Habeas Corpus. Roubo qualificado. Flagrante. Juízo a quo. Concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Pagamento não efetivado. Alegação de hipossuficiência. Não comprovação. Análise. Inviabilidade. Inquérito Policial. Excesso de prazo para a conclusão. Configuração. Mora injustificada. Inaplicabilidade do princípio da razoabilidade. Ordem concedida. O habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito vindicado, sendo ônus da defesa instruí-lo adequadamente e de plano. Portanto, não tendo sido anexado ao feito documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada pelo juízo singular inviável ao conhecimento e apreciação do pedido nesta parte. Estando o paciente segregado há mais de dois meses sem que tenha sequer sido concluído o inquérito policial, tampouco ofertada à denúncia, encontrado-se o feito na fase investigativa sem nenhuma acusação formal e, não tendo o paciente ou seu defensor contribuído de qualquer modo, para essa situação e, de igual forma, não havendo complexidade da causa, capaz de justificar o excessivo elatério, resta patente o constrangimento ilegal reclamado na impetração, a ser corrigido pela via mandamental. Ordem concedida.
(2013.04096609-86, 116.983, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06)
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Habeas Corpus. Roubo qualificado. Flagrante. Juízo a quo. Concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Pagamento não efetivado. Alegação de hipossuficiência. Não comprovação. Análise. Inviabilidade. Inquérito Policial. Excesso de prazo para a conclusão. Configuração. Mora injustificada. Inaplicabilidade do princípio da razoabilidade. Ordem concedida. O habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito vindicado, sendo ônus da defesa instruí-lo adequadamente e de plano. Portan...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É sabido que com o advento da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consoante disposto em seu art. 41, a lesão corporal culposa e dolosa simples contra a mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser de ação penal pública incondicionada, prescindindo, portanto, de direito de representação da vítima. II No caso concreto, urge que o processo seja iniciado, instruído e concluído, uma vez que o interesse recursal é do Ministério Público. II - Recuso conhecido e provido para determinar o prosseguimento regular do feito . Decisão unânime
(2013.04096039-50, 115.902, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-03-05)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É sabido que com o advento da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consoante disposto em seu art. 41, a lesão corporal culposa e dolosa simples contra a mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser de ação penal pública incondicionada, prescindindo, portanto, de direito de representação da vítima. II No caso concreto, ur...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.002.801-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: MOISÉS PACHECO DOS SANTOS APELADA: ELZITA ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MOISÉS PACHECO DOS SANTOS, através da Defensoria Pública,interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fl. 25, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção que - no bojo da Ação de Divórcio Litigioso (Processo n.º 0000049-13.2003.814.0045), movida em detrimento de ELZITA ALVES DOS SANTOS o feito sem a resolução de mérito, por não ter promovido a parte autora, ora apelante, o regular andamento do processo, conquanto intimado por edital. Em suas razões (fls. 38/42), sustenta o recorrente que interpõe o apelo almejando a anulação da sentença a quo, eis que extinguiu o feito sem intima-lo pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do mesmo. O Parquetapresentou parecer favorável ao pleito recursal (fls. 48/51) Brevemente Relatados. Decido. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso porque tempestivo, próprio, bem como por estar isento de preparo pois sob o pálio da gratuidade processual. 2 MERITORIAMENTE A decisão proferida pelo Juízo Singular (fl. 25), extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por entender que o processo estava há muito paralisado, sem que ao autor/apelante houvesse se manifestado acerca do interesse no prosseguimento do feito. Pois bem, compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo a quooportunizara ao autor/apelante, o direito de se manifestar acerca do seu possível interesse no prosseguimento do feito, por meio de edital, e não pessoalmente, consoante a norma imperativa do §1º do art. 267 do CPC para a hipótese de o autor não promover a diligência que lhe competir. Afigura-se, pois, ter o Juízo de 1º Grau incorrido em error in procedendo, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (Destaquei). Ex positis, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão vergastada, determinando que seja observada a intimação pessoal do autor/apelante, com o desiderato de se manifestar acerca do prosseguimento do feito, observando, em tudo, a cota ministerial. Belém PA, 28 de fevereiro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04095289-69, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.002.801-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: MOISÉS PACHECO DOS SANTOS APELADA: ELZITA ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MOISÉS PACHECO DOS SANTOS, através da Defensoria Pública,interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fl. 25, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção que - no bojo da Ação de Divórcio Litigioso (Processo n.º 0000049-13.2003.814.0045), movida em detrimento de ELZITA ALVES DOS SANTOS o feito sem a re...
Habeas Corpus. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do CPB. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança em valor desproporcional às condições econômicas do indiciado. Ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva. Paciente que permanece preso ante a impossibilidade de pagamento da fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O art. 326 do CPP estabelece que o magistrado coator, para determinar o valor da fiança, levará em consideração dentre outras coisas, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado. E, analisando-se os documentos acostados aos autos, tais como a cópia da carteira de identidade do paciente donde se vê que ele possui 22 anos de idade e a declaração de pobreza, é razoável pensar que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com a fiança de 10 salários mínimos. Ademais, o próprio juízo a quo afirmou que não estão presentes os motivos da custódia preventiva, de maneira que é ilegal manter o paciente encarcerado tão somente por conta de não possuir condições financeiras de pagar a fiança, ante a disposição constante do art. 350 do CPP. 2. Some-se a isto o fato da total falta de fundamentação da decisão que lhe indeferiu o benefício da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, eis que baseada, única e precariamente, na natureza da infração. Deste modo, há de ser garantido ao paciente o direito à liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantendo-se, todavia, o disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, consoante determinação do Juízo a quo.
(2013.04094666-95, 116.823, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-01)
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Habeas Corpus. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do CPB. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança em valor desproporcional às condições econômicas do indiciado. Ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva. Paciente que permanece preso ante a impossibilidade de pagamento da fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O art. 326 do CPP estabelece que o magistrado coator, para determinar o valor da fiança, levará em consideração dentre outras coisas, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado. E, analisando-se...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA RECONHECIMENTO DO APELANTE POR MEIO DE FOTOGRAFIA NULIDADE ALEGAÇÃO PRECLUSA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA QUE APONTA O RECORRENTE COMO O AUTOR DO CRIME E ÁLIBI NÃO COMPROVADO FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA OPERAÇÃO JÁ REALIZADA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE QUE NÃO CONSTA DA DENÚNCIA NEM DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E CONSEQÜENTE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PERDÃO JUDICIAL HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUMA PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade do reconhecimento do acusado por meio de fotografia. Ocorre a preclusão do direito de alegar, em sede recursal, a nulidade do reconhecimento do apelante por meio de fotografia, se o fato não foi suscitado em alegações finais, ex vi do inc. II, do art. 571 do CPP. Nulidade rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória se a vítima, em todas as oportunidades que prestou declarações, reconheceu o acusado como o autor do fato e este não consegue comprovar seu álibi. 3. Fixação da pena no mínimo legal. Se a pena base e a respectiva causa de aumento foram fixadas no limite mínimo previsto em lei, não há por que se acolher o referido pleito. 4. Incidência de majorante não prevista na denúncia e no dispositivo da sentença. Não constando da denúncia nem do dispositivo da sentença a majorante do §1º do art. 158 do CPB, a sua incidência na terceira fase da dosimetria da pena constitui julgamento extra petita, devendo ser reparado de ofício em sede recursal, com o consequente decote do aumento de pena respectivo. 5. Perdão judicial. Improcede o pedido de perdão judicial, tendo em vista que inexiste previsão de aplicação deste instituto para o crime de extorsão. Doutrina e precedente do TJ-SC. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04094720-30, 116.874, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA RECONHECIMENTO DO APELANTE POR MEIO DE FOTOGRAFIA NULIDADE ALEGAÇÃO PRECLUSA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA QUE APONTA O RECORRENTE COMO O AUTOR DO CRIME E ÁLIBI NÃO COMPROVADO FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA OPERAÇÃO JÁ REALIZADA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE QUE NÃO CONSTA DA DENÚNCIA NEM DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E CONSEQÜENTE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PERDÃO JUDICIAL HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUMA PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E IMPROV...
Data do Julgamento:26/02/2013
Data da Publicação:01/03/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. 3. In casu, houve um furto praticado em concurso de agentes de 01 (um) bomba d'água que foi comprada pela vítima pelo valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro), conforme nota fiscal juntada às fls. fls. 20. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido e seu comparsa, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Até porque, conforme depoimento da vítima, fls. 04/05, a referida bomba d´água, subtraída da casa da vítima, servia não apenas a esta, mas também a cinco casas vizinhas. 4. Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária.
(2013.04094699-93, 116.842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividad...
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OMISSÃO FACE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA QUESTÕES SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA IMPOSSIBILIDADE - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação do julgado Embora o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabeleça que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, é certo, porém, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e, no caso em análise, a despeito das alegações do Embargante, a decisão questionada foi clara e devidamente motivada, tendo sido explicitado o critério fundamental para a fixação do aumento em virtude da continuidade delitiva, não se verificando qualquer afronta à norma constitucional supracitada, e muito menos omissão no V. acórdão vergastado Caso o Embargante considere não ter havido aplicação correta do direito, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação, pois os Embargos Declaratórios não possuem tal alcance, não se constituindo em via apropriada para rediscutir matéria já apreciada. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
(2013.04094733-88, 116.884, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OMISSÃO FACE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA QUESTÕES SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA IMPOSSIBILIDADE - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação do julgado Embora o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabeleça que toda...
Data do Julgamento:26/02/2013
Data da Publicação:01/03/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas corpus n.° 2013.3.003012-7. Impetrante: Ricardo Negreiros da Silva.Paciente: Diego de Oliveira Rosa.Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRATICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Diego de Oliveira Rosa em favor de Ricardo Negreiros da Silva, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Foi indicada como autoridade o Juízo de Direito da 7a Vara Penal da Comarca da Capital/PA. A liminar foi indeferida à fl. 17 dos autos. O magistrado informou que a denúncia já foi oferecida, tal como solicitado no writ. O Ministério Público opinou ela prejudicialidade do feito no parecer de fls. 28/30 dos autos. EXAMINO Depreende-se dos autos que a denúncia já foi oferecida, tal como pleiteado no presente habeas corpus. Dessa forma, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal . Publique-se. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2013. DES. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04095152-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
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Habeas corpus n.° 2013.3.003012-7. Impetrante: Ricardo Negreiros da Silva.Paciente: Diego de Oliveira Rosa.Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRATICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Diego de Oliveira Rosa em favor de Ricardo Negreiros da Silva, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Foi indicada como autoridade o Juízo de Direito da 7a Vara Penal da Comarca da Capital/PA. A liminar foi indeferida à fl. 17 dos autos. O magistrado informou que a denúncia já foi o...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jose Augusto Colares Barata em favor de DANILO LOBATO RODRIGUES, alegando, em síntese, que não há justa causa à mantença da custódia cautelar do paciente, mormente por ele não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que além do impetrante não ter instruído devidamente o presente mandamus com documentos hábeis à análise do seu pleito, sequer apontou a autoridade coatora responsável pelo ato contra o qual está se insurgindo, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 25 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04121324-49, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jose Augusto Colares Barata em favor de DANILO LOBATO RODRIGUES, alegando, em síntese, que não há justa causa à mantença da custódia cautelar do paciente, mormente por ele não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que além do impetrante não ter instruído devidamente o presente mandamus com documentos hábeis à análise do seu pleito, s...
Data do Julgamento:26/04/2013
Data da Publicação:26/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 08ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005013-05.2014.814.0040. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133032554-4. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALEXANDRE JOSÉ FRANCEZ. REPRESENTANTE: JOSÉ ITAMAR PONTES FRANCEZ - INVENTARIANTE ADVOGADO: RAIMUNDO LOBATO FERREIRA BRAGA. AGRAVADO: SÔNIA MARIA FRANCEZ GUIMARÃES. ADVOGADO: CARLOS JOSÉ DE AMORIM PINTO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE ALEXANDRE JOSÉ FRANCEZ, representado pelo inventariante, Sr. JOSÉ ITAMAR PONTES FRANCEZ, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 08ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais, nos autos da Ação de Inventário (Proc. n.º 0001682-10.2002.814.0301), no qual litiga contra SÔNIA MARIA FRANCEZ GUIMARÃES. Em suas razões (fls. 02/05), pugnou o recorrente, em suma, pela reforma da decisão interlocutória, aduzindo que diversamente do que entendeu o juízo a quo, a decisão do TJE/PA não apenas determinou o abandamento do valor dos honorários advocatícios, como também ordenou seu levantamento, não cabendo interpretação restritiva do julgado proferido pelo juízo ad quem. Afirmou, portanto, que a decisão do Eg. TJE/PA não deve ser interpretada pelo juízo a quo, mas tão-somente cumprida, eis que a ordem vincula o juízo hierarquicamente subordinado. Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ativo para o levantamento dos valores abandados, e, no mérito, o total provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 06/27. O feito foi inicialmente distribuído à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 20133024687-3, a qual, após juízo positivo de admissibilidade recursal, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a liberação do alvará judicial em nome do advogado do Representante do Espólio, para levantamento do valor da parte de sua verba honorária já abandada, equivalente a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme contrato de honorários. Na mesma ocasião, solicitou a prestação de informações pelo juízo a quo e determinou a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões (fls. 33/34). Em contrarrazões (fls. 36/37), a agravada suscitou preliminar de ilegitimidade recursal ativa do Espólio de Alexandre Francez, tendo em vista que quem postula honorários em causa própria é o causídico Raimundo Nonato Ferreira Braga, e não a parte. Suscita ainda inusitada nulidade do feito conexo por falta de intimação da parte correta, nulificando o presente recurso. No mérito, alega a falta de prestação de contas, bem como a falta de conclusão dos serviços para que se fizesse jus aos honorários advocatícios, na medida em que o causídico estaria buscando remunerar-se por feitos que ainda estariam pendentes de tramitação. Por fim, requereu não conhecimento do recurso, e, alternativamente, o seu improvimento. Não foram prestadas as informações solicitadas (Certidão de fl. 39). Às fls. 40/41, a agravada atravessou petição a título de aditivo de suas contrarrazões, suscitando a revisão do juízo de admissibilidade recursal, ante a intempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que negou Pedido de Reconsideração, o qual não suspende nem interrompe o prazo do recurso próprio. Insurgindo-se contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo, afirma que há afronta ao devido processo legal, pugnando pela revogação da decisão, com a devolução dos valores indevidamente levantados. O feito foi encaminhado ao MPE (fl. 50), o qual deixou de se manifestar no feito em virtude da ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (fls. 52/53). Considerando o afastamento da Relatora originária por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o feito foi redistribuído ao Juiz-Convocado, Exmo. Sr. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR (fl. 56). Ante o retorno da Relatora originária às atividades judicantes, com base na Portaria n.º 2532/2014-GP, foi determinada a redistribuição do autos àquela magistrada (fl. 58). Em petição de fls. 61/62, o agravante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, ante o cumprimento da ordem de levantamento da verba honorária objeto do recurso. Após inclusão em pauta de julgamento (anuncia de julgamento no DJE de 24/09/14), o feito foi retirado de pauta, tendo a Relatora originária identificado a fortiori a prevenção desta Desembargadora para processar e julgar o feito, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 20133001211-7. Com isso, determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para redistribuição (fl. 70). Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de levantamento de honorários advocatícios em ação de inventário. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE. Impende registrar que a concessão do efeito suspensivo ativo pela Relatora originária, inaudita altera parte e sem a observância da prevenção, esgotou o objeto do recurso, eis que efetivado o levantamento da verba honorária (fl. 66). De toda sorte, a inobservância da competência decorrente da prevenção gera nulidade relativa, que deve ser reconhecida somente quando arguida no momento adequado e demonstrado o prejuízo para a defesa, ônus do qual não se desincumbiu a recorrida. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ATOS DECISÓRIOS. MANUTENÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PROVA. I - A INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO ENSEJA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS, QUE PERMANECEM VÁLIDOS E EFICAZES, PROSSEGUINDO O JUIZ NATURAL COM OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. II - A EVENTUAL NULIDADE POR DESRESPEITO À REGRA DA PREVENÇÃO DEVE SER DEDUZIDA EM MOMENTO OPORTUNO E MEDIANTE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-DF - APC: 20090110454308 DF 0061546-72.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2014 . Pág.: 380) Da mesma forma, o juízo positivo de admissibilidade recursal feito pela Relatora originária serviu de supedâneo para o supracitado deferimento da tutela antecipada recursal. Ocorre que em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 22/10/2014 (decisão em anexo), ocasião no qual o feito foi julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I c/c art. 1.029 do CPC, in verbis: ¿Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o plano de partilha amigável apresentado às fls. 489/493, uma vez que todas as exigências foram cumpridas. Assim, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 269, inciso III c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil. Deste modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Expeça-se o necessário. Belém, 22 de outubro de 2014. (...)¿ Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 15 de junho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02032555-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 08ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005013-05.2014.814.0040. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133032554-4. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALEXANDRE JOSÉ FRANCEZ. REPRESENTANTE: JOSÉ ITAMAR PONTES FRANCEZ - INVENTARIANTE ADVOGADO: RAIMUNDO LOBATO FERREIRA BRAGA. AGRAVADO: SÔNIA MARIA FRANCEZ GUIMARÃES. ADVOGADO: CARLOS JOSÉ DE AMORIM PINTO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. - Preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com a questão meritória. - Procede o pedido de liberação da mercadoria apreendida, em face da Súmula 323/STF. - Sentença mantida in tontum. Art. 557, caput, CPC. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quatro Marcos Ltda. contra ato do Inspetor Fazendário de Mercadorias em Trânsito. Na petição inicial (fls. 03 a 09), a impetrante apresentou como causa de pedir a apreensão de mercadoria com nítido escopo de coerção para pagamento de tributo. Pediu, então, inclusive liminarmente, a concessão da segurança de seu direito líquido e certo em ter a dita mercadoria liberada. Juntou documentos (fls. 10 a 15). Conclusos os autos ao magistrado, este deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada (fls. 22 a 24), determinando a liberação dos elementos retidos através do termo de apreensão e depósito ali constante. Com a devida notificação, na peça informativa (fl. 27 a 37), o impetrado discorreu sobre o poder de polícia, a legalidade da apreensão das mercadorias para fiscalização e autuação e a necessidade de revogação da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou que a segurança fosse concedida (fls. 63 a 66). Nesse sentido, sobreveio a prolação da sentença (fls. 67 a 70). O Estado do Pará, irresignado, apelou (fls. 79 a 87) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ratificando, em seus argumentos meritórios, as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, requereu a reforma da decisão a quo. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fl. 88). Publicada a deliberação supra, a impetrada permaneceu silente (fl. 89, verso). O caderno processual foi encaminhado à segunda instância e a mim coube a relatoria (fl. 90). Determinei que o remetessem à digna Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, o qual se voltou pelo conhecimento e improvimento recursais e pela manutenção do julgado em apreço. É o relatório do necessário. Decido. A priori, o presente apelo deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, também, do reexame necessário, por estarem presentes os requisitos do art. 475 do mesmo diploma legal. No mais, não há como lhe dar provimento; pois a sentença encontra-se sem mácula. A preliminar levantada confunde-se com o mérito da questão, e, assim sendo, desde logo afirmo que foi a adequada a via eleita pela parte ora apelada, já que esta teve violado direito líquido e certo seu não amparado por habeas corpus ou habeas data. O cerne da lide é a liberação de mercadoria apreendida com motivação em cometimento de infração tributária. No item 3 do termo de apreensão e depósito (fl. 10) consta: No exercício de funções de autoridade fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda, efetuo a apreensão dos elementos abaixo especificados, de conformidade com a legislação vigente, ficando o contribuinte notificado a recolher o valor abaixo, ou a impugnar no prazo de 10 dias contados da ciência deste. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento sumulando que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF). Ora, a Fazenda Pública deve utilizar-se da apreensão de mercadorias tão somente no sentido de garantir a coleta dos elementos necessários para a comprovação do cometimento da infração tributária. É de se preservar a finalidade desse método de constrição; pois fazer uso dele como meio indireto de coerção para pagamento de tributos o mancha na sua legalidade. Ademais, destaque-se, possui o Fisco os instrumentos necessários e aptos para executar aqueles créditos tributários que entender a si devidos, não havendo porque se valer da apreensão para tal fim. Nesse diapasão, a pretensão da impetrante procede. Coerente a isso, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Súmula nº 323 do supremo tribunal federal. Princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor; 3. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. De forma análoga, in casu, o credenciamento foi suspenso como meio de coerção para pagamento de débitos tributários. 4. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. Artigo 535 do CPC. 5. Conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos SOMENTE para integração do acórdão no que tange à fundamentação da rejeição da impugnação de documentos. Unanimidade. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Mandado de Segurança, Processo: 201130194389 Acórdão nº: 107802, Relator: Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/05/2012). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - INADMISSIBILIDADE EXEGESE DA SÚMULA 232 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Reexame Necessário, Processo: 200930121815, Acórdão nº: 88481, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 15/06/2010). REEXAME DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A Fazenda pública possui meio próprio para cobrar seus créditos fiscais, qual seja, a execução fiscal instituída pela Lei n.º 6.830/80. 2. É ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, de apreender mercadorias para recolhimento de tributos supostamente devidos. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame Necessário, Processo: 200830035091, Acórdão nº: 76671, Relator: Cláudio a. Montalvão Neves, Publicação: 01/04/2009). À vista do exposto, firme no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e do reexame necessário, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04114732-37, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. - Preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com a questão meritória. - Procede o pedido de liberação da mercadoria apreendida, em face da Súmula 323/STF. - Sentença mantida in tontum. Art. 557, caput, CPC. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quatro Marcos Ltda. contra ato do Inspetor Fazendário de Mercadorias em Trânsito. Na petição inicial (fls. 03 a 09), a impetrante a...
LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso especial do ora embargante, ante o teor do enunciado da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿, porquanto ausente na ocasião da interposição do especial apelo a procuração originária capaz de possibilitar a aferição da legalidade da transmissão de poderes outorgados aos advogados que assinaram o referido recurso. O embargante requer a reconsideração da decisão embargada, por vislumbrar omissões e contradições, ante a existência de procuração nos autos da ação de execução, atualmente apensada aos autos. Cita jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, enfrentando, inclusive, a questão da alegada existência de procuração nos autos principais da execução e a possível juntada posterior do instrumento procuratório, como procedeu o embargante anexando a procuração e os autos da execução em data posterior a interposição do recurso especial, já somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. Destarte, sob o pretexto de omissões e contradições, a única finalidade do embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00372278-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso es...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática por mim proferida, na qual mantive a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, no sentido de se encontrarem prescritos os créditos de IPTU, correspondentes aos exercícios de 1996 a 1999, exigidos na execução fiscal ajuizada em desfavor de Ivo Alcides Assunção. Nas razões recursais (fls. 34 a 45), há os seguintes argumentos: não ocorrência de prescrição originária do exercício de 1997, levando em conta a paralisação por dez meses da exigibilidade do IPTU em virtude da possibilidade de pagamento parcelado do imposto; não ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 1998 e 1999, com base no art. 219, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); culpa exclusiva do Judiciário quanto à demora da citação; nulidade da sentença pela falta de intimação prévia da Fazenda Pública, disposta no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; renúncia da prescrição em razão do dito parcelamento. Roga, então, o agravante pelo juízo de retratação ou pela apresentação em mesa do presente recurso a fim de que seja este conhecido e provido. É o relatório do necessário. Com base no art. 557, § 1º, do CPC, utilizo da faculdade de me retratar para reformar a decisão agravada, conforme a seguir passo a expor. Não obstante, incontroversa seja a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 1996, segundo o então agravante, os demais alusivos a 1997, 1998 e 1999 não foram alcançados por esse fato jurídico. Pois bem. Primeiramente, ressalto que as alegações do agravante em torno do crédito do exercício de 1997 não têm como ser acolhidas; pois, quando da propositura da ação executória, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, cuja contagem inicial se dava a partir da constituição definitiva do crédito que, in casu, era 05 de fevereiro daquele mesmo ano, sendo irrelevante a possibilidade de parcelamento. Os julgados a seguir ratificam o acima mencionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 3. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 4. Agravo Interno conhecido, mas improvido, a unanimidade. (TJPA, 3ª Câmra Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230205698, Acórdão nº116358, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 14/02/2013). EMENTA: AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE IPTU. É CABIVEL A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. NÃO HOUVE LANÇAMENTO. TRIBUTO NÃO CONSTITUIDO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO É A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAS A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O AUTOR POSSUI O ÔNUS DA PROVA. CONSIDERA-SE A DATA EM QUE VENCERIA A PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO IMPOSTO. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O PARCELAMENTO EM QUESTÃO NÃO É O MESMO DO INC. VI DO ART. 151 DO CTN, QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO. SÓ HAVERIA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AS PARTES TIVESSEM RENEGOCIADO A DIVIDA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE. In casu, em razão de não ter sido cumprindo o ônus probatório quanto ao termo inicial da contagem de prazo prescricional, a jurisprudência deste E. Tribunal vem considerando a data praxe de 05 de fevereiro quando venceria a primeira cota ou cota única do imposto - como marco inicial da prescrição, conforme precedentes: Processo n° 2011.3009416-7, Relatora Desa. Célia Regina Pinheiro; Processo n° 2011.3006379-0, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra; Processo n° 20083007650-8, Relatora Desa. Dahil Paraense de Souza; entre outros. (Negritei) (TJPA, 4ª Câmra Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130090644, Acórdão nº100185, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011). Destarte, como dito, quanto a esse aspecto, não há o que se reconsiderar. Agora, revejo meu posicionamento no que tange às dívidas do agravado alusivas aos anos de 1998 e 1999. Afinal, embora tenham passados muito mais de cinco anos entre a constituição definitiva de cada um dos créditos (05 de fevereiro de 1998 e 1999, respectivamente) e o ato citatório (31 de janeiro de 2008), o agravante, quanto a eles, acionou a jurisdição dentro do prazo previsto em lei (em 19 de março de 2002) e deixar de reconhecer que os mecanismos deste órgão do Poder Judiciário falharam em seu proceder não é o mais justo, tendo em vista, principalmente, que o despacho para citação datava de 27 de setembro de 2002. Destarte, razão assiste ao agravante, devendo ao caso ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual versa: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ilustrativamente, para melhor fundamentar, eis jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (STJ, AgRg no Ag 1394484 / RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 23/09/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). (...) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 07/06/2010). Por todo o exposto, em juízo de retratação, reformo a decisão agravada, unicamente no que concerne ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1998 e 1999, para, aplicando a Súmula 106 do STJ, declará-los ainda passíveis de cobrança. Determino, por fim, o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. Publique-se. Belém, 04 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04110531-30, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
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DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática por mim proferida, na qual mantive a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, no sentido de se encontrarem prescritos os créditos de IPTU, correspondentes aos exercícios de 1996 a 1999, exigidos na execução fiscal ajuizada em desfavor de Ivo Alcides Assunção. Nas razões recursais (fls. 34 a 45), há os seguintes argumentos: não ocorrência de prescrição originária do exercício de 1997, levando em conta a paralisação por dez meses da exigibilidade do IPTU em virtude da possibilidade de...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DA INTERESSADA PARA LEITO DE U.T.I. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER ACP EM FAVOR DE ÚNICO INTERESSADO REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial. No bojo dessa discussão, nada mais razoável do que a fixação de multa e de constrição de contas bancárias dos entes públicos, para conferir efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, nos casos como os da espécie, consoante precedentes do STJ.
(2013.04118248-62, 118.530, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-23)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DA INTERESSADA PARA LEITO DE U.T.I. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER ACP EM FAVOR DE ÚNICO INTERESSADO REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo d...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NEGADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL. COAUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM A LEI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CAPACIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE ASSEGURAR TRATAMENTO PARA DIABÉTICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A alegação de que o roubo somente foi cometido porque o apelante era dependente químico não surte qualquer efeito, haja vista que o estudo psicossocial constante dos autos, baseado em declarações do próprio réu, mostrou que o mesmo era apenas um usuário habitual, sem dependência, de modo a não configurar qualquer causa de exclusão ou mesmo de redução da culpabilidade. II O depoimento prestado em juízo pelo próprio apelante demonstra que o assalto foi perpetrado em situação de coautoria direta com uma adolescente, caracterizando a majorante relativa ao concurso de agentes. III Apesar de reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu atenuantes que não influenciaram o cálculo por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Se a pena definitiva foi aumentada, isto foi uma decorrência natural da configuração de duas majorantes e, mesmo neste particular, a sentença elevou a pena em níveis muito baixos. IV As penas privativa de liberdade e de multa, o regime penitenciário inicial e o direito de recorrer livre são demonstrações concretas de que a sentença privilegiou a observância técnica da lei, sem incorrer em quaisquer exageros punitivos dignos de correção. V Acompanhamento médico e uso constante de insulina, face à condição de diabético, constituem ações que o sistema penitenciário, mesmo com suas notórias carências, tem condições de prestar, não tendo havido nenhuma suscitação em sentido contrário. VI Recurso improvido. Decisão unânime.
(2013.04118225-34, 118.542, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-23)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NEGADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL. COAUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM A LEI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CAPACIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE ASSEGURAR TRATAMENTO PARA DIABÉTICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A alegação de que o roubo somente foi cometido porque o apelante era dependente químico não surte qualquer efeito, haja vista que o estudo psicossocial constante dos autos, baseado em declarações do próprio réu, mostrou que o mesmo era apenas um usuário habitual, sem dependência, de modo a não...
Data do Julgamento:18/04/2013
Data da Publicação:23/04/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ. NCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.19ª DA LEI Nº 8036/1990. AFASTADO. TRIBUNAIS SUPERIORES POSSUEM ENTENDIMENTO DE QUE TAL DISPOSITIVO LEGAL É CONSTITUCIONAL, LOGO, NÃO SERÁ EM TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE SE DISCUTIRÁ A QUESTÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. REJEITADA. EVIDENTE A RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES, SOBREVINDO DAÍ QUESTIONAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. RECORRIDO CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO, PELO APELANTE, PROPÔS A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, OBJETIVANDO RECEBER VERBA TRABALHISTA (FGTS). O STF, JULGANDO CASO ANÁLOGO, DETERMINOU SER DIREITO DOS TRABALHADORES, QUE TIVERAM O CONTRATO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA FALTA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, O RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PÁCIFICO ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO DEVIDO RECOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE FGTS É TRINTENÁRIO CONFORME SÚMULA Nº210/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04118262-20, 118.562, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-04-19, Publicado em 2013-04-23)
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ. NCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.19ª DA LEI Nº 8036/1990. AFASTADO. TRIBUNAIS SUPERIORES POSSUEM ENTENDIMENTO DE QUE TAL DISPOSITIVO LEGAL É CONSTITUCIONAL, LOGO, NÃO SERÁ EM TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE SE DISCUTIRÁ A QUESTÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. REJEITADA. EVIDENTE A RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES, SOBREVINDO DAÍ QUESTIONAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.005.011-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES APELADO: EDILÉIA MACEDO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES ôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 79, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Interdição e Curatela (processo n.º 2010.1.015.451-0), movida por EVALDO MACEDO DAS NEVES, em favor de EDILÉIA MACEDO DAS NEVES - julgou procedente o pedido formulado na inicial. Irresignada, a interessada interpôs o presente recurso (fls. 83/90) em cujas razões sustenta que após a feitura do laudo pericial não lhe fora oportunizada a manifestação a seu respeito, o que violaria o princípio do contraditório. Por derradeiro, requereu o conhecimento e o provimento do seu pleito apelativo, para anular a decisão hostilizada. O recorrido apresentou contrarrazões à fl. 91, ocasião em que rechaçou, de per si, todos os argumentos esposados na peça recursal; requerendo, ao final, que fosse negado total provimento ao pedido recursal. Devidamente instado a se posicionar (despacho de fl. 93, verso), o Ministério Público apresentou parecer às fls. 95/98, favoravelmente ao provimento do pleito apelativo. Relatados. Decido. De antemão, vislumbra-se pertinente a arguição de vício insanável constante no processamento do procedimento originário, qual seja, a ausência de intimação da parte interessada, ora apelante, com fins de oportunização de manifestação aos termos do laudo psiquiátrico. Isso pois, após a sua juntada aos autos (fls. 75/76), ato contínuo foi emitido parecer pelo Ministério Público (fl. 78) e, seguidamente, proferida a sentença (fls. 79), não se constatando despacho do juízo originário determinando a intimação da parte para se manifestar sobre aquela prova. Ora, conquanto não haja previsão expressa no Código de Processo Civil acerca da matéria, a prudente praxe forense determina, em nome do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, que seja concedido espaço à parte para que, querendo, se manifeste sobre atos que lhe digam respeito, tanto mais nas hipóteses como a da espécie, onde a decisão proferida lançou mão dos termos do retromencionado laudo pericial, como alicerce de sua fundamentação, em prejuízo da apelante. Eis então, posicionamento há muito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA LOGO APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL SEM QUE UMA DAS PARTES DELE TIVESSE CIÊNCIA. Se o laudo pericial influenciou o julgamento da causa, sua juntada aos autos sem o conhecimento da parte que sucumbiu implica a nulidade do processo - nada importando que o respectivo assistente técnico dele tivesse ciência, porque só o advogado representa o litigante em Juízo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 275.686/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2000, DJ 04/12/2000, p. 65)(Destaquei) Outrossim, inconteste que a decisão hostilizada padece de mácula insanável, porquanto cerceou o direito de manifestação à ora apelante, violando, por conseguinte princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal, de sorte que o pleito recursal merece acolhimento. Pelo exposto , nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão vergastada, determinando que seja observada a intimação pessoal da apelante, com o desiderato de se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 75/76, acompanhando a cota Ministerial. Belém PA, 19 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04117677-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.005.011-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES APELADO: EDILÉIA MACEDO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES ôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 79, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Interdição e Curatela (processo n.º 2010.1.015.451-0), movida por EVALDO MACEDO DAS NEVES, em favor de EDILÉIA MACEDO DAS NEVES - julgou procedente o pedido formulado na...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.007.244-2 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 103/105, oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 2010.1.007.862-9) ajuizada por RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVEIRA - julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao ora sentenciado/apelante que procedesse à realização do exame denominado urografia excretora, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, no importe de 01 (hum) salário mínimo. Irresignado unicamente em relação ao ônus sucumbencial, o ente público interpôs a presente apelação (fls. 127/133), em cujas razões sustenta a impossibilidade de condenação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por afrontar o Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. Por derradeiro, requereu o conhecimento e provimento do seu pleito apelativo, para reformar, neste ponto, a decisão hostilizada. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 137/142), ocasião em que rechaçou, de per si, todos os argumentos esposados na peça recursal; requerendo, ao final, que fosse negado total provimento ao presente recurso. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado à espécie, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extr?nsecos (tempestividade, regularidade formal, inexist?ncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intr?nsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo seu conhecimento. No mérito, vislumbro assistir razão ao sentenciado/apelante, porquanto são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública tão somente quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Nesse sentido, eis o teor do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Destarte, merece reproche a decisão vergastada, pois agiu de maneira dissonante com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a parte da sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Belém PA, 16 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04115153-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.007.244-2 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 103/105, oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 2010.1.00...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORRERÁ ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO QUE IMPLICOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DE TODO O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINA. ADEQUAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04115731-47, 118.415, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORRERÁ ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO QUE IMPLICOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DE TODO O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINA. ADEQUAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE...
PROCESSO N.º: 2010.3.021606-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE SALES HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 293/305, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 118.457: EMENTA: OS PROCESSOS FORAM JULGADOS SIMULTANEAMENTE EM SENTENÇA ÚNICA. DIDATICAMENTE, A EMENTA SERÁ LAVRADA PARA CADA UM DELES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Julgamento procedente da ação principal, e improcedente a reconvenção. A Recorrente, em seu Apelo, aduziu preliminarmente, a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas finais pelo Recorrido. Não sendo a falta de recolhimento de custas finais óbice à prolação da sentença, não há vício no decisum que o torne passível de anulação. Rejeitada. Mérito. Indenização pretendida reside na alegada causa da ruptura da união. Não obstante o inevitável dissabor, o rompimento de uma união, por si só, não gera o dever de indenizar. Não existindo a violação propriamente dita de um direito da parte, não há que se falar em dever de indenizar. AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO, RECONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Apelante aponta julgamento extra petita, por ter exonerado o Apelado do pagamento de pensão, quando houve pedido apenas para a revisão de tal obrigação. Diversamente do que aduz a recorrente, consta nos autos pedido de conversão da Ação de Revisional de Alimentos para Exoneração de Alimentos. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Recorrente busca a reforma da decisão para determinar a manutenção da pensão alimentícia provisória de 20% sobre os rendimentos do Recorrido. Concedida à Recorrente pensão provisória, que perdurou por quase 08 anos depois, não constando nenhum documento que ateste a incapacidade permanente da Recorrente. Inexistência de filhos frutos da relação, e ainda, o Apelado constituiu nova família. Inexistem motivos capazes de manter a pensão alimentícia. (201030216001, 118457, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/04/2013, Publicado em 18/04/2013). Acórdão n.º 132.284: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201030216001, 132284, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 22/04/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil, além dos artigos 183; 264, Parágrafo Único; 294; 460; 471; 473; 516 e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 334. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 22/04/2014 (fl. 291), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 07/05/2014 (fl. 293), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à sua necessidade em receber pensão alimentícia por parte do recorrido, bem como a possibilidade deste, conforme as provas produzidas durante a instrução processual da ação de alimentos que, segundo a recorrente, foi julgada indevidamente improcedente pelo Magistrado a quo, o qual decidiu extra petita, uma vez que exonerou o recorrido da obrigação alimentar sem que o mesmo tivesse formulado esse pedido. 1. Da alegada violação aos artigos 183; 264, Parágrafo Único; 294; 460; 471; 473; 516 e 535, I e II, do Código de Processo Civil: É cediço que o julgador, ao examinar determinada causa, não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos de lei que o interessado gostaria, cabendo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. Pois bem, analisando o Acórdão n.º 118.457 (fls. 279/282), verifica-se que a matéria de fundo suscitada pela recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita: ¿(...) Diversamente do que aduz a Apelante, não houve julgamento extra petita, uma vez que o Autor, ora Apelado, às fls. 193 pleiteou a conversão da Ação de Revisional de Alimentos para Exoneração de Alimentos, logo, o que ocorreu, tão somente, foi o deferimento do referido pedido, e não julgamento diverso, como tenta induzir a Recorrente, motivo pelo qual, caem por terra os argumentos articulados no Apelo. (...) Na Ação de Alimentos, a Sra. Heliana interpôs Apelo pleiteando reforma da decisão para determinar a manutenção da pensão alimentícia provisória de 20% sobre os rendimentos do Recorrido. Ao meu sentir, alguns pontos merecem ser observados: 1) Em decisão às fls. 66 dos autos da Ação de Alimentos, foi concedida à Recorrente pensão provisória, em 21.08.2002, sendo o feito sentenciado em 10/05/2010, ou seja, quase 08 anos depois; 2) Não constam nos autos nenhum documento que ateste a incapacidade permanente da Recorrente; que a incapacite definitivamente para o trabalho; 3) A Apelante não possui filhos, mora em apartamento próprio, e aineda possui pais vivos; 4) O Apelado constituiu nova família, inclusive possui filhos dessa nova relação. Ora, evidentemente, oito anos é tempo suficiente para a Apelante se recompor, e constituir nova vida, buscando conseguir trabalho para não viver eternamente às custas do ex-companheiro... Ao meu sentir, inexistem motivos capazes de manter a pensão na forma pretendida pela Recorrente, motivo pelo qual incensurável a sentença (...)¿. Ocorre que a Câmara julgadora não se manifestou a respeito da especificidade de cada um dos dispositivos tidos como violados (prazos, citações, preclusão, etc.), ou seja, não foram os mesmos prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Da suposta violação aos artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil: Os artigos 1.694 e 1.702 do Código Civil tratam do exame da necessidade e possibilidade da prestação de alimentos, as quais foram analisadas, tanto em primeiro grau, quanto nesta instância superior, com base no conjunto probatório produzido no processo. Dessa forma, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para a exoneração do encargo alimentar, deve-se atentar para os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se deve utilizar do instituto dos alimentos com a finalidade de promover o fácil sustento de ex-companheiro em detrimento do trabalho e da renda do outro. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284685/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 579.205/RJ, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 2.8.2004). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 SMPA Resp. Heliana do Rosário Vieira. Proc. N.º 2010.3.021606-9
(2015.01472367-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO N.º: 2010.3.021606-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE SALES HELIANA DO ROSÁRIO VIEIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 293/305, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 118.457: OS PROCESSOS FORAM JULGADOS SIMULTANEAMENTE EM SENTENÇA ÚNICA. DIDATICAMENTE, A EMENTA SERÁ LAVRADA PARA CADA UM DELES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:04/05/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE