PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00308902620108140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - PROC. EST. APELADO: BENEDITO ANTONIO ANTUNES DE ALFAIA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por BENEDITO ANTONIO ANTUNES DE ALFAIA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.09/23. Contestação às fls.26/42. Ao sentenciar o feito às fls.122/124 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.128/136 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, bem como que o prazo prescricional a ser aplicado é o bienal. Insurgiu-se, ainda, contra a impossibilidade de incorporação do Adicional em comento. Contrarrazões às fls.240/242. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por BENEDITO ANTONIO ANTUNES DE ALFAIA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que pertine à impossibilidade de incorporação do adicional, ressalto que em nenhum momento a incorporação foi pleiteada ou concedida na presente demanda. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00610408-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00308902620108140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - PROC. EST. APELADO: BENEDITO ANTONIO ANTUNES DE ALFAIA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00105399120118140028 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. DO ESTADO APELADO: DHEYMYSON DE MARIA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por DHEYMYSON DE MARIA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.07/22. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.36/43 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.58/59 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, entretanto indeferiu o pedido de incorporação do Abono. Condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.64/67 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por DHEYMYSON DE MARIA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00598966-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00105399120118140028 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. DO ESTADO APELADO: DHEYMYSON DE MARIA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagame...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014591720168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CESAR N. DE FREITAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODIER BARATA ATAÍDE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com Pedido de Liminar (nº. 0072609.62.2015.8140301) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O agravante informa que O Ministério Público Estadual ingressou com ação visando compelir o ente público a fornecer fraldas geriátricas a paciente Osmarina Carreira, portadora de Mal de Alzheimer e demência. Ao examinar o pedido, o magistrado de 1.º grau deferiu liminar para determinar que o Município forneça imediatamente fraldas geriátricas a paciente, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Questiona o recorrente que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida judicial, tendo em mira que não existe solidariedade entre os entes públicos para o fornecimento de medicamentos e insumos especiais, pelo que entende que o Estado do Pará o é o responsável pela entrega do insumo especial pretendido, porque o caso em exame está relacionado com o Sistema Único de Saúde - SUS. Acrescenta, ainda, que a administração pública está adstrita a sua disponibilidade orçamentária de modo que não pode investir além do limite previsto, pelo que a medida judicial viola a reserva do possível. Por derradeiro, alude que a multa fixada é bastante elevada ao ente público, pelo que pugna por sua redução. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para revogar a liminar, por não estarem presentes para o seu deferimento até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória hostilizada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Município a fornecer fraldas geriátricas a paciente Osmarina Ferreira, paciente portadora de mal de Alzheimer, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. Quanto à responsabilidade dos entes federativos, é assente o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, como no presente caso, a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso à saúde. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reafirmada em recentes precedentes: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA - DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ¿ESCOLHAS TRÁGICAS¿ - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ¿DEFENSOR DO POVO¿ (CF, ART. 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 627.357/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Nesse viés, é curial assinalar que os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Município, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, em se tratando de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que tais pretensões não devem prevalecer, haja vista que a reserva do possível não configura justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Adentrando à análise da concessão da tutela antecipada verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, paciente idosa, de 71 (setenta e um) anos de idade, portadora de Mal de Alzheimer e demência (CID 10630), conforme se dessume de Laudo Médico (fls. 39), descrevendo o quadro clínico da paciente e demonstrando a necessidade de fazer uso contínuo de fraldas descartáveis. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014) Diante desse quadro, reduzo o valor fixado a título de multa diária para a importância de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo apenas em relação à multa, afastando sua imposição e reduzindo-a para R$1.000,00 (um mil reais)até limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 18 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00571907-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014591720168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CESAR N. DE FREITAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODIER BARATA ATAÍDE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001790-96.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu a tutela requerida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0105734-21.2015.8.14.0301), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de GILBERTO JONI DE OLIVEIRA BRANDÃO. Insurge o Estado do Pará contra a decisão, o qual deferiu o pleito liminar, requerido pelo autor, nos seguintes termos: ¿(...). Assim, com lastro no art. 273 c/c art. 12 da Lei 7.347/85, defiro os efeitos da liminar requerida da inicial, para determinar ao requerido que forneça os STENTS FARMACOLÓGICOS ao paciente GILBERTO JONI DE OLIVEIRA BRANDÃO, a fim de que o mesmo possa ser submetido ao procedimento da angioplastia coronariana, conforme prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso. ¿ Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 15/02/2016. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 15 de FEVEREIRO de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00564258-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001790-96.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124762320118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FAINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO APELADO: RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.08/23. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.45/50 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.58/63 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, entretanto indeferiu o pedido de incorporação do Abono. Condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.64/72 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00551462-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124762320118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FAINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO APELADO: RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Açã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002003-05.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-05.2016.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº. 0029066-72.2016.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada, determinando que o recorrente forneça ao ora agravado, PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento LONSURF (TRIFLURIDINA/TIPIRACIL), em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que o medicamento deferido não possui registro na ANVISA, e, portanto, a sua comercialização e fornecimento são vedados por lei (art. 12 e 16 da Lei nº. 6.360/76 c/c art. 7º, inciso IX e art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.782/99; art. 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90), constituindo-se em crime de acordo com o previsto no art. 273, §1º-B, inciso I do CP. Sustenta que o medicamento requerido não comercializado no brasil e o prazo de 10 (dez) dias é inviável para sua importação e entrega ao agravado. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso, para indeferir o fornecimento do medicamento. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 81). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante não constitui a plausibilidade do direito material alegado, considerando que o fato da medicação não possuir registro na ANVISA não pode, a priori, servir como escusa para a obrigação de promover o tratamento adequado ao agravado, cabendo ao médico e, não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Nesse sentido, verifica-se às fls 64-65, relatório médico do paciente, ora recorrido, no qual é relatado que o mesmo é portador de Adenocarcinoma de reto-sigmóide metastático, atualmente refratário a todas as linhas disponíveis de tratamento incluindo anti-angiogênico e anti-EGFR, tendo sido sugerido iniciar com Trifluridina/Tipiracil (LONSURF), de acordo com estudo de fase III, já publicado, que comprova ganho de sobrevida global. Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Transcorrido o prazo legal, com manifestação do agravado, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.00534369-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002003-05.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-05.2016.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO...
PROCESSO N.º 00015908920168140000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: S.R.S.B. AGRAVADA: Y.C.L.B. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.R.S.B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Processo n.º 00966742420158140301), que converteu os alimentos provisórios arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, excluindo os descontos obrigatórios. Em suas razões, sustenta a inadmissibilidade da manutenção da decisão vergastada, uma vez que o valor arbitrado é excessivo, já que possui outras duas filhas e família constituída, bem como desempenha a função de Gerente de Vendas e recebe um salário no valor de R$-2.740,87 (dois mil setecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), sendo o restante variável, recebendo como comissão sobre vendas, o que é incerto e difícil nesse momento. Assim, aduz que o percentual estipulado de pensão irá impossibilitar de arcar com todas as suas despesas mensais. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal com a redução do valor fixado a título de alimentos no percentual de 10% dos vencimentos do Agravante, bem como a condenação da agravada em custas e honorários advocatícios e, no mérito, a confirmação do provimento do presente recurso. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada recursal, ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja¸ o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de minoração de alimentos fixados, em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. No caso, não vislumbro nos autos prova inequívoca, que autorize a concessão de efeito suspensivo, quanto à decisão vergastada impossibilitar o sustento do agravante. Pelo contrário, constato a possibilidade de dano reverso, posto que a Agravada deixou de contar com o custeio de seu plano de saúde pelo Agravante, o qual declarou ter deixado de pagar o plano de saúde de sua filha Y.C.L.B., após ela ter proposto a ação de alimentos (fl. 09). Dessa forma, compulsando os autos, tenho como imprescindível a manifestação da parte contrária no presente feito, garantido o contraditório. Assim sendo, indefiro o pedido, nos termos acima estipulados. Oficie-se ao Juízo de Direito da 4º Vara de Família de Belém para prestar as informações necessárias a este Relator. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. P.R.I. Belém, 16 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00499288-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PROCESSO N.º 00015908920168140000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: S.R.S.B. AGRAVADA: Y.C.L.B. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.R.S.B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Processo n.º 00966742420158140301), que converteu os alimentos provisórios arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, ex...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094731-02.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVANTE: DJALMA SOUZA MARIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA SOUZA MARIZ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (fls. 13/14), nos autos da Ação de Interdição nº 0002461-11.2015.814.0015, que indeferiu a tutela pretendida. Passo a transcrever a decisão objurgada: Comprovada a insuficiência de recursos, DEFIRO a Justiça gratuita. Pretens¿o antecipatória que n¿o se acolhe. S¿o mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, segundo disp¿e o art. 273, do CPC, a prova que torne a alegaç¿o verossímil e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. Na análise do feito, n¿o vislumbro a verossimilhança da alegaç¿o. Dos documentos acostados na exordial, verifico que o laudo de fl. 11 n¿o fornece elementos suficientes a comprovar a verossimilhança da alegaç¿o, uma vez que, genérico e sucinto, n¿o descreve a patologia e suas implicaç¿es para com o interditando. Ademais, no que pese o laudo juntado à fl. 23 ser bastante detalhado, este n¿o faz menç¿o as partes envolvidas na presente demanda. De outro norte, no tocante ao fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o, n¿o existe nenhuma menç¿o nos autos de qualquer prejuízo mais relevante, nem tampouco qualquer prova que sustente esse risco qualificado exigido pela norma processual. Assim, o caráter exceptivo da concess¿o da tutela de forma antecipada, impede que o pleito seja atendido. Isto posto, INDEFIRO a pretens¿o antecipatória, o que faço com fundamento no art. 273, do CPC. Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 17 de fevereiro de 2016, às 09h. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Castanhal, 1º de setembro de 2015 FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito¿ Em suas razões recursais (fls. 02/08), aduz a agravante que a tutela antecipada requerida deve ser concedida, pois o interditado está completamente impossibilitado neurologicamente de movimentar suas contas bancárias e praticar qualquer ato da vida civil, fato este que está prejudicando seu próprio sustento, não podendo o mesmo aguardar todo o deslinde processual para que possa ser representado por seu próprio filho. Às fls. 52 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 56). Às fls. 60/63, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, dada a perda do objeto. É o relatório. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a decisão interlocutória atacada, o Juízo a quo proferiu nova decisão, em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2016, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para interditar Djalma Benício Mariz e nomear como seu curador o requerente Djalma Souza Mariz Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Vejamos a parte final da decisão proferida em audiência: Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que NOMEIO a requerente DJALMY SOUZA MARIZ, como curador do interditando DJALMA BENÍCIO MARIZ, ambos já qualificados nos autos, calcado nos dizeres do art. 273, do CPC, impedido o curador requerente de alienar bens, entabular negócios jurídicos e, em geral, contrair obrigações em nome do interditando. Lavre-se-lhe termo de curatela provisória. Entendo desnecessária a realizaç¿o de perícia para comprovaç¿o ou n¿o da incapacidade absoluta do interditando DJALMA BENÍCIO MARIZ, em raz¿o da clara constataç¿o feita em audiência de sua incapacidade civil absoluta; 2) Aguardem-se os autos em Secretaria, pelo prazo de 05 dias, para oferecimento da impugnaç¿o pelo interditando, nos termos do art. 1.182 do CPC; 2) Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis para que encaminhe a certid¿o acerca da existência ou n¿o de bens em nome do interditando; 3) N¿o sendo apresentada impugnaç¿o, certifique nos autos, ficando nomeado desde logo Defensor Público da Comarca como curador especial do interditando, devendo ser aberta vista dos autos para que proceda a defesa e acompanhe todos os atos do processo; 4) Entendo necessária a realizaç¿o de perícia para comprovaç¿o ou n¿o da incapacidade absoluta do interditando DJALMA BENÍCIO MARIZ, pelo que NOMEIO o CPC Renato Chaves para sua realizaç¿o, fixando o prazo de 30 dias para remessa do laudo. Com a vinda do laudo, venham-me os autos conclusos para designaç¿o de audiência de instruç¿o e julgamento; 5) Ciente os presentes, e ao Ministério Público por vistas dos autos; 8) Cumpra-se. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu, __________ (Camila Nobre Lima Mendes), Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02312299-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094731-02.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVANTE: DJALMA SOUZA MARIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA SOU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00106024220148140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. EST. APELADO: JONATHAS LEMOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JONATHAS LEMOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/45. Contestação às fls.49/56. Ao sentenciar o feito às fls.72/75 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.78/54 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser na forma pro rata, ante a sucumbência recíproca ou mesmo que fossem reduzidos. Contrarrazões às fls.94/96. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JONATHAS LEMOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00527528-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00106024220148140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. EST. APELADO: JONATHAS LEMOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.023201-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: DAVID REALE DA MOTA APELADO: JOSÉ ROBETO LIMA DE FARIAS ADVOGADO (A): FABIANA ARAUJO MACIEL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MINORAÇÃO. APELO PARCILAMENTE PROVIDO. 1. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado. 2. Demanda de menor complexidade. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MUNICIPIO DE ANANINDEUA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR que lhe move JOSÉ ROBETO LIMA DE FARIAS. Infere-se dos autos que, o Autor/Apelado, é proprietário de uma motocicleta, a qual foi apreendida em operação de fiscalização de transporte, realizada por agentes da Secretaria de Transportes do Município de Ananindeua, sob o fundamento de transporte ilegal de passageiros. O Juízo a quo deferiu liminar para liberação do veículo (fls. 26/27) e, posteriormente, em sentença, ratificou a liminar concedida e declarou nulo o ato administrativo que apreendeu o veículo, ocasião em que condenou o Apelante/Município de Ananindeua, em honorários advocatícios (fls. 56/57), conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿ANTE O EXPOSTO, nos termos e fundamentos acima expendidos, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO, tornando em definitiva a liminar concedida no tocante à entrega do veículo HONDA/ CG 150 FAN ESI, ANO 2010, PLACA NSW 1297, RENAVAM 250975882, sem cobrança de taxas decorrentes da sua remoção irregular e da multa imposta. Consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO o Réu, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na base de R$-724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. P.R.I. e CUMPRA-SE. Após as formalidades legais e trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Ananindeua, 05/02/14. Dra. Valdeíse Maria Reis Bastos.Juíza de Direito Titular da 4ª vara da Fazenda¿. Irresignado, o Município Apelante, manejou recurso, constante de fls. 258/63, insurgindo-se contra dois pontos da sentença, quais sejam, sucumbência recíproca e o valor estabelecido a título de honorários advocatícios, alegando ser desproporcional o valor aplicado à condenação em honorários. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 65). Instado a se manifestar, o apelado, não ofereceu contrarrazões (fls. 67). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender tratar-se de causa de cunho eminentemente patrimonial (fls. 75/76). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. Sem arguições preliminares, passo a apreciar o meritum causae. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em basicamente dois pontos, quais sejam, sucumbência recíproca e o valor estabelecido a título de honorários advocatícios. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, posto que é cediço que nas ações contra a Fazenda Pública e, quando esta demanda for de menor complexidade, ao se aplicar os valores dos honorários ao Ente Público, este deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido tem se posicionado este E. Tribunal. Vejamos: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017457-88.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADO: UBIRACY PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FATAOS GERADORES DIFERENTES. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. CORREACÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade 3. Apelo parcialmente provido (2015.04649946-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,)¿. Por derradeiro, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, em R$-724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Quanto a alegação de sucumbência recíproca o Município/Apelante o faz de forma genérica, sem precisar quais pontos o Apelado/Autor restou vencido. Analisando, detidamente os autos, verifico, que todos os pedidos do Recorrente foram examinados, motivo pelo qual afasto a alegação de sucumbência recíproca, pois vencida foi, apenas, a parte Apelante. Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de piso minorando os honorários advocatícios que os fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261722-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.023201-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: DAVID REALE DA MOTA APELADO: JOSÉ ROBETO LIMA DE FARIAS ADVOGADO (A): FABIANA ARAUJO MACIEL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MINORAÇÃO. APELO PARCILAMENTE PROVIDO. 1. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado. 2. Demanda d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024741-93.2012.8.14.0301 (2014.3.019330-4) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISTRITOS DE OUTEIRO. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PARCELA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na Capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. 3. Matéria pacificada neste TJPA. 4. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Apelante/Autor é servidor militar estadual e presta serviços no BPM/Ananindeua desde 24/03/1994, pelo que requereu o pagamento de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, inclusive retroativo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido inicial, conforme síntese abaixo, in verbis: ¿(...) Contudo, considerando que o autor prestou serviço em município que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), verifica-se que os serviços prestados nestas unidades (Ananindeua e Outeiro) não geram o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91. Como dito, o adicional de interiorização é devido para melhor remunerar o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidades inóspitas e em razão da condição de vida e insalubridade, bem como pelo transtorno da própria mudança em si. A Lei Complementar n° 027, de 19 de outubro de 1995 define as áreas pertencentes à região metropolitana de Belém, dentre as quais estão os município de Ananindeua e o Distrito de Outeiro, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Logo, considerando que o adicional pretendido é reservado aos militares que prestam serviço no interior no estado se torna indevido o percebimento do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls. 21 (art. 12 da Lei 1060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C.¿(destaquei). Em suas razões recursais (fls. 64/72), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado, alegando que o município de Ananindeua e o Distrito de Outeiro podem ser considerados como interior, tendo em vista sua independência dentro da Separação de Poderes, eis que mesmo sob a composição da chamada região metropolitana de Belém, Ananindeua possui jurisdição própria que não se confunde com a da Capital, e o Distrito mencionado é classificado como unidade policial do interior; defende ainda que a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece a região metropolitana de Belém, não pode ser aplicada aos militares, vez que estes são regidos por lei específica conforme o art. 42, § 1º, da CF. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 75). Em sede de contrarrazões (fls. 76/88), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 94/100). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pretende o Apelante o pagamento do adicional de interiorização por ter prestado serviços nos distritos de Outeiro e por prestar serviços no município de Ananindeua, consoante a certidão de fl. 20. Pois bem. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Todavia, no caso vertente, o Apelante não faz jus à percepção do adicional, haja vista que não houve prestação de serviços no interior do Estado, mas sim em distrito do próprio município de Belém e posteriormente em Ananindeua, município pertencente à região metropolitana de Belém. Vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 27/1995, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (Grifei). Nessa senda, vislumbra-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Desta forma, tenho que a sentença de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-06-2015, Publicado em 29-06-2015) (Destaquei). Agravo Interno. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. Aplicabilidade aos militares. Impossibilidade de o Município de Marituba ser considerado como interior. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (2015.03206436-97, 150.368, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-08-2015, Publicado em 31-08-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04165925-09, 122.245, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11-07-2013, Publicado em 23-07-2013) (Destaquei). Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668226-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024741-93.2012.8.14.0301 (2014.3.019330-4) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISTRITOS DE OUTEIRO. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PARCELA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniá...
PROCESSO N.º: 2012.3.004878-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACIEL e OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 219/232, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 111.793: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS CONFORME PRECEITUAVA O ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTERIORMENTE ALTERADO - DIREITO ADQUIRIDO - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO - UNANIMIDADE. I- O ato de concessão de benefício previdenciário é vinculado e, in casu, fora deflagrado sob égide da redação original do §5º do art. 40 da Constituição Federal. II- Aplicabilidade do verbete sumular nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça. III- Vantagens devidas aos servidores da ativa estendem-se aos aposentados. IV- Recurso conhecido e totalmente improvido. (Acórdão 111793. 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 03/09/2012. Proc. nº. 20123004878-3. Relator(a): Des(a). Maria de Nazaré Saavedra Guimarães). Acórdão n.º 142.033: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, DAS VANTAGENS DE AUXÍLIO MORADIA, ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ - VÍCIO SANADO - ERRO MATERIAL: MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINAL E EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO - UNANIMIDADE. (2014.04850272-21, 142.033, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em Não Informado(a). Acórdão n.º 146.297: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. (2015.01733296-03, 146.297, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-25). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 37, XIV, e artigo 40, §§ 2º e 5º, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 256. Do pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso extraordinário: Inicialmente cumpre esclarecer que apesar de o Supremo Tribunal Federal estar deferindo o efeito suspensivo em sede de recurso extraordinário, com abrandamento, portanto, do que dispõe o § 2º do artigo 542 do CPC, este deve ser requerido pela via adequada, qual seja, através de Medida Cautelar Inominada, devidamente fundamentada, proposta e processada em autos apartados, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, trechos de precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A eficácia suspensiva do recurso extraordinário obtida via cautelar é medida que se reveste de absoluta excepcionalidade, cumprindo à parte revelar a verossimilhança do que pretende alcançar por meio do recurso. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3451 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015). Ainda, como ocorrente na hipótese vertente, ¿a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, confere, a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até que sobrevenha o julgamento final do agravo interposto com a finalidade de destrancar o recurso especial ou, ainda, do próprio recurso especial¿ (AC 3683 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014). Ademais, a adequação de ação cautelar destinada ao implemento de eficácia suspensiva a extraordinário, no caso de interposição, pressupõe a viabilidade deste, o que não é o caso dos autos, como veremos (AC 3753 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 222). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. O recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a garantia constitucional de integralidade da remuneração se limita às vantagens do cargo e pessoais incorporadas pelo servidor, estando excluídas as vantagens transitórias, ainda que recebidas por toda a sua vida funcional. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. (...) Incidente na espécie, o óbice da Súmula n.º 280/STF: ¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido. 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ademais, in casu, percebe-se que a irresignação do recorrente questiona o direito líquido e certo perseguido no Mandado de Segurança. O Supremo Tribunal Federal, julgando, sob a sistemática processual da repercussão geral, o AI 800.074 (Tema 318), entendeu que ¿(...) a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário (...)¿. Diante do exposto, com base no § 5º, do artigo 543-A do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/02/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00460918-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PROCESSO N.º: 2012.3.004878-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MACIEL e OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 219/232, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 111.793: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO P...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação (p. n.° 0000921-83.2014.8.14.0201) interposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARIA DEA BENATHAR DA FONSECA COSTA, diante de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível da de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado. A decisão recorrida (fls.44/45) foi proferida nos seguintes termos: Em despacho de fl. 34, este juízo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, para o fim de juntar aos autos seus atos constitutivos. A parte autora não cumpriu com o despacho, uma vez que não juntou aos autos os seus atos constitutivos. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Isto posto, indefiro a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do CPC. (¿). Em suas razões (fls.49/55), o apelante sustenta que em 31/03/2014 teria juntado Ata de Assembléia Geral Extraordinária, demonstrativo de débito atualizado e procuração, e todos os atos constitutivos do banco estariam lavrados na referida ata, pelo que a determinação teria sido atendida. Aduz ainda a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos, pois careceria de amparo legal a exigência de apresentação de estatutos sociais para a validação da representação processual de pessoa jurídica. Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por essa razão, passo a decidir monocraticamente. À fl. 48, o apelante peticionou informando que desistia da ação e renunciava a qualquer prazo recursal, requerendo o desentranhamento dos documentos instruídos na inicial, haja vista a existência de acordo realizado entre as partes e o pagamento do débito pelo apelado. Após tal manifestação, o autor interpôs o recurso de apelação. O Código de Processo Civil assim trata a matéria: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesta esteira, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." (Código de Processo Civil). -"PROCESSUAL. ENTREGA DO BEM DETERMINADO EM SENTENÇA SUPERVENIENTE AO RECURSO INOMINADO, QUE REQUEREU A REFORMA DO DECISUM. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CPC. 1. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, opera a chamada preclusão lógica (CPC, art. 503), importando na inadmissibilidade do recurso. 2. O instituto da preclusão lógica está intimamente ligado à proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios comportar-se contrariamente aos seus próprios atos)- inerente à cláusula geral de proteção da boa- fé objetiva, considerando-se ilícito o comportamento colidente, por ofender ao princípio da boa-fé processual. Por essa razão, deveria a parte ré ter requerido a desistência do recurso após o cumprimento da (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037352820158150000, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. Em 12-01-2016). (TJ-PB - APL: 00037352820158150000 0003735-28.2015.815.0000, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/01/2016, 1 CIVEL, ). ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO INSS. EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO ADESIVO DO INSS. (¿) J-SP - APL: 00474336620118260114 SP 0047433-66.2011.8.26.0114, Relator: Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2016, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2016). Ação ordinária - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade de multa aplicada pelo TCE - Pedido de desistência da ação em virtude de quitação do débito - Aplicação do art. 503 do CPC - Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 00220261320128260053 SP 0022026-13.2012.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2014). Segundo Theotonio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Portanto, o apelante pode requerer a desistência da oposição da presente apelação sem a anuência da parte contrária. Diante do exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, manifestada previamente a ausência de interesse recursal do apelante com renúncia de seu direito de recorrer, não conheço do apelo interposto, ex vi do art. 557 do Código de Processo Civil, por anuência tácita da sentença. P. R. I. Belém, 11 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2016.00432778-71, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação (p. n.° 0000921-83.2014.8.14.0201) interposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARIA DEA BENATHAR DA FONSECA COSTA, diante de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível da de Icoaraci, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado. A decisão recorrida (fls.44/45) foi proferida nos seguintes termos: Em despacho de fl. 34, este juízo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, para o fim de juntar aos autos seus ato...
PROCESSO Nº 0001089-38.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: NADIR CALANDRINI JAIME FONSECA. Advogado (a): Dra. Aline M. Fernandes de Souza - OAB/PA nº 14.491 e outra. AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência alegada; 2- A representação por advogado particular não afasta o direito à Justiça Gratuita. Jurisprudência dominante do STJ e deste TJPA; 3- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais; 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Nadir Calandrini Jaime Fonseca, contra decisão (fl. 10) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari, que nos autos da Ação de Retificação de proventos de aposentadoria e cobrança de diferenças proposta contra Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari - Processo nº 0132385-87.2015.814.0011, determinou a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. Junta documentos às fls. 10-76. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, considerando que não foi formada a angularização processual, torna-se possível o julgamento monocrático deste recurso. O cerne deste recurso cinge-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que não há qualquer insurgência na peça recursal, sobre a determinação de emenda da inicial para corrigir o valor da causa. Assim, procedem as razões da agravante, conforme passo a expender. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Da leitura dos dispositivos acima, pode-se concluir que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Neste contexto, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Explico. Na origem, trata-se de ação de retificação de proventos de aposentadoria proposta pela agravante, sob o argumento de que é servidora aposentada no cargo de tesoureira, e há mais de 20 (vinte) anos não tem reajuste salarial, percebendo remuneração no valor de R$1.165,44 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Em 12-12-2014, protocolizou pedido de revisão e equiparação salarial perante a agravada, e após a resposta da respectiva Assessoria Jurídica, a agravante passou a receber apenas R$100,00 (cem reais) a mais do que costumava receber. Tais afirmações podem ser verificadas através dos documentos que formam o presente instrumento, de modo que entendo estar caracterizada a hipossuficiência alegada, pois em se tratando de ação na qual a agravante busca rever os proventos de sua aposentadoria por meio de equiparação salarial, tem-se que a não concessão da gratuidade pleiteada, impondo-lhe a obrigação do recolhimento de custas processuais, por certo, poderá prejudicar sua manutenção ou de sua família. A propósito, enfatizo que o fato de a recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, também não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA - PROVA - ARTIGO 4º §1º DA LEI Nº 1.060/1950. - A declaração de pobreza, assinada pela parte e sujeita às sanções legais, induz à presunção relativa de necessidade, somente elidida pela produção de prova em contrário. - É irrelevante que o beneficiário tenha renda mensal, propriedade, seja móvel ou imóvel, ou esteja representado nos autos por advogado particular, porque o que deve ser verificado é a situação econômica da parte, ou seja, se as despesas judiciais prejudicarão sua manutenção ou de sua família. - Em que pese a ausência de manifestação da parte requerida, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo recorrente. Se a impugnante entende que o impugnado tem capacidade financeira para arcar com os ônus processuais, deve, além de alegar, trazer prova de suas alegações, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.393277-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2015, publicação da súmula em 30/07/2015) Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00439036-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0001089-38.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI AGRAVANTE: NADIR CALANDRINI JAIME FONSECA. Advogado (a): Dra. Aline M. Fernandes de Souza - OAB/PA nº 14.491 e outra. AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS....
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015339-08.2011.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO. ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES ELLERES E OUTRO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CASTANHAL/PA, MUNICÍPIO INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESDE 29/11/2011 (LEI 076/2011). CONCESSÃO INDEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, face sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 53/56, nos autos da ação ordinária movida por Francisco de Assis Alves Monteiro, objetivando pagamento atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo. Sentença às fls. 53/56 julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar adicional de interiorização relativo ao período que requerente esteve lotado no interior, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011, bem como, indeferiu a incorporação, julgando processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Inconformado, Estado apela às fls. 57/65 alegando, em suma, prescrição bienal; impossibilidade de recebimento cumulado da gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; inexistência de direito a receber adicional, pois exerceu suas atividades em Castanhal/PA, região metropolitana de Belém, e ao final, pugna pelo reconhecimento de sucumbência recíproca e provimento do apelo. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de fl. 69. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar. Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº 20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)¿ Destarte, só é devido os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização no período pleiteado. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, analisando documentos colacionados aos autos às fls. 32 e 51, verifico que à época do ajuizamento da ação a atividade laboral do apelado era exercida no município de Castanhal/PA, o que impossibilita a concessão do adicional de interiorização, vez que, tal cidade integra a região metropolitana de Belém desde 29/11/2011, data na qual LCE nº 076/2011 entrou em vigor (responsável por transformá-la de interior do estado para região metropolitana de Belém). No entanto, quanto ao pagamento dos valores retroativos, entendo que o mesmo é devido, na medida em que, o recorrido laborou à época na qual tal cidade ainda era considerada interior, adquirindo, dessa forma, direito à percepção da verba. Portanto, esclareço que o recebimento do adicional retroativo, limitado aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, deve corresponder ao período de: 10/05/2006 a 10/05/2011, contando-se as parcelas vencidas no curso da demanda até a data de 28/11/2011 (data na qual Castanhal/PA deixou de ser município e passou a integrar região metropolitana da Capital). Em reexame, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca, fica compensado seu pagamento, nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame esclareço que é devido ao apelado pagamento dos valores retroativos, a título de adicional de interiorização, no período correspondente a 10/05/2006 a 10/05/2011. Sem custas, pois, recorrido beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 10) e Estado isento. É como decido. Belém(PA), 12/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00457189-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015339-08.2011.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO. ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES ELLERES E OUTRO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CASTANHAL/PA, MUNICÍPIO INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESDE 29/11/201...
PROCESSO Nº 2012.3.022745-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE MARABÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado. SENTENCIADO/APELADO: RICARDO PEREIRA IZOTON. Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOPRORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 3- A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual o indeferimento da incorporação deve ser mantido; 4- Considerando o entendimento deste TJPA sobre os pontos antes listados, o recurso de apelação do Estado do Pará deve ter seu seguimento negado. Inteligência do artigo 557, caput do CPC; 5- A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 6- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 8- Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo-se a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 66-70), contra sentença (fls. 57-62) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Ricardo Pereira Izoton, condenou o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores (novembro de 2009) ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior; indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização; julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; sem condenação a custas processuais e fixação de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O ESTADO DO PARÁ interpõe recurso de Apelação (fls. 66-70), onde assevera que já concedia aos militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, que possui o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização. Requer o conhecimento e provimento do recurso. O autor apresentou contrarrazões às fls. 73-74, refutando as alegações recursais do opositor e ao final, requer a desconsideração das alegações da apelação em sua integralidade. Postula a mantença da sentença. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 76). A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 81-84, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso do Estado, e em sede de Reexame Necessário, opina pela confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. RELATADO. DECIDO. Preliminar de ofício: Reexame Necessário - Sentença ilíquida. Suscito de ofício esta preliminar, pois tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REGRA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009" (REsp 1.172.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 03/05/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 280.537/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014) Por tais fundamentos, acolho a preliminar para reconhecer a obrigatoriedade do reexame necessário e determinar a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos. MÉRITO Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, passo à análise do mérito. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 57-62) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá nos presentes autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores (novembro de 2009) ao ajuizamento desta ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indefiro o pedido de incorporação do adicional pelos motivos oportunamente apontados. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas por trata-se (sic) de Fazenda Pública; Fixo os honorários de suncumbência (sic) em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. (...) Apelação do Estado O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do requerente que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como, de tê-lo incorporado aos seus vencimentos e, ainda, ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pois bem. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ainda, a interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei autoriza a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício, quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Todavia, in casu, não ocorreu tal hipótese, tanto que o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo. O Estado do Pará sustenta a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Sobre o tema, esclareço que este TJPA já tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) O autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa, lotado no 4º BPM, do Município de Marabá, e há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial. Contudo, não faz jus à incorporação do adicional de interiorização por não ter sido transferido para a reserva ou para a capital. Assim, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou a atualização pelo índice de correção da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09, conforme já transcrito alhures (fl. 62). Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 5-10-2011 com a juntada da carta precatória (fl. 26), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois o ato citatório é que constitui em mora o devedor. Consequentemente, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A propósito, é cabível a aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo-se a sentença nos demais termos. Por último, considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00441341-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 2012.3.022745-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE MARABÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado. SENTENCIADO/APELADO: RICARDO PEREIRA IZOTON. Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQ...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIA CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45 E 47, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III, DA LEI 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por PAULO SERGIO FERREIRA OZELA e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar aos autores a quantia correspondente à 80% (oitenta por cento) da gratificação referente à titularização em cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário (gratificação de nível superior), prevista no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810/94, devidos de março de 1994 à julho de 1995, corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês. Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 97/106), sustentando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação dos apelados, face a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, IV do CPC. No mérito, alega a improcedência do pedido, face a falta de amparo legal ao pleito dos apelados, arguindo, em suma, que não poderiam os apelados receberem parcelas retroativas de seus vencimentos (março de 1994), eis que as mesmas, à época, não estavam regulamentadas. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 96). Às fls. 114/116, foram apresentadas as contrarrazões pelos apelados. Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 129). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 134/139). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por se tratar de sentença ilíquida, o julgado deve ser analisado também sob a ótica do reexame necessário. O apelo, a exemplo do reexame (Súmula 253 do STJ), comportam julgamento monocrático, conforme os termos do art. 557, do CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO Sustenta o Estado apelante que o pedido dos autores, ora apelados, foi atingido pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 178, § 10°, VI, do Código Civil de 1916, vigente à época, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32. Vejamos o que diz o art. 1o do Decreto n° 20.910/32: "Art. 1o - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Dá análise minuciosa dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 24/04/1998. Diante disso, levando em consideração que buscam os autores na presente ação à concessão da Gratificação de Escolaridade a partir de janeiro de 1994, da data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei 5.810, de 24/01/1994), não há que se falar, portanto, em prescrição do direito dos Apelados, eis que se passaram apenas 04 (quatro) anos da possível data que deveria ter se iniciado o pagamento da referida gratificação até o ajuizamento da ação (24/04/1998). Rejeito, assim, a preliminar de prescrição. MÉRITO O cerne da questão está pautado em analisar se os Apelados possuem ou não direito à Gratificação de Escolaridade, bem como estabelecer o momento inicial para o pagamento de tal gratificação. Sustenta o Estado apelante inexistir o direito pleiteado, haja vista que não poderiam receber em março de 1994 uma parcela de seus vencimentos que não havia regulamentação. O Regime Jurídico Único do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.810/94, entrou em vigor em 24/01/1994, dispondo em seu art. 132, VII e 140, III, verbis: "Art. 132 - Ao servidor serão concedidas GRATIFICAÇÕES: (...) omissis. VII - PELA ESCOLARIDADE; Art. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) omissis III - na quantia correspondente a 80%, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO." (grifo nosso) Por sua vez, o art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994 (estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará) assegura o direito ao recebimento de adicionais pelos servidores públicos da Polícia Civil. Vejamos: "Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, RECEBENDO O POLICIAL TODAS AS GRATIFICAÇÕES e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei." (grifei). Preceituava, ainda, a Lei Complementar n° 22/1994, no art. 47, IV, em sua redação originária, verbis: "Art. 47 -São requisitos básicos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - Nível de escolaridade de bacharel em Direito, para Delegado de Polícia Civil; curso superior de Farmácia, Engenharia, Ciências Contábeis, Processamento de Dados, Economia, Química, Física, Educação Artística -Habilitação em Desenho e Artes Plásticas, para Perito Criminal; Medicina, para Perito Médico-Legista; Odontologia, para Perito Odonto-Legista; segundo grau completo, para Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Auxiliar Técnico de Polícia Civil e primeiro grau completo para Agente de Remoção e Motorista Policial;" (grifei) Constata-se, assim, que a legislação que rege os direitos e deveres dos Servidores Públicos integrantes do quadro da Polícia Civil prevê a gratificação de escolaridade e, à época, exigia nível superior em farmácia e em engenharia para o cargo de Perito Criminal, mesmos cargos ocupados pelos apelados, contudo, tendo em vista que as Leis Complementares n° 37/2000 e 46/2004 alteraram a Lei Complementar nº 22/1994, o referido cargo os quais os Apelados ocupam não foi prejudicado a medida que a LCE 46/04 apenas separou as carreiras do IML da carreira da Polícia Civil, logo, resta patente o direito dos Apelados à percepção dessa gratificação. Com relação ao período que os apelados fazem jus à gratificação de escolaridade, está escorreita a decisão do MM. Juízo de 1o Grau, eis que se tratam de carreiras regidas por lei especial, qual seja, pela Lei Complementar nº 22 de 15/03/1994, sendo cabível, portanto, a partir da publicação desta lei o recebimento da referida gratificação pelos apelados. Tal entendimento resta consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, consoante precedentes que passo a citar: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO - PERCEPÇÃO DA GRATICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da Lei nº 5.810/94, aqueles que tenham graduação universitária possuem direito à percepção da vantagem nominada gratificação de escolaridade, na ordem de 80% sobre o vencimento base. As gratificações pleiteadas se encontram presentes nos artigos 29 e 47 da Lei Complementar n.º 22/94, que regulamenta a Polícia Civil do Estado, c/c com os art. 132, inciso VII e art. 140, inciso III da Lei 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, por conseguinte é dever da Administração o pagamento e direito dos impetrantes a percepção.¿ (TJPA. Proc. nº 2012.3.000947-0. Rela. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Acórdão nº 120247, publicado no DJe de 04/06/2013) "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar n° 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário) 6. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJPA. Mandado de Segurança n.° 2012.3.009711-0. Câmaras Cíveis Reunidas. Rel. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DJ: 03/07/2012) (grifo nosso) Diante de todo exposto, resta justa e perfeita a decisão a quo que condenou o Estado do Pará ao pagamento aos ora apelados dos atrasados devidos de março de 1994 à julho de 1995, correspondente à 80% (oitenta por cento) da gratificação referente à titularização em cargo para cujo exercício a lei exija nível superior, prevista no inciso III, do artigo 140, da Lei nº 5.810/94. Quanto a condenação em honorários, tem razão o Estado. De fato, dispõe o parágrafo 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo 3º anterior. Assim, considerando que se trata de causa que não demandou maiores esforços do causídico, creio que a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra desarrazoado, pelo que, tendo em conta o princípio da equidade, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos juros de mora e correção monetária, faz-se necessários algumas ponderações. No julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, foi declarado parcialmente inconstitucional, momento em que se entendeu que as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", presentes no art. 100, §12 da CF, são inconstitucionais e, por se repetirem no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a este se estendeu, por arrastamento, a inconstitucionalidade. Em decisão, datada de 25/03/2015, foi determinada a modulação dos efeitos das mencionadas ADI's, assinalando o STF que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, deve ser observado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, no caso em análise, a correção monetária deve observar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. No pertinente à incidência de juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Acresce dizer que a explicitação da forma de atualização do valor da condenação não implica em reformatio in pejus, porquanto a fixação dos parâmetros de juros moratórios, bem como da atualização monetária, são matérias de ordem pública e, como tal, possíveis de serem acertados, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. É oportuno consignar, ainda, que os juros de mora não incidem no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença, com as ressalvas de juros de mora e correção monetária. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada parcialmente. Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos, para deles constar que a remessa se der também por reexame necessário. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00431059-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIA CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45 E 47, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III, DA LEI 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por D.EM.C., representado por sua mãe A.L.D. C. M., através da defensoria pública, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em face do agravado A.P.C. (Processo 0084640-26.2015.8.14.0201), indeferiu o pedido de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Em suas razões, alega o agravante que ingressou com ação de alimentos em desfavor do agravado, requerendo a fixação dos alimentos provisórios na proporção de 20% sobre o valor do salário mínimo, pedido indeferido pelo magistrado de piso, ao analisar a liminar, sob o argumento de que não foi indicada a profissão e não há prova da possibilidade de pagamento por parte do agravado. Asseverou que a decisão proferida deve ser revista, pois na petição inicial o autor indicou que o agravado trabalha como autônomo, e ainda que não houvesse sido indicada a profissão do pai, esse argumento não é suficiente para ensejar o indeferimento do dever de prestar alimentos, até mesmo porque, essa exigência não é requisito essencial, cuja omissão torne inepta a inicial a ensejar a extinção da ação ou a não fixação de alimentos provisórios. Pontou que nem mesmo o desemprego isenta o pai do pagamento da pensão alimentícia, quanto mais à falta de indicação de sua eventual profissão. Por outro lado, quanto à exigência de comprovação da capacidade de pagamento, não incumbe ao agravante o ônus probatório da possibilidade de pagamento por parte do agravado, até mesmo porque não coabita sob o mesmo teto com o demandado. Requereu liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, como manda o art. 527, inciso II, c/c o art. 558 do CPC, para que seja ficado desde já os alimentos provisórios requeridos na peça inicial na proporção de 20% sobre o valor do salário mínimo em favor do menor até o julgamento final pela Câmara Julgadora. No mérito, o provimento do presente agravo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor, considerando-se, ademais, que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã, aqui, presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. No caso do agravante D.E.M.C., nascido em 23/07/2010, atualmente com 5 anos de idade, tem suas necessidades presumidas em razão da idade (certidão de nascimento - fl. 016). Por outro lado, segundo consta na inicial, o alimentante A.P.C., por sua vez, encontra-se trabalhando como cobrador de ônibus, não havendo nos autos, contudo, prova, do valor de sua renda mensal. Neste sentido, entendo que é ônus do alimentante comprovar que não tem condições de arcar com o valor postulado, haja vista que as necessidades do alimentado são presumidas. A Jurisprudência, queda-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A necessidade do filho menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Outrossim, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova de necessidades especiais, descabido o pedido de majoração dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70063462287, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VERBA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO DEVIDA À FILHA PARA O CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. 1. Não merece redução a verba alimentar fixada à alimentada, de 2 anos de idade, em 15% da renda paterna, seja porque suas necessidades são presumidas e inerentes a sua faixa etária, seja porque não se desincumbiu o alimentante do ônus, que era seu, de comprovar não ter condições para arcar com essa quantia. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. 2. Do mesmo modo, descabido o pleito de majoração da verba alimentar para o caso de desemprego (de 25% para 30% do salário mínimo). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70063874192, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/05/2015) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, defiro o efeito suspensivo ativo em determino que o agravado, pague todo mensalmente à representante do agravado, mediante recibo, o valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), até o Julgamento Final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém-Pará, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.00422023-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por D.EM.C., representado por sua mãe A.L.D. C. M., através da defensoria pública, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em face do agravado A.P.C. (Processo 0084640-26.2015.8.14.0201), indeferiu o pedido de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001347-48.2016.814.0000 Agravante : GAFISA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados : Alexandre Pereira Bonna e Outros Agravados : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada : Araci Feia Sobrinha Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída: I : obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.¿ Com efeito, observa-se que a Agravante juntou tão somente a cópia do substabelecimento firmado pela Dra. Araci Feio Sobrinha em favor do Dr. Carlos André Carvalho Acioli (fls. 529), sem juntar, entretanto, a cópia da procuração através da qual os ora Agravados outorgaram poderes à substabelecente. Como é de geral sabença, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, mencionadas no item I do artigo 525 do Código de Processo Civil, e com as peças necessárias, assim consideradas aquelas imprescindíveis ao exato conhecimento das questões discutidas e à correta apreciação da controvérsia. A ausência de qualquer uma delas acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente. No caso em exame, não há, nestes autos, cópia da procuração outorgada à Advogada dos agravados, documento este que deveria obrigatoriamente instruir o agravo, a teor do disposto no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. De fato, o recurso foi instruído apenas com cópia de substabelecimento o que, contudo, não supre a omissão apontada, por não haver nos autos a procuração outorgada à Advogada substabelecente. É consabido, que o substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos. A validade da peça está jungida ao mandato que, por este motivo, deve acompanhá-la. Sobre esta matéria, ou seja, a invalidade do substabelecimento desacompanhado do instrumento de procuração, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo nº 163476: ¿AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/09/1994 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443 Parte(s) AGTE. : WADY ISSA NETO. AGDO. : WADY ISSA FERNANDES. Ementa E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO IMPROVIDO. -O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido. - Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente, quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal Federal.¿ Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressupostos de admissibilidade. Belém, 11.02.16. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00432961-07, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001347-48.2016.814.0000 Agravante : GAFISA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados : Alexandre Pereira Bonna e Outros Agravados : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada : Araci Feia Sobrinha Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 2012.3.020113-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LIMA GUEDES - OAB/PA DE Nº. 14.425 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Bragança, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Bragança, que, nos autos 0002955932012.8.14.0009 - ação civil pública, que concedeu liminar para que o Município de Bragança e/ou Estado do Pará adotassem as medidas necessárias ao pronto atendimento da menor MARIA CLARA BRITO DOS REIS, na rede de hospitais pública ou privada. O Agravante fez breve síntese da demanda e alega: da inexistência de gestão plena na área da saúde, competência do Governo do Estado do Pará - Hospital Juntou documentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito, fl. 25 Às fls. 27/30, indeferi o efeito suspensivo, informei a decisão liminar e requisitei informações ao juízo de primeiro grau, determinei a intimação da parte agravada, para, querendo, oferecesse contrarrazões, por fim, que fosse feita a remessa ao Ministério Público. Contrarrazões ofertadas às fls. 34/51. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, às fls. 53/59. É o necessário a RELATAR. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Bragança: A competência é comum dos entes da federação para cuidar da saúde conforme consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Vejamos o texto: Art.23 - ¿É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios¿. II - ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿. Este tal entendimento também já se encontra pacificado pelo STJ, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Deste modo, deixo de acolher a presente preliminar. - Mérito: - Da impossibilidade orçamentária para arcar com cirurgia de alta complexidade: Acerca da presente argumentação, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao direito a saúde, considerando que o mesmo tem caráter fundamental: ¿A tese da reserva do possível assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. (¿) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. (...) Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social¿. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.474 - SC, rel. Min. Humberto Martins, 20/04/2010). Ademais, mencione-se que a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) pressupõe a necessária prova, casuística, da inexistência de recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não ocorreu no caso em concreto...¿ (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010). Assim, deixo de acolher o presente argumento. Logo, considerando que as questões objeto do presente recurso já foram dirimidas pela Jurisprudência dos Tribunais Superior, o caso em apreço atrai aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada. Belém, 26 de janeiro de 2016. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora.
(2016.00421829-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 2012.3.020113-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LIMA GUEDES - OAB/PA DE Nº. 14.425 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Municíp...