Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Savio de Oliveira Wanzeller, em prol de Welton Conceição Silva, o qual responde no âmbito da autoridade coatora, a processo criminal pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Aduz o impetrante, em suma, que o coacto sofre constrangimento ilegal ante a privação do seu direito de locomoção, pois inexistem quaisquer dos motivos que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar e, portanto, invoca que no presente caso deverá ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência. Em 23/10/2012, indeferi o pedido de liminar, solicitei informações à autoridade coatora e, uma vez prestadas as informações, determinei a remessa ao parecer dos custos legis (fls. 11/11). Em resposta, a Dra. Rubilene Silva Rosário, prestou as seguintes informações (fl. 16/22): a) o paciente foi denunciado pelo suposto homicídio qualificado praticado contra Junior Cesar de Oliveira Silva, fato este ocorrido em 02 de abril de 2010; b) Após o fato criminoso o acusado empreendeu fuga do distrito da culpa, o que ensejou a decretação da sua custódia preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal; c) no dia 12/09/2012 a instrução foi encerrada, oportunidade em que a defesa requereu diligências; d) Atualmente o feito se encontra em fase de alegações finais, com vistas ao Ministério Público; A Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 26/30). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto em consulta ao Sistema LIBRA, minha assessoria constatou que já foi encerrada a fase de instrução da ação penal que deu origem ao presente writ, tendo a magistrada singular exarado sentença de pronúncia em desfavor do paciente, pronunciando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. Desta feita, conforme se verifica do inteiro teor da decisão supracitada, a prisão cautelar do mesmo foi convalidada, justificando-se ante a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, em especial, a necessidade de resguardar a ordem pública. Assim sendo, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva deste. A propósito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, advindo novo título judicial a fundamentar a prisão no caso em questão, sentença condenatória, resta prejudicada a análise do mérito da ação mandamental. Confira-se, excerto de decisão daquela Corte : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no HC 162.917/MG, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE) Sexta Turma, jul. em 07/04/2011, DJe 25/05/2011.) Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e determino o seu arquivamento. É o meu voto. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03487002-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
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Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Savio de Oliveira Wanzeller, em prol de Welton Conceição Silva, o qual responde no âmbito da autoridade coatora, a processo criminal pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Aduz o impetrante, em suma, que o coacto sofre constrangimento ilegal ante a privação do seu direito de locomoção, pois inexistem quaisquer dos motivos que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar e, portanto, invoca que no presente caso deverá ser observado o princípio consti...
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Barroso Sá, em favor de Adriano Pacheco Santos, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva tipificada no art. 171, §3º e art. 288, todos do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente teve sua custódia preventiva decretada no dia 23/07/2012, que fora cumprida em 11/09/2012, sob a acusação de haver incidido nas práticas delitivas ao norte referidas. Refere que requereu junto ao juízo a liberdade provisória, mediante fiança, entretanto o magistrado singular indeferiu o pedido, sem apresentar qualquer justificativa concreta que justifique a manutenção da segregação. Nesse passo, sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a privação de sua liberdade de locomoção, dada a ausência de fundamentação da decisão que manteve a medida de exceção, aliado ao fato de o paciente possuir requisitos subjetivos favoráveis, estando apto para aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. Os autos foram distribuídos a minha relatoria no dia 04/10/2012, sendo entregues em meu gabinete no dia 09/10/2012, oportunidade em que indeferi a liminar, requisitei informações ao Juízo a quo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao parecer do custos legis. O Juiz, Marcelo Andrei Simão Santos, prestando-as fez um apanhado geral dos fatos articulados na denúncia, aduzindo ainda que após ter sido recebida a peça acusatória, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2012. A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater se manifestou pela denegação da ordem. Os autos retornaram ao meu gabinete no dia 05 do corrente mês, ocasião em que minha assessoria entrou em contato com a secretaria do juízo impetrado, tendo recebido a informação de que na oportunidade da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/11/12 o magistrado singular concedeu a liberdade provisória ao paciente, sendo remetido certidão ao meu gabinete atestando referida informação. É o relatório. Decido. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente, por decisão emanada do juízo inquinado de coator, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03487007-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
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R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Barroso Sá, em favor de Adriano Pacheco Santos, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva tipificada no art. 171, §3º e art. 288, todos do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente teve sua custódia preventiva decretada no dia 23/07/2012, que fora cumprida em 11/09/2012, sob a acusação de haver incidido nas práticas delitivas ao norte referidas. Refere que requereu junto ao juízo a liberdade provisória, mediante fi...
Habeas Corpus. art. 157, caput, § 2º, inciso I e II do CPB. Prisão em flagrante. Alegação de primariedade e bons antecedentes. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Prisão em flagrante e conversão em preventiva que perduram por mais de quatro meses. Alegado excesso de prazo. Instrução criminal que ainda não findou. Alegação infundada. Princípio da razoabilidade. Não há constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente mesmo que haja redesignação da audiência instrutória. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. 2. O prazo construído jurisprudencialmente para o término da instrução processual não é absoluto. Feito que se encontra em tramitação regular, aguardando audiência de instrução e julgamento designada. Inexistência de excesso de prazo.
