HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
4. No caso presente, o paciente encontra-se preso há quase dez meses, sem que haja sido nem mesmo ofertada denúncia pelo Parquet. O retardamento no início do processo, em razão de demora no julgamento de conflito de competência pelo Tribunal de origem, sem que a defesa haja contribuído para o excesso de tempo transcorrido, gera constrangimento ilegal.
5. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 350.115/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilid...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. (II) PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. "SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE". "ONDA DE VIOLÊNCIA QUE ASSOLA O PAÍS". MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. (IV) RECURSO PROVIDO.
1. A suposta decretação da prisão de ofício, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. A alegada desconformidade com o sistema acusatório de processo ou com o princípio da inércia, adotados pela Constituição da República de 1988, não foi sequer mencionada no habeas corpus originário, muito menos apreciada pelo Tribunal de Justiça mineiro.
Sendo assim, tal argumento não pode ser submetido a este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
2. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a segregação cautelar. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (Precedentes).
3. A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras suposições, como a "sensação de impunidade" e a "onda de violência que assolam o país". A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 68.363/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. (II) PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. "SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE". "ONDA DE VIOLÊNCIA QUE ASSOLA O PAÍS". MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. (IV) RECURSO PROVIDO.
1. A suposta decretação da...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO E EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. O desvalor da conduta social pela prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência, como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência.
5. Por fim, mantida a pena aplicada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, que foi adequadamente fixado em inicial fechado, ante a reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.092/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO E EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de peculiaridades concretas do crime, onde, além do concurso de pessoas, duas das vítimas permaneceram trancafiadas no baú do caminhão durante todo o trajeto implementado pelos agentes. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto, verifica-se que, conforme informações juntadas aos autos, foi concedido, em 5/2/2016, ao paciente o regime semiaberto. Dessa forma, a insurgência em relação ao regime prisional encontra-se prejudicada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas co...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
5. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, qual seja, ameaça a duas vítimas, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante invasão de domicílio.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente.
(HC 350.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECORRENTE EM LIBERDADE.
2. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 3. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS 24 VOLUMES DOS AUTOS A TEMPO. DEFESA MERAMENTE FORMAL. ART. 8º, N. 2, "C", DO PACTO DE SAN JOSÉ. CONCESSÃO DE TEMPO E MEIOS ADEQUADOS À PREPARAÇÃO DA DEFESA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne ao pedido de relaxamento da prisão, em virtude do excesso de prazo para formação da culpa, verifico que o pedido se encontra prejudicado. Com efeito, embora ainda não tenha sido proferida sentença, todos os réus estão aguardando o julgamento em liberdade. Dessarte, não há se falar em relaxamento da prisão.
2. Não há nulidade pela adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial, o qual pode ser aplicado igualmente aos crimes conexos. Ademais, ainda que o rito ordinário seja mais amplo, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo na adoção do rito especial, o que não se verificou no caso dos autos.
3. O direito à ampla defesa apenas se concretiza por meio da informação, que é um dos elementos do contraditório. Assim, deve ser deferido ao acusado e ao seu defensor tempo hábil para preparação e exercício da ampla e efetiva defesa. O art. 8º, n. 2, letra "c", do Pacto de San José da Costa Rica, elenca, entre as garantias mínimas da pessoa, durante o processo, a "concessão ao acusado de tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa". "Conferir ao réu o direito de defesa, sem oferecer-lhe tempo suficiente para sua preparação, é esvaziar tal direito. Deve haver um tempo razoável entre a comunicação do ato em relação ao qual deverão ser exercidos a defesa e o prazo final para tal exercício. Defesa sem tempo suficiente é ausência de defesa, ou, no mínimo, defesa ineficiente" (Badaró, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 1822).
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a renovação das audiências de instrução e julgamento ocorridas em 3 e 4/11/2012, apenas no que concerne à recorrente.
(RHC 42.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECORRENTE EM LIBERDADE.
2. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 3. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS 24 VOLUMES DOS AUTOS A TEMPO. DEFESA MERAMENTE FORMAL. ART. 8º, N. 2, "C", DO PACTO DE S...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
- A confissão extrajudicial embasou a condenação, no delito de resistência, tanto que mencionada no curso da sentença e do acórdão da apelação como elemento de prova utilizados para formar a convicção do julgador, motivo pelo qual, a teor da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que os delitos foram cometidos com violência e grave ameaça, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena no delito de resistência.
(HC 352.654/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE EXTORSÃO E DE USURA. PROVAS INVERÍDICAS E ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não é possível, na via eleita, verificar o que é ou não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus. O objetivo dos recorrentes pode ser melhor atendido por meio do instituto da revisão criminal, acaso fique efetivamente demonstrado que a sentença condenatória se mostrou contrária à evidência dos autos, ou se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, incisos I e II, do CPP). Como é cediço, "a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal" (HC 250.878/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016).
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 42.806/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE EXTORSÃO E DE USURA. PROVAS INVERÍDICAS E ILÍCITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não é possível, na via eleita, verificar o que é ou não verdade, porquanto demandaria inevitável revolvimento dos fatos e das provas, situação que não se coaduna com o mandamus. O objetivo dos recorrentes pode ser melhor atendido por meio do instituto da revisão criminal, acaso fique efetivamente dem...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE DECISÃO ANTERIOR DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, ao reapreciar questão decidida nestes autos pelo STJ, no AgRg no Ag n. 776.350/RJ (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2008, DJe 2/2/2009), ofendeu a coisa julgada. Acórdão recorrido cassado, com o retorno dos autos ao segundo grau, para julgamento das demais razões de apelação.
2. A decisão agravada não analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco afirmou a idoneidade dos títulos. Reconheceu-se somente que, se a decisão proferida no AgRg no Ag n. 776.350/RJ cassou o acórdão do Tribunal de origem, devolvendo os autos para novo julgamento em segundo grau, aquela corte não poderia ter reapreciado questão decidida pela instância superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE DECISÃO ANTERIOR DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, ao reapreciar questão decidida nestes autos pelo STJ, no AgRg no Ag n. 776.350/RJ (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2008, DJe 2/2/2009), ofendeu a coisa julgada. Acórdão recorrido cassado, com o retorno dos autos ao segundo grau, para julgam...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.781/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.781/RS, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/6/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.492/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recur...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 7º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. NULIDADE DO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PARECER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
3. Tendo sido o laudo criminológico realizado apenas por um perito psiquiatra, deixando o apenado de ser avaliado por um psicólogo e por um assistente social, ao arrepio do que recomenda o art. 7º da Lei de Execução Penal, pode o Juiz de primeiro grau determinar a realização de um novo parecer.
4. Não ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 7º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. NULIDADE DO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PARECER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/3, com fundamento na natureza da droga apreendida (cocaína), o que não se mostra desproporcional.
4. Estabelecida a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada, como destacado no acórdão impugnado, a natureza da droga apreendida.
Precedente.
5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 333.010/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacifi...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE. CÁLCULO. DEZOITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O DESCONTO DE UM DIA DE PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no cálculo da remição da pena pelo trabalho, deve ser considerado os dias efetivamente laborados pelo apenado, assim compreendidos aqueles em que observadas as jornadas mínima e máxima diária de 6 a 8 horas, e não o critério de soma das horas trabalhadas (Precedentes).
3. Em relação às horas extraordinárias (aquelas superiores à oito horas diárias), convencionou-se, a fim de garantir uma interpretação mais benéfica ao sentenciado, que um dia de trabalho equivalerá à jornada mínima de 6 horas, sendo necessário, portanto, dezoito horas de trabalho extra para o desconto de um dia da pena.
4. Na hipótese, correta a decisão do Juízo da execução que, atento ao cômputo das horas extraordinárias à razão de um dia de pena a cada dezoito horas de trabalho excedente, remiu 97 dias de pena do paciente, tendo em vista as 1.748 horas extras laboradas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição da pena pelas horas extras laboradas.
(HC 333.125/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE. CÁLCULO. DEZOITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O DESCONTO DE UM DIA DE PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (1,2 gramas de cocaína, 3,6 gramas de crack e 11 gramas de maconha), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
4. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 334.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
CONSTITUCIONAL E PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas dos autos, entenderam que a conduta imputada ao paciente é revestida de dolo, tal premissa não pode ser constituída em sede de writ, porquanto não cabe nesta via estreita o revolvimento detido do conjunto fático-probatório. Precedentes.
3. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.590/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem contudo influir no ânimo do conselho de sentença.
2. No caso dos autos, não vislumbro a existência de excesso de linguagem no voto proferido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que, para concluir pela manutenção da decisão de pronúncia, apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados.
Ordem denegada.
(HC 195.422/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem contudo influir no ânimo do conselho de sentença.
2. No cas...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.648/11. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Decreto n. 7.648/11, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de penas, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como ausência de faltas graves fora do período previsto. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de penas do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 7.648/11.
(HC 302.504/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.648/11. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INSTRUÍDA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O reconhecimento da falta grave foi precedido do devido processo administrativo, instruído com fotos das lâminas artesanais, estoques e termos de declarações do paciente. Provas suficientes para demonstrar a potencialidade lesiva dos objetos, uma vez que a Lei de Execuções Penais não exige perícia para a comprovação da materialidade da falta grave. Precedentes.
Ademais, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a materialidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.679/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INSTRUÍDA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoáve...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a prorrogação, suspensão ou revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que em razão de novo crime praticado dentro do período, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Paciente beneficiada com o livramento condicional em 15.10.2009, com período de prova até 26.1.2013. O novo crime foi praticado em 1.6.2012, entretanto o benefício foi prorrogado somente em 20.8.2013. Assim, a prorrogação do livramento condicional e sua revogação ocorreram em data posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a execução de pena da paciente relativa ao Processo n.
7000341-79.2008.8.26.0048 (2742/2008), da 1ª Vara Criminal de Piracicaba/SP (primeira execução), anotando que seu término se deu em 20.8.2013.
(HC 296.313/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a prorrogação, suspensão ou revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que em razão de novo crime praticado dentro do período, pois, terminado o referid...