EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL TER SIDO ENCERRADA SEM QUE A PERÍCIA DE ESTUDO SOCIAL HOUVESSE SIDO REALIZADA - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPROCEDÊNCIA DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS QUE SE ENCONTRAM DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PROVA PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DO DELITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade do processo pelo fato da instrução ter sido encerrada sem a realização da perícia de estudo social. Ocorre a preclusão do direito de alegar a nulidade do processo devido à circunstância da instrução ter sido encerrada sem que fosse produzida a perícia de estudo social requerida pela acusação, se tal fato não foi arguido em sede de alegações finais, ex vi do art. 571, inc.I, do CPP. Nulidade rejeitada. 2. Inexistência de provas robustas de autoria e materialidade do crime. É cediço que as palavras das vítimas, nos crimes contra a dignidade sexual, podem sustentar o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova. Todavia, este não é o caso dos autos, tendo em vista que as declarações das ofendidas não são confirmadas pelos laudos periciais, que não constataram vestígios de conjunção carnal e ato libidinoso desta, bem como a versão do recorrido, afirmando que a acusação feita por uma das vítimas não é verdadeira, encontra amparo nas demais provas produzidas durante a instrução processual. Desse modo, diante da dúvida, a manutenção da sentença absolutória se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04115721-77, 118.437, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL TER SIDO ENCERRADA SEM QUE A PERÍCIA DE ESTUDO SOCIAL HOUVESSE SIDO REALIZADA - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPROCEDÊNCIA DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS QUE SE ENCONTRAM DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PROVA PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DO DELITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade do processo pelo fato da instrução ter sido encerrada...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPONDER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo indicativos de probabilidade da participação do recorrente na empreitada criminosa, mostra-se correta a decisão de pronúncia que se baseia na certeza da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria. 2. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. 3. Inexistindo nos autos novos elementos a justificar a soltura do recorrente e evidenciado os pressupostos da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, torna-se intocável a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso improvido, à unanimidade.
(2013.04115733-41, 118.447, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPONDER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo indicativos de probabilidade da participação do recorrente na empreitada criminosa, mostra-se correta a decisão de pronúncia que se baseia na certeza da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria. 2. Não há que se falar em absolvição sum...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2° DO ART. 288 E NO ART. 244 TODOS DO CPB. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJPA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO UMA VEZ QUE AINDA PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA, BEM COMO COM FULCRO NA MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional. 2. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 3. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo juízo de piso de forma fundamentada e com fulcro no parecer no Ministério Público, uma vez que ainda permanecem os motivos para a custódia cautelar dos ora pacientes com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 5. In casu, segundo relato do magistrado de piso em sede de informações, por se tratar de ação penal com réus presos, detém a ação em questão tratamento prioritário. 6. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 7. Entendimento sumulado dessa Egrégia Corte de Justiça (Súmula Nº 08). 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Unanimidade.
(2013.04115048-59, 118.326, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2° DO ART. 288 E NO ART. 244 TODOS DO CPB. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJPA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO UMA VEZ QUE AINDA PRESENTES...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE NO QUE TANGE AO SEU PEDIDO DE FAZER A JUNÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COM O DE N.º2009.1.002739-8 POR CONEXÃO, UMA VEZ QUE, CONFORME O ENTENDIMENTO JÁ SUMULADO PELO STJ, A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. (SÚM.235). EMBORA OS CANDIDATOS TENHAM DIREITO À SUA NOMEAÇÃO AO CARGO PARA O QUAL PRESTARAM O CERTAME, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI TODO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PARA NOMEÁ-LOS. EM QUE PESE ALEGAR O RECORRENTE QUE A SENTENÇA SERIA EXTRA PETITA, ISTO NÃO PASSA DE MERO INCONFORMISMO SEU, HAJA VISTA QUE FOI PLEITEADO NA PEÇA VESTIBULAR A ANULAÇÃO EM DEFINITIVO DOS ATOS ATACADOS, QUE SÃO EXATAMENTE AQUELES QUE ENSEJARIAM SUA PRETERIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SERIAM CONTRATADOS SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO, MESMO HAVENDO CANDIDATOS AGUARDANDO SUA NOMEAÇÃO. A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS AOS QUAIS PODEM SER CONVOCADOS CANDIDATOS APROVADOS É IMPERIOSA, A FIM DE QUE SEJAM OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PÚBLICO, TAIS COMO O DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA ISONOMIA, DA EFICIÊNCIA, DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME
(2013.04115060-23, 118.363, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-17)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE NO QUE TANGE AO SEU PEDIDO DE FAZER A JUNÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COM O DE N.º2009.1.002739-8 POR CONEXÃO, UMA VEZ QUE, CONFORME O ENTENDIMENTO JÁ SUMULADO PELO STJ, A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. (SÚM.235). EMBORA OS CANDIDATOS TENHAM DIREITO À SUA NOMEAÇÃO AO CARGO PARA O QUAL PRESTARAM O CERTAME, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI TODO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PARA NOMEÁ-LOS. EM QUE PESE ALEGAR O RECORRENTE QUE A SENTENÇA SERIA EXTRA PETI...
