TJPA 0030825-60.2010.8.14.0301
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030825-60.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: JOÃO BATISTA SERRÃO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL RETROATIVO, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIOR AO AJUZIAMENTO DA AÇÃO. VERBA A INCIDIR NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA) SOBRE SOLDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, face sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 55/58, nos autos da ação ordinária movida por João Batista Serrão, objetivando pagamento do adicional de interiorização referente ao período de 29/07/2005 a 28/07/2010. Sentença às fls. 55/58 julgando procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização, no percentual de 100% (cem por cento) retroativo ao período que o autor esteve lotado no interior, limita ao prazo prescricional de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Inconformado, Estado apela às fls. 59/66 alegando, em suma, impossibilidade de recebimento cumulado da gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Ao final pugna pelo prequestionamento da matéria e minoração do adicional para percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, bem como, dos honorários advocatícios, os quais requer redução para 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Contrarrazões às fls. 68/70 suscitando manutenção da sentença. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 76/83). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização no período pleiteado. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme certidão acostada aos autos à fl. 17, evidente atividade laboral do apelado, exercida no interior do Estado, pelo que entendo devido ao mesmo o pagamento do adicional de interiorização no período pleiteado, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação. Relativo ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o soldo, arbitrado pelo juízo a quo, entendo que o autor faz jus ao pagamento do adicional no percentual de apenas 50% (cinquenta por cento) de seu soldo, conforme prescreve art. 1º da Lei nº 5.652/91, não havendo que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância que não se encontra na presente lide. Concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, § 3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 10% sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Em reexame, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto ao pagamento do adicional de interiorização devido ao apelado pelo período requerido, respeitado prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação, que deverá incidir no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu soldo. Em reexame, modifico a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca, fica compensado pagamento, nos termos do art.21 do CPC. Sem custas, pois, recorrido beneficiário da gratuidade judiciária (fl.18) e Estado isento. É como decido. Belém(PA), 04/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00409629-66, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030825-60.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: JOÃO BATISTA SERRÃO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL RETROATIVO, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIOR AO AJUZIAMENTO DA AÇÃO. VERBA A INCIDIR NO P...
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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