PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A OPINIO DELICTI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite excepcionalmente, o trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria e que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu por conceder a ordem, trancando em definitivo a ação penal sob exame, ao constatar a ausência de indícios mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal. Para rever tal entendimento, revela-se indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549765/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A OPINIO DELICTI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite excepcionalmente, o trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL.
SÚMULA 216/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL.
SÚMULA 216/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 6º da Resolução-STJ 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Hipótese em que a reclamação foi ajuizada antes da vigência do CPC de 2015, continuando submetida à disciplina da referida Resolução-STJ 12/2009.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg na Rcl 11.631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 6º da Resolução-STJ 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Hipótese em que a reclamação foi ajuizada antes da vigência do CPC de 2015, continuando submetida à disciplina da referida Resolução-STJ 12/2009.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg na Rcl...
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD na Rcl 30.406/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD na Rcl 30.406/ES, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execuç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre admissibilidade de agravo interposto contra negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RCD no AgRg no AREsp 749.045/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTO VÍCIO ALEGADO EM DECISÃO ANTERIOR AO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 317/STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
1. É vedado sanar suposto vício de contradição existente em decisão anterior ao acórdão embargado. Aplicação da Súmula n. 317/STF: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
2. Impossível conhecer da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Constatado o manifesto caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686.078/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTO VÍCIO ALEGADO EM DECISÃO ANTERIOR AO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 317/STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
1. É vedado sanar suposto vício de contradição existente em decisão anterior ao acórdão embargado. Aplicação da Súmula n. 317/STF: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
2. Impos...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 21.627/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 21.627/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015; EDcl nos EDcl nos EAREsp 57.435/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015 2. Quanto à violação do art. 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre asseverar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg nos EREsp 657.543/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg nos EREsp 830.106/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são descabidos "os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe 22/11/2012). Precedentes.
4. A embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento no sentido de que "a verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da súmula 07 do STJ )". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
5. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 761.274/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado...
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado" (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 309.966/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a remessa dos autos à origem, independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto o embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381.113/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA, ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1127211/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA, ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavor...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes.
2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que "o cabimento do presente mandado de segurança se faz presente no caso concreto, na medida em que se tratando de caso excepcional, onde sentença de 1º grau e acórdão do 2º grau (TRF da 5ª Região) foram FAVORÁVEIS à ora impetrante. Vejamos que a decisão impugnada trata sim de ato manifestamente ilegal e abusivo. Contra as sucessivas decisões do STJ, as mesmas foram todas impugnadas por meio dos cabíveis recursos. Tendo sido não conhecidos ou desprovidos, conforme a espécie de cada irresignação. Cogitando-se evidentemente de decisão teratológica, porque advinda depois de mais de 10 (dez) anos de consolidação de situação factual- jurídica.
Portanto, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 267 do Colendo STF - Supremo Tribunal Federal. Vejamos que o anterior recurso extraordinário, apesar de aviado a tempo e modo, foi liminarmente indeferido, tendo a embargante interposto agravo de instrumento contra despacho denegatório, o que infelizmente não prosperou, haja vista argumentação da Vice-Presidência do STJ (autoridade coatora), de que seria apenas cabível recurso de agravo interno. Primeiro, deixa-se de lado o fato de a interposição do competente agravo de instrumento ter se dado no prazo de 'cinco' dias, ou seja, o mesmo prazo conferido para agravo interno. O que atrairia para si a regra da fungibilidade recursal. Não podendo ser tratado o caso como se 'erro grosseiro' fosse. Ora, Excias., com todo o respeito que o Judiciário merece, erro grosseiro seria, isso sim, dispensar a embargante FRANCISCA IONE CHAVES depois de mais de dez (10) anos no serviço público federal, e por força de decisões judiciais de mérito, e não simplesmente liminares (sentença da JFCE e acórdão do TRF DA 5ª REGIÃO). Se é ou não é questão da 'morosidade da Justiça', não cabe à embargante FRANCISCA IONE CHAVES pagar tal preço com a perda de seu cargo público. Isso sim é total ilegalidade, injustiça e abuso de poder. Infelizmente o douto acórdão embargado não informa, em suas razões de decidir, quais alegativas seriam 'suficientes' ou 'insuficientes' a demonstrar a teratologia ou ilegalidade nas decisões objeto do presente writ. Deixa-se de lado a questão propriamente do fundo de direito, para se dar valor apenas ao pré-requisito dos formalismos recursais. Onde o prejuízo causado ao Estado, ou à Justiça? Na realidade, os prejuízos recaem completa e totalmente à ora embargante, e apenas a ela, a mais ninguém.
Diante desse mesmo raciocínio, não se pode aplicar como diretriz no caso concreto o precedente jurisprudencial evocado do STF, Tribunal Pleno, QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010" (e-STJ, fls. 168/169) (destaquei), o que foi claramente enfrentado pelo acórdão agora embargado. Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADOS COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração com manifesto caráter infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral), impondo-se o indeferimento liminar do extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RE no AREsp 616.000/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADOS COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração com manifesto caráter infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Desse modo, em relação à apontada ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, mostra-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 676.053/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. O novo Código de Processo Civil passou a permitir a apresentação de embargos de divergência, tendo como paradigmas ações originárias.
No entanto, no presente caso, não existe similitude fática, pois a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "... levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital n° 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § Io do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal"; Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignaram que "A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. E UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA, NÃO SE PODENDO TRANSFIGURAR-LHE EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU ENTE PARAESTATAL. O SIMPLES FATO DE SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO, NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE ENTE PRIVADO".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, os acórdãos paradigmas discutem a possibilidade de dirigentes de Organização Social ser equiparados a servidores públicos, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 455.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 315 DO STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006, p.
221; AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011.
2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Os agravantes pleiteiam rever acórdão que aplicou o entendimento de que "a falta de indicação do dispositivo constitucional em que se funda o recurso especial implica deficiência de fundamentação recursal, o que atrai (por analogia) o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg nos EAg 1.421.413/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015.
4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido
(AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 315 DO STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação d...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.451.384/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg nos EAREsp 631.293/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015; AgRg nos EREsp 1.461.155/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 3/9/2015.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 747.081/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.451.384/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg nos EAREsp 631.293/DF, Re...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015; AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015.
2. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.
4. Demais disso, a parte embargante deixou de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rende...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Configurado o er...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas".
2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1199135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de...