APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CRIME DE CONCUSSÃO). SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. INOCORÊNCIA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE QUE A CONDENAÇÃO SE APÓIE EM PROVAS ROBUSTAS E INDENE DE DÚVIDAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a configuração do crime de concussão deve o órgão encarregado da persecução penal demonstrar que o agente exigiu, para si ou para outrem, seja de forma direta ou indireta, vantagem indevida em razão da função pública por ele exercida, nos moldes do artigo 305 do Código Penal Militar. 2. No presente caso, a ligação do apelante com a prática do delito em apreço fora revelada por meio do depoimento prestado pela vítima em sede inquisitorial. Entretanto, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, dentre as quais a própria vítima, não depuseram em juízo. Assim, a prova colhida no inquérito policial não fora judicializada, eis que não fora ratificada pelas provas carreadas aos autos em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, à luz dos artigos 156 do Código de Processo Penal e 296 do Código de Processo Penal Militar, nota-se que o parquet não se desincumbiu do ônus de provar o fato crucial para a responsabilização do apelante pelo crime em enfoque nesta causa: a exigência de vantagem indevida para si ou para outrem a fim de liberar a vítima José Pedro Rodrigues da prisão a que fora recolhida (PMBOX do Jardim Atlântico, na cidade de Paragominas). 4. À vista do que estabelecem os artigos 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo Penal Militar, o édito condenatório não pode apoiar-se exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, pois em relação a tal procedimento administrativo não se impõe a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, por força da garantia constitucional do estado de inocência, a condenação, necessariamente, deve lastrear-se em provas robustas, indenes de dúvidas e, como dito, colhidas seguindo a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, sob pena de transgressão de um valor fundante da República Brasileira: o Estado Democrático de Direito, encartado no artigo 1º, caput, da Constituição Republicana de 1988.6. Considerando que a sentença guerreada condenou o réu exclusivamente com base em elemento de informação coletado durante o inquérito policial, sem observância do postulado do contraditório e da ampla defesa, a absolvição do apelante é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 7. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
(2012.03461392-27, 113.169, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-18)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CRIME DE CONCUSSÃO). SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. INOCORÊNCIA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE QUE A CONDENAÇÃO SE APÓIE EM PROVAS ROBUSTAS E INDENE DE DÚVIDAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, P...
Ementa: ESTUPRO MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - ART. 213, C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA a, e 61, INC. II, ALÍNEA f, DO CP Materialidade e autoria comprovadas - Contando a vítima, à época dos fatos, com apenas 12 anos de idade, configura-se a presunção absoluta de violência na prática do delito de estupro, não importando se houve ou não sua aquiescência para o ato sexual, porquanto menores de quatorze anos não possuem discernimento absoluto, completo, maduro, para consentir com o ato, ainda que possa parecer o contrário, pois o objetivo da legislação é proteger os interesses dos menores, porque ainda não possuem maturidade sexual - Precedentes do STJ Ademais, in casu, restou comprovada a violência física e a grave ameaça exercidas contra a menor, a quando da prática do ato sexual, impedindo-a de resisti-lo - Reparação dos danos causados com a infração Afastamento Em se tratando de fato anterior à lei 11.719/2008, que alterou o artigo 387, do Código de Processo Penal, por ser esta lei nova e de conteúdo material mais gravoso, não pode retroagir, sendo que não foi oportunizado ao réu exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo, portanto, ser decotada da condenação a imposição de reparação pelos danos causados com a infração. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03459802-44, 113.114, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-16)
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ESTUPRO MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - ART. 213, C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA a, e 61, INC. II, ALÍNEA f, DO CP Materialidade e autoria comprovadas - Contando a vítima, à época dos fatos, com apenas 12 anos de idade, configura-se a presunção absoluta de violência na prática do delito de estupro, não importando se houve ou não sua aquiescência para o ato sexual, porquanto menores de quatorze anos não possuem discernimento absoluto, completo, maduro, para consentir com o ato, ainda que possa parecer o contrário, pois o objetivo da legislação é proteger os interesses dos menores, porque...
Data do Julgamento:09/10/2012
Data da Publicação:16/10/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÕES PENAIS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DOS APELANTES VANELLYS DIAS DOS SANTOS E RICARDO ALVES DA SILVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA PROVA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO QUE PERTINE AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI ORA EM COMENTO, SENDO IMPRÓPRIO INVOCÁ-LAS POR OCASIÃO DA ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF (HC 98.172/GO, PUBLICADO EM 08/10/2010 E HC 104.423/AL, PUBLICADO EM 08/10/2010, AMBOS DE RELATORIA DO MIN. GILMAR MENDES E HC 101.317/MS, PUBLICADO EM 06/08/2010, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE E RED. DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeição das preliminares alegadas, uma vez que, nos termos do artigo 569 do CPP, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão, bem como a não configuração da alegada contradição da prova acusatória. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 3. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique o intuito de destinar a droga para terceiro. 4. A materialidade está comprovada pela prisão em flagrante dos recorrentes, pelo auto de apreensão da droga, pelos laudos de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pela prova oral carreada aos autos, conjuntamente com a comprovação da autoria. 5. Não há que se falar em insuficiência de provas quando todas as provas produzidas nos autos apontam tranquilamente para a autoria e a materialidade do delito narrado na denúncia e também quando os elementos probatórios sirvam para formar a firme convicção do magistrado segundo o princípio do livre convencimento motivado. 6. Possibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3 para a redução da pena com fulcro no §4º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, uma vez que os recorrentes cumprem de forma cumulativa os requisitos do artigo ora em comento. 7. Imperioso redimensionamento da pena em obediência ao entendimento do STF para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei Nº 11.343/2006 mais 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA APELANTE EDNETH DE LIMA SILVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO QUE PERTINE AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06, SENDO IMPRÓPRIO INVOCÁ-LAS POR OCASIÃO DE ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM (HC 98.172/GO, PUBLICADO EM 08/10/2010 E HC 104.423/AL, PUBLICADO EM 08/10/2010, AMBOS DE RELATORIA DO MIN. GILMAR MENDES E HC 101.317/MS, PUBLICADO EM 06/08/2010, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE E RED. DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA FIXADA NO PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique o intuito de destinar a droga para terceiro. 2. A materialidade está comprovada pela prisão em flagrante dos recorrentes, pelo auto de apreensão da droga, pelos laudos de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pela prova oral carreada aos autos, conjuntamente com a comprovação da autoria. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas quando todas as provas produzidas nos autos apontam tranquilamente para a autoria e a materialidade do delito narrado na denúncia e também quando os elementos probatórios sirvam para formar a firme convicção do magistrado segundo o princípio do livre convencimento motivado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, uma vez que a pena corporal aplicada a recorrente não se enquadra no limite estabelecido no artigo 44 da Lei Penal. 5. Redução do pagamento da pena pecuniária, uma vez que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal imposta, além de ter que respeitar a análise das circunstâncias judiciais e os vetores dos artigos 49 e 60 ambos do Código Penal. 6. Possibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3 para a redução da pena com fulcro no §4º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, uma vez que a recorrente cumpre de forma cumulativa os requisitos do artigo ora em comento. 7. Imperioso redimensionamento da pena em obediência ao entendimento do STF para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei Nº 11.343/2006, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03459791-77, 113.102, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-16)
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APELAÇÕES PENAIS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DOS APELANTES VANELLYS DIAS DOS SANTOS E RICARDO ALVES DA SILVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA PROVA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PR...
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 ? PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE ? VIA INADEQUADA PARA O FIM COLIMADO ? PLEITO PREJUDICADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POIS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE ? REJEITADA ? AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDENAÇÕES MANTIDAS ? REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS ? INVIABILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR EM QUE FOI ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO NO SEMIABERTO, POIS É O QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. 1. É inadequada a via eleita para apreciação do pedido dos apelantes a fim de aguardarem em liberdade o julgamento dos seus apelos, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer liberdade tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. 2. Não há que se falar em nulidade do processo pelo fato das provas terem sido obtidas de maneira ilícita, pois em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo estado de flagrância é permanente, já que sua consumação se prolonga no tempo, a entrada dos policiais sem a devida autorização na residência onde foram presos em flagrante os apelantes não acarreta em nulidade ou na ilicitude da prova coletada, pois os mesmos encontravam-se em estado de flagrância. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade e a autoria delitiva imputada aos apelantes estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais, tem-se o Inquérito Policial, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais, que não só afirmam terem sido encontrados com o apelante HIAGO, um embrulho contendo 109,28g (cento e nove gramas e vinte e oito miligramas) de cocaína e a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), e com o apelante AMAURY, um pacote contendo 71,07g (setenta e um gramas e sete miligramas) de maconha prensada e 08 (oito) papelotes de cocaína, como também a referida quantidade, o modus operandi e a forma como eles foram presos, fazem cair por terra o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a droga apreendida era para consumo próprio. Ademais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos não só revelam que os apelantes já eram conhecidos como traficantes na região, como também estavam sendo investigados pela suposta participação em um crime de homicídio quando foram presos, tendo sido a droga encontrada em poder dos mesmos após revista pessoal, sendo que o primeiro a ser encontrado foi o acusado Hiago, o qual tentou se evadir, entrando na residência onde estava o acusado Amaury, o qual, ao perceber a fuga de seu companheiro, tentou se esconder, porém, também foi preso portando drogas. 4. A eventual existência de pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas de acusação acerca do local onde os apelantes foram presos, por si sós, não acarreta na automática absolvição dos mesmos, mormente quando, in casu, não só o local onde os acusados foram presos em flagrante, qual seja, no interior da residência da testemunha Luís Lima, foi revelado pelas demais testemunhas arroladas, como também quanto ao fato dos mesmos terem sido encontrados portando entorpecentes não existe nenhuma contradição. 5. Não merece nenhum reparo a dosimetria das penas dos apelantes, pois não só elas foram fixadas em patamar justo e proporcional a reprovação do crime, como também, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com base em elementos concretos constantes nos autos, vê-se pesar contra ambos os acusados as suas condutas sociais, pois conforme revelado pelos depoimentos policiais, os mesmos são traficantes conhecidos na região, circunstância essa que, por si só, já justifica a fixação das reprimendas-bases acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, devendo ser ressaltado, por oportuno, que este Egrégio Tribunal já sumulou o entendimento ora esposado, de que basta uma única circunstância judicial para que a pena seja fixada em patamar superior ao mínimo. 6. De igual maneira, o regime inicial de cumprimento das penas dos apelantes, fixado no semiaberto, encontra-se justo e proporcional ao caso concreto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP. 7. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e improvido. Decisão unânime.
