TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A discussão acerca do termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.201.993/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 844.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A discussão acerca do termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.201.993/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A afetação de recursos especiais como representativos da contr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 757.804/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 757.804/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
1. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art.
302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em habeas corpus substitutivo de recurso especial.
2. Embora não esteja carente de fundamentação, a prisão cautelar, diante das peculiaridades do caso, a esta altura, está desproporcional, o que justifica a substituição da medida extrema por outras alternativas.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida apenas para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e festas; c) proibição de manter contato com qualquer testemunha da ação penal; d) proibição de ausentar-se do Estado do Ceará sem autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e f) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com recomendação ao Juízo de primeiro grau que fiscalize com rigor o cumprimento das medidas aplicadas.
(HC 329.691/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
1. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art.
302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em habeas corpus substi...
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, evidenciado pela quantidade de droga apreendida, além da possibilidade concreta de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 345.638/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, evidenciado pela quantidade de droga apreendida, além da possibilidade concreta de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação d...
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PROVISORIEDADE DA IMPUTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE PRATICAR O CRIME ATRIBUÍDO NA ACUSAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI À PACIENTE E AO CORRÉU OS FATOS PELOS QUAIS FORAM EFETIVAMENTE CONDENADOS, EXISTINDO APENAS A MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DE PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP) PARA PECULATO-FURTO (ART. 312, § 1º, DO CP). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (EMPENHO N. 1.485/2005) DANDO CONTA DE QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO COM RECURSOS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA.
1. Qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal (HC n. 326.903/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2015).
2. Mostra-se inviável o acolhimento da alegação de atipicidade da conduta, consubstanciada no argumento da inexistência de dolo, por parte da paciente, de realizar o pagamento indevido, pois o tema demanda a análise profunda de fatos e provas, inviável na via eleita. Precedente.
3. O Código de Processo Penal determina que a sentença condenatória deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado ao acusado na denúncia, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. No presente caso, observa-se que o magistrado singular, ao modificar a capitulação jurídica dos fatos imputados, de peculato para peculato-furto, fez, nada mais, nada menos, que corrigir a capitulação jurídica indicada na denúncia, pois o membro do Parquet Federal imputara à paciente a conduta de, na condição de funcionária da Administração Pública, concorrer para que o corréu subtraísse dinheiro do Município de Porto Velho, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
5. Evidenciado que, ao responder às consultas realizadas pelo Ministério Público estadual, a Secretaria de Educação do Município, apesar de afirmar ora que os recursos utilizados são próprios, ora que procedem do Fundef, faz referência ao Empenho n. 1485/2005, o qual menciona que a implementação do convênio objeto da denúncia foi realizada com recursos do Fundef (atual Fundeb), infere-se o interesse da União no processamento e julgamento da ação penal.
Precedente.
6. Reconhecida a incompetência do Juízo sentenciante, com a anulação de todos os atos decisórios, fica prejudicado o pleito de revisão da dosimetria da pena imposta.
7. Ordem concedida para declarar a nulidade da ação penal, reconhecendo-se a incompetência da Justiça estadual para o seu processamento e julgamento e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que um juiz federal de primeiro grau examine o caso como entender de direito.
(HC 345.939/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PROVISORIEDADE DA IMPUTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE PRATICAR O CRIME ATRIBUÍDO NA ACUSAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI À PACIENTE E AO CORRÉU OS FATOS PELOS QUAIS FORAM EFETIVAMENT...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva do paciente está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado a quantidade e variedade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como a existência de outras ocorrências criminais dele, a evidenciar o risco real de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 346.924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva do paciente está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado a quantidade e variedade da droga apreendida, sua forma de acondicionamento,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos.
2. Na hipótese, embora a atividade de investigação desenvolvida no seio do Ministério Público Federal apure supostos atos de improbidade administrativa (não crime militar), o descumprimento da requisição de informações poderá caracterizar crime comum.
3. O pedido de informações dirigido à administração militar não revela nenhuma pretensão de ingerência nas atribuições específicas das Forças Armadas, pois não há interesse no mérito da punição, mas na análise dela sob a ótica da legalidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.
(RHC 29.127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos.
