PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na
incidência de imposto de renda sobre o montante global dos valores recebidos
em decorrência de ação trabalhista, em detrimento do cálculo do imposto com
base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas trabalhistas
deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora recebidos na referida ação trabalhista. 2 - Consoante
entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, o "Imposto de Renda incidente sobre os
benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Entendimento
alinhado à orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se
desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar o imposto de renda à alíquota
máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua
vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou,
até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 4
- Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 15-04-2016;
AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz
Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 1 5 - A jurisprudência
do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram entendimento no
sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes
a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma
isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre
juros de mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 6 - Precedentes:
TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº
1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03-
2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No caso, na ação
trabalhista, o Autor postulou diferenças de complementação de aposentadoria,
o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser
reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária 9 - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na
incidência de imposto de renda sobre o montante global dos valores recebidos
em decorrência de ação trabalhista, em detrimento do cálculo do imposto com
base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas tra...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 24/06/2015, não há que se falar em prescrição,
pois o Autor se aposentou em 05/07/2012 e procedeu ao resgate do benefício
de previdência privada em abril de 2014. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integraram o benefício recebido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente 1 sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Os documentos acostados aos autos são suficientes para
se declarar o direito postulado pelo Autor, pois apontam que o mesmo foi
inscrito no plano de previdência privada em 28/07/1986, ou seja, antes da
vigência da Lei nº 7.713/88, bem como procedeu ao resgate da previdência
complementar com incidência de imposto de renda, servindo, também, de
base à apuração e prova do quantum debeatur, sendo despicienda a presença,
nesta fase processual, de outros documentos, cuja apresentação poderá ser
postergada para a fase de liquidação de julgado, sem prejuízo de qualquer das
partes, momento, inclusive, em que serão compensados valores já ressarcidos,
se for o caso. 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição do
valor recolhido a título de imposto de renda sobre o resgate de previdência
privada, concernentes às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar,
por prazo indeterminado, sendo que a existência de um fator indeterminado
(atuarial-estatístico), relativo ao tempo de duração do benefício, exige
a liquidação da sentença por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. Cabível o
direito do Autor à restituição do valor recolhido a título de imposto de
renda 2 por ocasião do resgate de previdência privada, até o limite do que
foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo de pensão,
a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, em valor a ser apurado
em liquidação, com incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996,
na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível e
remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou n...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO
DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO
MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as
quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais,
foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de
utilização do valor integral percebido mês a mês não descaracteriza a sua
natureza, mesmo porque o gerenciamento sobre eventuais saques compete apenas
ao seu titular, não sendo este obrigado a gastar ou sacar todos os valores
em um só mês, pois a lei não impõe qualquer restrição a esse respeito, não
cabendo ao intérprete fazê-lo. 3. Ademais, conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas
aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 19/12/2014). 4. As razões elencadas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno conhecido e desprovido. 1
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO
DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO
MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as
quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais,
foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de
utili...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios
não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já
era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado,
neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições
(artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo
médico pericial de fls.56/61, a autora é portadora de "Ansiedade e síndrome
depressiva", estando temporariamente impossibilitada de exercer atividades
laborativas (resposta aos quesitos nº 1 - fl. 60 e 13- fl. 61). O perito
também asseverou que após complementação de seu tratamento não haveria a
necessidade de readaptação em outra atividade (resposta ao quesito nº 10 -
f. 60), tendo arbitrado que o "liame temporal necessário à complementação do
tratamento de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data pericial de 27-
06-2014, devendo apos, smj., ser submetida na perícia na ré, para avaliação
dos resultados" ; 4. Após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento 1 e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 5. Remessa
necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. NÃO INCIDÊNCIA: DIÁRIAS PARA VIAGENS;
PARCELA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO
COMISSIONADA OU GRATIFICADA; ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-FUNERAL. BENEFÍCIO
EXTINTO: CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA,
COMO EXISTENTE, E RECURSO DA UFF PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição
previdenciária combinada com a repetição de indébito em face a Universidade
Federal Fluminense, cujo pedido declaratório foi julgado procedente e o de
repetição de indébito foi julgado extinto, em virtude da ilegitimidade passiva
ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2. A alegada ilegitimidade
passiva da UFF não se sustenta. Cuida-se de autarquia federal dotada de
personalidade jurídica própria, tendo autonomia administrativa e financeira,
sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo quando houver
discussão acerca de descontos de seus servidores. Quanto aos valores já
recolhidos pela autarquia, como responsável tributária (artigo 128 do CTN),
mostra-se impossível atender ao pedido de repetição do indébito. A entidade
responsável pela retenção dos valores é destinatária somente da obrigação de
não fazer (suspensão da retenção). Ou seja, a UNIÃO FEDERAL é a destinatária
das contribuições, sendo esta, unicamente, legitimada para figurar no pólo
passivo quando se busca a repetição dos valores descontados. Precedentes
do STJ. 3. O direito à conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário previsto no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90 foi extinto
pela Lei nº 9.527/97. 4. No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ
01/02/2005), a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade
da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em
obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que,
evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso
anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". 5. A partir
dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre a parcela percebida em decorrência de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada e adicional de férias, ao fundamento
de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e
de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário
do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 6. Consolidando o entendimento jurisprudencial, a Lei nº
12.618/2012, deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, ocasião
em que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, bem como o terço constitucional 7. O inciso
I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.783/99 (lei revogada conforme
determinado na Lei nº 10.887, de 18.06.2004), com redação dada pela MP nº
2.216-37, de 31.8.2001, já tinha excluído a incidência da contribuição
previdenciária sobre as diárias. 8. Auxílio-funeral. Art. 227 da Lei
8.112/90. Natureza indenizatória. 9. Remessa necessária, como existente,
e recurso da UFF parcialmente providos. Recurso adesivo desprovido.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. NÃO INCIDÊNCIA: DIÁRIAS PARA VIAGENS;
PARCELA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO
COMISSIONADA OU GRATIFICADA; ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-FUNERAL. BENEFÍCIO
EXTINTO: CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA,
COMO EXISTENTE, E RECURSO DA UFF PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de con...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO
HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão
versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União
Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora,
decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das
Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar
a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º
da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2. Sobre
o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a
autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins
de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição
de filha solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está
assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão
é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor,
na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O julgado adotou uma
interpretação sistemática da lei, conquanto é de se perquirir o porquê de
garantir-se a continuidade do pagamento de um benefício a uma cidadã, a toda
evidência saudável, em pleno gozo dos direitos civis, com 37 (trinta e sete)
anos, apta ao trabalho, sem qualquer indicação de insuficiência econômica nos
autos, após 27 (vinte e sete) anos do falecimento do instituidor, porquanto
se a interpretação exigida é a literal, menos ainda direito assiste à autora,
eis que mesmo menor de idade à época do óbito de seu instituidor não foi
habilitada como dependente, isto é, não foi beneficiária direta do benefício,
mas apenas sua genitora. 4. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes
autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais;
é cometer a maior injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando
o Instituto para a sua futura aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar
as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos reformistas os argumentos
de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar o pedido improcedente, na forma
do artigo 269, I, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO
HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão
versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União
Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora,
decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das
Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar
a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º
da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que determinou a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios conselhos, violou o princípio constitucional
da legalidade, pois todos os elementos que definem a obrigação tributária
devem estar expressos em lei. 5. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 6. No caso, a execução foi proposta em 09/12/2011,
com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2006 a 2010,
encontrando-se o título eivado de vício insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Est...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de
seu benefício, com prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes
da data do ajuizamento da ação civil pública, que versou sobre a matéria
análoga. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra, a rigor, nenhum vício de
omissão no julgado quanto aos pontos suscitados. 4. Verifica-se que constou
expressamente do voto que fundamentou o acórdão impugnado que: "(...) Resta
afastada, no caso, a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91
(ou prescrição do fundo de direito), pois a ação versa sobre readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI (...) e que: "(...) A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.- 03.6183, perante o Juízo da
1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, 05/05/2001, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação
civil pública, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (fl. 182). 1
5. No que se refere a forma de incidência de juros e de correção monetária,
houve determinação expressa na sentença para aplicação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sem qualquer questionamento sobre o ponto no recurso da
autarquia, a exigir necessária abordagem no acórdão recorrido. 6. Todavia,
em que pese a ausência de omissão, a hipótese enseja, excepcionalmente,
a integração do julgado, em virtude de fatos supervenientes. 7. Em relação
ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas a serem
pagas retroativamente, a Primeira Turma, em sua composição majoritária, vinha
adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil
pública que versou sobre a matéria. Contudo, levando-se em conta o fato de que
a prescrição é matéria de ordem pública a afetar o interesse da autarquia e,
em última análise o patrimônio público e que houve mudança do entendimento
por parte deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do
eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de
adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no
sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento
da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo
nosso). 8. Quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção com
base na Lei 11.960/2009, cabe gizar que, após algum tempo de controvérsia a
respeito do tema, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à
pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017,
com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. 9. Registre-se que
no julgamento do RE 870947, o eg. STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Dispõe o novo
diploma processual civil (CPC/2015) ao dispor em seu artigo 927 e seguintes
que: "(...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II -
os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas
do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal
de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou
do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...)", o que significa
dizer que as decisões definitivas e súmulas ali especificadas deverão ser
obrigatoriamente aplicadas por juízes e tribunais no caso concreto, sob pena
de violação da norma processual e, em última análise, inobservância eficácia
erga omnes decorrente de julgados vinculantes. 11. Delineada, portanto, a
necessidade de integração do acórdão por força de 2 jurisprudência consolidada
e vinculante (em matéria de ordem pública), independentemente do recurso, cabe
assinalar que o fato de o INSS pretender a aplicação da TR, diversamente do que
decidiu o eg. STF, não constitui óbice intransponível à integração do julgado,
porque tal integração não se dará por força do recurso, e sim de ofício,
não havendo por isso que falar em reformatio in pejus 12. Isso porque,
consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ, a correção monetária,
assim como os juros de mora incidentes sobre a condenação judicial, são
consectários legais que constituem, para efeito de exame, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG,
1ª Turma, 02/03/2017) tornando imperiosa a abordagem do ponto independentemente
da interposição de recurso pelas partes, sem que tal medida implique, como
dito, reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição,
de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha
sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como
acontece no caso. 13. Em suma, o recurso, sob o fundamento de que o acórdão
teria consubstanciado vícios de omissão, não prospera, uma vez que todos
os temas suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão,
notadamente o mérito central da demanda, restando claro o reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, em vista da
submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário, havendo
assim o prequestionamento da matéria. 14. Não obstante, a hipótese dá ensejo
à integração do julgado, em decorrência de fatos supervenientes relativos às
matérias de ordem pública, quais sejam, prescrição, correção monetária e juros
de mora, apreciáveis de ofício, e ainda em razão dos efeitos vinculantes e
da eficácia erga omnes dos julgados do eg. STF, considerando que a Primeira
Turma Especializada recentemente se alinhou ao entendimento do eg. STJ sobre
o termo inicial da prescrição, em sentido diverso ao que fora decidido no
acórdão ora impugnado, e que o eg. STF firmou entendimento, em regime de
repercussão geral, quanto à incidência dos consectários legais na forma da
Lei 11.960/2009, impondo-se assim a integração e a modificação de ofício do
acórdão somente quanto a esses dois pontos específicos, a fim de declarar
que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 13/09/2017), bem como determinar a observância do que
foi decidido no RE 870947, em regime de repercussão geral, pelo Plenário
virtual do STF, relativamente à Lei 11.960/2009. 15. Embargos de declaração
desprovidos. Acórdão integrado de ofício na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de
seu benefício, com prescrição das parcela...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do
prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do
benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo,
enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos
administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece
que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante
a autarquia previdenciária, não há que cogitar a ausência de interesse
jurídico da autora. III - A protocolização do requerimento perante a autarquia
previdenciária revela-se suficiente para o suprimento do interesse jurídico,
não havendo qualquer ressalva quanto à insuficiência probatória da postulação
feita em sede administrativa. IV- Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do
prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do
benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo,
enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos
administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece
que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante
a autarquia previd...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 167) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas
deverão ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Todavia, cabe destacar que:
"(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o
condão de interromper a prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/06/2016). 4. Registre-se, ademais,
que não há que falar em violação ao art. 460 do CPC/73 ou ao art. 492 do
CPC/2015, pois o requerido na inicial foi a adequação da renda mensal do
benefício do autor aos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/98 e 41/2003
(fls. 11/12 e 13), justamente o pleito que foi apreciado na sentença e
posteriormente no acórdão. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda
que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as dem...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese
em que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 16/17, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da fixação de
novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS provido. Recurso do autor
e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da ma...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade
de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora
a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis
que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do
falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus
esta também restou superada, considerando que este era 1 trabalhador rural,
e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola
exercida pelo segurado, dentre estes as certidões de casamento, de nascimento
dos filhos, e a certidão de óbito onde consta a profissão do de cujus como
sendo lavrador (fls. 15/19); bem como os depoimentos testemunhais prestados
em juízo que corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim,
a concessão do benefício pretendido (fls. 62/64). VI - Juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relaci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 v, a autora é portadora de
"Hipertensão arterial CID 10, cardiopatia CID 11 e artrose do tornozelo
direito M19", estando parcial e temporariamente incapacitada para exercer a
sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº 10 e 13 - fl. 80
v). O perito também se posicionou no sentido de ser leve a incapacidade para
as atividades laborativas exercidas pela autora anteriormente (respostas aos
quesitos nº 4 e 5 - fl. 80). O perito também não especificou a data de início
da incapacidade, limitando-se a afirma que a incapacidade estaria notada a
partir do último ano (resposta ao quesito nº 9 - fl. 80). No quesito nº 13 de
fl. 80v., ao ser questionado se a parte autora poderia ser reabilitada para
desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional
e grau de instrução em havendo incapacidade parcial e definitiva, o perito
limitou-se a responder ser a incapacidade parcial e temporária. Correta
a sentença ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir
da data da realização do laudo medico pericial, ocorrida em 03/12/2014;
4. Sendo apenas parcial e temporária a incapacidade que acomete à autora,
nada impede que 1 após a constatação de sua recuperação laboral, a mesma
possa retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional; 5. De acordo com o artigo 100 da CF/88, os
honorários periciais advindos de débito judicial devem ser feitos através
de precatório, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia; 6. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei
nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina
a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família,
composta por ele e esposa, também idosa, vive exclusivamente da aposentadoria
de um salário mínimo recebido pela mesma, valor utilizado, em grande parte,
para compra de remédios para o casal, além de receberem, esporadicamente,
uma cesta básica do cunhado do autor, configurando um quadro de renda mensal
familiar insuficiente à subsistência de ambos, que, na prática, se revela
inferior a 1/4 do salário mínimo, fato que conduz à conclusão de que o autor
preenche os pressupostos legais exigidos na espécie, fazendo jus à concessão
do benefício postulado. 3. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita
(§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não
pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal,
especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares -
como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o demandante, bem como de sua família é composta por
ele e sua esposa. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos
necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada
a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei
nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina
a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família,
composta por ele e esposa,...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que ressaltado no acórdão atacado que, a despeito de o segurado empregado
não estar obrigado a providenciar o recolhimento de suas contribuições,
eis que tal encargo é da empresa por força do inciso I do artigo 30 da Lei
8.212/1991, não havendo contribuições previdenciárias no período básico
de cálculo, impõem-se o cálculo do benefício na forma do artigo 35 da
Lei 8.213/91, restando ressalvado o seu recalculo quando comprovados os
respectivos salários-de-contribuição. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar
em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que ressaltado no acórdão atacado que, a despeito de o segurado empregado
não estar obrigado a providenciar o recolhimento de suas contribuições,
eis que tal encargo é da empresa por força do inciso I do artigo 30 da Lei
8.212/1991,...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO
POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra
em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposentação
tem caráter personalíssimo, de modo que a dependente previdenciária ou os
sucessores do falecido não possuem legitimidade para pleitear a revisão do
valor de pensão por morte ou diferenças pecuniárias a que fazem jus se a
alteração pretendida depende de um pedido de desaposentação não efetivado
quando em vida pelo instituidor. 2. Precedentes citados: STJ, Segunda Turma,
AGARESP 436056, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 10/03/2015, e TRF/3,
Décima Turma, AC: 2607 SP 0002607- 51.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/09/2014. ) 3. Apelação a
que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO
POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra
em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposenta...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho