretendidos pela requerida, no percentual de 20% do vencimento e demais vantagens percebidas pelo Agravado. Em breve síntese, diz a agravante que o percentual arbitrado pelo Juízo de piso a título de pensão alimentícia viola o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que insuficientes para suprir suas necessidades. Ainda, alegou ela que sempre foi economicamente dependente de seu marido ao longo do casamento e mesmo após a separação de fato, pelo que reque seja o percentual de alimentos provisórios majorado de 20% para 40%, excluídos os descontos obrigatórios e incluindo 13¿ salário, férias e eventuais verbas remuneratórias, devendo ser descontado em folha de pagamento, dando assim, total provimento ao recurso em análise, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, cuja matéria do presente recurso encontra-se manifestamente pacificada na jurisprudência brasileira. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque a fixação da verba alimentar, deve observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, a Agravante alega que os alimentos fixados provisoriamente não suprem suas necessidades totais. Porém, não restou demonstrado por parte da ora Agravante sua necessidade econômica e a possibilidade financeira, de fato, do Agravado de arcar com os alimentos provisórios na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens. Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios fora fixado com razoabilidade e compatibilidade com a prova documental juntada aos autos, observando a justa sobrevivência da Agravante que dele dependerá até a decisão final. Vejamos a Jurisprudência Pátria a respeito do presente assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR DOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO ULTERIOR, COM MELHORES ELEMENTOS DE AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos de recurso elementos capazes de demonstrar a impossibilidade do alimentante e as reais necessidades da alimentanda, deve prevalecer a decisão que louva-se nos elementos constantes dos autos, no momento em que foi prolatada. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0442712-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unanime - J. 30.07.2008) Ressalta-se ainda, que se conhecerá dos alimentos fixados no decorrer da instrução processual, bem como a verdadeira necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida, visto que em consonância com binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente admissível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital/Pa. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (AI 0006811-87.2015.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Decisão Monocrática, Relatora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 02/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇAO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 1.694, 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 1 ? ?Inexistindo indícios de que o alimentante possui condições de arcar com encargo alimentar superior ao inicialmente fixado, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade?. Ocultar ementa (AI 0061652-70.2013.8.14.0301, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Data da Publicação: 1º/07/2015) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. A documentação constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos ao filho. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065529869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065529869 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELEVADA E QUE O VALOR ARBITRADO É INSUFICIANTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser estabelecidos de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em análise superficial dos fatos e das provas colacionadas aos autos, observa-se que a capacidade contributiva do Agravado é bem menor do que a alegada pelas Agravantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020276244 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 157) ALIMENTOS - Ex-esposa - Revisional - Majoração - Inadmissibilidade - Alimentante que aufere benefício previdenciário, como à época da fixação do auxílio - Ausência de comprovação do aumento das necessidades da ex-consorte - Não demonstração de despesas com medicamentos - Ausência de prova de que o alimentante aufira rendimentos advindos de outro trabalho - Parcial procedência afastada - Valor de 15% do benefício do ex-marido que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40028014320138260007 SP 4002801-43.2013.8.26.0007, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2015) Nessa linha de raciocínio, do conjunto probatório aqui produzido, entendo que devem os alimentos ser mantidos em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo agravado, excluídos descontos obrigatórios, valor que limita a obrigação a patamar aceitável considerando o binômio necessidade/possibilidade vislumbrado no caso em questão, cabendo ao juiz natural a análise do pleito final a ser submetido em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém (PA), 18 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.03014485-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.J.C.T., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pela agravante em face do agravado J.V.F.T (Processo 0017486-79.2015.8.14.0301), que majorou a obrigação alimentar do requerido/agravado junto à autora para 15% (quinze por cento) dos seu vencimentos e vantagens, excluídos descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento junto à fonte pagadora informado e depositado na conta bancária de titularidade da r...
PROCESSO 2013.3.012257-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDMILTON PINTO SAMPAIO E IRANI RODRIGUES SAMPAIO RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA SANTIAGO VIDAL MAUÉS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 494/506, interposto por EDMILTON PINTO SAMPAIO e IRANI RODRIGUES SAMPAIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 496, VII, e 541 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 140.651, assim ementado: Acórdão 140.651 (fls. 445/448v): ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA OS AGRAVANTES, A FIM DE RECEBER OS ALUGUÉIS ATRASADOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO QUAL ELES SÃO FIADORES. OS RECORRENTES, OFERECERAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO, EM SUMA, A IMPOSSIBILIDADE DE SER O FIADOR RESPONSABILIZADO POR OBRIGAÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDOU E SOBRE A QUAL EXISTE CLÁUSULA EXPRESSA PROIBINDO, ALÉM DA FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O JUÍZO A QUO REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A PENHORA ON LINE DAS CONTAS DOS EXECUTADOS. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, EIS QUE INEXISTE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NAS RAZÕES DO RECURSO, JÁ QUE CONSTA DOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO À CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMO FIADOR E PRINCIPAL PAGADOR DAS MENSALIDADES DO ALUGUEL E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO, OS AGRAVANTES, CUJA GARANTIA PERDURARÁ NA HIPÓTESE DE QUAISQUER REAJUSTAMENTOS OU PRORROGAÇÕES ATÉ O FINAL DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LOCACIONAIS, VINCENDAS, RENUNCIANDO OS AGRAVANTES EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO DE ORDEM DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1.491, 1503 DO CÓDIGO CIVIL. OS AGRAVANTES ESTÃO COMPELIDOS PELAS DIVIDAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO PORQUE SE OBRIGARAM NO CONTRATO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, MESMO SE O CONTRATO FOR PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, HAVENDO RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS DE ORDEM, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE ADITAMENTO E NEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA. QUANTOS AS DEMAIS QUESTÕES ABORDADAS, REFEREM-SE AO MÉRITO DA QUESTÃO E DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO¿. (201330122578, 140651, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014). Suscita repercussão geral, sustentando o cumprimento do art. 102, §3º, da Lei Fundamental. Alega que, embora tenha demonstrado no recurso de agravo de instrumento a violação aos arts. 46, I; 47, parágrafo único, 48, 241, III, 585, II, 614, I, do CPC; e ao art. 221 do Código Civil, não houve a devida prestação jurisdicional pelo colegiado, o que configuraria ofensa do direito fundamental ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, inc. LIV, da Carta Magna de 1988, por inobservância do contraditório e da ampla defesa (inc. LV do art. 5º da CF/88), materializada na nulidade de citação no processo executivo. Às fls. 507/508, consta a comprovação do preparo, e à fl. 510, o comprovante da suspensão dos prazos processuais no TJPA no período de 04 a 12/12/2014 (Portaria n.º 3936/2014). Contrarrazões às fls. 526/539. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. 1. Da inadmissibilidade recursal por irregularidade de representação de IRANI RODRIGUES SAMPAIO. Relativamente à recorrente supramencionada, verifiquei à fl. 389 o substabelecimento de poderes, sem reservas, firmado pelos Drs. Abraham Assayag (OAB/PA 2003) e Marcos J. Assayag (OAB/PA 12.172) em favor do Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto (OAB/PA 14.782) que subscreve o recurso, cuja admissibilidade ora se analisa. Entretanto, não há nos autos instrumento procuratório de outorga de poderes aos substabelecentes. Desse modo, inexiste regularidade no substabelecimento e, em consequência, não há como o nobre profissional advogar a causa em favor de Irani Rodrigues Sampaio. Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o mandato tácito. Ilustrativamente: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 288/STF. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.322/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, o disposto no art. 543, § 1º, do do Código de Processo Civil, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário, interpostos simultaneamente, tiverem sido ambos admitidos, o que não ocorreu no caso. Não consta dos autos cópia do substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do recurso extraordinário, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Alegação de participação ativa do advogado no julgamento da apelação a fim de demonstrar outorga de poderes. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite mandato tácito. Precedentes. Inaplicabilidade da Lei 12.322/2010 ao agravo de instrumento interposto antes da sua vigência. Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinário por falta de requisito para seu regular processamento. Discussão constitucional levantada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 850694 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. SÚMULA 288/STF. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não consta dos autos a cópia do instrumento de procuração outorgada ao advogado da parte agravante. Certidão de julgamento da apelação que atesta a realização de sustentação oral pelo advogado não substitui o instrumento de procuração, uma vez que a jurisprudência desta Corte não admite mandato tácito. Precedentes. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 776602 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-10 PP-02253). ¿RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - MANDATO TACITO - SILENCIO DA PARTE CONTRARIA - ATO URGENTE - DEFEITO INSANAVEL. O substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e o notário porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo a outorga dos poderes substabelecidos. A valia da peça está jungida ao mandato que, por isso mesmo, deve acompanha-la. 2. A organicidade e a dinâmica que presidem o Direito obstaculizam a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil a fase recursal, sob pena de expungir-se do cenário jurídico o pressuposto de recorribilidade que e a regular representação processual. 3. O fato de a parte contraria silenciar quanto ao defeito não afasta a atuação, de oficio, do Órgão judicante. As razoes de contrariedade ao recurso longe ficam de consubstanciar ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se alcança determinado desiderato. Revelam-se como mera faculdade. 4. A pratica de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito, já que este decorre de previsão legal e não da reiteração da irregularidade. 5. O recurso não é passível de ser reputado ato urgente, pois o desfecho da lide de forma contraria aos interesses do Recorrente e latente, cabendo a parte precatar-se¿. (RE 116752 EDv-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/1991, DJ 20-03-1992 PP-03325 EMENT VOL-01654-03 PP-00454 RTJ VOL-00139-01 PP-00269). Destarte, em relação a IRANI RODRIGUES SAMPAIO, reputo o recurso inexistente. 2. Da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de EDMILTON PINTO SAMPAIO. Ab initio, convém asseverar que, embora se trate de recurso extraordinário em sede de agravo de instrumento, portanto contra decisão interlocutória, a hipótese não se amolda à retenção obrigatória, disposta no art. 542, §3º, da Lei Adjetiva Civil, haja vista contra-atacar decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade. Registre-se, outrossim, que o insurgente é pessoa idosa com 69 anos (14/09/1945 ¿ fl. 178), pelo que faz jus à prioridade processual, nos termos da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Também, satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 45), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Seu apelo extraordinário, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: O insurgente alega, em síntese, ofensa do direito fundamental ao devido processo legal, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, materializada na nulidade de citação no processo executivo. O recurso não merece ascensão sob esse fundamento. Destaca-se, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral a recursos fundamentados em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660), quando debatidos sob o argumento de ofensa a normas de índole infraconstitucional, como ocorre no caso dos autos. Eis precedentes recentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 868497 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG. TEMA Nº 660. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Precedente: ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (artigo 93, IX, da Constituição), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema nº 339. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do STF na análise do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 748.371, Tema nº 660. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, verbis: ¿ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO E VICE. VEREADOR. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO. ART. 41-A DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS (SÚMULA 182 DO STJ). INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.¿ 5. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 824696 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). Ainda que assim não fosse, o recurso teria seu seguimento obstado pelos enunciados das Súmulas 279 e 454 do STF, segundo as quais o recurso extraordinário é inservível para reanálise de provas, bem como não se presta à simples interpretação de cláusulas contratuais. É que o acórdão vergastado assentou suas premissas também nos fatos e provas existentes, notadamente no contrato de locação, como se denota dos trechos de sua ementa, ao sul destacados: ¿(...) CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, EIS QUE INEXISTE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NAS RAZÕES DO RECURSO, JÁ QUE CONSTA DOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO À CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMO FIADOR E PRINCIPAL PAGADOR DAS MENSALIDADES DO ALUGUEL E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO, OS AGRAVANTES, CUJA GARANTIA PERDURARÁ NA HIPÓTESE DE QUAISQUER REAJUSTAMENTOS OU PRORROGAÇÕES ATÉ O FINAL DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LOCACIONAIS, VINCENDAS, RENUNCIANDO OS AGRAVANTES EXPRESSAMENTE AO BENEFÍCIO DE ORDEM DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1.491, 1503 DO CÓDIGO CIVIL. OS AGRAVANTES ESTÃO COMPELIDOS PELAS DIVIDAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO PORQUE SE OBRIGARAM NO CONTRATO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, MESMO SE O CONTRATO FOR PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, HAVENDO RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS DE ORDEM, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE ADITAMENTO E NEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA. (...)¿. (fl. 445v). Nesse sentido, transcrevo precedentes do Pretório Excelso: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 762874 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ NULIDADE ¿ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ¿ DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais¿. (ARE 737884 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TITULAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 822403 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). Posto isso, indefiro o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 543-C do CPC. Quanto aos demais fundamentos, nego-lhe seguimento, a teor das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 10/jcmc Página de 6
(2015.02315939-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO 2013.3.012257-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDMILTON PINTO SAMPAIO E IRANI RODRIGUES SAMPAIO RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA SANTIAGO VIDAL MAUÉS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 494/506, interposto por EDMILTON PINTO SAMPAIO e IRANI RODRIGUES SAMPAIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 496, VII, e 541 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 140.651, assim ementado: Acórdão 140.651 (fls....