EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO PAI NA COMARCA DE IRITUIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUAL A GUARDA FICARIA COM A MÃE QUE RESIDE NO MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ MATÉRIA AFETA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - COMARCA DE AURORA DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE JUDICIÁRIO DE IPIXUNA DO PARÁ - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE GUARDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Aurora do Pará.
(2011.02995175-84, 97.825, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-06-01, Publicado em 2011-06-06)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO PAI NA COMARCA DE IRITUIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUAL A GUARDA FICARIA COM A MÃE QUE RESIDE NO MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ MATÉRIA AFETA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - COMARCA DE AURORA DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE JUDICIÁRIO DE IPIXUNA DO PARÁ - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE GUARDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Aurora do Pará....
PROCESSO Nº 2011.3.011440-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADOS: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E FABIO GUY LUCAS MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal por inexistir interesse público e por não constar nos autos que o Banco/Agravante tenha tentado por todos os meios localizar o réu. Aduz que o Oficial de Justiça não localizou o réu/Agravado no endereço fornecido. Alega que tentou por diversas vezes fazer contato com o réu, porém não obteve êxito, sendo de grande valia o ofício da Receita Federal para o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Aduz que há certidão atestando que o réu não mais reside no endereço fornecido. Alega ainda que há interesse público na composição dos conflitos e na aplicação da justiça, o que justificaria a expedição do referido ofício. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, nos termos do art. 527, II do CPC. Juntou documentos às fls. 19/32. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. O Agravante se insurge em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para a localização do réu. Entretanto, não juntou aos autos documentos facultativos, porém indispensáveis para o deslinde da questão. Ou seja, alega que envidou esforços no sentido de encontrar o endereço do réu, porém não junta documentos que comprovem suas alegações. Ademais, não juntou também a certidão do oficial de justiça atestando que o réu não mais reside no endereço fornecido, a qual menciona constar à fl.35, mas que inexiste nos presentes autos. Sendo assim, tenho que a ausência da juntada de documento facultativo, porém indispensável ao deslinde da questão, impõe o seu não conhecimento. Eis jurisprudência: A Corte especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inc. I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'. STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., DJU 6.9.04, p. 155. (grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de documento facultativo, porém indispensável para o deslinde da controvérsia. Publique-se. Belém, 03 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02995235-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-03, Publicado em 2011-06-03)
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PROCESSO Nº 2011.3.011440-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADOS: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E FABIO GUY LUCAS MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal por inexistir interesse público e po...
Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Sentença condenatória. Nulidade da intimação via edital do paciente, bem como da consequente declaração de trânsito em julgado do édito condenatório e da expedição do mandado de prisão. Alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Improcedência. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há motivos para se declarar nula a citação editalícia e tampouco o trânsito em julgado da sentença condenatória e o mandado de prisão, eis que não padecem de qualquer vício ou irregularidade que venha a macular o direito de defesa do paciente, tendo a referida citação obedecido a todos os ditames legais a ela cabíveis.
(2011.02994641-37, 97.805, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-03)
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Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Sentença condenatória. Nulidade da intimação via edital do paciente, bem como da consequente declaração de trânsito em julgado do édito condenatório e da expedição do mandado de prisão. Alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Improcedência. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há motivos para se declarar nula a citação editalícia e tampouco o trânsito em julgado da sentença condenatória e o mandado de prisão, eis que não padecem de qualquer vício ou irregularidade que venha a macular o direito de defesa do...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICÓLOGO. REQUISITO. ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA E HOSPITALAR. EXIGÊNCIA NO EDITAL. ESPECIALIDADES INSTITUÍDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A exigência de especialidade em clínica e hospitalar para o preenchimento dos cargos de psicólogos, constante no Edital nº. 01/2009 SEAD/IASEP (fls. 113/147), para realização de Concurso Público C-155, com a finalidade de provimento dos cargos para o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) não se consubstancia em ato ilegal capaz de lesar direito líquido e certo do Impetrante, tendo em vista que as especialidades requeridas se encontram tipificadas e chanceladas pelo Conselho Federal de Psicologia. 2. Ausência de Direito Líquido e certo. 3. Segurança Denegada.
