EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. EMBORA A NÃO TENHA SIDO DADA CIÊNCIA AO PROCURADOR GERAL, O MUNICÍPIO COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO, TENDO INCLUSIVE PRESTADO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PREFEITA, O QUE MACULA DE MORTE SUA PRETENSÃO DE ANULAR O PROCESSO, MESMO PORQUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONCURSO COM O PRAZO JÁ ENCERRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA NA NÃO NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03430209-68, 110.652, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-14)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. EMBORA A NÃO TENHA SIDO DADA CIÊNCIA AO PROCURADOR GERAL, O MUNICÍPIO COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO, TENDO INCLUSIVE PRESTADO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PREFEITA, O QUE MACULA DE MORTE SUA PRETENSÃO DE ANULAR O PROCESSO, MESMO PORQUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNC...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NEGATIVA DE AUTORIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANTUM DA PENA. 1. Restou demonstrado que foram encontrados com o recorrente Edilson da Conceição Medeiros cinco quilos da erva vulgarmente conhecida como maconha. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente são imparciais e não contraditórios. Se houve alguma contradição, foram em pontos secundários, incapazes de inverter o convencimento do Juízo acerca da culpabilidade do recorrente. Aliás, isso mostra que não houve acerto prévio em seus depoimentos. 3. Restou, também, demonstrado a autoria e materialidade delitivas, não havendo dúvidas nos autos quanto a conduta do apelante, o que refuta a alegação defensiva de in dúbio pro reo. 4. O quantum da pena aplicada ao recorrente não merece censura, até porque a mesma já se inclinou para o mínimo da pena base, não havendo circunstâncias atenuantes ou causa de diminuição de pena. Ora, restou provado que o apelante exercia mercancia de drogas, mostrando-se, assim, devidamente justificada a majoração efetivada pelo juiz sentenciante, não cabendo a tese defensiva de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2012.03429494-79, 110.591, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-13)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NEGATIVA DE AUTORIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANTUM DA PENA. 1. Restou demonstrado que foram encontrados com o recorrente Edilson da Conceição Medeiros cinco quilos da erva vulgarmente conhecida como maconha. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente são imparciais e não contraditórios. Se houve alguma contradição, foram em pontos secundários, incapazes de inverter o convencimento do Juízo acerca da culpabilidade do recorrente. Aliás, isso mostra que não houve acerto prévio em seus depoimento...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 157, §1º DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE REFORMA DA PENA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP NEGADO ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I O condenado recorreu da decisão e requereu, primeiramente, a sua absolvição sob o argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação. O pedido não deve ser provido posto que a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo elementos carreados nos autos.; II Analisada a sentença recorrida no que tange à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conclui-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em alguns equívocos ao justificar a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime. Quanto à culpabilidade, o magistrado entendeu que restou evidenciada, porém, não constam nos autos elementos que indiquem que o apelante agiu com culpabilidade superior àquela já esperada para o tipo penal. O magistrado entendeu, ainda, que os antecedentes são desfavoráveis, porém, considerando que inexiste decisão criminal condenatória definitiva em desfavor do mesmo, este quesito deve ser valorado favoravelmente. No que diz respeito aos motivos do crime, o Juiz de primeiro grau entendeu que os motivos são desfavoráveis ao acusado, porém, o motivo do crime em questão foi a obtenção de lucro fácil, punível pelo tipo, portanto sua valoração resta prejudicada. Por fim, a sentença limitou-se a dizer que as circunstâncias do crime não o recomendam, entretanto, do que dos autos consta, não houve ação anormal aquela já esperada pela prática delitiva. Porém, ainda que tenha considerado cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o magistrado não usou de rigor quando impôs a pena base, uma vez que a arbitrou apenas um pouco acima do mínimo legal de 4 anos, em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 24 dias multa, estabelecida como definitiva porque inexistentes atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. Feitas as considerações necessárias, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante o comportamento da vítima - e, sendo assim, a pena base não pode ser arbitrada no patamar mínimo. Dito isso, a pena imposta em primeiro grau deve ser mantida, porque justa e adequada.; III - O apelante requereu, ainda, a diminuição da pena aquém do mínimo legal após a aplicação da atenuante genérica contida no art. 66 do CP. Por óbvio o pedido não pode ser provido porque contraria o entendimento já pacificado pela súmula 231 do STJ que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da imposição de atenuante. Ademais, ainda que a diminuição da pena fosse possível, o pedido de reconhecimento da atenuante em razão da co-culpabilidade, com fulcro no art. 66 do CP, não encontra guarida nos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que resta improcedente, tendo em