3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028375-9 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE: JANE MARIA SANTANA VIEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAIRO BARATA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem cabimento quando evidenciada recusa, desmotivada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma esperada, também sendo plausível o seu ajuizamento nas hipóteses em que houver dificuldade ou impossibilidade de se efetuar o pagamento e dúvida no que tange a quem se deve efetivamente pagar. 2. Hipótese em que o Apelante deixou de demonstrar a recusa injusta do Apelado, fundamentando a sua pretensão em consignar valores em razão do seu inadimplemento com a obrigação outrora pactuada nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, o que, contudo, é incabível na espécie. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VIEIRA DE CASTRO, através de sua curadora, sra. JANE MARIA SANTANA VIEIRA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0031608-34.2014.8.14.0301. (Cf. fl. 17) Consta dos Autos, que em 02/04/2014 o consignante realizou acordo com o consignatário, onde se comprometeu a pagar o valor de R$-30.798,00 (trinta mil setecentos e noventa e oito reais), em seis parcelas iguais de R$-5.133,00 (cinto mil cento e trinta e três reais), nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301. Contudo, sustenta que foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0015970-58.2014.8.14.0301, tendo sido nomeado, na ocasião, a sra. Jane Maria Santana Vieira, como sua curadora. Deste modo, pugna pela renegociação do débito, para que seja admitido o pagamento de uma parcela em atraso concomitantemente com uma parcela do mês atual. (Cf. fls. 02/07) Juntou documentos às fls. 08/16. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido. (Cf. fl. 13) Irresignado, o Consignante interpôs recurso de Apelação, reproduzindo os argumentos aduzidos na inicial. (Cf. fl. 18/22) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 23) Não houve apresentação das Contrarrazões (Cf. fl. 23v). Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito, o processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar por entender que a matéria tratada nos autos carece da intervenção do Custos Legis. (Cf. fls. 28/29) Vieram-me os autos por redistribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Inicialmente, não há que se falar em invalidade do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, porquanto, o próprio Apelante já havia ingressado com pedido de nulidade do negócio jurídico nos autos da Ação de Nulidade, processo nº 0029191-11.2014.8.14.0301, tendo, contudo, o processo sido declarado extinto sem resolução do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, de acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem cabimento quando evidenciada recusa, desmotivada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma esperada, também sendo plausível o seu ajuizamento nas hipóteses em que houver dificuldade ou impossibilidade de se efetuar o pagamento e dúvida no que tange a quem se deve efetivamente pagar. Verifico que em momento algum o Apelante evidencia a recusa injusta do Apelado. Pelo contrário. O Recorrente deixa claro que a sua pretensão em consignar valores decorre do seu inadimplemento com a obrigação pactuada nos autos do processo nº 0047001-33.2013.8.14.0301, o que, contudo, é incabível na espécie. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DOS VALORES POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70064647480, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DA DÍVIDA. FALTA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível o depósito judicial do valor das parcelas contratuais sem a prova da recusa do credor em recebê-las conforme contratado. (TJ-MG - AC: 10707130210172001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014) Nesse sentido, deve permanecer incólume a decisão vergastada, porquanto descumprido os requisitos do art. 335 do Código Civil. À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04689927-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028375-9 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE: JANE MARIA SANTANA VIEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JAIRO BARATA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o...
PROCESSO Nº 0001104-64.2009.8.14.0125 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: JOSÉ MESSIAS COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls.172/173, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. A ação, movida por José Messias Costa da Silva contra o Estado do Pará, buscava pagamento do FGTS por todo período trabalhado no Detran/PA. Segundo o juízo a quo, o Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que, o autor funda sua pretensão no período que trabalhou no Detran, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva. Inconformado, o autor apelou (fls. 176/179). Nas razões, sustenta, em suma, que o contrato, fundador do vínculo de trabalho, fora celebrado com o Estado em 1994 e, apenas em 1997 surgiu o Detran, através da Lei Estadual nº 6.064/97. Aduz, ainda, que embora contratado pelo Estado, ficou à disposição e trabalhando de fato para o Detran, o que não obsta obrigação de pagamento pelo Estado, dos direitos decorrentes do vínculo com ele firmado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 182/188, requerendo confirmação da sentença. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 197/202). Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida cinge-se a ilegitimidade, ou não, do Estado para figurar no pólo passivo. A ação versa sobre relação de trabalho, no qual o servidor trabalha para o Detran/PA, mas pleiteia pagamento de verbas pelo Estado, sob fundamento de que celebrou o contrato com o Estado em 1994, época anterior a criação da Lei nº 6.064 de 1997, dispõe sobre o Detran/PA. Compulsando os autos, verifico à fl. 08, que o recorrente fora contratado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran/PA, através da Portaria nº 967/94-DS/DAF/CA/DRH, em 13 de julho de 1994, e não pelo Estado como alegado, posto que, a essa data o Detran já era um órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, criado pela Lei nº 4.444, de 27 de dezembro de 1972, com legitimidade para efetuar tal contratação. Com efeito, embora regulamentado pela Lei nº 6.064 de dezembro de 1997, o Departamento de Trânsito do Pará foi criado em 1972, época anterior a celebração do contrato versado em epígrafe (1994). Assim, sendo o Detran/PA uma autarquia, conforme art. 1º da Lei 6064/97, pessoa jurídica de direito público, autônoma e independente, com capacidade para praticar atos processuais e ser parte em processo, não há porque que se falar em necessidade do Estado do Pará integrar a lide na condição de pólo passivo. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles acentua que: ¿A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica do direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico.¿ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, SP, 15ª ed. 1989, p.302) Neste sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS - AUTARQUIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REAJUSTE DE 28,86% - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (EMB.DECL. EM RMS 22.307/DF) - CORRETA COMPENSAÇÃO. [...] 2 - As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil. [...] (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma) À vista do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, pois a pessoa jurídica correta para figurar no pólo passivo seria o Detran/PA. É cediço que a legitimidade ad causum é uma condição da ação, cuja falta autoriza a extinção do processo sem análise do mérito, conforme prescreve art. 267, VI do CPC. Na definição de Fredie Didier: ¿...legitimidade ad causum é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.¿ (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p.178) Acerca da matéria o STJ prescreve que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. - A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. - Se a questão de mérito do mandamus restou decidida e estando presente a autoridade competente para corrigir o ato coator no pólo passivo da lide, qualquer argüição de ilegitimidade ad causam que indique a nulidade do julgamento da Corte de origem torna-se insubsistente. - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 322237 SC 2000/0073513-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 03/04/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.05.2001 p. 225) Grifei Com efeito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, por ausência de condição processual. Por todo exposto, conheço do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 172/173 em todos os seus termos. É como decido. Belém, 19/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00155065-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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PROCESSO Nº 0001104-64.2009.8.14.0125 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: JOSÉ MESSIAS COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls.172/173, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. A ação, movida por José Messias...
PROCESSO Nº 0003415-04.2014.8.14.0044 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES APELADO: NADIEL SAMPAIO DE ARAÚJO ADVOGADO: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, face a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Primavera-PA às fls. 64/71, nos autos da ação ordinária movida por Nadiel Sampaio de Araújo, objetivando concessão e incorporação do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre seu soldo, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 64/71 julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado à concessão do adicional de interiorização, bem como, pagamento dos valores retroativos de devidos até os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Irresignado Estado apelou às fls. 73/81, arguindo prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda; recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente e, ao final, pugnando pela minoração e compensação dos honorários advocatícios, sob a alegação de sucumbência recíproca, bem como, impugnando os juros e correção monetária. Contrarrazões às fls. 83/90. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 97/103). É o essencial a relatar. Decido. Embora o juízo a quo tenha entendido em sentido contrário, verifico que a sentença de fls. 64/71 deve ser submetida ao reexame necessário, pois trata de condenação contra a Fazenda Pública, enquadrando-se no disposto art. 475, I do CPC. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar. Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Destarte, os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, devem observar o prazo prescricional quinquenal. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, da apelada ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, a apelada já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme documento acostado aos autos às fls. 45/52, evidente atividade laboral do apelado, exercida no interior do Estado, pelo que entendo devido ao mesmo a concessão do adicional de interiorização. Dessa forma, o militar faz jus ao recebimento do adicional de interiorização retroativo, da data do ajuizamento da ação (30/10/2014, fl.01) até o limite dos 05 (cinco) anos anteriores. Sobre a correção monetária e juros de mora, se deve atentar ao advento da Lei n° 11.960/09, visto que, alterou o antigo texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o estabelecimento de regra especifica para a atualização de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial. Segue a nova redação in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifei) Por isso, no caso em tela, deve ser aplicado o que dispõem a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, § 3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 10% sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada a sucumbência recíproca, fica compensado o seu pagamento nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame mantenho os demais termos da sentença conforme fundamentação expressa. Sem custas, pois, recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e Estado isento. É como decido. Belém, 19/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00160644-24, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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PROCESSO Nº 0003415-04.2014.8.14.0044 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES APELADO: NADIEL SAMPAIO DE ARAÚJO ADVOGADO: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, face a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Primavera-PA às fls. 64/71, nos autos da ação ordinária movida por Nadiel Sampaio de Araújo, objetivando concessão e incorpor...
