GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________________ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 20123026136-9 IMPETRANTE: LORRANY RIBEIRO ROSA - OAB/PA 17.725 PACIENTE: JÉSSICA FRANCINO DE ALMEIDA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA FRANCINO DE ALMEIDA, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria, sob a alegação de inexistência de justa causa a fundamentar o decreto de prisão cautelar. Em 13/11/2012, a liminar foi indeferida, as informações foram solicitadas à autoridade coatora e após, a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de parecer (fls. 26/26v). Em 22/11/2012, o Juiz deDireito da Comarca de Rio Maria, Dr. Edivaldo Sousa, prestou as informações, esclarecendo que "em face da fuga da paciente do distrito da culpa, de sua recalcitrância e insubmissão à aplicação da lei, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva" (fl. 33/35). A representante ministerial, Dra. Maria Célia Filocreão, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 44/51). Às fls. 58/86, a impetrante interpôs Recurso Penal em Sentido Estrito, com fulcro no art. 581, IV, do CPP, demonstrando que as razões da insurreição do presente recurso circunscrevem-se à negativa da liminar, requerida na exordial do madamus, exarada na data de 13/11/2012. Em 09/01/2013, os autos foram apresentados à Vice-Presidência, em razão de minhas férias regulamentares. Em 24/01/2013, a Vice-Presidente determinou a remessa dos autos ao gabiente, considerando meu retorno às atividades judicantes. Em 29/01/2013, o Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas juntou informações atualizadas enviadas pelo Juiz da Comarca de Rio Maria, referente a situação processual da paciente. É o relatório. Decido. Primeiramente, analiso o Recurso em Sentido Estrito e seu pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, essencial para a compreensão de celeuma observada no presente caso: necessidade-adequação. O recurso escolhido pela defesa não é o adequado à espécie, pelo fato de inexistir hipótese de cabimento para o mesmo no rol elencado no art. 581, do CPP. Nesse sentido, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudências pátrias, na direção de que as hipóteses de cabimento do RESE são taxativas, colaciono julgado deste E. Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABIMENTO. 1. O recurso em sentido estrito, previsto no art. 581 do CPP, possui um rol restritivo de cabimento, prestigiando, assim, o princípio da taxatividade, o qual está ligado intimamente ao princípio da segurança jurídica, 581, CPP 2. Assim, é inadmissível recurso em sentido estrito contra decisão de indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP.499, CPP 3. Recurso não conhecido - Decisão unânime. (200730004633 PA 2007300-04633, Relator: RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Data de Julgamento: 25/03/2008, Data de Publicação: 27/03/2008) O inciso IV, apontado pela defesa, diz respeito à insurreição da parte em face de sentença que o pronunciou. Contudo, mesmo tomando como base a possibilidade de erro material capaz de justificar o equívoco, concernente ao apontamento inadequado do inciso, tal vício mantém-se insanável, pois os demais incisos não se subsumem na espécie. Desse modo, não há qualquer dispositivo que legitime a insurreição da defesa à negativa do pedido liminar em sede de Hábeas Corpus, por meio do Recurso Penal em Sentido Estrito. Outro ponto a ser tocado, sob o prisma processual, nesta decisão monocrática, é o fato de que a competência para análise de RESE ser da 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, nos termos do art. 24, I, a, do RITJPA. De fato, a apreciação de tal recurso é de competência das Câmaras Criminais Isoladas. Todavia, para este recurso ser analisado por estes órgãos, o pedido feito pela parte, primeiramente, deve se tratar, de fato, de um RESE, e não de um pedido de reconsideração, como na espécie. Ademais, não há que se falar nem em juízo de admissibilidade sobre os pressupostos objetivos (previsão legal ou cabimento; observância das formalidades legais; tempestividade; adequação; inexistência de fatos impeditivos e motivação), a fim de justificar um tópico preliminar no voto do HC, pois, como dito anteriormente, incabível se falar em recurso, mas sim, em pedido de reconsideração, o qual não possui qualquer tipo de previsão legal ou justificativa jurídica para sua admissão no procedimento do Hábeas Corpus. NESSE SENTIDO, A INTERPOSIÇÃO DEMONSTRA-SE COMO EQUÍVOCO PROCESSUAL. Alternativamente, a análise do mérito deste habeas corpus resta prejucada, pois de acordo com as informações atualizadas, enviadas pelo Dr. Edivaldo Saldanha Sousa, Juíz de Rio Maria, em 11/01/2013, a prisão preventiva de JESSICA FRANCINO ALMEIDA foi revogada em audiência ocorrida no dia 03/12/2012, inexistindo, portanto, ameaça ao status libertatis, razão pela qual julgo prejudicado o pedido nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de fevereiro de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04085392-78, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________________ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 20123026136-9 IMPETRANTE: LORRANY RIBEIRO ROSA - OAB/PA 17.725 PACIENTE: JÉSSICA FRANCINO DE ALMEIDA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA FRANCINO DE ALMEIDA, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria, sob a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.017652-6 RELATORA : DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS INTERESSADO(A/S) : Lúcia José Veloso INTERESSADO(A/S): Banco ITAUCARD S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por Lúcia José Veloso em face do Banco ITAUCARD S/A. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, considerando a Portaria nº 2603/2011-GP, de 23/09/2011, que autorizou o funcionamento do Juizado Especial Cível na Comarca de Parauapebas, determinou a remessa dos autos ao referido Juizado, por entender que o processo segue o rito próprio da Lei nº 9.099/95. Redistribuídos os autos, o Juízo do Juizado Especial Cível de Parauapebas também declinou da competência para apreciar o feito, afirmando que o PROJUDI não foi constituído sob a forma de vara judicial, portanto, não atrai competência para processamento de feitos já em trâmite. Ante o exposto, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Parauapebas para que, caso entendesse cabível, suscitasse conflito negativo de competência. Dessa forma, tendo ocorrido conflito negativo de competência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas determinou a remessa dos autos ao TJE/PA. O feito coube-me por distribuição (fl. 47). Notificado, o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Parauapebas) prestou as informações de estilo (fls. 51-54). Às fls. 56-59, o eminente Procurador Geral de Justiça, em substancial parecer, opinou pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas para processar e julgar a causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser elucidada discute se com a instalação do Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, este Juizado atrairia para si a competência para processar e julgar os feitos em tramitação na 2ª Vara Cível daquela comarca, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Do exame dos autos, observa-se que a demanda foi distribuída 18/03/2011, antes da instalação do Juizado Especial Cível, ocorrida em 26/09/2011, data em que passou a fixar-se a competência do juizado suscitado. Sobre o tema, o art. 87 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Portanto, instalado, por força da Portaria nº 2630/2011-GP, de 23/09/2011, o Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas em 26/09/2011, somente a partir desta última data se tornou possível a distribuição de processos de sua competência. Ocorre na hipótese, consoante reiterados entendimentos, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, segundo o qual a modificação posterior da competência somente será possível, nos casos de competência absoluta (material ou funcional). De acordo com a explanado, colaciono a jurisprudência a seguir, do sempre invocado TJRS, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 837/2010 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SOMENTE A PARTIR DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INICIA-SE A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70038269445, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 18/08/2010). Destaco, também, precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em processo da relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito Negativo de Competência Nº 2012.3.017728-5. Acórdão nº 112.483. Tribunal Pleno do TJ/PA. Data do Julgamento: 26.09.2012. Publicação: 28.09.2012) Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS para o processamento e julgamento do feito. Belém, 31 de janeiro de 2013. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04085202-66, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.017652-6 RELATORA : DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS INTERESSADO(A/S) : Lúcia José Veloso INTERESSADO(A/S): Banco ITAUCARD S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por Lúcia José Veloso em face do Banco ITAUCARD S/A. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parau...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.017763-1 COMARCA : PARAUAPEBAS RELATORA : DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS INTERESSADO(A/S) : Raimunda Lucinéia Marques Pinto INTERESSADO(A/S): Jorginete Nunes Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por Raimunda Lucinéia Marques Pinto em face do Jorginete Nunes Ribeiro. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, considerando a Portaria nº 2603/2011-GP, de 23/09/2011, que autorizou o funcionamento do Juizado Especial Cível na Comarca de Parauapebas, determinou a remessa dos autos ao referido Juizado, por entender que o processo segue o rito próprio da Lei nº 9.099/95. Redistribuídos os autos, o Juízo do Juizado Especial Cível de Parauapebas também declinou da competência para apreciar o feito, afirmando que o PROJUDI não foi constituído sob a forma de vara judicial, portanto, não atrai competência para processamento de feitos já em trâmite. Ante o exposto, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Parauapebas para que, caso entendesse cabível, suscitasse conflito negativo de competência. Dessa forma, tendo ocorrido conflito negativo de competência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas determinou a remessa dos autos ao TJE/PA. O feito coube-me por distribuição (fl. 26). Notificado, o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Parauapebas) prestou as informações de estilo (fls. 30-33). Às fls. 35-38, o eminente Procurador Geral de Justiça, em substancial parecer, opinou pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas para processar e julgar a causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser elucidada discute se com a instalação do Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, este Juizado atrairia para si a competência para processar e julgar os feitos em tramitação na 2ª Vara Cível daquela comarca, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Do exame dos autos, observa-se que a demanda foi distribuída 13/09/2011, antes da instalação do Juizado Especial Cível, ocorrida em 26/09/2011, data em que passou a fixar-se a competência do juizado suscitado. Sobre o tema, o art. 87 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Portanto, instalado, por força da Portaria nº 2630/2011-GP, de 23/09/2011, o Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas em 26/09/2011, somente a partir desta última data se tornou possível a distribuição de processos de sua competência. Ocorre na hipótese, consoante reiterados entendimentos, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, segundo o qual a modificação posterior da competência somente será possível, nos casos de competência absoluta (material ou funcional). De acordo com a explanado, colaciono a jurisprudência a seguir, do sempre invocado TJRS, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 837/2010 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SOMENTE A PARTIR DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INICIA-SE A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70038269445, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 18/08/2010). Destaco, também, precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em processo da relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito Negativo de Competência Nº 2012.3.017728-5. Acórdão nº 112.483. Tribunal Pleno do TJ/PA. Data do Julgamento: 26.09.2012. Publicação: 28.09.2012 Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos supra, julgo procedente o conflito e declaro competente para processar e julgar o feito o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS para o processamento e julgamento do feito. Belém, 31/01/2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04085210-42, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.017763-1 COMARCA : PARAUAPEBAS RELATORA : DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS INTERESSADO(A/S) : Raimunda Lucinéia Marques Pinto INTERESSADO(A/S): Jorginete Nunes Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por Raimunda Lucinéia Marques Pinto em face do Jorginete Nunes Ribeiro. Inicialmente, a ação f...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.017734-2 COMARCA : PARAUAPEBAS RELATORA : DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS INTERESSADO(A/S) : LINDALVA ABREU FIGUEIREDO INTERESSADO(A/S): BANCO BMG DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Repetição de Indébito (Ressarcimento0 c/c Indenização por Danos Morais movida por Lindalva Abreu Figueiredo em face do Banco BMG Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, considerando a Portaria nº 2603/2011-GP, de 23/09/2011, que autorizou o funcionamento do Juizado Especial Cível na Comarca de Parauapebas, determinou a remessa dos autos ao referido Juizado, por entender que o processo segue o rito próprio da Lei nº 9.099/95. Redistribuídos os autos, o Juízo do Juizado Especial Cível de Parauapebas também declinou da competência para apreciar o feito, afirmando que o PROJUDI não foi constituído sob a forma de vara judicial, portanto, não atrai competência para processamento de feitos já em trâmite. Ante o exposto, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Parauapebas para que, caso entendesse cabível, suscitasse conflito negativo de competência. Dessa forma, tendo ocorrido conflito negativo de competência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas determinou a remessa dos autos ao TJE/PA. O feito coube-me por distribuição (fl. 35). Notificado, o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Parauapebas) prestou as informações de estilo (fls. 39-42). Às fls. 44-47, o eminente Procurador Geral de Justiça, em substancial parecer, opinou pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas para processar e julgar a causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser elucidada discute se com a instalação do Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, este Juizado atrairia para si a competência para processar e julgar os feitos em tramitação na 2ª Vara Cível daquela comarca, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Do exame dos autos, observa-se que a demanda foi distribuída em 20/05/2011, antes da instalação do Juizado Especial Cível, ocorrida em 26/09/2011, data em que passou a fixar-se a competência do juizado suscitado. Sobre o tema, o art. 87 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Portanto, instalado, por força da Portaria nº 2630/2011-GP, de 23/09/2011, o Juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas em 26/09/2011, somente a partir desta última data se tornou possível a distribuição de processos de sua competência. Ocorre na hipótese, consoante reiterados entendimentos, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a modificação posterior da competência somente será possível, nos casos de competência absoluta (material ou funcional). De acordo com a explanado, colaciono a jurisprudência a seguir, do sempre invocado TJRS, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 837/2010 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SOMENTE A PARTIR DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INICIA-SE A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70038269445, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 18/08/2010). Destaco, também, precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em processo da relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito Negativo de Competência Nº 2012.3.017728-5. Acórdão nº 112.483. Tribunal Pleno do TJ/PA. Data do Julgamento: 26.09.2012. Publicação: 28.09.2012) Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS para o processamento e julgamento do feito. Belém, 31/01/2013. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04085205-57, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2012.3.017734-2 COMARCA : PARAUAPEBAS RELATORA : DES.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES SUSCITANTE : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS INTERESSADO(A/S) : LINDALVA ABREU FIGUEIREDO INTERESSADO(A/S): BANCO BMG DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Repetição de Indébito (Ressarcimento0 c/c Indenização por Danos Morais movida por Lindalva Abreu Figueiredo em face do Banco BMG Ini...
Habeas Corpus. Arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de decisão homologatória de prisão em flagrante emanada de juízo incompetente. Argumentação rejeitada. Prisão em flagrante substituída por novo título judicial Decreto de prisão preventiva. Alegada condições favoráveis do paciente. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Writ denegado. Decisão unânime. 1.Encontra-se superada a alegada ilegalidade da homologação da prisão em flagrante quando já substituída esta pela prisão preventiva. 2. Decisão cautelar fundamentada. 3. As condições favoráveis do paciente como bons antecedentes e residência no fixa não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA.
(2013.04084276-31, 116.057, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-02-01)
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Habeas Corpus. Arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de decisão homologatória de prisão em flagrante emanada de juízo incompetente. Argumentação rejeitada. Prisão em flagrante substituída por novo título judicial Decreto de prisão preventiva. Alegada condições favoráveis do paciente. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Writ denegado. Decisão unânime. 1.Encontra-se superada a alegada ilegalidade da homologação da prisão em flagrante quando já substituída esta pela prisão preventiva. 2. Decisão cautelar fundamentada. 3. A...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ACONTECEU APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A CONSTATAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. Extinção da punibilidade do crime de injúria declarada de ofício. Considerando que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2009, a exordial acusatória foi recebida em 27/09/2011 e até a presente data transcorreram mais de dois anos, reconhece-se de ofício a prescrição do crime de injúria, ex vi do art. 109, inc. VI, do CPB, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, declarando-se extinta a punibilidade dos recorridos pela prática deste delito. Equívoco na decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos pela decadência. É cediço que as omissões ocorridas na queixa crime podem ser sanadas, desde que o querelante as faça enquanto não extinta a punibilidade do querelado. No caso dos autos, o recolhimento das custas processuais aconteceu a mais de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de transcorrido o prazo decadencial, porém, isso se deu não por culpa do recorrente, mas, sim, pela demora na definição da competência para processar e julgar o feito, que foi submetido a sucessivas redistribuições, após a inicial acusatória ter sido oferecida perante o Juizado Especial Criminal, foro este, diga-se, onde não são exigidas custas processuais. Portanto, não pode o insurgente ser penalizado, no seu direito de ação, por fato que não deu causa, motivo pelo qual o recebimento da Queixa crime se impõe tão somente pelo crime de difamação, já que a punibilidade do crime de injúria está extinta pela prescrição. Impossibilidade de se verificar a ocorrência de conexão. Inexistindo nos autos cópias das respectivas iniciais acusatórias, torna-se inviável a apreciação da ocorrência da conexão entre os presentes autos e os demais processos em que os querelados respondem por crimes contra a honra. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2013.04084292-80, 116.093, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-02-01)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ACONTECEU APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A CONSTATAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIM...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:01/02/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA. PENA EM CONCRETO DEFINIDA EM 05 ANOS, REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Necessária a a concessão do direito ao paciente a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, eis que ó único fundamento da decisão que decretou o regime mais gravoso fora o art. 2º, §1 da Lei de Crimes Hediondos, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida, ainda que incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa o Informativo 672 do STF; 2. Observando o que preceitua o art. 59 e o art. 33, § 2º, b ambos do CPB, deve a paciente iniciar em regime semiaberto. 3. Ordem concedida para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, na forma do voto.
(2014.04514964-55, 131.687, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-09)
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HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA. PENA EM CONCRETO DEFINIDA EM 05 ANOS, REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Necessária a a concessão do direito ao paciente a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, eis que ó único fundamento da decisão que decretou o regime mais gravoso fora o art. 2º, §1 da Lei de Crimes Hediondos, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida, ainda que...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ESTELIONATO FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PRISÃO PREVENTIVA ART. 312, CPP ORDEM PÚBLICA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONFIANÇA NO JUÍZO A QUO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA SÚMULA 08, TJPA - ORDEM DENEGADA. I o Juízo a quo bem fundamentou o decreto prisional, nos requisitos do art. 312, do CPP, diante da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso, as provas mínimas da existência do crime contra as relações de consumo e os indícios suficientes de autoria se basearam, em especial, na cópia do folder de divulgação dos cursos e na recomendação feita pelo MPF, pois, apesar do paciente proprietário de uma instituição de ensino e os demais acusados anunciarem cursos de licenciatura, graduação e complementação de estudos, e, ainda pós-graduação, humanas, sociais e saúde, os quais teriam certificados reconhecidos pelo MEC, ofereciam, em verdade, cursos livres, sem qualquer reconhecimento pelo Ministério da Educação. Ademais, consignou a Monocrática no decisum que o ato atingiu um número considerável de alunos que já estariam participando dos cursos há mais de um ano. Há ainda indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à prática do delito de estelionato, por terem, em tese, induzido ou mantido alguém em erro, por meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, prática essa que teria sido realizada por um grupo de pelo menos quatro pessoas, dentre as quais o requerente, reunidos em aparente formação de quadrilha. II - O perigo da liberdade do paciente também se encontra justificado no decreto preventivo. Sustentou o Juízo de piso que vários consumidores já teriam sido lesados e novos ainda podem sofrer a mesma lesão, o que pode trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação a uma gama de consumidores, concluindo, destarte, aquela Autoridade, ser necessário admitir o flagrante perigo à ordem pública. Igualmente asseverou a Juíza de Direito que o paciente e outra acusada - sócios proprietários do estabelecimento de ensino - detêm o acesso a todos os documentos dos alunos e dos cursos, podendo, caso soltos, obstruir a instrução criminal, sem falar, ainda, que o requerente não possui residência fixa naquela cidade de Tucuruí, podendo se furtar à aplicação da lei penal, caso venham a se evadir do distrito da culpa. III - Não se deve perder de vista a confiança que merece o Juízo a quo, por ser o mais próximo da causa, dos agentes, dos fatos e de suas circunstâncias, tendo, portanto, melhores condições de avaliar a real necessidade de imposição de uma medida excepcional. IV As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos da Súmula 08, deste E. Tribunal. V Ordem denegada.
(2013.04105541-62, 117.706, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ESTELIONATO FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PRISÃO PREVENTIVA ART. 312, CPP ORDEM PÚBLICA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONFIANÇA NO JUÍZO A QUO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA SÚMULA 08, TJPA - ORDEM DENEGADA. I o Juízo a quo bem fundamentou o decreto prisional, nos requisitos do art. 312, do CPP, diante da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso, as provas mínimas da existência do crime contra as relações de...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Adnilson Moraes Filgueira, condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Assevera a defesa, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo inegável constrangimento ilegal decorrente dos seguintes fatos: a) Falta de fundamentação legítima e concreta da dosimetria da pena aplicada pelo juízo singular; b) Equivocada fixação do regime prisional fixado na sentença, isto é, o semi-aberto; c) Negativa da conversão de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e ainda por ter determinado que o cumprimento da reprimenda fosse efetivado em um dos Presídios da Região Metropolitana de Belém, negado ao paciente o direito de cumprir sua pena no Centro de Recuperação de Cametá, ou seja, perto de sua família. Em 29/01/2013 indeferi o pedido liminar pleiteado, requisitei informações à autoridade coatora e determinei que, após, fossem encaminhados ao Ministério Público (fls.20/21). Em resposta, o magistrado José Matias Santana Dias esclareceu que se encontra impedido de prestar informações sobre o processo, vez que os autos se encontram junto ao Egrégio TJE/PA, para fins recursais (fls. 27). A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifesta-se pelo não conhecimento do presente mandamus por ser mera repetição de pedido (fls. 31/34). É o breve relatório. Decido. Após consulta eletrônica à jurisprudência deste Tribunal www.tjpa.jus.brhttp://www.tjpa.jus.br - verifiquei que tramitavam 03 (três) outras ordens de habeas corpus formulada em favor do paciente sob os mesmos fundamentos do presente writ, cuja relatoria coube, respectivamente: : Rel Des. Rômulo José Ferreira Nunes - HC nº 2012.3016936-5 nº de Acórdão 112.030; Rel. Desa. Maria Edwirges Miranda Lobato - HC nº 2012.3022965-6 nº de Acórdão 114.501; já tendo todos sido julgados e denegados, à unanimidade, além de outro HC nº 2013.3003176-1, de minha relatora, cujo despacho proferi nos seguintes termos: Vistos etc.,. Considerando que a referida impetração constitui-se em mero pedido de reconsideração, tendo inclusive o impetrante já manejando outros 03 (três) Habeas Corpus (HC nº 2012.3.016936-5, 2012.3.022965-6 e 2013.3002942-7), com identidade de pedido e causa de pedir, onde os dois primeiros já foram julgados e denegados as respectivas ordens, conforme os acórdãos 112.030 e 114.501, respectivamente.O terceiro mandamus fora distribuído a minha relatoria, na qual fora indeferida a liminar, e encaminhado a secretaria para os devidos.Assim, resta superado o pleito em análise, eis que o mérito da causa já fora decido, conforme supramencionado.Desta feita, determino o arquivamento dos autos.À Secretaria para cumprimento. Belém, 31 de janeiro de 2013. Assim, considerando que se tratam dos mesmos argumentos daquelas ordens, JULGO MONOCRATICAMENTE que resta prejudicada a análise do mérito do mandamus, por se tratar de mera repetição. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 25 de março de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04105939-32, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Adnilson Moraes Filgueira, condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Assevera a defesa, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo inegável constrangimento ilegal decorrente dos seguintes fatos: a) Falta de fundamentação legítima e concreta da dosimetria da pena aplicada pelo juízo singular; b)...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Johny Fernandes Giffoni, em defesa de Eric Tadeu Matias de Lima e Jameson Ferreira de Abreu, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Segundo afirmado na impetração os pacientes estariam submetidos a constrangimento ilegal decorrente de dois fatores, o primeiro o primeiro se refere à ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva; o segundo diz respeito ao excesso de prazo para a prolação da sentença, pois embora a instrução processual já tenha chegado a termo o magistrado singular aguarda a emissão do laudo definitivo a respeito da substancia entorpecente encontrada em poder dos coactos. Por fim, afirma que a segregação dos pacientes, afronta os postulados constitucionais da presunção de inocência, bem como o da duração razoável do processo, por essa razão entende que deve ser concedida a presente ordem. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que denegou a liminar pleiteada, requisitou informações ao juízo e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público Em resposta à solicitação, o Magistrado de piso prestou as seguintes informações: a) em 16/05/2012, os pacientes foram abordados e presos em flagrante delito pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06; b) em 26/06/2012, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, requerendo o as sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; e) audiência designada e realizada no dia 18/09/2012 e em 04/10/2012, realizada audiência de continuação, ficando pendente apenas o Laudo Definitivo da Substancia Entorpecente Apreendida, que serem juntados aos autos, será aberto vista as partes para os memoriais finais. O Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía se manifestou pela denegação da ação mandamental. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 18/01/2013 face às férias da relatora originária, sendo entregues em meu gabinete no dia 23/01/2013, tendo minha assessoria, em contato mantido com o Juiz do feito, sido informada que fora concedida a liberdade provisória aos pacientes em decisão proferida no dia 20/03/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, em decisão proferida no dia 20/03/2013, concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir dos pacientes, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 25 de março de 2013 Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04105819-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Johny Fernandes Giffoni, em defesa de Eric Tadeu Matias de Lima e Jameson Ferreira de Abreu, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Segundo afirmado na impetração os pacientes estariam submetidos a constrangimento ilegal decorrente de dois fatores, o primeiro o primeiro se refere à ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva; o segundo diz respeito ao exce...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.030990-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: VIJUBEL COMERCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO CORRETO INOBSERVADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. 1. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, necessário se faz a observância das disposições do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80, o que inocorreu no presente caso, acarretando a nulidade da sentença. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174, caput, do CTN). 3. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (STJ. AgRg no AREsp 242.556/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012). 4. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (STJ. Súmula 409). 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença. Entretanto, aplicando o efeito translativo dos recursos, reconhece-se a ocorrência da prescrição originária crédito tributário e determinada a extinção da Execução Fiscal. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0027225-31.2006.814.0301), que moveu em face de VIJUBEL COMERCIO LTDA, diante de seu inconformismo a sentença prolatada pelo juízo de piso, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito, com fulcro no art 269, IV, do CPC. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia paira em torno do reconhecimento, pelo juízo monocrático, da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo, assim, a execução fiscal do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA, carreada às fls.04 dos autos. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, sendo apreciável inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado quando, após o arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . No caso em apreço, observo que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o magistrado de base ao decretá-la. Destaco que esse entendimento já é sumulado pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos: Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Assim, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer o procedimento acima mencionado. Inobstante isso, ao compulsar os autos, verifiquei que o crédito foi alcançado pela prescrição originária. Trata-se, igualmente, de matéria de ordem pública, apreciável inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Destaco que, por ser questão de ordem pública, há a incidência do efeito translativo no presente caso. Sobre o assunto, os professores NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, p. 707) lecionam: Dá-se efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. No tema, é cediço que, além de ter o condão de extinguir o próprio crédito tributário (CTN, artigo 156, V), a prescrição é a perda do direito de executar o crédito tributário contados da constituição definitiva do referido crédito (STJ Recurso Especial n.º 969.966-SE). Tal definição encontra respaldo no mencionado art. 174, caput, do CTN, litteris: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em exame, estamos diante de Apelação Cível em Execução Fiscal decorrente de descumprimento de parcelamento administrativo de crédito tributário. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Em razão desse entendimento, converti o julgamento do feito em diligência e determinei ao recorrente que informasse a este Relator a respeito da data em que o parcelamento deixou de ser cumprido, o que foi feito às fls.31/34, de onde se depreende que o apelado deixou de honrar com o acordo a partir de 25/09/2001 (fls.33). Este é, portanto, o marco inicial do reinício do prazo prescricional. Daí, forçoso concluir a prescrição se operou em 25/09/2006. Entretanto, observa-se às fls.02 que a ação executiva somente foi ajuizada em 19/12/2006, quase três meses após a prescrição ter se operado. Desta feita, incidem à espécie as disposições da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Portanto, a falta de diligência do credor permitiu o prazo prescricional chegasse ao fim, sem que fosse ajuizada a competente Ação de Execução Fiscal, daí restar caracterizada a extinção do próprio crédito tributário em análise, na forma do art. 156, V, do CTN. ASSIM, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença de fls.16/17, por não ter obedecido ao procedimento necessário para que pudesse ser decretada a prescrição intercorrente, no entanto, APLICANDO O EFEITO TRANSLATIVO dos recursos, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA dos créditos executados, extinguindo, consequentemente, a presente execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105153-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.030990-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: VIJUBEL COMERCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO CORRETO INOBSERVADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO....
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.030900-2. Impetrante: João Nelson Mendonça de Matos. Paciente: Evanilson Mendonça de Matos. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Mendonça de Matos em favor de Evanilson Mendonça de Matos, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração (fls.02/15), constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ausência dos requisitos da custódia cautelar e qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 16/22. Em 18/12/2012, a medida liminar requerida pelo impetrante foi indeferida (fl.24), sendo, logo em seguida, solicitadas informações ao juízo coator. Após inúmeros pedidos de informações formulados por este relator (fls. 24, 29 e 33), O juízo coator noticiou em suma (fls.38), que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02/06/2012 pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a conversão para a custódia preventiva. Informou que a denúncia foi oferecida em 10/07/2012 e que a defesa preliminar do acusado foi apresentada em 16/08/2012. Comunicou, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente marcada para o dia 18/09/2012, todavia, esta foi redesignada para 03/10/2012, que mais uma vez não aconteceu, sendo novamente remarcada para o dia 06/11/2012, pois a defesa insistia na oitiva de uma testemunha. Noticiou, por fim, que encerrada a instrução processual, o feito ficou aguardando a juntada da prova da material do crime (laudo toxicológico definitivo), entretanto, em 29/01/2013, constatado o excesso de prazo para se concluir o feito, diante da demora de encaminhamento por parte do IML do referido exame, o juízo achou por bem conceder liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares. O custos legis em seu parecer (fls.41/43) manifestou-se pela perda de objeto do writ, pois o paciente responde ao processo em liberdade. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações prestadas pela MM. Magistrada e corroboradas após consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 29/01/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 21 Mar 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04104899-48, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-22)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.030900-2. Impetrante: João Nelson Mendonça de Matos. Paciente: Evanilson Mendonça de Matos. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Mendonça de Matos em favor de Evanilson Mendonça de Matos, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração (fls.02/15), con...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2013.3.014242-7. IMPETRANTES: ARTHUR VIVALDO SILVA DE ANDRADE E ALEXANDRE BERNARDES GALDEZ ADVS. PACIENTE: DANILO SOUZA MUFARREJ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelos Advs. Arthur Vivaldo Silva de Andrade e Alexandre Bernardes Galdez, em favor de DANILO SOUZA MUFARREJ, com fundamento no art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 15.01.2013, por força de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua-Pa, sendo que até a data da impetração do writ, 05.06.2013, não havia sido sequer designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, caracterizando excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória. Pugna ao final, pelo deferimento da liminar com a confirmação da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, assegurando-se ao mesmo o direito de responder ao processo em liberdade. Juntou documentos. Liminar indeferida, à fl. 27. Informações prestadas à fl. 32, esclarecendo que na data de 05.06.2013, foi revogada a prisão cautelar do paciente e fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial de 2o Grau, através do parecer do douto Procurador de Justiça, DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, face à perda de seu objeto. É o relatório. Passo a decidir. Pugna o impetrante pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Contudo, considerando que na data de 05.06.2013 foi revogada a prisão cautelar do paciente, a ordem impetrada perdeu seu objeto, concluindo-se, portanto, pela ausência de qualquer ilegalidade e/ou constrangimento a ser sanado pela via do presente writ. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Belém, 27de junho de 2013. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2013.04156269-71, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2013.3.014242-7. IMPETRANTES: ARTHUR VIVALDO SILVA DE ANDRADE E ALEXANDRE BERNARDES GALDEZ ADVS. PACIENTE: DANILO SOUZA MUFARREJ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelos Advs. Arthur Vivaldo Silva de Andrade e Alexandre Bernardes Galdez, em favor de DANILO SOUZA MUFARREJ, com fundamento no art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c arts. 647...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Afastamento da súmula 231 do STJ. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Impossibilidade. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base abaixo do mínimo legal, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração sua marginalização, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não há como atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico, agravado por não ser o crime em questão fato isolado na vida dos reús, que possuem antecedentes criminais. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2013.04103766-52, 117.607, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-21)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Afastamento da súmula 231 do STJ. Aplicação da atenuante da co-culpabilidade. Impossibilidade. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base abaixo do mínimo legal, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em conside...
EMENTA: Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Preliminares que se confundem com o mérito recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Redução da pena-base. Atenuante da confissão. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antigrogas. Maior redução. Substituição por restritivas de direitos. Revogação do decreto preventivo. Provimento parcial. 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras, legitimada está a condenação, razão pela qual não cabe a absolvição, tampouco a desclassificação para uso de entorpecentes, mesmo porque a tese contraria as provas dos autos. 2. Quanto à dosimetria da pena, encontra-se a pena-base aquém do que seria razoável pela avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual mantém-se os patamares praticados. 3. Em que pese o apelante ter retificado sua confissão extrajudicial, tal fato foi levado em consideração para a condenação, pelo deve ser aplicada a atenuante. 4. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não há respaldo jurídico para a aplicação em maior patamar, face à prevalência da negatividade das circunstâncias judiciais. 5. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade, não se adequa o Apelante aos requisitos do art. 44 do CP para fazer jus ao benefício, em face da pena ser superior a quatro anos. 6. Quanto ao direito de recorrer em liberdade e a consequente revogação da prisão preventiva, deve-se manter o entendimento jurisprudencial segundo o qual aquele que respondeu ao processo custodiado e não teve qualquer alteração em sua situação fática nesse ínterim, deve assim aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, até a prisão passou a decorrer de um título executivo judicial e não mais apenas de uma decisão cautelar. 7. Após análise acurada, não consegue vislumbrar em que momento a magistrada sentenciante deixou de fundamentar sua decisão condenatória, pois firmou seu entendimento em provas concretas, devidamente apontados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2013.04103784-95, 117.606, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-21)
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Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Preliminares que se confundem com o mérito recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Redução da pena-base. Atenuante da confissão. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antigrogas. Maior redução. Substituição por restritivas de direitos. Revogação do decreto preventivo. Provimento parcial. 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras, legitimada está a condenação, razão...
