HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da natureza, variedade e quantidade da droga encontrada com os envolvidos - 16 pinos de cocaína, 4 trouxinhas de maconha, 5 invólucros de crack e 84 invólucros contendo pedras de crack -, e pelas circunstâncias do crime que demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.303/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso própri...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A 8 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ ESTRANGEIRA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. In casu, o Tribunal a quo sopesou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 2.398 (duas mil, trezentos e noventa e oito) gramas de cocaína - na escolha do regime prisional fechado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
6. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
7. Hipótese em que o Tribunal Regional pautou a prisão cautelar na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se trata de paciente estrangeira, sem qualquer vínculo com o país, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8. Ordem não conhecida.
(HC 348.224/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A 8 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ ESTRANGEIRA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipóte...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de denúncia anônima, policiais militares teriam adentrado à residência da recorrente e encontrado 335 gramas de maconha, 55 gramas de cocaína, R$ 289,00 em dinheiro trocado e rolos de fitas adesivas, como as utilizadas para embalar a droga localizada.
3. A segregação cautelar da paciente está justificada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos que, segundo entendimento consolidado nesta Corte, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 90 kg de maconha -, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.587/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTES JÁ CONDENADOS PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como pela reiteração delitiva dos agentes, que já foram condenados pela prática de outras infrações penais, o que demonstra a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da natureza e variedade da droga apreendida - 41,39 gramas de maconha e 7,75 gramas de cocaína -, bem como pela reiteração delitiva dos agentes, que já foram condenados pela prática de outras infrações penais, o que demonstra a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.931/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTES JÁ CONDENADOS PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nã...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir da variedade e quantidade da droga apreendida - 12 gramas de maconha e 48 gramas de crack -, bem como razoável quantia em numerário, tudo a tornar plausível a suspeita de que a droga seria objeto de mercancia ilícita.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. É firme nesta Corte orientação no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.549/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 814.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR. ESTADO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 13/97. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
1. Na substituição tributária progressiva, o devedor tem direito à restituição do quantum recolhido apenas quando não ocorrente o fato gerador, não se a operação ocorrer em valor inferior ao presumido.
Paradigma do STF e precedentes desta Corte Superior.
2. "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996" (Convênio ICMS 13/97, Cláusula Segunda).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.989/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR. ESTADO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 13/97. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
1. Na substituição tributária progressiva, o devedor tem direito à restituição do quantum recolhido apenas quando não ocorrente o fato gerador, não se a operação ocorrer em valor inferior ao presumido.
Paradigma do STF e precedentes desta Corte Superior.
2. "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à c...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016RET vol. 109 p. 123
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição ou compensação, sendo parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando pedido de repetição de indébito formulado em procedimento administrativo ainda não respondido.
2. Afigura-se incabível a intimação da impetrante para emendar a inicial corrigindo o polo passivo do mandamus, pois a vedação imposta decorre da própria impossibilidade de aplicar a pretendida teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, uma vez que, na linha jurisprudencial desta Corte, ela configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.710/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição ou compensação, sendo parte ilegítima para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no recurso especial.
2. O recurso especial afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.470.443/PR) versa sobre a regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre "juros de mora", com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
3. Tal foco - juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso -, contudo, não desnatura o cerne geral da controvérsia, qual seja, a possibilidade ou não de incidência de Imposto de Renda sobre "juros de mora", situação que autoriza a devolução dos autos à origem em situações como à dos presentes autos, em que se discute a aplicação daquele tributo também sobre "juros de mora" decorrentes do pagamento em atraso de verbas trabalhistas.
4. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista que trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1555257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de contro...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CRÉDITO DE ICMS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART.
535, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 711 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Em demanda que condenou o Estado de Goiás a restituir o ICMS, na forma de compensação, recolhido a maior em operações sujeitas a regime de substituição tributária, o Tribunal de Justiça, na execução do decisório, assentou a necessidade de participação da ora agravante na sistemática de restituição do indébito, substituta tributária que era.
2. Ausência de obscuridade do acórdão recorrido, o qual bem esclareceu como se daria a compensação do indébito tributário, na forma do art. 47 do Decreto Estadual n. 4.852/97.
3. Inviável recurso especial cuja análise da ofensa à lei federal perpassa pela necessidade de reexame de lei local, circunstância que encontra obstáculo na Súmula 280/STF.
4. Além desse óbice, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos, impede seu conhecimento (Súmula 211/STJ).
5. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479216/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CRÉDITO DE ICMS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART.
535, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 711 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Em demanda que condenou o Estado de Goiás a restituir o ICMS, na forma de compensação, recolhido a maior em operações sujeitas a regime de substituição tri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum quando o requerimento para tal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95.
Precedentes.
2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 580.565/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum quando o requerimento para tal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95.
Precedentes.
2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito consti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída que afastasse a conclusão de impugnação de lei em tese, vale dizer, que as pessoas jurídicas associadas à entidade impetrante se submeteriam às disposições constantes do Decreto Estadual n. 24.427/2000, cuja legalidade foi questionada.
3. A impetrante não logrou comprovar a existência de qualquer ato concreto ou conduta do fisco que, com base no aludido Decreto estadual, tivesse efetivamente atingido o direito invocado neste mandamus, quer pela lavratura de auto de infração ou de indeferimento de pedido administrativo por parte dos contribuintes associados.
4. Não obstante, em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência se firmou no sentido da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que não ostenta legitimidade para responder mandado de segurança impetrado contra atos concretos levados a efeito pelo fisco estadual. Precedentes: EDcl no RMS 38.530/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2014; AgRg no RMS 43.709/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RMS 39.788/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída que afastasse a conclusão de impugnação de lei em tese, vale dizer, que as pessoas jurídicas associadas à entidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUESTIONANDO O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO DEBATIDA EM DECISÃO SINGULAR DA CORTE DE ORIGEM QUE EXCLUIU OS RECORRENTES DA LIDE, CONDENANDO À UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL APENAS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF.
2. Independente de ratificação, é inadmissível recurso especial que ataca capítulo de decisão que não foi submetido ao crivo do órgão colegiado, porquanto a decisão monocrática, única manifestação da Corte regional acerca da verba honorária, só foi impugnada regimentalmente pela União no tocante à ilegitimidade passiva dos ora recorrentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1541710/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUESTIONANDO O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO DEBATIDA EM DECISÃO SINGULAR DA CORTE DE ORIGEM QUE EXCLUIU OS RECORRENTES DA LIDE, CONDENANDO À UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL APENAS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunc...
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECUSA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.010/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECUSA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.
2. No caso, a indenização foi arbitrada em valor consonante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 416.491/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.
2. No caso, a indenização foi arbitrada em valor consonante com os princípios da...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO APELO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Quando enfrentadas todas as questões relevantes que foram submetidas ao Tribunal de origem, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, quando não impugnado pela via própria, limitando-se a parte a interpor o recurso especial, atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
3. A norma da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 deve ser excepcionada pois, trata-se de execução de alimentos, além de não se mostrar desarrazoada no caso concreto, em especial por não representar risco à sobrevivência do executado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 748.849/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO APELO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Quando enfrentadas todas as questões relevantes que foram submetidas ao Tribunal de origem, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, quando não impugnado pela via própria, limitando-se a parte a interpor o recurso especial, atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
3. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR, PELO MESMO CRIME, QUE CONSTITUI FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na presente hipótese, o v. acórdão reprochado afastou a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da existência de condenação posterior, também pelo crime de tráfico, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal.
II - Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a condenação, ainda que não transitada em julgado, aliada à natureza e à quantidade da droga, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante, por evidenciar a dedicação à atividade criminosa. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.782/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR, PELO MESMO CRIME, QUE CONSTITUI FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na presente hipótese, o v. acórdão reprochado afastou a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da existência de condenação posterior, também pelo crime de tráfico, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar, na linha do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.153/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar,...