Habeas Corpus. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Inexistência de ameaça. Improcedência. Provas materiais e indícios suficientes colhidos na fase investigativa. Decisum fundamentado. Ausência de representão da ofendida. Tese rejeitada. Manifestação expressa da vitima perante a autoridade policial. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n.º 11.340/2006, o magistrado que constatar a prática de violência doméstica e familiar, está autorizado a aplicar, de imediato, as medidas protetivas. In casu, observa-se que o Juízo Coator pautou-se nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e nos demais documentos carreados no processo, decretando as medidas pleiteadas no afã de resguardar a integridade física, moral e psicológica da ofendida. 3. No caso em voga, a ofendida exerceu o seu direito de representação perante a autoridade policial, momento em que manifestou seu interesse em ver o paciente processado por todos os fatos a ele imputados. 4. A audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, refere-se à admissão da renúncia efetuada pela vítima perante o Juiz, e não à formalidade exigida para fins de representação, logo, não há que falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(2011.03048376-46, 101.481, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-26)
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Habeas Corpus. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Inexistência de ameaça. Improcedência. Provas materiais e indícios suficientes colhidos na fase investigativa. Decisum fundamentado. Ausência de representão da ofendida. Tese rejeitada. Manifestação expressa da vitima perante a autoridade policial. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n.º 11.340/2006, o magistrado que constatar a prática de violência doméstica e familiar, está autorizado a aplicar, de imediato, as medidas protetivas. In casu, observa-se que o Juíz...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A IMPETRANTE CONTINUE RECEBENDO, MENSALMENTE E GRATUITAMENTE, MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFROPATIA LÚPICA DE QUE É PORTADORA E PARA AQUISIÇÃO DOS QUAIS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTO FORNECIDO REGULARMENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PÓLO PASSIVO COMPOSTO POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ESTE SERVIÇO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DIREITO SUBJETIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO MEDICAMENTO NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03047029-13, 101.386, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A IMPETRANTE CONTINUE RECEBENDO, MENSALMENTE E GRATUITAMENTE, MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFROPATIA LÚPICA DE QUE É PORTADORA E PARA AQUISIÇÃO DOS QUAIS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTO FORNECIDO REGULARMENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PÓLO PASSIVO COMPOSTO POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PREST...
Data do Julgamento:17/10/2011
Data da Publicação:21/10/2011
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus Tentativa de homicídio Liberdade provisória Indeferimento - Decisão Fundamentada. Risco à aplicação da Lei Penal. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Crime grave e de potencial ofensivo reconhecido Presentes os pressupostos do artigo 312, do CPP, autorizadores da segregação, torna-se inviável a concessão da ordem Requisitos pessoais favoráveis não são suficientes e tampouco garantidores de eventual direito de liberdade provisória. Denegação. Unânime.
(2011.03045841-85, 101.245, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-19)
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Criminal. Habeas Corpus Tentativa de homicídio Liberdade provisória Indeferimento - Decisão Fundamentada. Risco à aplicação da Lei Penal. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Crime grave e de potencial ofensivo reconhecido Presentes os pressupostos do artigo 312, do CPP, autorizadores da segregação, torna-se inviável a concessão da ordem Requisitos pessoais favoráveis não são suficientes e tampouco garantidores de eventual direito de liberdade provisória. Denegação. Unânime.
(2011.03045841-85, 101.245, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. ÔNUS PROBANDI INERENTE AOS AUTORES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. MELHOR POSSE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nas ações possessórias, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141) e ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112). Tais ações destinam-se a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias. 2. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. 3. Entendo que os recorrentes não conseguiram comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC para que tivessem direito à reintegração de posse, esta que, ao reverso, foi devidamente demonstrada pelo recorrido. 4. De fato, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não se furta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A condenação deve constar da sentença; contudo, a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03045887-44, 101.283, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-19)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. ÔNUS PROBANDI INERENTE AOS AUTORES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. MELHOR POSSE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nas ações possessórias, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PO...
Data do Julgamento:17/10/2011
Data da Publicação:19/10/2011
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: habeas corpus com pedido de liminar excesso de prazo no julgamento do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto juízo a quo que já concedeu ao paciente a progressão para o regime semi-aberto a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante afirma que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, pois o mesmo encontra-se preso há mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses em regime mais gravoso, sem que tenha seu pleito analisado pela autoridade coatora; II. Todavia, verifica-se que em 11/05/2012, O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, concedeu ao paciente a progressão do regime fechado para o regime semi-aberto em estabelecimento prisional adequado; III. Dessa forma, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto de julgamento do presente writ; IV. Ordem prejudicada.
(2012.03407079-06, 109.049, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20)
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habeas corpus com pedido de liminar excesso de prazo no julgamento do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto juízo a quo que já concedeu ao paciente a progressão para o regime semi-aberto a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado - constrangimento ilegal sanado perda de objeto. I. O impetrante afirma que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, pois o mesmo encontra-se preso há mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses em regime mais gravoso, sem...
PROCESSO Nº 2011.3.022718-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA (ADVOGADO: ANA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: E. B. CARDOSO ME (ADVOGADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão incontinenti do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico nº 013/2011, para que não se pratique qualquer ato que importe na contratação da empresa impetrada licitante até ulterior deliberação. Aduz que participou do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico sendo declarada vencedora pelo Diretor Presidente do Detran. Alega que, inconformado, o ora Agravado impetrou Mandado de Segurança tendo sido deferida a liminar com a consequente suspensão da licitação. Informa que, caso o Diretor Presidente do Detran resolvesse convalidar a decisão da Pregoeira, a qual declarou vencedor da licitação o ora Agravado, acabaria incorrendo em arbitrariedade, por diminuir o aspecto competitivo da licitação, além de afrontar o princípio constitucional da legalidade. Alega ainda que a decisão do MM. Juízo de primeiro grau acarretará graves prejuízos, tanto no aspecto material quanto pela prioridade legal, pois acabará por excetuar princípios basilares do direito público. Juntou documentos às fls. 29/324. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que, in casu, tenho que não estão presentes. Compulsando os autos, verifico que a decisão ora agravada deferiu o pedido liminar contido no Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravado e determinou a suspensão do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico nº 013/2011, para que não se pratique qualquer ato que importe na contratação da empresa Agravante/licitante até ulterior deliberação. Ocorre que no curso do processo licitatório a ora Agravada foi considerada vencedora pela Pregoeira, entretanto, tal decisão não foi ratificada pelo Diretor Presidente do Detran, autoridade responsável pela licitação, sendo por este declarada vencedora a empresa ora Agravante. Vale ressaltar que as exigências previstas no referido Edital foram impugnadas pelo Agravante, tendo a referida impugnação sido indeferida pela Pregoeira, fl.124. Compulsando detidamente os autos, verifico que há discussão acerca das cláusulas contidas no Edital no que se refere à exigência de vistoria técnica e prova de quitação da contribuição sindical, o que foi levado em consideração pela autoridade apontada como coatora para não ratificar a decisão da Pregoeira do processo licitatório, a qual declarou a ora Agravada como vencedora do certame. Ressalto ainda a existência de conflito entre a decisão da Pregoeira e a do responsável pela licitação, Diretor Presidente do DETRAN. Sendo assim, tratando-se de licitação pública na modalidade Pregão, a qual visa garantir a compra de maneira mais econômica, segura e eficiente para a Administração, bem como promover justa disputa entre os interessados, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que optou pela suspensão do referido processo até ulterior deliberação. Ademais, as questões relativas à legalidade ou não das exigências contidas no Edital serão analisadas na ação de Mandado de Segurança, pois no presente Agravo somente a decisão agravada será objeto de análise e nesta não vislumbro possibilidade de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, SUSPENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO E A EXECUÇÃO DO CONTRATO, PELA VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTO DE QUE O VENCEDOR DO CERTAMENTE NÃO PREENCHE ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS IMPOSTOS NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CONCLAVE. (TJDF - Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 19/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2011) Logo, considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 18 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03045915-57, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-18)
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PROCESSO Nº 2011.3.022718-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA (ADVOGADO: ANA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: E. B. CARDOSO ME (ADVOGADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão incontinenti do processo licitatório relativo...