_______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1¨£ CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO N¨¬ 20123001975-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM-PA AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: WALBER PALHETA MATTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CRUZ DE SOUZA, inconformado com a decisao proferida pelo Juiz de Direito da 11¨£ Vara Civel da Capital, que deferiu o pedido na Acao de Busca e Apreensao movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Aduz a recorrente que ¡°O Banco juntou na inicial notificacao extrajudicial realizada por Cartorio da Comarca de Maceio/AL, nao constando nem sequer a assinatura da pessoa que recebeu a suposta notificacao, Sra. Maria do Socorro Souza¡±. Requer ao final, a concessao do efeito suspensivo. Nao foram prestadas informacoes pelo Juizo a quo e nem oferecidas Contrarrazoes pelo Agravado (fl. 520). E o relatorio. Conforme se depreende das informacoes extraidas da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1¨¬ GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET (em anexo), durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentenca prolatada pelo Juiz de Direito da 11¨£ Vara Civel da Capital, homologando na forma do art. 158, paragrafo unico do Codigo de Processo Civil, o pedido incluso de desistencia, a fim de que produza seus juridicos e legais efeitos e, consequentemente, julgando extinto o processo sem resolucao de merito, com arrimo no art. 267, VIII, do mesmo Codex. Estando, pois, esgotada a prestacao jurisdicional de Primeira Instancia, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisao interlocutoria que concedeu a liminar ao autor. Julgada a acao em primeiro grau, o agravo, interposto da decisao hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na diccao de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde ¡°a utilidade¡±, pois, lancada a sentenca, ¡°e esta que prevalece. Ate porque quando o Tribunal reformasse a decisao concessiva ou denegatoria da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo ate o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que ja teria sido ultrapassada. Nao teria tambem, por isso, sentido falar-se na prevalencia desta decisao do Tribunal sobre a sentenca. Claro esta que a providencia podera ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposicao da apelacao, num outro contexto, em que o Tribunal contara com outro quadro para decidir, de que fara parte a propria sentenca¡±. (O destino do agravo apos a sentenca, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polemicos e atuais dos recursos civeis e de outros meios de impugnacao as decisoes judiciais. Sao Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justica de nosso Estado, tambem ja se manifestou sobre o assunto: N¨¬ ACORDAO: 80638 N¨¬ PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: Agravo de Instrumento Art. 522 do Codigo de Processo Civil Acao de Indenizacao por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausencia superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da acao em que foi proferida a decisao agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausencia superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, a unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Apos as formalidades legais, Arquive-se. Belem, 15 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04114431-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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_______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1¨£ CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO N¨¬ 20123001975-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM-PA AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: WALBER PALHETA MATTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CRUZ DE SOUZA, inconformado com a decisao proferida p...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR ILICITUDE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO; 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEITAÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE INTERESTADUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. IMPEDIMENTO AO CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DA SANÇÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste nulidade do processo por utilização de prova ilícita quando ocorre a descoberta casual ou fortuita de provas por meio de interceptação telefônica, tendo a informação obtida servido, tão somente, como notitia criminis, vale dizer, base para o início de uma ação investigativa pela polícia, que culminou na prisão em flagrante dos apelantes portando grande quantidade de substância entorpecente (mais de 70 quilos) pronta para difusão ilícita, em especial configurada a existência de provas outras capazes de sustentar a condenação dos apelantes. 2. Também não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois tal invalidação é condicionada à demonstração efetiva do prejuízo causado às partes (pas de nullité sans grief) e, no caso, isso não ocorreu, máxime tendo em conta que os apelantes foram devidamente assistidos por defesa técnica em todas as fases e atos processuais, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Não procede a pretensão meritória de absolvição, fundada na alegação de insuficiência de provas para a condenação se estas demonstram, com indispensável segurança, a culpabilidade penal dos recorrentes. 4. Para a configuração do tráfico interestadual, basta a comprovação, pelos elementos de prova coligidos nos autos (v.g.:confissão dos apelantes), de que a droga transportada é proveniente de outro Estado da Federação. 5. Resta inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que os apelantes dedicam-se à atividade criminosa. 6. Prescindível a aplicação do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 quando já foi estabelecido na sentença o regime inicial fechado, atendendo ao princípio da individualização da pena, inexistindo, portanto, qualquer vedação ao cumprimento progressivo da sanção corporal. 7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos, em especial o obstáculo de as reprimendas aplicadas terem sido superiores ao patamar estabelecido para essa concessão. 8. Não há pertinência na apreciação incidental de inconstitucionalidade pretendida no apelo, quando, estando demonstrada a impossibilidade jurídica de aplicação da regra questionada, o pronunciamento torna-se inócuo para os apelantes. 9. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade.
(2014.04527696-77, 132.807, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-05-05)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR ILICITUDE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO; 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEITAÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE INTERESTADUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. IMPEDIMENTO AO CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DA SANÇÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQ...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Extinção da punibilidade do crime de injúria declarada de ofício. Considerando que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2009, a exordial acusatória foi recebida em 27/09/2011 e até a presente data transcorreram mais de dois anos, reconhece-se de ofício a prescrição do crime de injúria, ex vi do art. 109, inc. VI, do CPB, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, declarando-se extinta a punibilidade dos recorridos pela prática deste delito. 2. Equívoco na decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos pela decadência. É cediço que as omissões ocorridas na queixa crime podem ser sanadas, desde que o querelante as faça enquanto não extinta a punibilidade do querelado. No caso dos autos, sequer houver determinação por parte do Juízo recorrido no sentido de autorizar os recorrentes de adimplir o pagamento das custas processuais. Porém, referida irregularidade não foi por estes causada, mas, sim, pela demora na definição da competência para processar e julgar o feito, que foi submetido a sucessivas redistribuições, após a inicial acusatória ter sido oferecida perante o Juizado Especial Criminal, foro este, diga-se, onde não são exigidas custas processuais. Portanto, não podem os insurgentes serem penalizados, no seu direito de ação, por fato que não deram causa, motivo pelo qual o recebimento da Queixa crime se impõe tão somente pelo crime de difamação, já que a punibilidade do crime de injúria está extinta pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2013.04113660-52, 118.255, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-15)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Extinção da punibilidade do crime de injúria declarada de ofício. Considerando que o fato delituoso o...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando à peça de ingresso redigida conforme os requisitos do artigo 41 do CPP, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipóteses do art. 395 do código supracitado. 2. Na fase de recebimento da denúncia é necessário apenas um mero juízo de probabilidade, bastando que os fatos descritos constituam delito em tese e que haja indícios mínimos de autoria e materialidade, restringindo-se o magistrado de 1º grau à verificação da presença do fumus comissi delicti, devendo a matéria ser submetida, em sua amplitude, à apreciação do juízo sobre os fatos em apuração. 3. Se a denúncia descreve fato ajustado à figura penal típica com sua correta classificação encontrando apoio nos elementos objetivos do inquérito policial em que se fundou, não se considera adequada sua rejeição, sendo que o juízo de piso se aprofundou na análise da prova nesse estágio inicial quando decidiu rejeitar a denúncia fulcrando o decisum na figura do crime impossível, que só acontece quando absolutamente inidôneo o meio para a realização da conduta. 4. À evidência do fato típico e ilícito, frente à existência de indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, outra não pode ser a providência do magistrado que não o recebimento da denúncia, uma vez que não se apresenta nítida no caso ora em análise qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou mesmo de culpabilidade, sendo que, outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia ou seu recebimento parcial representaria, certamente, uma antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. 5. In casu, não é porque dispõe o estabelecimento comercial de eficiente aparato de segurança que está cercado de todas as garantias de que não será alvo de furtos bem sucedidos. 6. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo a quo, nos moldes do art. 396 do CPP, com a retomada do curso normal do processo.
(2013.04112309-31, 118.183, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-11)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando à peça de ingresso redigida conforme os requisitos do artigo 41 do CPP, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipóteses do art. 395 do código supracitado. 2....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20133031758-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o arts. 541/545, todos do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 462/473, contra o acórdão n.º 141.118, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 141.118 (fls. 454/458): ¿TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE EXORBITANTE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE¿. (201330317583, 141118, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 25/11/2014, Publicado em 28/11/2014). Assevera que o acórdão vergastado incorreu em ofensa ao art. 59 do CP, eis que, ainda que tenha minorado o quantum da reprimenda basilar, manteve, sem justificação, a valoração das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo juízo de primeiro grau. Sustenta equívoco na 1ª fase da dosimetria, porquanto, segundo defende, deveria ser equivalente ao mínimo legal, ante a ausência de fundamentação suficiente. Contrarrazões ministeriais às fls. 488/496. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no quinzídio legal (acórdão publicado em 28/11/2014 e o recurso protocolado aos 15/12/2014). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular (fl. 332). Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Da suposta violação ao art. 59 do CP: Do conteúdo das razões recursais, infere-se o nítido propósito do revolvimento ao contexto fático-probatório, porquanto o insurgente afirma falta de fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis que lhe retiraram o direito à fixação da pena basilar no mínimo legal. Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Convém ressaltar ainda que ¿o art. 59 do Código Penal elenca 08 (oito) circunstâncias, para orientar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria das penas. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. (...)¿. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Ademais, "a dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Impende trazer à colação trechos dos fundamentos do voto condutor da decisão colegiada atacada, bem como da sentença de piso. Ei-los: ¿(...) Passo à nova dosimetria da pena: Em relação ao crime de tráfico de drogas (fl. 312) adoto a mesma valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo, e por possuir apenas como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, aplico a sanção-base 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, próxima ao mínimo legal, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causa atenuante, agravante nem causa de diminuição e aumento. Quanto ao crime de associação para o tráfico, mantenho a valoração da primeira fase da aplicação da pena, realizado pelo magistrado sentenciante, e por possuir apenas a culpabilidade como desfavorável aplico a sanção-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Não há causa atenuante, agravante nem causa de diminuição e aumento. Em razão do crime ter sido praticado em concurso material (art. 69 do CP) passo à somatória das penas, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão para ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 1350 (um mil trezentos e cinquenta) dias-multa (...)