(2016.04978022-17, 168.949, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-12)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 ? PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE ? VIA INADEQUADA PARA O FIM COLIMADO ? PLEITO PREJUDICADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POIS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE ? REJEITADA ? AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDENAÇÕES MANTIDA...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA COM BASE NA INCLUSAO DE TAL QUALIFICADORA. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte, não é indispensável a apreensão da arma para qualificar o delito de roubo. 2. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo acrescentando a ela a qualificadora de emprego de arma, nos moldes da jurisprudência pátria, e condenar o réu ESDRAS ARÃO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do CP, na sua forma consumada, aumentando a pena-base em metade, tendo em vista a inclusão da circunstancia qualificadora do uso de arma, e fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão no regime inicial fechado e multa no importe de 45 (quarenta e cinco) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
(2012.03459148-66, 113.041, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA COM BASE NA INCLUSAO DE TAL QUALIFICADORA. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte, não é indispensável a apreensão da arma para qualificar o delito de roubo. 2. Recurso conhecido e provido para reformar a sent...
Ementa: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Ameaça por parte de Promotor de Justiça contra a liberdade de locomoção do paciente e ao regular desenvolvimento da atividade econômica por ele exercida Impossibilidade jurídica de conhecimento do writ, pois além de inexistirem elementos probatórios capazes de atestar a efetiva ameaça alegada pelo impetrante, pois os documentos acostados aos autos demonstram que o Promotor de Justiça, ora autoridade inquinada coatora, apenas imputou ao paciente determinadas recomendações, sem, contudo, ameaçar o seu direito de locomoção, é cediço que não compete à referida autoridade decretar a prisão de quem quer que seja, ato esse exclusivo da magistratura, sobretudo ante a notícia de ter sido indeferido pelo magistrado daquele município, o pedido da aludida autoridade para que fosse decretada a prisão preventiva do ora paciente - Writ não conhecido - Decisão Unânime.
(2012.03459122-47, 113.021, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-11)
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Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Ameaça por parte de Promotor de Justiça contra a liberdade de locomoção do paciente e ao regular desenvolvimento da atividade econômica por ele exercida Impossibilidade jurídica de conhecimento do writ, pois além de inexistirem elementos probatórios capazes de atestar a efetiva ameaça alegada pelo impetrante, pois os documentos acostados aos autos demonstram que o Promotor de Justiça, ora autoridade inquinada coatora, apenas imputou ao paciente determinadas recomendações, sem, contudo, ameaçar o seu direito de locomoção, é cediço que não compet...
Data do Julgamento:08/10/2012
Data da Publicação:11/10/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO EM PROL DO EXEQUENTE DEVEDOR MUDANÇA DE ENDEREÇO INADIMPLÊNCIA - SOLIDARIEDADE SOCIAL INTERESSE PÚBLICO PACIFICAÇÃO SOCIAL. I O contrato de empréstimo bancário é um título executivo extrajudicial. II No presente caso, a execução deve ser processada em prol do exequente, vez que devidamente comprovada a dívida e o comportamento evasivo do executado. III - Contraria um dos objetivos fundamentais da República, qual seja a solidariedade social, o devedor que num primeiro momento informa um endereço para adquirir empréstimo bancário e posteriormente evadi-se, mudando de endereço, sem informar ao seu credor, deixando de adimplir com os valores contratados no empréstimo bancário. IV É interesse público, e deve o Magistrado como garantidor do Estado Democrático de Direito coibir comportamentos evasivos e permitir que o credor busque seu direito material através dos meios necessários para que possa dar prosseguimento a Ação de Execução de Título Extrajudicial. V Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(2012.03459146-72, 113.035, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-24, Publicado em 2012-10-11)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO EM PROL DO EXEQUENTE DEVEDOR MUDANÇA DE ENDEREÇO INADIMPLÊNCIA - SOLIDARIEDADE SOCIAL INTERESSE PÚBLICO PACIFICAÇÃO SOCIAL. I O contrato de empréstimo bancário é um título executivo extrajudicial. II No presente caso, a execução deve ser processada em prol do exequente, vez que devidamente comprovada a dívida e o comportamento evasivo do executado. III - Contraria um dos objetivos fundamentais da República, qual seja a solidariedade social, o devedor que num primeiro momento informa um endereço para adquirir empré...
: APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV c/c ART. 155, §4º, INCISO II, AMBOS DO CPB). SENTENÇA CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO DO APELADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A materialidade dos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado encontram-se comprovadas por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito: Necropsia Médico Legal, realizados na vítima (fls. 12-13), pelas provas testemunhais e pela confissão do próprio apelado. A autoria de igual forma resta devidamente comprovada pela confissão do apelado Thiago Freitas Pinheiro, que relatou na Sessão do Tribunal do Júri detalhes de toda empreitada criminosa e que o crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Raimundo dos Santos Chaves foi motivado por vingança, em razão da vítima ter abusado sexualmente o apelado e seu irmão quando eram crianças. Além disso, restou devidamente comprovado por meio de confissão do próprio apelado que depois de ter esfaqueado duas vezes a vítima, chutou-lhe o rosto e subtraiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de uma gaveta que estava na casa da vítima. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada, sendo justamente o que ocorreu no caso em tela, no momento em que o Conselho de Sentença decidiu absolver o apelado, com fulcro no art. 386, inciso I e VI, do CPP. (INEXISTÊNCIA DO FATO e EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM DE PENA O RÉU OU MESMO SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE A SUA EXISTÊNCIA). No conceito de "julgamento manifestamente contrário à prova dos autos" é cediço que o advérbio ?manifestamente? conduz à ideia de que só se admite a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária e totalmente discrepante dos elementos de prova colacionados aos autos, com especial destaque aos depoimentos da testemunha B. D. da S. e da confissão do Apelado Thiago Freitas Pinheiro, o Conselho de Sentença restou contrário às provas colacionadas aos autos, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento, conforme disposto no art. 593, III, ?d? do CPP, sem qualquer ofensa à soberania dos veredictos. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, e ainda em consonância com o parecer do Ministério Público de 2º grau, conheço e dou provimento aos recursos de apelação penal interpostos pelo Ministério Público e Assistente de Acusação, para que o apelado seja submetido a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262794-28, 191.557, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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: APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV c/c ART. 155, §4º, INCISO II, AMBOS DO CPB). SENTENÇA CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO DO APELADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A materialidade dos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado encontram-se comprovadas por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito: Necropsia Médico Legal, realizados na vítima (fls. 12-13), pelas provas testemunhais e pela confissão do próprio...
Ementa: habeas corpus constrangimento ilegal pelo não cumprimento de decisão proferida pela 1ª vep que concedeu ao paciente a progressão de pena para o regime semiaberto - impossibilidade material de cumprimento de tal decisum paciente que foi condenado pela comarca de posses/GO à pena de 75 (setenta e cinco)anos de prisão em regime fechado - ordem denegada decisão unânime. I. A impetrante alega em suma a existência de constrangimento ilegal, pois a decisão oriunda do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que concedeu ao paciente a progressão para o cumprimento de pena no regime semiaberto não foi devidamente cumprida pela Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará; II. Todavia, análise dos autos em conjunto com as informações prestadas pelo Núcleo de Execução Penal da SUSIPE, inexiste o constrangimento ilegal alegado, visto que a decisão outrora mencionada não foi cumprida ante a uma impossibilidade material, ou seja, deixou-se de dar cumprimento ao decisum do Juízo a quo, pois conforme o ofício expedido pelo CRPP II, n.º 923/2012 S. EXP, encaminhado e recebido em 06/06/2012 pela Secretaria da 1ª VEP, foi noticiado que o apenado ora paciente foi sentenciado a 75 (setenta e cinco) anos de prisão a ser cumprida em regime fechado pela Comarca de Posses, Estado de Goiás, nos autos do processo n.º 272852-6320078090132, estando, ainda, recolhido no Centro de Recuperação Penitenciária do Pará II, conforme certidão carcerária acostada aos autos; III. Ordem denegada.
(2012.03455574-21, 112.727, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-04)
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habeas corpus constrangimento ilegal pelo não cumprimento de decisão proferida pela 1ª vep que concedeu ao paciente a progressão de pena para o regime semiaberto - impossibilidade material de cumprimento de tal decisum paciente que foi condenado pela comarca de posses/GO à pena de 75 (setenta e cinco)anos de prisão em regime fechado - ordem denegada decisão unânime. I. A impetrante alega em suma a existência de constrangimento ilegal, pois a decisão oriunda do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que concedeu ao paciente a progressão para o cumprimen...
Ementa: Recurso em sentido estrito Art. 121, caput, do CP Pronúncia Insuficiência de provas Inocorrência Materialidade comprovada e indícios de autoria suficientes A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor Aplicação do principio do in dubio pro reo em detrimento do in dubio pro societate Impossibilidade Materialidade comprovada e existência de indícios suficientes da autoria delitiva capazes de respaldar a pronúncia do Recorrente, sendo que somente a prova extreme de dúvidas em favor do réu poderia elidir fosse ele encaminhado ao seu julgador constitucional, o Colégio Popular, pois na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, vigora o princípio in dúbio pro societate. Precedentes do STJ Ressalta-se, ademais, que a aplicação do aludido brocardo in dubio pro societate, pautada no juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência, sendo nesse sentido o acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 540.999, de relatoria do eminente Ministro Menezes Direito. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03455611-07, 112.781, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-04)
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Recurso em sentido estrito Art. 121, caput, do CP Pronúncia Insuficiência de provas Inocorrência Materialidade comprovada e indícios de autoria suficientes A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor Aplicação do principio do in dubio pro reo em detrimento do in dubio pro societate Impossibilidade Materialidade comprovada e existência de indícios suficientes da autoria delitiva capazes de respaldar a pronúncia do Recorrente, sendo que somente a prova ex...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:04/10/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INOCORRÊNCIA ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? 3) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE. 1. Provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, baseadas nas declarações das vítimas, as quais reconheceram o recorrente, corroboradas que foram pelo depoimento testemunhal colhido em juízo. 2. Não há que se falar em desclassificação do delito pelo qual o acusado foi condenado para a sua forma tentada, pois in casu, quando o réu foi preso, já havia ocorrido a inversão da posse do bem subtraído, bem como a cessação da grave ameaça e da clandestinidade, o que basta para configurar o roubo consumado, de acordo com a teoria da apprehensio/amotio, adotada pelos Tribunais Superiores e por essa 2ª Turma de Direito Penal. De igual forma, não prospera o pleito de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, pois a conduta de subtrair coisa alheia mediante violência, descrita pelo tipo penal do art. 157 do CP, ofende o patrimônio e não a liberdade da vítima, sendo que, da análise dos autos vê-se que a intenção do agente era causar lesão ao patrimônio das ofendidas, e não afetar a capacidade de autodeterminação das mesmas, inviabilizando o acolhimento do aludido pleito. 3. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante com a participação de dois indivíduos, tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de agentes, ainda que um deles não tenha sido identificado. 4. Reavaliando-se as circunstâncias judiciais, vê-se que as circunstâncias do delito pesam em desfavor do recorrente, em razão de ter sido o mesmo praticado mediante o concurso de agentes, sendo quatro no total, o que, por si só, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, ressaltando-se que tal circunstância não foi utilizada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento de pena, em observância ao princípio non bis in idem. Ausentes agravantes, todavia, presente a atenuante da menoridade, a pena foi reduzida em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena, esta foi majorada em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento de pena referente ao uso de arma, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime prisional semiaberto, pois é o único autorizado na hipótese, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.02525728-79, 176.679, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-19)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INOCORRÊNCIA ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? 3) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE. 1. Provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, baseadas nas declarações das vítimas, as quais reconheceram o recorrente, corroboradas que foram pelo depoimento testemunhal colhido em juízo. 2. Não há que se falar em des...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de habeas com pedido de liminar, impetrado em favor de João Batista Ferreira Mescouto com fulcro no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal, art. 564, inciso III, alínea a, e artigos 647 e 648, todos do Código Penal, processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime roubo qualificado e formação de quadrilha (artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, c/c o art. 69, todos do Código Penal). O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o mês de fevereiro do corrente ano, sob acusação de ter infringido o art. 157 do Código Penal. Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução, haja vista que esta preso há mais de 08 (oito) meses e esta ainda não foi encerrada, bem como registra que o coacto possui requisitos subjetivos favoráveis à concessão da ordem. Argumenta o impetrante, que a prisão antecipada do paciente ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva insculpidos no art. 312 do CP. Ao final, requer o impetrante, a concessão da liminar e a consequente expedição do competente alvará de Soltura. Não juntou documentos. O feito me veio regularmente distribuído e, em 30/10/2012, indeferi a liminar, requisitei informações do juízo e determinei remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 06/07). Foram prestadas as informações de praxe (fls. 13/15), com a ressalva de que a 3ª Vara de Benevides foi inaugurada em 23/07/2012, recebendo mais de 4.000 (quatro mil) processos oriundos da 1ª Vara daquela Comarca. O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas se manifesta pelo não conhecimento da ordem (fls. 18/21). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 20/11/2012. É o breve relatório. Decido. O impetrante concentra seu inconformismo no pedido de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, alegando para tal, que o paciente está preso há mais de 08 (oito) meses, que este possui os requisitos subjetivos favoráveis á concessão da ordem, e que sua prisão ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Não obstante os argumentos expostos pelo impetrante, constato que o conhecimento da ordem encontra óbice, vejamos: Ao fazer uma análise acurada dos autos, constato que o impetrante não instruiu adequadamente o mandamus, não tendo sequer acostado cópia da decisão que ora combate, ou seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ressalto, ainda, que à quando das informações prestadas pelo MM. Juízo Coator, também não foram acostados quaisquer documentos, tampouco referida decisão vergastada. Destarte, em face da ausência de prova pré-constituída apta à comprovação dos argumentos suscitados pelo impetrante, impossível a apreciação do pedido. A esse respeito vale citar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 21/03/2012). Neste mesmo sentido é o entendimento destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, senão vejamos o julgado: Habeas corpus liberatório ausência de prova pré-constituída ordem não conhecida. I - O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ; II - Ordem não conhecida. (HC Nº 20123017985-1, Des. Rômulo José Ferreira Nunes, CCR, Dje: 12/09/2012). Desse modo, com base na sugestão do desembargador Raimundo Holanda Reis, a qual foi acatada por unanimidade por esta Egrégia Câmaras Criminais Reunidas por ocasião da 41ª Sessão Ordinária, JULGO MONOCRATICAMENTE pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. Belém, 03 de dezembro de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03467694-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-03, Publicado em 2012-10-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de habeas com pedido de liminar, impetrado em favor de João Batista Ferreira Mescouto com fulcro no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal, art. 564, inciso III, alínea a, e artigos 647 e 648, todos do Código Penal, processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime roubo qualificado e formação de quadrilha (artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, c/c o art. 69, todos do Código Penal). O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o mês de fevereiro do corrente ano, sob acusação de ter infringido o...
EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O SEGUNDO APELANTE REQUEREU, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, INCLUSIVE DA SENTENÇA REJEITADA NO MÉRITO, TODOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SÃO ILEGAIS APELAÇÕES PROVIDAS - DECISÃO UNÂNIME. 1 O segundo apelante pediu, em preliminar, a anulação do processo desde a nomeação do defensor dativo. Aduz que, ausente o advogado constituído pelo réu, deveria ter-lhe sido oportunizado a constituição de novo. Ocorre que o ocorrido não importou em qualquer prejuízo para a garantia de sua defesa, vez que foi nomeada advogada dativa para defender seus interesses. Ademais, os argumentos apresentados nas alegações finais são, essencialmente, os mesmos que o apelante apresentou em suas razões recursais, a saber, a ilicitude das provas produzidas e a carência de embasamento probatório para ensejar a condenação, o que reforça a convicção de que não houve prejuízo em sua defesa. Desta forma, não assiste razão ao segundo apelante quando tenta arguir a anulação da sentença, visto que agiu corretamente o douto magistrado ao nomear advogado dativo mediante a ausência de manifestação do patrono constituído, evitando assim que o apelante sofresse efetiva lesão ao seu direito de defesa. Preliminar rejeitada; 2 - Os apelantes, de maneira geral, afirmam que a sentença condenatória se baseou em provas ilícitas, visto que afirmam que os depoimentos colhidos em fase de inquérito policial foram obtidos mediante torturas, agressões, constrangimentos e ameaças (fls. 514), e ainda assim, não se mostraram suficientemente concretas para originar a condenação. Ressaltam que os depoimentos prestados por vítimas e testemunhas não foram conclusivos, inclusive não conseguindo confirmar que os apelantes eram os autores do delito, pois os assaltantes estavam usando capuzes que impediam o seu reconhecimento. A comprovada agressão trazida nos laudos leva a crer que os depoimentos colhidos na DEPOL não foram obtidos de maneira espontânea, assegurando ao interrogado a amplitude de seus direitos constitucionais. Sabendo ainda que a confissão obtida sob qualquer forma de coação não é válida, as circunstâncias apontam no sentido de que esta não pode ser considerada como válida para funda-mentar a sentença condenatória. As provas testemunhais, em sua maioria, pesam em favor dos apelantes, fornecendo álibis que evidenciam a impossibilidade dos mesmos terem praticado o delito, posto que, no momento da ocorrência, encontravam-se em local diverso na companhia de outras pessoas. Assim, por não existirem nos autos elementos concretos que permitam vislumbrar a autoria e a culpabilidade dos apelantes, não é possível que as provas produzidas sustentem uma sentença condenatória, devendo vigorar, em respeito aos preceitos constitucionais, o princípio da presunção de inocência; 3 - Apelações providas para absolver os apelantes. Decisão unânime.
(2012.03453680-77, 112.595, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O SEGUNDO APELANTE REQUEREU, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, INCLUSIVE DA SENTENÇA REJEITADA NO MÉRITO, TODOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SÃO ILEGAIS APELAÇÕES PROVIDAS - DECISÃO UNÂNIME. 1 O segundo apelante pediu, em preliminar, a anulação do processo desde a nomeação do defensor dativo. Aduz que, ausente o advogado constituído pelo réu, deveria ter-lhe sido oportunizado a constituição de novo. Ocorre...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS N.º 2012.3.025250-8. IMPETRANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR Advogado. PACIENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _______________________________________________________________ Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Em síntese, o impetrante alega em favor do paciente a ausência do estado de flagrância e liberdade provisória sem fiança (fls. 02/11). Por fim, requer a concessão do pedido de liminar e confirmação final da ordem. Juntou documentos de fls. 13/62 dos autos. Ocorre que, em 30.10.2012, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora. (fl.64) Conforme consta nas informações apresentadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, verifico que aquele juízo deferiu o pedido de liberdade provisória desonerada, bem como determinou a soltura imediata do paciente. Em parecer de fls. 75/79 o parquet manifestou-se no sentido de que o presente writ encontra-se prejudicado. Desta feita, estando o paciente em liberdade, não há mais interesse processual em prosseguir com a presente Ação para o julgamento do mérito, tendo em vista a perda de seu objeto. Assim, julgo prejudicado o pedido, com fulcro no Artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2012.03492995-84, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS N.º 2012.3.025250-8. IMPETRANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR Advogado. PACIENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _______________________________________________________________ Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Em síntese, o impetrante alega em favor do pac...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.021.520-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA, qnos autos, intermédio de seu advogado;interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fls. 67/68, do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que -no bojo da Ação de Alimentos (Processo n.º 0007860.2010.814.0301), movida em desfavor de ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO julgou procedente o pedido inicial, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Historiam os autos que o autor/apelado, na inicial (fls. 02/05), perquiriu a condenação do réu/apelado ao pagamento de pensão alimentícia no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. A sentença hostilizada (fls. 67/68), julgou procedente o pedido formulado na inicial, fixando o pensionamento no valor de 10% (dez por cento) do rendimento do réu, proveniente de sua aposentadoria oriunda do regime geral, excluídos os descontos obrigatórios. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo em 22/11/2010 (fls. 70/76), almejando a modificação da decisão a quo, tocante à majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia. Em 26/11/2010 a ora apelado interpôs embargos de declaração (fls. 79/80), ressaltando que a decisão padecia de vício omissivo, porquanto não teria apreciado pedido de exoneração. Em 04/08/2011, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 83/85), por não vislumbrar a omissão apontada. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albiso prazo para a apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fl. 86 dos autos. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 90/96, opinando pelo seu conhecimento e improvimento. Designada audiência de conciliação (fl. 108), esta restou prejudicada pela ausência da apelante. Autos conclusos em 31/01/2012. Relatados. Decido. Cumpre recapitular que Irresignada, a autora interpôs o presente apelo em 22/11/2010 (fls. 70/76), almejando a modificação da decisão a quo, tocante à majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia. Em 26/11/2010 a ora apelado interpôs embargos de declaração (fls. 79/80), ressaltando que a decisão padecia de vício omissivo, porquanto não teria apreciado pedido de exoneração. Em 04/08/2011, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 83/85), por não vislumbrar a omissão apontada. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, mormente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. Eis, portanto, julgados que evidenciam este posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, NÃO REITERADA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.638/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). (Destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009). (Destaquei) Nessa mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme infra: EMENTA: Apelação cível. Processual. Pressupostos de admissibilidade. 1. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ e TJE/PA. 2. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 2011.3.017643-6. Comarca: Belém Relatora: Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles Apelante: Terra Industrial S.A Procurador: André Luiz Dos Reis Fernandes Apelado: Guimarães Engenharia Ltda. Advogado: Orlando Antônio Machado Fonseca) (Destaquei). Ora, vislumbro que após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração (fl. 85), a apelante não procedeu consoante o entendimento alhures, isto é, não ratificou os termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, nos termos dos reiterados julgados desta Corte de Justiça, bem assim da Súmula nº 418 do STJ, que, segundo o entendimento do próprio STJ, é extensível ao recurso de apelação. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, nos termos do art. 557, caput CPC. Belém PA, 14 de dezembro de 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Revisora
(2012.03489807-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.021.520-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA, qnos autos, intermédio de seu advogado;interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fls. 67/68, do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que -no bojo da Ação de Alimentos (Processo n.º 0007860.2010.814.0301), movida em desfavor de ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA NULIDADE DE SENTEÇA COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.023906-9. Comarca de Origem: PACAJÁ. Impetrante(s): Antonio Gomes Duarte OAB/PA 9.472. Paciente(s): Donizete Laurentino Gomes. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Pacajá. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. É inviável a análise do mérito mandamental se não foi acostado ao pedido à cópia dos documentos hábeis a comprovar as alegações iniciais. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Donizete Laurentino Gomes, contra ato do MM. Juízo Vara Única de Pacajá. Em confusa explanação o impetrante aduz que a ação penal de nº 069.2011.2.000311-0 (artigo 121, §2º, II do Código Penal) está eivada de nulidade absoluta, já que o Juízo que prolatou esta sentença julgou-se suspeito em outro processo (Ação de Justificação Prévia nº2011. 2.9000614-8) envolvendo o mesmo réu e defensor. Por isto requer que seja a sentença declarada nula e o feito redistribuído para outro Juízo, bem como que seja concedida a liberdade provisória do paciente, tendo em vista que o decreto preventivo foi proferido quando da prolatação da referida sentença. Distribuídos os autos a minha relatoria, indeferi a liminar (fl. 29) e solicitei informações à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 35/38 dos autos. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 42/47) de lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, que opinou pela denegação do mandamus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O impetrante alega suposta nulidade da sentença condenatória em desfavor do paciente, em razão de ter sido prolatada por Juiz suspeito. Cabe destacar que no caso dos autos o paciente foi condenado por dois crimes, que segundo as informações do Juízo teriam data de transito em julgado anterior a ocorrência do incidente de declaração de suspeição pelo Juízo coator. Todavia, tais documentos não foram juntados à inicial, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal, o que obsta o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. É sabido que para análise do habeas corpus faz necessária à demonstração prévia da existência do fato alegado, já que a via eleita não comporta dilação probatória, cabendo tal medida àquele que impetra a ordem, estando ausente a prova pré-constituída não há como conhecer a impetração. Nesse entendimento é jurisprudência dominante destas E. Câmaras Criminais Reunidas, in verbis: habeas corpus preventivo ausência de prova pré-constituída ordem não conhecida. I - O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ; TJPA - Proc. 2012.3.019318-2 Des. Rel. Rômulo Nunes - Julgado em 24/09/2012. Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2012.03492027-78, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA NULIDADE DE SENTEÇA COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.023906-9. Comarca de Origem: PACAJÁ. Impetrante(s): Antonio Gomes Duarte OAB/PA 9.472. Paciente(s): Donizete Laurentino Gomes. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Pacajá. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. É inviável a análise do mérito mandamental se não foi acostado ao pedido à cópia dos documentos...
Apelação Criminal. Tentativa de Furto Qualificado. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Sentença absolutória. Ministério Público. Inconformismo. Ausência de tipicidade material. Inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Aplicação do princípio da insignificância. Manutenção da decisão a quo. Recurso improvido. Não há que se falar em extinção da punibilidade, quando demonstrado, inequivocamente, a não ocorrência do transcurso do lapso temporal caracterizador da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. In casu, mesmo em se tratando de tentativa de furto qualificado a conduta praticada pelo apelante não ofendeu significativamente o bem jurídico tutelado, uma vez que o delito não se consumou aliado ao fato de o bem que tentou subtrair alcançar o montante de R$ 80,00 (oitenta) reais, não resultando prejuízo algum para a vítima, sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância em razão do desvalor da conduta praticada, mostrando-se, assim, desnecessária a movimentação da máquina estatal.
(2012.03491548-60, 115.347, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-11-13, Publicado em 2012-12-19)
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Apelação Criminal. Tentativa de Furto Qualificado. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Sentença absolutória. Ministério Público. Inconformismo. Ausência de tipicidade material. Inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Aplicação do princípio da insignificância. Manutenção da decisão a quo. Recurso improvido. Não há que se falar em extinção da punibilidade, quando demonstrado, inequivocamente, a não ocorrência do transcurso do lapso temporal caracterizador da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado te...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. A custódia preventiva dos pacientes se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 3. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Writ conhecido. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade.
(2012.03491468-09, 115.266, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 0007688-97.1995.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCICLEIA ANTÔNIA DE MORAES E OUTROS RECORRIDO: FACEPA - FÁBRICA DE CELULOSE E PAPEL DA AMAZÔNIA Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCICLEIA ANTÔNIA DE MORAES E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos nº 154.465 e nº 163.431, assim sumariados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO NA FORMA DA PENSÃO MENSAL NA PROPORÇÃO DE 2/3 PARA TODA A FAMÍLIA E NÃO 2/3 PARA CADA UM DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença que julgou a demanda (fls. 59/68) é clara ao fixar a pensão mensal no importe de 2/3 dos ganhos reais da vítima para cada um dos herdeiros. O cerne da discussão reside em saber, todavia, se a sentença dos Embargos de Declaração opostos, alterou o comando da sentença. 2. Da leitura atenta da sentença supracitada, depreende-se que a sentença original fora realmente modificada, fixando a indenização, na forma da pensão mensal, no importe de 2/3 para todos os herdeiros e não para cada um deles. Sendo condição para a conservação da pensão, a manutenção do estado de viuvez por parte da Sra. Lucicléia, e a menoridade civil para Fabrício e Fabio, na qualidade de filhos da vítima. 3. Desta forma, imperioso se reconhecer que a condenação na pensão mensal é devida na proporção de 2/3 para toda a família e não 2/3 para cada um dos herdeiros, como insisti em afirmar a agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04691949-29, 154.465, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-11) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Logo, não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei, ainda que tenha o propósito exclusivo de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aclaratórios rejeitados. (2016.03394606-78, 163.431, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24) Daí o recurso especial, no qual os recorrentes sustentam contrariedade aos artigos 468, 475-G, 474 e 471 do Código de Processo Civil e artigos 509, § 4º, 508 e 505, caput, do Novo CPC, sustentando que na sentença original foi fixada pensão mensal na proporção de 2/3 para cada membro da família, não tendo o julgamento dos embargos de declaração modificado tal questão, incidindo, portanto, a preclusão. Contrarrazões às fls. 303/309. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, anoto que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e que foi deferido o benefício da justiça gratuita. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O voto condutor do aresto impugnado assim referiu, na parte que interessa: (...) analisando detidamente a sentença dos Embargos de Declaração, verifica-se que, de fato, a sentença original fora modificada pelo julgamento dos aclaratórios, fixando como devido o valor da pensão mensal na proporção de 2/3 para toda a família e não 2/3 para cada um dos herdeiros.(...) (Fl. 227). Na insurgência, foi dito que a decisão dos declaratórios opostos manteve os termos da sentença original, tanto que condicionou a proporção de 2/3 da pensão da viúva enquanto permanecer a viuvez e a proporção dos filhos enquanto durar a menoridade civil. Aduz que o acórdão vergastado infringiu a sentença transitado em julgado, em face da qual não cabia outro recurso. Nesse cenário, vislumbro a ascensão recursal, eis que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade e o requisito específico do prequestionamento, assim como a aparente exposição de argumentos capazes de demonstrar a cogitada vulneração aos dispositivos infraconstitucionais tidos como malferidos, no sentido de que a sentença dos embargos não teria modificado a sentença original. Ademais, sobre a análise da sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que: (...) 1. "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp n. 818.614/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309). (...) (AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.71 Página de 3
(2017.02538165-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e Especials PROCESSO Nº 0007688-97.1995.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCICLEIA ANTÔNIA DE MORAES E OUTROS RECORRIDO: FACEPA - FÁBRICA DE CELULOSE E PAPEL DA AMAZÔNIA Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCICLEIA ANTÔNIA DE MORAES E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos nº 154.465 e nº 163.431,...
EMENTA: APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PROVA DO ATO DE COMÉRCIO DESNECESSIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA POSSIBILIDADE REGIME SEMIABERTO ESTIPULADO DE OFÍCIO DECLARAÇÃO incidenter tantum, Da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 PELO STF - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em que pese o acusado ter negado conhecer o conteúdo da mochila que transportava, na realidade, ao compulsar os autos, verifica-se que o argumento do condenado não condiz com as provas dos autos, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Ademais, constata-se nos autos, uma segunda contradição entre o depoimento do acusado e o de sua única testemunha de defesa. II - No que tange à prova do flagrante de ato de comércio, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que quem pratica o crime de tráfico ilícito de drogas, não é só aquele que comercializa ilegalmente os entorpecentes, mas também aquele que de alguma forma participa da produção ou da circulação de drogas. III Quanto à atenuante de menoridade relativa, merece razão o recorrente, pois conforme se verifica nos autos em apenso, onde consta copia da carteira de identidade, certificado de alistamento militar e carteira de trabalho do condenado, o mesmo contava com apenas 18 (dezoito) anos de idade na data do fato delituoso. Sendo assim, como a sentença recorrida não fez referência à atenuante, não há óbice ao reconhecimento da menoridade relativa, que, aliás, é obrigatória, podendo até ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou Tribunal. IV Fixada em definitivo a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias multa, em regime inicial semiaberto, nos termos da declaração incidenter tantum, pelo STF, da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, deixando de ser obrigatório o início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos, pela prática da tortura, por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e por terrorismo. V No caso dos autos, o recorrente não preenche as condições objetivas do art. 44, I, do CPB, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Ademais, o recorrente também não cumpre com os requisitos do Inciso III do art. 44 do CPB, vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas pelo Magistrado sentenciante, o que torna incabível e desaconselhável substituição pleiteada por não ser medida socialmente indicada pela conduta do recorrente. Nessa linha de raciocínio, levando em consideração que os requisitos do art. 44 do CPB são cumulativos, e o recorrente não preenche os previstos no inciso I e III, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. VI Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03491555-39, 115.352, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-19)
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APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PROVA DO ATO DE COMÉRCIO DESNECESSIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA POSSIBILIDADE REGIME SEMIABERTO ESTIPULADO DE OFÍCIO DECLARAÇÃO incidenter tantum, Da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 PELO STF - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Em que pese o acusado ter negado conhecer o conteúdo da mochila que transportava, na realidade, ao...