HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Este Tribunal inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada, porém, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
2. A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 299.386/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Este Tribunal inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada, porém, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
2. A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL COM BASE NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa ao recebimento do recurso em sentido estrito interposto na origem não foi sequer analisada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente em relação à influência política do paciente e a supressão de documentação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.231/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL COM BASE NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT.
I - A...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR.
COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO AO CONVÍVIO CONJUGAL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a esposa separada judicialmente, mas que retornou ao convívio conjugal na qualidade de companheira, faz jus à cobertura contratual do plano de saúde de remissão por morte do titular e se o dependente pode assumir a titularidade do plano de saúde após o período de remissão.
2. A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto.
3. Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal (art.
226, § 3º, da CF). Comprovação da autora, na hipótese dos autos, da condição de companheira.
4. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1457254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR.
COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO AO CONVÍVIO CONJUGAL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a esposa separada judicialmente, mas que retornou ao convívio conjugal na qualidade de companheira, faz jus à cobertura contrat...
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÕES.
DESCONSIDERAÇÃO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo as partes litigantes firmado acordo que foi conduzido à homologação apenas após o julgamento do recurso de apelação, que reformou a sentença de procedência do pedido.
2. Reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto não foram analisados relevantes vícios do acordo, apontados pelo Estado do Espírito Santo em suas razões de embargos declaratórios, tampouco foi observada a determinação contida no acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no REsp 613.690/ES, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relacionada ao exame de impugnações de mérito, impondo-se, por conseguinte, a anulação do acórdão.
3. Tendo em vista a necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal local para uma efetiva análise dessas relevantes questões, ficam prejudicadas as demais afrontas indicadas nas razões recursais, assim como o recurso especial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação judicial).
4. Recurso especial do Estado do Espírito Santo provido. Recurso especial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA (em liquidação extrajudicial) não conhecido.
(REsp 1145731/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÕES.
DESCONSIDERAÇÃO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo as partes litigantes firmado acordo que foi conduzido à homologação apenas após o julgamento do recurso de apelação, que reformou a sentença de procedência do pedido.
2. Reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto não foram analisados relevantes víci...
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG.
VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n.
12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato. É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta e basta, para tanto, a constatação de que o réu conduzia automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, o que equivale a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões, aferida por meio de etilômetro.
2. Considerando que o recorrido foi submetido a teste de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e que o acórdão recorrido traz indícios concretos de que o réu foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 0,41 mg de ar expelido pelos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante.
3. Recurso especial provido para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar o prosseguimento da ação penal.
(REsp 1582413/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG.
VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, p...
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA. A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR CONSTITUI-SE A VONTADE DA SOCIEDADE ÂNONIMA, EM SUA FORMA MAIS GENUÍNA E SOBERANA, TENDO O PODER DE AFETAR AS PESSOAS QUE ESTÃO INSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À COMPANHIA. HÁ DISTANCIAMENTO DA NULIDADE EM DIREITO SOCIETÁRIO DA TEORIA CLÁSSICA DAS NULIDADES. TENDÊNCIA NO DIREITO NACIONAL E COMPARADO DE ENTENDER AS NULIDADES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO COMO RELATIVAS, RELEGANDO-SE A NULIDADE ABSOLUTA PARA SITUAÇÕES REALMENTE EXCEPCIONAIS, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS. A LEI ESTABELECE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO REDUZIDOS PARA MITIGAR A INSTABILIDADE E INSEGURANÇA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS POR UM LONGO PERÍODO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
1. A teor do art. 227, caput, da Lei n. 6.404/1976, a incorporação de companhia é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações; a sociedade incorporada se extingue, sendo sucedida pela incorporadora.
2. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária. Por um lado, dispõe o art.