2. Na hipótese, embora a atividade de investigação desenvolvida no seio do Ministério Público Federal apure supostos atos de improbidade a...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SE DETERMINE A OITIVA DAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE ACÓRDÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUAL A TESE FOI REBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OITIVA DAS VÍTIMAS POR MEIO DE PROFISSIONAL HABILITADO E EM LOCAL DIFERENCIADO. HIPÓTESE DE "DEPOIMENTO SEM DANO", ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA MENOR, EM CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PONDERAÇÃO.
PREVALÊNCIA SOBRE A PUBLICIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciada a prolação de sentença condenatória, que, inclusive, foi confirmada em segundo grau de jurisdição, perde o objeto a impetração, destinada ao reconhecimento de nulidade decorrente da oitiva das vítimas em audiência de instrução, uma vez que os argumentos do acórdão não foram objeto da insurgência.
4. Ainda que assim não fosse, este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Tribunal a quo, tem reiteradamente decidido que, nos crimes sexuais praticados, em tese, contra crianças e adolescentes, a inquirição da vítima por meio de profissional preparado e em ambiente diferenciado, denominado "depoimento sem dano", não configura nulidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado. Precedentes.
5. Trata-se de medida excepcional, destinada a evitar que as vítimas sejam submetidas aos traumas da violência sexual, em tese, perpetrada pelo agressor, devendo prevalecer sobre a publicidade do ato processual, considerando-se, sobretudo, a condição peculiar das vítimas, de pessoas em desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição da República, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Writ não conhecido.
(HC 244.559/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SE DETERMINE A OITIVA DAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE ACÓRDÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUAL A TESE FOI REBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OITIVA DAS VÍTIMAS POR MEIO DE PROFISSIONAL HABILITADO E EM LOCAL DIFERENCIADO. HIPÓTESE DE "DEPOIMENTO SEM DANO", ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PROTEÇÃO...
HABEAS CORPUS. ROUBO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a sentença condenatória carecem de fundamentação idônea, uma vez que se utilizam de motivação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime para justificar a prisão cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e fixar o regime semiaberto, estendendo os efeitos da decisão ao corréu Caio Eduardo Leite Nascimento. Liminar ratificada.
(HC 344.233/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a sentença condenatória carecem de fundamentação idônea, uma vez que se utilizam de motivação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime para justificar a prisão cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demons...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE, AINDA QUE POR POUCO TEMPO, INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Do contexto dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de aplicar a minorante da Lei de Drogas por entender que o paciente, de certa forma e, ainda que por pouco tempo, integrou organização criminosa. Por essas razões, não há como considerar que incidiu em constrangimento ilegal, uma vez que apontou elementos concretos para não aplicar o referido redutor. Além do que, decidir de forma contrária implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo, qual seja, pena inferior a 4 anos, visto que ao paciente foi aplicada pena de 6 anos de reclusão.
4. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base na vedação legal e em fundamentos vagos e abstratos (quantidade e intensidade da sanção penal), constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 344.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE, AINDA QUE POR POUCO TEMPO, INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Trib...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
DANO OCASIONADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE SE SOMA AO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRIVILEGIADORA. APESAR DE CONSTATADA A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, O BEM NÃO É DE PEQUENO VALOR. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADO À DEFESA MOMENTO PARA DISCUTIR O VALOR DO DANO E DA REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTADAS PROVAS. ALEGAÇÃO DO TRIBUNAL NÃO REBATIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 540,00), aliado ao fato de a ação de rompimento de obstáculo ter provocado maiores prejuízos ao imóvel da vítima.
4. Entende esta Corte que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência. Neste contexto, a condenação do paciente, com trânsito em julgado posterior ao cometimento do fato delituoso, não se presta para afastar o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento da reincidência.
5. A concessão do privilégio no crime de furto, contudo, exige que além da primariedade do agente, a res furtiva seja de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo.
6. O valor do bem subtraído, no entanto, somado ao dano ocasionado pelo rompimento do obstáculo, chega ao montante de R$ 691,00, o que supera em muito o valor do salário mínimo vigente à época, não se podendo, assim, reconhecer o privilégio pleiteado.
7. De acordo com as instâncias ordinárias, percorreu o paciente grande parte do iter criminis, praticando, inclusive, todos os atos de execução, sendo detido pela polícia quando já empreendia fuga do local. A toda evidência, o quantum da redução foi motivado em circunstâncias concretas, não havendo motivos para a reforma do decisum, porquanto a sua desconstituição demandaria a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado por meio da via eleita.
