HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao poder judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a destacar "a imprescindibilidade de se assegurar o regular desenvolver da persecução penal, ainda em fase inicial, sem qualquer garantia ao juízo, a evidenciar o que se pode designar como periculum libertatis, dado que os representados não foram encontrados para serem ouvidos no inquérito, consoante narrou a autoridade policial". Assim, "estando os investigados fora do distrito da culpa e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a simples ausência do acusado do distrito da culpa já autoriza o decreto de prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e impedir que o mesmo se subtraia aos efeitos de eventual condenação" (fls. 342-343).
4. Ao contrário do afirmado, o que justifica a cautela extrema - para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução - é a fuga do réu, não bastando a alegação de que não foi encontrado ou que se encontra ausente do distrito da culpa. Precedentes.
5. Habeas corpus concedido, para cassar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 328.934/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME MENOS GRAVOSO. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, apesar da absolvição dos corréus, apontaram elementos concretos constantes dos autos, entre eles a participação de terceira pessoa não identificada, bem como de menores (tanto que o acusado foi condenado pelo delito de corrupção de menores), de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
2. O Magistrado, ao destacar a natureza das drogas apreendidas, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
3. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
4. Não mencionado fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente.
5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
6. O regime fechado é o que se mostra suficiente para a prevenção e a repressão dos delitos cometidos pelo paciente, condenado à reprimenda de 9 anos e 10 meses de reclusão.
7. Não há como conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o paciente ficou definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente em relação ao delito de tráfico de drogas e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 9 anos e 10 meses de reclusão, observado o concurso material.
(HC 139.736/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME MENOS GRAVOSO. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, apesar da absolvição dos corréus, apontar...
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para responder à ação penal e que aguardou o julgamento da apelação em liberdade, não detinha a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.
2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, a Defensoria Pública, que atuava à época nos interesses do paciente, foi devidamente intimada da sessão de julgamento e do inteiro teor da decisão colegiada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 195.474/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. PRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA. ATO CONCRETIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo para decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente, devidamente citado para respon...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Não há nulidade na decisão de pronúncia que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, enfrenta as teses ventiladas pela defesa em sua resposta à acusação e que, por meio de linguagem sucinta, aponta suficientemente - consoante impõe a fase do iudicium accusationis - os indícios de autoria e as provas de materialidade do delito contra a vida existentes no caso em exame, ancorando-as em prova pericial e em testemunho colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com narrativa bastante acerca das circunstâncias que qualificaram o crime, a ponto de submeter o deslinde da causa ao juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença.
3. Correta e adequada a decisão que pronunciou o paciente, não há constrangimento ilegal a sustentar a concessão de ordem em habeas corpus por este Superior Tribunal para anular esse decisum porque mantido pela Corte de origem em writ lá impetrado, inclusive quando não mais cabível o recurso em sentido estrito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.840/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja coge...
HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 6.368/1976. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da melhor doutrina, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos no art. 12 e no art.
13 da Lei n. 6.368/1976 (atualmente, previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). Nada obsta, no entanto, que seja reconhecido o concurso material entre o crime previsto no art.
12 da Lei n. 6.368/1976 e o descrito no art. 13 da mencionada lei, na hipótese de o tráfico de drogas ser praticado em contexto diverso, pelo mesmo agente, sem nenhuma conexão com o crime de posse e guarda de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 13).
2. O contexto fático não deixa dúvidas de que a apreensão de maquinários, aparelhos e instrumentos, na chácara Guatapará - SP, destinados à preparação, à produção e à transformação de substâncias entorpecentes, ocorreu em um mesmo contexto, de modo que não se identifica a autonomia fática necessária para embasar a condenação simultânea do paciente pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.
6.368/1976 e pelo delito descrito no art. 13 da referida lei. Vale dizer, o maquinário, os aparelhos e os instrumentos destinados à fabricação, à preparação, à produção e/ou à transformação de substância entorpecente destinavam-se, precipuamente, a um só crime-fim: o tráfico de drogas.
3. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, de fato, é vedado na via estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n.
6.368/1976 quando presentes no mesmo contexto fático.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei n. 6.368/1976, afastar, em relação ao paciente, a condenação relativa ao delito previsto no art. 13 da Lei n. 6.368/1976, em que lhe foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 1.157/99 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara - SP).
(HC 104.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 6.368/1976. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da melhor doutrina, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos no art. 12 e no art.
13 da Lei n. 6.368/1976 (atualmente, previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). Nada obsta, no entanto, que seja reconhecido o concurso material entre o crime previsto no art.
12 da Lei n. 6.368/1976 e o d...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando por meio de prova pré-constituída o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 345.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando por meio de prova pré-constituída o constrangimento ilegal alegado.
3....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍDO DO CONCURSO E QUE SEJA ADMITIDO, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E SEGUNDO AS REGRAS LEGAIS.
1. O ora Recorrente participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, e se classificado na 49a. colocação; foi, no entanto, eliminado em razão de não ter comparecido para a assinatura do ato de aceitação de vaga em outra região diversa daquela escolhida no início do certame.
2. É certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer no local, data e horário previstos para a assinatura do documento. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, reputa-se que a justificada ausência, em razão de problemas temporários e excepcionais de saúde, de comparecimento para assinatura de termo de aceitação de vaga em localidade diversa não afasta o óbice à continuidade no certame.
3. Impedir que o Recorrente continue no certame e venha a exercer a sua função é, no mínimo, injusto e configura medida desproporcional, incompatível com a finalidade pública perseguida nos concursos públicos, especialmente depois de todo investimento estatal na formação do candidato.
4. Não se defende, aqui, que o candidato esteja dispensado de assinar o citado termo, mas configura-se extremamente razoável diferir esse momento para quando a situação transitória de saúde do candidato tiver passado, sem que isso importe em prejuízo para os demais candidatos ou para a Administração, tampouco constitui privilégio do impetrante em detrimento dos outros candidatos.
5. Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigorosismo excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé, uma vez que o impedimento de comparecer na data aprazada se deveu a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato de ilegalidade e de forma violadora de direito líquido e certo do Recorrente.
6. Recurso Ordinário provido para conceder a segurança a fim de que o Recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido, na ordem de classificação e segundo as regras legais.
(RMS 35.159/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍ...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença.
4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.
(HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.
MODUS OPERANDI E REPERCUSSÃO DO CRIME NA COMUNIDADE LOCAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, a segregação cautelar para garantia da ordem pública está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi do delito cometido com sete tiros e por motivação fútil, consubstanciada na rivalidade entre o recorrente e a vítima. Precedentes (RHC n. 52.305/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/3/2016; RHC n.
66.086/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2016; e RHC n.
65.998/RS, de minha relatoria, DJe de 8/3/2016).
III - Ademais, o crime ocorreu no meio da rua, em plena luz do dia, gerando grande repercussão na comunidade local, o que reforça a necessidade da prisão cautelar a fim de prevenir a reiteração delitiva.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, per si, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.675/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.
MODUS OPERANDI E REPERCUSSÃO DO CRIME NA COMUNIDADE LOCAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme suficientemente demonstrado na decisão agravada, ficou decidido, na fase de conhecimento, exatamente que deveriam ser realizados cálculos ou laudo pericial acerca dos reflexos incidentes sobre as prestações posteriores, em favor dos autores, e apuradas as importâncias recolhidas no devido tempo, bem como a existência de eventuais diferenças que ainda devam ser pagas. Tal orientação, por sua vez, foi corretamente seguida nos julgados ora recorridos.
3. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora são calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios devem observar o art. 406 do CC/2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1054117/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme sufi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento reiterado do STJ, a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1538625/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento reiterado do STJ, a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
2...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ENDEREÇO. MUDANÇA. NÃO COMUNICAÇAO AO JUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Alterar a conclusão do tribunal estadual, no sentido de que tanto a parte quanto seu procurador foram intimados para movimentar o feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Inadmissível recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula nº 283/STF).
3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ENDEREÇO. MUDANÇA. NÃO COMUNICAÇAO AO JUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Alterar a conclusão do tribunal estadual, no sentido de que tanto a parte quanto seu procurador foram intimados para movimentar o feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Inadmissível recur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.697/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.697/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
MERCADORIA. SUPERMERCADO. 12,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O não grande valor da res furtiva, de R$ 93,00, o que representava 12,84% do salário mínimo da época, de mercadorias em supermercado, por agente primário, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Recurso provido para conceder a ordem, com o fim de aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(RHC 63.364/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
MERCADORIA. SUPERMERCADO. 12,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesã...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente em furto de mercadorias que somam o total de R$ 170,00, o que representa 27,33 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00), não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.490/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO DE R$ 10.000,00. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXAME DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 438 desta Corte "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
2. Constatada a realização de parcelamento, ainda vigente, não se pode afirmar que adimplido o débito, de forma a ensejar a pretendida extinção da punibilidade.
3. Muito embora aplicável o princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, verifica-se que na hipótese dos autos o valor elidido, superior a R$ 10.000,00, refoge ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, utilizado como parâmetro para a incidência de referido princípio.
4. Se o reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa perpassa necessariamente pela análise de matéria fática, cumpre ressaltar a impropriedade da via eleita para tal fim, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
5. O tema relativo à apreciação da resposta à acusação não foi suscitado perante o Tribunal de origem, o que impede seja analisado por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 59.839/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO DE R$ 10.000,00. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXAME DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 438 desta Corte "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipot...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar vários objetos e dinheiro em espécie de um estabelecimento comercial, em concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculo, ainda mais levando-se em conta o valor da res, avaliada em R$ 273,00, montante que representava, à época dos fatos, quase 41% do salário mínimo então vigente.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Writ não conhecido.
(HC 350.109/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e crack), além da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.910/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e crack), além da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.910/SP, R...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida - 46 invólucros de plástico contendo substância semelhante a cocaína, 22 invólucros com substância semelhante a maconha, 68 pinos de substância semelhante a cocaína e 54 pedras de substância semelhante a crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Não se constata ilegalidade quando a decretação da prisão preventiva ocorre dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 9/9/2015, nos autos da ADPF 347, que deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizassem, em até 90 dias, a realização das audiências de custódia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.686/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida - 46 invólucros de plástico contendo substância semelhante a cocaína, 22 invólucros com substância semelhante a maconha, 68 pinos de substância semelhante a co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e natureza da droga apreendida.
- Tendo em vista o não redimensionamento da pena e mantido o patamar acima de 4 anos, o paciente não faz jus ao regime aberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da pena aplicada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.468/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpu...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)