PROCESSO Nº 2011.3.020894-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: FÁBIO CARDOSO PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SARMANHO DA COSTA, JOSÉ TADEU MONTEIRO MARTINS, EDGAR AUGUSTO DA GAMA GÓES, DISSON ROBERTO PIMENTEL JÚNIOR, CARLOS CEZAR ARAÚJO NOGUEIRA, EDSON SIQUEIRA PALHETA, FÁBIO CARDOSO FERREIRA, CARLOS MAX DA SILVA LIMA, ANA SILVIA FERNANDES DE SOUZA,LUIS CARLOS ROSÁRIO FERNANDES, PAULO ROBERTO RODRIGUES PATROCA, CLÁUDIO ARAÚJO NOGUEIRA, JOÃO PAULO MACEDO DE SOUSA RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS SOARES, LUCIVALDO DOS REIS FERREIRA, MILTON CESAR DA SILVA HENRIQUES, EVANDRO GERMANIO PEREIRA, CIDO CRUZ E SILVA, ANDERSON SILVA ROCHA, JOSÉ GUILHERME DAS NEVES BARROS, FRANCISCO ERIVELTON MORAIS MENDONÇA, ROSENILDO JOSÉ SILVA MORAES, EDSON DE SOUSA FERREIRA, MANOEL DE JESUS SIQUEIRA GASPAR, IONÁ ROBERTA DA SILVA PIRES, MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, FERNANDO PINTO CABRAL, GLEYDSON GOMES VINENTE, WALLACE RONDINELI FRANÇA DIGER, FRANCISCO DE ASSIS MENDES, ANTONIO JÚNIOR TEIXEIRA PINTO e PAULO MARCELO DA FONSECA DIAS, em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará que indeferiu a liminar pleiteada por ter sido o Município de Santa Izabel incluído na Região Metropolitana de Belém e também pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 143 da lei Estadual nº 5.810/94. Aduzem que propuseram Mandado de Segurança com pedido de liminar para garantir o pagamento da incorporação do adicional de interiorização a que fazem jus, uma vez que laboraram no interior do Estado por nove anos. Alegam que nunca receberam o pagamento do referido adicional e que, por haver cessado sua condição de trabalho no interior, têm o direito de ver incorporado o adicional no valor de 20%, tendo em vista o tempo em que passaram no interior do Estado. Aduzem ainda que a decisão interlocutória é merecedora de reforma, uma vez que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Informam que a lesão se configura desde 1991 e que já cessaram suas condições de trabalho no interior. Pretendem o deferimento da tutela antecipada conforme requerido na inicial para compelir o Agravado à imediata incorporação do adicional de interiorização, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita. Juntaram documentos às fls. 10/167. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos da lei nº 1.060/50. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Aceito a argumentação do Agravante no que tange à ausência de procuração do ora Agravado, Estado do Pará, uma vez que a decisão ora agravada se refere à liminar requerida. Compulsando os autos, verifico que na inicial do Mandado de Segurança, fls. 33/44, o objeto do pedido de liminar é tão somente o pagamento do adicional de interiorização e não a sua incorporação como alegado no presente recurso. Ademais, a decisão interlocutória ora guerreada indeferiu a liminar no Mandado de Segurança proposto e não a antecipação de tutela, a qual teria cabimento caso a ação fosse ordinária, o que não é o caso dos autos. Ressalto ainda que a decisão ora atacada foi prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel e não pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda conforme o alegado no presente recurso. Sendo assim, verifico o equívoco nas razões recursais do presente Agravo. Tenho que o pleito dos Agravantes é com relação ao suposto direito em receber os valores referentes ao adicional de interiorização a que dizem fazer jus. Desta forma, propuseram ação mandamental para este fim, a qual teve o pedido de liminar indeferido pelo MM. Juízo a quo por ter sido o Município de Santa Izabel incluído na Região Metropolitana de Belém e também pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 143 da lei Estadual nº 5.810/94. Entretanto, tenho que a decisão recorrida não causará à parte lesão grave e de difícil reparação capazes de ensejar o recebimento do presente agravo como de instrumento, pois para que se conceda a liminar em mandado de segurança é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III da lei nº 12.016/09). Logo, há que se comprovar que o ato impugnado