121 da Lei de Sociedades Anônimas que a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
3. Embora existam correntes diversas defendidas por doutrinadores de renome, prevalece hodiernamente o entendimento - inclusive, com amparo na Lei n. 6.404/1976, no direito comparado e em precedentes das duas turmas de direito privado do STJ - que impõe certo distanciamento da nulidade em direito societário da teoria clássica das nulidades, sendo reconhecido os seguintes traços peculiares: a) prazos de prescrição bem mais curtos; b) irretroatividade dos efeitos da invalidade, que acarretam apenas a liquidação da sociedade (não há o pleno retorno ao status quo ante); c) ampla possibilidade de o vício ser sanado a qualquer tempo, ainda que se trate de vício que, segundo o direito comum, acarretaria a nulidade do ato; d) diverso enfoque, quando comparado à teoria geral das nulidades, para os atos nulos e anuláveis, havendo "tendência nacional e mundial de entender as nulidades do âmbito societário como relativas, relegando-se a nulidade absoluta para situações realmente excepcionais", preservando-se os efeitos já produzidos.
(BORBA, Gustavo Tavares. COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Tratado de direito comercial: tipos societários, sociedade limitada e sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 371, 386 e 387) 4. Em vista da Súmula 7/STJ, é prematuro cogitar-se no imediato restabelecimento do decidido na sentença, pois, de fato, consta da causa de pedir que o resgate deliberado nas assembleias não teve nenhuma repercussão no tocante às 342.338 ações que possuíam o genitor do recorrido.
5. Ademais, não procede a tese acerca de que o Tribunal local não conferiu eficácia probante ao "documento de fl. 302", violando os arts. 217 e 226 do CC. O acórdão recorrido apenas perfilhou o entendimento acerca de ser necessário propiciar a produção de prova pericial, ponderando que "não é um documento com eficácia probatória absoluta, até que se realize perícia para constatação do que dispunha os estatutos e dos registros das ações apresentadas com a inicial"; "a improcedência somente teria assento em se confirmando que o pai do autor não era detentor das ações ordinárias classe 'A'." 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1330021/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016)
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DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA. A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR CONSTITUI-SE A VONTADE DA SOCIEDADE ÂNONIMA, EM SUA FORMA MAIS GENUÍNA E SOBERANA, TENDO O PODER DE AFETAR AS PESSOAS QUE ESTÃO INSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À COMPANHIA. HÁ DISTANCIAMENTO DA NULIDADE EM DIREITO SOCIETÁRIO DA TEORIA CLÁSSICA DAS NULIDADES. TENDÊNCIA NO DIREITO NACIONAL E COMPARADO DE ENTENDER AS NULIDADES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO COMO RELAT...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme orientação desta Corte, a prática de fraude para obtenção de recursos em instituição financeira, recursos estes que serviriam para aquisição de bem específico (ou com destinação específica), caracteriza o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante.
(CC 140.184/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme orientação desta Corte, a prática de fraude para obtenção de recursos em instituição financeira, recursos estes que serviriam para aquisição de bem específico (ou com destinação específica), caracteriza o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacio...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental.
2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
3. As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado.
(CC 143.204/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental.
2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO APLICAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Na espécie, ao transitar em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, o motorista agiu de modo imprudente, o que lhe acarreta responsabilidade, por culpa concorrente, pelo abalroamento do ciclista que, de inopino, ingressou na via onde aquele trafegava.
2. Não pode se escorar no princípio da confiança o condutor de ônibus que não guarda comportamento diligente e esperado pela comunidade e não observa as regras de trânsito vigentes. Na espécie, desacolhe-se a pretensão do recorrido de afastar a atipicidade de sua conduta, por alegada culpa exclusiva da vítima, ao se constatar que, imprudentemente, conduzia o veículo de transporte coletivo em velocidade acima da permitida para a via.
4. Por sua vez, a conduta também imprudente da vítima deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, não podendo servir de justificativa para afastar a responsabilidade penal do recorrido.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1580438/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO APLICAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Na espécie, ao transitar em velocidade excessiva e s...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ABSOLVIÇÃO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
2. O ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que o juiz deverá absolver quando não tenha prova suficiente de que o acusado cometeu o fato atribuído na exordial acusatória, bem como quando faltarem provas suficientes para afastar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
3. A regra do onus probandi, prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, serve apenas para permitir ao juiz que, mantida a dúvida, depois de esgotadas as possibilidades de descobrimento da verdade real, decida a causa de acordo com a orientação expressa na regra em apreço.
4. Embora o recorrido tenha praticado o delito de tráfico de drogas na companhia de adolescente que, em tese, possuía 16 anos de idade na data dos fatos, tanto o Magistrado de primeiro grau quanto a Corte de origem afirmaram que estavam em dúvidas acerca da prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, de modo que, sem a firme certeza quanto à autoria e à materialidade do delito e sem a ciência inequívoca do acusado acerca da menoridade da sua comparsa, impõe-se a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
5. Uma vez que o Tribunal de origem, após a análise do material fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que não havia elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual o recorrido seria em tese integrante, qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual esbarra no enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1501842/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ABSOLVIÇÃO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da par...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n.
8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a diversidade e natureza das drogas apreendidas - crack e cocaína.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 330.001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO;
SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO).
SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que as decisões originárias não apresentaram motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, apenas repetindo os elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "deixarem a população em sobressalto", de "a sociedade não suportar mais viver sob pressão" e o sentimento de impunidade social não são bastantes para a segregação do paciente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
5. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão da ordem ao corréu.
(HC 346.023/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO;
SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO).
SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N.
10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46).
III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N.
10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016RIOBDPPP vol. 98 p. 116
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS.
TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não analisou a suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
2. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes.
4. Atingidas três esferas patrimoniais distintas, a fração de aumento pelo concurso formal deve ser reduzida para 1/5.
5. A despeito da alegação defensiva - ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do acréscimo de pena na terceira fase da dosimetria, decorrente da presença de duas circunstâncias majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal -, observo que, na espécie, a pena foi exasperada em 1/3, o que corresponde à fração mínima prevista no referido dispositivo legal.
6. Diante da pena imposta ao paciente, é incabível a imposição de regime inicial diverso do fechado para o seu cumprimento, pois a reprimenda é superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir para 1/5 a fração de aumento da reprimenda pelo concurso formal.
(HC 319.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS.
TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não analisou a suposta a...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - CP.
2. O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP; no caso, na Comarca de Barueri/SP.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitado.
(CC 145.576/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. EQUÍVOCO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRES AS PARTES OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE FATO.
1. Ação rescisória ajuizada por associação de moradores objetivando rescindir, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, decisão monocrática que, em recurso especial (REsp 1.199.377/SP), deu-lhe provimento para reconhecer que o recorrente, na condição de "proprietário não associado", não estaria obrigado ao pagamento de encargos instituídos para o fim de cobrir os custos com benfeitorias e despesas relacionadas à prestação de serviços.
2. Dispensável para a propositura da ação rescisória o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis (Súmula 514/STF).
Precedentes.
3. "Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 1.421/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 08/10/2010).
4. Reconhecimento, no caso, da ocorrência de erro de fato, determinante para o deslinde da causa, autorizando a procedência do pedido rescisório, em face do equívoco da decisão rescindenda de que o réu não seria vinculado à entidade associativa.
5. Questão que não foi objeto de controvérsia entre as partes, não ensejando pronunciamento judicial a seu respeito.
6. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, RESCINDINDO-SE A DECISÃO ATACADA E NEGANDO-SE, DESDE LOGO, PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
(AR 4.859/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. EQUÍVOCO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRES AS PARTES OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE FATO.
1. Ação rescisória ajuizada por associação de moradores objetivando rescindir, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, decisão monocrática que, em...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão monocrática, publicada em 24/02/2016.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 29/02/2016, contra decisão monocrática, publicada em 24/02/2016.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, 258 do RISTJ e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 834.407/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, 258 do RISTJ e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 834.407/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 573.003/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 573.003/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)