(2011.02994141-82, 97.780, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICÓLOGO. REQUISITO. ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA E HOSPITALAR. EXIGÊNCIA NO EDITAL. ESPECIALIDADES INSTITUÍDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A exigência de especialidade em clínica e hospitalar para o preenchimento dos cargos de psicólogos, constante no Edital nº. 01/2009 SEAD/IASEP (fls. 113/147), para realização de Concurso Público C-155, com a finalidade de provimento dos cargos para o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) não se consubstancia em ato ilega...
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE CONDENADO PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, desde que reconhecida, deve ser decretada em qualquer fase do processo, seja de ofício, ou a requerimento das partes, sobrepondo-se a qualquer outra questão, inclusive o mérito da própria ação penal. Em se tratando de prescrição e de declaração de extinção de punibilidade, é cediço no Direito Penal que, se impostas penas em separado para cada crime, somadas de acordo com a regra do concurso material, consideram-se para efeito de contagem do prazo prescricional, cada um deles isoladamente - inteligência do art. 119 do CPB. Prescrição retroativa reconhecida. Ordem concedida à unanimidade de votos.
(2011.02993559-82, 97.736, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-01)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE CONDENADO PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, desde que reconhecida, deve ser decretada em qualquer fase do processo, seja de ofício, ou a requerimento das partes, sobrepondo-se a qualquer outra questão, inclusive o mérito da própria ação penal. Em se tratando de prescrição e de declaração de extinção de punibilidade, é cediço no Direito Penal que, se impostas penas em separado para cada crime, som...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, IV DA LEI N 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA. A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE PELA OBJETIVIDADE DO ATO EM SI, RESTANDO IRRELEVANTE DE ESTAR MUNICIADA A ARMA, OU NÃO, POIS O CRIME DE PERIGO ABSTRATO É ASSIM DESIGNADO POR PRESCINDIR DA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSIVIDADE REAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA É IRRELEVANTE QUE A CONFISSÃO TENHA SIDO REALIZADA NA FASE INVESTIGATIVA E POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO, DESDE QUE ELA TENHA, EM CONJUNTO COM OUTROS MEIOS DE PROVA, EMBASADO A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL A REPRIMENDA DO ORA RECORRENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS RECLUSÃO MAIS 10 (DEZ) DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, COM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2, ALÍNEA ?C? E §3º, DO CP PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.16, IV DA LEI N 10.826/2003, COM POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA CONFORME FORA FIXADO PELO MAGISTRADO DE PISO. UNANIMIDADE.
(2015.00449875-45, 143.065, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, IV DA LEI N 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA. A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE PELA OBJETIVIDADE DO ATO EM SI, RESTANDO IRRELEVANTE DE ESTAR MUNICIADA A...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02993533-63, 97.728, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II - A custódia preve...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 129, § 9º e 147, do CP, c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 Preliminar de não conhecimento do writ, sob o argumento de que o mandado de prisão preventiva do paciente não foi cumprido por se encontrar o mesmo foragido, suscitada pelo Ministério Público, rejeitada O eventual constrangimento ilegal subsiste na hipótese, eis que, embora o aludido paciente encontre-se em liberdade, o decreto prisional pode ser cumprido a qualquer momento, estando o mesmo sob constante ameaça ao seu direito de ir e vir. Com efeito, entendendo não cessado o eventual constrangimento ilegal aduzido na inicial, conhece-se o pedido como ordem da habeas corpus preventivo - Ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência Diante da simples leitura do decreto constritivo, como também do despacho que indeferiu o pedido de