EMENTA: Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA.
(2013.04161069-27, 121.958, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-11)
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Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA.
(2013.04161069-27, 121.958, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-11)
Habeas Corpus. Furto qualificado e Formação de quadrilha armada. Investigação sigilosa. Cerceamento de defesa. Ausência de requerimento perante o juízo a quo. Supressão de instância. Ilegalidade não demonstrada. Argumento não conhecido. Prisão preventiva. Ausência de justa causa. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida. Não havendo nos autos a comprovação de qualquer requerimento formulado perante o juízo a quo, para que a defesa do paciente tivesse acesso aos autos, bem como não evidenciada a ilegalidade, vez que não consta que tenha sido negado tal direito, inviável o conhecimento da argumentação. Inviável, da mesma forma, o argumento de ausência justa causa da prisão preventiva, vez que não consta dos autos cópia da decisão atacada, diligência que incumbe aos impetrantes. A alegação de que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis torna-se inócua, vez que, por si sós, não tem o condão de elidir a custódia cautelar.
(2013.04093299-25, 116.720, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus. Furto qualificado e Formação de quadrilha armada. Investigação sigilosa. Cerceamento de defesa. Ausência de requerimento perante o juízo a quo. Supressão de instância. Ilegalidade não demonstrada. Argumento não conhecido. Prisão preventiva. Ausência de justa causa. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida. Não havendo nos autos a comprovação de qualquer requerimento formulado perante o juízo a quo, para que a defesa do paciente tivesse acesso aos autos, bem como não evidenciada a ilegalidade, vez que...
Habeas Corpus com pedido de liminar. Processo n° 2012.3.031359-0 Impetrante: Adv. Suzana Azevedo Silva. Impetrado: Não informado. Paciente: Givanildo Pastana dos Santos. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Givanildo Pastana dos Santos contra ato de autoridade coatora não especificada na inicial. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 26.12.2012 em virtude de decretação de prisão preventiva, tendo em vista que o mesmo empreendeu fuga da colônia agrícola onde cumpria sua reprimenda. Ocorre que um dia antes de sua prisão, o paciente foi atacado por um elemento que fez vários disparos de arma de fogo contra sua pessoa, sendo que um dos projéteis acertou a região da virilha, com orifício de entrada pelo lado esquerdo e sem marca de saída, estando a bala alojada em seu corpo. Por esses motivos sente fortes dores, acirradas com o passar dos dias, pois o local atingido está cada vez mais inchado, encontrando-se já expelindo urina com sangue e andando com certa dificuldade. Solicitou a adoção de providências com a máxima urgência, a fim de que a casa penal de Mosqueiro proceda ao encaminhamento do paciente a estabelecimento hospitalar para receber os cuidados médicos necessários que o caso exige. Requereu ainda o encaminhamento do paciente ao Hospital Metropolitano, em Ananindeua/PA. Requereu a concessão da liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Não juntou qualquer documentação, além de procuração. A liminar foi indeferida pela Desembargadora Plantonista, Helena Percila de Azevedo Dornelles no dia 30.12.2012. Os autos foram a mim redistribuídos no dia 25.01.2013, sendo que determinei a intimação da impetrante para indicar a autoridade coatora. Passados mais de 15 (quinze) dias da publicação do despacho, a impetrante não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme afirmando no relatório, a impetrante não diligenciou no sentido de informar a esta relatora qual a autoridade coatora nesse caso. Tal fato torna impossível o prosseguimento do writ, pois a impetrante pede providência contra a autoridade policial, e, é cediço que sendo autoridade policial a responsável pela ilegalidade, a competência para o feito seria de Juízo singular. Além do mais, não há qualquer prova juntada aos autos que corrobore as afirmações contidas na inicial, estando totalmente deficiente a instrução do HC nesse caso. É cediço que a prova em processo de habeas corpus deve ser pré-constituída, pois é impossível proceder-se à dilação probatória neste tipo de processo. Está pacificada nossa jurisprudência no sentido de que, nesses casos, não se deve conhecer da ordem em razão de sua deficiência instrutória, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IRROGADA NA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DA CÓPIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO FACE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, PROCESSO Nº 2012.3.018280-4, RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA) Ementa: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar - Art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, inciso II, do CP Objetivo - Apelo em liberdade - Prisão em flagrante convertida em preventiva mantida por ocasião da sentença condenatória por subsistirem os motivos que a respaldaram - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Impossibilidade de análise - Deficiência instrutória - Despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida no édito condenatório, não juntado aos autos - Análise prejudicada - Writ não conhecido. Decisão unânime (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº 2012.3.018191-3, RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093635-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus com pedido de liminar. Processo n° 2012.3.031359-0 Impetrante: Adv. Suzana Azevedo Silva. Impetrado: Não informado. Paciente: Givanildo Pastana dos Santos. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Givanildo Pastana dos Santos contra ato de autoridade coatora não especificada na inicial. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 26.12.2012 em virtude de decretação de prisão preventiva, tendo em vista que o mesmo empreendeu fuga da colônia agrícola onde cumpria sua reprime...
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, § 1º DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANDO HÁ A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AJUDAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, II DO CPP. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. I. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. II. Crime tipificado no art. 217-A, § 1º do CP, demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata pela própria complexidade da causa e gravidade do delito. III. Ao juiz, nos termos do art. 156 do Estatuto Processual Penal, é reconhecida a possibilidade de, independentemente de qualquer alegação das partes, determinar as diligências, que entender necessárias à completa e real apuração da verdade, quer, assim, beneficie os interesses da acusação, quer os da defesa. IV. A busca da verdade real, por sua vez, não afronta a imparcialidade do julgador, o contraditório, a paridade de armas, nem a ampla defesa. V. Com efeito, não podemos olvidar que o STF já deixou assentado que não se pode permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito. (HC 100754/BA, Ministro Luiz Fux, j. em 03/05/2011). VI. Writ conhecido. VII. Ordem denegada. VIII. Unanimidade.
(2013.04093300-22, 116.713, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-27)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, § 1º DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANDO HÁ A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AJUDAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTEL...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART.29 TODOS DO CPB. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJPA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional. 2. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 3. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 4. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 5. Não se observa constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, em razão da tramitação regular do processo, conforme informações prestadas pelo juízo a quo. 6. Writ conhecido. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade.
(2013.04093303-13, 116.712, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART.29 TODOS DO CPB. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJPA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretu...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.030677-7 Impetrante: Adv. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro Impetrado: MM. Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas Paciente: Ricardo Santos da Costa Procuradora de Justiça: Drª. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de RICARDO SANTOS DA COSTA, em razão de ato do MM. Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16.11.2012, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão preventiva, de vez que baseada tão somente natureza e gravidade abstrata do delito. A liminar foi denegada em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi flagrado, no dia 16.11.2012, em um imóvel abandonado, no qual encontraram seis petecas de cocaína e 47 tabletes de maconha. Em 17.11.2012, sua prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva. Em 10.01.2013, aquele Juízo revogou a prisão preventiva do paciente, expedindo alvará de soltura em seu favor, estando ele solto desde 11.01.2013. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento opina pela prejudicialidade do writ. De fato, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093601-89, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.030677-7 Impetrante: Adv. Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro Impetrado: MM. Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas Paciente: Ricardo Santos da Costa Procuradora de Justiça: Drª. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de RICARDO SANTOS DA COSTA, em razão de ato do MM. Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas. Consta da impetração que o pacie...
Habeas Corpus. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Prisão preventiva do réu Walex Bruno de Oliveira revogada pelo Juízo a quo. Ordem prejudicada em relação a ele. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Alegação superada. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de motivação legal para a decretação da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Correta aplicação da lei penal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A priori, urge ressaltar que, em consulta ao LIBRA, verificou-se que no dia 19.12.2012, a autoridade coatora revogou a custódia preventiva do acusado Walex Bruno Nunes de Oliveira. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal no direito de locomoção do supramencionado paciente, o writ resta prejudicado em relação a ele. Prosseguindo na análise em relação ao paciente Rafael Ramos Glória, tem-se que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo se encontra em fase de alegações finais. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. 2. A alegada ausência de motivação legal ensejadora da prisão preventiva do paciente não tem procedência, de vez que há, nos autos, elementos aptos a ensejar tal prisão, levando em conta não só os indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para garantia da ordem pública, dada a natureza e o modus operandi do crime em epígrafe, somados à considerável quantidade da droga apreendida; bem como, para a correta aplicação da lei penal, visto que ele não demonstrou ter condições favoráveis a concessão do beneficio, haja vista que não provou, perante aquele Juízo, ter profissão definida ou ter laços familiares que o segurem àquela comarca. Assim, não faz jus o paciente à revogação de sua prisão preventiva, de vez que tal custódia está em consonância com os ditames legais do art. 312 do CPP.
(2013.04092657-11, 116.685, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-26)
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Habeas Corpus. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Prisão preventiva do réu Walex Bruno de Oliveira revogada pelo Juízo a quo. Ordem prejudicada em relação a ele. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Alegação superada. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de motivação legal para a decretação da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Correta aplicação da lei penal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A priori, urge ressaltar que, em consulta ao LIBRA, verif...
Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Fernandes Júnior e Alba Valéria parreira de Freitas, em favor de Clodson Alves Queiroz que responde ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto nos art. 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro. Assevera o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/10/2012, sendo convertida medida em prisão preventiva no dia 18/10/2012 pelo juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia. Aduz ainda, a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como a falta de materialidade delitiva, eis que ausente o laudo cadavérico. Por fim, pugna pela concessão liminar do writ, e no mérito seja confirmada a ordem para reconhecer a nulidade processual, e alternativamente, seja reconhecido o direito do paciente de responder o processo em liberdade. Juntou documentos às fls. 11/126 dos autos. Os autos foram encaminhados ao plantão judiciário, ocasião na qual, o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura, ocasião em que este relator indeferiu o pedido de liminar e remeteu os autos a distribuição no expediente normal, conforme o art. 1º, §§7º e 8º e art. 8º, §2º da Resolução 013/2009 (fl. 129/130). Em 09/01/2013, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que solicitei informações à autoridade inquinada coatora, e, em seguida, a remessa dos autos ao custos legis para análise e parecer (fl.136). Em resposta ao ofício n° 271/2013 SCCR-HC, a Juíza Ângela Graziela Zottis (fls.141/141-v) informou em síntese que: a) O paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/10/2012 pela suposta conduta delitiva prevista no art. 121, §2º, I e IV do CPB; b) A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva no dia 18/12/2012, sob o fundamento da preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; c) Em 30/10/2012, o Ministério Público denunciou o paciente e o coautor do delito, Cleison Santana Queiroz, filho do paciente, estando este foragido; sendo a denúncia recebida em 07/11/2012; d) Como um dos coautores encontra-se foragido, este foi citado por edital no dia 23/11/2012, estando para ele, suspenso o processo nos termo do art. 366 do CPP; e) Fora marcada pra o dia 30/01/2013 a Audiência de Instrução e Julgamento do processo principal. O Procurador de Justiça Ricardo Bezerra da Silva manifestou-se pelo conhecimento do presente mandamus, e no mérito pela sua denegação (fls. 148/153). Em 31/01/2013, a defesa do paciente protocolizou petição, pugnando pela desistência do referido writ, eis que o juízo a quo restituiu a liberdade do paciente., através da revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. Considerando, que no decorrer da impetração, a defesa do paciente Clodson Alves Queiroz requereu a desistência do mandamus ora em apreço, desta feita, HOMOLOGO MONOCRATICAMENTE a referida manifestação da defesa, e determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 25 de fevereiro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04092896-70, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
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Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Fernandes Júnior e Alba Valéria parreira de Freitas, em favor de Clodson Alves Queiroz que responde ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto nos art. 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro. Assevera o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/10/2012, sendo convertida medida em prisão preventiva no dia 18/10/2012 pelo juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia. Aduz ainda, a ausência de fundamentação da decisão que in...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ATO COMISSIVO DE EFEITO CONCRETO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DEPOIS DE 120 DIAS DO ATO LESIVO. 1 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. 2 - O ato tido como ilegal, violador do pretenso direito das Impetrantes, surgiu no momento em que foi suprimida a vantagem pecuniária denominada de Complementação Salarial, fato esse que ocorreu em dezembro/1994, ocasião em que houve a ciência inequívoca da supressão, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial, haja vista que a partir daí se caracterizou a violação do direito. 3 - O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe, em virtude do decurso do prazo para impetração do mandado de segurança exceder em muito os 120 (cento e vinte) dias, contados da data da supressão da vantagem pecuniária das Impetrantes, pois o prazo decadencial para sua impetração teve início a partir de quando se tornou operante ou exequível o ato impugnado. 4 Mandado de Segurança julgado extinto sem resolução do mérito. Decisão por maioria.
(2013.04092654-20, 116.681, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ATO COMISSIVO DE EFEITO CONCRETO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DEPOIS DE 120 DIAS DO ATO LESIVO. 1 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referid...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus para concessão de liberdade condicional com pedido de liminar, impetrada em favor de João Paulo da Silva Salgado, que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pela prática de crimes previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, incisos II, ambos do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, totalizando pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Argumenta que o coato já cumpriu 1/2 (metade) de sua pena, ou seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual em 06/11/2012 ingressou com pedido de livramento condicional, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, sob fundamento de que o apenado não implementou o requisito subjetivo exigido por lei, eis que não manteve comportamento carcerário adequado, tendo apresentado diversas faltas ao recolhimento obrigatório. Aduz, no entanto, que as faltas foram devidamente justificadas, razão pela qual não há que se falar em ausência de requisito subjetivo, configurando evidente constrangimento ilegal seu indeferimento. O feito me veio regularmente distribuído, e na data de 24/01/2013, indeferi a liminar, solicitei informações à autoridade coatora e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 46). Foram prestadas as informações de praxe (fl. 53). O Procurador de Justiça Cláudio bezerra de Melo manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 59/63). O feito retornou ao meu gabinete na data de 19/03/2013. É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos expostos pelo impetrante, constato que o conhecimento da ordem encontra óbice, vejamos: Ao fazer uma análise acurada dos autos, verifico que o magistrado ao prestar suas informações, argumentou que a presente ação mandamental está sendo discutida em sede de agravo em execução manejado pelo paciente, recurso esse que se encontra aguardando remessa ao custus legis. Relativamente a este argumento, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada nesta via, devendo tal argumento ser apreciado nesta Superior Instância em análise do recurso de agravo em execução, o qual se encontra aguardando manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau, bem como este deverá ser adequadamente analisado pela relatora do recurso, não podendo, portanto, ser apreciado na via estreita do habeas corpus, que, como é cediço, não é sucedâneo recursal. Por se coadunar com o entendimento aqui exposto, cito recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. . 4. A Quinta Turma deste Tribunal entende que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do aludido princípio, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 5. No caso concreto não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia delitiva do agente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo a atuação por parte do Estado. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 255.587/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) Desse modo, com base na decisão paradigmática, de lavra do Exmo. Sr. Ministro Campos Marques, a qual foi acatada pela Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. Arquive-se. A secretaria para cumprir. Belém, 03 de abril de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04109291-64, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus para concessão de liberdade condicional com pedido de liminar, impetrada em favor de João Paulo da Silva Salgado, que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pela prática de crimes previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, incisos II, ambos do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, totalizando pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Argumenta que o coato já cumpriu 1/2 (metade) de sua pena, ou seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, razão...
Apelação Penal. Roubo. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Arguição ministerial. Rejeição. Mera irregularidade. Pena base. Fixação no mínimo legal. Impossibilidade. Valoração equivocada de circunstâncias judiciais. Redimensionamento da pena. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Não obstante o fato de as razões terem sido apresentadas fora do prazo, entende-se que a intempestividade, nesta hipótese, não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/88. 2. A simples menção de que a culpabilidade do apelante mostra-se evidente, sem justificá-la de maneira concreta e objetiva, não se presta a exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena, como efetivado pelo Juízo a quo. Essa circunstância refere-se ao grau de culpabilidade e não à culpabilidade, em si. Diz respeito, na verdade, à maior reprovação social que o crime ou o autor do fato ensejam no caso concreto. 3. Os antecedentes criminais, para efeito de dosimetria da pena, devem abarcar apenas ações penais com trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos, já que o réu não possui, ao tempo do cometimento do crime, decisão condenatória definitiva, ex-vi da Súmula n.º 444 do STJ. 4. A simples afirmação que a conduta social e a personalidade do recorrente são voltadas para a prática de atos delituosos, sem referência a qualquer justificativa in concreto, não autoriza a valoração negativa de tal critério judicial, sobretudo, porque não foi aferido o comportamento do agente perante a sociedade, tampouco realizado estudo profissional para avaliar sua personalidade. 5. A morte da vítima, ainda que jovem trabalhador e inocente, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo por isso mesmo, ensejar o aumento da reprimenda base como justificativa para as consequências do crime. 6. Pena redimensionada para fixar ao apelante a pena base em 11 (onze) anos de reclusão, não conduzida ao mínimo legal em virtude da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os motivos e circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecendo a em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão, pela incidência da atenuante da menoridade relativa.
(2013.04092663-90, 116.695, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-26)
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Apelação Penal. Roubo. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Arguição ministerial. Rejeição. Mera irregularidade. Pena base. Fixação no mínimo legal. Impossibilidade. Valoração equivocada de circunstâncias judiciais. Redimensionamento da pena. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Não obstante o fato de as razões terem sido apresentadas fora do prazo, entende-se que a intempestividade, nesta hipótese, não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não po...
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NEGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NEGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NEGADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. O apelante requereu, primeiramente, a redução da pena base para o mínimo legal. Aduz que o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, porém, argumenta que todas as circunstâncias devem ser valoradas favoravelmente, na medida em que não constam nos autos elementos que indiquem que os atos praticados pelos agentes foram além do já esperado pelo tipo. A respeito da culpabilidade do agente, é grave na medida em que o mesmo praticou o delito em extrema ousadia, entrando em estabelecimento comercial em horário de grande movimento, às 14:30 hrs., seguro de que estaria coberto pelo manto da impunidade. Ademais, o modo como o ora apelante e seus dois comparas se armaram e renderam todas as pessoas que estavam na lan house não é algo feito ao acaso, o que sugere premeditação. Quanto às circunstâncias do crime, também não assiste razão ao apelante pois são reprováveis uma vez que o crime expôs diversas pessoas a risco, inclusive crianças que estavam no local, como informa o depoimento de fl. 147 que relata que uma criança foi, inclusive, agredida por um dos assaltantes. Além dessas duas circunstâncias, o magistrado a quo ainda considerou desfavorável ao apelante o comportamento das vítimas, análise que está correta, uma vez que estas em nada contribuíram para a prática delitiva. Porém, para efeitos de fixação da pena base, foram consideradas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a pena base imposta pouco acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 68 dias multa se afigura adequada ao caso, pelo que a decisão não deve ser reformada nesse aspecto; II. Os Tribunais Superiores vem mudando seu posicionamento a respeito da posse tranquila para efetivação da consumação. A jurisprudência atual é pacífica ao entender que, para a consumação do crime de roubo, não é necessário que o agente tenha detido a posse tranquila da coisa. Para tanto, basta que o objeto roubado seja retirado do domínio da vítima e passado à posse do autor, ainda que a coisa não tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que a polícia tenha empreendido perseguição imediata ao autor; III. Sobre o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso, o aberto, não deve ser provido uma vez que, totalizando a pena definitiva 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, está adequada a determinação de que o apelante inicie o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal, sendo-lhe garantido o direito à progressão, desde que atendidos os requisitos legais para tanto; IV. O apelante requereu o afastamento da obrigatoriedade quanto ao pagamento da indenização à vítima pelos danos morais causados. O apelante insurgiu-se contra a obrigação argumentando que não houve pedido de condenação nesse aspecto, sendo assim, o magistrado não pode agir de ofício nesse sentido, pois assim está decidindo extra petita, sob pena de afrontar a ampla defesa e o contraditório, na medida em que o acusado não teve a oportunidade de contestar o pedido e os valores arbitrados. Assiste guarida ao pedido do apelante uma vez que a questão não foi submetida ao devido contraditório. Portanto, ao acusado, ora apelante, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa. Pedido provido; V. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização estipulada. Decisão unânime
(2013.04092094-51, 116.666, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-25)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NEGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NEGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NEGADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. O apelante requereu, primeiramente, a redução da pena base para o mínimo legal. Aduz que o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, porém, argumenta que todas as circunstâncias devem ser valoradas favoravel...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.000241-5 AGRAVANTE: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ADVOGADA: LUCIANA CAOLO DOS SANTOS BUENO - OAB/PA 24.324 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CERPA-CERVEJARIA PARAENSE S/A, manifestando seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendido. Inconformada, a Cervejaria interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/14) pleiteando a concessão do efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela recursal. O processo foi originalmente distribuído à Desa. Helena Percila Dornelles, que em decisão monocrática de fls. 215/216, indeferiu o efeito suspensivo requerido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 229/255). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos (fls. 304/307). Às fls. 310, a agravante apresentou petição (protocolo nº 2017.05092888-11), informando que não mais existe interesse na apreciação do feito, em razão da suspensão dos autos originários pelo juízo de piso. É o Relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015. Belém, ____ de fevereiro de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 8
(2018.00514715-57, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.000241-5 AGRAVANTE: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ADVOGADA: LUCIANA CAOLO DOS SANTOS BUENO - OAB/PA 24.324 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CERPA-CERVEJARIA PARAENSE S/A, manifestando seu inconformismo com a decisão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VERBAS PAGAS A MAIOR, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. FULCRO NA ADC Nº 4 DO STF. PARA OBSTAR O DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. INCORPORAÇÃO NO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO, MANTENDO A LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE. I. O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, não pode ser reduzida aposentadoria recebida a maior, por erro da própria administração, sem que seja oportunizado o direito de ampla defesa. II. Prescreve em cinco anos o direito da Administração Pública invalidar seus atos. Princípio da estabilidade das relações jurídicas. III. Agravo provido nos termos do voto do Relator.
(2013.04091458-19, 116.571, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VERBAS PAGAS A MAIOR, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. FULCRO NA ADC Nº 4 DO STF. PARA OBSTAR O DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. INCORPORAÇÃO NO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO, MANTENDO A LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE. I. O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, não pode...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUMENTO SUPERADO PELA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura supressão de instância a análise do mandamus por esta Corte, quando, por culpa do Estado, o pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se paralisado e sem previsão de apreciação pelo Juiz a quo, havendo periculum in mora para a resposta jurisdicional, merecendo, portanto, conhecimento, o writ aviado. 2. Eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante encontram-se superadas diante da superveniência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar, qual seja, a r. decisão que determinou a conversão do flagrante em preventiva. 3. Provados a materialidade e fortes indícios de autoria, bem como encontrando-se a decisão que manteve a custódia cautelar consubstanciada, fundamentadamente, no resguardo da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes e, sobretudo, da periculosidade revelada dos agentes, cuja soltura, tendo em conta esta circunstância, representa potencial perigo ao meio social, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. 4. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir aos pacientes o direito de responder em liberdade (matéria sumulada). 5. Ordem denegada, por unanimidade.
(2013.04090818-96, 116.486, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-20)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUMENTO SUPERADO PELA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura supressão de instância a análise do mandamus por esta Corte, quando, po...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04090805-38, 116.512, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio;...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Anderson Serrão Pinto em favor de Edilma Maria da Conceição, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alegou o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, ressaltando que sequer há denúncia contra ela oferecida, razão pela qual pleiteou a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter proferido sentença condenatória contra a paciente em 23 de janeiro próximo-passado, oportunidade na qual lhe fixou a pena corporal de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo que em virtude de ter sido estabelecido o regime prisional aberto para o cumprimento da aludida pena, foi expedido Alvará de soltura em favor da referida paciente. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, face a superveniente prejudicialidade. Relatei, decido: Tendo em vista que o MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará prolatou sentença condenatória contra a paciente, fixando-lhe o regime prisional aberto para cumprimento de pena, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, verifica-se que além de superada a alegação de excesso de prazo à formação da culpa, o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. Belém (Pa), 19 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04090869-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-19)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Anderson Serrão Pinto em favor de Edilma Maria da Conceição, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alegou o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, ressaltando que sequer há denúncia contra ela oferecida, razão pela qual pleiteou a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a limin...
Data do Julgamento:19/02/2013
Data da Publicação:19/02/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.031044-7 Impetrante: Adv. Carlos Alberto de Oliveira Impetrado: Juízo da 9ª Vara Penal de Ananindeua/PA Paciente: José Weliton Machado Soares Procª de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol de José Weliton Machado Soares, contra ato do MM. Juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 de março do ano transato, há nove meses, portanto, incursionado nos termos do artigo 157 do CPB e, que, pelo tempo já transcorrido do encarceramento configurado está o constrangimento ilegal no direito ambulatorial de seu constituinte, por absoluto excesso de prazo na formação da culpa, especialmente quando se observa que a defesa em nada contribuiu para o retardo da marcha processual. Que o excesso de prazo injustificável está evidenciado, por encontrar-se o paciente preso há quase um ano, sem que o processo tenha tido regular e razoável andamento, por fatores atribuíveis única e exclusivamente ao Estado-Juiz, pois um simples ofício encaminhado pelo Juízo ao CPC Renato Chaves demora mais de 90 (noventa) dias sem que se obtenha a resposta. Aduz que em 13 de setembro de 2012 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o RMP requereu a juntada aos autos do laudo pericial realizado na arma apreendida no momento da prisão do paciente, concedendo prazo de cinco dias para resposta. Que já se passaram noventa dias e três ofícios depois o processo continua no aguardo da referida resposta, em total desrespeito ao status de encarceramento do paciente que, diga-se, em nada vem ou contribuiu para o arrepio da Lei. Alega que além do excesso de prazo configurado, o paciente faz jus ao benefício da liberdade provisória, na forma do art. 310, inc. II do CPP, substituindo a prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares constantes do art. 319 do mesmo diploma legal, considerando-se ainda carecer o decreto de custódia preventiva de fundamentação adequada tornando ilegal a prisão em apreço. Por fim e, após citar inúmeros julgados que entende pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. À fl. 22, por não ter vislumbrado os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. A autoridade tida como coatora à fl. 28/v. após fazer um breve relato acerca da marcha processual informa que, no dia 19 de dezembro passado deferiu o pedido de Liberdade Provisória e mandou expedir Alvará de Soltura em favor do paciente, aplicando-lhe outras medidas cautelares. Nesta Instância Superior a Procuradora de Justiça Dulcelinda lobato Pantoja manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em virtude da perda do objeto. Assim sendo e, diante das informações prestadas pelo Juízo a quo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04089625-86, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.031044-7 Impetrante: Adv. Carlos Alberto de Oliveira Impetrado: Juízo da 9ª Vara Penal de Ananindeua/PA Paciente: José Weliton Machado Soares Procª de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol de José Weliton Machado Soares, contra ato do MM. Juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 de março do ano transato, há nove...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2012.3.018771-3 IMPETRANTE: CELIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA FERREIRA PACIENTES: FLAVIO GOMES SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO GOMES SOARES, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Aduz a impetrante, em síntese, o excesso de prazo para a análise do pedido de progressão de regime em favor do paciente. Assim, requer a concessão in limine do regime aberto até o julgamento definitivo da presente ordem. Inicialmente, o feito foi distribuído a Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar, oportunidade na qual denegou a liminar pleiteada e requisitou informações à autoridade. Posteriormente, ao Ministério Público para parecer. As informações foram prestadas às fls. 23/25. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. Considerando o teor do despacho da Desa. Originária, os autos foram a mim redistribuídos em 03.12.2012. Na data de 08/01/2013, considerando o inicio do período de férias desta Relatora, foram os presentes autos encaminhados à Secretaria para fins de redistribuição, tendo sido devolvidos a esta Desembargadora em 30/01/2013. Oportunamente, à fl. 41, a impetrante requereu a desistência do mandamus, em virtude da concessão do pedido de progressão de regime ao ora paciente pelo Juízo Singular. É o relatório. Passo a decidir. Diante do exposto, em virtude da concessão do benefício de progressão de regime ao ora paciente e conseqüente pedido de desistência da presente ordem, homologo o pedido e extingo o feito com fundamento no artigo 112, inciso XXIX, do Regime Interno desta Corte. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Desa. Brigida Gonçalves dos Santos Relatora
(2013.04089269-87, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2012.3.018771-3 IMPETRANTE: CELIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA FERREIRA PACIENTES: FLAVIO GOMES SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO GOMES SOARES, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Execução Penal da Comarca de Belém. Aduz a impetrante, em síntese, o excesso de prazo para a análise do pedido de pro...
APELAÇÃO PENAL ART. 129, §2º, INCISO III DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NEGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, C DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. O reconhecimento da legítima defesa demanda a constatação de certos requisitos. Em primeiro lugar, a ação lesiva deve se dar em repulsa a ameaça injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A definição ainda exige que as ações daquele que defende sejam moderadas na medida suficiente a repelir os atos combatidos. Do que dos autos consta, mormente do que se pode extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não restou evidenciada a agressão prévia por parte da vítima, arguida pelo apelante como motor da própria agressão, ao contrário, os relatos presentes nos autos fazem crer que a conduta do ora apelante não se trata de uma reação defensiva e sim uma ação deliberada contra a vítima.; II. O apelante requereu, também, a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para a forma simples, contida no caput. Sustenta seu pedido no argumento de que a vítima segue uma rotina normal e regular e que não sofre em razão de qualquer obstáculo existente em razão de problemas de saúde. Pede, ainda, que sendo procedida a desclassificação, seja suspensa condicionalmente a pena, com fulcro no art. 383, §1º do CPP e seja declarada a prescrição da pretensão punitiva. Não assiste razão ao pedido do apelante uma vez que os danos resultantes das agressões sofridas pela vítima foram atestados por laudo médico competente, acostado à fl. 297 dos autos, certificando que a vítima está acometida de debilidade permanente da função auditiva e complementando que se trata de enfermidade incurável. Comprovado está que a debilidade auditiva provocada na vítima é real, porém, não a impede de exercer as atividades laborais regulares e de seguir uma rotina, por isso, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo descrito no §2º, III do art. 129 do CP. Improvido o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo agente, mantém-se inalterada a pena no quantum de 4 anos de reclusão, portanto, restam prejudicados os pedidos de suspensão condicional da pena, bem como de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porque não atendido o requisito temporal que, para a suspensão condicional da pena beneficia o condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (art. 77 do CP) e, no caso da prescrição, somente será extinta a punibilidade após o transcurso de 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV do CP), o que não ocorreu no presente feito; III. Por fim, o apelante requereu a aplicação da atenuante contida no art. 65, III, c do Código Penal, alegando que praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, pois foi provocado por ato injusto da vítima que disse que havia batido na sua mulher e que agora bateria no acusado. A violenta emoção pressupõe a perda do autocontrole do agente em razão da injusta provocação feita pela vítima e assim, dominado pelos sentimentos, o agente pratica o ato extremo. O tipo penal destaca que a ação desesperada deve ser oriunda de ato injusto provocado pela vítima, o que não ocorreu no presente caso. IV. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04088643-25, 116.421, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-15)
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APELAÇÃO PENAL ART. 129, §2º, INCISO III DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NEGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, C DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. O reconhecimento da legítima defesa demanda a constatação de certos requisitos. Em primeiro lugar, a ação lesiva deve se dar em repulsa a ameaça injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A definição ainda exige que as ações daquele que defend...
Data do Julgamento:07/02/2013
Data da Publicação:15/02/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE