TJPA 0005350-67.2007.8.14.0051
PROCESSO N.º: 2012.3.026519-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DENIS RODRIGO REGO MAIA BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 353/365, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 136.930: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUESTIONAMENTOS SOBRE A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO INTERPOSTO. IMUTABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco/agravante não juntou os extratos necessários a comprovação de suas alegações. Em verdade deixou de fornecê-los quando da sentença, o que levou o juízo sentenciante a considerar como válidos os extratos apresentados pelo agravado, os quais comprovaram a abertura da conta e a existência de valores à época da ocorrência dos planos. 2. Após a nomeação do perito para realização do cálculo, o recorrente apresentou assistente técnico, contudo este não apresentou nenhuma manifestação ou crítica ao trabalho do expert, o que levou o juízo a homologar o cálculo apresentado por aquele, eis quem em total acordo com a sentença prolatada. 3. Ao impugnar a homologação, o recorrente sequer apresentou cálculo demonstrando suas afirmações conforme determina o artigo 475-L, §2º do CPC, limitando-se a fazer meras alegações e a atacar a sentença, sob a afirmação de que esta apenas declarou o direito da parte e que apresenta liquidação zero, pois o agravado não possuia conta poupança na data dos expurgos e, portanto, não tem direito a qualquer valor. 4. O agravante pretende rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão de primeiro grau, o que não é possível dada a sua imutabilidade, em decorrência de seu trânsito em julgado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04594355-17, 136.930, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-20). Acórdão n.º 141.300: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURDIADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. O embargante traz em seu recurso questionamentos sobre os cálculos apresentados e sobre os valores constantes dos autos, com claro intuito de rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão objurgado. 4. Verifica-se que o embargante tenta através destes embargos novo julgamento para causa, o que, como cediço, não pode ser feito através desta espécie recursal, que apenas pode ser manejada para integrar a decisão que sofreu de algum vício de contradição, obscuridade ou omissão. 5. A decisão objurgada analisou todas as questões expostas pelas partes, firmando este E. Tribunal o entendimento sobre as matérias em discussão, não havendo, portanto, o que ser aclarado ou integrado. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 141300. 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 24/11/2014. Proc. nº. 20123026519-7. Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 5ª, incisos II, X, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 385/388. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 355). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que houve afronta ao princípio da igualdade, dentre outros. A sentença de primeiro grau foi mantida em todos os seus termos em sede de agravo de instrumento. Ocorre que as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa e à presunção de inocência decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 02/12/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04658941-16, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.026519-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DENIS RODRIGO REGO MAIA BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 353/365, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 136.930: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA PELO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUESTIONAMEN...
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
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