ementa: habeas corpus tráfico de entorpecentes - ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência custódia que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal apreensão de expressiva quantidade de drogas que recomenda a manutenção do coacto no cárcere confiança no juiz da causa - nulidade dos atos processuais por inexistência de defesa prévia impossibilidade - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. Diante das informações da autoridade coatora (fls.43/44) em conjunto com os documentos acostados ao writ, como a cópia da exordial acusatória, constata-se que estão presentes os requisitos da constrição cautelar, previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária à manutenção da prisão do paciente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, também em virtude da expressiva quantidade de drogas, 58 (cinquenta e oito) petecas de cocaína, apreendida com o coacto no instante de sua prisão em flagrante. Precedentes do STJ; II. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; III. Quanto à nulidade absoluta dos atos processuais arguida pelo impetrante, por não ter sido oportunizado ao paciente o direito de apresentar defesa prévia antes do oferecimento da denúncia esta não pode prosperar, pois nos termos da certidão circunstanciada exarada pela Secretaria da Vara de Entorpecentes, a defesa prévia do paciente já foi devidamente apresentada em favor do mesmo, tendo sido a denúncia recebida pelo juízo em 07/01/2013; IV. As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04103736-45, 117.537, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-21)
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habeas corpus tráfico de entorpecentes - ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência custódia que deve ser mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal apreensão de expressiva quantidade de drogas que recomenda a manutenção do coacto no cárcere confiança no juiz da causa - nulidade dos atos processuais por inexistência de defesa prévia impossibilidade - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. Diante das informações da autoridade coatora (fls.43/44) em conjunto com os documentos aco...
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 157, § 2º, inc. II do CPB. Inépcia da Denúncia por Ausência dos Requisitos Previstos no Art. 41 do CPPB. Inocorrência. Rejeição. Improcedência. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 1- Embora a exordial acusatória não tenha apresentado expressamente a violência empregada pelo acusado, conforme alega o Magistrado do feito, tal fato não prejudica ou impede o recebimento da referida peça processual, pois contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPPB, na medida em que expõe de forma clara e precisa o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os denunciados, indica a vítima, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas. 2- No que tange a alegativa do Magistrado, acerca da impossibilidade do exercício do direito da ampla defesa, por parte do acusado, face à ausência de individualização da conduta do mesmo, vale a pena destacar que a descrição dos fatos contidos na denúncia constitui um reflexo do que foi apurado até o momento, nada obstando que o RMP de posse de maiores detalhes a respeito do crime, adite a exordial acusatória no futuro, pois quando não for possível, num primeiro momento, delinear os atos praticados por cada réu, durante a empreitada criminosa, é admissível a descrição genérica para efeitos de apuração durante a instrução criminal.
(2013.04103124-38, 117.489, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-20)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 157, § 2º, inc. II do CPB. Inépcia da Denúncia por Ausência dos Requisitos Previstos no Art. 41 do CPPB. Inocorrência. Rejeição. Improcedência. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 1- Embora a exordial acusatória não tenha apresentado expressamente a violência empregada pelo acusado, conforme alega o Magistrado do feito, tal fato não prejudica ou impede o recebimento da referida peça processual, pois contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPPB, na medida em que expõe de forma clara e precisa o fato criminoso com todas as suas circuns...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04103148-63, 117.469, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais...
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confissão espontânea. Redução. Incabimento. Condução da pena aquém do mínimo legal. Vedação. Súmula n.º 231 do STJ. Delação premiada. Não configuração. Ausência de contribuição efetiva. Incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Tese rechaçada. Dedicação à atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedência. Pena superior a 04 (quatro) anos. Regime de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. A concessão da atenuante da confissão espontânea não importa modificação na dosimetria da pena imposta ao acusado, pois incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causas atenuantes, face à vigente vedação contida no verbete Sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A causa redutora de pena contida no art. 41 da Lei de Drogas não merece acolhimento, quando a colaboração do réu não se mostrou efetiva e eficaz, ou seja, relevante para a identificação dos demais integrantes do tráfico. 3. No caso dos autos, não se pode considerar ilegal o decisum objurgado no ponto em que não reconheceu o benefício da delação premiada, visto que apontou, concretamente, os elementos pelos quais entendeu que o apelante não faria jus a essa causa especial de diminuição de pena, principalmente a ausência de contribuição, de forma efetiva, para o aprofundamento das investigações, sobretudo porque somente o apelante foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo os demais denunciados absolvidos das acusações descritas na peça denunciativa, por ausência de provas. 4. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 5. Na hipótese, o apelante fazia do comércio de entorpecentes meio de vida e sua fonte de renda, configurando, indubitavelmente, a dedicação à atividade criminosa. 6. Sendo o apelante condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consoante regra contida no inciso I, do art. 44 do CPB. 7. Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, deve-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c art. 59, ambos do Códex Penal. 8. In casu, observando que a pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando ainda, a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP, tanto que a reprimenda inicial foi fixada em seu patamar mínimo, inexistindo óbice legal para fixação de regime mais brando do que o fechado para tais espécies de crime, não observo justificativa suficiente para a fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, alínea 'b', do CPB, deve ser estabelecido ao apelante como regime inicial de cumprimento de pena, o semiaberto.
(2013.04103113-71, 117.496, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-20)
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Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confissão espontânea. Redução. Incabimento. Condução da pena aquém do mínimo legal. Vedação. Súmula n.º 231 do STJ. Delação premiada. Não configuração. Ausência de contribuição efetiva. Incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Tese rechaçada. Dedicação à atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedência. Pena superior a 04 (quatro) anos. Regime de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II DO CPB. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional. 2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 3. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Writ conhecido. 7. Ordem denegada. 8. Unanimidade.
(2013.04103135-05, 117.454, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II DO CPB. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGAD...