PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - APOSENTADORIA - VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não
há que se falar em omissão ou obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma
clara e fundamentada. 3.Restou assentado no decisum que ação foi ajuizada em
14/07/2010 e o valor do precatório foi depositado em 13/05/2007. Portanto,
não há prescrição a ser reconhecida, já que em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 4.O acórdão
recorrido ressaltou que a incidência do imposto de renda, sobre valores
recebidos acumuladamente, é matéria que já foi submetida ao rito do art. 543-C
do CPC (STJ, REsp 1118429), e deve obedecer as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido pagos. 5.A jurisprudência tem
entendido não se caracterizar como omissão a motivação sucinta, pois esta
não se confunde com a falta de motivação, e nisto não há nenhuma afronta ao
artigo 93, IX da CF. 6.O artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 7.Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é 1 cediço. 8.O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. 9.Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 10.Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - APOSENTADORIA - VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não
há que se falar em omissão ou obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma
clara e fundamentada. 3.Restou assentado no decisum que ação foi ajuizada em
14/07/2010 e o valor do precatório foi depositado em 13/05/2007. Portanto,
não há presc...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DE PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DE PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a
relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna
para julgamento a esta Corte, por força da decisão proferida em sede de
recurso especial, que entendeu ter o primeiro julgamento dos embargos de
declaração violado o art. 535 do CPC, por deixar de se manifestar sobre
as questões mencionadas pela Embargante. 2. A ação originária consiste
em Reclamação Trabalhista ajuizada em 20.10.1981, perante a 7ª VF/RJ, em
face da RFFSA, União Federal e INSS, cujo pedido foi acolhido pela então
2ª Seção deste E. Tribunal, que reconheceu o direito dos Autores FRANCISCO
GONÇALVES DE OUTÃO, MESSIAS JOSÉ NEVES, CARLOS BAPTISTA MEIRELES e ALTÊVO
CÂNDIDO DE ALMEIDA, ex-ferroviários aposentados pela Previdência Social,
às diferenças de complementação de seus proventos anteriores a 01.11.1982,
por força do Decreto-lei 956/69. 3. A decisão agravada determinou a intimação
da RFFSA, para cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de "fornecer
planilha contendo, em relação ao período acima especificado, os valores
pagos aos aludidos autores e os valores devidos, por força da Lei 4863/65,
Decreto-lei 81/76, e Leis 5638/67 e 5552/68", tendo sido objeto de agravo
interposto pela União, visando a sua anulação e a determinação para o que o
INSS fosse intimado pessoalmente para apresentar a relação dos valores pagos
aos autores. 4. Proferida decisão nos autos principais, quase cinco anos
depois da prolação da decisão agravada, determinando a intimação da RFFSA e
do INSS para fornecimento dos dados necessários à elaboração dos cálculos e
já tendo sido, inclusive, deflagrada a execução, encontrando-se pendente de
julgamento embargos à execução, resta evidenciada a inutilidade de qualquer
discussão acerca do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a
relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna
para julgamento a esta Corte, por força...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA
DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi analisada
pelo STJ, que entendeu pela aplicação da orientação firmada no julgamento
do REsp nº 1.211.676/RN, pelo rito previsto no então vigente art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, também aos casos de erro operacional
da administração. II - O entendimento encampado no v. acórdão impugnado
encontra-se em conformidade à orientação firmada na decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, no referido leading case, devendo incidir,
na hipótese, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de
Processo Civil de 2015. III - Agravo Interno ao qual se nega provimento
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AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA
DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi analisada
pelo STJ, que entendeu pela aplicação da orientação firmada no julgamento
do REsp nº 1.211.676/RN, pelo rito previsto no então vigente art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, também aos casos de erro operacional
da administra...
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D
E DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D
E DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em
seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de
auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade
permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo de fls. 151/162, o autor é portador
de "artrose da coluna lombar, com boa mobilidade e sem sinais de compressões
nervosas ou alterações neurológicas nos membros ao exame clínico, mas com
sinais de compressão ao exame recente de ressonância. Sua patologia está
classificada na CID-10 como M15.0 - artrose primária generalizada e como
M51.1 - Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia. Sua origem é degenerativa", afirmando o perito que o autor
está incapacitado definitivamente para sua atividade laboral habitual, por
ser atividade que requer esforço físico, podendo, no entanto, trabalhar em
atividades administrativas, ou que não necessitem esforço físico. Tal fato,
justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora
definido na sentença. V - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa
necessária, conhecidas, mas não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em
seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de
auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade
permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for consid...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado
abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara
e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação
do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do
valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício
anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A prova trazida aos
autos consta nas fls. 16/17, esta, sendo suficiente ao deslinde da questão,
e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da
ausência de limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto
previdenciário na época de sua concessão. Portanto, conclui-se pela ausência
da necessidade da perícia referenciada pelo embargante. II. Quanto à alegação
de que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da revisão pelo buraco
negro ocorrida em 06/1992, esta não é a informação contida no documento
juntado pelo próprio embargante, às fls. 16/17, onde restou constato que
a RMI referente à DIB de 17/11/1988, foi revista para Cz$ 266.420,00, não
alcançando, portanto, o teto da época (Cz$ 409.520,00). Assim considerando,
o acórdão deverá ser mantido. III. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado
abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara
e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação
do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do
valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor d...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS
AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes
a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20
do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006,
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo
em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com
o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no
que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há
desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que o parágrafo
sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma 1 regra de transição
prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam direito
os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação
estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade
do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a
totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os
inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi extinta a partir
de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sido
processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao recebimento das
diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, de acordo com
o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 10. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º do
art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação da
gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo
à gratificação um caráter genérico. 11. Em relação à matéria, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE
nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco
Aurélio, firmou entendimento no sentido de que deve ser estendida aos
inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os
servidores ativos, até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. 12. Remessa necessária não provida.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS
AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de dife...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. - Acórdão integrado quanto a isenção de honorários em virtude
da gratuidade de justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. - Acórdão integrado quanto a isenção de honorários em virtude
da gratuidade de justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES
VERIFICADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO
PARCIAL DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. A primeira embargante tem razão ao afirmar que foi perpetrado
erro material quando da elaboração da ementa do acórdão impugnado, na medida
em que tratou de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
o salário-maternidade, rubrica esta que não foi objeto do pedido inicial
da empresa impetrante. 3. As contribuições sociais para terceiros (SESC,
SESI, SENAI etc.) tem destinação específica para financiar atividades que
visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social
dos trabalhadores correlatos. Tais exações, segundo o STF, têm natureza
jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981;
RE nº 396.266). Essas contribuições, portanto, tem contornos e destinações
diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível
aplicar (no particular aqui discutido) àquelas o mesmo entendimento destas
(AG n. 00059221-23.2010.4.01.0000, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
TRF1, T7, e-DJF1 10/09/2010), cuja base de cálculo é a "folha de salários",
expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva
as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o
integram. 4. As contribuições decorrentes do arbitramento do adicional à
contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos
riscos ambientais (art. 22, inciso II, da Lei nº 1 8212/91) destinados ao
financiamento das aposentadorias especiais, previstas nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.513/91, não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória,
quais sejam, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, terço constitucional de
férias e o aviso prévio indenizado, devendo incidir apenas sobre as férias
gozadas, as quais possuem natureza remuneratória. 5. Deixo de apreciar tal
ponto, uma vez que o mesmo não consta no rol dos pedidos da peça inicial
perpetrada pela impetrante. Trata-se de inovação recursal, ainda mais
em sede de embargos de declaração, não tendo razão a segunda embargante
quanto a este pleito. 6. A Medida Provisória 664/2014 alterou o prazo de
15 dias para 30 dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente,
cujo recolhimento da contribuição previdenciária é feita pelo empregador,
de modo que enquanto tiver vigência referida MP, os argumentos apresentados
no r. acórdão referem-se a 30 dias e não mais 15 dias. 7. Em relação ao
artigo 475 da CLT, ao examinar os argumentos trazidos pela União Federal
nestes embargos, foi feita minuciosa análise sobre o mesmo, razão pela
qual deixo de repeti-la aqui. 8. No que tange aos artigos 109 e 110 o CTN,
a embargante não tem razão, na medida em que a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas foi didaticamente apreciada pelo
r. acórdão, motivo pelo qual não há que falar em omissão. 9. Ainda que se
considere como fim o prequestionamento da matéria, julgada desfavoravelmente
à primeira embargante, visando ao acesso às instâncias superiores, mesmo com
esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não
sendo recurso hábil ao reexame da causa. 10. A preliminar de inadequação
do mandado de segurança para ventilação da matéria objeto desta demanda se
assenta na limitação revelada pelas Súmulas nos 269 e 271 do STF. 11. Na
verdade, tal ponto foi objeto de análise por esta Turma Especializada quando
do julgamento do r. acórdão, conforme se depreende da simples leitura do
voto. A embargante pretende, no caso, a rediscussão da matéria, o que é
inviável em embargos declaratórios. 12. Com efeito, o r. acórdão deixou de
tratar da matéria trazida à colação sob o ângulo dos artigos 195, inciso I
e 201, §11 da Constituição Federal. Assim, com o fim de integrar o julgado,
passemos a fazê-lo neste momento. 3. No sentido em que foi empregada na CLT,
a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo
empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como
as gorjetas (artigo 201, §11 da CF). 13. A expressão "folha de salários",
contida no artigo 195, I da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do
alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida 2 pelo empregado,
a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo
todas as verbas de cunho salarial. 14. Não há ofensa ao artigo 97 da CF/88 e
ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 na hipótese, pois uma vez pacificada
dada matéria através da edição de súmula, do julgamento sob a sistemática
da repercussão geral (artigo 543-B do CPC) ou mesmo dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do CPC), desnecessária a afetação plenária da controvérsia nesta
segunda instância, visto que, nesses casos, a questão pode ser, inclusive,
decidida monocraticamente pelo Relator do processo, nos termos do artigo
557 do CPC. 15. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que
todas as rubricas acima elencadas foram abordadas quando da elaboração do
voto por esta relatoria, de modo que qualquer novo pronunciamento sobre a
incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas,
o terço constitucional, o aviso prévio indenizado e os auxílios doença e
acidente constituiria em reexame de mérito, o que não é permitido em sede de
embargos de declaração. 16. Desse modo, sanadas as omissões apontadas pela
segunda embargante, este serve para integralizar o r. acórdão, sem, contudo,
alterar a decisão de mérito. 17. Embargos de declaração da primeira recorrente
a que se dá parcial provimento, para atribuir-lhes efeitos infringentes,
e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento,
integralizando o acórdão, sem, contudo, alterar o mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES
VERIFICADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO
PARCIAL DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. A primeira embargante tem razão ao afirmar que foi perpetrado
e...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. I- Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II- O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. III- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. I- Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II- O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é a...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS
FISCAIS. 1. O próprio autor reconhece a propriedade de uma área total
de 1.950.443 m2, o que equivale a 8,865 módulos fiscais no município de
Itaguaçu-ES, suplantando o limite legal de 4 módulos fiscais, previsto no
artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91. 2. Conquanto diga o apelante que
estava separado de fato há mais de quinze anos, o certo é que a partilha dos
bens do casal só ocorreu através do divórcio, em 14/01/2010. 3. Incumbe ao
apelante comprovar a alegada partilha fática antecipada dos bens, leia-se,
das terras. No entanto, de tal ônus não se desincumbiu, à luz do artigo 373,
I, do NCPC, porquanto não há provas nos autos de que a ex esposa já detinha
a posse efetiva de sua fração quinze anos antes da dissolução da sociedade
conjugal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS
FISCAIS. 1. O próprio autor reconhece a propriedade de uma área total
de 1.950.443 m2, o que equivale a 8,865 módulos fiscais no município de
Itaguaçu-ES, suplantando o limite legal de 4 módulos fiscais, previsto no
artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91. 2. Conquanto diga o apelante que
estava separado de fato há mais de quinze anos, o certo é que a partilha dos
bens do casal só ocorreu através do divórcio, em 14/01/2010. 3. Incumbe ao
apelante compro...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão, em
pecúnia, da licença-prêmio não gozada, nem computada em dobro, para fins de
aposentadoria. -Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "é cabível a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena
de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (REsp 11588856,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016). -Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão, em
pecúnia, da licença-prêmio não gozada, nem computada em dobro, para fins de
aposentadoria. -Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "é cabível a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena
de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (REsp 11588856,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016). -Recurso provido.
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM A ILICITUDE E O DOLO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. I- Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que
trata a denúncia foi efetivamente concedido ao réu, ora apelante. II- Autoria
igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com
dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem
a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. III-
A dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada, eis
que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima do
mínimo legal, as circunstâncias e as consequências da conduta do acusado, na
medida em que este, com sua conduta, ensejou num prejuízo ao erário público
de R$ 130.955,65 - cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais
e sessenta e cinco centavos). IV- Reforma da pena restritiva de direitos,
apenas quanto ao valor da prestação pecuniária.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM A ILICITUDE E O DOLO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. I- Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que
trata a denúncia foi efetivamente concedido ao réu, ora apelante. II- Autoria
igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com
dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EXPOSIÇÃO. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. I - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EXPOSIÇÃO. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. I - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4882-2003. NÍVEIS DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADOS. I - Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, passou a se exigir não só uma simples exposição a níveis
de ruído, como ocorria nos Decretos nº 53.831-64 (80 decibéis) e 2.172-97
(90 decibéis), e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 decibéis. II - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4882-2003. NÍVEIS DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADOS. I - Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, passou a se exigir não só uma simples exposição a níveis
de ruído, como ocorria nos Decretos nº 53.831-64 (80 decibéis) e 2.172-97
(90 decibéis), e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 decibéis. II - Embargos de declaração parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARTE DO PERÍODO LABORADO NÃO REGISTRADO NA CTPS. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMPO TOTAL SUPERIOR AOS TRINTA E CINCO
ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARTE DO PERÍODO LABORADO NÃO REGISTRADO NA CTPS. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMPO TOTAL SUPERIOR AOS TRINTA E CINCO
ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho