HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU IRREGULARIDADE PELO JUÍZO SINGULAR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO INOCORRÊNCIA ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÚMULA 08 DO TJPA - MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - No tocante ao alegado excesso de prazo, melhor sorte não assiste ao impetrante, eis que a Secretaria da Comarca de Vigia certificou que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10/01/2013, portanto, o processo que originou o presente writ tramita regularmente, não apresentando delonga em seu curso, restando justificado o lapso temporal transcorrido. Com efeito, cabe esclarecer que os prazos indicados para o deslinde da instrução criminal são apenas parâmetros gerais, posto que é imprescindível uma análise das peculiaridades do caso concreto, nesse sentido a jurisprudência tem mitigado em observância ao principio da razoabilidade. II - Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão de indeferiu a revogação da prisão do ora paciente, tenho que não assiste razão ao impetrante, eis que não vislumbro qualquer ilegalidade na coação imposta ao paciente. Com efeito, restou evidenciado, nos autos em apreço, a necessidade de manutenção da prisão do paciente, conquanto presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de acautelar o meio social, em razão da gravidade da infração, a qual revela a extrema reprovabilidade da conduta, bem como pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, preso com 14 papelotes de pasta de cocaína. Assim, não subsistindo motivos para que seja colocado em liberdade, pois seria um ato temerário à segurança da coletividade. III - Para a concessão do benefício de liberdade não basta ser o réu primário, não ostentar antecedentes ou residir no distrito da culpa. Ao julgador cabe, igualmente, verificar a presença de qualquer dos requisitos da prisão preventiva. Tal assertiva se acha condicionada à verificação da hipótese fática especificamente trazida a exame, não constituindo direito subjetivo absoluto e incondicional do requerente. (Súmula n. 08 do TJPA) IV - Outrossim, a prisão preventiva é justificada não somente pela presença dos requisitos do art. 312, do CPP, como também o disposto no art. 313, caput, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Destarte, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem da conveniência da instrução criminal, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, dispostas no art. 319 do CPP, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime de tráfico, razão pela qual deve ser mantida a sua inaplicabilidade ao caso em questão. IV - Denegada a ordem.
(2012.03491502-04, 115.296, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU IRREGULARIDADE PELO JUÍZO SINGULAR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO INOCORRÊNCIA ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÚMULA 08 DO TJPA - MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - No tocante ao alegado excesso de prazo, melhor sorte não assiste ao impetrante, eis que a Secretaria da Comarca de Vigia...
ementa: habeas corpus roubo qualificado - ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva assim como no decisum que inferiu o pedido de liberdade provisória interposto em favor do paciente improcedência decisões minimamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal modus operandi que recomenda a manutenção do coacto no cárcere crime cometido com extrema violência e grave ameaça pelo coacto e mais outros 03 (três) elementos princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. In casu, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora e pelos vários documentos por esta acostado ao presente writ, constata-se que tanto a decisão que converteu a prisão flagrante em custódia preventiva (fl.33), assim como no decisum que negou ao paciente o direito de aguardar o transcorrer da ação penal em liberdade (fl.34/35), encontram-se minimamente fundamentadas nos requisitos previstos no art. 312 do CPPB, destacando-se a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo necessária permanência do paciente no cárcere, também, pelo modus operandi utilizado pelo coacto na pratica do ato criminoso; II. Presta-se reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; III. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa, trabalho honesto e primariedade, tal suplica não merece guarida ante ao que encontra-se disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04084280-19, 116.060, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-02-01)
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habeas corpus roubo qualificado - ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva assim como no decisum que inferiu o pedido de liberdade provisória interposto em favor do paciente improcedência decisões minimamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal modus operandi que recomenda a manutenção do coacto no cárcere crime cometido com extrema violência e grave ameaça pelo coacto e mais outros 03 (três) elementos princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n....
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.3.030663-6 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: ISRAEL VIEIRA FRAZÃO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMISSÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Vistos, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISRAEL VIEIRA FRAZÃO contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado no risco de ser eliminado em Concurso Público para ingresso na Polícia Militar deste Estado, por não haver entregue a tempo exames médicos, previsto na 2ª etapa do certame. Após historiar os fatos e deduzir os fundamentos de direito, requer a concessão de liminar para a prorrogação do prazo para entrega dos exames que restaram e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido. DECIDO. O impetrante indica os representantes dos órgãos acima citados como autoridades coatoras no presente writ. No entanto, observa-se que mencionadas autoridades não foram e nem são responsáveis por atos concretos decorrentes do andamento do concurso, de modo que a elas não pode ser atribuído, diretamente, a responsabilidade pela alegada violação do direito líquido e certo do impetrante. Na verdade, o ato dito ilegal deve ser atribuído à Comissão do Concurso, caso em que não persiste a competência originária deste TJ para processar e julgar o mandamus. Posto isto, declino da competência para processar e julgar a presente ação mandamental em favor de uma das varas da fazenda pública da comarca de Belém. Operada a preclusão, remetam-se os autos para a devida redistribuição, observadas as formalidades de praxe. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2012.03491239-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
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CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.3.030663-6 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: ISRAEL VIEIRA FRAZÃO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMISSÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Vistos, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISRAEL VIEIRA FRAZÃO contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA PO...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de inverter o ônus da prova, nos autos da ação revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito e indenização por dano moral e material ajuizada por Rodinelli de Assis Nascimento Cristino, determinando que o então agravante apresente o contrato de financiamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00. Nas razões recursais (fls. 02 a 09, verso), há a contraposição à inversão do ônus da prova, no sentido desta não se justificar porque o objeto probatório da causa não está ligado a circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou do serviço, nem se encontram presentes os pressupostos legais para tanto. Requer-se a dilação do prazo para o contrato ser apresentado. Argumenta-se em torno do afastamento ou minoração do valor fixado a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta. Pede-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento e provimento final. Documentos às fls. 10 a 57. É o relatório do necessário. O recurso encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Para o deslinde da presente questão é imperioso transcrever o seguinte excerto da decisão agravada: Em virtude da prova nos autos reconheço a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC (sic). Que a agravante enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) e o agravado no de consumidor (art. 2º, CDC) é inconteste. Agora, tendo em vista o ordenamento jurídico, a jurisprudência e a doutrina pátrias, conquanto fique a critério do juiz inverter o ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor no processo civil, isso deve ser feito de modo prudente e fundamentado, levando em conta a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência daquele. In casu, entretanto, como se vê, o juízo a quo não expôs os motivos que lhe levaram a aplicar o mencionado permissivo da lei (o art. 6º, VIII, do CDC); sendo que, no caderno processual, inexiste qualquer demonstração do agravado ter dificuldades de oferecer cópias do contrato objeto da lide. Mais razoável seria oportunizar a emenda da inicial com fulcro no art. 284 do CPC. Para uma melhor fundamentação, eis trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Ag Rg no REsp1335475/RJ publicado em 06/11/2012: Com efeito, sabe-se que a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 333 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor. Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII. O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008; REsp 707.451/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 365. De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Nesse passo, para a correta aplicação do dispositivo em voga deve-se indagar acerca de sua teleologia. A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. Portanto, acaso haja verossimilhança da alegação do autor, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em se provar o alegado, inverte-se o ônus da prova para melhor elucidação dos fatos, possibilitando ao réu produzir prova em sentido contrário. Não produzindo o réu a prova que lhe cabia e que lhe era possível produzir, presumem-se verdadeiros os fatos narrados. Pelo exposto, firme nos argumentos acima expendidos, com alicerce no art. 557 do CPC, decreto, de ofício, a nulidade da decisão, visto padecer esta de vício que pode ser sanado, unicamente, com a elaboração de outra. Belém, 11 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2012.03487593-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de inverter o ônus da prova, nos autos da ação revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito e indenização por dano moral e material ajuizada por Rodinelli de Assis Nascimento Cristino, determinando que o então agravante apresente o contrato de financiamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00. Nas razões recursais (fls. 02 a...
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elielson Souza da Silva e Jesuslane Helayne de Brito Carvalho, em favor de Alexandre Soares da Silva, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal. Informam os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva no dia seguinte. Aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, de vez que o magistrado singular ao converter o flagrante em prisão preventiva, não observou que a autoridade policial deixou de comunicar a família do paciente a prisão deste, sendo, portanto, inidônea a fundamentação do decreto preventivo. Relata também, que fora indeferido o pedido de liberdade provisória sem qualquer fundamentação idônea pelo juízo monocrático, repetindo apenas os motivos do decreto preventivo, no qual ressaltou a gravidade do crime, bem como a existência de motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, não avaliando os requisitos subjetivos favoráveis para seu deferimento. Os autos foram distribuídos a minha relatoria no dia 03/10/2012, entregues em meu gabinete no dia 13, ocasião em que indeferi a liminar, requisitei informações ao juízo a quo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao parecer do custos legis. O Juiz de Direito Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) a decisão homologando o flagrante e convertendo em prisão preventiva em desfavor do paciente foi proferida no dia 14/09/2012, tendo a defesa desta ajuizado pedido de liberdade provisória no dia 18/09/2012, que após manifestação desfavorável do dominus litis foi indeferido pelo juízo em 26/09/2012; c) a denúncia foi recebida no dia 02/10/2012, os acusados foram intimados para apresentar respostas escritas à acusação, sendo designada a audiência de instrução e julgamento pra o dia 08/11/2012, A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater se manifestou pelo não conhecimento do writ em virtude da perda de seu objeto, em virtude de o processo envolvendo o paciente já ter sido sentenciado. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada conforme esposado na manifestação da digna Procuradoria de Justiça, porquanto em consulta ao Sistema LIBRA, minha assessoria constatou que a ação penal que deu origem ao presente writ, já chegou a termo, tendo o magistrado singular exarado sentença em desfavor do paciente condenando-o à pena de 06 (seis) anos de reclusão no regime semiaberto e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória. A propósito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, advindo novo título judicial a fundamentar a prisão no caso em questão, sentença condenatória, resta prejudicada a análise do mérito da ação mandamental. Confira-se, excerto de decisão daquela Corte : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e, por conseqüência determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03490198-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-17)
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R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elielson Souza da Silva e Jesuslane Helayne de Brito Carvalho, em favor de Alexandre Soares da Silva, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal. Informam os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva no dia seguinte. Aduz, em suma, que o paciente...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.019.234-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MANOEL NAZARENO CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 0001234-08.2011.814.0501), deferiu a liminar antecipatória, determinando ao agravante que passasse a pagar mensalmente o adicional de interiorização ao ora agravado, MANOEL NAZARENO CARDOSO, toda vez que tiver lotado no interior, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Insurge-se o recorrente contra a decisão ora vergastada alegando para tanto que o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro é absolutamente incompetente para o processamento das ações impostas contra o Estado do Pará, havendo a necessidade de declinação da competência para que o feito possa ser analisado por uma das Varas de Fazenda deste município, motivo pelo qual a decisão ora impugnada é nula de pleno direito. Assevera que o deferimento da tutela antecipada enseja a possibilidade de execução imediata contra o Poder Público, o que acaba por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição descrito no art. 475-I do CPC, além da existência de expressa vedação legal contra a concessão de tutela antecipada que vise à concessão ou extensão de vantagens, bem como a impossibilidade de execução antes do seu transito em julgado. Sustenta ainda que a viabilização da tutela requerida não se preocupou com a questão orçamentária, desrespeitando as limitações e autorizações constantes na Lei Orçamentária nº 4.320/64, uma vez que o trato com as despesas públicas não é discricionário, vinculando-se a princípios rígidos da administração financeira do Estado. Por