(2012.03485578-25, 114.894, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-10)
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Habeas Corpus. art. 157, caput, § 2º, inciso I e II do CPB. Prisão em flagrante. Alegação de primariedade e bons antecedentes. Alegação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Prisão em flagrante e conversão em preventiva que perduram por mais de quatro meses. Alegado excesso de prazo. Instrução criminal que ainda não findou. Alegação infundada. Princípio da razoabilidade. Não há constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente mesmo que haja redesignação da audiência instrutória. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedad...
Apelações Penais. Art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso do acusado Lúcio Moraes Ferreira. Pleito de aplicação de causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006. Improcedente. Recurso improvido. Modificação de ofício do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime. Recurso do Órgão Ministerial. Pedido de condenação dos acusados Claudonei Cardoso Figueira e Manoel Edivan Silva Santos. Procedente. Pedido de condenação de todos os acusados pelo delito de associação para o tráfico. Rejeitado. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Apelação do acusado Lúcio Moraes Ferreira. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006. Não há que se falar em aplicação dessa causa de diminuição de pena quando o réu seja o responsável pela produção e armazenamento das drogas objeto da traficância, assim como reste provado nos autos que a conduta ilícita se dava de forma reiterada. Dedicação à atividade criminosa. Modificação de ofício do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, na esteira de recentes decisões exaradas pelo STF. 2. Recurso do Ministério Público. Pleito condenatório em relação aos acusados Claudonei Cardoso Figueira e Manoel Edivan Silva Santos. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime praticado pelos acusados, deve a sentença ser reforma e fixada a devida pena em relação aos acusados, com a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, sendo concedido aos mesmos o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. 3. Inexistindo nos autos provas suficientes para a caracterização do crime de associação para o tráfico, deve ser mantida a sentença absolutória nesse ponto.
(2012.03484815-83, 114.872, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-11-27, Publicado em 2012-12-07)
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Apelações Penais. Art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso do acusado Lúcio Moraes Ferreira. Pleito de aplicação de causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006. Improcedente. Recurso improvido. Modificação de ofício do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime. Recurso do Órgão Ministerial. Pedido de condenação dos acusados Claudonei Cardoso Figueira e Manoel Edivan Silva Santos. Procedente. Pedido de condenação de todos os acusados pelo delito de associação para o...
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.018168-2. Impetrante: Sharlles Shances Ribeiro Ferreira. Paciente: Bruno Araújo Ferreira. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sharlles Sanches Ribeiro Ferreira em favor de Bruno Araújo Ferreira, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração que estão ausentes no caso em apreço os requisitos da custodia cautelar, além do que, o coacto é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo criminal em liberdade. Juntou documentos de fls. 10/24. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da eminente Desa. Brígida Gonçalves dos Santos (fl.27), que indeferiu a medida liminar requerida e, logo em seguida, solicitou informações ao juízo coator. Esclareceu o juízo a quo em suma (fls.45/46) que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 17/09/2012, com a expedição do competente alvará de soltura (fl.59), já que não mais estavam presentes os requisitos da constrição cautelar, sendo aplicadas ao coacto medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 282, inc. I do CPPB. O feito foi redistribuído a minha relatoria em face ao pedido de férias da relatora. O custos legis em seu parecer (fls.63/64) manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por sua perda de objeto. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações da autoridade coatora o paciente encontra-se em liberdade desde 17/09/2012, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Neste sentido, decidem as Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. CORREUS BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE TAMBÉM BENEFICIADO DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando as informações prestadas pelo juízo a quo de que o ora paciente fora beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do presente habeas corpus, restando prejudicado o objeto do presente writ que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória. 2. Impositiva a extinção sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade. (TJPA, HC n.º 2012.3.018267-2, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 17/09/2012 e 18/09/2012). Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 03 Dez 2012. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2012.03483722-64, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-05)
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Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.018168-2. Impetrante: Sharlles Shances Ribeiro Ferreira. Paciente: Bruno Araújo Ferreira. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sharlles Sanches Ribeiro Ferreira em favor de Bruno Araújo Ferreira, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração que estão ausentes no caso em apreço os requisitos da c...
HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. A revisão da pena imposta pelo juízo a quo somente pode ser feita pela via do habeas corpus em situação de evidente abuso ou ilegalidade, o que, na espécie, não ocorreu. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Paciente foragido. Não ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente que não está segregado. Ilegítimo o interesse de agir na impetração. Ordem não conhecida.
(2012.03483391-87, 114.693, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-05)
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HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. A revisão da pena imposta pelo juízo a quo somente pode ser feita pela via do habeas corpus em situação de evidente abuso ou ilegalidade, o que, na espécie, não ocorreu. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Paciente foragido. Não ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente que não está segregado. Ilegítimo o interesse de agir na impetração. Ordem não conhecida.
(2012.03483391-87, 114.693, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador S...
EMENTA: Apelação penal. Preliminar. Intempestividade recursal. Rejeitada. Primeira parte recursal. Réus VALDEMIR PINTO JUNIOR e JOSÉ MAURÍCIO MESQUITA. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 110 c/c art. 109, III, c/c art. 115 do CP. Decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos. Menoridade reconhecida. Redução do prazo prescricional pela metade. Extinção da punibilidade. Provimento. Segunda parte recursal. Réu JOSÉ ROBERTO COSTA. Preliminar de nulidade processual. Rejeitada. Mérito. Insuficiência de provas. Improcedência. Exclusão da qualificadora do uso de arma. Desclassificação para roubo tentado. Improcedência. Dosimetria. Exclusão da agravante. Improvimento. 1. Preliminar de intempestividade: está pacificado nesta E. Corte e nos Tribunais Superiores o entendimento de que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade processual, desde que o recurso propriamente dito tenha sido interposto no interstício estipulado na lei processual penal, caso dos autos. Rejeitada. 2. Decorrido o prazo de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado aos recorrentes VALDEMIR PINTO JUNIOR e JOSÉ MAURÍCIO MESQUITA, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, III c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 3. Recurso de JOSÉ ROBERTO COSTA. Preliminar de nulidade processual: preclui o direito da defesa de argüir nulidade se preterida a oitiva de testemunhas de defesa, após a fase do art. 499 do CPP, uma vez que o art. 571, II, do Código de Processo Penal é claro ao estipular o prazo das alegações finais como momento oportuno para arguir nulidade ocorrida durante a instrução criminal, e o Apelante calou-se. Outrossim, é básico o entendimento jurisprudencial de que para a nulidade ser reconhecida deve a parte provar o efetivo prejuízo causado por ela, do que não se desincumbiu o recorrente. Rejeitada. 4. Mérito: a palavra da vítima tem peso relevante nos processos criminais, sendo suficiente a congruência entre os depoimentos prestados e as demais provas, para legitimar o decreto condenatório. In casu, além da palavra congruente da vítima, há confissão do acusado e o depoimento das testemunhas de acusação que solidificam a tese acusatória. 5. A jurisprudência pátria consente no entendimento de que a apreensão da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora não é imprescindível, assim como a prisão do co-autor, bastando a existência de outros meios de prova que confirmem a acusação, como a testemunhal, para que as qualificadoras incidam. 6. O crime de roubo se consuma no momento em que há a subtração, não importando que a posse do bem não seja tranquila o que se configurou nestes autos, até porque o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito. 7. Uma vez comprovada a autoria intelectual por parte do recorrente, que alugou uma motocicleta, a emprestou aos co-réus, fornecendo-lhes uma arma, e depois guardou em sua própria residência o objeto do crime, não há como se aplicar ao caso a diminuição por menor participação. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2012.03483419-03, 114.738, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-11-29, Publicado em 2012-12-05)
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Apelação penal. Preliminar. Intempestividade recursal. Rejeitada. Primeira parte recursal. Réus VALDEMIR PINTO JUNIOR e JOSÉ MAURÍCIO MESQUITA. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 110 c/c art. 109, III, c/c art. 115 do CP. Decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos. Menoridade reconhecida. Redução do prazo prescricional pela metade. Extinção da punibilidade. Provimento. Segunda parte recursal. Réu JOSÉ ROBERTO COSTA. Preliminar de nulidade processual. Rejeitada. Mérito. Insuficiência de provas. Improcedência. Exclusão da qualificadora do uso de arma. Desclassif...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.025483-5. Impetrante: Arthemio Leal. Paciente: Carlos André da Conceição Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arthemio Leal em favor de Carlos André da Conceição Costa, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos III e IV do CPB c/c art. 1º da Lei n.º 8072/90, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração que estão ausentes no caso em comento os requisitos autorizadores da custodia cautelar, além do que, o coacto é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo criminal em liberdade. Juntou documentos de fls. 32/310. Inicialmente, os autos foram distribuídos em regime de plantão à relatoria da eminente Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato que através da decisão de fls. 313/314, determinou a redistribuição dos autos, posto que a pretensão formalizada no presente writ não se adequava as regras estabelecidas na Res. 013/09 do TJPA, publicada no DJE de 25/06/09. Redistribuído o feito a minha relatoria, indeferi a medida liminar requerida em 31/10/12, requerendo, logo em seguida, informações a autoridade coatora, as quais foram devidamente prestadas às fls. 323 a 326 do writ. O custos legis às fls. 329 a 339 manifestou-se pela denegação da ordem. Constata-se que em 08/11/12 o C. STJ, através Ministra Marilza Maynard, relatora do Habeas Corpus com pedido de liminar n.º 259.185/PA, concedeu medida liminar para assegurar ao paciente Carlos André da Conceição da Costa que este responda a ação penal n.º 0008269-88.2012.814.0051 em liberdade, comparecendo a todos os atos do processo, sem prejuízo de nova decisão que determine a custódia cautelar. Por fim, registre-se que em 10/11/12 o eminente Des. Ronaldo Marques Valle em regime de plantão, determinou a expedição do competente alvará de soltura, que foi devidamente cumprido em 12/11/12, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos presentes autos. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, compreendo que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí dos documentos acostados aos autos o paciente encontra-se em liberdade desde 12/11/12, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Neste sentido, decidem as Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIBERDADE CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. HC PREJUDICADO. 1. Tendo sido concedida liberdade ao paciente e expedido o competente alvará de soltura, restou sem objeto o presente writ. (TJPA, HC n.º 2008.3.005123-7, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, julgado em 17/11/08 e publicado em 19/11/08). Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no writ tudo nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 03 Dez 2012. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2012.03483725-55, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-05)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.025483-5. Impetrante: Arthemio Leal. Paciente: Carlos André da Conceição Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arthemio Leal em favor de Carlos André da Conceição Costa, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos III e IV do CPB c/c art. 1º da Lei n.º 8072/90, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetraç...
AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º:2012.3022959-9 COMARCA : ABAETETUBA IMPETRANTE: RAMUNDO REIS DE ALMEIDA Adv. PACIENTES: MARIELLY SANTOS DOS SANTOS, EMERSON BRITO MELO E MÁRCIO GLEI RIBEIRO DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO 1 RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Princípio da presunção de Inocência. Não violação. Ordem denegada. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante dos indícios patentes de materialidade e autoria, não há que se falar em ausência dos requisitos para essa medida. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar, bem como, uma vez justificada a clausura, não se afigura cumprimento antecipado de pena nem ofensa ao princípio da presunção de inocência. Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos três dias do mês de dezembro de 2012. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. Belém, 03 de dezembro de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03483380-23, 114.695, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-05)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º:2012.3022959-9 COMARCA : ABAETETUBA IMPETRANTE: RAMUNDO REIS DE ALMEIDA Adv. PACIENTES: MARIELLY SANTOS DOS SANTOS, EMERSON BRITO MELO E MÁRCIO GLEI RIBEIRO DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO 1 RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Princípio da presunção de Inocência. Não viola...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual penal estão pautados nas garantias e direitos em favor do réu, por este fato, não se diferencia as matérias atinentes à execução da pena, sendo que esta tem como escopo reintegrar e ressocializar o apenado à sociedade. Com efeito, em que pese a manifestação ministerial, filio-me à corrente que considera a dia da recaptura do apenado como data-base para concessão dos benefícios, eis que jamais se poderia desconsiderar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente, o que perfaz 4 (quatro) anos. Assim, este prazo deve ser contabilizado com o fim de cálculo de novos benefícios na execução penal. II Recurso improvido.
(2013.04165384-80, 122.221, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-22)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual p...
ementa: habeas corpus roubo qualificado excesso de prazo para o início da instrução processual - improcedência feito processual que apresenta tramitação normal juízo a quo que vem tomando todas as providencias para o bom andamento do processo criminal atraso que não se mostra injustificado - fatos que se ajustam ao princípio da razoabilidade imposição da manutenção da custódia do paciente delito de natureza grave garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - ordem denegada decisão unanime. I. In casu, verifica-se que o feito processual encontra-se com tramitação normal, destacando-se que o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, vem tomando todas as providencias para o bom andamento do feito processual, constatando-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida no mesmo dia (09/03/2012) para prisão preventiva, além do que, o paciente foi rapidamente denunciado pelo parquet em 23/03/2012, tendo sido a peça acusatória recebida em 04/04/2012, com a citação do paciente em 16/04/2012, pois este afirmou que possuía advogado particular e não precisaria do patrocínio da Defensoria Pública do Estado, entretanto, decorrido o prazo sem que o acusado apresentasse defesa, foram os autos remetidos a Defensoria Pública apenas em 14/05/2012, sendo a defesa apresentada no dia 30/05/2012; II. Outrossim, percebe-se que o atraso não se mostra injustificado, já que a audiência inicialmente marcada para o dia 30/07/2012 não se realizou visto que a MM. Magistrada se encontrava adoentada, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, sendo a mesma remarcada para o dia 19/11/2012, que, mais uma vez não se realizou, pois o paciente, desta vez, não foi apresentado pela Superintendência do Sistema Penal, conforme o teor da certidão acostada aos autos do writ, além do que, a audiência de instrução e julgamento irá ocorrer já no próximo dia 25/01/2013, momento em que serão ouvidos o réu, as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, respectivamente; III. Desta forma, comprova-se que os fatos acima narrados se ajustam perfeitamente ao princípio da razoabilidade, já que é sabido que os prazos para o encerramento da instrução processual não absolutos, não tendo sido no caso em apreço o referido atraso provocado pelo juízo ou muito menos pelo parquet. Precedentes do STJ; IV. Por fim, ressaltou o juízo ora apontado coator na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em custódia preventiva (fls.14/15) que há necessidade de se manter o coacto no cárcere para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal, já que: o autuado representa ameaça a ordem pública, uma vez demonstrada a sua periculosidade pelo modus operandi na pratica do delito, que foi cometido com o uso de violência e grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, causando temor na vítima, demonstrando assim que em liberdade, encontrará novamente os mesmos estímulos para delinquir, e como já demonstrou ser pessoa que não se intimida em praticar crimes para obter o que quer, por certo colocará em risco qualquer do povo que vitimar. V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03482710-93, 114.645, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-04)
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habeas corpus roubo qualificado excesso de prazo para o início da instrução processual - improcedência feito processual que apresenta tramitação normal juízo a quo que vem tomando todas as providencias para o bom andamento do processo criminal atraso que não se mostra injustificado - fatos que se ajustam ao princípio da razoabilidade imposição da manutenção da custódia do paciente delito de natureza grave garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - ordem denegada decisão unanime. I. In casu, verifica-se que o feito processual encontra-se com tramitação normal, destacando...
Data do Julgamento:03/12/2012
Data da Publicação:04/12/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAIL ? ART. 121, §2º, I DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? PRELIMINAR INACOLHIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS AO APELANTE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE ENSEJE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, PRECIPUAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COLETADOS NO PLENÁRIO DO JÚRI ? PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? Suscita o apelante a preliminar de nulidade absoluta do processo em decorrência do indeferimento do pleito de reinterrogatório do mesmo, o que teria dado causa a um suposto cerceamento de defesa. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência do referido cerceamento de defesa alegado pelo apelante. Na sessão de julgamento do Júri, a defesa, de fato formulou pedido para que o apelante fosse reinterrogado, ocasião em que o Juiz presidente indeferiu o pedido, aduzindo que teria ocorrido a preclusão desse direito. Saliento, ainda, que o Juiz presidente consultou o Conselho de Sentença, quando manifestou-se pela desnecessidade de interrogar novamente o apelante. Ressalto que, ao apelante, fora oportunizada a sua oitiva na fase inquisitorial, momento o qual confessou a autoria do crime. Já em Juízo, o apelante fora interrogado duas vezes, sendo a primeira na fase de pronúncia na audiência ocorrida em 26/02/2013 e após, em plenário do júri, oportunidades em que o mesmo negou ser o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima MARCOS ANTÔNIO PANTOJA DA SILVA. Nota-se que em ambas as situações, tanto a defesa quanto a acusação insistiram para que o apelante apontasse quem teria sido o autor dos disparos, o que não foi cumprido pelo mesmo. Assim sendo, realizo que fora oportunizado ao apelante ampla possibilidade de ser ouvido, respeitando, o Juízo a quo, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não restando demonstrado, destarte, a presença de prejuízos que pudessem ensejar o acolhimento da presente preliminar e consequente anulação do feito como um todo. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO SENTENÇA SER CONTRÁRIA AOS AUTOS ? Alega o apelante que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é contrária à prova dos autos, o que não merece prosperar, a despeito do esforço argumentativo da defesa. A materialidade do presente crime resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 57790/2011 acostado aos autos na fl. 395, o qual concluiu o perito que o óbito se deu em virtude de laceração cerebral, devido a ferida perfurocontusa no crânio, por projétil de arma de fogo. A autoria é constatada pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados perante o Conselho de Sentença. Assim, como posso bem observar, as alegações da defesa pela cassação do veredicto por ter sido a decisão contrária às provas dos autos não merecem prosperar, vez que cabe ao Conselho de Sentença, Juiz Natural do Tribunal do Júri, decidir sobre as teses suscitadas, o que fora devidamente realizado no presente caso. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto TIBIRIÇÁ DA SILVA SANTOS FILHO e NEGAR TOTAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
(2016.02972305-64, 162.500, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-27)
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APELAÇÃO CRIMINAIL ? ART. 121, §2º, I DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? PRELIMINAR INACOLHIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS AO APELANTE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE ENSEJE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, PRECIPUAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COLETADOS NO PLENÁRIO DO JÚRI ? PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGO 217-A DO CP - ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O MÍNIMO POSSÍVEL. 1. Restou demonstrado nos autos à autoria e materialidade delitivas do apelante, referente ao delito de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, com nova redação da Lei nº 12.015/2009). Destaca-se, ainda, que a vítima é filha do recorrente e, à época do evento delituoso, possuía 05 (cinco) anos de idade. 2. As alegações defensivas de absolvição por insuficiência de provas, além de simplistas, restaram divorciadas de qualquer elemento comprobatório constante nos autos, vez que as provas que o levam a condenação são volumosas, claras, robustas e veementes, como se vê dos depoimentos da vítima, de sua genitora e testemunhas arroladas na peça acusatória, aliado a conclusão dos laudos periciais. 3. Ademais, não há razão alguma para deixar de dar crédito à versão da vítima e de sua genitora, mormente porque estas sofreram e presenciaram o fato delituoso, sendo que não teriam interesse algum em sustentar tão graves acusações contra o Apelante perante a Autoridade Policial e em juízo, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha agido por embuste ou simples invencionice, refutando as alegações da defesa. 4. No que concerne à multa aplicada pelo juízo a quo, a Lei nº. 11.719/08, que modificou a redação do art. 387 IV do CPP, conferiu ao juiz o poder de fixar um valor indenizatório mínimo a título de reparação dos prejuízos causados pelo crime, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido. 5. O efeito atribuído pelo ordenamento jurídico à prática de uma conduta definida como crime consiste, em regra, no dever do infrator de promover a reparação do dano. Melhor dizendo, o ato ilícito tem duplo aspecto penal e civil faz emergir uma relação jurídico-obrigacional entre o ofendido (sujeito ativo, a vítima) e o infrator (sujeito passivo, o recorrente), tendo por conteúdo o dever desse último de reparar os danos causados e o correspondente direito do primeiro de obter a indigitada reparação. 6. In casu, o juízo sentenciante utilizou-se de todos os critérios legais e adequados para a fixação da pena e consequentemente a indenização, não tendo, por conseguinte, que alterar a referida pena indenizatória. 7. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2013.04083478-97, 116.014, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-31)
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RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGO 217-A DO CP - ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O MÍNIMO POSSÍVEL. 1. Restou demonstrado nos autos à autoria e materialidade delitivas do apelante, referente ao delito de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, com nova redação da Lei nº 12.015/2009). Destaca-se, ainda, que a vítima é filha do recorrente e, à época do evento delitu...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº20123026655-9 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEF. PUB. PACIENTE: RAFAEL ARAÚJO FARIAS BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública, em favor de RAFAEL ARAÚJO FARIAS BRITO, com fundamento no art. 1º da Lei de Execuções Penais, sob a alegação de não ter sido instaurado os autos de execução referente a condenação de 8 anos pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e III do CPB, sentenciado em 01/07/2011. Ao final, requereu a concessão liminar da ordem, para determinar à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à instauração dos autos de execução penal. Em 21/11/2012, a liminar foi indeferida (fls. 09/09v). Em 28/11/2012, a Juíza de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro informou que a competente guia de recolhimento do paciente foi emitida há mais de seis meses, tendo sido encaminhada para a 2ª Vara de Execuções Penais, conforme documentação probatória (fls. 14/18). O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Decido. Conforme acima exposto, requereu o impetrante a expedição da guia de recolhimento pelo Juízo sentenciante, conforme determina o art. 107 da LEP e o 2º, §1º da Resolução 113, do CNJ. Ocorre que, pelas informações prestadas pude constatar que o juízo monocrático emitiu referida guia em 07/05/2012, cessando o constrangimento ilegal motivador deste writ, razão pela qual julgo prejudicado o pedido nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 31 de janeiro de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04084005-68, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-01-31)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº20123026655-9 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEF. PUB. PACIENTE: RAFAEL ARAÚJO FARIAS BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública, em favor de RAFAEL ARAÚJO FARIAS BRITO, com fundamento no art. 1º da Lei de Execuções Penais, sob a alegação de não ter sido instaurado os autos de execução referente a condenação de 8 anos pe...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04083464-42, 115.987, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-01-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistra...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Larissa Almeida Beltrão Rosas, em defesa de Edivaldo de Lira Lima e Pedro Henrique Pereira da Paixão, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 14/06/2012, tendo o juízo impetrado por ocasião da conversão da referida prisão em preventiva justificado a imposição desta por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude de já e responderem a outros processos criminais. Ocorre segundo o impetrante, que além de civilmente identificados, os pacientes não respondem por crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, não possuem condenação por crime doloso com sentença penal transitada em julgado, e o delito do qual são acusados não estão inseridos dentre aqueles previstos em lei especial. Com base nesses argumentos, pontua que a prisão cautelar decretada em desfavor dos coactos é ilegal e abusiva, de vez que o ordenamento pátrio não permite sua imposição fora das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, ainda que se façam presentes os requisitos previstos no art. 312 do referido diploma legal. Assinala, ainda, que ao indeferir o pedido de liberdade provisória dos pacientes a autoridade coatora, deixou de fundamentar referida decisão, de vez que se pautou na pretensa gravidade do delito, sob a justificativa de ser um dos que mais ofende a ordem publica, sem declinar a devida motivação mediante a indicação de fatos concretos. Assevera que a mera suposição, de que pelo fato dos pacientes figurarem como indiciados, em inquéritos policias, voltarão a delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa não serve como parâmetro a autorizar a manutenção de suas prisões. Por fim afirma que a prisão dos pacientes nos moldes em que foi decretada e posteriormente mantida, afronta os postulados constitucionais da presunção de inocência, bem como o da duração razoável do processo, por essa razão entende que deve ser concedida a presente ordem. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, que indeferiu a liminar pleiteada, requisitou informações ao juízo e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao exame e parecer do custos legis. Em resposta, o Juiz Maurício Ponte Ferreira de Souza, esclarece que: a) os pacientes foram denunciados pela prática do crime de receptação, pois no dia 13/06/2012, foram abordados e presos em flagrante em quando tentavam vender diversos objetos produto de roubo; b) foi determinada a citação dos acusados que estão custodiados em outra comarca para ofertar resposta escrita a acusação no dia 26/09/2012; e) ressalta que os pacientes já foram presos pelo mesmo crime e por outros, inclusive respondem a vários processos, razão pela qual fora indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar. A Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pela denegação da ação mandamental. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 16 do corrente mês face às férias da relatora originária, sendo entregues em meu gabinete no dia 17, tendo, tendo minha assessoria, em consulta em contato mantido com o Juiz do feito, sido informada que fora concedida a liberdade provisória aos pacientes em decisão proferida no dia 19/12/2012. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, em decisão proferida no dia 19/12/2012, concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir dos pacientes, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 28 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04083252-96, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Larissa Almeida Beltrão Rosas, em defesa de Edivaldo de Lira Lima e Pedro Henrique Pereira da Paixão, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 14/06/2012, tendo o juízo impetrado por ocasião da conversão da referida prisão em preventiva justificado a imposição desta por conveniência da in...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.014216-2. Comarca de Origem: Ponta de Pedras. Impetrante(s): Humberto Feio Boulhosa. Adv- OAB/PA 7.320 Paciente(s): Abimael de Oliveira de Jesus Jonilson Damasceno Ribeiro Bruno Ferreira dos Santos Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Ponta de Pedras. Procurador (a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Abimael de Oliveira de Jesus, Jonilson Damasceno Ribeiro e Bruno Ferreira dos Santos contra ato do MM. Juízo da Vara Única de Ponta de Pedras Esclarece o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante em 12/07/12, medida que foi homologada e convertida em prisão preventiva. Após, em sentença proferida em 08/02/13 foram condenados pela prática dos crimes inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Em resumo a defesa aduz que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, pois alega que o MM. Juízo sentenciou de maneira extra petita ao condenar os ora pacientes, também, pelo crime tipificado do art. 35 da Lei nº 11.343/06, pelo qual não foram sequer denunciados, alega ainda a falta de requisitos autorizadores da medida constritiva, prevista no art. 312 do CPP. Dessa forma requer a concessão da ordem do writ para que os pacientes respondam em liberdade. Juntou documentos de fls. 11/18. Distribuídos os autos a minha relatoria em 05/06/2013 (fl.31), e em despacho de fl.32, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que as apresentou nas fls.41 v, esclarecendo que: de acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2012 foram encontrados na residência de Antônio Carlos dos Santos, onde encontravam os outros pacientes, com 240 (duzentos e quarenta) petecas de cocaína, duas pedras de oxi, cinco balas calibre 38, uma bala calibre 32, fios e sacos plásticos utilizados na preparação de droga para venda; que os pacientes foram presos em flagrante em 12 de julho de 2012; que o Ministério Público apresentou denúncia em 21 de agosto de 2013 em face dos pacientes e de Antônio Carlos dos Santos; que os autos foram conclusos no dia 21 de agosto de 2012 e recebeu o despacho inicial no dia 22 de agosto de 2012; que notificados em 23 de agosto de 2012, os pacientes apresentaram prévia; que a denuncia foi recebida, o processo instruído e em 8 de fevereiro de 2013, foi proferido sentença condenando os pacientes pelos crime de tráfico e associação para o tráfico (anexou cópia da sentença); que a defesa interpôs recurso de apelação, tendo os autos sido remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para exame. Após analise das informações indeferi liminar pleiteada (fl. 47). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 56/61) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, que opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA) O impetrante defende em favor dos pacientes a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão cautelar e por ter o MM. Juízo sentenciado de forma extra petita ao condenar os pacientes, também, pelo crime tipificado do art. 35 da Lei nº 11.343/06, pelo qual não foram sequer denunciados. Cabe destacar que na inicial não foi juntada cópia da decisão que decretou a medida constritiva dos pacientes, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal, o que obsta o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. É sabido que para análise do habeas corpus faz-se necessária à demonstração prévia da existência do fato alegado, já que a via eleita não comporta dilação probatória, cabendo tal medida àquele que impetra a ordem, estando ausente a prova pré-constituída não há como conhecer a impetração. Com efeito, se os fundamentos da impetração residem no constrangimento ilegal em face da desnecessidade da custódia cautelar em face da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e o impetrante deixa de juntar a peça correspondente, não há como aferir a plausibilidade dos seus argumentos, tampouco suprir-lhe a falta por meio das informações do Juízo, uma vez que este igualmente não atrelou a seus informes aludida peça substancial. Nesse entendimento, transcrevo decisão do eminente Desembargador João Maroja, publicada em 11.07.2012 no Diário da Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais a analise da irresignação; II Ordem não conhecida. Decisão unânime. TJPA - Proc. 2012.3.007748-5 Câmaras Criminas Reunidas - Julgado em 10/04/2012. Em relação à sentença extra petita também é inviável a sua análise, visto que no caso concreto seria necessário um exame aprofundado das provas, o que é vedado no recurso de habeas corpus, uma vez que ele é cabível apenas para situações em que ocorre constrangimento ilegal flagrante, sem a necessidade de dilação probatória, possível de ser aprovado de plano. Nesse entendimento transcrevo decisão da eminente Desembargadora Vera Araújo, publicada em 29.05.2013 no Diário de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS LATROCÍCIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VIA ESTREITA. ANÁLISE QUE DEMANDA PROFUNDA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO EXAME NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS POR SE TRATAR DE AÇÃO IMPUGNATIVA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FATOS ENSEJADORES DO DIREITO POSTULADO (...). I Cumpre consignar que o habeas corpus é via estreia de conhecimento que não se presta à análise aprofundada de elementos fáticos probatórios, servindo apenas ao saneamento de ilegalidade flagrante, que importe em constrangimento de ir, vir e ficar do paciente. TJPA Proc. 2013.3.010154-8 Câmaras Criminais Reunidas Julgado em 27/05/2013. Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada, primeiramente por não ser possível, na presente via, fazer uma análise mais aprofundada dos fatos, tendo em vista que isso exigiria o revolvimento de provas, o que não é cabível em sede de habeas corpus e em segundo plano pela falta de juntada de peças informativas necessárias para a análise dos fundamentos do suporte fático legal. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 24 de Julho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04167615-80, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-25, Publicado em 2013-07-25)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.014216-2. Comarca de Origem: Ponta de Pedras. Impetrante(s): Humberto Feio Boulhosa. Adv- OAB/PA 7.320 Paciente(s): Abimael de Oliveira de Jesus Jonilson Damasceno Ribeiro Bruno Ferreira dos Santos Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Ponta de Pedras. Procurador (a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Abi...
ementa: habeas corpus liberatório estupro de vulnerável excesso de prazo instrução encerrada súmulas 52 do stj e 01 do tj/pa qualidades pessoais irrelevantes súmula 08 do tj/pa garantia da ordem pública ordem denegada . I. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar, eis que o processo se encontra com instrução encerrada e com sentença prolatada, ensejando, assim, a aplicação da súmula n.º 52 do STJ que expõe que: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo; II. No mesmo sentido é a Súmula 01 desta Egrégia Corte de Justiça: resta superada a alegaçaÞo de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instruçaÞo criminal. Aliás, na sentença condenatória foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, por meio de decisão minimamente fundamentada na periculosidade do coacto e na garantia da ordem pública; III. As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Súmula 08 do TJ/PA; IV. No caso em apreço estão mais do que presentes os pressupostos da prisão preventiva, eis que o paciente é responsável pelo estupro de uma criança em tenra idade. Com efeito, narra a sentença que o coacto se aproveitou da caridade da vítima, pedindo água em sua casa para, em ato contínuo, agarra-la a força, passando as mãos pelos seus seios, vagina e nádegas. Como se não bastasse, o acusado ainda teve a desfaçatez de retornar a casa da ofendida, tendo sido preso depois de rondar a residência de outra vítima. Ora, tais fatos demonstram a sua propensão para o crime e, consequentemente, a sua periculosidade, sendo necessária a sua prisão para a garantia da ordem pública e, particularmente, da integridade da vítima. V - Ordem denegada.
(2013.04082931-89, 115.960, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-01-30)
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habeas corpus liberatório estupro de vulnerável excesso de prazo instrução encerrada súmulas 52 do stj e 01 do tj/pa qualidades pessoais irrelevantes súmula 08 do tj/pa garantia da ordem pública ordem denegada . I. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar, eis que o processo se encontra com instrução encerrada e com sentença prolatada, ensejando, assim, a aplicação da súmula n.º 52 do STJ que expõe que: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo; II. No mesmo sentido é a Súmula 01 desta Egrégia Cor...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDISCRIMINADA DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na ação ajuizada pela Agravante os pedidos não ficaram suficientemente claros e, como bem analisou o juízo de primeiro grau, não podem as ações serem cumuladas indiscriminadamente, devendo ser realizada a emenda à inicial, (art. 284, CPC) 1. 1. A agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedido liminar fosse deferido, uma vez que se limitou a afirmar que a taxa de juros incidente no contrato estava acima do mercado, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. 2. 2. Ademais, a recorrente não informa quais as condições do contrato, sendo tal questão de suma importância para fundamentar o direito que alega ter. 3. 3. Desse modo, não há como deferir o pedido da recorrente, pois não há, nesse momento processual, prova robusta do seu direito. 4. 4. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, este deve ser deferido tendo em vista que a agravante se declara pobre no sentido da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da Lei n° 1.060/1950. 5. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2014.04571124-64, 135.778, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDISCRIMINADA DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na ação ajuizada pela Agravante os pedidos não ficaram suficientemente claros e, como bem analisou o juízo de primeiro grau, não podem as ações serem cumuladas indiscriminadamente, devendo ser realizada a emenda à inicial, (art. 284, CPC) 1. 1. A agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu p...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:11/07/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CONTEMPLADA NO ATO DE APOSENTAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. APLICA-SE A LEI VIGENTE À ÉPOCA. ATO APERFEIÇOADO NO CURSO DA LEI ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, CF/88 C/C ART. 6º, LINDT. TEMA 334/STJ. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. A matéria recursal no sentido de delimitação do valor da condenação, não discutida na sentença, não deve ser conhecida. Logo, não alcançada pelo efeito devolutivo; 3. As verbas conferidas ao apelado, a título de proventos, por ocasião do ato de aposentadoria, sob a regência da lei vigente, não podem ser alteradas por lei posterior. Assim, a gratificação de produtividade, na ordem de 1350 quotas, contemplada na portaria que consubstancia o ato de aposentação, assim deve permanecer, como também os reflexos dela decorrentes. Tudo em homenagem à proteção do ato jurídico perfeito, nos moldes no art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 6º da LINDT. Aplicação do Tema 334/STJ; 4. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, vez que a condenação contra a fazenda pública não está vinculada aos limites percentuais descritos no §3º, orientando-se pela aplicação equitativa do juízo; 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7- Reexame necessário conhecido; apelação conhecida e parcialmente provida, na parte conhecida. Em reexame, sentença alterada acerca das verbas consectárias e confirmada, nos demais termos.
(2017.05254481-38, 184.394, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CONTEMPLADA NO ATO DE APOSENTAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. APLICA-SE A LEI VIGENTE À ÉPOCA. ATO APERFEIÇOADO NO CURSO DA LEI ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, CF/88 C/C ART. 6º, LINDT. TEMA 334/STJ. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Muni...