PROCESSO Nº 2013.3.010634-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 147.831, assim ementado: Acórdão 147.831 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA CORROBORAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, POIS AS TESTEMUNHAS, VÍTIMAS DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO APELANTE, O RECONHEÇERAM COMO AUTOR DOS CRIMES E EXPORAM OS FATOS EM MINÚCIAS DE DETALHES. ALEGAÇÃO DE QUE A DOSIMETRIA PENAL FOI PROCEDIDA DE FORMA ERRÔNEA, REQUERENDO QUE A PENA BASE SEJA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PENA BASE PROCEDIDA DE FORMA ESCORREITA, DEMONSTRANDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE E APLICANDO AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS i E ii, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿comportamento da vítima¿, ¿circunstancias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 249/263. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, a magistrada de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ocorre que, as cinco circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos.Explico. Primeiramente, foi considerado como desfavorável aos réus o elemento `culpabilidade¿ com a seguinte afirmação: ¿Analisando as circunstâncias, entendo que o réu agiu com elevado grau de culpabilidade¿ (fl. 159). Resta claro que o fundamento não tratou de particularizar o caso, fazendo menção apenas ao grau reprovável da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o fundamento das vetoriais do art. 59, CP, não podem ser elementares do tipo tampouco abstratas ou genéricas. Pois bem. É cediço que todo comportamento criminoso possui um grau de culpabilidade, devendo o magistrado, demonstrar a reprovabilidade acima da média para valorá-la como elemento desfavorável ao réu. Senão vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA.FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A valoração desfavorável da culpabilidade também não foi suficientemente fundamentada, na medida em que as instâncias ordinárias limitaram-se a emitir argumentações genéricas de culpabilidade intensa e conduta reprovável, contudo, sem apontar elementos concretos e suficientes à comprovação de suas alegações. (...) (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) Quanto à conduta social, a magistrada assim valorou: (..) possui conduta social reprovável, vez que há vários processos criminais tramitando contra o mesmo em Altamira (...) (fl. 159). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido processos criminais em curso como fundamento apto à valorar negativamente a conduta social do agente. Ainda, em relação ao comportamento da vítima, é cediço que se trata de elemento neutro, não podendo ser utilizado em favor tampouco em prejuízo do réu. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA).DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE.VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA.IRRELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA.POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES.POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. 6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Com relação às circunstâncias e consequências do crime, a decisão deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. No caso em comento, vê-se que foi considerado como consequência desfavorável ao réu a ¿sensação de insegurança que vivenciamos atualmente, vez que ser assaltado a mão armada no centro de uma cidade pequena como Altamira denota que os criminosos nada tem a perder, pois não receiam pela perda de sua liberdade¿ (fl. 152). Nota-se, portanto, que as consequências descritas na sentença são elementares a qualquer tipo penal. Vejamos. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - avaliou negativamente a circunstância judicial consequências do crime, devido ao "sentimento de insegurança", aliado aos "efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano", os quais refletiram "reprovabilidade mais elevada". Não houve, assim, indicação concreta das circunstâncias que lhe trariam maior gravidade e consequências danosas, a par das inerentes ao delito em apreço, a justificar o aumento da pena-base. (...) 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, além de fixar o regime aberto. (HC 258.328/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Por fim, em relação às circunstâncias do crime, nota-se que foram apontadas na sentença como gravíssimas, uma vez que o denunciado utilizou arma de fogo para ameaçar a vítima e ainda efetuou disparo contra a mesma. Ora, o recorrente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 157, §2º do CP (roubo majorado pelo emprego de arma). Portanto, o uso da arma já foi considerado na terceira etapa da dosimetria, não podendo ser valorado quando da fixação da pena base (primeira fase), caracterizando bis in idem. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130109-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.010634-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 147.831, assim ementado: Acórdão 147.831 APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO IMPRO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTES HUPOSSIFICIENTES. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ação Civil Pública. 281 (duzentos e oitenta e uma) crianças com cardiopatias congênitas cadastradas no serviço ambulatorial para tratamento cirúrgico na Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Viana. II ? Ministério Público. Legitimidade para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis. Competência conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) III- Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Estado do Pará. A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar. IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VI- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
(2018.00145589-83, 185.029, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTES HUPOSSIFICIENTES. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ação Civil Pública. 281 (duzentos e oitenta e uma) crianças com cardiopatias congênitas cadastradas no serviço ambulatorial para tratamento cirúrgico na Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Viana. II ? Ministério Público....
PROCESSO N.º: 0000899-38.2011.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSUÉ PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSUÉ PINTO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 149.827: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. NULIDADE POR EXCESSIVA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. TESE PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM APROFUNDADA ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NO PRESENTE MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA É DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença de pronúncia sem aprofundada análise da questão de mérito. Ademais, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal é o excesso de linguagem na decisão, a qual inocorre in casu, ressaltando-se ainda que mesmo nos casos de excesso de linguagem não há nulidade do decisum de pronúncia, recomendando-se apenas o desentranhamento da peça e o envelopamento da sentença para que se evite o contato dos jurados, o que ressalto não ser o caso dos presentes autos. 2. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. Decisão de pronúncia mantida. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2015.03025241-94, 149.827, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-20). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 155, 413 e parágrafos e 414 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 156/166. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a sentença de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas extrajudiciais, não existindo comprovação de autoria suficiente para embasá-la, devendo o mesmo ser impronunciado. A decisão de primeiro grau foi mantida em todos os seus termos em sede de recurso, tendo a Câmara julgadora fundamentado o in dubio pro societate com base no Laudo Cadavérico e em depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito (fl. 136). ¿(...) Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo fundamentou sua decisão no que pertine a materialidade no laudo de exame cadavérico às fls. 09. Já com relação aos indícios de autoria, expôs o douto magistrado, que estes emanaram dos elementos probatórios constante dos autos como depoimentos testemunhais perante o juízo. Nesse passo, estabeleceu o magistrado a quo na decisão de pronúncia (fls. 81-82), que restando provada a materialidade do fato e existindo indícios de ser o recorrente, em tese, o autor do delito, torna-se imperativo o julgamento pelo Tribunal do Júri (...)¿. Assim, o acórdão guerreado se baseou no exame de provas e rever os seus fundamentos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu. II - Para se chegar a conclusão diversa, pronunciando os acusados, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III - Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189380/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - A pretensão recursal quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a concluir pela decisão de impronúncia, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...) (AgRg no AREsp 284.790/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Tendo a Corte de origem concluído que as provas dos autos viabilizam a pronúncia do acusado, entender de forma diversa demandaria o reexame o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 644.325/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE E DAS QUALIFICADORAS. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). (...) (AgRg no REsp 1388381/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Além disso, verifica-se que o entendimento da 1ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00131898-29, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PROCESSO N.º: 0000899-38.2011.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSUÉ PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSUÉ PINTO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 149.827: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. N...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 79/82) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Acidentária nº 00098930420128140301, proposta por ALCINDO DOS REIS GOMES, julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 24/05/2012, no valor de um salário mínimo. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ante a concessão no Juizado Especial Federal de aposentadoria rural por idade, conforme documentos acostados às fls. 87/94, onde constam o nome do autor e CPF. Frisou que a sentença homologatória foi proferida em 31 de outubro de 2012, portanto, anterior a sentença de primeiro grau desta Justiça Comum, que se deu em 28 de novembro de 2013, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, pois mesmo consciente da litispendência existente, não informou o juízo sobre o deferimento da aposentadoria na justiça federal. Requereu ao final, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 103) Contrarrazões às fls. 104/116. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117) Parecer do Ministério Público de Segundo Grau às fls. 129/130, manifestando-se pela não confirmação da sentença, a fim de que o processo seja extinto, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada na esfera federal. É relatório do essencial. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade e nos termos do art. 557, do CPC, passo a análise monocrática do recurso. Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-acidente percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez acidentária. A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/05/2012, por entender que o trabalhador não possui capacidade de retornar ao trabalho ou de sua inserção no mercado de trabalho, fazendo jus a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria desde a referida data. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que em apelação o INSS, juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento pelo autor de aposentadoria rural por idade, fruto de acordo celebrado entre as partes no processo nº 0030755-93.2011.4.01.3900, na 10ª Vara Juizado Especial Federal Cível, com data do início do benefício retroagindo a 31/10/2010 e data de início do pagamento em 31/10/2012. Neste diapasão, prevê a Lei nº 8.213/91 em seu art. 124, o que segue: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) II - mais de uma aposentadoria". Assim, ante a concessão da aposentadoria rural por idade para o autor no decurso dessa ação, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. 1. Pela análise conjunta dos elementos carreados aos autos, sobretudo a limitação acarretada à parte autora, diretamente relacionada ao desempenho de atividade rural, que exerceu a vida toda, e a impossibilidade de recuperação ou reabilitação, é possível concluir pela incapacidade total e permanente. 2. Não merece prosperar a alegação do INSS de que, como o autor laborou até 2012, para conseguir a aposentadoria por idade, ele não estaria incapacitado ao trabalho, considerando ser notório o fato de segurados da Previdência Social, mesmo incapacitados, empreenderem um grande esforço e trabalharem para prover a subsistência da família, enquanto aguardam a decisão do pleito administrativo ou judicial, que, por vezes, demanda imenso lapso temporal, como no caso dos autos. 3. Comprovada a concessão da aposentadoria rural por idade, há perda superveniente do interesse de agir em relação à implantação do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Persiste, entretanto o direito do autor receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez a que fez jus no período compreendido entre o requerimento administrativo (08.09.2004) e a véspera da implantação da aposentadoria por idade (05.08.2012). 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (Numeração Única: 0033008-07.2007.4.01.9199 Numeração Original: 0086.05.010513-8; Recurso: APELAÇÃO CÍVEL; Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Data de julgamento: 08/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. 2. Restou demonstrado que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 18.05.2006. 3. O art. 124, II, da Lei 8.213/91 dispõe que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor não apresentava os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, pois somente veio a completar 60 (sessenta) anos em 29.03.2007. 5. Assim, tendo que vista que a falta de uma das condições da ação deverá ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o processo deve ser extinto, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 6. Apelação do INSS e remessa providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. (TRF-1 - AC: 43860 MT 0043860-51.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/05/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.557 de 31/08/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NO CURSO DESTE PROCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE DIFERENTE DEMANDA, BENEFÍCIO IMPLANTADO E EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. - Mulher rurícola, segurada especial, não pode cumular aposentadoria por idade e por invalidez, no valor de um salário mínimo. Inteligência dos arts. 39, I, e 124, II, da Lei nº 8.213/91. - Hipótese em que, no curso desta demanda, aposentadoria por invalidez foi deferida à parte autora, por virtude de diferente ação, decisão que passou em julgado. Benefício por incapacidade, com data de início em 09.08.2000 (anterior aos efeitos patrimoniais pretendidos da aposentadoria por idade), que se encontra implantado e em manutenção. - Carência de ação superveniente que no caso se reconhece, nas linhas do art. 462 do CPC. - Parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta de custas e despesas processuais e livre do pagamento de honorários sucumbenciais. - Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso das partes e remessa oficial prejudicados. (TRF-3 - AC: 36255 SP 2004.03.99.036255-6, Relator: JUIZ CONVOCADO FONSECA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2008, OITAVA TURMA, ) Assim, impossibilitada a concessão da aposentadoria pleiteada pela concessão superveniente de benefício que torna incompatível a cumulação, falta à parte autora interesse processual na obtenção da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Esclareça-se que, não há que se falar em existência de parcelas vencidas, ou prejuízo ao apelado, tendo em vista que a data de início do benefício de aposentadoria por idade fixada na justiça federal, em 02/12/2010 (fl.91), sendo anterior a data da propositura da presente ação, bem como do termo inicial da aposentadoria por invalidez que havia sido concedida pela r. sentença recorrida (24/05/2012), não havendo impugnação pelo autor quanto a fixação dessa data para início do recebimento da aposentadoria requerida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má fé, por compreender que seu comportamento, não ultrapassou os limites do natural exercício do direito de ação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHES PROVIMENTO para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos e limites da fundamentação posta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém, 15 de janeiro de 2016. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatoria/Juíza Convocada
(2016.00112460-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 79/82) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Acidentária nº 00098930420128140301, proposta por ALCINDO DOS REIS GOMES, julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 24/05...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO À SAÚDE ? FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROPRIO MUNICIPIO. REJEITADA 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a procedimento cirúrgico para tratamento de problema de saúde. 3. A saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente, logo a falta de previsão orçamentária não constitui óbice para a concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.02820327-98, 162.241, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-18)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO À SAÚDE ? FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROPRIO MUNICIPIO. REJEITADA 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a procedimento...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000119-38.2016.8.14.0000 COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA AGRAVANTE: F. P. L. AGRAVADO: G. F. C. L. rep legal I. C. L. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR SUSPENSIVA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO NA ORIGEM. FILHO ADOLESCENTE. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE ACAUTELOU DE DESIGNAR DATA AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS NÃO AUTORIZA, DESDE LOGO, A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A EXPOSIÇÃO FÁTICA E MAIOR ESCLARECIMENTO DO CONTEXTO, PODE SER READEQUADO O ENCARGO ALIMENTAR, SE FOR O CASO. 2. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE NA DECISÃO AGRAVADA FOI MARCADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA BREVE, MOMENTO EM QUE AS PARTES PODERÃO CONCILIAR E VIR MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DO BINÔMIO ALIMENTAR. 3. A VERBA ALIMENTAR ESTÁ SUJEITA A REVISÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DA LEI 5.478/1968. 4. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO A TEOR DOS ARTS. 527, I, C/C 557, CAPUT, DO CPC. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. P. L. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Monte Alegre/PA que nos autos da Ação de Alimentos que lhe move G. F. C. L. rep. Legal L. I. C. L., arbitrou alimentos provisionais em favor do filho menor de idade, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, devidos a partir da citação. Em suas razões recursais (fls. 02-10), o agravante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Afirma que recebe rendimentos brutos no valor de R$5.578,10 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos), pelo que o valor dos alimentos provisórios arbitrados corresponde ao quantum de R$1.156,20 (mil, cento e cinquenta e seus reais e vinte centavos), sendo que o seu rendimento líquido corresponde a R$3.915,06 (três mil, novecentos e quinze reais e seis centavos), inferindo-se assim que ficará somente com R$2.759,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), caso seja mantida o percentual de 20% a título de pensão alimentícia. Entende que os alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos bruto do agravante fere demasiadamente o binômio da necessidade e possibilidade, porque se revela acima dos padrões da sociedade em que vive o agravado, onde existe família(com mais de três membros) que sobrevive com apenas um salário mínimo, além do que o agravado, seu filho, é adolescente de 13 (treze) anos de idade, estudante de colégio público, portanto, não gera despesa nesse segmento, não precisa comprar roupas todos os meses, gozando de saúde plena e ainda tem plano de saúde, no caso do IASEP, a decisão prolatada pelo juízo a quo não pode subsistir, pois os fatos narrados não condizem com a realidade das partes. Nesse sentido, cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que ¿ os alimentos provisórios devem guardar relação com a situação financeira do devedor bem como as necessidades do credor. - Hipótese na qual o percentual deve incidir sobre os rendimentos líquidos do agravante, sob pena de onerá-lo demasiadamente.¿ (Tj-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10629130021872001 MG (TJ-MG) Ao final requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, para alteração da decisão agravada reduzindo o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos para 50% (cinquenta por cento) por mês do salário mínimo vigente, ou seja, que os alimentos sejam fixados no patamar de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês. É o relatório. Decisão. A priori, em face do pedido de justiça gratuita, defiro-a, com base na Súmula nº 06 desta Corte de Justiça, in verbis: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿( grifo nosso). Recebo o agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e o decido monocraticamente diante da manifesta improcedência da pretensão recursal. O agravante pretende a minoração dos alimentos fixados provisoriamente em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, para o montante de 50% (cinquenta por cento) por mês do salário mínimo vigente, ou seja, que os alimentos sejam fixados no patamar de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês. Não obstante os argumentos defendidos nas razões recursais, não há prova efetiva nos autos para que seja, em liminar suspensiva, concedida a pretendida minoração, sem também analisar as possibilidades do alimentante, ou o binômio alimentar. Assim, imprescindível, o contraditório e a instrução processual, a fim de que possa ser demonstrada a real situação fática e, se for o caso, redimensionar os alimentos. Nesse sentido: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.L.P.F.., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em face da agravada A.B.A. F. (Processo 0067142-05.2015.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a redução do valor pactuado a título de alimentos (fls.17/18). Narram nos autos que o agravante é médico e militar, tendo sido casado durante 17 (dezessete) anos e, deste relacionamento, nasceu a agravada, que está atualmente com 19 anos de idade. Arguiu que, ficou acordado no divórcio que o agravante pagaria à agravada, à época menor de idade, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 1.570,00, corrigido pelo IGPM; pagamento de mensalidades escolares e mais as despesas com matrícula; o valor correspondente a 50% de todas as despesas médicas extraordinárias não incluídas no plano de saúde, bem como assistência odontológica e cursos extracurriculares, desde que devidamente comprovadas. Ponderou, que ao tempo do divórcio, a genitora da agravada, que também é médica, estava passando por instabilidade econômica e de desemprego, não podendo, portanto, contribuir com o sustento da filha, contudo, atualmente esta se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo sua profissão. Informou que recebe líquido o valor de R$ 8.934,64 e paga, atualmente, à agravada o valor de R$ 2.502,67, já incluído o valor depositado mensalmente em conta da genitora, plano de saúde e mensalidade escolar, o que corresponde a 28% de seus rendimentos mensais. Arguiu que já constituiu nova família, bem como foi transferido de cidade, necessitando pagar aluguel. Requereu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata diminuição do encargo alimentar devido À agravada para 15% de seus rendimentos líquidos, bem como desconto em folha de pagamento e, ao final, seja provido o recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de minoração de alimentos fixados, em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. In casu, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, na medida em que o agravante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca modificação do binômio necessidade/possibilidade, a importar a redução liminar de alimentos, uma vez que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovem o alegado: pagamento à agravada de 15% de sua remuneração líquida, contrato de aluguel de imóvel residencial, constituição de nova família, etc. Esta Corte vem quedando-se ao entendimento de que é cabível a antecipação da tutela em sede de ação revisional, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006811-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. T. N. B. ADVOGADA: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: G. N. B. ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio c/c alimentos provisórios. DECISÃO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA BASE DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. ALIMENTOS ARBITRADOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS POR FALTA DE PROVAS EM CONTRÁRIO AO DECISUM GUERREADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os alimentos provisórios foram arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não tendo a Agravante demonstrado sua real necessidade econômica de receber liminarmente possível majoração, devendo prevalecer a decisão a quo. 2. Recurso Conhecido, porém, Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ROSEMARY TANDAYA NYLANDER BRITO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0028264-45.2014.8.14.0301, fixou alimentos provisórios pretendidos pela requerida, no percentual de 20% do vencimento e demais vantagens percebidas pelo Agravado. Em breve síntese, diz a agravante que o percentual arbitrado pelo Juízo de piso a título de pensão alimentícia viola o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que insuficientes para suprir suas necessidades. Ainda, alegou ela que sempre foi economicamente dependente de seu marido ao longo do casamento e mesmo após a separação de fato, pelo que reque seja o percentual de alimentos provisórios majorado de 20% para 40%, excluídos os descontos obrigatórios e incluindo 13¿ salário, férias e eventuais verbas remuneratórias, devendo ser descontado em folha de pagamento, dando assim, total provimento ao recurso em análise, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, cuja matéria do presente recurso encontra-se manifestamente pacificada na jurisprudência brasileira. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque a fixação da verba alimentar, deve observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, a Agravante alega que os alimentos fixados provisoriamente não suprem suas necessidades totais. Porém, não restou demonstrado por parte da ora Agravante sua necessidade econômica e a possibilidade financeira, de fato, do Agravado de arcar com os alimentos provisórios na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens. Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios fora fixado com razoabilidade e compatibilidade com a prova documental juntada aos autos, observando a justa sobrevivência da Agravante que dele dependerá até a decisão final. Vejamos a Jurisprudência Pátria a respeito do presente assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR DOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO ULTERIOR, COM MELHORES ELEMENTOS DE AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos de recurso elementos capazes de demonstrar a impossibilidade do alimentante e as reais necessidades da alimentanda, deve prevalecer a decisão que louva-se nos elementos constantes dos autos, no momento em que foi prolatada. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0442712-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unanime - J. 30.07.2008) Ressalta-se ainda, que se conhecerá dos alimentos fixados no decorrer da instrução processual, bem como a verdadeira necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida, visto que em consonância com binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente admissível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital/Pa. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (AI 0006811-87.2015.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Decisão Monocrática, Relatora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 02/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇAO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 1.694, 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 1 ? ?Inexistindo indícios de que o alimentante possui condições de arcar com encargo alimentar superior ao inicialmente fixado, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade?. Ocultar ementa (AI 0061652-70.2013.8.14.0301, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Data da Publicação: 1º/07/2015) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. A documentação constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos ao filho. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065529869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065529869 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELEVADA E QUE O VALOR ARBITRADO É INSUFICIANTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser estabelecidos de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em análise superficial dos fatos e das provas colacionadas aos autos, observa-se que a capacidade contributiva do Agravado é bem menor do que a alegada pelas Agravantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020276244 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 157) ALIMENTOS - Ex-esposa - Revisional - Majoração - Inadmissibilidade - Alimentante que aufere benefício previdenciário, como à época da fixação do auxílio - Ausência de comprovação do aumento das necessidades da ex-consorte - Não demonstração de despesas com medicamentos - Ausência de prova de que o alimentante aufira rendimentos advindos de outro trabalho - Parcial procedência afastada - Valor de 15% do benefício do ex-marido que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40028014320138260007 SP 4002801-43.2013.8.26.0007, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2015) Nessa linha de raciocínio, em sede de cognição sumária, não conseguiu demonstrar o agravante os requisitos autorizadores para a redução liminar do valor acordado a título de alimentos à agravada, motivo pelo qual, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada, cabendo ao juiz natural a análise do pleito final a ser submetido em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR¿ (2015.04708714-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14) ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINOMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO NA ORIGEM, CONFORME SE PODE AFERIR EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. W. da S. C. contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fl. 08), que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Pedido de Alimentos (proc. n° 0055620-78.2015.814.0301), fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e vantagens do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, a serem descontados diretamente na fonte pagadora e depositado na conta poupança de titularidade da agravada, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Em suas razões (fls. 02-07), o agravante, após breve exposição dos fatos, destacou, em suma, que agravada descreveu na exordial que desempenha atividade remunerada esporádica - ¿bicos¿ - e que omitiu que o agravante custeia despesa de sua atual esposa, do filho e da sua genitora idosa. Fala que na separação deixou o imóvel que o casal residia para a agravada, que, inclusive, não permitiu que o agravante retirasse seus objetos de uso pessoal. Salienta que nos autos não restou comprovada a verossimilhança das alegações. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, conclui requerendo seja deferido liminarmente, em antecipação de tutela, a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinado a redução dos alimentos provisórios para a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e, ao final, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 08-35. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Na fixação de alimentos, levam-se em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do numerário necessário ao próprio sustento daquele. A obrigação alimentar entre cônjuges ou companheiros é viável, uma vez havendo necessidade e os alimentos fixados sejam compatíveis com a condição social do alimentando, tendo sempre em vista, no caso, o binômio necessidade x possibilidade. É o que afere do disposto no art. 1. 694 e §1º, do Código Civil, verbis: ¿Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.¿ Na hipótese ora sob análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau, diante dos elementos probatórios, fixou os alimentos provisórios na ordem 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e vantagens do agravante, que é motorista profissional e trabalha atualmente na Empresa Viação Guajará Ltda. Nas suas razões recursais o recorrente não nega os fatos constantes na petição inicial da ação, apenas faz pequenas ponderações aduzindo que a recorrida possui plenas condições para o trabalho, que sustenta sua atual esposa, filho e mãe idosa, sem, contudo, juntar documentação comprobatória nesse sentido. Assim, neste momento processual, não se mostra razoável acolher a pretensão recursal, tendo em vista que as razões deduzidas pelo agravante não surgem relevantes a ponto de desconfigurar a necessidade da agravada, bem como que ele encontra-se impossibilitado financeiramente de arcar com os alimentos provisórios. Portanto, a resolução da questão reclama dilação probatória na ação principal, mediante a qual as partes terão ampla oportunidade de comprovar suas alegações, nada obstando que, durante a instrução, o Juízo, observada a comprovação dos fatos alegados, reexamine o pleito e efetue a adequação dos valores agora debatidos. Não se pode, por outro lado, conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Caminha nesse sentido a jurisprudência, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADES OBSERVADO. No caso dos autos, com os elementos disponíveis em sede liminar, foi observado pelo juízo a quo o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos provisórios, não se justificando a pretendida redução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-RS AI: 70036728483 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/05/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2010) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo se desincumbido a alimentante de comprovar sua impossibilidade financeira para alcançar os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos e reclamando a questão ampla dilação probatória, de ser indeferido o pleito de redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO...¿ (TJ-RS AI: 70042129890 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 14/07/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se à origem. Publique-se e intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 11 de novembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator ¿ (2015.04305445-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13) Devo ressaltar ainda, que na decisão singular ficou marcada a audiência de conciliação para o dia 10.03.2016, às 9h30m, momento em que as partes poderão conciliar, e vir maiores esclarecimentos acerca do binômio alimentar. Além disso, a verba alimentar está sujeita a revisão a qualquer tempo, nos termos da Lei 5.478/1968, vejam-se: ¿Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.¿. Feitas essas considerações, nos termos declinados alhures ratifico o entendimento de que na hipótese em exame inexiste a urgência. Do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), 12 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00071416-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000119-38.2016.8.14.0000 COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA AGRAVANTE: F. P. L. AGRAVADO: G. F. C. L. rep legal I. C. L. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR SUSPENSIVA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO NA ORIGEM. FILHO ADOLESCENTE. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE ACAUTELOU DE DESIGNAR DATA AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0050572-80.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: KÁTIA FURTADO TEIXEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 160.033 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e improveu o agravo interno em apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 160.033 (fls. 168/173): EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2016.02095912-58, 160.033, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, publicado em 2016-05-31) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão atenta contra o art. 485, IV do CPC/2015, seguindo o entendimento de que a responsabilidade pelo tratamento de saúde é do Estado do Pará, e não do Município de Belém e que, portanto, viola a Lei 8.080/90 no que tange a ilegitimidade passiva do Município e estrutura típica de federação do SUS. Alega também violação à Lei 8.437/92, art.1º, §3º. Contrarrazões às fls. 181/192. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida, devendo a mesma ser revogada. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde bem como o dever do Estado em promover a saúde, nos termos do art. 196, CF/88. Sobre este assunto, extraio excerto do decisum (fls. 172 v. e 173) ¿ (...) correta a sentença e a decisão monocrática atacada, não prosperando a alegação de que, pelo fato do medicamento ser fornecido pelo SUS, a competência para a aquisição destes medicamentos, seria da União e do Estado do Pará. Com efeito, e conforme já explicado no decisum agravado, é válido mencionar que o SUS Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo, portanto, a todos esses entes políticos promover ¿a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. À vista dessas razões, não é por acaso que a jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, entende que todos os entes federativos (União, Estado, DF e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e pelos serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde do povo.¿ (grifei) Da incidência do tema 686 do STJ (RESP 1.203.244/SC) No caso em comento, contra a decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o medicamento, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Da suposta violação ao art. 485, IV do CPC/2015 e ao art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/92. No que diz respeito aos mencionados artigos, denota-se que não há menção sobre eles ou sobre os assuntos por eles versados no acórdão combatido, e, portanto, ausente o requisito necessário do prequestionamento. Tal situação reclamaria a interposição de embargos declaratórios, o que também não ocorreu. Assim, invocar a violação a tais dispositivos legais configura-se, inovação recursal, algo incabível em sede de recursos extremos. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.03 Página de 4
