TJPA 0005670-33.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005670-33.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0005670-33.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. AGRAVADO: SERVISEL ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos do Processo Nº 00117443519978140301 determinou o levantamento do valor de R$ 400.541,15 (quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos), descontados os valores que já haviam sido levantados e remessa dos autos ao contador do juízo a fim de proceder a atualização do valor de R$ 400.541,15 (quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos) a partir dos valores encontrados na liquidação de sentença, tendo como ora agravado SERVISEL ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA. Alega o agravante que o entendimento firmado pelo magistrado de piso se mostra demasiadamente equivocado e que contraria a realidade dos processos que tramitam perante o superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, esclarece que perante o STJ tramitam dois processos, sendo eles: 1) AREsp nº 521.174/PA (2014/0123294) autuado em 27/05/2014; 2) MC nº 22.898/PA (2014/0156295-4), autuado em 01/07/2014. Ressalta que o primeiro processo tem como objeto reformar o acórdão que homologou o laudo pericial, declarando líquido o valor de R$ 2.551.068,79 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), relativo aos lucros cessantes e danos materiais, devidamente atualizados até maio de 2011, enquanto que o segundo, atribuir efeito suspensivo ao primeiro (REsp nº 521.174/PA). Aduz que somente a Medida Cautelar nº 22.898/PA (2014/0156295-4) é que transitou em julgado enquanto que o Agravo em Recurso Especial nº 521.174/PA permanece aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em agravo regimental. Assevera que o Juízo de primeiro piso pretende por termo ao processo, sem que para isso tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão objeto de recurso perante o STJ, situação que ser reveste em flagrante prejuízo que será imposto ao agravante, posto que está correndo o risco de adimplir por um montante de condenação que ainda tem chances de ser revisto perante o STJ. Alega ainda que outro ponto da decisão interlocutória que merece ser combatido, diz respeito ao fato de que o magistrado ignorou a existência do seguro garantia existente nos autos. Nesse sentido, esclarece que o primeiro seguro garantia foi aceito pelo Juízo de piso nos exatos termos constantes na apólice juntada aos autos pelo agravante. Prosseguindo, explica que, de fato, a apólice do primeiro seguro garantia teve a sua validade expirada, contudo, o agravante providenciou a juntada de nova apólice no dia 15.01.2015 com vigência até o dia 26.01.2017, garantindo o valor de R$ 5.412.223,47 (cinco milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Por fim requer, o conhecimento e processamento imediato do agravo de instrumento, considerando a urgência da situação e a clarividência do Direito da agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender todos os efeitos da decisão agravada até que seja proferida decisão final deste recurso, que se oportunize ao juízo de primeira instância e a agravada a possibilidade de se manifestar em relação a este recurso, a reforma da decisão a fim de extirpar a determinação de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados das contas correntes da agravante ante o fato de que ainda não houve o trânsito em julgado no STJ do processo que questiona o acórdão que definiu o montante da condenação a ser pago pela agravante sopesando ainda a existência de seguro garantia judicial. Às fls. 2050/ 2054 dos autos, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo ora recorrente. Em sede de contrarrazões, alega a agravada que houve perda do objeto do recurso, tendo em vista que o alvará já foi expedido e retirado, desde o dia 15/05/2015. Suscita que a quando da decisão agravada, realmente inexistia nos autos qualquer informação acerca da protocolização ocorrida no dia 15/01/2015, considerando que a mesma se deu na sede do Tribunal e foi endereçada à Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada, por onde tramitam os recursos interpostos pela agravante, não havendo o que se falar em erro ou inobservância do magistrado de piso, quando disse que ¿Não consta dos autos renovação do seguro que garantia a execução, tendo em vista que o mesmo expirou no curso do processo¿. Acrescenta que todos os recursos aviados pela agravante e em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não tem efeito suspensivo. Por fim, espera a total rejeição do agravo interposto, impondo-se, seja declarada a perda do objeto da pretensão recursal, por já haver ocorrido a expedição do alvará judicial com o respetivo levantamento ou total improvimento do recurso. Às fls. 2082, o Juízo de piso informou que já deliberou sobre a caução oferecida pelo exequente antes do recebimento do ofício expedido por ordem desta relatoria. Nas informações prestadas, consta ainda que a expedição do alvará para levantamento dos valores se deu em 05 de maio de 2015, data anterior ao protocolo de Ofício que deu a conhecer sobre a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo, o qual ocorreu em 28/05/2015, portanto, posterior aos atos realizados inclusive pelo exequente. Foi informado ainda que o Juízo já recebeu a caução do exequente, de modo que o valor já levantado poderá ser compensado, em caso de modificação das decisões tomadas até o momento. Outrossim, restou consignado que os autos ficarão suspensos até o julgamento do presente recurso e que o agravante informou a interposição do agravo às fls. 960/961, no dia 05/05/2015. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É O RELATÓRIO. Analisando os autos, verifica-se que resta esvaziado o objeto do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão interlocutória já foi efetivada, fato que torna inócuo o julgamento do presente recurso. Note-se que o pedido do recorrente é direcionado a extirpar a determinação de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados das contas correntes da agravante, evento que já ocorreu, pois conforme a informação prestada pelo Juízo de primeiro grau, a expedição do alvará para levantamento dos valores se deu em 05 de maio de 2015, já tendo sido levantado o valor respectivo. Ademais, vale esclarecer que, segundo entendimento doutrinário, a "presença de interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 1. 2 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 131). Já decidiu-se que "O interesse de agir deve estar patenteado também na fase recursal; inexistindo este, porquanto já alcançado o bem da vida perseguido, resta prejudicado o recurso detonado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 7.989, de Itajaí, Relator: Des. Eder Graf). Outrossim, oportuno o magistério de Barbosa Moreira: ¿(¿) A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. ( Comentários ao Código de Processo Civil . vol. V, Forense, 1974, pp. 235 e 236) (...)¿ Portanto, esvaziado o interesse de agir da agravante, resta prejudicado a apreciação deste reclamo. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿(¿) Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. ( Código de processo civil comentado . 4 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1072). (...) Ante o exposto, entendo que houve perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de Dezembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.04685133-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005670-33.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0005670-33.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. AGRAVADO: SERVISEL ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com...
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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