¿. (Volume III - Fl. 457 ¿ trechos dos fundamentos do voto condutor). ¿(...) I) da pena pertinente ao tráfico de drogas ¿ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO Culpabilidade: merece maior reprovação, vez que o tráfico de drogas era realizado em sua residência, em que também moravam seus filhos (crianças e adolescentes); ... Consequências: extrapolam a normalidade, tendo em vista que não se trata de um pequeno traficante, mas de um grande vendedor de entorpecentes, merecendo uma maior reprovação pelas maiores consequências que gera com sua atuação. (...) II) da pena pertinente à associação ao tráfico ¿ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO Culpabilidade: merece maior reprovação, vez que o tráfico de drogas era realizado em sua residência, em que também moravam seus filhos (crianças e adolescentes). (...)¿. (Volume II - Fl. 312 ¿ trechos da sentença relativos à fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foram mantidos pelo acórdão impugnado). No caso vertente, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, porquanto para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório. Ilustrativamente: ¿(...) 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes da materialidade do delito para embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. 6. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório. 7. Recurso improvido¿. (REsp 1440165/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). ¿(...) 1. No que diz respeito à primeira fase da dosimetria, a exigência de motivação expressa repousa apenas sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal. Precedentes. 2. A pretensão de revisão da dosimetria, com base na suposta inexistência de especial gravidade nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, implica o revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 573.701/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 484.236/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 67/jcmc 67/jcmc
(2015.02511948-98, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20133031758-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o arts. 541/545, todos do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 462/473, con...
Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Supressão de instância alegada pelo Parquet. Não acolhimento. Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Inexistência. Ausência de motivação legal para a decretação da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A alegação de supressão de instância suscitada pelo Parquet não merece ser acolhida, pois é cediço que em se tratando de prisão preventiva decretada pelo magistrado de 1º grau, não é necessário que haja requerimento de revogação daquela custódia perante o Juiz a quo para que, somente assim, seja possibilitada a impetração de Habeas Corpus perante esta Corte de Justiça. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, quando o feito, ainda em sua fase inicial, tramita regularmente, não havendo nenhum constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. 3. A alegada ausência de motivação legal ensejadora da prisão preventiva do paciente não tem procedência, de vez que, analisando-se a referida decisão, em conjunto com os documentos acostados à presente ordem, é possível notar que autoridade a quo houve por bem manter a custódia cautelar do mesmo, levando em conta não só os indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para garantia da ordem pública, dada a natureza e o modus operandi do crime em epígrafe, somados à considerável quantidade da droga apreendida. Portanto, em se considerando ser o tráfico de entorpecentes crime de elevada gravidade, que cresce vertiginosamente em nosso Estado, servindo de base ao cometimento de outros e mais graves crimes, a prisão do paciente faz-se necessária, pois a facilidade do ganho financeiro auferido com esse delito faz com que seus agentes tendam a incidir, cada vez mais, na continuação da prática delituosa, alimentando o vício alheio. 3. Por outro lado, é sabido que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a soltura do paciente, quando outros elementos dos autos recomendam a custódia.
(2013.04112283-12, 118.155, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-11)
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Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Supressão de instância alegada pelo Parquet. Não acolhimento. Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Inexistência. Ausência de motivação legal para a decretação da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A alegação de supressão de instância suscitada pelo Parquet não merece ser acolhida, pois é cediço que em se tratando de prisão preventiva decretada pelo magistrado de 1º grau, nã...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL POSSE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA NEGATIVA DE AUTORIA CONFISSÃO PARCIAL PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA INVIABILIDADE PENA PECUNIÁRIA EXASPERAÇÃO REDUÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I Pela análise nos autos e, principalmente, da sentença hostilizada, entende-se que o Juiz Monocrático cumpriu com todas as exigências legais, especificamente quando analisou detalhadamente a conduta do acusado, motivando sua decisão a partir do sistema de livre convencimento. Para a formação acerca da autoria delitiva, valeu-se o magistrado das seguintes provas: a) Declaração das testemunhas policiais inquiridas em juízo; b) Laudos Periciais, as quais embasaram corretamente o convencimento monocrático. Dessa forma, apenas decidiu por uma das versões apresentadas, sendo justo e objetivo na escolha da regra jurídica aplicável ao caso. II - Não merece prosperar o argumento de negativa de autoria, pois a partir da análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas, sobretudo, o em depoimentos dos policais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Cabe esclarecer não ser possivel o reconhecimento da atipicidade, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a redação dada aos arts. 30 e 32 do Estatuto de Desarmamento pela Medida Provisória n.º 417, convertido na Lei 11.706/2008 são apenas aplicados para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada ou suprimida. IV - Conforme analisado nos autos, a pena definitiva foi fixada no quantum de 3 (três) de reclusão, sendo que substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Entretanto, respeitando o entendimento do ilustre magistrado, nada justifica a exasperação da pena pecuniária, considerando-se que a apelante se qualificou como sem profissão definida, não estipulando qual sua remuneração mensal. Portanto, de ofício, em razão da situação econômica da acusada, não podendo considerar suficiente a exasperação indicada na sentença, determino que o valor da pena pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade seja reduzida para 1 (um) salário mínimo vigente. V - Nega-se provimento ao recurso e, de ofício, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária.
(2013.04111559-50, 118.149, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-10)
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APELAÇÃO PENAL POSSE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA NEGATIVA DE AUTORIA CONFISSÃO PARCIAL PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA INVIABILIDADE PENA PECUNIÁRIA EXASPERAÇÃO REDUÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I Pela análise nos autos e, principalmente, da sentença hostilizada, entende-se que o Juiz Monocrático cumpriu com todas as exigências legais, especificamente quando anali...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.008714-4 (CNJ 0000814-23.2009.814.0069) REQUERENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES (Advogado César Ramos de Costa) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de uma segunda exceção de suspeição oposta por Simone do Socorro Figueiredo Gomes e Juliana Borges Nunes contra o juiz de direito José Jonas Lacerda de Sousa, que preside a ação penal n. 2012.2.000032-3, da comarca de Pacajá, na qual as requerentes figuram como rés, acusadas do delito tipificado no art. 356 do Código Penal. A primeira exceção foi julgada pelas Câmaras Criminais Reunidas deste tribunal em 4.10.2010, gerando o Acórdão n. 91.706. Por maioria de votos, foi acolhida a tese do relator, Des. Raimundo Holanda Reis, negando a alegada parcialidade do magistrado, que em manifestação nos autos teria afirmado peremptoriamente que as acusadas teriam praticado uma ação criminosa, adulterando documentos de um processo por elas patrocinado. Destacou o relator que a comunicação, ao Ministério Público, de fato que sugere crime em tese constitui dever de ofício do juiz, importando em penalidade se omisso. Outrossim, o fato de o mesmo juiz ter condenado as rés e, na sentença, mencionado os documentos que entendeu fraudados, não acarreta nenhuma conclusão de falta de isenção. Dando inteira razão ao relator, beira a infantilidade pretender que o magistrado não possa fazer qualquer crítica às partes durante o processo. É seu dever zelar pela lisura e agilidade da ação, de modo que pode e deve censurar atitudes indevidas, ainda mais quando lhe pareçam flagrantes. Contra a aludida decisão, não foi interposto qualquer recurso (certidão de fl. 34), mas as requerentes opuseram nova exceção de suspeição, esta ora sob apreciação. E para garantir que não se trata de mera reiteração de matéria já decidida, alegaram (fl. 9): Aquela exceção foi oposta sob o fundamento da falta de IMPARCIALIDADE OBJETIVA de Vossa Excelência, ao passo que esta se baseia no PREJULGAMENTO manifestado na predita sentença cujo excerto foi transcrito ao norte. Portanto, os fundamentos de uma e outra exceção são diferentes, razão pela qual não há falar-se em reiteração de pretensão e de argumentos. Segue-se um volteio argumentativo no qual se retorna à mesma afirmação do juiz excepto, de que as rés teriam agido criminosamente ao fraudar documentos, compreensão que o magistrado já expressou em sentença condenatória, exercendo o seu mister judicante. Vale transcrever trecho da primeira exceção, na qual se afirma o seguinte (fl. 20): É isso mesmo: in casu, falta-lhe a IMPARCIALIDADE OBJETIVA, que deriva não da relação do juiz com as partes, mas sim de sua relação com os fatos da causa que lhe é submetida para julgamento. Parece-me bastante evidente que a convicção do juiz quanto à conduta criminosa das ora requerentes nada tem a ver com relações pessoais, e sim com um fato da causa sob julgamento, ou seja, os dois procedimentos estão assentados no mesmíssimo argumento da imparcialidade objetiva. Falar-se em prejulgamento, agora, constitui mero tour de force para disfarçar o óbvio: que as requerentes pretendem rediscutir amplamente uma questão já decidida por este tribunal, violando a coisa julgada. É procrastinatória a renovação de remédios processuais já utilizados, sem embasamento em fatos novos, mas apenas em supostas novas interpretações da mesma situação descrita nos autos, mormente quando se percebe que as peças foram subscritas pelo mesmo advogado, que já conhecia a matéria e poderia sustentá-la amplamente desde o primeiro instante. Não vislumbrando indícios de irregularidade na conduta do juiz excepto, tomando por base os documentos juntados; identificando o raciocínio sofismático na argumentação da petição inicial e, sobretudo, em respeito à coisa julgada, entendo que a exceção é manifestamente improcedente, motivo pelo qual, com fulcro legal no art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, rejeito-a liminarmente. Intime-se. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 10 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04112148-29, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-10)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.008714-4 (CNJ 0000814-23.2009.814.0069) REQUERENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES (Advogado César Ramos de Costa) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de uma segunda exceção de suspeição oposta por Simone do Socorro Figueiredo Gomes e Juliana Borges Nunes contra o juiz de direito José Jonas Lacerda de Sousa, que preside a ação penal n. 2012.2.000032-3, da comarca de Pacajá, na qual as requerentes figuram como rés, acusadas do delito tipific...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV C/C ART. 62, INCISO I E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA PROVA EMPRESTADA. TESE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As interceptações telefônicas, outrora autorizadas, em processos nos quais se apurava o crime de tráfico de drogas, foi regularmente juntada aos autos que apuram a notícia do cometimento dos delitos de homicídio e formação de quadrilha. Trata-se do que a doutrina pátria chama de ?teoria do encontro fortuito ou casual de provas?, que ocorre quando a prova de uma infração deriva de diligência autorizada para a investigação de outro ilícito, procedimento este também aceito e aplicado pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores. De outra banda, é compreensível que não se tenha, nos presentes autos, a autorização judicial das referidas interceptações, pelo simples fato de serem elas, provas emprestadas de processo diverso. E, ainda assim, vê-se, do despacho que deferiu sua juntada ao presente processo, a afirmação do juiz de que ?a prova requisitada foi regularmente produzida?, afirmação essa dotada de fé pública, eis que emanada de Juiz de Direito, de modo que não há qualquer violação aos preceitos da Lei nº 9.296/96. 2. Não procede o pleito de despronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há, nos autos, fortes indícios de autoria corroborados pelos depoimentos testemunhais aliados à confissão extrajudicial da ré. Ademais, a sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade e, nessa fase, mesmo em havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio in dubio pro societate, submetendo-se o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.01009652-74, 171.860, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-21)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV C/C ART. 62, INCISO I E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA PROVA EMPRESTADA. TESE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As interceptações telefônicas, outrora autorizadas, em processos nos quais se apurava o crime de tráfico de drogas,...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA. NORMA DE SEGURANÇA EMERGENCIAL. NEGADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima facie, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela interposto por CONCORRÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP (TAPEREBAR) contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0010560-53.2013.814.0301) proposta pelo recorrente em face do ESTADO DO PARÁ. Na decisão agravada (fls. 95/98), o Juízo Singular deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o ente estatal, ora agravado, análise, através do Corpo de Bombeiros Militar, o projeto encaminhado pelo recorrente e que realize a vistoria no estabelecimento, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões (02/18), a agravante sustenta, em síntese: 1) a surpreendente e arbitrária proibição ao funcionamento do estabelecimento, após vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros no dia 29 de janeiro, sob a alegação de falta de saída de emergência; 2) afirma que durante vários anos de funcionamento o referido órgão jamais mencionou a necessidade de existência de outra saída que não a principal, considerando que sempre foram concedidos todos os alvarás de funcionamento; 3) a necessidade de continuidade do funcionamento do estabelecimento, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa; 4) a aplicação ao caso, do disposto no art. 9°, §3° do Decreto Estadual n.° 357/2007, o qual dispõe a expedição de notificação do responsável para sanar as irregularidades do estabelecimento vistoriado e não impedir de imediato o seu funcionamento; 5) a urgência em auferir os rendimentos do restaurante para o pagamento dos funcionários e para suportar a realização do projeto de adequação, bem como a execução das medidas necessárias á regularização. Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para deferir a continuidade de funcionamento do estabelecimento, durante o trâmite administrativo de regularização no Corpo de Bombeiros e, no mérito, requer o integral provimento com o fim de reformar a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 15/98. Distribuído, coube-me a relatoria (fl. 99). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano. Após exame das razões e documentos colacionados pela empresa agravante, entendo que, por ora, o efeito suspensivo ativo deve ser indeferido, uma vez que o recorrente sequer mencionou em sua petição o preenchimento de um dos requisitos do art. 273 do CPC, a existência de prova inequívoca. Por esta razão, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca, além do mais o recorrente não foi capaz de convencer acerca da verossimilhança das suas alegações, na medida em que a paralisação das atividades do seu estabelecimento, ocorreu em razão da constatação pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria no local, de falta de saída de emergência, logo trata-se de uma exigência estrutural de emergência, de vital importância, em casos incêndio e pânico. Ademais, em que pese constatar a presença do periculum in mora, considerando os prejuízos financeiros a serem suportados pelo recorrente, em razão da paralisação das atividades do estabelecimento comercial, por outro lado, não se vislumbra, neste momento, a fumaça do bom direito, uma vez que, não houve nenhuma ilegalidade no ato do Corpo de Bombeiros, no tocante à paralisação, vez que o estabelecimento não atendeu as regras estruturais de emergências contra incêndio e contra o pânico. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de piso sobre o teor desta decisão, dispensando-o de prestar as informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04108737-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA. NORMA DE SEGURANÇA EMERGENCIAL. NEGADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio d...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.025.473-6 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: LUIZ ANTÔNIO CABRAL VAZ APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. LUIZ ANTÔNIO CABRAL VAZ, interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 109, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que - no bojo da Ação Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0023571-73.2011.814.0301), movida em detrimento do ESTADO DO PARÁ - extinguiu o feito sem a resolução de mérito, por não ter adequado seus pedidos iniciais ao rito processual civil comum. Em suas razões (fls. 110/114), sustenta o recorrente que interpõe o apelo almejando a reforma de decisão hostilizada, no sentido de ser deferida a baixa e anotação de sua CTPS, bem assim o recolhimento do depósito do FGTS referente ao período contratado. Brevemente Relatados. Decido. Prima facie, vislumbro não merecer conhecimento o presente apelo. Explico. A decisão proferida pelo Juízo Singular extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Contudo, o apelante interpôs o presente recurso atacando diretamente o mérito da demanda, que ao menos foi apreciado na instância de origem. Portanto, afigura-se que o pleito recursal não guarda qualquer congruência com a matéria versada na decisão recorrida, de sorte que afigura-se carecedor de interesse processual, na sua modalidade necessidade/utilidade. Exsurge, nesse contexto, o interesse processual, o qual se bifurca na necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, isto é, o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, sendo que só o dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação; e na adequação do provimento solicitado. Ainda, o provimento jurisdicional deverá ser útil para evitar a lesão, de sorte que se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial, haverá falta de interesse processual. Eis nesta última, portanto, o ponto débil da presente ação. Ex positis, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108332-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.025.473-6 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: LUIZ ANTÔNIO CABRAL VAZ APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. LUIZ ANTÔNIO CABRAL VAZ, interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 109, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que - no bojo da Ação Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0023571-73.2011.814.0301), movida em detrimento do ESTADO DO PARÁ - extinguiu o feito sem a resolução de mérito,...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.001.1762-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: EWERTON VIEIRA DE JESUS APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. EWERTON VIEIRA DE JESUS , ôs com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 17/19, oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0005014-12.2010.814.0006), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA julgou improcedente o pleito inicial, sem a resolução do mérito, ante à impossibilidade jurídica do pedido de percepção do FGTS. Irresignado, o sucumbente interpôs o presente recurso (fls. 20/35), em cujas razões sustenta que faz jus à percepção do FGTS, eis que em se tratando de contrato de serviço público nulo, é reconhecido ao contratado o direito àquela verba, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e por conta disso, não se mostra inconstitucional. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo regular, pois sob o pálio da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, cdemonstra a documentação acostada às fls. 10/16, o autor/apelante não se vinculou à Administração Municipal através de contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, inciso IX), mas foi nomeado para exercer o cargo em comissão ATE-03, na Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura. Ora, nomeado para o exercício de cargo em comissão, a apelante passou, desde o início da relação jurídica entabulada, a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, não havendo falar-se em pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sistema de amparo e proteção exclusivos do regime celetista. Eis nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO E FGTS A SERVIDORES COMISSIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1379156/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) (Destaquei) Ademais, tal exigência deve ser cumprida por determinação do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, que não considera aplicável o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (estabelecido em seu artigo 7º, inciso III), aos servidores ocupantes de cargo público, por força da natureza desta relação profissional. Diante do exposto, com lastro no art. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada. Belém - PA, 03 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04109497-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.001.1762-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: EWERTON VIEIRA DE JESUS APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. EWERTON VIEIRA DE JESUS , ôs com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 17/19, oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0005014-12.2010.814.0006), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA julgou improcedente o pleit...
Procedimento Criminal n.º 2012.3.014037-3. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Rosibergue Torres Campos. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO I. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício n.º 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, denúncia contra o Prefeito Municipal de Porto de Moz/PA, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inc. VI, do Decreto Lei n.º 201/67, pois não teria o alcaide prestado contas ao TCM, descumprindo, assim, dever constitucional. Juntou documentos de fls. 06/09 II. Em 27/06/2012, através do despacho de fl. 11, o réu foi notificado para apresentar resposta à denúncia ex vi do art. 4º, § 1° da Lei n.º 8.038/90, o que foi feito pelo patrono do denunciado, conforme se verifica às fls. 34 a 39. III. No intuito de melhor instruir o feito, solicitei ao TCM/PA o fornecimento de certidão circunstanciada para saber se o alcaide ainda encontrava-se em débito perante aquela corte de contas. Em 05/03/2013 me foi informado que a Prefeitura Municipal de Porto de Moz não apresenta débitos para com a Corte de Contas. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl.44). IV. A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar às fl. 47 dos autos, requereu que a ação penal, seja encaminhada ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Porto de Moz/PA, visto que o réu não é mais Prefeito daquele município. V. De fato, compulsando os autos, conjuntamente com a certidão circunstanciada expedida em 02/04/2013 pelo cartório da 82ª Zona Eleitoral de Porto de Moz, constatei que o réu não é detentor de nenhum cargo eletivo naquela cidade. VI. Desse modo, falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito, ex vi, do art. 29, inc. X, da CF, uma vez que o acusado não ocupa mais o cargo de Prefeito. Sabe-se que o foro por prerrogativa de função não se estende aos ex-detentores de mandatos eletivos, conforme assentado pelo Pretório Excelso, que declarou, por meio do controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 84, do CPP. Logo impõe-se a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. VII. Ante o exposto, determino que os autos sejam encaminhados à Comarca de Porto de Moz/PA, juízo competente para processar e julgar o feito. Belém, 04 de abril de 2013 Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04109892-07, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-05, Publicado em 2013-04-05)
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Procedimento Criminal n.º 2012.3.014037-3. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Rosibergue Torres Campos. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO I. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça ofereceu, com base no ofício n.º 096/2012 da lavra do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, denúncia contra o Prefeito Municipal de Porto de Moz/PA, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inc. VI, do Decreto Lei n.º 201/67, pois não teria o al...
APELAÇÃO PENAL. ART. 180, CAPUT DO CP. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA APELADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SÓLIDO. IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII DO CPP. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As provas carreadas aos autos não evidenciam indubitável certeza da autoria por parte do ora apelado no delito em questão a justificar um decreto condenatório. 2. Impossível a condenação do recorrido com base em indícios, pois acarretaria verdadeira violação aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, sendo medida de justiça à manutenção da sentença absolutória de 1º grau. 3. Presente a dúvida, diante do contraditório contexto probatório dos autos, a absolvição do apelado é medida que se impõe face ao princípio humanitário in dubio pro reo, uma vez que a dúvida favorece o réu e o Direito Penal só se satisfaz com a certeza amparado em prova judicializada inequívoca, fatos inocorrentes no caso em apreço. 4. Aplicação do princípio do in dubio pro reo com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP. 5. Necessário ainda esclarecer que em processo penal também há a repartição do ônus da prova em relação aos fatos alegados pelas partes, valendo a seguinte regra: o ônus da prova cabe a quem alega. 6. Os argumentos tanto da defesa quanto da acusação devem necessariamente ser provados durante a instrução criminal e, nesse caso, a acusação não se desincumbiu de provar o que alegou em desfavor do ora apelado. 7. Sentença confirmada. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2013.04108945-35, 117.988, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-04)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 180, CAPUT DO CP. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA APELADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SÓLIDO. IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII DO CPP. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As provas carreadas aos autos não evidenciam indubitável certeza da autoria por parte do ora apelado no delito em questão a justificar um decreto condenatório. 2. Impossível a condenação do recorrido com base em ind...
Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Princípio da presunção de Inocência. Não violação. Ordem denegada. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante dos indícios patentes de materialidade e autoria, não há que se falar em ausência dos requisitos para essa medida. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar, bem como, uma vez justificada a clausura, não se afigura cumprimento antecipado de pena nem ofensa ao princípio da presunção de inocência.
(2013.04108223-67, 117.921, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-01, Publicado em 2013-04-03)
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Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Princípio da presunção de Inocência. Não violação. Ordem denegada. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante dos indícios patentes de materialidade e autoria, não há que se falar em ausência dos requisitos para essa medida. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o dire...
Apelação Penal Militar. Crime de lesão corporal cometida por policial militar. Art. 209, parágrafo primeiro do Código Penal Militar. Sentença penal condenatória. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Improcedente. Estrito cumprimento do dever legal. Inexistência. Pedido de diminuição de pena pecuniária. Improcedente. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Estando a sentença condenatória embasada em provas produzidas durante a instrução criminal, as quais se mostraram suficientes para corroborar a acusação contida na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. Princípio do livre convencimento motivado. Autoria e materialidade do delito militar comprovadas. 2. Se a conduta ilícita não se amolda aos requisitos da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em conduta justificada. 3. A pena pecuniária foi fixada de forma escorreita, devendo obedecer ao caráter pedagógico e sancionatório atinente ao Direito Penal, sendo de todo indevida sua diminuição.
(2013.04108206-21, 117.939, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-04-03)
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Apelação Penal Militar. Crime de lesão corporal cometida por policial militar. Art. 209, parágrafo primeiro do Código Penal Militar. Sentença penal condenatória. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Improcedente. Estrito cumprimento do dever legal. Inexistência. Pedido de diminuição de pena pecuniária. Improcedente. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Estando a sentença condenatória embasada em provas produzidas durante a instrução criminal, as quais se mostraram suficientes para corroborar a acusação contida na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de...