(2017.00864488-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0050572-80.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: KÁTIA FURTADO TEIXEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 160.033 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e improveu o agrav...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01227501820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS) AGRAVADO: JOSÉ MARIA LINS ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (nº. 0091635-46.2015.8.14.0301), movida por JOSÉ MARIA LINS. A decisão agravada determinou que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça, semestralmente, até o julgamento do pleito, a quantidade de 12 (doze) caixas de AMARYL - 4mg e 12 (doze) caixas de PROPAND - 2mg, sob pena de multa pessoal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/18), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. No mérito, assevera a ausência de responsabilidade do Município de Belém pelo fornecimento do medicamento, uma vez que cabe ao Estado do Pará o atendimento da medicação pretendida, nos termos da normatização do SUS. Expõe breve comentário acerca do modelo de saúde pública brasileiro e ao limite orçamentário municipal, ressaltando a existência de normas infraconstitucionais da política nacional de medicamentos que merecem ser observadas. Enfatiza que a prioridade do Ministério da Saúde é a descentralização do processo de aquisição e distribuição de medicamentos, sendo atribuída ao Estado a responsabilidade pelo fornecimento da medicação considerada especial, argumentando que não há solidariedade entre os entes federativos, não tendo o Município, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, pois beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, o qual tem como fundamento o atendimento do maior número de pessoas possíveis. Informa que se encontra presente o periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário e à isonomia entre os pacientes submetidos a tratamento de saúde. Por derradeiro, postula o afastamento da multa arbitrada tendo em vista o valor fixado, ou pelo menos, a sua minoração. Por tais razões, requer a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico que as alegações deduzidas pelo agravante estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando que constam nos autos Laudos Médicos (fls. 35/36), descrevendo o quadro clínico do paciente, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como portador das patologias Hipertensão Arterial (CID10 I10), Depressão (CID 10 F32), Hiperplasia de próstata (CID 10 N40) e Diabetes Mellitus (CID 10 e 14). Na presente demanda, o autor busca os remédios para o tratamento da última patologia, qual seja, Diabetes Mellitus, que lhe causa dependência de reposição de insulina para o metabolismo do açúcar no organismo, além de provocar sérias complicações de saúde, tais como: inchaço dos membros inferiores, abcesso (inflamação da pele), inflamação de lesões corporais, retinopatia diabética, dores de cabeça, entre outras. Quanto à responsabilidade dos entes federativos no que tange ao fornecimento de medicamentos, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Município, de forma integrada, por meio de um sistema único. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Município em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reafirmada em recentes precedentes: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA - DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ¿ESCOLHAS TRÁGICAS¿ - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ¿DEFENSOR DO POVO¿ (CF, ART. 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) STJ: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Portanto, não prosperam os argumentos expendidos pelo agravante em relação a sua competência subsidiária, pois, como já mencionado alhures, a competência para cuidar da saúde pública é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, por disposição do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, em relação à insuficiência de recursos, que além de rotineiro, não legitima a omissão do Poder Público. No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que tais pretensões não devem prevalecer. Nesse viés, é curial assinalar que os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que a União, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, em se tratando de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Município de Belém a fornecer medicamento a uma pessoa portadora de Diabetes, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes a sua forma continuada, por ser específico para o tipo de enfermidade apresentada, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por revelar-se manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Na hipótese em epígrafe, em pesquisa realizada pela minha assessoria junto às principais farmácias de Belém, verifiquei que os medicamentos, objetos do presente agravo, possuem um custo médio total de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o tratamento no prazo de 6 (seis) meses, revelando-se a multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia exacerbada diante do valor dos medicamentos, motivo pelo qual, hei por bem reduzir o seu valor para R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito. Nessa temática, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, na possibilidade de o magistrado determinar o sequestro de valores, em se tratando de fornecimento de medicamentos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º- A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas em relação ao valor da multa fixada, reduzindo-a para R$1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, mantendo nos demais termos a diretiva agravada, efetivando-se o fornecimento da medicação ao recorrido, pelo tempo determinado na diretiva combatida, por ser necessária para garantir o direito público subjetivo à saúde. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00060317-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01227501820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS) AGRAVADO: JOSÉ MARIA LINS ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra dec...
PROCESSO Nº:0100812-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA (JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS) IMPETRANTE: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR PACIENTE: ISRAEL DE FREITAS LEONEZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS PROC. DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Dr. Hilário Carvalho Monteiro Júnior impetrou a ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Israel de Freitas Leonez, contra o ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Paragominas/PA. Consta da impetração que o paciente tinha contra si um decreto de prisão preventiva em decorrência de representação policial e parecer do Ministério Público onde imputam contra o referido a autoria de homicídio perpetrado contra Francisco de Assis Saraiva Holanda, vulgo ¿Cabeludo¿ fato esse ocorrido em 26/02/2012. A Representação da autoridade policial estava com objetivo de ouvir diversas pessoas, entre elas estavam uma testemunha que de forma indireta ¿teria escutado a confissão da esposa de um dos autores do crime¿, contando que seu marido Israel teria matado a vítima junto com outro individuo de apelido ¿neném¿. O parquet enveredou pela justificação legal opinando pela decretação da prisão preventiva, sem se ater para as provas acostadas nos autos. A representação foi aceita pela magistrada com a descrição dos fatos, sob a ótica da autoridade policial, e sendo levado em consideração o entendimento de que os crimes teriam sido premeditado, pois o paciente teria ido 15 dias antes do acontecido no restaurante de propriedade da companheira da vítima, no entanto por esse atitude tomada pelo paciente se deu a dúvida e fama de que ele tivesse sido o cometedor do ato criminoso, pois é nítido que está sendo transformado ¿falatórios¿ em provas objetivas. A mulher da vítima disse ter ouvido de um tal Manoelzinho ex-vereador de Paragominas, no entanto o vereador não foi ouvido em nem um momento, para que pudesse confirmar ou não algo. O impetrante aduz que é clara a aceitação das provas de inquérito policial, se juntando com a afirmação do envolvimento do paciente no suposto crime, onde não se comprovou o envolvimento objetivo a não ser a fama usada nesses momentos de prisão preventiva. O que se tem portanto é apenas um depoimento empobrecido de provas e composto de deslizes, apontando a manipulação mentirosa e forjada para esse procedimento. Infelizmente, há certamente um ânimo pessoal ou corporativo diante de boatos de que o paciente estaria ameaçando outras pessoas, fato anterior que culminou coma decretação da prisão preventiva, internação em hospital de custódia, sanada por concessão de habeas corpus, e o tempo que ficou em liberdade não houve qualquer notícia de que se tenha dado a volta nessas ¿ameaças¿, pelo contrário o paciente voltou ao trabalho de rotina, procurando, contudo, direcionar a sua vida. Após a tramitação do feito, o impetrante requereu a desistência do presente Writ, vez que a magistrada monocrática converteu a prisão preventiva por internação provisória deste paciente em hospital de custódia. É o relatório. Decido. Tendo o impetrante peticionado a esta Relatora Informado que não mais tem interesse no prosseguimento do habeas corpus, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, pois se mostra ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. P.R.I. Belém,11 de janeiro de 2016. DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. RELATORA
(2016.00030636-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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PROCESSO Nº:0100812-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA (JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS) IMPETRANTE: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR PACIENTE: ISRAEL DE FREITAS LEONEZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS PROC. DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Dr. Hilário Carvalho Monteiro Júnior impetrou a ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do pac...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015239-42.2013.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: CLAUDILÉIA DUTRA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDENTE. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRADAÇÃO DE LESÕES NEUROLÓGICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRIGIDOS COM BASE NA SÚMULA N. 43, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARTIR DO SINISTRO (REsp 1483620/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DA LEI N. 1060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por CLAUDILEIA DUTRA DOS SANTOS, que declarou inconstitucional as Leis. 11483/07 e 11.495/09 e condenou o recorrente ao pagamento de 40 salário mínimos. Em suas razões, o recorrente registra que a constitucionalidade das Leis. 11483/07 e 11.495/09 foi assentada pelo STF, em controle concentrado (ADI 4350 / DF - DISTRITO FEDERAL), pelo que a indenização do seguro DPVAT deve observar a Súmula 474, do STJ (¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿). Argui em sede de preliminar a existência de indícios de fraude, pois o perito subscritor do laudo foi afastado de suas funções por estar atestando, de forma indevida, a graduação da debilidade, consoante apurado na ação penal n. 0006513-79.2013.8.14.0028, consoante documento de fls. 123/131. Defende a validade da indenização apurada em sede administrativa, pois obedeceu a critérios estatuídos na Lei. Aduz que se aplicando as disposições da Lei n. 6474/74 com a alterações dever-se-ia aplicar 50% por cento da indenização (R$ 6.750,00) subtraído do valor apurado em sede administrativa (R$ 1.350,00), totalizando R$ 5400,00. Finaliza, diz não ser devido a condenação em honorários advocatícios, por violar a Lei n. 9.099/95, bem como que os juros e a correção monetária devem observar a citação e a propositura da ação, respectivamente, nos termos da Súmula n. 426, do STJ e o art. 1º, da Lei n. 6899/81. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido em ambos os efeito, fls. 137. É o relatório. Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais. Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. Consabido o laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade, podendo, no entanto, ser ilidido por prova em contrário. No caso em apreço em que pese existir investigação tramitando em desfavor do perito subscritor do laudo pericial de fls. 09, tenho que o Apelante não produziu provas que o objeto da ação penal se refere ao referido laudo. Digo mais, ainda que o réu tenha requerido a produção do prova pericial e interposto recuso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a prova, a Apelante não requereu a este que dele o conhecesse, por ocasião do julgamento da apelação, consoante disciplina o art. 523, caput, do CPC. Nesta senda, não conhecido o agravo retido, por força do § 1º, do art. 523 do CPC, se impõe o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido. AGRAVO RETIDO cujo conhecimento não foi requerido na apelação - conhecimento inviável - incidência do art. 523, § Io, do CPC. APELAÇÃO - pedido de anulação de processo saneado e com instrução concluída por cerceamento de defesa subjacente a julgamento antecipado da lide - impertinência - apelação não provida. (TJ-SP - CR: 7552605500 SP , Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 28/04/2008, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2008) Deste modo, rejeito a prejudicial. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que tratam o incisos do art. 3º, da 6194/74. No caso da cobertura de invalidez permanente, deverão ser enquadradas na tabela anexa a referida Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial. Peço vênia, trazer a tabela que que trata a referida lei, vejamos: (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Nesta senda, considerando o laudo de fls. 09, atesta que o sinistro resultou em debilidade permanente da função cerebral, além de deformidade permanente. E ainda, que a tabela anexa à Lei n. 6194/74 não prevê a graduação para lesões neurológicas, tenho que a Autora/Apelante faz jus a indenização por invalidez permanente em seu percentual máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subtraído do montantes percebido em sede administrativa, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), resultando em R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), tal como pleiteado na exordial e fixado na sentença de fls. 84/91. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, no REsp n° 1.483.620/SC, o egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Por sua vez, os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ. Assim dispõe a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Da mesma forma, os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. 2. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 3. O acidente com maquinário agrícola, ocorrido em via pública ou privada, durante o horário de trabalho ou não, enseja o direito à parte beneficiária de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. Incidência das Leis n. 6.194/74 e 11.482/2007. 4. Tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro ocorrido com a máquina agrícola, de ser responsabilizada a parte ré pelo pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT. 5. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 6. Incidência juros legais a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 7. Honorários advocatícios. Verba mantida. Art. 20, §4º, do CPC. 8. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70065224057, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/06/2015)(Grifei); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. SÚMULA N. 474 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. 1. Nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 2.Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 3. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 25% de 25% do valor tarifado para este tipo de indenização securitária, equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 4.Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 5. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencida em parte a Vogal. (Apelação Cível Nº 70060968385, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) (grifei). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A partir do advento do Código de Processo Civil de 1973 a regra que limitava a condenação de honorários advocatícios ao patamar de 15% (art. 11, da Lei 1.060/1950) deixou de ser aplicada, observando-se o que reza o dispositivo do art. 20, da lei processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDÍVEL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. TABELA RESTRITIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. 1. É pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à"Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A". 2. A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. 3. Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente à época do sinistro. Aplica-se a tabela reducente ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida. Precedentes. 4. A limitação de honorários em no máximo 15% (quinze por cento) sobre a condenação para os beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50 enfrenta precedentes do STJ, que reconhece a revogação deste instituto pela norma contida no art. 20, § 3º do CPC. 5. Juros desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. 6. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0020700-24.2012.8.10.0001 (136980/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 03.10.2013, unânime, DJe 11.10.2013). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. RISCO EXCLUÍDO - ACONTECIMENTO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DO CONTRATO - ART. 798 DO CC - ARGUIÇÃO INACOLHIDA - PREMEDITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - 2. RISCO EXCLUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO É CONSIDERADO ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO EM 15% - LEI 1.060/50 - INOCORRÊNCIA - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora só se exime do pagamento securitário se provar que o mesmo foi premeditado. 2. Inexistindo prova de que o suicídio tenha sido premeditado para favorecer terceiros, a seguradora não se exime de sua responsabilidade securitária de efetuar o pagamento em favor do beneficiado. 3. Os honorários advocatícios do beneficiário pela justiça gratuita não estão limitados ao percentual de 15% sobre o valor condenatório, em decorrência do princípio da igualdade entre as partes. 4. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. (TJ-SC - AC: 20130659078 SC 2013.065907-8 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, manutenção do patamar fixado em sentença. Deste modo, tendo o Réu sido vencido na demanda, escorreita a condenação deste ao pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a condenação, nos moldes do art. 20,§ 3º, do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento do Apelo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09, a teor da ADI n. 4350/DF, fixar o valor da indenização por invalidez permanente em R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais) e modificar o termo inicial do juros moratórios, a qual deverá incidir a partir da citação, na forma da Súmula n. 426, do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04462805-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015239-42.2013.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: CLAUDILÉIA DUTRA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDENTE. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRADAÇÃO DE LESÕES NEUROLÓGICAS. INDENIZAÇÃO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO À SAÚDE ? FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ?alta ? do paciente. REJEITADA 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a procedimento cirúrgico para tratamento de problema de saúde. 3. A saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente, logo a falta de previsão orçamentária não constitui óbice para a concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.02821396-92, 162.246, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-18)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO À SAÚDE ? FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ?alta ? do paciente. REJEITADA 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0043420-73.2014.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORZAÇÃO. ABONO SALARIAL. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, que de ofício reconheceu a prescrição do direito do autor. Em suas razões (fls. 23/28), o Apelante alega que a sentença vai contra o entendimento pacífico do STJ e do STF o qual não reconhece a prescrição, posto que esta não atinge as parcelas materializadoras do direito por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição e decadência, determinando que o IGEPREV proceda com o pagamento ao Apelante nos termos da inicial. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme despacho de fls. 30 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls. 31/59), o IGEPREV rechaça as alegações do apelante. Requerendo o total desprovimento do presente recurso para que a sentença a quo seja totalmente mantida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao prazo prescricional aplicável às pretensões de servidores públicos em face da Fazenda Pública. Alega o recorrente que referem-se as parcelas de trato sucessivo, conforme assentado pelo STJ na Súmula 85. Contudo, tal entendimento não prospera. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Conforme documentos dos autos verifico que a portaria que reformou o Apelante foi datada em 17/07/2002 (fls. 12) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 08/09/2014 (fls. 02), isto é, mais de 10 anos após a sua ida para a reserva. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Neste sentido, entende-se por verbas de caráter alimentar aquelas que compõe as prestações para satisfação das necessidades vitais do indivíduo e de sua família. Com isso, o abono salarial, bem como o adicional de interiorização objetos da presente demanda, sendo consideradas verbas de caráter alimentar, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o julgado acima exposto. No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência firmada por este E. Tribunal de Justiça, que segue a mesma linha de entendimento: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame de Sentença, mantida a sentença recorrida. (201330251038, 141173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2014, Publicado em 01/12/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REFUTADA, NO CASO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Dec. 20.910/1932, e encerrar o caso a hipótese de verbas atrasadas. 2 - Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme a legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 3 Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201230176592, 137629, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2014, Publicado em 15/09/2014) Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a apelação cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença do Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 26 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04328732-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0043420-73.2014.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORZAÇÃO. ABONO SALARIAL. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de...
PROCESSO N. 2013.3.032972-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: GUSTAVO AZEVELO RÔLA - OAB/PA N. 11.271 AGRAVADA: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS - OAB/PA 4.705. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital às fls. 36/37, nos autos da AÇ¿O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n.: 0064520-21.2013.814.0301), que determinou ao agravante a providenciar imediatamente leito em local apropriado para internação diária do valor de R$3.000,00 (três mil reais) e desobediência. Irresignada, a municipalidade alega em suas razões que a decisão interlocutória merece reforma porque: a) o município de Belém é parte ilegítima para constar no pólo passivo da lide, já que por se tratar de procedimento de alto custo a responsabilidade é do Estado; b) o sistema atual do SUS deixa claro a responsabilidade de cada um dos entes da Federação; c) ausência de responsabilidade do ente municipal; d) a concessão da liminar atrai consequências danosas. Coube-me a relatoria do feito (fl. 44), oportunidade em que indeferi o pleito suspensivo requerido (fls. 46/48). Contrarrazões às fls. 52/57. Informações prestadas pelo Juízo de Piso às fls. 58. Enviado à douta procuradoria, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 61/66). É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, assevero que nesta sede recursal, cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux1: ¿A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador2: ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese do Estado de reserva do possível, limites orçamentos, o princípio da universalidade e o direito à saúde integral, estabelecido pelo art. 6º da Constituição Federal. De um lado há uma pessoa doente, pois compulsando os autos verifica-se claramente ser portadora de CANCER DE COLO UTERINO, conforme laudo de fl. 34, estando internada no HPSM do Guamá necessita de transferência urgente para hospital especializado, com UTI com suporte, que aqui nesta capital seria o Ophir Loyola, direito este lhe garantido não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Carta dos Direitos Humanos, documento do qual o Brasil é signatário. Do outro a municipalidade que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade do agravado acabará por prejudicar outras pessoas, ou mesmo que não é sua responsabilidade mas sim dos demais entes estatais. Perante estes fatos cabe ao Juiz ao interpretar a norma vigente, a partir de seu livre convencimento, para melhor adequar a realidade aos dispositivos normativos vigentes. Entendo firmemente que os direitos sociais e individuais estabelecidos em nossa Carta Magna não tem apenas conotação programática, de princípio, mas também confere direitos subjetivos à pessoa. No caso em tela temos o art. 6º da Constituição Federal que assim reza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, o direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. Neste mesmo sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...) 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 4. Nesse sentido, destaco do julgado impugnado (fls. 158/159): No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como ¿hard case¿(caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. O pedido de fornecimento do medicamento à menor(direito a prestações estatais stricto sensu - direitos sociais fundamentais), traduz-se, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação dos Poderes. A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma(do seu enunciado)para uma norma concreta - norma jurídica - que, por sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma decisão(resultado final da concretização). (J.J Gomes Canotilho e F. Müller). Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e a criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto. 5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (REsp 948.944/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008) O Excelso STF também já se manifestou a respeito, repelindo qualquer dúvida: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. A fixação de multa, infelizmente, é um mal necessário pois a sua ausência acarreta perigo de ineficácia à ordem judicial, sendo plenamente válida, senão vejamos o posicionamento do STJ a respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Inviável a apreciação do agravo regimental no ponto em que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que deu provimento ao recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é farta quanto a possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública por eventual descumprimento de obrigação de fazer. 3. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, ante a submissão de recurso representativo da controvérsia a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, a Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que somente os processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem ficar sobrestados, em decorrência do comando contido naquele dispositivo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do §1º-A do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Processo de Execução. Processo Cautelar. 2ª ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 63. 2 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Processo de Execução. Processo Cautelar. 2ª ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 61.
(2016.00014970-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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PROCESSO N. 2013.3.032972-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: GUSTAVO AZEVELO RÔLA - OAB/PA N. 11.271 AGRAVADA: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS - OAB/PA 4.705. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, contra decisão interlocutória p...
PROCESSO Nº:0001810-87.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956 AGRAVADA: CRISTINA GUERRA MATOS Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 16.956 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão (fls.15-17) proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada (Proc. nº.0001810-87.2016.8.14.0000) deferiu a tutela antecipada para determinar que as rés paguem mensalmente o valor requerido na inicial, ou seja, 0,5% do valor indicado do imóvel, a partir do próximo mês, até o décimo dia útil, a contar da data da publicação da decisão. Nas razões de fls.02-13, informa que a parte agravada ingressou com Ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais e patrimoniais em razão de suposto atraso na entrega do apartamento 101, bloco 11 do empreendimento Residencial Jardim Bela Vida II, localizado na Rodovia do Tapanã em Belém-PA, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ao preço de R$95.630,36 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos). Que a agravada afirma ter pago todas as parcelas previstas em contrato, inclusive o valor a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal, todavia, não recebeu o imóvel em questão, que teria previsão de entrega para 31-12-2012, acrescidos de 180 (cento e oitenta dias). Relata que a agravada requereu em sede de antecipação de tutela, que as requeridas/agravantes fossem compelidas a pagar aluguel mensal, no importe de 1% sobre o valor do imóvel, até a entrega do bem, sendo esta a decisão agravada. Alega que o contrato prevê, claramente, multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 5 (cinco) dias a contar da entrega da unidade. Destaca que, considerando que as perdas e danos estão pré-fixadas na cláusula sexta, inciso XXII do contrato, a qual vencerá após o quinto dia, contados da entrega da unidade, o que ainda não ocorreu, está configurada a falta de interesse de agir pela flagrante desnecessidade e inutilidade da demanda. Menciona a impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com multa penal condenatória contratualmente estipulada derivadas do mesmo fato. Requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pois não obstante a suposta alegação da existência de lesão grave e de difícil reparação, a determinação contida na decisão atacada, no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes na base de 0,5% do valor contratual do imóvel, encontra respaldo nos julgados do C. STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00644588-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº:0001810-87.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956 AGRAVADA: CRISTINA GUERRA MATOS Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 16.956 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CHAVES-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021147.0 APELANTE: JOSÉ DA SILVA SENA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CIVEL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRATICA (ART. 557, §1º-A DO CPC). De acordo com o disposto no art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/94, os Defensores Públicos têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos que se seguirem à omissão. Caso concreto em que a Defensora Pública, patrona do autor, não foi intimada para audiência, sendo necessária a declaração de nulidade do processo a partir da referida solenidade inclusive o ato sentencial. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. Com efeito afigura-se necessário o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Em decisão monocrática, Recurso de apelação parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOSÉ DA SILVA SENA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves-Pa, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (fls. 63/67). Narrou o autor na prefacial, que em 8/12/2007, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA, com a ajuda do Sr. Natalino Pantoja, feitor da fazenda São Vicente, tentou invadir uma área de terra de sua propriedade, localizada na gleba de terra denominada Vila Nova, localizada entre os igarapés Jacaré e Mandubé. Que a partir de então as ameaças tornaram-se constantes. Temendo pela sua vida e perdas de seus bens buscou a proteção da justiça através da presente ação, visando evitar a turbação ou esbulho, conforme preceitua o art. 932, do CPC. Juntou documentos. Finalizou requerendo a procedência da ação, assim como a concessão dos benefícios da Lei 1060/50, os quais foram deferidos à f. 11. Devidamente citada, a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA, apresentou contestação (fls. 22/32), arguindo em sede de preliminar carência de Condições da Ação, por falta de interesse processual. No mérito, rechaçou as informações declinadas pelo autor, esclarecendo que em verdade, na área litigada, ocorreu um fenômeno natural, uma ¿erosão¿ das margens do curso d'agua em decorrência do suprimento da vegetação por parte do autor e outros que também habitam nas vizinhanças do seu imóvel, e assim sendo, estes começaram a adentrar na área de terra, cuja a posse e domínio pertence a requerida Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA. Juntou documentos como Carta de Adjudicação (certidão), extraída dos AUTOS DE ARROLAMENTO tramitado pela 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, Certidão de Registro de Imóveis, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Chaves-Pa, Mapa Ilustrativo da Localização da Fazenda São Vicente de sua propriedade que Limita com as terras do Autor outros documentos que comprovam o uso da área em questão, como Guia de Transporte Animal - GTA, emitidas em nome da Fazenda São Vicente. Finalizou requerendo a improcedência da ação. Realizada a audiência e proposta a conciliação (fl. 62) esta restou infrutífera diante da ausência do autor. Sobreveio a r. sentença (fls. 63/67). Na decisão combatida, o magistrado a quo, pontuou inicialmente que não acolhia a tese do autor relacionada a preliminar arguida, que apontou a falta de condição da ação pela ausência do interesse de agir. No mérito, após salientar que a ação tem como ponto controvertido a verificação da ocorrência do esbulho sofrido pelo autor. Rememorou que o requerente e seu Defensor não compareceram à audiência de conciliação, e por consequência não houve requerimento visando a produção de provas. Sendo assim, nenhuma atividade probatória restou a ser produzida. Noutro quadrante, observou a parte ré se fez presente acompanhada de advogado, que solicitou o julgamento antecipado da lide. Com essas considerações, passou a decisão propriamente dita, pontuando que na questão em análise, caberia ao autor provar que detinha a posse da área em litígio para ser merecedor da tutela cautelar. Não havendo comprovação da posse pelo autor, não há como vislumbrar meios de julgar procedente o seu pedido, inclusive como vem decidindo a jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios. (Transcreveu precedentes jurisprudenciais). Em ato contínuo, lembrou que a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO provou ser a legítima proprietária das terras descritas nos documentos, através de escrituras acostadas aos autos, devendo, a aludida propriedade ser demarcada conforme os limites, rumos, azimutes e coordenada. E mais, por não ter conseguido o autor comprovar os pressupostos para obtenção da reintegração de posse no imóvel, ou mesmo o seu pleno exercício anterior da posse, em obediência a legislação civil e processual brasileira, seu pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, condenou o demandante JOSÉ DA SILVA SENA ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da Autora, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados até a data do pagamento pela taxa Selic. Inconformado, o autor JOSÉ DA SILVA SENA APELOU (fls. 99/105). De início arguiu em sede de preliminar a nulidade da sentença por falta de intimação do Defensor Público. Insubordina-se também, com a condenação em honorários advocatícios, pois e pobre no sentido da lei. Apontou ainda, a ausência de pronunciamento do magistrado em relação ao pedido de perícia na área em litígio. Finalizou requerendo a provimento do recurso. Certidão à fl. 113 informou que a parte recorrida embora devidamente intimada, através do DJE, conforme cópia da publicação até a presente data não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta e. Corte. Distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 116). É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática. Identifico de plano, a necessidade de acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela defesa do autor/ JOSÉ DA SILVA SENA. De acordo com o disposto no art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/94 1 , os Defensores Públicos têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos que se seguirem à omissão. No caso dos autos, como a Defensora Pública, patrona do autor, não foi intimada para audiência de Conciliação realizada em 13/02/2012 (termo á fl. 62), fato este certificado à fl. 61, pelo Diretor de Secretaria, mostra-se necessária a declaração de nulidade parcial do processo a partir da referida solenidade. Frisa-se, que embora no termo de referida audiência consta que estavam presentes a requerida e seu procurador, nada refere sobre a Defensora Pública e não constam as assinaturas do autor, nem do representante da defensoria. Razão pela qual, também se verifica que por consequência o requerente não foi representado em audiência. Como é de sabença geral, o Defensor Público de acordo com o artigo 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50 deve ser intimado pessoalmente de todo os atos do processo. Nestes termos, mister que seja declarada a nulidade do processo a partir da fl. 62, uma vez que evidente prejuízo, de forma que o processo resta maculado de nulidade absoluta a partir da aludida omissão, devendo retornar à Comarca de origem para regular prosseguimento. Pelos fundamentos expostos, acolho a prefacial suscitada e declaro a nulidade do processo a partir da não intimação pessoal da Defensora Pública para a referida audiência (fl. 62 em diante). Prejudicada análise das razoes meritórias do recurso. A propósito, extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿(...) 2. É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. 3. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc , sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais. 4 - Ordem parcialmente concedida, para anular a condenação do Supremo Tribunal Federal. (STF - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI - Ementa e Acórdão - Primeira Turma - Prpc. 121.688. Minas Gerais - à unanimidade de Votos 30/09/2014). Precedentes desta E. Corte TJPA. De minha lavra. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NEGATIVA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. I - É cediço que a intimação pessoal dos atos processuais é uma prerrogativa dos membros da defensoria pública, a teor do disposto no art. 128 da lei complementar 80/94. Identificada a falta de intimação pessoal da defensora pública, declara-se nulo o processo a partir de quando a providência deveria ter sido levada a efeito II - À unanimidade de votos, preliminar acatada, recurso de apelação provido.¿. (TJPA - REL. DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARESm - Apelação Cível: 2008.3.005106-3 - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 16 de outubro de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Pereira Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Desª. Maria Helena d'Almeida Ferreira. Outros precedentes do TJPA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EM AUDIENCIA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AUTORA/RECORRENTE. AUSENCIA INTIMAÇÃO COM VISTAS DOS AUTOS DO DEFENSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária aos hipossuficientes, tem a prerrogativa da intimação pessoal em relação a todos os atos do processo com vistas dos autos para melhor se manifestar. 2. Em que pese o defensor ter sido intimado em audiência de conciliação para apresentação do endereço da patrocinada, observa-se que não foi conferida vista dos autos ao Defensor Público, o que implica em nulidade da sentença por violação ao contraditório. 3. Precedentes STJ. 4. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito.¿ (TJPA- DECISÃO MONOCRÁTICA - Rel. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - Processo: 00031432320138140051. Processo antigo: 201330329918.). ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A inobservância à previsão legal de que os Defensores Públicos serão pessoalmente intimados dos atos do processo, em especial de audiências de instrução, configura nulidade absoluta, insanável. Além disso, importa observar que, ante o não comparecimento de representante da referida instituição para acompanhar o réu, naquela solenidade, também não foi nomeado um defensor ad hoc para o demandado. 2. Nos termos de fl. 64 dos autos, constata-se ainda que na mencionada audiência realizada no dia 09/07/2008, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, o R. do Ministério Público se fez ausente, o que significa dizer que não houve qualquer intervenção do órgão de acusação na inquirição das testemunhas que arrolou para provar os fatos imputados ao acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA - ACÓRDÃO N.º: PROCESSO N.º: 2012.3.005414-4 - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.). ¿TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO Nº 2013.3003434-3 - APELANTE: EWERTON DA COSTA DA SILVA - APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. REVISOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Belém, 15 de abril de 2014.¿. Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, forte em tais argumentos, DECIDO MONOCRATICAMENTE, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, em face de haver acolhido a prefacial suscitada para declarar a nulidade do processo, a partir da não intimação pessoal da Defensora Pública para a audiência de conciliação (fl. 62 em diante), por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STF, STJ, e desta E. Corte. Prejudicada análise das razões meritórias do recurso. Com efeito, determino o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Belém (Pa), 23 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00647686-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CHAVES-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021147.0 APELANTE: JOSÉ DA SILVA SENA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CIVEL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRATICA (ART. 557, §1º-A DO CPC). De acordo com o disposto no art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/94, os Defensores Públicos têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdiçã...
PROCESSO Nº 2011.3.017739-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDENILDO RODRIGUES PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDENILDO RODRIGUES PANTOJA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/214 contra o acórdão nº 129.100, assim ementado: Acórdão n.º 129.100 (fls. 190/191): ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE CUJA VALORAÇÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE VÍTIMA QUE CONFIRMA QUE FOI AMEAÇADA COM UMA FACA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Durante a fixação da pena base, foram valoradas, com fundamentação adequada e em desfavor do recorrente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, não sendo desproporcional a sua imposição, na primeira fase do cálculo da reprimenda, sua imposição em 09 (nove) anos de reclusão. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que o apelante subtraiu os bens das vítimas mediante grave ameaça exercida com uma faca, sendo descabido o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04477397-42, 129.100, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-05). Alega contrariedade ao art. 59 do CP, pontuando que os fundamentos da negativação da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime são genéricos. Sustenta que o comportamento da vítima é circunstância judicial impassível de ser invocada em seu detrimento, pelo que faz jus à redução da basilar e, consequentemente, à revisão do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Defende, ademais, a desclassificação da majorante (emprego de arma de fogo), posto que ¿a arma branca, foi apenas apreendida, não foi periciada, não se tendo a certeza sobre seu potencial lesivo¿ (fl. 213), portanto, ¿uma eventual majoração da pena pela utilização de arma, poderia ser caracterizada como um bis in idem, além de ferir o Princípio da Proporcionalidade da Pena¿ (fl. 214). Contrarrazões ministeriais às fls. 222/235. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 17/02/2014 (fl. 200) e o protocolo da petição recursal aos 12/03/2014 (fl. 207). Como aludido ao norte, as razões recursais trazem contrariedade ao art. 59 do CP, sob argumentos já ventilados em sede de apelação criminal, quais sejam, os fundamentos para negativação da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime são genéricos, bem como o comportamento da vítima deve ser considerado circunstância neutra, de modo que faz jus à reprimenda base em seu patamar mínimo, assim como à modificação do regime inicial do cumprimento de pena. Também é matéria de impugnação a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, porquanto, no que pese a apreensão da arma, não houve aferição de seu potencial ofensivo, já que não periciada. Se a impugnação atacasse tão somente a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma por falta de perícia aferidora de seu potencial ofensivo, o trânsito à instância especial inevitavelmente seria obstaculizado pela Súmula 83/STJ, na medida em que a decisão do colegiado paraense harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, que, através da Terceira Seção, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou o entendimento de que havendo nos autos elementos concretos a evidenciar a utilização de arma, despicienda a sua apreensão e perícia, para caracterização e incidência da majorante. Vejamos. ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ¿ STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (...)¿ (HC 328.503/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015). Todavia, no que tange à possível violação do art. 59/CP por inidoneidade dos fundamentos para exasperação da basilar, vislumbro a admissão do apelo nobre, porquanto a negativação da culpabilidade (¿... evidenciada¿ ¿ fl. 132); da conduta social (¿...ruim¿ ¿ fl. 132); dos motivos e das circunstâncias do delito (¿... o desfavorece¿ ¿ sic, fl. 132), foi pautada em elementos vagos, caminhando, pois, na contramão da jurisprudência atual e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿... a pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada (Precedentes do STF e STJ)¿ (AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015). No mesmo sentido, outros julgados daquela Corte: ¿(...) 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão¿ (HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena-base foi majorada indevidamente no tocante as circunstâncias e consequências do crime, porque a instância ordinária se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação e utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal. (...) 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, como demonstram os arestos destacados ao sul. ¿(...) 02. "O comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013)¿ (HC 320.856/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE DOS ATOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para o ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 3. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal¿ (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00130668-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2011.3.017739-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDENILDO RODRIGUES PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDENILDO RODRIGUES PANTOJA, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/214 contra o acórdão nº 129.100, assim ementado: Acórdão n.º 129.100 (fls. 190/191): ¿ APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE CUJA VALORA...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124895520118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.08/24. Contestação às fls.46/49. Ao sentenciar o feito às fls.55/61 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, entretanto indeferiu o pedido de incorporação. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.62/69 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, bem como que o prazo prescricional a ser aplicado é o bienal. Insurgiu-se, ainda, contra a impossibilidade de incorporação do Adicional em comento e no tocante aos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.71/73. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00610530-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124895520118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordin...