PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NO WRIT ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DESTE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em mandamus manejado na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do enunciado da Súmula 691/STF.
3. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem encontra-se suficientemente motivada e não apresenta ilegalidade patente para justificar a mitigação do enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 352.883/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NO WRIT ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DESTE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle re...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME AUTÔNOMO.
FORMAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
1. O recurso especial é inadequado à impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus. Consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, a decisão deveria ter sido atacada pela via do recurso ordinário, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso especial.
2. O art. 288 do CP reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo.
3. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário e a consequente suspensão da pretensão punitiva estatal - com relação ao delito tributário -, não implica a falta de justa causa para o processo por crime de formação de quadrilha.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para afastar a suspensão da pretensão punitiva e do curso da prescrição quanto ao crime de quadrilha imputado à agravante, mantendo hígidos os atos judiciais praticados em relação à referida infração penal, inclusive o recebimento da denúncia.
(AgRg no AREsp 505.990/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME AUTÔNOMO.
FORMAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
1. O recurso especial é inadequado à impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus. Consoante o art. 105, II, "a", da Constituição...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MONTANTE NÃO DEVOLVIDO.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. HIPÓTESE NÃO OCORRIDA. VALORES OBJETO DE SEQUESTRO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. REQUISITOS DO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.208/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MONTANTE NÃO DEVOLVIDO.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. HIPÓTESE NÃO OCORRIDA. VALORES OBJETO DE SEQUESTRO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. REQUISITOS DO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.208/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/0...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre o prosseguimento da ação penal, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 850.289/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre o prosseguimento da ação penal, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 850.289/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURM...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 12.850/2013. NORMA MAIS BENÉFICA. EFEITOS RETROATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA.
1. O agravante não indicou o artigo de lei federal que considera violado. Pela falta de delimitação da controvérsia, tem-se a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A análise da tese de ausência de provas para a condenação envolveria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da já mencionada Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de embasar a condenação do agravado, por insuficiência de provas.
5. Foram valoradas negativamente as circunstâncias referentes à culpabilidade, às circunstâncias, às consequências e à personalidade de forma idônea, porquanto foram utilizados elementos concretos não inerentes ao tipo penal de roubo.
6. A análise da tese de que os elementos concretos utilizados para negativar a personalidade do agravante não são aptos para justificar a majoração da pena-base demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. É inviável, em agravo regimental, matéria suscitada apenas no recurso especial, por ser descabida inovação de tese.
8. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, como se observa na hipótese em análise.
9. Aplicada a lei nova mais benéfica e efetivada a redução da pena, consumou se a prescrição da pretensão punitiva, apenas quanto ao delito de associação criminosa.
10. Agravos regimentais improvidos. Concedido habeas corpus de ofício ao agravante Valdo Leite de Santana para aplicar a nova redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.850/2013, reduzindo-se a pena do crime de associação criminosa a 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade do referido agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, apenas em relação a esse delito, com fundamento no art.
107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
(AgRg no REsp 1379930/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 12.850/2013. NORMA MAIS BENÉFICA. EFEITOS RETROATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAG...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas considerou típica a conduta delimitada no acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada atipicidade da conduta perpetrada pelo réu, verifico que o argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578618/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. A decisão agravada não reexaminou as p...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PARA RESSUSCITAR TEMA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE.
1. Eventual nulidade constante da decisão de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados nos arts.
121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
14, II, do mesmo código, torna prejudicado o exame da alegada ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia, já que qualquer conclusão em sentido contrário implicaria usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 65.111/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PARA RESSUSCITAR TEMA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE.
1. Eventual nulidade constante da decisão de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados nos arts.
121, § 2º,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema.
2. A Vice-Presidência do STJ apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
4. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 778.578/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema.
2....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, em relação à apontada ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, mostra-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 760.154/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do STF. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
3. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, "a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." 4. Em última análise, a parte Recorrente não se conforma com a aplicação, nesta Corte Superior, do entendimento de que seu recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao exame do mérito. E, sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não haver repercussão geral (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010. ) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1538614/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENT...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENTREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.906/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENTREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais somente é viável em sede de recurso especial quando o quantum indenizatório fixado nas instâncias ordinárias for ínfimo ou exorbitante. Salvo nesses casos, há incidência do óbice da Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.477/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais somente é viável em sed...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
3. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habili...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes.
2. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 333, I, do CPC/73 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483888/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes.
2. A matéria referente à violação do tema inserido...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. RETORNO AO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF PARA AFASTAR A BENESSE. MULA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei 11.343/2006, em seu art. 42, estabelece que, para o fim de fixação da pena-base aos condenados por tráfico de drogas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do agravante (2.596g de massa bruta de cocaína) constitui circunstância hábil à majoração da pena-base. O aumento em 1/6 não se revela desarrazoado ou desproporcional, estando o acórdão recorrido, no ponto, alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte.
3. No tocante à fração redutora, o agravante não impugnou, como lhe competia, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a insistir na argumentação do recurso anterior. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. É pacífica a orientação da Terceira Seção desta Corte no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. Consolidou-se, há tempos, neste STJ, o entendimento de que a Súmula 83 pode ser invocada para julgar o recurso especial, ainda que este tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1501704/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. RETORNO AO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF PARA AFASTAR A BENESSE. MULA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAV...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No tocante à prescrição, o recurso não merece acolhida. A uma, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. A duas, ao contrário do afirmado pelo recorrente, entre o recebimento da denúncia (16/7/1987) e a publicação da sentença condenatória (21/9/2006) não decorreu prazo superior a 16 anos, uma vez que o processo em questão ficou suspenso por mais de 4 anos, em razão do réu não se encontrar no país.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Assim, na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo por base a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 3kg de cocaína -, a personalidade e conduta social, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico (Lei n.
6368/1976), afigura-se proporcional e razoável.
3. Em relação à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, não há como apreciar a referida violação, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491079/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No tocante à prescrição, o recurso não merece acolhida. A uma, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o julgamento de segunda instância que formou o título executivo reconheceu cabível a indenização por quebra de contrato, com a incidência de multa, mas determinou que a referida parcela compensatória estivesse subsumida na indenização por perdas e danos.
Desse modo, na fase de liquidação, tendo sido o laudo pericial elaborado em sintonia com os parâmetros fixados pelo título exequendo, não há que se falar na ocorrência de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1418700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o julgamento de segunda instância que formou o título executivo reconheceu cabível a indenização por quebra de contrato, com a incidência de multa, mas determinou que a referida parcela compensatória estivesse subsumida na indenização por perdas e danos.
Desse modo, na fase de liquidação, tendo sido o laudo p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO FIRMADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Desse modo, revela-se correto o indeferimento liminar do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO FIRMADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDO.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária, 3. Havendo processos apensados, é dever da parte recorrente a juntada de cópias das procurações e substabelecimentos ou de novo instrumento para interposição do apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 766.617/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDO.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária, 3. Havendo processos ap...