PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00003357120138140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - PROC. DO ESTADO APELADO: LUCIO DUARTE CRUZ ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por LUCIO DUARTE CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado há mais de vinte anos, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.16/23 O Estado do Pará apresentou contestação às fls.28/38 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.130/136 o Juízo Singular julgou o feito procedente. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.137/143 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Em parecer de fls.151/161 o Ministério Público opinou pelo Desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por LUCIO DUARTE CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto à discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.02012249-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00003357120138140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - PROC. DO ESTADO APELADO: LUCIO DUARTE CRUZ ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de...
PROCESSO Nº 0013672-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G. C. C. representado por K. T. P. C. Advogada: Drª. Fernanda Castelo de M. Mendes Silva - OAB/PA nº 18.817 AGRAVADO: P. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por G. C. C. representado por K. T. P. C. contra decisão (fls. 64-69) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Assevera o agravante que se encontra presente a prova inequívoca e a verossimilhança de sua alegação, diante da farta documentação acostada nos autos, como comprovantes de despesas do menor, comprovante da mudança econômica do agravado, assim como comprovantes de vacinas e receitas médicas alusivas aos constantes quadros de alergia do menor. Alega que o agravado, mesmo ciente da necessidade do menor, esquiva-se de cumprir suas obrigações de genitor. Afirma que a majoração provisória requerida será imprescindível para que possa manter-se com alimentação, moradia, vestuário e outros indispensáveis à sobrevivência humana. Ressalta que o perigo na demora se apresenta, uma vez que caso não seja concedida a majoração provisória dos alimentos, o menor estará sujeito a problemas de saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e no mérito o provimento do recurso RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a majoração provisória dos alimentos de R$-1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) para R$-5.000,00 (cinco mil reais). Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, pois à princípio, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Deveras, as alegações e as provas existentes nos autos não devem ser desconsideradas. Todavia, neste momento, não se consubstanciam em verossímeis, tendo em vista que, em se tratando de majoração de pensão alimentícias deve haver o contraditório pleno, com objetivo de se caracterizar o binômio necessidade e capacidade, o que ainda não fora realizado. Também não estou alheia de que a ação tem por objetivo dar uma melhor condição de vida ao menor, porém, não me passa despercebida que a pensão de 2 (dois) salários mínimos encontra-se em um patamar que não se pode desconsiderar. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. II
(2015.02018232-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 0013672-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G. C. C. representado por K. T. P. C. Advogada: Drª. Fernanda Castelo de M. Mendes Silva - OAB/PA nº 18.817 AGRAVADO: P. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por G. C. C. representado por K. T. P. C. contra decisão (fls. 64-69) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001385-94.2015.8.4.0000 AGRAVANTE: Antonio Lucio Cardoso Cristo e Outros ADVOGADO: José Humberto Ribeiro Martins AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR: Domingos Savio Alves de Campos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, Processo nº 0066795-06.2014.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: ¿É certo que o art. 649, IV e X, do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens dos devedores em processos judiciais, dentre os quais a conta salário, poupança (até o limite de 40 salários-mínimo) e dos valores que sejam manejados com intuito exclusivamente de sustento próprio ou de dependentes. Destarte, em juízo de retratação, entendo assistir razão, em parte, aos requerentes, explico. Como bem se sabe, a intenção do legislador, ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade de bens, tais como previstas no dispositivo supra citado, teve por finalidade a proteção das necessidades básicas do ser humano, sob o pálio do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). De outro modo, in casu , de acordo com os fundamentos já expostos no decisum retratado, apresenta-se em debate fatos com fortes indícios de concretude, que induzem a possibilidade de lesão ao erário público, por responsabilidade dos Réus, e, por conseguinte, a imputação de atos que infringem princípios constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e 70, da CF). Por essa razão, entendo ser plausível, em juízo de cognição primária, o deferimento parcial dos pedidos apresentados, para, tão somente, autorizar o desbloqueio das contas indicadas pelos Réus, até o limite de suas remunerações mensais , presumindo-se que o excedente, inexistindo prova em contrário, não se torna necessário à manutenção das suas condições básicas e diárias de vida. Isto posto, defiro o pedido formulado às fls. 2025/2034 e 2038/2051, para desbloqueio integral da conta poupança indicada sob titularidade do Sr. Antônio Lúcio Cardoso Cristo (fl. 2034) e, desbloqueio parcial, das contas correntes indicadas pelos Srs. Antônio Lúcio Cardoso Cristo (fl. 2031/2033), Ruycarlos Gomes Chagas (fls. 2045/2046) e Vando Vidal de Oliveira Rego (fl. 2047), nos termos da fundamentação acima expendida. Ainda, para que seja cumprida a presente decisão, em favor do Sr. Vando Vidal de Oliveira Rego, este, deve apresentar os pró-labores relativos aos últimos 06 (seis) meses, a fim de comprovar sua renda média mensal. Após, ultimadas as providências aqui determinadas, cumpra-se a parte final da decisão retro.¿ Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a liminar deferida coloca os agravantes em situação difícil, aduzindo que além de não ter como pagar suas contas não poderão se alimentar. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferida a tutela antecipatória. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se a ausência da certidão de intimação para fins de agravo, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Embora os agravantes sustentem que é possível atestar a tempestividade do recurso apenas com a data da decisão agravada, verifica-se que se for considerada referida data, o recurso seria intempestivo, uma vez que a data constante na decisão agravada é o dia 29 de janeiro de 2015 e não 30 de janeiro de 2015 como alegam os agravantes. Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 5571 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém/PA, 28 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Página de 2 (AI nº 0001385-94.2015.8.4.0000) 2
(2015.02011869-36, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001385-94.2015.8.4.0000 AGRAVANTE: Antonio Lucio Cardoso Cristo e Outros ADVOGADO: José Humberto Ribeiro Martins AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR: Domingos Savio Alves de Campos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Civil Pública...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028179-5 AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OLIVAR SILVA DE MAGALHÃES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal (fls. 43/48), nos autos da Ação de Inventário nº 0001336-81.2011.814.0015, que determinou que o imóvel denominado ¿Fazenda Socorrinho¿ (matrícula 1737, do Livro 2-E, fls. 238 e nº 1765, Livro 2-E, fls. 266 do1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário de Castanhal) fosse alienado pelo valor requerido pela inventariante (R$ 900.000,00), sem que os outros herdeiros e a Fazenda Pública tivessem oportunidade de se manifestar nos autos acerca da alienação. Reproduzo abaixo a parte dispositiva da decisão objurgada: (...) Assim, DEFIRO a alienação dos imóveis identificados e descritos no auto de fl. 507, pelo preço de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Intime-se o pretenso comprador, identificado à fl. 513, cujo endereço deverá ser fornecido pela inventariante, a depositar em juízo o valor, devendo constar no mandado, para ciência, as seguintes ressalvas: 1. De que parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 1765 foi vendido a Francisco Alves de Magalhães Filho, de sorte que o imóvel a ser adquirido não constitui os 05 (cinco) lotes nele descritos; e 2. De que sobre o bem recai uma hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A., não podendo ser alegado posteriormente seu desconhecimento. Intimem-se, ainda, os herdeiros impugnantes, por meio de seus respectivos advogados, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias juntem aos autos as matrículas dos imóveis integrantes do espólio supostamente sonegados pela inventariante. Quanto ao pedido de remoção da inventariante, esclareço aos herdeiros requerentes que o mesmo deverá ser feito observando-se o que determina o parágrafo único, do art. 996, do CPC. Com o depósito, e estando comprovado nos autos o conhecimento pelo pretenso comprador das ressalvas acima descritas, bem como demonstrada a quitação dos tributos relativo aos bens, expeça-se o alvará judicial para transferência de titularidade dos imóveis. DEFIRO, outrossim, o pedido de liberação dos 50% (cinquenta por cento) do valor do bem em favor da meeira, após o depósito da quantia. Tal medida justifica-se ante as peculiaridades do caso, ou seja, em razão da condição pessoal da inventariante (viúva meeira) a qual conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e enfrenta problemas de sáude. Ademais, seria injusto privá-la de se utilizar de valores que pertecem a sua meação (a qual, diga-se, não está sujeita ao inventário) para que possa viver os últimos anos de sua vida de forma mais digna e feliz, ou, ao menos, como estava habituada quando o seu marido era vivo. Não seria razoável, ainda, esperar o término do inventário, o qual pode se arrastar por longa data, para que levante quantia que lhe pertence por direito, relativo aos 50% de sua meação. Expeça-se, pois, alvará em seu favor e, única e exclusivamente, em seu nome. O saldo remanescente deverá permanecer depositado em subconta judicial. P. R. I. C. Castanhal/PA, 03 de setembro de 2014. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. IVAN DELAQUIZ PERES Juiz de Direito Alega o agravante que o juízo de primeiro grau apenas intimou os herdeiros para se manifestarem acerca da venda do imóvel, não tendo os mesmos oportunidade de se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação do bem. Aduz que a decisão combatida foi cumprida antes mesmo de ter sido publicada no Diário Oficial, o que caracteriza flagrante afronta ao princípio da publicidade. Requereu, assim, que sejam imediatamente bloqueadas as matrículas acima referidas, sob pena de efetivo prejuízo a todas as partes do inventário, inclusive para a Fazenda Pública. Caso a venda já tenha sido efetuada, requer, alternativamente, que os valores decorrentes da alienação sejam bloqueados nas contas do inventariante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 43/48), da certidão da respectiva intimação (fls. 29) e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante e agravado (fls. 35/41). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. De início, registro não competir ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de liminar, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, em homenagem ao princípio da confiança no juiz próximo dos fatos, o que, apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na espécie. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) No caso dos autos, verifico que não houve comprovação de irregularidade na determinação do juízo de piso, pois as partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca da venda do imóvel. Quanto ao cumprimento da decisão antes da efetiva publicação, não vislumbro vício capaz de anular o ato de alienação do imóvel, pois, conforme se percebe da análise das fls. 48 dos autos, a inventariante tomou ciência da decisão em 18 de setembro de 2014, em secretaria. Assim, não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ao contrário, o prejuízo seria suportado pelo Agravado. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 02 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00848551-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028179-5 AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OLIVAR SILVA DE MAGALHÃES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o per...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por M.M.L.R, representada por sua advogada devidamente habilitada, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 4ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/CGUARDA DOS FILHOS, REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS, movida pela agravante em face de L.F.R. (0004787-56.2015.814.0301 ) que deferiu medida de urgência nos seguintes termos (fl.140): (...) Em razão da prova de filiação carreada nos autos (art. 2º da Lei 5.478/68) e a necessidade presumida dos menores, Defiro os alimentos provisórios com fulcro no art. 4º da lei Nº 5.478/68, em 30% do salário mínimo a ser entregue mediante recibo ou depositado em conta bancária da representante legal dos menores a ser informada posteriormente até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, sob as penas da lei. (...) Em suas razões, alega a agravante que se encontra separada de fato do agravado há quase 1 ano, com quem possui três filhos menores. A agravante sempre foi mantida pelo requerido, pois se envolveu com ele ainda muito jovem a prematuramente engravidou, passando a exercer o encargo de mãe e dona de casa, não tendo a preocupação de se qualificar para o mercado de trabalho. Ocorre, contudo, que, o requerido vem pagando o que quer, e como quer, deixando muitas vezes que a responsabilidade que é sua, seja assumida pelo pai da requerente, que não pode responder pelas despesas geradas pela família do requerido. O agravado tem possibilidade de arcar cum uma pensão maior, uma vez que possui profissão regulamentada, tem ensino superior e o pôde fazer durante a constância do casamento, não sendo crível que não possa mais ajudar a prover os filhos apenas por ocasião da separação. Requereu a antecipação da tutela, para que seja majorada a verba alimentar provisória que deverá ser arbitrada no valor de R$ 9.269,50. No mérito, o provimento do presente recurso. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Trata a espécie de Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Guarda dos Filhos, Regulamentação de Direito de Visita e Alimentos proposta pela agravante em face do agravado. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. No presente caso, ao que tudo indica, está presente a necessidade dos alimentados. Contudo, a agravante, novamente, não trouxe ao conhecimento do Judiciário elementos suficientes que indiquem que o alimentante possa pagar valor superior ao indicado pela Magistrada de Piso. Nesta esteira, registro que desde a propositura da petição inicial, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a agravante indicasse qual a profissão do requerido, haja vista haver informado que o mesmo era autônomo (fl.136), pelo que a requerente informou tão somente que que o mesmo é graduado em contabilidade e atualmente exerce a profissão de corretor de imóveis (fl.138). Portanto, nesta análise preliminar, não há como majorar os alimentos fixados pelo Juízo a quo no sentido de reequilibrar a relação, o quantum alimentar para um patamar a ser considerado justo pela agravante. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: ALIMENTOS. REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio. 2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. 3. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica do alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia, mormente quando o valor fixado já se mostra irrisório. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062840533, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/12/2014). (TJ-RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 04/12/2014, Sétima Câmara Cível) PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CORRETA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 1694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados em conformidade com as necessidades de quem os requer e a capacidade econômica de quem deve prestá-los. 2. Na ausência da demonstração inequívoca da dificuldade financeira de o alimentante suportar a obrigação fixada provisoriamente na ação de alimentos, o pleito de redução da pensão alimentícia não pode ser acolhido antes da sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20150020016263 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 194) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A redução dos alimentos em sede de tutela antecipada na ação revisional depende da demonstração, com base em prova inequívoca capaz de conduzir a um forte juízo de probabilidade, da alteração do binômio necessidade/possibilidade. 2. Sem essa prova contundente no início da lide, há que ser mantido o valor da obrigação, até o final da instrução contraditória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG , Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fundamento no art. 273 e 527, III do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal (majoração de alimentos). Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém-Pará, 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01967369-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por M.M.L.R, representada por sua advogada devidamente habilitada, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 4ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/CGUARDA DOS FILHOS, REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS, movida pela agravante em face de L.F.R. (0004787-56.2015.814.0301 ) que deferiu medida de urgência nos seguintes termos (fl.140): (...) Em...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0008694-69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMNAR (Processo Nº: 0016174-68.2015.814.0301), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de LUCIANA RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA. Narram os autos que o Ministério Público Estadual propôs Ação civil Pública em favor de Luciana Raimunda Ribeiro Pereira contra o Estado do Pará, a fim de compelir o requerido a realizar o exame de ressonância magnética do coração ou aorta com cine/RM, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). A liminar foi deferida liminar nos seguintes termos: ¿Assim, com lastro no art. 273 c/c art. 12 da lei nº: 7.347/85, defiro os efeitos da liminar requerida na inicial para determinar ao Estado do Pará que realize o exame de ressonância magnética do coração ou aorta com cine-RM, no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso, a ser Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 27/05/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01916664-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0008694-69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Sus...
PROCESSO Nº 0005310-65.2012.8.14.0045 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA SENTENCIADO/APELADO: TATIANE DA SILVA PINTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Redenção às fls. 72/74, nos autos da ação ordinária movida por Tatiane da Silva Pinto. Breve histórico dos autos. Tatiane da Silva Pinto ingressou com ação ordinária às fls.02/11, requerendo pagamento do adicional de interiorização atual e retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença às fls. 72/74 julgando procedente os pedidos, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização atual e pretérito aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Irresignado Estado apelou às fls. 76/84. Primariamente argui existência de erro in procedendo, sob alegação de que a decisão é ultra petita ao condenar pagamento de período não pleiteado pela autora. Nas razões aduz, em suma, recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização; prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; afastamento dos indicies do INPC, para correção monetária, e do percentual de 0,5% ao mês, para juros de mora e pugnando, ao final, pela compensação dos honorários advocatícios, haja vista, sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas às fls. 90/92. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 98/106). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso. 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar. Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Destarte, os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, devem observar o prazo prescricional quinquenal. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, da apelada ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, a apelada já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme documento acostado aos autos às fls. 15/17, evidente atividade laboral da apelada, exercida na cidade de Redenção, pelo que entendo devido à mesma a concessão do adicional de interiorização. Dessa forma, a militar faz jus ao recebimento do adicional de interiorização retroativo, da data do ajuizamento da ação (23/11/2012, fl.01) até a época que ingressou na polícia militar, respeitado ao prazo prescricional quinquenal. Sobre a correção monetária e juros de mora, se deve atentar ao advento da Lei n° 11.960/09, visto que alterou o antigo texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o estabelecimento de regra especifica para a atualização de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial. Segue a nova redação in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifei) Por isso, no caso em tela, deve ser aplicado o que dispõem a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Concernente aos honorários advocatícios, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido, fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto ao pagamento do adicional de interiorização retroativo, devendo o mesmo incidir até a data que a militar ingressou na polícia militar, respeitado prazo prescricional quinquenal; indicies da correção monetária e juros de mora, devendo serem aplicados conforme nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e honorários advocatícios, conforme art. 21 do CPC. Verificada a sucumbência recíproca, fica compensado o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Sem custas, pois, recorrente beneficiária da gratuidade judiciária e Estado isento. É como decido. Belém, 01/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01917293-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PROCESSO Nº 0005310-65.2012.8.14.0045 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA SENTENCIADO/APELADO: TATIANE DA SILVA PINTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Redenção às fls. 72/74, nos autos da ação ordin...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0009695-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CSATANHAL AGRAVANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED em face da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, que nos autos de Ação Civil Pública concedeu antecipação de tutela em favor de Carmem Burle da Mota Paes. Em apertada síntese a representada está em gestação de riso (gêmeos 28 semanas) diagnostico de derrame no pericárdio, quadro de anemia, lipoproteína com anasarca (edema generalizado devido à infiltração de líquido seroso no tecido celular subcutâneo de todo o organismo), hipotireoidismo e anti-fosfolipídios, internada no hospital da Beneficente Portuguesa buscou a representação do MP para informar que a agravante está se negando ou protelando as autorizações para os exames clínicos e ambulatórias. A agravante alega que nunca negou a autorização para os referidos exames; que sequer foi procurada pela paciente ou familiares. Reconhece que houve algum atraso para autorização dos exames pois o ¿sistema teria travado por questão de segurança¿ em razão do volume de exames requeridos. Diante das assertivas que não houve negativa, sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que não há verossimilhança das alegações. Pede efeito suspensivo e provimento do agravo para reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo mas inadequado no regime de processamento. Não é necessário indagar se houve recusa de cobertura por parte do plano de saúde, porque os fatos não alteram, em absoluto, a solução do litígio, que se trata de obrigação de fazer, mesmo assim, observo que os argumentos que o plano de saúde não teria negado a realização dos exames nada contribuem para sua defesa, pelo fato que em pelo menos 5 (cinco) ocasiões a agravante reconhece que ¿o sistema travou de forma temporária¿, ou seja, admite, ainda que de forma tácita, que houve algum atraso na liberação dos exames. Dito desta forma, deveria a UNIMED, responsável pela liberação dos exames ter agido de ofício, ou seja, se o sistema travou e havia requisição de exame para paciente internado, algum dos seus funcionários deveria ter entrado em contato com o hospital, perquirido a respeito e liberado, ainda que informalmente, até que o ¿sistema¿ voltasse a funcionar, mesmo porque a questão envolve o risco de 3 (três) vidas. O que não é razoável é esperar que o paciente internado, muitas vezes em estado grave, deva se ocupar com a burocracia criada entre os planos de saúde e os hospitais da rede credenciada para ter assegurado tratamento adequado. Neste diapasão, inclusive, estando o paciente internado é indiscutível a relação jurídica de solidariedade entre hospital e plano de saúde, uma vez que a decisão para realização de exame é do médico assistente devendo o hospital atender de pronto, independente da liberação do plano de saúde. Em relação a alegada ausência de verossimilhança das alegações e carência de requisito forma para antecipação de tutela, observo que o art. 273 do CPC no caso está apenas em apoio ao art. 12 da Lei de Ação Civil Pública, portando, sem procedência o argumento. Assim exposto, uma vez reconhecido pelo plano de saúde agravante a falha no seu ¿sistema¿ para a liberação de exames, e considerando que sistemas de tecnologia podem falhar mais de uma vez, considerando ainda que a paciente agravada está internada e já é de conhecimento da agravante o seu estado de saúde, e ainda considerando a natureza da ação (obrigação de fazer) somada a disposição da agravante em atender as necessidades de exames e tratamento, não observo risco de dano grave de difícil reparação que justifique o processamento deste recurso no regime de instrumento. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação a atingir o recorrente que justifique a tutela de urgência, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa desta decisão ao juízo a quo que seja apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01928810-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0009695-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CSATANHAL AGRAVANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED em face da decisã...
PROCESSO Nº 0015376-17.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS APELADO: RODESSI NUNES LIMA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 38/39v., nos autos da ação ordinária movida por Rodessi Nunes Lima. Breve histórico dos autos. Rodessi Nunes Lima ingressou com ação ordinária às fls. 03/06, requerendo pagamento do adicional de interiorização atual e retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, sua incorporação ao soldo. Sentença às fls. 38/39v. julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de dezembro de 2011, respeitado o prazo prescricional e 05 (cinco) anos. Irresignado Estado apelou às fls. 40/45. Preliminarmente argui prescrição bienal das parcelas pleiteadas pelo apelado, por serem de natureza eminentemente alimentar. Nas razões alega, em suma, recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização e violação do princípio da legalidade, vez que, não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.652/91, não fazendo jus, ao adicional de interiorização. Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl.47v. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 52/61). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar. Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Destarte, só é devido os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme Certidão de tempo de serviço à fl. 14, evidente atividade laboral do apelado, exercida na cidade de Castanhal/PA desde a data de 01/12/1994, pelo que entendo devido ao mesmo a concessão do adicional de interiorização, até o período da promulgação da Lei Complementar nº 76 de 15/12/2011, o qual transformou município de Castanhal, de interior do Estado, para região metropolitana de Belém. À vista disso, tendo sido proposta ação em 10/05/2011, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, o militar faz jus ao recebimento, apenas, do período de 10/05/2006 a 10/05/2011, prescrevendo os demais períodos requeridos. Ante o exposto, conheço o recurso, julgando monocraticamente na forma do art. 557 do CPC, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 38/39v. em todos os seus termos. É como decido. Belém, 01/06/2015. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01916716-24, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PROCESSO Nº 0015376-17.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS APELADO: RODESSI NUNES LIMA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 38/39v., nos autos da ação ordinária movida por Rodessi Nunes Lima. Breve histórico dos autos. ...
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEIDE DA SILVA LIMA, contra ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO que reduziu o valor da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer que chegou ao somatório de R$ 5.130.664,39 (cinco milhões cento e trinta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a qual foi minorada pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Ao final requereu a concessão da segurança para anular ou reformar a decisão que determinou a redução da multa, mantendo a incidência diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitradas na sentença, até a data em que foi proferida a decisão de minoração da mesma. Caso não seja esse o entendimento requereu a majoração da multa em valor razoável. Requereu, ainda, a concessão dos pedidos anteriores como medida liminar, e alternativamente, que seja determinada ao Juízo que se abstenha de praticar atos processuais na referida ação até o julgamento do mérito do presente mandamus. A inicial veio acompanhada de cópias dos documentos necessários à instrução do pedido, na forma do art. 267, I do CPC c/c art. 6º, caput e § 5º da Lei n. 12.016/09. Decido. Nos termos da Súmula 267 do STF, somente caberá mandado de segurança de decisão judicial nas hipóteses em que não houver recurso previsto na legislação processual, o que é o caso destes autos. Assim, em face da relevância do fundamento invocado, conforme se pode depreender dos argumentos explanados e, ainda, para evitar que ocorram lesões irreparáveis ao direito do Impetrante, caso se aguarde pela decisão de mérito, a qual não pode ser antecipada em sede de tutela em razão de se confundir com o mérito do presente mandamus, entendo que deve ser deferida parcialmente a liminar apenas para suspender o andamento do processo até a resolução do mérito do writ, sob pena da decisão que negar seguimento infringir o art. 5º, inciso, LV, da Constituição Federal. Confira-se: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;¿ Posto isto e com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a liminar apenas para determinar que seja suspenso o andamento do Processo nº 0000342-23.2010.814.0801, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Cite-se o litisconsorte, para querendo, apresentar manifestação dentro do prazo Legal. Após, requisitem-se informações à Autoridade dita coatora, com a liminar. Vindas às informações, diga o Representante do Ministério Público, após venham-me conclusos os autos. Belém, PA, 03 de junho de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2015.01956788-88, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEIDE DA SILVA LIMA, contra ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO que reduziu o valor da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer que chegou ao somatório de R$ 5.130.664,39 (cinco milhões cento e trinta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a qual foi minorada pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Ao final requereu a con...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003111-06.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MARIA SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinando que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO BELÉM, ora agravante, promovam o tratamento domiciliar da Sra. DARCILENE DE JESUS PEREIRA RAIOL para dar continuidade ao seu tratamento. Em síntese, em suas razões recursais, o Agravante alega, não possuir recursos financeiros disponíveis para implementar a decisão judicial combatida; refere sobre a ausência de solidariedade dos Entes Federativos, bem como a suposta ausência de responsabilidade do Ente Municipal no que concerne ao custeio das terapias e exames inseridos no objeto deste recurso. Sustenta que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro ao Ente Municipal, pois seu desfecho pode implicar em desnaturar o modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Em assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão vergastada determina ao Estado do Pará e ao Município de Belém, o fornecimento do programa ¿Tratamento Domiciliar¿ em favor da agravada, pois esta se encontra impossibilitada de se deslocar à unidade de saúde para continuação do seu tratamento. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação. No caso concreto, os atestados e receituários acostados ao feito demonstram claramente que a autora necessita de cuidados extremos e não possui condições de locomover-se voluntariamente até o hospital para realizar o tratamento com fisioterapeuta, pois em virtude de um aneurisma cerebral, o qual deixou seus movimentos prejudicados, necessita de acompanhamento domiciliar ou um automóvel com uma equipe que pudesse levá-la e trazê-la ao hospital. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não exauriente, após exame das razões e documentos, no que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento específico para cumprimento da decisão, se mostra suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Desse modo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. P.R.Intimem-se a quem couber inclusive o Magistrado originário solicitando informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Desde que configuradas tais diligências, encaminhem-se os autos a dd. Procuradoria de Justiça do 2° grau, para exame e parecer. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890516-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003111-06.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MARIA SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE B...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000163-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: M. E. S. F. ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA AGRAVADO: D. S. F. AGRAVADO: O. L. N. F. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/15) interposto por MARIA ELIETE SOUZA FARIAS contra r. decisão (fl. 16) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Liminar, Processo: 0059395-38.2014.8.14.0301, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados, decidiu nos seguintes termos: ¿R.H. 1- Defiro a gratuidade processual à requerente. 2- Das afirmações constantes na petição inicial, verifica-se, a princípio, que os genitores da menor estão exercendo plenamente e satisfatoriamente o dever de guarda, não havendo como se justificar o pleito, somente, para fins de dependência. Ressalte-se, por oportuno, que é dever do Estado a garantia à saúde, educação, convivência familiar, entre tantos outros, pelo que a finalidade real, pela qual se formulou o presente pedido, pode ser obtido através de ações cominatórias, entendendo-se ser possível, inclusive, mediante ação declaratória de dependência econômica, caso de fato exista a dependência, em observância aos princípios norteadores da previdência social. Destarte, não se vislumbrando, no momento, o fumus boni iuris, e entendendo-se que a concessão da guarda da criança à autora não atende ao melhor interesse da menor, INDEFIRO o pedido liminar. 3- Designo audiência para o dia 29/01/2015, às 09h55, com fim de oitiva da autora e dos genitores da menor. 4- Int. Ciência ao RMP. Belém, 25 de novembro de 2014. MARGUI GASPAR BITTENCOURT. Juíza de Direito, auxiliar da 6ª Vara de Família da Capital (Portaria 3293/2014 - GP)¿. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de reforma da decisão ¿a quo¿, pois a menor Ana Sofia Lobato Nogueira Farias é neta da Agravante, e possui um série de problemas congênitos de saúde: é portadora de epilepsia grave; Síndrome de West; atraso do desenvolvimento neuropsicomotor com hipotonia generalizada e disfagia grave, razão pela qual está internada no Hospital Adventista desde os 04 meses de idade, estando atualmente com 02(dois) anos. Argumenta que, a infante está impedida de deixar o hospital e retornar ao convívio familiar, pois a condição para que possa ter alta é que em sua casa venha receber acompanhamento intensivo e tratamento por equipe multidisciplinar, por meio da cobertura de serviço homecare. Sustenta que, o aspecto mais relevante do pleito deve ser a saúde da infante, que será aprimorada através de tratamento em domicilio, vindo a ampliar as possibilidades de recuperação em condições mais vantajosas a sua dignidade, e ao direito de manter uma vida saudável ao lado da família. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Defiro, portanto, o benefício da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. · Intime-se o Ministério Púbico na condição de custus legis. Belém-PA, 22 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0000163-91.2015.8.14.0301
(2015.01898930-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000163-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: M. E. S. F. ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA AGRAVADO: D. S. F. AGRAVADO: O. L. N. F. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/15) interposto por MARIA ELIETE SOUZA FARIAS contra r. decisão (fl. 16) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Be...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0013081-68.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA RELATORA: Maria Filomena de Almeida Buarque CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO EM EXAME, DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA DA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA - e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA, nos autos da Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela Provisória (Proc.: 0013081-68.2013.814.0301), proposta por Tatiane Rosário Sarmento, tia materna das menores S. V. B. M e S. B. B. Narram os autos, que as menores S. V. B. M e S. B. B são filhas de Jorgiana Tavares Barbosa, falecida em 13/08/2012, e de pai que encontra-se em lugar incerto e não sabido, no entanto, a tia materna interpôs a devida ação, por possuir vínculos afetivo com as infantes e ainda, necessidade de representação da mesma para os atos da vida civil, requereram a tutela perante a 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA. Nessa esteira, o Juízo de Direito da 8º Vara de Família de Belém, em despacho exarado às fls. 46, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude, aduzindo competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude e Belém, em decisão de fls. 48/49, entendeu ser incompetente para conhecer e julgar a presente ação e, consequentemente, suscitou o conflito negativo de competência, na forma do artigo 115, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao E. TJPA, para resolução do conflito. Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito em 09/03/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer (fls. 55). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 227 prevê expressamente a proteção à criança como dever da família, da sociedade e do Estado, emergindo do texto os princípios da prioridade absoluta dos interesses da criança, da proteção integral, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da participação popular. O diploma legal incumbido da normatização sobre o assunto criança e adolescente é a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), este reitera a garantias constitucionais aprofundando-as, sempre com vistas ao interesse da criança. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno de controvérsia surgida quanto a definição de competência jurisdicional, em face da matéria, para processar e julgar o pedido de guarda. Analisando detidamente os autos, é assente o entendimento de que as Varas especializadas de Infância e de Juventude só possuem competência para apreciar pedido de guarda relativo a menores, cujos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados, nos termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único, ambos do Estatuto da Estatuto da Criança e do Adolescente. In verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. ____________________________________________________ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do Art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. No caso em comento, observa-se que a situação da menor não está elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, tendo em vista que as menores se encontram devidamente assistidas pela tia materna, que tem lhes oferecido habitação, alimentação, educação e carinho, em face do falecimento da sua mãe e por seu pai estar em local incerto e não sabido. Nessa esteira, não há que se falar, no caso em exame, de competência da Vara especializada da Infância e Juventude, haja vista, que a tia materna, pretendem somente a regularização da situação. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ADOAÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA APENAS A SITUAÇÃO DE RISCO AOS MENORES DE IDADE É QUE FARÁ SOBREVIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE GUARDA E TUTELA, E NÃO O DE ADOAÇÃO, CONFORME ART. 148, INCISO II DO ECA PRESENTE CASO VERSA SOBRE ADOÇÃO E NÃO HÁ QUALQUER ALEGAÇÃO DE RISCO AO MENOR COMPETÊNCIA É DA 1º VARA DE CAPANEMA E NÃO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1º VARA DA COMARCA DE CAPANEMA, PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE.(201430199443, 139211, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 22/10/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 65780. Nº DO PROCESSO: 200630073168. RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA). A jurisprudência de outros Tribunais pátrios também é no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM FACE DO JUÍZO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, II E 148, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRS - Conflito de Competência Nº 70054751045, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se ao pedido de suspensão do pátrio poder apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA. 2. Em regra, os pedidos de guarda, destituição e suspensão de pátrio poder são resolvidos no juizado de família e, excepcionalmente, são resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude. 3. Estando a criança, cuja proteção busca o Ministério Público, em situação de risco, visto que a genitora vem exorbitando no exercício do poder familiar, praticando maus tratos contra ela, verifica-se a situação excepcional do art. 98, inc. II, do ECA, o que chama a competência para o Juizado especializado da Infância e da Juventude. Conflito acolhido. (TJRS - Conflito de Competência Nº 70054467337, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/05/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE RISCO À MENOR. VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1 - assente o entendimento de que as Varas especializadas de infância e de juventude só possuem competência para apreciar pedido de tutela relativo a menores cujos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados, nos termos dos artigos 982 e 148, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não é o caso dos autos. 2. Assim, não há que se falar, no caso em exame, de competência da Vara especializada da infância da e Juventude, tampouco da Vara de Família, mas sem da Vara Cível, cuidando-se de pedido de tutela com base no artigo 1.728, I, do Código Civil. (Grifo aposto). Processo: CC 6427069 PR 0642706-9, Relator(a): Carlos Mauricio Ferreira, Julgamento: 16/06/2010, Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Relator: Carlos Maurício Ferreira). Ante o exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 8º Vara de Família de Belém/PA para processar e julgar o feito, por não estar configurada, in casu, situação de risco da menor, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 07 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora .
(2015.01838128-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0013081-68.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA RELATORA: Maria Filomena de Almeida Buarque CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO EM EXAME, DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA DA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO D...
PROCESSO Nº 0028753-78.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA ANTUNES . Advogado (a): Dr Francisco Cleans Almeida Bomfim - OAB/PA.10.175 AGRAVADO: MARIA CARMELITA REIS RODRIGUES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1- A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja em situação de miserabilidade, mas que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, como no caso em análise. 2- Agravo de instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA DA SILVA ANTUNES, contra decisão (fls.8-9 e verso) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento do direito de meação dos bens, c/c pedido de tutela antecipada - Processo nº 0021025-53.2015.8.14.0301, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a autora o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da ação. A recorrente em suas razões (fls. 2-7), pugna pela reforma da decisão, pois para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Alega que o indeferimento ao seu pedido fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, que assegura a todos o direito a justiça, independente do pagamento de taxas. Afirma que a sua renda líquida é inferior a 10 salários mínimos, com a qual mantém o sustento de sua família, e em decorrência não tem condições de pagar as custas processuais . Junta aos autos a declaração de hipossuficiência, bem como os documentos comprobatórios de sua renda (fls.11-12). Ressalta que a manutenção da decisão lhe causará dano, e que a documentação apresentada é suficiente para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de fls.8-14. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões da agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. A Agravante/Autora propôs Ação Declaratória de reconhecimento do direito de meação dos bens, c/c pedido de tutela antecipada. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pela Autora, ora Agravante, sob o argumento de que a petição inicial não acompanhou os elementos aptos a embasar o pedido, inclusive, sem a declaração de hipossuficiência. A agravante, nestes autos, colaciona o extrato de seu rendimento, onde consta que a agravante é beneficiária junto ao INSS percebendo o valor mensal inferior a um salário mínimo, junta ainda, a declaração de hipossuficiência (fls.11-12), e a conta de energia elétrica no valor de R$ 78,02. Assim, entendo que a agravante demonstra a sua hipossuficiência financeira e a capacidade de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o previsto no art. 2ª da Lei nº 1.060/50, o qual transcrevo: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. ¿Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que comprovadamente não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada, afirmando não haver má valoração das provas, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentos acostados aos autos, que o agravado é hipossuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 281.737/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015). Grifei. Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: Ementa: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 2. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 3. É cabível a concessão do benefício quando fica demonstrado que o recorrente é funcionário público aposentado e que a sua remuneração bruta situa-se em patamar próximo a sete salários mínimos mensais, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70065732927, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/07/2015). Grifei. Consigno que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Desta feita, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, com o regular processamento do feito. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02700191-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PROCESSO Nº 0028753-78.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA ANTUNES . Advogado (a): Dr Francisco Cleans Almeida Bomfim - OAB/PA.10.175 AGRAVADO: MARIA CARMELITA REIS RODRIGUES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1- A agravante comprovou sua hipo...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D.M.S.C. e W.O.C., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 62v) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO em apreço promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando aos apelantes a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio. Razões recursais às fls. 77/82, requerendo, pelo que se consegue ler da peça, muito apagada em diversas partes, o conhecimento e provimento do apelo para que houvesse a modificação da medida aplicada, substituindo-a por uma medida não restritiva de liberdade, por ser mais adequada às finalidades do ECA. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 88). Contrarrazões ao recurso, às fls. 90/96 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 100). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 104/109 dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 109v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face dos adolescentes apelantes, imputando-lhes a prática do ato infracional que se amolda ao tipo penal do157, §º 2º, I e II, do CPB: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A configuração da autoria e materialidade revela-se patente, diante da própria confissão dos adolescentes e das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo. Como dito, o ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, I, II e V, do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas, com emprego de arma de fogo, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor dos recorrentes, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; E o roubo, no caso em apreço, ocorreu mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça à pessoa, encaixando-se, perfeitamente, ao suporte fático-legal autorizador da aplicação da medida acima transcrita, pelo que incabível a aplicação de medida em regime aberto. Evidenciado resta que a utilização de arma de fogo pelos agentes, durante a empreitada criminosa, ainda que de brinquedo, incutiu pavor na vítima, impedindo qualquer reação por parte desta. Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A tese relativa à existência de relatório técnico favorável à aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a um dos recorrentes não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada aos menores a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC 48.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 4. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada em concurso com mais dois agentes e mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo à vítima, policial militar reformado, que, inclusive, foi largado nu e ferido, tendo os menores infratores fugido na posse do bem subtraído. 5. Ordem não conhecida. (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ESTATUTO MENORISTA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na espécie, o ato infracional praticado pelo paciente subsume-se ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, o que remete, de pronto, à hipótese normativa prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. Os atos infracionais cometidos com violência e/ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, recomendam a internação provisória dos menores infratores. Fortes indícios acerca da materialidade e autoria, em decorrência do flagrante policial e do reconhecimento dos agentes pelas vítimas no inquérito policial. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063164636, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/01/2015) Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. ANTE O EXPOSTO, considerando que a sentença apelada está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 27 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02686653-74, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D.M.S.C. e W.O.C., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 62v) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO em apreço promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando aos apelantes a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTRE A JORNADA COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. 2 - No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas extras pleiteadas, tendo em vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 3 - Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei n° 6.086/1998 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná), mostra-se descabida a pretensão do autor de pagamento de horas extras e do adicional noturno, em razão do sistema de revezamento de plantão 12x36, ante o horário diferenciado cumprido pelo autor, com intervalos de descanso entre as jornadas e em razão da comprovação de pagamento do referido adicional noturno pelo ente público municipal. 4 - Precedentes jurisprudenciais e deste TJ/PA. 5 - Apelação Cível a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO VICENTE ANDRADE MILEO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Oriximiná, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo recorrente, em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de amparo legal, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Em suas razões, o apelante, após a breve exposição dos fatos, relata ter ingressado no serviço público municipal, em 14/03/2006, após aprovação em concurso público para o cargo de Vigia da Prefeitura Municipal de Oriximiná. Sustenta a reforma da sentença, alegando fazer jus ao pagamento de horas extras trabalhadas junto à Fazenda Pública Municipal, em razão de exercer a função de vigia em escala de revezamento 12 x 36, pelo que aduz laborar em carga superior ao limite semanal de 40 (quarenta) horas semanais estabelecido na Lei Municipal 6.116/1999 (Regime Jurídico), argumentando, ainda, possuir direito à gratificação de adicional noturno referente ao 16° (décimo sexto) plantão trabalhado. Cita julgados que reputa favoráveis às suas teses. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para a reforma da sentença prolatada. O recurso foi recebido no duplo efeito. O apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo oposto, mantendo-se os termos da sentença guerreada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instada a se manifestar, a RMP suscitou a desnecessidade de intervenção ministerial na presente ação, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICENTE ANDRADE MILEO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, objetivando a reforma do decisum que, nos autos de Ação de Cobrança, indeferiu o pedido deduzido na inicial relativo ao pagamento de horas extras e adicional noturno, em razão do exercício da função de vigia. Pela análise do recurso de apelação, constata-se que o cerne recursal consiste em verificar se o pagamento de horas extras e de adicional noturno são ou não devidos ao ora apelante sob a alegação de extrapolar a carga horária de 40 horas semanais prevista na Lei Municipal n° 6.086, de 16/11/1998. Sem maiores divagações, inegável que as argumentações do apelante não merecem prosperar, posto que desprovidas de embasamento legal. Primeiramente, acerca da matéria, cumpre destacar o disposto nos artigos 7º, XIII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal/88: ¿Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (grifei) ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ (grifei) Portanto, pela análise dos dispositivos citados, observa-se a previsão constitucional do regime de compensação por escala de revezamento e a sua aplicação aos servidores estatutários, desde que haja previsão legal. Do exame dos autos, verifica-se que a Lei n° 6.116, de 20/12/1999, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Oriximiná e, por sua vez, a Lei n° 6.086/1998 dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Oriximiná, a qual prevê no parágrafo único do art. 35 a possibilidade de adoção de jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida, ¿in verbis¿: ¿Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.¿ Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, diferentemente do alegado pelo apelante, constata-se previsão na legislação municipal de Oriximiná acerca da possibilidade de adoção pelo Poder Executivo de jornadas diferenciadas, podendo, portanto, ser adotado o regime especial de compensação de horários, mediante a jornada em escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas ininterruptas, com intervalo de 36 (trinta e seis) horas entre as jornadas. Dito isso, com relação à validade do regime especial de escala de revezamento, cito por analogia o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, ¿in verbis¿: ¿Súmula 444 TST. Jornada de Trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. No caso em exame, a regra adotada pela Lei n° 6.086/1998 é a de que os servidores públicos integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Município de Oriximiná estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do caput do art. 35 da referida lei. Todavia, por ser o serviço de vigilância de natureza ininterrupta, o autor, ora apelante, no exercício do cargo de vigia, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, no intervalo entre as jornadas, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 35, da referida lei. Portanto, em caráter excepcional, para atender as peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, como no caso do apelante, aprovado em certame público para o cargo de vigia, são permitidas outras escalas e horários compensatórios, conforme previsão na citada legislação municipal, desde que observado o limite legal da escala de revezamento. Verifica-se, assim, que, considerando-se a jornada de trabalho semanal do recorrente realizada em sistema de revezamento de 12x36, resta incabível o pagamento de horas extras e de adicional noturno, diante do horário diferenciado cumprido pelo apelante junto à Prefeitura Municipal de Oriximiná, em razão da observância pelo município do período de descanso entre as jornadas, conforme se verifica pelas folhas de ponto (v. fls. 81/104), assinadas pelo próprio requerente. Pelo exposto, não merece reforma a sentença guerreada, vez que não há documentação robusta que ateste, efetivamente, que o apelante tenha deixado de receber cada hora efetivamente trabalhada, considerando-se que não restou demonstrado pelo recorrente o exercício de suas atividades acima do limite legal da escala de revezamento. Igualmente, observo que não assiste razão ao pleito do recorrente quanto ao pagamento do adicional noturno, isto porque, conforme as fichas financeiras atinentes aos pagamentos realizados pelo apelado (v. fls. 25/42), constata-se que o ente público municipal realizou o pagamento do referido adicional relativo a 120 horas trabalhadas ao mês, de acordo com a escala de revezamento 12x36. Assim, por força do disposto no parágrafo único do 35 do referido dispositivo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras e de adicional noturno pelo período trabalhado em escala de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tendo em vista a comprovação documental do repouso semanal mediante a compensação de horários, bem como a ausência de comprovação de efetivo trabalho pelo recorrente em horário excedente à referida jornada 12x36. No sentido do explanado, em caso análogo, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (201330303475, 131207, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014) No mesmo sentido, constam, ainda, outras decisões proferidas pela eminente Desa. Gleide Pereira de Moura, indeferindo o pleito de percepção de horas extras e adicional noturno formulado por servidor efetivo, submetido a escala de revezamento 12x36, consoante os Acórdãos n° 131.206, 131.205, 131.204, 131.201, todos oriundos da 1ª Câmara Cível Isolada deste Eg. TJ/PA. Ratificando o entendimento explanado, colaciono jurisprudência: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBERABA - MOTORISTA DO SAMU - REGIME DE TRABALHO - ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO SEGUIDAS DE 36 HORAS DE DESCANSO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 3º. DA LEI COMPLEMENTAR 349/05 - PAGAMENTO DE HORAS DE TRABALHO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 30 HORAS SEMANAIS - NÃO CABIMENTO - REPOUSO SEMANAL - PROVA DOCUMENTAL - DESCANSO E INDENIZAÇÃO GARANTIDOS - DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO PAGO NOS DIAS DE FOLGA TRABALHADOS - INOVAÇÃO RECURSAL - PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO - RESTANTE DO RECURSO DESPROVIDO. - A regra adotada pela lei complementar 349/05 é a de que os servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Uberaba estão sujeitos à jornada de trabalho de 06 horas diárias e 30 horas semanais (art. 1º). Todavia, por ser o serviço de saúde de natureza ininterrupta, o autor, motorista do SAMU, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tal como autoriza o artigo 3º. da referida lei. Assim, por força do disposto no parágrafo 5º. deste artigo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras pelo período trabalhado além da jornada de 30 horas semanais. - Se a prova documental demonstra que, quando o autor não gozava do dia de descanso, o mesmo era computado integralmente como hora extra, não se justifica o seu inconformismo contra a sentença que julgou improcedente o seu pagamento de indenização pelo dia de repouso semanal. - Não se conhece da parte do recurso fundamentada em questão que não constituiu causa de pedir da ação. (TJ-MG Apelação Cível 10701110258954001, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL)¿ ¿ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL - VINCULAÇÃO ESTATUTÁRIA - JORNADA POR ESCALA EM REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - COBRANÇA DE HORA-EXTRA INCLUSIVE EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS COM BASE NA CLT - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO A PAGAR - HORA NOTURNA REDUZIDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO MUNICIPAL. A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos no seu estatuto de regência, não se aplicando a eles as normas da CLT. O servidor público que exerce a função de vigia com jornada noturna em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, independentemente da existência ou não de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, dada a vinculação estatutária. O adicional de trabalho noturno somente pode ser pago ao servidor público se a legislação o autorizar e desde que realmente haja trabalhado em horário noturno. Não havendo, no estatuto do servidor municipal, previsão de redução do tempo de hora noturna trabalhada, como se vê na CLT, não há como falar em horas extras. (TJ-SC - AC: 20140132740 SC 2014.013274-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) APELANTE 1: OZEIAS RODRIGUES RIBEIRO APELANTE 2: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA APELADO : OS MESMOS RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR : DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI 1ª APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - AFASTAMENTO DA CLT - AGENTE DE VIGILÂNCIA NOTURNO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR O EXCEDENTE A 44ª HORA SEMANAL - INTRAJORNADA, HORA REDUZIDA NOTURNA E REFLEXOS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE REVEZAMENTO - 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - ARTIGO 7º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E INCIDÊNCIA DE HORA EXTRAORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O autor faz juz ao recebimento da hora extra excedente à 44ª hora semanal, com o acréscimo da gratificação de 50% sobre a remuneração, bem como dos reflexos no Repouso Semanal Remunerado, Décimo-Terceiro, e Férias. - A intrajornada, hora reduzida noturna, risco de vida e reflexos foram afastados em razão da legalidade e constitucionalidade do horário ao qual está vinculado por se tratar de regime especial devidamente regulamentado, em conformidade com a Lei Estadual e Decreto, dentro dos limites da Constituição Federal. 2ª APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA ESPECIAL DE 12X36 - COMPENSAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE PARCIAL PROVIMENTO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTÉM-SE A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. (TJ-PR - APCVREEX: 6947000 PR 0694700-0, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 30/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 531) Portanto, como se vê, não merece reforma a sentença atacada, pois sua fundamentação está de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria. Diante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para providências. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02687751-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTRE A JORNADA COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. 2 - No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas extras pleiteadas, tendo em vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 3 - Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei n° 6.086/1998 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná), mostra-se descabida a pretensão do autor de pagamento de horas extras e do adicional noturno, em razão do sistema de revezamento de plantão 12x36, ante o horário diferenciado cumprido pelo autor, com intervalos de descanso entre as jornadas e em razão da comprovação de pagamento do referido adicional noturno pelo ente público municipal. 4 - Precedentes jurisprudenciais e deste TJ/PA. 5 - Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DA SILVA E SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Oriximiná/Pa, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA (proc. n° 0001174-72.2010.814.0037), ajuizada pelo recorrente, em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de amparo legal, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Em suas razões (v. fls. 124/132), o apelante DANIEL DA SILVA E SILVA, após a breve exposição dos fatos, relata ter ingressado no serviço público municipal, em 14/03/2006, após aprovação em concurso público para o cargo de Vigia da Prefeitura Municipal de Oriximiná. Sustenta a reforma da sentença, alegando fazer jus ao pagamento de horas extras trabalhadas junto à Fazenda Pública Municipal, em razão de exercer a função de vigia em escala de revezamento 12 x 36, pelo que aduz laborar em carga superior ao limite semanal de 40 (quarenta) horas semanais estabelecido na Lei Municipal 6.116/1999 (Regime Jurídico), argumentando, ainda, possuir direito à gratificação de adicional noturno referente ao 16° (décimo sexto) plantão trabalhado. Cita julgados que reputa favoráveis às suas teses. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para a reforma da sentença prolatada. O recurso foi recebido no duplo efeito (v. fl. 134). O apelado ofertou contrarrazões (v. fl. 136/139), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo oposto, mantendo-se os termos da sentença guerreada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 141). Instada a se manifestar, a RMP, às fls. 147/150, suscitou a desnecessidade de intervenção ministerial na presente ação, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Daniel da Silva e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa, objetivando a reforma do decisum que, nos autos de Ação de Cobrança, indeferiu o pedido deduzido na inicial relativo ao pagamento de horas extras e adicional noturno, em razão do exercício da função de vigia. Pela análise do recurso de apelação, constata-se que o cerne recursal consiste em verificar se o pagamento de horas extras e de adicional noturno são ou não devidos ao ora apelante sob a alegação de extrapolar a carga horária de 40 horas semanais prevista na Lei Municipal n° 6.086, de 16/11/1998. Sem maiores divagações, inegável que as argumentações do apelante não merecem prosperar, posto que desprovidas de embasamento legal. Primeiramente, acerca da matéria, cumpre destacar o disposto nos artigos 7º, XIII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal/88: ¿Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (grifei) ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ (grifei) Portanto, pela análise dos dispositivos citados, observa-se a previsão constitucional do regime de compensação por escala de revezamento e a sua aplicação aos servidores estatutários, desde que haja previsão legal. Do exame dos autos, verifica-se que a Lei n° 6.116, de 20/12/1999, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Oriximiná/Pa e, por sua vez, a Lei n° 6.086/1998 dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Oriximiná (v. fls. 39/59), o qual define no parágrafo único do art. 35 a possibilidade de adoção de jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida, ¿in verbis¿: ¿Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.¿ Pelo exposto, de acordo com o dispositivo transcrito, diferentemente do alegado pelo apelante, constata-se previsão na legislação municipal de Oriximiná acerca da possibilidade de adoção pelo Poder Executivo de jornadas diferenciadas, através do regime especial de compensação de horários, mediante a jornada em escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas ininterruptas, com intervalo de 36 (trinta e seis) horas entre as jornadas. Dito isso, com relação à validade do regime especial de escala de revezamento, cito por analogia o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, ¿in verbis¿: ¿Súmula 444 TST. Jornada de Trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. No caso em exame, a regra adotada pela Lei n° 6.086/1998 é a de que os servidores públicos integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Município de Oriximiná estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do caput do art. 35 da referida lei. Todavia, por ser o serviço de vigilância de natureza ininterrupta, o autor, ora apelante, no exercício do cargo de vigia, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, no intervalo entre as jornadas, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 35, da referida lei. Portanto, em caráter excepcional, para atender as peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, como no caso do apelante, aprovado em certame público para o cargo de vigia, são permitidas outras escalas e horários compensatórios, conforme previsão na citada legislação municipal, desde que observado o limite legal da escala de revezamento. Verifica-se, assim, que, considerando-se a jornada de trabalho semanal do recorrente realizada em sistema de revezamento de 12x36, resta incabível o pagamento de horas extras e de adicional noturno, diante do horário diferenciado cumprido pelo apelante junto à Prefeitura Municipal de Oriximiná, em razão da observância pelo município do período de descanso entre as jornadas, conforme se verifica pelas folhas de ponto (v. fls. 78/102), assinadas pelo próprio requerente. Pelo exposto, não merece reforma a sentença guerreada, vez que não há documentação robusta que ateste, efetivamente, que o apelante tenha deixado de receber cada hora efetivamente trabalhada, considerando-se que não restou demonstrado pelo recorrente o exercício de suas atividades acima do limite legal da escala de revezamento. Igualmente, observo que não assiste razão ao pleito do recorrente quanto ao pagamento do adicional noturno, isto porque, conforme as fichas financeiras atinentes aos pagamentos realizados pelo apelado (v. fls. 28/38), constata-se que o ente público municipal realizou o pagamento do referido adicional relativo a 120 horas trabalhadas ao mês, de acordo com a escala de revezamento 12x36. Assim, por força do disposto no parágrafo único do 35 do referido dispositivo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras e de adicional noturno pelo período trabalhado em escala de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tendo em vista a comprovação documental do repouso semanal mediante a compensação de horários, bem como a ausência de comprovação de efetivo trabalho pelo recorrente em horário excedente à referida jornada 12x36. No sentido do explanado, em caso análogo, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (201330303475, 131207, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014) No mesmo sentido, constam, ainda, outras decisões proferidas pela eminente Desa. Gleide Pereira de Moura, indeferindo o pleito de percepção de horas extras e adicional noturno formulado por servidor efetivo, submetido a escala de revezamento 12x36, consoante os Acórdãos n° 131.206, 131.205, 131.204, 131.201, todos oriundos da 1ª Câmara Cível Isolada deste Eg. TJ/PA. Ratificando o entendimento explanado, colaciono jurisprudência: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBERABA - MOTORISTA DO SAMU - REGIME DE TRABALHO - ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO SEGUIDAS DE 36 HORAS DE DESCANSO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 3º. DA LEI COMPLEMENTAR 349/05 - PAGAMENTO DE HORAS DE TRABALHO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 30 HORAS SEMANAIS - NÃO CABIMENTO - REPOUSO SEMANAL - PROVA DOCUMENTAL - DESCANSO E INDENIZAÇÃO GARANTIDOS - DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO PAGO NOS DIAS DE FOLGA TRABALHADOS - INOVAÇÃO RECURSAL - PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO - RESTANTE DO RECURSO DESPROVIDO. - A regra adotada pela lei complementar 349/05 é a de que os servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Uberaba estão sujeitos à jornada de trabalho de 06 horas diárias e 30 horas semanais (art. 1º). Todavia, por ser o serviço de saúde de natureza ininterrupta, o autor, motorista do SAMU, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tal como autoriza o artigo 3º. da referida lei. Assim, por força do disposto no parágrafo 5º. deste artigo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras pelo período trabalhado além da jornada de 30 horas semanais. - Se a prova documental demonstra que, quando o autor não gozava do dia de descanso, o mesmo era computado integralmente como hora extra, não se justifica o seu inconformismo contra a sentença que julgou improcedente o seu pagamento de indenização pelo dia de repouso semanal. - Não se conhece da parte do recurso fundamentada em questão que não constituiu causa de pedir da ação. (TJ-MG Apelação Cível 10701110258954001, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL)¿ ¿ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL - VINCULAÇÃO ESTATUTÁRIA - JORNADA POR ESCALA EM REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - COBRANÇA DE HORA-EXTRA INCLUSIVE EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS COM BASE NA CLT - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO A PAGAR - HORA NOTURNA REDUZIDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO MUNICIPAL. A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos no seu estatuto de regência, não se aplicando a eles as normas da CLT. O servidor público que exerce a função de vigia com jornada noturna em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, independentemente da existência ou não de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, dada a vinculação estatutária. O adicional de trabalho noturno somente pode ser pago ao servidor público se a legislação o autorizar e desde que realmente haja trabalhado em horário noturno. Não havendo, no estatuto do servidor municipal, previsão de redução do tempo de hora noturna trabalhada, como se vê na CLT, não há como falar em horas extras. (TJ-SC - AC: 20140132740 SC 2014.013274-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) APELANTE 1: OZEIAS RODRIGUES RIBEIRO APELANTE 2: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA APELADO : OS MESMOS RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR : DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI 1ª APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - AFASTAMENTO DA CLT - AGENTE DE VIGILÂNCIA NOTURNO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR O EXCEDENTE A 44ª HORA SEMANAL - INTRAJORNADA, HORA REDUZIDA NOTURNA E REFLEXOS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE REVEZAMENTO - 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - ARTIGO 7º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E INCIDÊNCIA DE HORA EXTRAORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O autor faz juz ao recebimento da hora extra excedente à 44ª hora semanal, com o acréscimo da gratificação de 50% sobre a remuneração, bem como dos reflexos no Repouso Semanal Remunerado, Décimo-Terceiro, e Férias. - A intrajornada, hora reduzida noturna, risco de vida e reflexos foram afastados em razão da legalidade e constitucionalidade do horário ao qual está vinculado por se tratar de regime especial devidamente regulamentado, em conformidade com a Lei Estadual e Decreto, dentro dos limites da Constituição Federal. 2ª APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA ESPECIAL DE 12X36 - COMPENSAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE PARCIAL PROVIMENTO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTÉM-SE A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. (TJ-PR - APCVREEX: 6947000 PR 0694700-0, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 30/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 531) Portanto, como se vê, não merece reforma a sentença atacada, pois sua fundamentação está de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria. Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para providências. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02686807-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035741-18.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: NICANORA GUEDES ARAÚJO REPRESENTANTE: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao MUNICÍPIO DE BELÉM a obrigação para realizar exame de colposcopia com biopsia do colo do útero em favor da agravada NICANORA GUEDES ARAÚJO. Eis a síntese da decisão: ¿A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o abuso de direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. A Portaria nº 189/2014 - Ministério da Saúde, que institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero, estabelece em seu Anexo I os procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero. Dentre os procedimentos está incluído a colposcopia (cód. 02.11.04.002-9) e a biópsia do colo uterino (cód. 02.01.01.066-6). Assim, verifica-se que os procedimentos requeridos na inicial possuem amparo legal e são disponibilizados pelo SUS, presente assim a verossimilhança das alegações. Quanto ao perigo de dano irreparável, este se manifesta na demora do diagnóstico e o início do tratamento adequado. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA determinando que o Município de Belém realize o exame de Colposcopia combinado com biópsia em favor da Sra. Nicanora Guedes Araújo.¿ Essencialmente o Município de Belém repete como sempre faz os mesmos argumentos. Alega ausência de responsabilidade do Município; aplicação do princípio da reserva do possível. Ao final pede o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para revogar a decisão afastando do município a obrigação. É o essencial a relatar. Decido Embora tempestivo, negarei seguimento. A Constituição vigente, afinada com evolução constitucional contemporânea e o direito internacional, incorporou o direito à saúde como bem jurídico digno de tutela jurisdicional, consagrando-a como direito fundamental, e, outorgando-lhe uma proteção jurídica diferenciada no âmbito da ordem jurídico-constitucional pátria. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que situa-se no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. Não há que se afastar a responsabilidade do Município na hipótese dos autos, pois destinatários da norma contida na primeira parte do artigo 196 da Constituição Federal (¿A saúde é direito de todos e dever do Estado¿) são as pessoas jurídicas dos três níveis da Federação. Em consequência, as prestações decorrentes do dispositivo podem ser exigidas de qualquer delas, nesse sentido, o RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 22.02.2000. Não se pode olvidar, também, que, tendo em vista a natureza do exame para pretendido, trata-se de caso de saúde pública, regulado pelo SUS, sobre o qual o agravante não registrou uma única linha em contra-argumento. A Constituição do Estado do Pará também dispõe, em seu artigo 263, §2º, que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o bem estar biopsicossocial de suas populações e no artigo 265 que As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde a nível do Estado, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes: I - integração do Estado e Municípios no funcionamento do sistema, inclusive na constituição de sistema de referência; II - municipalização dos recursos, serviços e ações, com descentralização e regionalização administrativa e orçamentária; (...). É inaceitável que se pretenda justificar a inércia sob o argumento de não existir dotação orçamentária para seu alcance, visto que a garantia do direito à saúde pressupõe análise individualizada e pormenorizada da necessidade em questão, não havendo, portanto, infração ao princípio da isonomia ou da reserva do possível, ainda mais quando falamos de situação regulada pelo SUS e inserida no rol das políticas públicas de proteção a saúde da mulher. Nesse sentido julgou, à unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 47, de Pernambuco, relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ¿em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos¿. Não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. A costumeira alegação de que a Fazenda Pública não pode desviar recursos do atendimento geral do SUS para o cumprimento das determinações judiciais impressiona, sequer pode ser aplicada ao caso, mesmo assim o Município lança mão do artifício. Assim exposto, conheço do recurso mas nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Recomendo ao órgão de representação judicial do Município de Belém que realize atenta leitura à Portaria nº 189/2014 - Ministério da Saúde, (em anexo) em especial os Arts. 3º, 5º e 8º além dos anexos, para que em casos semelhantes, possa buscar soluções na esfera do CIRADS, contribuindo assim para a desobstrução das pautas judiciais relativas a saúde pública. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02649761-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0035741-18.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: NICANORA GUEDES ARAÚJO REPRESENTANTE: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.028774-5 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR/ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA SENTENCIADO/APELADO PAULO ROBERTO TRAVASSOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS PROCURADORDE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE BAIXO CUSTO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. 1. A responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado é solidária podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, existindo tanto a competência do Município de Belém, quanto o Estado do Pará. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. 3. O sentenciado/recorrido comprovou que é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, necessitando de remédios específicos para a manutenção de seu tratamento, sem os quais correrá sérios riscos de desenvolver outras complicações, podendo levá-lo a óbito. 4. Precedentes STF. 5. Reexame Necessário Conhecido e Recursos Conhecido e Desprovido para manter a sentença do Juízo de piso em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Recursos de Apelação interposto por ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE BELÉM, ora sentenciado/apelantes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, autos nº 0049337-17.2009.814.0301, manejada por PAULO ROBERTO TRAVASSO SANTOS, ora sentenciado/apelado, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. A inicial de fls. 03-13 noticia que o sentenciado/apelado é portador da patologia diabetes mellitus e hipertensão arterial, tendo sofrido derrame cerebral, apresentando dificuldades de controle metabólico, hemodinâmico com diversos tratamentos terapêuticos, encontrando-se estável através do uso da medicação Glimeperida 4mg/dia, Metmorfina 850 mg (3 vezes ao dia), Anlodipina 10 mg ao dia, Atenolol 50 mg/dia, Simeastanina 40 gm/dia AAS 100 mg/dia, Hidroclorotiazida 12 MG/DIA, Valsartan 160 mg/dia e Vildagliptina 50 mg (2 vezes ao dia) conforme atestado médico às fls. 17 e 18-A. Suscitou que necessita da referida medicação para a manutenção de sua saúde, salientando que não consegue obter os remédios junto aos poderes Municipal e Estadual, os quais não emitem nenhuma resposta acerca das solicitações de fornecimento, tendo inclusive, a Defensoria Pública encaminhado Ofício a Secretaria de Estado de Saúde sem, contudo, obter êxito. Em suas razões, suscitou pela legitimidade ativa dos entes públicos, salientando que o direito do sentenciado/apelado encontra guarida em norma de cunho constitucional, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela em razão da existência dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança das alegações para compelir os entes públicos a fornecerem dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, os remédios necessários para a manutenção da saúde do sentenciado/apelado e no mérito a procedência total da ação. Acostou documentos às fls. 14-20. Tutela Antecipada deferida conforme decisão de fls. 20-25 determinando que o sentenciado; apelante Município de Belém forneça gratuitamente todos os remédios descritos na inicial ao sentenciado;apelado, sob pena de crime de obediência. Em petitório às fls. 26-28, o sentenciado/apelado requereu a inclusão do Estado do Pará no polo passivo da ação. Petição de interposição de Agravo de Instrumento às fls. 39-55 manejado pelo Município de Belém, tendo o Desembargador Relator informado ao Juízo acerca do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo às fls. 72. Contestação apresentada pelo Município de Belém às fls. 75-90 alegando em síntese: inexistência de obrigação do município de Belém no fornecimento de Medicamento ante a inexistência de solidariedade passiva entre os entes da federação; caráter programático na norma constitucional a qual se baseia o sentenciado/apelado, dependendo de regulamentação e efetivação posterior; prevalência do interesse público em decorrência de falta de dotação orçamentária, pugnando pela revogação da tutela antecipada concedida e no mérito a improcedência total da ação. Às fls. 92-111, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação tecendo comentários acercada política nacional de medicamentos; inexistência de direito subjetivo, eis que a determinação para que o ente público forneça medicamento a uma determinada pessoa afronta o princípio da universalidade a saúde; violação a reserva do possível ante a inexistência de dotação orçamentária; ausência dos medicamentos descritos na peça de ingresso no padrão SUS da Secretaria de Saúde do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais); impossibilidade de antecipação de tutela contra o poder público e no mérito a improcedência total da demanda. Em petitório de fls. 126-127, o ente municipal informou ao juízo acerca do cumprimento da medida liminar proferida pelo Juízo de piso. Réplica às fls. 129-136 e 137-149. Sentença proferida às fls. 160-167 julgando pela total procedência da ação confirmando os efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida, determinando que os entes Município de Belém e Estado do Pará a fornecer de forma continua os medicamentos Glimeperida 4mg/dia, Metmorfina 850 mg (3 vezes ao dia), Anlodipina 10 mg ao dia, Atenolol 50 mg/dia, Simeastanina 40 gm/dia AAS 100 mg/dia, Hidroclorotiazida 12 MG/DIA, Valsartan 160 mg/dia e Vildagliptina 50 mg (2 vezes ao dia) conforme atestado médico às fls. 17 e 18-A. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará às fls. 171-195 alegando pela necessidade de prequestionamento acerca da solidariedade dos entes públicos quanto as questões de saúde; nulidade da sentença em decorrência da ilegitimidade Passiva do Estado do Pará; discorreu sobre o modelo de saúde adotado pelo legislador constituinte e o caráter programático da norma; inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de forma individual sob pena de violação ao princípio da universalidade de atendimento; inviabilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do Estado do Pará, pugnando ao final pela reforma da sentença. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém às fls. 197-206 alegando em síntese: inexistência de responsabilidade do ente municipal no fornecimento do medicamento, ante a responsabilidade do Estado do Pará; prevalência do interesse público sobre o direito individual, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso ou, alternativamente que fique consignado a obrigação do sentenciado/apelado a realização de exames periódicos perante órgão de saúde municipal para aferição da necessidade da medicação requerida. Apelações recebidas no duplo efeito consoante decisão de fls. 218. Contrarrazões apresentadas Às fls. 219-225 e 226-236. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 241-246 opinando pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, devendo ser mantida a sentença na integralidade. Coube a esta Relatora o feito. Conheço do presente Reexame Necessário e dos recursos manejados eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no ambito da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal. A alegação de ausência de responsabilidade alegada por ambos os recorrentes não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos é solidaria entre os três entes federativos. Com efeito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. Nesse sentido dispõem os artigos. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Sobre a matéria: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 799978 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) O cerne da questão veiculado nas apelações interpostas consiste na aferição da existência ou não de direito subjetivo, uma vez que o recorrido baseia sua pretensão em norma constitucional de conteúdo programático e na possibilidade de aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública em situações de descumprimento de liminar. Em que pese o recorrido fundamentar sua pretensão em norma programática, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, nos termos do artigo 196 da Constituição da República: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Muito se discutiu sobre a implementação de políticas públicas através de decisões judiciais a exemplo do fornecimento de medicamentos indispensável a saúde do recorrido sob a alegação do caráter programático da norma insculpida no artigo 196 da Constituição da República, norma esta dependente de ações governamentais de atribuições de legitimados pelo povo através do processo democrático. Entretanto, tal entendimento já superado consiste na possibilidade do judiciário em determinar a aplicação do preceito constitucional como forma de se viabilizar e proteger o direito fundamental da saúde aos jurisdicionados, mesmo sendo necessária a interferência do Juiz nas outras esferas de poder. Entender pelo contrário em admitir que a norma não possa ser aplicada por depender de políticas públicas para sua concretização é suprimir a força normativa da Constituição e deixar de se proteger um direito fundamental de tamanha importância ao arbítrio de decisões administrativas dos gestores públicos. Nestes termos, trago o posicionamento emanado pelo Pretório Excelso quanto a possibilidade de intervenção do judiciário na execução de políticas públicas quando estas têm por objetivo a tutela do direito fundamental a saúde, ¿in verbis¿ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822882 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Não há como de se afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas públicas de saúde, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana do apelado. De outra forma, o afastamento de multa arbitrada ao Estado por descumprimento de decisão judicial não merece reforma, uma vez que se mostra plenamente possível e como um dos meios coercitivos para impor ao réu o cumprimento de uma obrigação judicial como forma de se resguardar a própria autoridade do judiciário, mesmo que um dos polos da lide esteja figurando a Fazenda Pública. olacionei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. [...] (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 498758, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/08/2014) À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.028774-5, mantendo a decisão ora analisada quanto ao direito subjetivo do SENTENCIADO/APELADO quanto ao recebimento dos medicamentos consignados na sentença ora vergastada e das APELAÇÕES interposta NEGANDO PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590578-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.028774-5 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR/ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA SENTENCIADO/APELADO PAULO ROBERTO TRAVASSOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS PROCURADORDE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIV...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. dos S. F. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA (fls. 35/40) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n° 0001229-88.2013.814.0061), proposta pelo agravado J. L. R., deferiu a guarda provisória de R. V. R e C. L. R. em favor do ora agravado. Em suas razões (fls. 02/12), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, alegando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Argumenta sobre a reforma da decisão hostilizada, suscitando o cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar na audiência em que foi proferida a decisão guerreada e em razão das ausências dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Alega que a decisão hostilizada é contraditória, argumentando que o estudo psicossocial do caso, recomenda que a guarda dos menores permaneça com a genitora, ora agravante. Defende a reforma do decisum, sustentando que apenas o depoimento do menor R. V. R. não justifica a modificação da guarda em favor do agravado. Alega que possui condições de criar os seus filhos com dignidade e segurança, aduz, ainda, que o filho menor K. L. R. necessita de atenção especial, pelo que afirma possuir problemas de saúde. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 13/46. Em decisão monocrática de fls. 49/50v, deferi o pleito de efeito suspensivo ao recurso. À fl. 58, certidão atestando que não foram apresentadas contrarrazões. Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, julgando improcedente o pedido e mantendo a guarda das menores com a mãe, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) Evidenciado que as crianças encontram-se de fato sob os cuidados da mãe desde a separação do casal e que estão plenamente adaptados à convivência familiar materna, subtende-se que a situação dos menores é satisfatória, nenhuma razão há para alterá-la, enfrentando-se o risco de causar perturbação à vida e à sensibilidade dos infantes, é de ser mantido o status quo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, outorgando doravante a guarda dos filhos dos litigantes, a mãe/Requerida, ressalvado o direito de visitas ao pai/requerente. É isento Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que patrocinado pela Defensoria Pública. P.R.I.C. Tucuruí-PA, 16 de outubro de 2014. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito (...)¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02631785-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. do...