reconsideração da medida extrema, verifica-se que os mesmos estão satisfatoriamente fundamentados, tanto quanto aos pressupostos da prova da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, como também na fundamentação propriamente dita, demonstrando com dados concretos a necessidade da custódia cautelar, como bem entendeu o Juiz a quo, mormente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas, bem assim por conveniência da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois em que pese a ciência das aludidas medidas protetivas de urgência adotadas em favor da vítima, dentre elas a de não ter contato e a de afastamento da mesma, o paciente as descumpriu, tendo persistido na prática de atos de violência contra sua ex-companheira, ex-vi o Boletim de Ocorrência nº 134/2010.000246-2 e as declarações dela perante a Promotoria de Justiça, e, ademais, segundo seus relatos perante a autoridade policial, o referido paciente, embriagado e portando um facão, teria voltado a ameaçá-la de morte, não estando, portanto, disposto a acatar as determinações judiciais, como assim asseverou o Magistrado a quo, esclarecendo, inclusive, que o mesmo se encontra foragido - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa Condições pessoais favoráveis, in casu não comprovadas, não impedem a segregação cautelar quando necessária - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02993526-84, 97.721, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-01)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 129, § 9º e 147, do CP, c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 Preliminar de não conhecimento do writ, sob o argumento de que o mandado de prisão preventiva do paciente não foi cumprido por se encontrar o mesmo foragido, suscitada pelo Ministério Público, rejeitada O eventual constrangimento ilegal subsiste na hipótese, eis que, embora o aludido paciente encontre-se em liberdade, o decreto prisional pode ser cumprido a qualquer momento, estando o mesmo sob constante ameaça ao seu direito de ir e vir. Com efeito, entendendo n...
Data do Julgamento:30/05/2011
Data da Publicação:01/06/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; II- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03015057-93, 99.292, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilid...
I - Tendo em vista, a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do denunciado (129 petecas, pesando no total 355 g, mais 489 g da droga), bem como a análise das circunstâncias judiciais, decidiu o juízo sentenciante em aplicar a causa de diminuição na fração mínima de 1/6, o que a meu ver restou suficiente e adequada ao delito praticado, considerando, principalmente, o fato de que o apelante não comprovou a prática da atividade lícita. Por conseguinte, tenho como incabível qualquer alteração na fração aplicada, devendo a pena ser mantida conforme fixada em sentença, a qual entendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado pelo agente. II Nos termos do art. 43 da lei 11.343/06 e como o próprio juiz admitiu a situação de pobreza do réu, entendo que a prestação pecuniária foi fixada em valor exacerbado, razão pela qual diminuo a pena de multa para 200 (duzentos) dias-multa relativos a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. III - O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do, § 1°, do art. 2° da lei 8.072/90, nesse sentido o relator entendeu que não deve prosperar a fixação de um regime inicial de cumprimento de sentença sem observar os critérios de individualização da pena, positivado na forma do art. 5°, inciso XLVI, da Constituição federal de 1988. Não obstante, para a fixação de um regime contaria aquele estipulado em lei, deverá o juízo de piso fundamentar e elencar tais motivos que o levaram a fixar regime inicial de cumprimento diverso, ou como no caso em tela, mais gravoso.Na ausência de tal fundamentação, não se justifica determinar um regime inicial de cumprimento de sentença mais gravoso ao réu devendo respeitar os critérios do principio básico do Direito Penal de Individualização da pena. Dessa maneira, entendo que em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com as garantias constitucionais, acolho o pleito de mudança da fixação do regime inicial do regime fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, da lei Penal. IV Recurso parcialmente provido.
(2013.04093994-74, 116.815, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-28)
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I - Tendo em vista, a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do denunciado (129 petecas, pesando no total 355 g, mais 489 g da droga), bem como a análise das circunstâncias judiciais, decidiu o juízo sentenciante em aplicar a causa de diminuição na fração mínima de 1/6, o que a meu ver restou suficiente e adequada ao delito praticado, considerando, principalmente, o fato de que o apelante não comprovou a prática da atividade lícita. Por conseguinte, tenho como incabível qualquer alteração na fração aplicada, devendo a pena ser mantida conforme fixada em sentença, a qual entendo c...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03015055-02, 99.290, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há co...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO E ANDAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO EM 2a INSTÂNCIA POR APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 515, CPC. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DISPOSTA NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DE QUE NÃO HOUVE ANALISE DA REVISÃO DA DECISÃO DE INAPTIDÃO. DECISÃO UNÂNIME. I- Não há razão para que o apelante seja considerado carecedor da ação por perda de objeto, ante ao encerramento do certame e andamento do curso de formação, isso porque tal condição só restaria flagrante se, a impetração do mandado de segurança ocorresse em data posterior à homologação do concurso, o que não aconteceu no presente caso. Ademais, não pode o apelante ser prejudicado em virtude da demora na prestação da tutela jurisdicional. II- O art. 515, § 3º do CPC permite que o Tribunal, ao julgar a apelação interposta contra sentença terminativa, aprecie desde logo o próprio mérito da demanda, quando verificar que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e, por conseguinte, esteja em condições de imediato julgamento da causa, o que é o caso. III- A reprovação do apelante foi realizada em perfeita conformidade com as normas editalícias, vez que o considerou inapto no exame odontológico, por não ter o mesmo, o mínimo de elementos dentários exigidos, além disso, no momento da realização da referida etapa, o apelante sequer fez a substituição por prótese móvel, conforme permitia o edital. Assim, não há possibilidade de lhe assegurar o direito de participar de outras fases do concurso e consequentemente anular o ato que o considerou inapto. IV- Não merece razão o apelante, quando alega que a solicitação da revisão da decisão de inaptidão não foi analisada, posto que a FADESP encaminhou o parecer da comissão executora do concurso PM/PA, conforme documento constante á fl. 63 dos presente autos, prelecionando o motivo que o considerou inapto no exame odontológico. V- Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 515 § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, face à gratuidade.
(2011.03015084-12, 99.321, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO E ANDAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO EM 2a INSTÂNCIA POR APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 515, CPC. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DISPOSTA NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO INVERÍDICA DE QUE NÃO HOUVE ANALISE DA REVISÃO DA DECISÃO DE INAPTIDÃO. DECISÃO UNÂNIME. I- Não há razão para que o apelante seja considerado carecedor da ação por perda de objeto, ante ao encerramento do certame e andamento do curso de formação, isso porque tal condição só...
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESAFORAMENTO DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I Deve ser rejeitada a pretensão da defesa, para desaforar o julgamento, quando não se demonstra nenhum fato concreto, sério e merecedor de credibilidade, acerca da suposta parcialidade dos jurados, senão meros comentários de familiares da vítima e de populares, de que o réu estaria sendo protegido através dos sucessivos adiamentos de seu julgamento, e bem assim das ameaças de morte que este viria recebendo, sem comprovação idônea. II O desaforamento constitui medida excepcional, que suprime da comunidade afetada pelo delito o direito de oferecer seus próprios cidadãos para julgar a pretensão punitiva, cabível apenas quando haja dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança do réu ou demais envolvidos no julgamento. III Some-se a isso o fato de que, com o longo tempo de tramitação do incidente, a lista geral de jurados já foi modificada, esvaziando a suposta parcialidade, assim como não se vislumbra nenhum indício de agitação social na comarca, que possa comprometer a segurança de quem quer que seja. IV Desaforamento denegado. Decisão unânime.
(2011.03015037-56, 99.279, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
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PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESAFORAMENTO DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I Deve ser rejeitada a pretensão da defesa, para desaforar o julgamento, quando não se demonstra nenhum fato concreto, sério e merecedor de credibilidade, acerca da suposta parcialidade dos jurados, senão meros comentários de familiares da vítima e de populares, de que o réu estaria sendo protegido através dos sucessivos adiamentos de seu julgamento, e bem assim das ameaças de morte que este viria recebendo, sem com...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva 1dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03015043-38, 99.291, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva 1dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da aplicação da lei e da ordem pública justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ACEITE PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA NOTA FISCAL DE ENTREGA EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA CONDIZENTES COM O TÍTULO EXECUTIVO E O REGISTRO DE PROTESTO. RENÚNCIA À FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS VENCIDOS ANTERIORMENTE AO ATO. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2° E 15, II, DA LEI N.° 5.474/68. BEM PENHORADO. MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE EM ALEGAR DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.01326433-40, 172.837, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ACEITE PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA NOTA FISCAL DE ENTREGA EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA CONDIZENTES COM O TÍTULO EXECUTIVO E O REGISTRO DE PROTESTO. RENÚNCIA À FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS VENCIDOS ANTERIORMENTE AO ATO. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2° E 15, II, DA LEI N.° 5.474/68. BEM PENHORADO. MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE EM ALEGAR DIREITO ALHEIO...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA: 2009.3.007152-3 IMPETRANTE: CELIA MARIA COSTA MODESTO E OUTROS. ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SA. IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANGELO DEMETRIUS CARRASCOSA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Homologação de Renúncia: Os impetrantes Cláudia Virgínia Cavalcante Cheala, Raimundo Nonato Pereira, Eliza Inez de Brito Moraes e Neide Oliveira dos Santos se manifestaram às fls. 1324/1332 solicitaram que o ofício precatório requisitório fosse convertido em RPV e renunciaram expressamente os valores excedentes. Neste contexto, homologo a renúncia, uma vez se trata de direito disponível. Determino a remessa dos autos à Contadoria do juízo para que realize os cálculos aritméticos no que toca a discriminação das verbas de honorários advocatícios, nos termos das decisões pretéritas e observado a súmula vinculante 47. 2. Justiça Gratuita: Sobre a última petição colacionada aos autos, trata-se de pedido de manifestação expressa quanto ao pleito de deferimento de justiça gratuita formulado na exordial (fl. 12) e não analisado de forma clara durante o curso do mandamus ou do cumprimento de tutela específica. O caso é simples, entretanto, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no que toca a concessão implícita da justiça gratuita na hipótese em que o processo seja concluído sem recolhimento de custas e sem negativa manifesta do benefício requestado, como ocorreu no caso. Colaciono, neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.- No caso dos autos, todavia, o juiz da causa, ao invés de deferir o pedido, pediu a juntada de comprovante de renda. Seguiu-se que a parte, em lugar de recorrer dessa decisão, passou a recolher as custas devidas, adotando, assim, inequivocamente, comportamento processual incompatível com a expectativa de deferimento do pedido. 4.- Assim, quando da interposição do Recurso Especial, a parte já vinha litigando sem o benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deveria ter comprovado o preparo do apelo especial no ato de sua interposição, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 187/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 475.747/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014) Ressalto, também, que sob a égide do CPC/73 (diploma sob o qual a lide se desenvolveu e a tutela específica foi implantada) a concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento (como foi no mandamus, ainda que de forma implícita) abrange todos os atos processuais subsequentes relacionadas ao processo, como a execução e até mesmo eventual ação rescisória, independentemente de ratificação do pedido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) Colaciono também trecho do julgado em tela: ¿Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido.¿ Em suma, houve o deferimento implícito da justiça gratuita no presente mandamus e esta se estendeu, inclusive, ao processo sincrético do cumprimento de tutela específica e da execução contra fazenda pública, razão pela qual defiro o último pedido. Neste contexto, determino a remessa do processo à Secretaria Judiciária para que cumpra as formalidades devidas, e, posteriormente, à Contadoria do Juízo para o exposto no tópico 1 dessa decisão. Cumpra-se. Belém, 25.08.16. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2016.03461298-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA: 2009.3.007152-3 IMPETRANTE: CELIA MARIA COSTA MODESTO E OUTROS. ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SA. IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANGELO DEMETRIUS CARRASCOSA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Homologação de Renúncia: Os impetrantes Cláudia Virgínia Cavalcante Cheala, Raimundo Nonato Pereira, Eliza Inez de Brito Moraes e Neide Oliveira dos Santos se manifestaram às fls. 1324/1332 solicitaram que o ofício precatório requisitório fosse convertido em RPV e...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE LEGITIMAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - Impõe-se ressaltar que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Ao contrário, é uma exceção e sua necessidade deve ser devidamente motivada por hipóteses estritamente previstas em lei, traduzidas no risco demonstrado de que a permanência em liberdade do agente é um mal a ser evitado (Nestor Távora e Rosmar Antonni, Curso de Direito Processual Penal, p. 435, Jus Podium). Compulsando os autos, revela-se que a conduta delituosa do paciente denota alto grau de periculosidade, haja vista que o requerente com mais dois comparsas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma quantia em dinheiro da vítima, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão cautelar, assegurando a ordem pública. Registre-se que o paciente foi reconhecido pela vítima, como sendo um dos autores do crime de roubo, bem como a res furtiva foi encontrada pelos policiais em poder do paciente. Por tudo isso, não há como negar que as circunstâncias do crime são suficientes para descrever a audácia na abordagem à vítima, demonstrando a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar, como resguardo à ordem pública. Dessa forma, entendo que os fundamentos subjacentes do ato decisório emanado do Exmo. Juiz Monocrático, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ajustam-se aos pressupostos legais que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consagraram. II - Ademais, o pedido de liberdade provisória contido na peça inicial não apresenta nenhum elemento novo capaz de desautorizar a manutenção da prisão cautelar. Acrescenta-se ainda a essas razões, que as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, citadas na inicial, não se mostram como impedientes para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos ensejadores da custódia preventiva, pois, no caso concreto, cabe à Justiça tutelar o meio social, contra a criminalidade, afigurando-se a decisão combatida necessária e adequada. III Writ Denegado à unanimidade.
(2011.03011255-53, 99.083, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-04, Publicado em 2011-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE LEGITIMAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - Impõe-se ressaltar que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Ao contrár...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Roubo. Liberdade provisória negada. Indícios de autoria e materialidade do crime. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente encontra-se sustentada na necessidade de acautelar a ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.03010147-79, 98.986, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-11, Publicado em 2011-07-13)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Roubo. Liberdade provisória negada. Indícios de autoria e materialidade do crime. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente encontra-se sustentada na necessidade de acautelar a ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liber...
EMENTA: Apelação Penal crime de tráfico de entorpecentes decisão contrária às provas dos autos reforma do decisum requerida pelo ministério público estadual reprimenda aplicada pelo juízo a quo e que foi reduzida em 2/3 ante a incidência da norma do art. 33 §4º da lei n.º 11.343/06 provas de autoria e materialidade que comprovariam que o apelado faria parte de organização criminosa improcedência comprovação apenas do crime de tráfico de drogas - ausência de elementos probantes que não caracterizam a presença de uma estrutura criminosa de alta complexidade na cidade de igarapé-miri/pa redução devidamente motivada e fundamentada apelado que goza de primariedade e não possui antecedentes criminais modificação de ofício do regime pena para a forma aberta conversão da pena de reclusão de 01 (um) ano e 08 (oito) meses em 02 (duas) penas restritivas de direitos recurso conhecido e ex-ofício substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito - decisão unânime. I. In casu, o Ministério Público de 1º Grau, requereu a reforma da sentença condenatória, pois argumenta que a mesma não poderia ser reduzida pelo juízo a quo no patamar de 2/3, posto que existem nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, que demonstram que o apelado faria parte de uma organização criminosa sediada na cidade de Igarapé-Miri/PA, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes; II. Todavia, no transcorrer da instrução processual, ficou provado apenas que o apelado estava de fato comercializando várias petecas de maconha naquela cidade, de acordo com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e o laudo pericial n.º 124/09, que comprovou a potencialidade toxicológica do material apreendido; III. Entretanto, quanto à participação do apelado em uma organização criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, creio que esta não fica caracterizada, já que tal pressupõe uma estrutura complexa com inúmeras características, tais como: acumulação de riqueza indevida, hierarquia estrutural, planejamento tipo empresarial, conexão estrutural com o poder público, etc. IV. Assim, a redução realizada pelo juízo a quo em 2/3 da pena inicialmente aplicada ao apelado, com esteio no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, apresenta-se devidamente motivada e fundamentada tanto nas provas acostadas aos autos, assim como, na condição exigida pela própria lei, ou seja, para que o apelado seja beneficiado com a referida redução, é necessário que seja réu primário e não possua antecedentes criminais, o que, in casu, está comprovado às fls. 80 e 81 dos autos, respectivamente. Precedentes do STJ; V. O regime de cumprimento de pena aplicado pelo juízo a quo na modalidade semi-aberta, apresenta-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção penal no caso concreto. Desta forma, deve ser modificado o regime de pena para forma aberta, posto que o apelado foi beneficiado com a redução de sua pena em 2/3 nos termos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, ficando a mesma definitivamente em 01(um) e 08 (oito) meses de reclusão, o que vai evitar, portanto, o encarceramento desnecessário do ora apelado. Precedentes do STJ; VI. Como o quantum estabelecido para sentença condenatória é superior a 01 (um) ano de reclusão, é cabível a substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos nos termos do art. 44, §2º c/c 46 §4º e art. 55, caput, do CPB, consistente na forma de limitação de finais de semana e prestação de serviços a comunidade ou à entidades públicas. Precedentes do STJ e do TJPA; VII. Recurso conhecido para manter a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão imposta ao apelado, devendo-se ex-ofício, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Decisão unânime.
(2011.03009149-66, 98.932, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
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Apelação Penal crime de tráfico de entorpecentes decisão contrária às provas dos autos reforma do decisum requerida pelo ministério público estadual reprimenda aplicada pelo juízo a quo e que foi reduzida em 2/3 ante a incidência da norma do art. 33 §4º da lei n.º 11.343/06 provas de autoria e materialidade que comprovariam que o apelado faria parte de organização criminosa improcedência comprovação apenas do crime de tráfico de drogas - ausência de elementos probantes que não caracterizam a presença de uma estrutura criminosa de alta complexidade na cidade de igarapé-miri/pa redução...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 2008.3.002068-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA RECORRENTES: JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA E JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA e JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA, com escudo no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88 c/c o art. 541/CPC-73, interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 240/249, visando reformar os acórdãos n. 92.711 e 98.905. Pontuam, em sede preliminar, o atendimento dos requisitos específicos do prequestionamento e da repercussão geral (fls. 243/244). No mérito, afirmam ofensa aos arts. 5º, LVII; e 37, XV, da CRFB, postulando a avaliação da tese jurídica invocada, qual seja, impossibilidade de redução salarial em casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime. Contrarrazões presentes às fls. 254/263. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Na hipótese vertida, o apelo extremo interposto aos 25/07/2011 (fls. 240/249) sequer ultrapassa requisito geral de admissibilidade, porquanto, embora tempestivo e motivado, foi subscrito por profissional não habilitada regularmente nos autos. Isto porque o substabelecimento de fl. 250 fora firmado por advogado que não possui poderes outorgados pelos instrumento de fls. 15 e 16. É cediço que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita a admissão do apelo extremo, interposto sob a égide do CPC/73, já que incabível a aplicação do art. 13 do referido digesto, isto é, a realização de diligência para o saneamento de aludido vício na instância superior, conforme os precedentes do Pretório Excelso. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 865051 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido (RE 602938 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) (destaquei). Impende, ainda, invocar outros julgados do Supremo Tribunal Federal no que tange à impossibilidade de diligência para sanear irregularidade de representação na instância extraordinária, quais sejam, o AI 768205 AgR (TP), AI 810452 AgR (1ªT), AI 658411 AgR (2ªT), RE 684839 AgR (TP), AI 418554 AgR-AgR-ED (1ªT). Posto isso, caracterizada a irregularidade de representação, por ausência da cadeia completa de procurações, e na impossibilidade de saneamento do vício para realização de diligência, nos termos da farta jurisprudência do STF, nego seguimento ao apelo extremo de fls. 240/249. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 11/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/34 /jcmc/RE/2016/34
(2016.02784889-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 2008.3.002068-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA RECORRENTES: JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA E JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA e JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA, com escudo no art. 102, III, alínea ¿a¿, da...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE