APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, II DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação. Militam contra o apelante apenas a confissão extrajudicial que, porque prestada em fase em que não está presente o contraditório, não pode, isoladamente, embasar a condenação. As vítimas reconheceram os codenunciados extra e judicialmente, porém, não foram capazes de reconhecer o apelante. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postulados do Direito Penal o Princípio in dubio pro reo, que preconiza que, em não havendo certeza quanto à autoria do crime, o réu deve ser absolvido. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o apelante seja absolvido da condenação contra si imputada, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; 2 - Apelação provida. Decisão unânime.
(2013.04088672-35, 116.425, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-15)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, II DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No mérito, a defesa pediu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação. Militam contra o apelante apenas a confissão extrajudicial que, porque prestada em fase em que não está presente o contraditório, não pode, isoladamente, embasar a condenação. As vítimas reconheceram os codenunciados extra e judicialmente, porém, não foram capazes de reconhecer o apelante. O nosso ordenamento jurídico traz como um dos principais postu...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGOS 158, 213 E 214, TODOS DO CP. (EXTORSÃO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). LEI FEDERAL Nº 12.015/2009 NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO. CRIMES SEXUAIS. ART. 213 DO CP (ESTUPRO). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA. 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA LEI Nº 11.232/2005. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IN DUBIO PRO REO ART. 386 VI DO CPP. 1. Em 18.05.2009 o magistrado a quo prolatou nos presentes autos sentença condenatória de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, fls. 84/94, pelos delitos Extorsão, Estupro e Atentado Violento ao Pudor (artigos 158, 213 e 214 do CP), condenando ainda o recorrente ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), à título de indenização à vítima, sendo a defesa do apelante e o representante do Ministério Público devidamente intimados sobre a decisão, apresentando a defesa termo de apelação tempestivo. 2. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que modificou os crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, em 31.08.2009 o juízo a quo elaborou nova decisão no processo, fls. 110/113, alterando e modificando a condenação pelos crimes sexuais, passando o apelante a ser condenado no art. 213 do CP, permanecendo a condenação do art. 158 do mesmo diploma legal, e a indenização de setenta mil reais, redimensionando a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, ou seja, mantendo na sentença anterior os demais termos. 3. A defesa do requerente e o representante do Ministério Público tomaram ciência dos autos e apresentaram as razões e contrarrazões recursais com base na primeira sentença, de fls. 84/94. Soma-se a esse fato que a secretaria do juízo a quo expediu Guia de Execução Penal Provisória, também com base na primeira sentença. 4. Em sede de questão preliminar, suscitada de ofício, em face do princípio da inalterabilidade da sentença, expressamente previsto na Lei Federal nº 11.232/2005 e com plena aplicação no processo penal, não pode a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau ser modificada, principalmente porque a decisão posterior, de fls. 110/113, não versou sobre erro material, as partes tomaram ciência dos autos e apresentaram as razões e contrarrazões recursais com base na sentença de fls. 84/94, causando celeuma processual, razão pelo qual deve ser anulada a decisão de fls. 110/113. 5. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos à autoria e materialidade delitivas do apelante Adenilson Almeida Magalhães, referentes aos delitos de Extorsão (art. 158) e Estupro (art. 213, com nova redação da Lei nº 12.015/2009). 6. Em relação ao crime de Extorsão, o tipo penal caracterizou-se no momento em que o requerente constrangeu à ofendida, exigindo a obtenção de vantagem econômica (dinheiro), o que foi devidamente provado nos autos. 7. No que concerne aos delitos contra a dignidade sexual, com o advento da Lei nº 12.015/09 houve a redefinição judicial das classificações jurídicas contidas na peça acusatória (artigos 213 e 214 do CP), alterando os tipos penais, passando as condutas narradas contra o requerente ser aglutinadas e descritas somente no art. 213 do CP (Estupro), e não mais no art. 214 do CP (Atentado Violento ao Pudor, revogado pela referida legislação). 8. As alegações defensivas de absolvição por insuficiência de provas, além de simplistas, restaram divorciadas de qualquer elemento comprobatório constante nos autos, vez que as provas que o levam a condenação são volumosas, claras, robustas e veementes, como se vê dos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas na peça acusatória, aliado a conclusão dos laudos periciais. 9. Ademais, não há razão alguma para deixar de dar crédito à versão da ofendida, mormente porque esta reconheceu seu agressor, o apelante, sendo que não teria interesse algum em sustentar tão graves acusações perante a Autoridade Policial e em juízo, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha agido por embuste ou simples invencionice, refutando as alegações da defesa. 10. Destaca-se ainda que em face das agressões que a vítima sofreu, a mesma teve as suas vestimentas rasgadas pelo requerente e, na possibilidade deste receber a vantagem econômica exigida contra ela, o apelante entregou suas roupas para a vítima para que esta pudesse retornar a sua residência e, posteriormente, entregar a seu ofensor a vantagem econômica requerida. 11. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do requerente não são coesos, afastados do conjunto probatório da sentença que condenou o recorrente, pois as mesmas não presenciaram os fatos delituosos, apenas ressaltando a não participação do apelante. O recorrente, em que pese ter negado a autoria dos delitos perante a Autoridade Policial e em juízo, relatou os fatos delituosos de forma informal a uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, um Policial Civil que se encontrava de plantão da Delegacia de Polícia da Comarca. O policial reportou os fatos ao Delegado de Polícia e em juízo, como se observa no depoimento de fls. 73/74. 12. No que concerne à multa aplicada pelo juízo a quo, a Lei nº. 11.719/08, que modificou a redação do art. 387 IV do CPP, conferiu ao juiz o poder de fixar um valor indenizatório mínimo a título de reparação dos prejuízos causados pelo crime, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido. 13. O efeito atribuído pelo ordenamento jurídico à prática de uma conduta definida como crime consiste, em regra, no dever do infrator de promover a reparação do dano. Melhor dizendo, o ato ilícito tem duplo aspecto penal e civil faz emergir uma relação jurídico-obrigacional entre o ofendido (sujeito ativo, a vítima) e o infrator (sujeito passivo, o recorrente), tendo por conteúdo o dever desse último de reparar os danos causados e o correspondente direito do primeiro de obter a indigitada reparação. 14. In casu, o juízo sentenciante utilizou-se de todos os critérios legais e adequados para a fixação da pena e consequentemente a indenização, entretanto, o valor indenizatório encontra-se exarcebado, razão pelo qual foi redimensionado, sendo o recorrente condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo, principalmente em face das agressões, de cunho físico, emocional e moral, sofridas pela vítima. 15. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2013.04088639-37, 116.407, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-15)
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RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGOS 158, 213 E 214, TODOS DO CP. (EXTORSÃO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). LEI FEDERAL Nº 12.015/2009 NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO. CRIMES SEXUAIS. ART. 213 DO CP (ESTUPRO). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA. 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA LEI Nº 11.232/2005. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IN DUBIO PRO REO ART. 386 VI DO CPP...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME: POSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSERVADAS. NECESSIDADE DE REDUZIR A BUROCRACIA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Uma vez que o apenado preencheu os requisitos legais para obter o benefício da saída temporária, inexiste qualquer óbice a que o juízo da execução o renove automaticamente, na mesma decisão, para todo o ano. II No processamento do pedido, tanto a autoridade penitenciária quanto o Ministério Público exerceram as suas missões institucionais. Este último, inclusive, pode pedir vista dos autos a todo tempo, requerendo o que entender de direito, de modo que não procede o alegado cerceamento a suas prerrogativas. III A renovação automática pode ser benéfica para os fins da execução, além de reduzir a quantidade de processos no âmbito das casas penais, do Ministério Público e do Judiciário. A par disso, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que a renovação é mera consequência do cumprimento das regras pelo liberado que retorna à casa penal, devendo-se coibir a burocracia e homenagear a dignidade humana. IV Agravo improvido. Decisão unânime.
(2013.04087995-29, 116.368, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-14)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME: POSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSERVADAS. NECESSIDADE DE REDUZIR A BUROCRACIA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Uma vez que o apenado preencheu os requisitos legais para obter o benefício da saída temporária, inexiste qualquer óbice a que o juízo da execução o renove automaticamente, na mesma decisão, para todo o ano. II No processamento do pedido, tanto a autoridade penitenciária quanto o Ministério Público exerceram as suas missões institucionais. Este último, inclusive, pode pedi...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA AO CASO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Improcede o argumento de erro na fixação da pena do apelante, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; II Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; III No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, foi acertadamente fixado o regime semi-aberto para que o recorrente iniciasse o cumprimento de sua reprimenda, em decorrência ao que preceitua o art. 33, § 2º, alínea b, do CPB; IV O réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não assiste o direito de apelar em liberdade, pois a conservação do mesmo na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória; V Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04087974-92, 116.375, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-14)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA AO CASO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Improcede o argumento de erro na fixação da pena do apelante, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; II Nos...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE PARA RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
(2013.04087343-45, 116.293, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-08)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE PARA RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
(2013.04087343-45, 116.293, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-08)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR A OUTRO ÓRGÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 58, LEI 5.810/94. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04087335-69, 116.291, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR A OUTRO ÓRGÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 58, LEI 5.810/94. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04087335-69, 116.291, Rel....
Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fuga do Réu. Posterior Apresentação Espontânea. Ausência de Concreta Motivação. Desnecessidade da Custódia. Condições Subjetivas Favoráveis. Ordem concedida. Inviável a manutenção da segregação imposta ao acusado, quando não restar comprovada a presença de quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando que não é se mostra suficiente, para a imposição da medida constritiva, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, nem o juízo valorativo sobre a periculosidade do agente ou a gravidade genérica do delito a ele imputado. Precedente do STF. Igualmente, não pode subsistir o fundamento arrimado na garantia de aplicação da lei penal, porquanto embora o acusado tenha se evadido logo após a prática do delito, posteriormente se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, onde confessou a autoria delitiva, forneceu seus dados pessoais e respectivo endereço residencial, o que demonstra sua intenção de contribuir com a apuração dos fatos. Ademais, embora as condições pessoais favoráveis, não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, estas devem se devidamente valoradas quando não demonstrada à presença de requisitos que justifiquem a medida excepcional. Precedente do STJ.
(2013.04086797-34, 116.241, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-07)
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Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fuga do Réu. Posterior Apresentação Espontânea. Ausência de Concreta Motivação. Desnecessidade da Custódia. Condições Subjetivas Favoráveis. Ordem concedida. Inviável a manutenção da segregação imposta ao acusado, quando não restar comprovada a presença de quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando que não é se mostra suficiente, para a imposição da medida constritiva, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, nem o juízo valorativo sobre a periculosidade do agente ou a gravidade gené...
Habeas corpus n.º 2012.3.0292012-4. Impetrantes: Betiza Mendonça Rodrigues dos Santos e outros. Paciente: Fernando Alberto Gomes Cravo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado por Betiza Mendonça Rodrigues dos Santos e outros, fundamentados nas disposições legais pertinentes, em favor do paciente Fernando Alberto Gomes Cravo, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo sido apontada como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas/PA. Em sua exordial, aduzem os impetrantes, em suma, que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada nos requisitos legais, sob pena de ser antecipado os severos efeitos de eventual édito condenatório. Nesse diapasão, conclui que a autoridade coatora sequer fundamentou a manutenção da prisão cautelar, tendo se baseado apenas em fatos genéricos como a gravidade e periculosidade abstratas para manter o coacto no cárcere, sem considerar as suas qualidades pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa. Recebido os autos, a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato se reservou para apreciar a medida liminar após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Fornecidas as informações de praxe, o magistrado informou que no dia 27/11/12 os policiais militares se dirigiram a residência do paciente e, lá chegando, encontraram um total de 319,20 gramas de erva seca e prensada, conhecida como maconha. Em ato contínuo, foi o coacto preso em flagrante, tendo sido convertida a sua prisão em preventiva e, na mesma data, indeferido o pedido de revogação da segregação cautelar interposto. Acerca do trâmite processual, esclareceu que o paciente foi preso no dia 27/11/12 e que ele não possui antecedentes criminais. Apresentadas as informações de praxe, a medida liminar foi indeferida em despacho datado de 17 de dezembro de 2012. Em posterior consulta no sitio do TJ/PA, foi detectado que o paciente foi colocado em liberdade, em despacho datado de 04/02/2013. O Ministério Público, através do parecer de fls. 43/49 dos autos, posicionou-se pela denegação do writ. EXAMINO Depreende-se dos autos que o paciente já fora colocado em liberdade, tal como pleiteado no presente habeas corpus. Dessa forma, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Belém, 04 de fevereiro de 2013. DES. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04087210-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
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Habeas corpus n.º 2012.3.0292012-4. Impetrantes: Betiza Mendonça Rodrigues dos Santos e outros. Paciente: Fernando Alberto Gomes Cravo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado por Betiza Mendonça Rodrigues dos Santos e outros, fundamentados nas disposições legais pertinentes, em favor do paciente Fernando Alberto Gomes Cravo, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo sido apontada como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04086798-31, 116.249, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Anibal Fernandes Quintella Junior em favor de Max Eduardo Cruz da Silva, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal tanto por excesso de prazo à formação da culpa, como por inexistirem razões à mantença da sua segregação constritiva, razão pela qual pleiteou liminarmente a revogação do decreto prisional vergastado, e, subsidiariamente, a conversão da sua custódia em prisão domiciliar, tendo em vista as condições temerárias pela quais está passando o Sistema Penitenciário Brasileiro, que padece principalmente de segurança aos seus custodiados, sendo que, no mérito, requereu a concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, encaminhou certidão emitida por sua Secretaria, na qual consta estar o ora paciente em gozo de liberdade provisória desde 20.11.2012, tendo anexado ainda, a decisão que concedeu o referido benefício. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista que o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel concedeu liberdade provisória ao paciente em 20 de novembro próximo passado, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. É como voto. Belém (Pa), 06 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04087148-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Anibal Fernandes Quintella Junior em favor de Max Eduardo Cruz da Silva, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal tanto por excesso de prazo à formação da culpa, como por inexistirem razões à mantença da sua segregação constritiva, razão pela qual pleiteou liminarmente a revogação do decreto prisional vergastado, e, subsidiariamente, a conversão da...
Data do Julgamento:07/02/2013
Data da Publicação:07/02/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, PERPETRADO PELA APELANTE ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: REALIZADA EX OFFICIO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DA RÉ/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO REALIZADA A REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há o que se falar no presente caso em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que as testemunhas das quais o parquet desistiu haviam sido indicadas por este mesmo em sua denúncia, cabendo tão somente a este o interesse nas suas oitivas. Ademais, do que se denota da defesa preliminar da ré/apelante (fls. 17/19) sequer consta a indicação de qualquer testemunha, devendo ainda ser destacado que ao contrário do que alega a apelante, o IPC-Francinaldo dos Santos Bastos fora ouvido em Juízo conforme se observa às fls. 99/100 dos autos. Ressalta-se ainda que a testemunha Delegada Andrezza Franco Martins, em sua narrativa na fase policial (fls. 02/03 ? Autos Apensos) corrobora para a condenação da ré/apelante e não para a sua absolvição, como aponta a defesa, logo, não vislumbro qualquer prejuízo à apelante pela não oitiva desta em fase judicial, logo, não há o que se falar em nulidade da sentença em inteligência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP). PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, não há o que se falar em absolvição por ausência de provas, haja vista que nos autos existem provas suficientemente capazes de atestar a autoria e a materialidade do delito. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15 ? Autos Apensos), no qual consta que no interior da residência da ré/apelante foram encontrados vários sacos plásticos, a quantia de R$ 133,75 (cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), em cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00 e moedas de R$ 0,25, R$ 0,50 e R$ 1,00, na gaveta do guarda roupa, duas máquinas fotográficas das marcas Canon e Sony e 01 (um) celular da marca Blue Berry, cor vermelha, importado, e após realizarem vistoria do lado externo da casa da residência foi encontrado uma sacola plástica contendo 06 (seis) papelotes confeccionados em saco plástico, contendo substância pastosa similar a pasta base de cocaína. Havendo ainda nos autos Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 22, atestando que a droga se tratava de cocaína. Quanto à autoria do delito, esta resta comprovada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais civis que atuaram na prisão dos réus, bem como de um indivíduo que costumava comprar droga da apelante. Ressalte-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu, guardam perfeita semelhança aos prestados na fase policial, contidos às fls. 04/07 ? Autos Apensos, bem como com o Laudo Toxicológico definitivo, no que diz respeito a quantidade da droga apreendida e a forma em que estava acondicionada, pelo que deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais militares, dotada de fé pública, haja vista estarem no exercício de suas funções no momento da prisão do réu. 2.2 ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: Em que pese a apelante não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, verifica-se que houveram equívocos por parte do magistrado a quo no momento da análise dos vetores do art. 59, do CPB, que vão de encontro ao posicionamento jurisprudencial e sumulado por este E. Tribunal, pelo que se passa a reanalisar ex officio a dosimetria da pena por ser matéria de ordem pública. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, que pese reformados 04 (quatro) vetores do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, antecedentes criminais, motivo do crime e circunstâncias do crime, permanecera valorado negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime, e a natureza da droga (art. 42, da Lei 11.343/06), o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Entretanto, diante das reformas, entendo por bem em reduzir a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, para o quantum de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a qual fora considerada pelo Juízo a quo na sentença ora vergastada, logo, a mantenho sob pena de infringir o non reformatio in pejus, pelo que se reduz a pena em 1/6 (um sexto), restando esta no patamar de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Ausente causas de aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Considerando-se que a ré/apelante está presa, deverá o Juízo de Execução, que é quem melhor conhece a situação prisional da apelante proceder a detração da pena, do período já cumprido em prisão cautelar. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, entretanto realizada ex officio a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena definitiva da apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo realizada ex officio a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena definitiva da apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02746230-16, 177.477, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, PERPETRADO PELA APELANTE ? DA REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA: REALIZADA EX OFFICIO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DA RÉ/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO REALIZADA A REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04086799-28, 116.246, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do pac...
LibreOffice PROCESSO Nº 20123018216-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO INDUSVAL S/A (Adv. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes ¿ OAB/SP nº 154.384 e Eduardo Vital Chaves ¿ OAB/SP nº 257.874) RECORRIDO: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (Adv. Jimmy Souza do Carmo ¿ OAB/PA nº 18.329) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSVAL S/A, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 105, III, alíneas `a¿ e `c¿ da CF, contra decisum da 3ª CCI, integrado posteriormente pelo julgamento de embargos declaratórios, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da ação de impugnação de crédito em recuperação judicial em que contende com CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, que entendeu pela sujeição de crédito bancário cedido fiduciariamente ao plano de recuperação judicial da agravada, ora recorrida. As ementas nº 116.197 e nº 134.486 foram lavradas nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LISTA DE CREDORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AGRAVANTE. ARTIGO 49, §3º DA LEI 11.101/2005. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA- FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230182169, 116197, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/02/2013, Publicado em 06/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO BANCO NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRIMEIRO EMBARGANTE ARGUI OMISSÃO, EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NO ACÓRDÃO O REAL VALOR DEVIDO À INTITUIÇÃO BANCÁRIA. CESSÃO DO CRÉDITO À PETROS, RECONHECIDO PELO BANCO. RISCO DE LESÃO. MANUTENÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO QUE É REALMENTE DEVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDO EMBARGANTE ALEGA QUE ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU NENHUMA ALEGAÇÃO TRAZIDA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEOR DECIDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (201230182169, 134486, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 11/06/2014) Alega o recorrente que houve negativa de vigência aos art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em cotejo com o art. 18 do Código Civil; art. 18 da Lei 9.514/97 e art. 51 da Lei 10.931/2004, art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e art. 2º da Lei 8.078/90. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 473/496. É o relatório. Decido. Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, preparo (fls. 444/445), legitimidade, interesse recursal, existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer foram satisfeitos pelo recorrente. No caso, o agravo de instrumento atacou decisão cuja apreciação, tão somente, ao final, poderá acarretar ineficácia do provimento, frustrando a entrega da tutela jurisdicional. A jurisprudência, nessas hipóteses, entende que a regra pode ser relativizada, devendo ser dado processamento imediato ao reclamo retido, afastando-se o regime de retenção legal (art. 542, § 3º, do CPC). As razões do recorrente são procedentes quanto à negativa de vigência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Observa-se, inicialmente que os temas tratados no art. 18 da Lei 9.514/97, art. 51 da Lei 10.931/2004, art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e art. 2º da Lei 8.078/90 não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, não tendo sido objeto de debate, decisão ou emissão de juízo de valor sobre eles. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias trazidas no Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se, outrossim, que o aresto impugnado negou vigência ao art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, dissentindo da orientação do STJ, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.202.918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1326851/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.263.500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013). Também está comprovado o dissenso pretoriano nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, tendo sido realizado o cotejo analítico entre o acórdão combatido e o RESP 1263500/ES, no que tange à aplicabilidade do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 e a existência de soluções jurídicas díspares. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso pela alínea ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional. P.R.I. Belém, 25/11/14 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00162728-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20123018216-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO INDUSVAL S/A (Adv. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes ¿ OAB/SP nº 154.384 e Eduardo Vital Chaves ¿ OAB/SP nº 257.874) RECORRIDO: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (Adv. Jimmy Souza do Carmo ¿ OAB/PA nº 18.329) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSVAL S/A, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 105, III, alíneas `a¿ e `c¿ da CF, contra decisum da 3ª CCI, integrado po...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:22/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2°, I E IV DO CPB. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJPA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Imperioso esclarecer que o feito não fora alcançado pela prescrição, nos termos do art. 109, I do CP, uma vez que em 20/01/1999, após citação editalícia, o curso processual e o prazo prescricional foram suspensos, conforme cópia da decisão às fls. 35/39, bem como com base nas informações do juízo inquinado coator à fl. 53, retornando recentemente seu curso após o ora paciente ter sido preso em flagrante delito por outro crime no Distrito Federal. 2. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional. 3. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 5. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 5. In casu, não se observa constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, considerando a tramitação regular do processo, conforme informações prestadas pelo juízo a quo, que esclareceu que os autos já somam IX volumes com 2.430 páginas, sendo que o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação ao ora paciente e ao denunciado Francisco Souza Silva, uma vez que os acusados se esquivavam das comunicações judiciais, restando, finalmente pronunciados recentemente. 6. Imperioso ainda mencionar que conforme informações do magistrado a quo, o ora paciente e o outro denunciado somente não foram levados a júri popular porque se esquivaram das comunicações judiciais, obtemperando o douto juízo de piso que o paciente era tido como foragido de justiça, pois havia tomado paradeiro incerto causando embaraço à marcha processual até ser preso em flagrante delito pelo crime de falsa identidade em Brasília/DF, quando possibilitou seu reconhecimento ao sistema penal do Estado do Pará e a retomada regular da marcha processual. 7. Writ conhecido. 8. Ordem denegada. 9. Unanimidade.
(2013.04115054-41, 118.324, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2°, I E IV DO CPB. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJPA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Imperioso esclarecer que o...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2012.3.027813-2 COMARCA DE ORIGEM: BREVES IMPETRANTE: PAULA MOCHELLY MELO DE BRITO DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: FRANCICLEIDE BALIEIRO TAVARES RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCICLEIDE BALIEIRO TAVARES contra ato processual perpetrado pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Breves, sustentando, em síntese, que há ilegalidade da prisão por excesso de prazo par formação d culpa, tendo em vista a prisão cautelar está e vigor há mais de 2 meses, bem como o magistrado competente ainda não se manifestou acerca do pedido de relaxamente da prisão em flagrante. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 21/22, nas quais o magistrado de piso afirma que, em 17 de setembro de 2012, foi reconhecido o direito de responder ao processo em liberdade, observadas as medidas cautelares contra si imputadas. Posteriormente, o processo seguiu sua tramitação normal com o envio dos autos ao MP (fls. 25/26), o qual retornou com parecer no sentido de que o presente mandamus não fosse conhecido, ante o deferimento da liberdade provisória condicionada a algumas cautelares. Destarte, julgo prejudicado o referido pedido, nos termos do art. 659, do CPPb, por conta da concessão da liberdade provisória condicionada. Belém, 06 de fevereiro de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04086683-85, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2012.3.027813-2 COMARCA DE ORIGEM: BREVES IMPETRANTE: PAULA MOCHELLY MELO DE BRITO DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: FRANCICLEIDE BALIEIRO TAVARES RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCICLEIDE BALIEIRO TAVARES contra ato processual perpetrado pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Breves, sustentando, em síntese, q...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2012.3.027369-5 IMPETRANTE: ALCINDO VAGADO NETO OAB/PA 6.266 PACIENTES: ANDERSON CARLOS ZEFERINO LEAL JUÍZO COATOR: 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARLOS ZEFERINO LEAL contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Ananindeua, sustentando, em síntese, a suposta inexistência de elementos configuradores da preventiva, assim como o preenchimento de requisitos subjetivos necessários à revogação da preventiva. A decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial do presente writ foi publica em 28 de novembro de 2012, oportunidade em que foram requeridas informações à autoridade coatora. Em informações, devidamente prestadas às fls. 25/29, o magistrado a quo esclareceu que o paciente foi preso para garantia da ordem pública, diante do fato de que o representado foi preso pela mesma capitulação penal no mesmo ano, em Mosqueiro, e também responde a outro processo criminal na Vara, pelo mesmo crime. Posteriormente, o processo seguiu sua tramitação normal com o envio dos autos ao MP (fls.36/38), o qual retornou com parecer no sentido de que o presente mandamus não seja conhecido, ante o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, conforme decisão recente do juízo coator nos autos do processo principal, anexada às fls. 39/41. Destarte, julgo prejudicado o referido pedido, nos termos do art. 659, do CPPb, por conta da concessão da liberdade provisória condicionada à fiança (art. 319, VIII, do CPP), visualizada às fls. 39/41. Belém, 06 de fevereiro de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04086663-48, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2012.3.027369-5 IMPETRANTE: ALCINDO VAGADO NETO OAB/PA 6.266 PACIENTES: ANDERSON CARLOS ZEFERINO LEAL JUÍZO COATOR: 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARLOS ZEFERINO LEAL contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Ananindeua, susten...
Habeas Corpus com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.026647-6 Impetrante: Defa. Pública Anna Izabel e Silva Santos Impetrado: MM. Juízo da 6ª Vara Penal da Capital Paciente: Jocinei Correa dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em prol do paciente JOCINEI CORREA DOS SANTOS, contra ato do MM. Juízo da 6ª Vara Penal da Capital. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão das seguintes condenações: 12 anos pelo art. 157, § 2º, incs. I e II, pelo Juízo da 6ª Vara Penal da Capital, cuja sentença foi prolatada em 01.07.11 e a 03 anos e 06 meses, pelo art. 157, § 2º, incs. I e II, pelo Juízo da 11ª Vara Penal da Capital, tendo sido a sentença prolatada em 01.07.11. Que até a presente data não fora instaurado os autos de execução, referente à condenação de 12 anos pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II do CP, cuja sentença foi prolatada em 01.07.11, pelo douto Juízo da 6ª Vara Penal da Capital, apesar do ajuizamento de petição protocolada em 11.09.12, solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital, obstando o ajuizamento de qualquer incidente processual na fase de execução da pena. Alega, ainda, que a demora a regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa, mas por culpa do Estado-Juiz que, após a sentença condenatória, manteve-se inerte deixando de expedir os documentos necessários para o início da execução da pena. Por fim, após citar doutrinas e normativos que julga pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à instauração dos autos de execução penal, com a urgência que o caso requer. Juntou documento de fl. 07. À fl. 09, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a DENEGUEI. A autoridade tida como coatora à fl. 15 informa que, de acordo com a impetração seu Juízo não teria enviado à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana os documentos necessários para a instauração da execução da pena cominada ao paciente, o que representaria constrangimento ilegal ao mesmo. Por fim, informa que, de acordo com a documentação encaminhada em anexo, a guia de recolhimento definitiva nº 2011.01409980-50, referente à condenação do paciente a pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II do CPB foi expedida em 21.07.2011 e encaminhada à Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém em 18/08/2011, tendo sido lá recebida no dia 19/08/2011. Ressalta a Magistrada a quo, que não há registro de devolução da referida guia a seu Juízo. Nesta Instância Superior Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifesta-se pelo não conhecimento do writ. Com efeito, diante da documentação acostada nos autos, por parte da douta Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular, Dra. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, depreende-se que a documentação questionada na impetração há muito já foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, daí não se poder falar em constrangimento ilegal vivido pelo ora paciente. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04086906-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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Habeas Corpus com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.026647-6 Impetrante: Defa. Pública Anna Izabel e Silva Santos Impetrado: MM. Juízo da 6ª Vara Penal da Capital Paciente: Jocinei Correa dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em prol do paciente JOCINEI CORREA DOS SANTOS, contra ato do MM. Juízo da 6ª Vara Penal da Capital. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão das seguintes condenações: 12 anos pelo art. 157, § 2º, incs. I e II,...
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EXAMINADA COM BASE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O prazo prescricional à espécie, considerando a pena aplicada, é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, 2. In casu, o ora requerente fora denunciado como incursos nas penas do artigo 155, caput do Código Penal, sendo a peça acusatória recebida 01/04/2005 (fl. 61_anexo). Após regular instrução processual, fora proferida sentença condenatória em 05/05/2009 (fls. 198/210_anexo), condenando o ora requerente a pena de 01 (um) ano de detenção, posteriormente substituída com fulcro nos artigos 43 e 44, §2º todos do Código Penal Brasileiro, por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, a ser revertido em favor de entidade social no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 45 do Estatuto Repressor. 3. Portanto, de acordo com o que dispõe o inciso V do artigo 109 do código ora em comento, o lapso temporal da prescrição seria de 04 (quatro) anos, nos moldes da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada. Assim, da data do cometimento do delito até o recebimento da denúncia, e desta até a publicação da sentença, transcorreu mais de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme precedente dessa Corte Egrégia de Justiça nos autos da Revisão Criminal Nº 2012.3.018033-7, de relatoria da Exma. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. 4. Revisão Criminal julgada procedente para fins de ACOLHER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA com relação ao delito em tela e, por conseguinte, dar por extinta a punibilidade do réu/requerente BRUNO GIOVANE PIMENTA RODRIGUES, consoante o artigo 107, IV, c/c os artigos 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal.
(2013.04086096-03, 116.188, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EXAMINADA COM BASE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O prazo prescricional à espécie, considerando a pena aplicada, é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, 2. In casu, o ora requerente fora denunciado como incursos nas penas do artigo 155, caput do Código Penal, sendo a peça acusatória recebida 01/04/2005 (fl. 61_anexo). Após regular instrução processual, fora proferida sentença condena...
SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.028.646-6 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BRUNO CÉSAR ESTEVES DE SOUZA APELADO: MÁRIO COUTINHO DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. BRUNO CÉSAR ESTEVES DE SOUZA, qualificado nos autos, interpôs, com fundamento no art. 14 da Lei nº 5.478/68, RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença de fls. 14/16, oriunda do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem c/c Alimentos e Pedido de Medida Liminar (Processo n.º 0010438-74.2012.814.0301) indeferiu a petição inicial pela ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Brevemente relatados. Decido. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, não preenchendo o requisito da adequação. Explico. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. Não se pode olvidar que o recurso ordinário, no âmbito do processo civil, está previsto no inciso V do art. 496 do CPC e é cabível para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC. Ademais, tal recurso é de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo que é denominado pela doutrina de recurso ordinário constitucional em função de ser disciplinado nas Constituições da República. Na Carta Política de 1988 está previsto expressamente nos arts. 102, II, a e b, e 105, II, a, b e c. No Código de Processo Civil encontra-se atualmente previsto nos arts. 539 e 540. No caso em testilha, a decisão hostilizada é aquela constante às fls. 14/16, que põe termo ao processo. Nessa toada, conforme dispõe o art. 513 do CPC, o recurso cabível e adequado é unicamente o de apelação e não o recurso ordinário, razão pelo qual não deve ser recebido. De outro lado, nem há que se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso sub judice, por se tratar de erro grosseiro, sendo inviável, destarte, a aplicação desse princípio. Como é cediço, sentença é o ato do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas nos arts. 267 e 269 do CPC e põe termo ao processo, com ou sem resolução de mérito (art. 162, do CPC) e, nos termos do art. 513 do CPC, dela caberá apelação. Outrossim, a jurisprudência não destoa dessa linha argumentativa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - ACÓRDÃO LOCAL QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISTO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É ATACÁVEL POR APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento desafiando sentença. 2. Os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas só têm o condão de amparar as situações em que haja dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 133.720/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) (Destaquei) Ressalto que é inviável, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura impropriedade técnica insuperável a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina. Ante o exposto, com lastro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINARIO, por ser manifestamente inadmissivel. Belém PA, 01 de fevereiro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04085688-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.028.646-6 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BRUNO CÉSAR ESTEVES DE SOUZA APELADO: MÁRIO COUTINHO DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. BRUNO CÉSAR ESTEVES DE SOUZA, qualificado nos autos, interpôs, com fundamento no art. 14 da Lei nº 5.478/68, RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença de fls. 14/16, oriunda do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem c/c Alimentos e Pedido de Medida Liminar (Processo n.º 0010438-74.20...
APELAÇÃO. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO RECEBIDA. POSTERIOR SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É nula a decisão de absolvição sumária proferida inopinadamente, em meio à instrução processual e portanto após o recebimento da denúncia, porque o momento adequado para tal providência é imediatamente após a apresentação da resposta preliminar. Inteligência dos arts. 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal. II A absolvição sumária baseada na inexistência de crime, tal como disposto na sentença recorrida, que aplicou o princípio da insignificância para declarar a atipicidade da conduta, viola o devido processo legal, porque não oportunizou a manifestação das partes e, em consequência, cassou do Ministério Público o direito de sustentar a imputação, fosse esse o seu entendimento, o que poderia ter feito em alegações finais. III Recurso provido para declaração de nulidade da sentença. Decisão unânime.
(2013.04085313-24, 116.176, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-05)
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APELAÇÃO. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO RECEBIDA. POSTERIOR SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É nula a decisão de absolvição sumária proferida inopinadamente, em meio à instrução processual e portanto após o recebimento da denúncia, porque o momento adequado para tal providência é imediatamente após a apresentação da resposta preliminar. Inteligência dos arts. 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal. II A absolvição sumária baseada na inexistência de crime, tal como disposto na s...