fim, requer, o efeito suspensivo a decisão agravada. Às fls. 33/37, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Em certidão de fls. 41, a Secretaria informou que o o agravado não apresentou contrarrazões. Brevemente Relatados. Decido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO Alega o recorrente que a Vara Distrital de Mosqueiro é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, considerando existir, na capital, Varas específicas para as ações contra a Fazenda Pública Estadual, devendo a decisão ora vergastada ser anulada de pleno direito. Para dirimir tal questão, necessário se faz verificar quais matérias compreendem a competência da Vara Distrital de Mosqueiro. Nesse sentido, a Resolução nº 009/2005-GP alterou as regras de competência previstas no art. 100 da Lei nº 5.008/81, definindo que a 1ª Vara de Mosqueiro possui funcionalidade sobre as seguintes matérias: Cível e Comércio, Família, Sucessões, Órfãos, Ausentes. Provedoria, Resíduos, Fundações, Registros Públicos, Infância e Juventude e Acidentes do Trabalho. Posteriormente essa competência foi confirmada pela Resolução nº 023/2007-GP, em seu art. 3º, definindo ainda a competência das varas de Fazenda Pública para processar e julgar feitos que tenham como parte a Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o Distrito de Mosqueiro, por ser abrangido pela Comarca da Capital e esta, por sua vez, possuir Varas específicas relativas aos feitos que envolvam a Fazenda Pública, torna-se incompetente para processar e julgar o feito principal, restando à competência funcional originária devidamente fixada em favor da Comarca de Belém. Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. 1- Constata-se que na Comarca de Belém, que abrange os Distritos de Icoaraci e Mosqueiro houve a fixação da competência funcional originária, através da Organização Judiciária, atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara de Fazenda da Capital os limites que podem exercer legitimamente a função jurisdicional, ou seja, a competência para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública. 2 - Existindo Varas específicas para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública na Comarca de Belém, a propositura de Ação de Cobrança contra o Estado do Pará, perante o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, o faz absolutamente incompetente para funcionar no processo. (Nº ACÓRDÃO: 103572, Nº PROCESSO: 201130195709, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 16/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/01/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (Nº ACÓRDÃO: 103800, PROCESSO Nº.: 2011.3.022294-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DATA DO JULGAMENTO: 19/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE (Nº.: ACÓRDÃO: 103741, PROCESSO Nº.: 201130171262, RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES, DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2012). Ante ao exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar suscitada pelo agravante, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, declarando a incompetência absoluta do Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro para processar e julgar a ação originária, e via de consequência, de acordo com o § 2º, a nulidade da decisão que concedeu a antecipação de tutela em favor do recorrido. Remeta-se o processo principal ao setor de distribuição para regular encaminhamento a umas das Varas de Fazenda Pública da Capital. Belém-PA, 10 de dezembro 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2012.03487175-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.019.234-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MANOEL NAZARENO CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 0001234-08.2011.814.0501), deferiu a liminar an...
Habeas Corpus. Arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de primariedade e bons antecedentes. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Inexistência de fundamentação na decretação de prisão cautelar. Não conhecimento nesse ponto por insuficiência de documentação necessária para o caso. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Arguição superada. Denúncia oferecida no prazo legal. Prazo processual fruindo de forma normal. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. 2. Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão sem que haja a juntada de documentos essenciais à analise do pleito; 3. O prazo construído jurisprudencialmente para o término da instrução processual não é absoluto. Denúncia já oferecida. Feito que se encontra em tramitação regular. Inexistência de excesso de prazo.
(2012.03489030-48, 115.109, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-14)
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Habeas Corpus. Arts. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de primariedade e bons antecedentes. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Inexistência de fundamentação na decretação de prisão cautelar. Não conhecimento nesse ponto por insuficiência de documentação necessária para o caso. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Arguição superada. Denúncia oferecida no prazo legal. Prazo processual fruindo de forma normal. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que,...
Habeas Corpus. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de primariedade e bons antecedentes. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Inexistência de fundamentação na decretação de prisão cautelar. Prisão provisória fundamentada de forma escorreita. Aplicação do princípio da presunção de inocência. Tese rejeitada. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. 2. A prisão provisória decretada pela autoridade coatora foi devidamente fundamentada, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP que ensejam a manutenção da custódia cautelar. Necessidade de garantia da ordem pública; 3. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência a decretação da custódia cautelar do réu quando presentes seus requisitos legais.
(2012.03489031-45, 115.107, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-14)
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Habeas Corpus. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de primariedade e bons antecedentes. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Inexistência de fundamentação na decretação de prisão cautelar. Prisão provisória fundamentada de forma escorreita. Aplicação do princípio da presunção de inocência. Tese rejeitada. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 d...
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECISÃO UNÂNIME. I A sentença transitou em julgado para a acusação, sendo inadmissível a reformatio in pejus com o recurso exclusivamente da defesa, regulando, para efeito de contagem da prescrição, a pena em concreto, ou seja, a quantidade de pena que a sentença condenatória julgou ser merecida por aquele determinado acusado, em razão de sua conduta. II - O ora apelante FABRÍCIO BARBOSA COSTA foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 147 (ameaça) c/c art. 61, II, b, do CPb, à sanção de 5 (cinco) meses de detenção, em regime semiaberto. III Note-se que a sentença foi publicada em 23.02.2012, conforme termo de recebimento na secretaria da 1ª Vara do Juizado competente, conforme fl. 103-v. Diante disso, segundo o art. 109, VI, do CP, antes da modificação legislativa ocorrida por meio da lei 12.234/2010, a prescrição das penas fixadas em até 1 (um) ano ocorria em 2 (dois) anos. Como o instituto da prescrição é de direito penal, qualquer modificação legislativa posterior deve obedecer ao princípio da irretroatividade da norma penal, prevista no inciso XL, do art. 5º da Constituição Federal. Logo, por serem mais gravosas, as novas modificações não são aplicadas na espécie. IV Portanto, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista que da publicação da sentença (23.02.2012) até o presente momento, transcorreram mais de 2 (dois) anos. V Decisão unânime. VISTOS ETC.
(2012.03488322-38, 115.086, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-13)
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APELAÇÃO ROUBO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECISÃO UNÂNIME. I A sentença transitou em julgado para a acusação, sendo inadmissível a reformatio in pejus com o recurso exclusivamente da defesa, regulando, para efeito de contagem da prescrição, a pena em concreto, ou seja, a quantidade de pena que a sentença condenatória julgou ser merecida por aquele determinado acusado, em razão de sua conduta. II - O ora apelante FABRÍCIO BARBOSA COSTA foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 147 (ameaça) c/c art. 61,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRA HARMONIA COM AS DEMAIS COLIGIDAS PARA O BOJO DO PROCESSO, APONTANDO, COM INDISPENSÁVEL SEGURANÇA A CULPABILIDADE PENAL DO APELANTE NO CRIME EM QUESTÃO, TORNANDO-SE, ASSIM, INVIÁVEL A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POIS TAL CRIME É CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA ESSE FIM, A PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATOS PRATICADOS PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO DELITO ACIMA REFERIDO, SENDO INVIÁVEL O PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MERECEM TOTAL CREDIBILIDADE, NOTADAMENTE QUANDO COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBANTE, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO SOB GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DE PRODUTOS QUE FAZEM ENTENDER A INTENÇÃO DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO QUE PERTINE AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06, SENDO IMPRÓPRIO INVOCÁ-LAS POR OCASIÃO DE ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM (HC 98.172/GO, PUBLICADO EM 08/10/2010 E HC 104.423/AL, PUBLICADO EM 08/10/2010, AMBOS DE RELATORIA DO MIN. GILMAR MENDES E HC 101.317/MS, PUBLICADO EM 06/08/2010, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE E RED. DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES), RECORRENTE QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO EM ANÁLISE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O OUTRORA SUFRAGADO PELO STJ, SENDO QUE CONSTATADO QUE O PACIENTE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, DIREITO SUBJETIVO DO APENADO, IMPÕE-SE A MITIGAÇÃO DA SANÇÃO QUE LHE FOI ASSESTADA (HC 122.762 / SP, MIN. REL. JORGE MUSSI, PUBLICAÇÃO: 31/08/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENCIONAR A DOSIMETRIA, FIXANDO APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP (1ª FASE) A PENA BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO MAIS 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTAS, POIS EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA, 58, 83G (CINQUENTA E OITO GRAMAS E OITENTA E TRÊS MILIGRAMAS) DE MACONHA E 0,592 MG (QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS MILIGRAMAS) DE COCAÍNA E MACONHA DE ACORDO COM O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE FLS. 76/78, PODE SER CARACTERIZADA COMO UMA QUANTIDADE RAZOÁVEL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NA 2ª FASE, NÃO INCIDEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NEM ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, MOTIVO PELO QUAL MANTENHO A PENA OUTRORA FIXADA. NA 3ª FASE, AFIGURA-SE AUSENTE QUALQUER CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ESTANDO, PORÉM, PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, TENDO EM VISTA O APELANTE SER PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RAZÃO PELA QUAL DIMINUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2/3 (DOIS TERÇOS), TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO COM REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2º, B E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006, REDUZINDO TAMBÉM EM 2/3 A PENA DE MULTA, PERFAZENDO 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. UNANIMIDADE.
(2012.03488305-89, 115.072, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO, QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRA HARMONIA COM AS DEMAIS COLIGIDAS PARA O BOJO DO PROCESSO, APONTANDO,...
Ação penal: 2012.3.011672-0. Autor: A justiça pública. Réu: Erivando Amaral Prefeito de Vitória do Xingú. DESPACHO Já é cediço que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Essa é a regra de todo o ordenamento constitucional brasileiro, que elevou os princípios da ampla defesa e do contraditório a verdadeiras garantias fundamentais asseguradas a todos os acusados em processo penal. Analisando os autos, observo que nas alegações finais da defesa há uma preliminar de nulidade absoluta, devido ao descumprimento do rito previsto na Lei 8.038/90 no que tange, primeiramente, a ausência de citação do acusado e, posteriormente, a não apresentação da defesa prévia, como manda a Lei. Com efeito, ao invés de citar o acusado, o juiz apenas o intimou, esquecendo-se também de importante peça de defesa, qual seja, a DEFESA PRÉVIA. Com isso, não há como negar que houve manifesto prejuízo ao acusado, que nem ao menos teve a oportunidade de arrolar testemunhas. Assim, o reconhecimento da nulidade absoluta se mostra inevitável. Sendo assim, chamo o feito a ordem e anulo todos os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 263, devendo o magistrado de primeiro grau renovar os atos instrutórios ou ratificar aqueles em que houver essa possibilidade. Esclareço que o magistrado deve CITAR o acusado para a apresentação de resposta escrita, ex vi do art. 396 A do CPPB, considerando, ainda, as decisões recentes do STF e do STJ, que determinam que o rito da Lei 8.038/90 seja aplicado com a observância das modificações mais benéficas introduzidas no rito ordinário, que prevê, por exemplo, a adoção do interrogatório como ultimo ato de instrução. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE É PREFEITO MUNICIPAL. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 400 DO CPP. TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7.º da Lei 8.038/1990. 2. In casu, o paciente é Prefeito Municipal, portanto, detentor de foro por prerrogativa de função. 3. Na hipótese, o interrogatório do Paciente realizou-se em data posterior (11.11.2010) a entrada em vigor da Lei 11.719/2008 (DOU 23.06.2008), que trouxe significativa modificação ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Tem-se como imperiosa a pronta aplicação do referido artigo. Tempus regit actum. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 257.068/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao julgar caso semelhante, este Relator se posicionou no sentido de que o artigo 400 da Legislação Processual Penal não pode ser adotado nas ações penais regidas pela Lei 8.038/1990, uma vez que as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas (HC 121171/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 01/09/2011, DJe 25/04/2011). 2. Contudo, ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela unanimidade dos eminentes Ministros presentes à sessão, entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 3. Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelo Excelso Pretório. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 205364/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206) Assim, determino: a) Expeça-se Carta de Ordem para que o juízo proceda a citação do acusado, a fim de apresentar resposta à acusação; b) Deve o magistrado observar o rito da Lei 8.038/90, com as modificações mais benéficas introduzidas no rito ordinário; c) Intimem-se as partes deste despacho; d) Encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau para proceder novamente a instrução processual. INT. Belém, 03 de julho de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04567908-12, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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Ação penal: 2012.3.011672-0. Autor: A justiça pública. Réu: Erivando Amaral Prefeito de Vitória do Xingú. DESPACHO Já é cediço que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Essa é a regra de todo o ordenamento constitucional brasileiro, que elevou os princípios da ampla defesa e do contraditório a verdadeiras garantias fundamentais asseguradas a todos os acusados em processo penal. Analisando os autos, observo que nas alegações finais da defesa há uma preliminar de nulidade absoluta, devid...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.019.279-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ANTÔNIO MARIA ALBUQUERQUE MONTEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 0001171-32.2011.814.0501), deferiu a liminar antecipatória, determinando ao agravante que passasse a pagar mensalmente o adicional de interiorização ao ora agravado, ANTÔNIO MARIA ALBUQUERQUE MONTEIRO JÚNIOR, toda vez que tiver lotado no interior, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Insurge-se o recorrente contra a decisão ora vergastada alegando para tanto que o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro é absolutamente incompetente para o processamento das ações impostas contra o Estado do Pará, havendo a necessidade de declinação da competência para que o feito possa ser analisado por uma das Varas de Fazenda deste município, motivo pelo qual a decisão ora impugnada é nula de pleno direito. Assevera que o deferimento da tutela antecipada enseja a possibilidade de execução imediata contra o Poder Público, o que acaba por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição descrito no art. 475-I do CPC, além da existência de expressa vedação legal contra a concessão de tutela antecipada que vise à concessão ou extensão de vantagens, bem como a impossibilidade de execução antes do seu transito em julgado. Sustenta ainda que a viabilização da tutela requerida não se preocupou com a questão orçamentária, desrespeitando as limitações e autorizações constantes na Lei Orçamentária nº 4.320/64, uma vez que o trato com as despesas públicas não é discricionário, vinculando-se a princípios rígidos da administração financeira do Estado. Por fim, requer, o efeito suspensivo a decisão agravada. Às fls. 34/38, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Em certidão de fls. 42, a Secretaria informou que o o agravado não apresentou contrarrazões. Brevemente Relatados. Decido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO Alega o recorrente que a Vara Distrital de Mosqueiro é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, considerando existir, na capital, Varas específicas para as ações contra a Fazenda Pública Estadual, devendo a decisão ora vergastada ser anulada de pleno direito. Para dirimir tal questão, necessário se faz verificar quais matérias compreendem a competência da Vara Distrital de Mosqueiro. Nesse sentido, a Resolução nº 009/2005-GP alterou as regras de competência previstas no art. 100 da Lei nº 5.008/81, definindo que a 1ª Vara de Mosqueiro possui funcionalidade sobre as seguintes matérias: Cível e Comércio, Família, Sucessões, Órfãos, Ausentes. Provedoria, Resíduos, Fundações, Registros Públicos, Infância e Juventude e Acidentes do Trabalho. Posteriormente essa competência foi confirmada pela Resolução nº 023/2007-GP, em seu art. 3º, definindo ainda a competência das varas de Fazenda Pública para processar e julgar feitos que tenham como parte a Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o Distrito de Mosqueiro, por ser abrangido pela Comarca da Capital e esta, por sua vez, possuir Varas específicas relativas aos feitos que envolvam a Fazenda Pública, torna-se incompetente para processar e julgar o feito principal, restando à competência funcional originária devidamente fixada em favor da Comarca de Belém. Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. 1- Constata-se que na Comarca de Belém, que abrange os Distritos de Icoaraci e Mosqueiro houve a fixação da competência funcional originária, através da Organização Judiciária, atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara de Fazenda da Capital os limites que podem exercer legitimamente a função jurisdicional, ou seja, a competência para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública. 2 - Existindo Varas específicas para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública na Comarca de Belém, a propositura de Ação de Cobrança contra o Estado do Pará, perante o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, o faz absolutamente incompetente para funcionar no processo. (Nº ACÓRDÃO: 103572, Nº PROCESSO: 201130195709, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 16/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/01/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (Nº ACÓRDÃO: 103800, PROCESSO Nº.: 2011.3.022294-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DATA DO JULGAMENTO: 19/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE (Nº.: ACÓRDÃO: 103741, PROCESSO Nº.: 201130171262, RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES, DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2012). Ante ao exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar suscitada pelo agravante, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, declarando a incompetência absoluta do Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro para processar e julgar a ação originária, e via de consequência, de acordo com o § 2º, a nulidade da decisão que concedeu a antecipação de tutela em favor do recorrido. Remeta-se o processo principal ao setor de distribuição para regular encaminhamento a umas das Varas de Fazenda Pública da Capital. Belém-PA, 10 de dezembro 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2012.03487171-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.019.279-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ANTÔNIO MARIA ALBUQUERQUE MONTEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 0001171-32.2011.814.0501), de...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CRIME DE TORTURA EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI N.º 12.403/2011 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU SUPERADO, IN CASU, O REFERIDO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMETO DA PEÇA ACUSATÓRIA, UMA VEZ QUE A MESMA JÁ FOI RECEBIDA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, DESIGNADO O DIA 13.03.2013 PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. II - NÃO OBSTANTE A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 310 DO CPP PRESCREVER UM RITO A SER SEGUIDO PELO MAGISTRADO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DO AUTO DE FLAGRANTE, VERIFICO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA, NÃO SE ATEVE À LEGISLAÇÃO VIGENTE, INOBSERVANDO A TÉCNICA ATUALMENTE ADOTADA, MANTENDO A SEGREGAÇÃO DO RÉU, APENAS COM BASE NO DESPACHO EXARADO PELA JUSTIÇA MILITAR, QUE HOMOLOGOU E MANTEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE, UTILIZANDO-SE DESSA MEDIDA CONSTRITIVA PARA RESPALDAR A SEGREGAÇÃO DO DENUNCIADO E INDEFERIR PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CONFORME SE VERIFICA DA LEITURA DO DOC. DE FL. 126/132. III - AO UTILIZAR RITO PROCESSUAL DIFERENTE DO ESTABELECIDO NA LEI N.º 12.403/2011, MANTEVE-SE O JUÍZO A QUO OMISSO COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO PRISIONAL DA PACIENTE, DEIXANDO O MESMO SEGREGADO, SEM PROLATAR QUALQUER DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 310, DO CPP, RAZÃO PELA QUAL RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO SEU DIREITO DE IR E VIR, DANDO ENSEJO À CONCESSÃO DA PRESENTE ORDEM, FACE À ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO DENUNCIADO. IV ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
(2013.04098433-46, 117.167, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CRIME DE TORTURA EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI N.º 12.403/2011 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU SUPERADO, IN CASU, O REFERIDO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMETO DA PEÇA ACUSATÓRIA, UMA VEZ QUE A MESMA JÁ FOI RECEBIDA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, DESIGNADO O DIA 13.03.2013 PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. II - NÃO OBSTANTE A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 310 DO CPP PRESCREVER UM RITO A SER SEGUIDO PELO MAGISTRAD...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.025874-6. Comarca de Origem: Jacareacanga. Impetrante(s): Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva Def. Público. Paciente(s): Daniela da Silva Carlos. Impetrado: Juiz Titular da Vara de Jacareacanga. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Pretensão prejudicada. Paciente posto em liberdade. Perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniela da Silva Carlos, contra ato do MM. Juízo da Vara de Jacareacanga. Esclarece o impetrante que a paciente fora presa mediante mandado de prisão preventiva, acusada da prática de tráfico de drogas, desde o mês de setembro de 2011. O impetrante aduz que inexistem os fundamentos para a manutenção da medida cautelar decretada nos autos e que a paciente aguarda por uma audiência há mais de um ano e que, portanto, manter a paciente privada do direito constitucional de ir e vir durante toda a instrução processual, sem que subsistam razões da preventiva é contrariar as normas processuais penais vigentes, ratificando, ainda mais o entendimento de que a prisão da paciente tornou-se ilegal e arbitrária. O impetrante alega também que não existe vedação legal para que seja concedida a liberdade provisória, pois a paciente preenche os requisitos elencados no parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão da paciente e a concessão da liberdade da mesma através da expedição do competente alvará de soltura. Distribuídos os autos a minha relatoria, me reservei em analisar a liminar após informações da autoridade demandada, que as apresentou às fls. 23/24 dos autos, esclarecendo que 01/11/2012 foi relaxada a prisão da paciente por excesso de prazo. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, a paciente sustenta que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, está custodiada provisoriamente desde setembro de 2011. Segundo as informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Jacaréacanga (fls. 23/24), no dia 01/11/2012 foi relaxada sua prisão por excesso de prazo. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 12 de Dezembro de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2012.03488206-95, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-12, Publicado em 2012-12-12)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.025874-6. Comarca de Origem: Jacareacanga. Impetrante(s): Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva Def. Público. Paciente(s): Daniela da Silva Carlos. Impetrado: Juiz Titular da Vara de Jacareacanga. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório. Pretensão prejudicada. Paciente posto em liberdade. Perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniela da Silva Carlos, contra ato do MM. Juízo da Vara de Jacareacanga. E...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU A PEÇA ESCRITA. MORA PROCESSUAL POR CULPA DA DEFESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 TJPA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do CPP, fora realizada em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade. 2. Precedentes. 3. Eventual demora na comunicação à autoridade judiciária ou defensor público competente da prisão em flagrante do paciente não acarreta, por si só, nulidade no auto de prisão, constituindo mera irregularidade, que não têm o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar. 4. Ademais, não logrou a defesa demonstrar qual o prejuízo concreto gerado para o paciente capaz de macular o referido auto de prisão, não se verificando, de plano, nenhuma ilegalidade no flagrante lavrado. 5. As alegações da defesa não estão fundadas em nenhum elemento probatório, motivo pelo qual o reconhecimento da eventual nulidade exigiria dilação probatória, incabível na via eleita, uma vez que o âmbito estreito do habeas corpus não comporta aprofundado exame da prova, não se sustentando a nulidade arguida pela impetrante. 6. Custódia cautelar sustentada hodiernamente sob novo título judicial, não mais subsistindo qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que, conforme é cediço em nossa jurisprudência, o novo título não guarda vínculo algum de dependência com o primeiro. 7. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional. 8. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 9. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 9. Súmula Nº 8 do TJE/PA. 10. Não se observa constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, em razão da tramitação regular do processo. 11. Mora no andamento processual atribuída à defesa que, mesmo após citação do paciente, não apresentou defesa escrita. 12. Writ conhecido. 13. Ordem denegada. 14. Unanimidade.
(2012.03487401-85, 114.966, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU A PEÇA ESCRITA. MORA PROCESSUAL POR CULPA DA DEFESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA....
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20123025143-5 IMPETRANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DEF. PUB. PACIENTE: JOÃO SALES FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de João Sales Ferreira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara Única de Capitão Poço. Esclareceu o impetrante que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tendo a peça acusatória sido recebida em 22/05/1991. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais realizados a partir da citação ficta do coacto, sustentando que não foram esgotados os meios disponíveis para citação pessoal, bem como a existência de vício do ato citatório decorrente da ausência de qualificação do paciente e da ausência de citação pessoal quando de sua segregação. Requereu, em caso de entendimento diverso, o reconhecimento de nulidade desde o término da instrução, em razão do interrogatório do paciente não ter sido feito nos moldes ditados pela alteração processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008. Também pleiteou o reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado da pronúncia, ante a efetivação da comunicação ter sido feita a profissional impedido de atuar na defesa do paciente, reabrindo o prazo recursal. Ao final, postulou liminarmente pela anulação da sentença de pronúncia, sendo outra lavrada dentro dos ditames processuais legais, assim suspendendo o cumprimento do Mandado de Prisão já expedido em seu desfavor, assim como a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de suspender a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 18/10/2012. Os autos foram distribuídos inicialmente à Desa. Edwiges de Mirando Lobato que indeferiu a liminar, solicitou informações à autoridade coatora (fl. 34) e encaminhou ao Ministério Público, para fins de parecer, em 04/12/2012. Às informações foram devidamente apresentadas às fls. 40/41. A representante do Ministério Público, Dra. Dulcelinda Pantoja, manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem. É o relatório. Decido Conforme acima exposto, requereu o impetrante a anulação do processo desde o término da instrução até a sentença de pronúncia e, ainda, a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri. Ocorre que, pelas informações prestadas pude constatar que em 18/10/2012, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entretanto, foi declarada a prescrição, em razão do lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia (22/05/1991) e a sentença de pronúncia (19/05/2010). Nesse contexto, foi declarada extinta a punibilidade do autor, nos termos do art. 107, IV do CPB c/c art. 61 CPP, inexistindo ameaça ao status libertatis, razão pela qual julgo prejudicado o pedido nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 29 de Janeiro de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04082960-02, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20123025143-5 IMPETRANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DEF. PUB. PACIENTE: JOÃO SALES FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de João Sales Ferreira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara Única de Capitão Poço. Esclareceu o impetrante que o paciente foi denunciado pelo Ministér...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR NOS TERMOS DO ART. 395, III DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Correta a sentença de primeiro grau que não recebeu a denúncia contra o acusado, eis que não ficou provada, de forma cristalina, a ocorrência do crime de apropriação indébita; II Hipótese em que houve uma transação comercial entre o acusado e a vítima, com indícios de vícios no âmbito do direito civil. III Recurso conhecido e improvido. Decisão por unanimidade.
(2012.03486532-73, 114.945, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-11)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR NOS TERMOS DO ART. 395, III DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Correta a sentença de primeiro grau que não recebeu a denúncia contra o acusado, eis que não ficou provada, de forma cristalina, a ocorrência do crime de apropriação indébita; II Hipótese em que houve uma transação comercial entre o acusado e a vítima, com indícios de vícios no âmbito do direito civil. III Recurso conhecido e improvido. Decisão por unanimidade.
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - A questão pontual deste mandamus é o fato da paciente ainda não haver sido citada, prejudicando a apresentação de sua defesa, achando-se encarcerada desde o dia 20.04.2012. Ocorre que, segundo informações do juízo monocrático, a denúncia foi recebida em 31.05.2012 e deprecada carta precatória para citação da acusada, a qual ainda não retornou, sendo que, posteriormente, foi dada vista dos autos à Defensoria Pública, em 25/05/2012, tendo sido devolvido o processo em 22/10/2012 sem qualquer manifestação da defesa, conforme certificado pela Diretora de Secretaria. Verifica-se, portanto, que se o excesso de prazo for causado pela defesa, não há de ser reconhecido o alegado constrangimento ilegal. É esse o ditame das Súmulas nº 03, deste Egrégio Tribunal, e da Súmula n.º 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Ademais, o delito atribuído à paciente teve repercussão na coletividade, pois a mesma causou incêndio em duas residências, uma vez que ao incendiar a casa de Roseli Machado Chaves Assunção, a quem já havia ameaçado de morte e apontado uma arma de fogo, também atingiu uma casa vizinha. Correta, desta feita, a decretação da custódia preventiva da paciente com base na gravidade do delito e no modus operandi utilizado para praticá-lo. III - As condições pessoais da Paciente não lhe conferem o automático direito de recorrer em liberdade, pois é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (Habeas Corpus nº 106.293, j. 13.4.2011). IV ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2012.03486485-20, 114.899, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-11)
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - A questão pontual deste mandamus é o fato da paciente ainda não haver sido citada, prejudicando a apresentação de sua defesa, achando-se encarcerada desde o dia 20.04.2012. Ocorre que, segundo informações do juízo monocrático, a denúncia foi recebida em 31.05.2012 e deprecada carta precatória para citação da acusada, a qual ainda não r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MARCILENE SILVA DE ALMEIDA interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar decisão de fls. 111/115 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a reforma da decisão do Juízo a quo, determinando a imediata reintegração de posse à agravante nos lotes descritos alhures. Em suas razões afirma que a agravante em nenhuma ocasião provou a posse do imóvel em questão, vez que apenas comprova o domínio, razão pela qual decidiu corretamente o juízo a quo cuja decisão esta em conformidade com o art. 923 do CPC. Assim requereu, que seja conhecido e provido o Agravo Interno para reformar a respeitável decisão guerreada, para suspender a referida decisão até o pronunciamento definitivo da referida câmara. É o relatório. Decido Carreando novamente o presente recurso, verifico que o agravante ingressou com o Agravo de Instrumento, alegando ser legitima proprietária dos lotes 01/02 localizados na Rodovia Pa 444 Condominio Central Park Atlântico Quadra 01 e dos lotes 54/55 c do Condominio Colina do Sal Quadra 01, ambos em Salinopolis/PA, alega que os referidos lotes foram doados em janeiro de 2009, pela então proprietária Sra. Elyege Chaves de Macedo. Alegou que ocorreu a invasão ao seu terreno, com um pequeno barraco de madeira, desta forma, ajuizou a referida ação visando recuperar o imóvel de sua propriedade. Já a parte agravada alegou ter adquirido o imóvel através de contrato de compra e venda pelo Sr. Julio Pereira de Carvalho e vem trabalhando há vários anos no plantio de mandioca e outros. Relatou que o Juízo a quo ao analisar os autos, indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: Compulsando os autos e de analise de cognição exauriente, vez que cuida-se do pleito liminar, verifico no momento e pelos documentos juntados com a contestação, ausente o requesito de prova inequívoca, repito, no momento para a concessão do pleito liminar, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Constatei que o Agravo de Instrumento foi julgado no dia 03/12/2012, à unanimidade pelo provimento, determinando a reforma da decisão do Juízo a quo, determinando a imediata reintegração da posse à agravante nos lotes descritos alhures. Desta decisão a agravada interpôs Agravo Interno para reformar a respeitável decisão guerreada, para suspender a referida decisão até o pronunciamento definitivo da referida câmara. Contudo conforme consulta através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc.: 2009.1000.660-7), já foi julgada e também já foi interposta Apelação. Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS. Extingo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC; Custas pela requerida. Condeno , ainda, a requerida , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor R$ 2000,00, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas e dos honorários , em tudo observa do o disposto no art. 12, da Lei n.º 1060/50 e jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2007, DJ 26/11/2007 p. 256). P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Salinópolis, 08/03/2012. Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire. Juiz de Direito Titular de Salinópolis I. Recebo a Apelação no duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. II. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. P.R.I.C Salinópolis, 04 de julho de 2012. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 07 de agosto de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04587832-89, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MARCILENE SILVA DE ALMEIDA interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar decisão de fls. 111/115 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a reforma da decisão do Juízo a quo, determinando a imediata reintegração de posse à agravante nos lotes descritos alhures. Em suas razões afirma que a agravante em nenhuma ocasião p...
PROCESSO Nº 0053053-67.2015.8.14.9001 (2011.3.015227-0) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAILANDIA/PA APELANTE: BERTIN S/A ADVOGADO: SAMUEL VAZ NASCIMENTO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO APELANTE: FIRMO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA As APELAÇÕES interposta por BERTINI S. A e por FIRMO RIBEIRO FILHO foram julgadas pelo v. Acórdão de nº 114.909 (fls. 534/539). BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração (fls. 540544) e JBS S/A incorporadora de BERTINI S/A também opôs embargos de declaração (fls. 545/547). Em despacho de fls. 559 foi assinado prazo para que ambos os embargantes se manifestassem sobre os embargos opostos pela parte contrária, transcorrendo o prazo legal sem que o fizessem, conforme testifica a certidão de fls. 561, porém inadvertidamente processo foi encaminhado para a Comarca de Tailândia, recebidos na Secretaria daquele Juizo em 10/04/2013 (fls. 562). Em petitório de fls. 568, de 12/04/2013, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESISTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em 14/12/2012. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, JBS S/A e FIRMO RIBIEIRO FILHO protocolizaram em 22/01/2014 o petitório de fls. 579/582, no qual firmaram acordo, do qual consta no item 'c' que renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão homologatória, bem como pleiteiam a desistência de eventual recurso interposto, requerendo o trânsito em julgado da respectiva decisão. Acordo este devidamente assinado pelos advogados da partes, especialmente pela advogada da JBS S/A, Dra. TAIS STERCHELES ALCEDO -OAB/SP 194.073. O acordo firmado entre as partes foi HOMOLOGADO pelo Juízo a quo, em decisão de fls. 585, o qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, III do CPC, em 22 de maio de 2014. Verificado neste Juízo ad quem que o processo ainda estava pendente de julgamento dos embargos de declaração e, em diligencia foi oficiado ao Juízo a quo, solicitado a devolução dos autos (fls. 591), os quais foram devolvidos a esta Egrégia Corte de Justiça, recebidos em 12.08.2015, vindo-me conclusos. É o relatório. DECIDO. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESISTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em 14/12/2012, em petitório de fls. 568, de 12/04/2013 e no ACORDO firmado entre BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, JBS S/A e FIRMO RIBIEIRO FILHO protocolizaram em 22/01/2014 o petitório de fls. 579/582, consta no item 'c' que renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão homologatória, bem como pleiteiam a desistência de eventual recurso interposto, este devidamente assinado pelo advogados da partes, especialmente pela advogada da JBS S/A, Dra. TAIS STERCHELES ALCEDO -OAB/SP 194.073, que implicitamente desistiu dos embargos de declaração opostos às fls. 545/547. ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal. Reza o art. 501 do CPC: ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 112, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 540/544) e por JBS S/A incorporadora de BERTINI S/A (fls. 545/547) com fulcro no art. 116, XXIX, DO RITJPA. Transitada em julgado, certifique-se e, devolvam-se os autos ao primeiro grau para as providencias que se fizerem necessárias e, posterior arquivamento, observadas as cautelas legais. Belém, 19/08/2015. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2015.03085743-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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PROCESSO Nº 0053053-67.2015.8.14.9001 (2011.3.015227-0) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAILANDIA/PA APELANTE: BERTIN S/A ADVOGADO: SAMUEL VAZ NASCIMENTO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO APELANTE: FIRMO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA As APELAÇÕES interposta por BERTINI S. A e por FIRMO RIBEIRO FILH...