8. Não comprovou a impetrante a alegação de que não foi oportunizado ao réu momento para a discussão sobre o valor da reparação do dano ocasionado pelo rompimento de obstáculo, seja porque não apresentadas provas do direito alegado, seja porque não rebatida a afirmação do Tribunal de que a defesa teve a oportunidade de questionar o resultado da perícia sobre os danos durante a instrução e não o fez.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.369/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
DANO OCASIONADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE SE SOMA AO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRIVILEGIADORA. APESAR DE CONSTATADA A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, O BEM NÃO É DE PEQUENO VALOR. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS. NULIDAD...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
CARÁTER ABSOLUTO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que o consentimento da vítima não é capaz de afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, pois a presunção de violência é absoluta na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
3. Até mesmo os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes de vigente a Lei 12.015/2009, ainda que cometidos mediante violência presumida, consideram-se hediondos.
4. Não tendo o Tribunal analisado o pleito de aplicação da atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do Código Penal, não pode esta Corte conhecer originariamente da matéria, sob pena de supressão de instância.
5. No tocante ao pleito de atenuação da reprimenda, com base no desconhecimento da lei, não bastassem os fundamentos exarados pelo Tribunal para o respectivo afastamento, não comprovaram os impetrantes que o paciente desconhecia o caráter ilícito do fato, não havendo motivos para a aplicação do benefício.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 256.402/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
CARÁTER ABSOLUTO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. HABITUALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. O furto de objetos, cujo valor à época representava em torno de 19,5% do salário mínimo, praticado por agente contumaz na prática delitiva, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 256.606/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. HABITUALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princíp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 240,00. 44% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
QUALIFICADORA. ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A conduta consistente no furto de uma bateria de 100 amperes, avaliada em R$ 240,00, o que representa 44% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 545,00), não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. Constata-se, ainda, conforme consignado na sentença, que o paciente é reincidente, fundamento que, aliado ao valor do bem subtraído, corrobora com o afastamento do princípio da insignificância.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora de escalada, reduzindo-se a pena do paciente à 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
(HC 257.939/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 240,00. 44% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
QUALIFICADORA. ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Sup...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523/STF. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ.
OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
4. Assim, a despeito das alegações aventadas pela impetrante, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado à ré, uma vez que a Defensora Pública participou da audiência de oitiva, inclusive anuindo com a sua realização sem a presença da acusada.
5. Consoante consignado na ata da audiência, foi oportunizada à acusação e à defesa a formulação de perguntas às testemunhas.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimentos segundo os quais: a) suposta inobservância do que disposto no art.
212 do CPP é causa de nulidade relativa, de modo que necessária a efetiva demonstração do prejuízo, b) é necessária a impugnação do ato no momento oportuno, sob pena de se considerar ausente o prejuízo necessário a configurar a nulidade; c) a inovação legislativa não retirou do juiz a possibilidade de formulação de perguntas às testemunhas, de modo a complementar a inquirição.
6. Constrangimento ilegal não verificado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.145/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523/STF. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ.
OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente, e não a LICC" (AgRg no Ag 1.322.419/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.488/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o...
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão conside...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.
1. Imperativo o reconhecimento da intempestividade do recurso especial interposto pelo ente público, pois evidenciado, in casu, equívoco na consideração do termo a quo do prazo recursal.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 673.704/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.
1. Imperativo o reconhecimento da intempestividade do recurso especial interposto pelo ente público, pois evidenciado, in casu, equívoco na consideração do termo a quo do prazo recursal.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 673.704/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O provimento cautelar deferido está de acordo com o que se pretendeu com a instauração da demanda principal, pois o que se busca, por qualquer ângulo que se analise a questão, é a utilidade do processo principal, de modo que eventuais desacordos acerca do exercício da opção de compra sejam dirimidos a partir da instauração da arbitragem, o que se tornaria inútil se desde logo a opção de compra se efetivasse, com a transferência das ações, ainda que através de adjudicação.
2. O ajuizamento da ação de adjudicação e a convocação para o exercício do direito de compra configuram, no que se refere ao pleito principal, periculum in mora a justificar o deferimento da liminar.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1355901/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O provimento cautelar deferido está de acordo com o que se pretendeu com a instauração da demanda principal, pois o que se busca, por qualquer ângulo que se analise a questão, é a utilidade do processo principal, de modo que eventuais desacordos acerca do exercício da opção de compra sejam dirimidos a partir da instauração da arbitragem, o...