vista que não ficou comprovado em que proporção as motivações do apelante teriam sido motivadas pelo meio. Precedentes; IV- Mantida a pena imposta na sentença, superior a 4 anos de reclusão, não cabe a alteração do regime de cumprimento para o aberto. Assim, deve ser mantido o regime semiaberto, garantindo-se ao acusado o direito à progressão quando atendidos os requisitos pedidos na lei; V - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03429503-52, 110.605, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §1º DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE REFORMA DA PENA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP NEGADO ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I O condenado recorreu da decisão e requereu, primeiramente, a sua absolvição sob o argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação. O pedido não deve ser provido posto que a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo elementos carreados nos autos.; II Analisada a sentença recorrida no que tang...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ATO IMPUGNADO - DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO ARTIGOS 522 e 527, INCISO II, DO CPC REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN PLANO DE SAÚDE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA AUSÊNCIA DE REQUISITO DA AÇÃO MANDAMENTAL AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO. 1. O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (artigo 527, II do CPC); 2. Contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido não cabe qualquer recurso, o que autoriza o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF; 3. Possibilidade da Agravada, através de ação própria, discutir acerca da abrangência do plano contratado no custeio do exame PET-SCAN, diante do quadro de câncer no ovário direito; 4. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, consubstanciado no risco de dano irreparável e verossimilhança do direito alegado; 5. A decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, não se mostra ilegal e nem teratológica; 6. O agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento da liminar nesta ação mandamental, traz como objeto a mesma matéria julgada no mérito do Mandado de Segurança, restando prejudicado o referido agravo regimental. Princípio da economia processual. Precedente das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal. SEGURANÇA DENEGADA ARTIGO 6º, §5º DA LEI 12.016/2009 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 267, I DO CPC AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(2012.03428900-18, 110.532, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA ATO IMPUGNADO - DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO ARTIGOS 522 e 527, INCISO II, DO CPC REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN PLANO DE SAÚDE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA AUSÊNCIA DE REQUISITO DA AÇÃO MANDAMENTAL AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO. 1. O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (artigo 527, II do CPC); 2. Contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido não cabe qualquer recurso, o que a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 933 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Inexistindo prova da participação da empresa ré/apelada na venda do veículo, ou que seu empregado, quando da celebração do negócio com a autora, estava no exercício do trabalho para o qual foi contratado ou em razão deste, impossível a responsabilização do empregador, nos termos do quer dispõe o art. 932, III do Código Civil, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ainda que por motivo diverso. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença guerreada, por outros fundamentos.
(2017.02405756-28, 176.356, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 933 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Inexistindo prova da participação da empresa ré/apelada na venda do veículo, ou que seu empregado, quando da celebração do negócio com a autora, estava no exercício do...
Habeas Corpus. art. 121, § 2º, I, II e IV e art. 288, parágrafo único, ambos do CP. Alegação de excesso de prazo para instrução processual. Alegação infundada. Prazo processual fruindo de forma razoável. Inexistência de motivos na decretação de prisão cautelar. Alegação infundada. Apresentação pelo magistrado coator de fundamentação idônea para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP existentes e demonstrados no caso. Primariedade e residência fixa do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Writ denegado. Decisão unânime. 1. O prazo construído jurisprudencialmente para o término da instrução processual não é absoluto. Feito que se encontra em tramitação regular. Inexistência de excesso de prazo. 2. A prisão provisória decretada pela autoridade coatora foi devidamente fundamentada, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP que ensejam a manutenção da custódia cautelar. Necessidade de garantia da ordem pública comprovada. 3. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA.
(2012.03489029-51, 115.108, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-14)
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Habeas Corpus. art. 121, § 2º, I, II e IV e art. 288, parágrafo único, ambos do CP. Alegação de excesso de prazo para instrução processual. Alegação infundada. Prazo processual fruindo de forma razoável. Inexistência de motivos na decretação de prisão cautelar. Alegação infundada. Apresentação pelo magistrado coator de fundamentação idônea para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP existentes e demonstrados no caso. Primariedade e residência fixa do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súm...
Ementa: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Ameaça por parte de Promotor de Justiça contra a liberdade de locomoção da paciente e ao regular desenvolvimento da atividade econômica por ela exercida Petição inicial apócrifa Artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal Inexistência de elementos probatórios capazes de atestar a efetiva ameaça alegada pelo impetrante, pois além dos documentos acostados aos autos demonstrarem que o Promotor de Justiça, ora autoridade inquinada coatora, apenas imputou à paciente determinadas recomendações, sem, contudo, ameaçar o seu direito de locomoção, é cediço que não compete à referida autoridade decretar a prisão de quem quer que seja, ato esse exclusivo da magistratura - Writ não conhecido - Decisão Unânime.
(2012.03427847-73, 110.475, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-08)
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Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Ameaça por parte de Promotor de Justiça contra a liberdade de locomoção da paciente e ao regular desenvolvimento da atividade econômica por ela exercida Petição inicial apócrifa Artigo 654, parágrafo 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal Inexistência de elementos probatórios capazes de atestar a efetiva ameaça alegada pelo impetrante, pois além dos documentos acostados aos autos demonstrarem que o Promotor de Justiça, ora autoridade inquinada coatora, apenas imputou à paciente determinadas recomendações, sem, contudo, ameaçar o seu dire...
Data do Julgamento:06/08/2012
Data da Publicação:08/08/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo do feito agiu com razoabilidade, com base na cognição sumária exigida no momento, uma vez que a recorrida demonstrou interesse, legitimidade e necessidade quanto à medida pleiteada, sem que tenha havido violação do direito do recorrente, haja vista que lhe restou assegurado o direito de visita. 2. O recorrente não conseguiu demonstrar a prova ou verossimilhança de suas alegações (arts. 273 e 333, I/CPC), especialmente em decorrência de a instrução do feito deve ser realizada no juízo a quo, o qual terá melhor condições de apreciar o pleito, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03425560-47, 110.367, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-12, Publicado em 2012-08-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo do feito agiu com razoabilidade, com base na cognição sumária exigida no momento, uma vez que a recorrida demonstrou interesse, legitimidade e necessidade quanto à medida pleiteada, sem que tenha havido violação do direito do recorrente, haja vista que lhe restou assegurado o direito de visita. 2. O recorrente não conseguiu demonstrar a prova ou verossimi...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.003214-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADA: LETICIA CRUZ MARCHETTO PROC. GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADA: EVANILDES SILVA FARIAS ADVOGADO: MARCELO ALCANTARA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo repartimento/Pa, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. Nº 20121000037-3) impetrado por EVANILDES SILVA FARIAS, pela qual objetiva a impetrante/agravada, a reintegração de vantagens em seus vencimentos, quais sejam: GRATIFICAÇÂO PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO TEMPO INTEGRAL e FUNÇÃO GRATIFICADA 2 de CHEFE DE SEÇÃO. Continuando, diz que pleiteada a concessão da liminar, o MM. Julgador a quo, deferiu o pedido da agravada. È o relatório. Conforme se depreende, durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento (cópia em anexo), concedendo a segurança, para determinar o imediato restabelecimento das gratificações/adicionais dantes percebidos pela impetrante, em cinco dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a liminar pleiteada pela autora/agravada. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais). São Paulo: RT, 2003, p. 691. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já se manifestou sobre o assunto: Ementa Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Superveniência da sentença de mérito. Perda do objeto. - A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador proferido. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2009/0218133-7, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/05/2010, Decisão: 27/04/2010). Desta forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466801-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-30, Publicado em 2012-10-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.003214-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADA: LETICIA CRUZ MARCHETTO PROC. GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADA: EVANILDES SILVA FARIAS ADVOGADO: MARCELO ALCANTARA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da V...
______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123001096-4 AGRAVANTE: ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES ADVOGADO: KÁTIA MARIA REIS DA FONSECA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Sustenta sozinha sua família e do seu salário sua única fonte de renda tem despesas necessárias com plano de saúde, energia e escola, alimentação dentre outras. Ignora, assim, o juízo o fato de que a simples declaração da Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADAVARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roqu, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, expressando na inicial não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça à agravante. BELÉM, 23 DE OUTUBRO DE 2012 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03465738-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123001096-4 AGRAVANTE: ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES ADVOGADO: KÁTIA MARIA REIS DA FONSECA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Var...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006438-3 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: LOURDES PARRIÃO MONTEL ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pela requerente LOURDES PARRIÃO MONTEL, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com a Agravada, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre a autora/agravada e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por LOURDES PARRIÃO MONTEL. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466750-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006438-3 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: LOURDES PARRIÃO MONTEL ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para...
APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, são cientificados que têm o compromisso legal de relatar a verdade dos fatos. Porém, seguindo o entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais não devem servir como instrumento isolado para fundamentar a condenação do réu, devendo estar amparados por outros elementos contidos nos autos e apresentar harmonia entre si, o que não se afigura no presente feito. Analisadas as provas testemunhais que nortearam a decisão do magistrado de primeiro grau e, considerando que a leitura dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não conduz a um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, tem razão o apelante quando aduz que as provas colhidas nos autos não são suficientes para lastrear a condenação. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o aplante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 2 - Naturalmente, sendo provido o pedido de absolvição, fica prejudicada a análise do pedido alternativo formulado na apelação, referente à dosimetria da pena; 3 Apelação provida. Decisão unânime.
(2012.03466354-79, 113.551, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-25, Publicado em 2012-10-29)
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APELAÇÃO PENAL ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação. Militam contra o apelante apenas os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em sua prisão. Os depoimentos prestados por policiais são meios de prova válidos, aptos a sustentar a condenação, mesmo porque, ao prestarem depoimento em Juízo, são cientificados que têm o compromisso legal de relata...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006423-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: JOÃO COELHO DA COSTA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pelo requerente JOÃO COELHO DA COSTA, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com o Agravado, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre o autor/agravado e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial.. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por JOÃO COELHO DA COSTA. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466761-22, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006423-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: JOÃO COELHO DA COSTA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para d...
______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006447-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA ME. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pelo requerente FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com o Agravado, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre o autor/agravado e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por FRANCISCO AURISMAR ALVES DE SILVA. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466748-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006447-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA ME. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA MÉRITO - AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, QUE MODIFICARAM OS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO PODEM ATINGIR CONTRATOS DE ADESÃO, FIRMADOS ENTRE POUPADOR E ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PRECEDENTES (ADIn 493) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Tem o apelante parcial razão, apenas no que concerne ao chamado Plano Collor I, já que a Medida Provisória nº 168/90, transformada na Lei nº 8.030/90, determinou a transferência ao Banco Central dos saldos não convertidos acima de NCZ$50.000,00, e isso a partir de quando os depósitos foram efetivamente transferidos ao Banco Central do Brasil, não ficando as instituições financeiras como depositárias dos recursos, razão pela qual, acato parcialmente a prefacial, para declarar o banco recorrente parte ilegítima, a partir da transferência dos recursos ao Banco Central. 2. Prescrição. A argüição vem fulcrada na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º do CC/2002. Não tem razão. Os direitos vindicados na inicial não são prestações acessórias, mas sim crédito que deveria ser pago em determinada época e não foi, aplicando-se, em conseqüência, a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916, em vigor no momento da alegada violação do direito, por força do disposto no artigo 2028 do CC/2002. 3. As normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art.17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal) 4. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
(2012.03465775-70, 113.498, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA MÉRITO - AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, QUE MODIFICARAM OS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO PODEM ATINGIR CONTRATOS DE ADESÃO, FIRMADOS ENTRE POUPADOR E ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PRECEDENTES (ADIn 493) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Tem o apelante parcial razão, apenas no que concerne ao chamado Plano Collor I, já que a Medida Provisória nº 168/90, transformada na Lei nº 8.030/90, determinou a...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123001522-9 AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVOGADO: ANA LÚCIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO ADVOGADO: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: SIDNEY JOSÉ LISBOA DO REGO ADVOGADO: NOEMI COELHO ATHIAS RODRIGUES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S/A, inconformada com a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, na ação indenizatória movida por SIDNEY JOSÉ LISBOA DO REGO. Diz o agravante que: A difícil reversão da tutela ao agravado é de fácil constatação, haja vista que fora deferida à parte agravada a substituição do veículo objeto dos autos. Há que se considerar que a entrega do veículo á parte é obrigação complexa, que deve levar em consideração a transferência da propriedade de veículos, recolhimento de impostos, emplacamento, etc.. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o agravante a substituir o veículo objeto da demanda por outro veículo zero KM, da mesma marca e modelo. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada. Julgado a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais). São Paulo: RT, 2003, p. 691. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já se manifestou sobre o assunto: AgRg no AREsp 47157 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0130474-0 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido. Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03465516-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-26, Publicado em 2012-10-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123001522-9 AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVOGADO: ANA LÚCIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO ADVOGADO: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: SIDNEY JOSÉ LISBOA DO REGO ADVOGADO: NOEMI COELHO ATHIAS RODRIGUES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S/A, inconformada com a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Coma...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II do CPB). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Recurso de Apelação do Ministério Público. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida condenou o apelante/apelado Walason Gama Campos pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Todavia, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fl. 198); contudo, nas suas razões pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória (fl.245-247). Postas essas premissas, não reputo presente o interesse de agir do recorrente. Não se discute a possibilidade do Ministério Público requerer no apelo a manutenção da sentença recorrida, até porque não pode ele desistir do recurso que haja interposto (CPP, art. 576). No entanto, é consabido para admissibilidade de qualquer recurso, seja no processo civil ou penal, é necessário que haja interesse do recorrente. Essa, aliás, é a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP. Tenho, portanto, como ausente o interesse recursal, eis que nenhuma utilidade poderia extrair o recorrente de seu inconformismo. Registre-se que a apelação do MP não devolve à instância ad quem o conhecimento de outras matérias senão daquelas que constituam o objeto do próprio recurso do Parquet. Logo, o que se poderia examinar agora seria apenas a modificação dos fundamentos jurídicos da sentença absolutória. Ocorre, porém, que a solução dada em primeira instância a essa questão já foi aceita pelo recorrente. Assim, a prestação jurisdicional aqui invocada já foi inteiramente prestada. 2- Recurso de Apelação do réu Walason Gama Campos. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: DA CONFISSÃO QUALIFICADA. Nos termos das fls. 185-191 verifica-se que a sentença deixou de reconhecer a confissão do apelante, pelo fato de ter sido realizada de forma qualificada. Em outras palavras, a tese do interrogatório do apelante, inclusive citada no recurso, é a da legitima defesa, restando evidente a caracterização da chamada confissão qualificada, o que enseja o não reconhecimento a atenuante. Sendo assim, mantenho o mesmo entendimento adotado pelo juízo a quo em afastar a incidência da confissão espontânea qualificada. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento e de diminuição a serem observadas. Diante disso, a pena definitiva deve ser mantida em 14 (quatorze) anos de reclusão. O juízo a quo reconheceu corretamente a detração da pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, em favor do apelante WALASON GAMA CAMPOS, tendo em vista o tempo que o mesmo ficou preso provisoriamente, com fulcro no art. 387, §2° do CPP. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? do Código Penal. 3- Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, em razão da ausência de interesse de recorrer. Quanto ao recurso interposto pela Defesa, conheço e nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01981254-21, 174.850, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II do CPB). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Recurso de Apelação do Ministério Público. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida condenou o apelante/apelado Walason Gama Campos pela prática do crime tipificad...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RAZÕES OFERECIDAS FORA DO PRAZO LEGAL FATO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO PRELIMINAR REJEITADA NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS INCS. I E II DO ART. 381 DO CPP DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA EXORDIAL QUE NARRA O FATO DE FORMA CORRETA AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DA VESTIBULAR PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de intempestividade. A apresentação extemporânea das razões do recurso em sentido estrito não implica em sua intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Nulidade da decisão por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 381 do CPP. Inexistindo prejuízo para as partes, não se configura a nulidade da decisão guerreada quando não constar desta o nome das partes e a síntese das alegações da acusação e da defesa. 3. Inépcia da denúncia. A denúncia que especifica as circunstâncias e o local onde o delito ocorreu não pode ser considerada inepta, pois não representa óbice ao exercício do direito de ampla defesa. 4. Ausência da qualificação das testemunhas. Não constitui motivo para o não recebimento da denúncia o fato de nela não constar a qualificação completa das testemunhas, se nos autos há elementos, inclusive citados na exordial, que indicam em que local estas podem ser encontradas para receber intimações para comparecer aos atos do processo. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2012.03464235-34, 113.366, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-24)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RAZÕES OFERECIDAS FORA DO PRAZO LEGAL FATO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO PRELIMINAR REJEITADA NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS INCS. I E II DO ART. 381 DO CPP DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA EXORDIAL QUE NARRA O FATO DE FORMA CORRETA AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DA VESTIBULAR PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO CONHECIDO E PROV...
ementa: habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em duas laudas (fls. 52/53), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele, acompanhado de outro comparsa, agrediu violentamente a vítima, tentando ceifar a sua vida brutalmente a golpes de terçado, promovendo, assim, verdadeiro ato de terror na pacata comarca de Chaves. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, mormente porque as suas repetidas fugas demonstram que ele não se encontra apto a retornar ao convívio social; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. Até porque, não é razoável que se conceda a progressão a um paciente que está atualmente foragido da unidade de Benevides, já que isso demonstra que ele não está ainda socializado e ciente do caráter danoso do ato praticado; VI. Ordem denegada.
(2012.03464130-58, 113.280, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu conve...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais proposta por BELO TURISMO LTDA, em face de BANCO DA AMAZÔNIA- BASA, que tramitou pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, processo nº 0002638-66.2012.814.0051. Relata o Autor que é proprietário de um hotel em Alter do Chão, na Cidade de Santarém, e que para construí-lo foram necessários dois empréstimos bancários nos valores de R$ 291.577.58 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 655.809,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove reais). Alegam que os juros exorbitantes e o anatocismo praticados pelo banco, junto a inflação do país os deixaram em situação de inadimplência que gerou um processo judicial em seu desfavor. Informam que nesse processo há penhora de bens suficientes para cobrir a dívida, e por esta razão a manutenção de seus nomes no cadastro de inadimplentes seria abusiva. Requerem a procedência da ação para retirar o nome dos autores dos bancos de negativação e a condenação em danos morais. O Juiz de primeiro grau proferiu decisão as fls. 182, julgando improcedente a ação. Inconformados com a decisão, os Autores apresentaram apelação as fls. 188 alegando que já pagaram quase a totalidade da dívida em dez anos de financiamento, que houve a pratica de anatocismo e que a manutenção do nome dos autores nos cadastros é medida abusiva, requerendo a reforma da sentença. Às fls. 202 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. Conheço do recurso pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC de 1973. A pretensão dos autores é a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a condenação em danos morais, que requerem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em análise aos autos, parece-me acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral. Explico. O Código de Defesa do Consumidor visa protege-lo contra eventuais abusos cometidos no mercado, em contra partida, aceita a existência de mecanismos criados pelos Fornecedores com o intuito de proteger-se de consumidores que não costumam honrar suas dívidas. A inscrição em cadastros de inadimplentes deve obedecer os direitos do consumidor a exatidão dos dados e informação, não podendo conter ¿erros¿ que prejudiquem a imagem do consumidor perante o mercado de consumo. Segue o capítulo referente aos cadastros: SEÇÃOVI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Diante da exposição legal, verifica-se que a inscrição de dívida é possível pelo prazo máximo de cinco anos, e ultrapassado esse prazo passa a ser abusiva. No caso em estudo, verifico que os autores realmente estão inadimplentes quanto ao financiamento descrito, havendo inclusive uma ação de cobrança movida pelo banco, a qual existe até penhora para garantir a dívida. Ressalto que essa afirmativa é assentada na petição inicial e no recurso de apelação dos autores, sendo incontroverso nos autos. Daí conclui-se facilmente que de fato estão devendo, e que a inscrição é lícita, sem nenhuma abusividade demonstrada. Ademais, verifico na certidão de fls. 20 juntada pelos autores que as inclusões datam de 13/07/2009, 03/07/2009 e 10/06/2009, sendo a ação proposta em 22/03/2012, portanto, não existia a época qualquer irregularidade. Observo ainda que somente em 2014 atingiria o prazo quinquenal previsto no art. 43 § 1º do CDC, estando a sentença em total consonância com os ditames legais. Ademais, ressalto que embora o recurso de apelação relate, não há qualquer prova de que a inscrição persista até esta data, em que passaria a ser ilegal e arbitrária. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre o tema: ¿Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. - O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito¿. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005).¿ Essa é a disposição da Súmula nº 323: ¿A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.¿ Diante da legitimidade da anotação em cadastro de inadimplentes, entendo que não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que também sucintamente discorreu sobre o caso concreto, evidenciando a legalidade da inscrição. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do art. 557 do CPC de 1973. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01798700-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais proposta por BELO TURISMO LTDA, em face de BANCO DA AMAZÔNIA- BASA, que tramitou pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, processo nº 0002638-66.2012.814.0051. Relata o Autor que é proprietário de um hotel em Alter do Chão, na Cidade de Santarém, e que para construí-lo foram necessários dois empréstimos bancários nos valores de R$ 291.577.58 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 655.809,00 (seiscentos e cinquent...