é realmente abusivo ou ilegal. Ademais, em Mandado de Segurança não cabe dilação probatória. Sendo assim, no presente caso os ora Agravantes não juntaram aos autos da ação mandamental a comprovação de que efetivamente laboram no interior do Estado, ou que estão lotados em Santa Izabel. Apenas anexaram aos autos comprovantes de pagamento de salários, inexistindo qualquer certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de que se encontram atualmente lotados no interior do Estado. Assim dispõe o art. 143 da Lei Estadual nº 5.810/94, na qual se baseou a decisão ora combatida, in verbis: Art. 143 - A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. (grifei) Eis o que dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91: Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Portanto, não há na exordial daquele mandamus fundamento relevante ou comprovação de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, pelo que entendo que a mesma deve ser mantida. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Assim, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais Publique-se. Belém, 22 de setembro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03043799-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-13, Publicado em 2011-10-13)
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PROCESSO Nº 2011.3.020894-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: FÁBIO CARDOSO PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SARMANHO DA COSTA, JOSÉ TADEU MONTEIRO MARTINS, EDGAR AUGUSTO DA GAMA GÓES, DISSON ROBERTO PIMENTEL JÚNIOR, CARLOS CEZAR ARAÚJO NOGUEIRA, EDSON SIQUEIRA PALHETA, FÁBIO CARDOSO FERREIRA, CARLOS MAX DA SILVA LIMA, ANA SILVIA FERNANDES DE SOUZA,LUIS CARLOS ROSÁRIO FERNANDES, PAULO ROBERTO ROD...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME AMBIENTAL POLUIÇÃO SONORA ART. 54 DA LEI 9.605/98 NÃO-ENQUADRAMENTO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO VIABILIDADE ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO POR MAIORIA. I- O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito as condutas lesivas ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com poluição sonora, visto que esta, mesmo em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais ao meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela referida lei; II- No presente caso, a conduta do paciente se amolda ao disposto no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, tendo em vista seu menor potencial ofensivo; III - Ordem concedida, para desclassificar o delito imputado ao paciente para a contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto Lei nº 3.668/41, devendo os autos serem encaminhados a quem de direito. Decisão por maioria de votos.
(2011.03042013-26, 101.022, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-06)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME AMBIENTAL POLUIÇÃO SONORA ART. 54 DA LEI 9.605/98 NÃO-ENQUADRAMENTO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO VIABILIDADE ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO POR MAIORIA. I- O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito as condutas lesivas ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com poluição sonora, visto que esta, mesmo em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais ao meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela referida lei; II- No presente caso, a conduta do pacient...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A alegação de que não foram encontradas substâncias entorpecentes na casa da paciente não se sustenta em sede de habeas corpus, que, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva da paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis à paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03042032-66, 101.028, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-03, Publicado em 2011-10-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A alegação de que não foram encontradas substâncias entorpecentes na casa da paciente não se sustenta em sede de habeas corpus, que, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probató...
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES - IMPROCEDENTE PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPROCEDENTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - IMPROCEDENTE APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 quando as provas dos autos conduzem de forma clara e inequívoca à autoria, não há que se falar em absolvição do apelante Os elementos contidos nos autos esclarecem induvidosamente a autoria do delito, mormente a leitura dos depoimentos prestados pelas vítimas que forma firmes em suas declarações, descrevendo o crime de forma detalhada e esclarecedora Notadamente, em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial importância, especialmente se assistida por outros instrumentos de prova contidos no bojo processual; 2 Ainda que não tenha sido apreendida a arma de fogo empregada na prática do delito, sua utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova presentes nos autos, como o depoimento da vítima que alega ter resistido ao assalto até o momento em que o acusado que apontou a arma. Comprovando também o concurso de três agentes na prática delitiva, está perfeitamente adequada ao caso a imputação penal tipificada no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. 3 A magistrada de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer aplicável ao caso o concurso formal de crimes, quando, na verdade, deveria ter sido imputado ao apelante o concurso material, pois, juntamente com seus comparsas, praticou mais de uma ação para cometer mais de um crime, ainda que idênticos. Ocorre que, ao aplicar erroneamente o concurso formal, a magistrada acabou por beneficiar o apelante, uma vez que se tivesse imposto à pena as normas do concurso material, a pena definitiva, resultante do cúmulo das penas isoladas a cada crime, seria bastante superior àquela arbitrada em sentença. Considerando que o Direito pátrio veda a reformatio in pejus, a pena imposta na sentença, ainda que de forma equivocada pela Juíza de primeiro grau, deve ser mantida porque mais benéfica ao apelante. 4 O apelante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, portanto, o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto não merece prosperar por falta de amparo legal, uma vez que o art. 33, §2º, a do CP estabelece que o condenado a pena superior a 8 anos de reclusão deve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5 - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2011.03040126-61, 100.908, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-03)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES - IMPROCEDENTE PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPROCEDENTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - IMPROCEDENTE APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 quando as provas dos autos conduzem de forma clara e inequívoca à autoria, não há que se falar em absolvição do apelante Os elementos contidos nos autos esclarecem induvidosamente a autoria d...
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação da decisão guerreada no DJE/PA se encontra com a data rasurada, não podendo-se aferir com segurança quando foi publicada a pronúncia, o que se mostra essencial para a constatação da tempestividade do termo de interposição do recurso. Sabe-se que havendo dúvida relevante quando ao conhecimento do recurso, esta deve ser dirimida em favor do réu, prestigiando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Como se não bastasse, o recorrente não foi intimado pessoalmente da decisão, conforme determina expressamente o art. 420, inciso I do CPPB, sendo tão somente cientificado o seu defensor pela publicação na imprensa oficial. O recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CR/88. Desta forma, inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo parquet. Precedentes do STJ; II. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; III. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico e nas declarações do recorrente e das testemunhas do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa própria e de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070273-24, 103.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
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recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AO RITO DADO PELA LEI 11.719/2008. 1. O ordenamento jurídico pátrio compreende ser inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Egrégia Corte bem como do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso em sentido estrito provido a fim de afastar a prescrição virtual da pretensão punitiva e determinar que o Juízo de Direito de primeiro grau prossiga na instrução do feito, com a necessária readequação ao rito previsto na Lei 11.719/2008, que é medida que se impõe
(2011.03069377-93, 103.100, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AO RITO DADO PELA LEI 11.719/2008. 1. O ordenamento jurídico pátrio compreende ser inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Egrégia Corte bem como do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedentes...
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ? REVISÃO DE PENSÃO ESPECIAL - ANTIGO DESPACHANTE - EXTINÇÃO DE CARGO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA - MÉRITO ? PENSÃO ESPECIAL COM NÍTIDO CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO - AFASTADA APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE ? SEGURANÇA DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1. A previsão constante da Lei nº 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de forma a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, justamente o caso dos autos. 2. A Lei nº 4.809/78, que extinguiu o cargo de despachante da Secretaria Estadual da Fazenda, concedeu pensão especial aos respectivos ocupantes, cuja natureza, em face da ausência de caráter contributivo, é assistencial, não se aplicando, assim, a antiga redação do art. 40, § 7º, da CF/88, que diz respeito somente aos benefícios de previdenciários. 3 - Denegada a segurança. À unanimidade.
(2017.04392901-19, 181.716, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-16)
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PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ? REVISÃO DE PENSÃO ESPECIAL - ANTIGO DESPACHANTE - EXTINÇÃO DE CARGO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA - MÉRITO ? PENSÃO ESPECIAL COM NÍTIDO CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO - AFASTADA APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE ? SEGURANÇA DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1. A previsão constante da Lei nº 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de forma a não existir vedação legal à concessão de...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.030.673-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA INF. E JUV. DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: P. W. DA S. A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a decisão de fls. 59/64, oriunda do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que - no bojo da Execução de Medida Socioeducativa (Procedimento n.º 0038561-83.2010.814.0301) concedeu a progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade em favor de P. W. DA S. A. Brevemente relatados. Decido. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não preenchendo o requisito da adequação. Explico. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. Não se pode olvidar que a apelação, no âmbito do processo civil, está previsto no art. 513 e seguintes do CPC e é cabível para impugnar decisões havidas com grau de definitividade, portanto, sentenças. Como é cediço, sentença é o ato do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas nos arts. 267 e 269 do CPC e põe termo ao processo, com ou sem resolução de mérito (art. 162, do CPC) e, nos termos do art. 513 do CPC, dela caberá apelação. De outro lado, nem há que se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso sub judice, por se tratar de erro grosseiro, sendo inviável, destarte, a aplicação desse princípio. Pois bem, no caso em testilha, a decisão hostilizada é aquela constante às fls. 59/64, que decidiu incidente processual de progressão de medida socioeducativa. Nessa toada, conclui-se de natureza interlocutória, tanto que pode ser revista a qualquer momento pelo julgador singular, fato este que enseja a interposição de agravo de instrumento Outrossim, a jurisprudência não destoa dessa linha argumentativa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que concede a progressão da medida socioeducativa da internação para semiliberdade é interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento e não de apelação. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Apelação Cível Nº 70014011506, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/03/2006) (Destaquei) Ressalto, portanto a inviabilidade, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura impropriedade técnica insuperável a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência. Ante o exposto, com lastro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELA??O, por ser manifestamente inadmiss?vel. Belém PA, 29 de maio de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04140230-76, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.030.673-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA INF. E JUV. DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: P. W. DA S. A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a decisão de fls. 59/64, oriunda do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que - no bojo da Execução de Medida Socioeducativa (Procedimento n.º 0038561-83.2010.814.0301) concedeu a progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade...
Habeas corpus preventivo. Procedimento falimentar. Ameaça de prisão. Inexistência de decreto ou ameaça. Ordem denegada. O habeas corpus preventivo se presta para conceder salvo-conduto à pacientes ameaçados de sofrerem violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. A simples intimação da representante legal da Empresa Falida depositar em Secretaria os livros obrigatórios e indicar o paradeiro do ativo declarado pela empresa não configura qualquer ameaça à violação do direito de ir e vir da paciente. Ordem denegada.
(2011.03068001-50, 102.870, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2011-12-14)
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Habeas corpus preventivo. Procedimento falimentar. Ameaça de prisão. Inexistência de decreto ou ameaça. Ordem denegada. O habeas corpus preventivo se presta para conceder salvo-conduto à pacientes ameaçados de sofrerem violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. A simples intimação da representante legal da Empresa Falida depositar em Secretaria os livros obrigatórios e indicar o paradeiro do ativo declarado pela empresa não configura qualquer ameaça à violação do direito de ir e vir da paciente. Ordem denegada.
(2011.0...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DA PRELIMINAR DO APELANTE ELISEU FERREIRA BARBOSA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DA MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. DO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPEGO DE ARMA PARA O PATAMAR MÍNIMO. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante Eliseu Ferreira Barbosa para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal, antigas Câmaras Criminais Reunidas. 2. Importa considerar, também, que o réu já teve a sua liberdade concedida, em razão julgamento do habeas corpus nº. 2012. 3.018848-0. 3. As circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis aos apelantes, possibilitam a redução das penas-bases a eles estipuladas, mas não para o mínimo legal, assim como autorizam a modificação para o regime semiaberto, eis que o quantum da pena definitiva também o permite, nos termos do art. 33, §2, ?b? e §3º, do CP. 4. É possível o Tribunal ad quem, de ofício, reduzir o aumento previsto no §2º, do art. 157, do CP, para o patamar mínimo de 1/3, porquanto a majoração acima disso exige motivação que a justifique, ainda que presentes duas causas de aumento, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios (Súmula 443 STJ). 5. Para fins de prequestionamento basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo, sendo desnecessário a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal. 6. Havendo acordão condenatório proferido em grau de apelação, torna-se possível à execução provisória do julgado, não acarretando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e nem violação ao art. 283 do CPP, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas-bases impostas aos apelantes e modificar o regime inicial de cumprimento estipulado para ambos e, de ofício, diminuir para o patamar mínimo o aumento previsto no §2, do art. 157, do CP, determinando a execução imediata da penalidade aplicada aos recorrentes. Decisão unânime.
(2017.00369881-48, 170.246, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-01)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DA PRELIMINAR DO APELANTE ELISEU FERREIRA BARBOSA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DA MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. DO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPEGO DE ARMA PARA O PATAMAR MÍNIMO. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante Eliseu Ferreira Barbosa para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame...
EMENTA: HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL- NÃO EVIDENCIADO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE ORDEM DENEGADA. I - Constrangimento ilegal, não evidenciado, posto que da leitura da peça informativa, observo que o processo que originou o presente writ tramita regularmente, não apresentando delonga excessiva em seu curso, restando justificado o lapso temporal transcorrido. II - Com efeito, a demora para o julgamento do pedido de livramento condicional, encontra-se plenamente justificada pelas circunstâncias próprias do feito, especialmente pela ultima fuga do paciente, a qual durou mais ou menos 1 (um) anos e 5 (cinco) meses, fazendo-se necessário a liquidação da sentença, pois somente com a expedição de tal documento se poderá analisar com mais segurança, se o sentenciado, tem o direito de tal benefício. III Writ denegado.
(2011.03066682-30, 102.783, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-12)
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HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL- NÃO EVIDENCIADO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE ORDEM DENEGADA. I - Constrangimento ilegal, não evidenciado, posto que da leitura da peça informativa, observo que o processo que originou o presente writ tramita regularmente, não apresentando delonga excessiva em seu curso, restando justificado o lapso temporal transcorrido. II - Com efeito, a demora para o julgamento do pedido de livramento condicional, encontra-se plenamente justificada pelas circunstâncias próprias do feito, especialmente pela ultima fuga do paciente, a qual durou...
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA OS DEPOIMENTOS RESTADOS POR POLICIAIS IMPROVIDO - ALTERNATIVAMENTE REQUEREU-SE A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelante requereu, primeiramente, a desclassificação do delito para a condição de mero usuário. O pedido não merece ser provido vez que a autoria dos crimes pelos quais foi denunciado resta sobejamente comprovada pelas provas contidas nos autos; 2 Os depoimentos prestados por policiais em juízo, sujeitos ao devido contraditório e em harmonia com os demais elementos carreados nos autos, são plenamente válidos para embasar o decreto condenatório, merecendo credibilidade até que se prove o contrário; 3- O apelante requereu a revisão das dosimetrias e conseqüente redução da pena imposta para o valor mínimo previsto em lei. Quanto à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nenhuma é desfavorável a Josué, assim, a pena base deve ser imposta no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias multa. A pena deve ser tomada como definitiva dada a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao crime de associação para a prática do tráfico, todas as circunstâncias são favoráveis e a pena base deve ser arbitrada no valor mínimo, em 3 anos de reclusão e 700 dias multa, também tornada definitiva. Fazendo o cúmulo material das penas, fica Josué condenado a cumprir 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias multa, sendo mantido o valor de 1/30 do salário mínimo a título de dias multa já fixado na sentença. Dada a determinação legal contida no art. 33, §2º, a e b, bem como considerando a gravidade do delito, o apelante deve iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, sendo-lhes garantido o direito à progressão, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei; 4 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2011.03066146-86, 102.752, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-09)
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APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA OS DEPOIMENTOS RESTADOS POR POLICIAIS IMPROVIDO - ALTERNATIVAMENTE REQUEREU-SE A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa do apelante requereu, primeiramente, a desclassificação do delito para a condição de mero usuário. O pedido não merece ser provido vez que a autoria dos crimes pelos quais foi denunciado resta sobejamente comprovada pelas provas contidas nos autos; 2 Os depoimentos prestados por poli...
PROCESSO Nº 2014.3.006481-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei nº 8.038/90, em face da decisão das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 139.740 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. HIPÓTESE AUSENTE NA TAXATIVIDADE DA LEI REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal destina-se a desconstituir sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, e exige, para o seu acolhimento, o preenchimento das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo induvidoso que a deficiência de defesa técnica não se enquadra no rol taxativo do mencionado dispositivo legal, pelo que rejeita-se a prefacial. 1. A decisão do Conselho de Sentença harmoniza-se totalmente com todos os elementos de prova carreados aos autos, sendo certo que a via eleita não se presta à reanálise de provas sob idênticos fundamentos já sopesados em sede de apelação, mormente não sendo trazido à apreciação desta Corte qualquer fato novo que possa servir como elemento de prova a revolver a situação fático-jurídica do revisionando. 2. Não se tem como aferir na espécie, de forma precisa, a ocorrência da alegada concausa, diante da não apresentação pelo revisionando de elementos de prova suficientes a respaldar a reapreciação da matéria de modo mais aprofundado, cujo ônus da prova cabe à defesa do requerente do pedido revisional, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação por seus próprios fundamentos. 3. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Decisão unânime. (201430064810, 139740, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 04/11/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta negativa de vigência ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando defesa deficiente. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 283/289. É o breve relatório. Decido. O recurso não reúne condições de seguimento. A negativa de vigência ao dispositivo apontado pelo recorrente não se mostra razoável, na medida em que, ao deslinde da controvérsia, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, concluindo que: ¿(...) sendo a revisão criminal um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, exige, para seu acolhimento, que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo induvidoso que a deficiência da defesa técnica não se enquadra no rol taxativo do mencionado dispositivo legal (...). Vê-se, portanto, que a hipótese de ¿deficiência de defesa técnica¿, ora defendida pelo revisionando, não foi elencada pelo legislador, de tal sorte a justificar o pedido de revisão criminal.¿ (...) (fls. 261). Incidência da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). A propósito, confira-se o precedente: (...) 1. Inocorrendo as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, a revisão criminal foi corretamente indeferida, não havendo se falar em violação dos artigos 861 a 866 do CPC, art. 3º do CPP, e 386 e 621, I e III, do Código de Processo Penal. 2. Ademais, eventual revisão das conclusões do Tribunal a quo seria de todo inviável na presente via recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.175/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (...) 3. Não se vislumbra ofensa aos arts. 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, pois a tese defensiva apresentada não se inseria nas hipóteses em que se admite revisão criminal. (...) (AgRg no Ag 765.183/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 12/05/2008) Ademais, ainda que não fosse por essa razão, o recurso não reúne condições de ascender, isso porque, consoante iterativa jurisprudência do C. STJ, o exame da tese do recorrente quanto à negativa de vigência arguida demandaria análise do conjunto probatório contido nos autos, o que é inviável em sede do Especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgado: (...) Assim, da forma como colocada pelo agravante, a tese recursal, para que seja reconhecido o prejuízo, não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a alegada deficiência de defesa demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório para aferir se alguns argumentos ao deslinde do feito poderiam ter sido deduzidos, mas não os foram. Incide o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (...) (EDcl no AREsp 460269, Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data da publicação 05/12/2014) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,17/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00907831-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006481-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei nº 8.038/90, em face da decisão das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 139.740 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: NULIDADE. VI...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR A ADEQUAÇÃO DO SEU CONTRATO À NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Em que pese o contrato celebrado pela apelada não estar regido pela Lei nº 9.656/98, já que foi firmado em data anterior, a relação jurídica existente entre as partes, pactuada por meio de um contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o referido instrumento não excluiu a doença ?câncer?, mas tão somente excluiu o custeio do tratamento de quimioterapia, indispensável para o tratamento da referida doença, torna-se necessária a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de nºs 10 e 10.1. O tratamento de quimioterapia foi indicado por laudo médico como indispensável para o êxito da cirurgia realizada pela autora e custeada pela operadora do plano de saúde. Logo, o custeio do referido tratamento de quimioterapia pela apelante se torna necessário. Prevalência do direito à vida e à saúde no caso em análise. 2. Descabimento da alegação de que a autora, ora apelada não teria optado pela adequação do contrato em comento à Lei nº 9.656/98, haja vista que inexiste nos autos prova de que a apelante teria oportunizado à apelada a possibilidade de realizar a referida adaptação do plano de saúde. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
(2018.02523947-38, 192.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMITORAPIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA RE...