E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PERDA DE EVENTO ONDE OS AUTORES SERIAM HOMENAGEADOS – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS – IRRELEVÂNCIA – FORTUITO INTERNO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL- MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA – DANO MORAL DEVIDO – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS – SUCESSO PARCIAL DA APELANTE COM REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O princípio da dialeticidade, inarredável ao regime jurídico recursal, consiste em serem apresentados nas razões recursais argumentos para reforma ou anulação da sentença, combatendo seus fundamentos. Na hipótese foi observado. 2. Caracteriza-se como má prestação de serviço aos consumidores o cancelamento de voo por problemas técnicos, impedindo que participassem de cerimônia onde seriam homenageados, sem reacomodação em outra companhia aérea ou apresentação de outro meio de transporte para que chegassem ao destino contratado em tempo hábil para cumprir seu compromisso. 3. Problemas técnicos ocorridos com a aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial da empresa de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. Mostrou-se inadequado o proceder da companhia prestadora de serviços no tratamento dispensado aos usuários, restando configurado o dever de indenizar, pois, quanto à configuração de danos morais, trata-se de situação que escapa, em muito, do que se concebe por mero desgosto e aborrecimento do cotidiano. Essa indiferença, esse desrespeito pelo consumidor é que configura a sensação de mal-estar, de constrangimento, e até de humilhação e de indignidade, e não simples aborrecimento, como sustentado. O dano moral é indiscutível. 5. No caso em questão, levando em consideração que o transtorno experimentado pelos apelados os impediu de participar de cerimônia para a qual foram convocados e na qual seriam homenageados pelos serviços prestados ao Crefito, além de terem experimentado todo o desconforto, angústia e descaso com o cancelamento do voo quase no momento do embarque, sendo tolhida a possibilidade de embarcarem em voo de outra companhia, por não ter sido providenciado pela empresa apelante, entendo que o valor da indenização para cada apelado (R$ 20.000,00) deve ser mantido. Ademais, referidas quantias são suficientes para inibir a apelante de voltar a praticar o mesmo ato, daí que, dessa forma, não há enriquecimento ilícito de uma parte e nem causa de empobrecimento de outra, atendendo tanto a situação das partes quanto a função compensatória da indenização e a natureza da sanção. 6. Atendendo às diretrizes constantes dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, tem-se como excessivo o percentual de 15% sobre o valor da condenação, devendo ser reduzido para 10%. 7. Por fim, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte requerida, com consequente redução do ônus da sucumbência. Com efeito, a regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ocorre apenas a inversão ou redução da sucumbência, não sendo devida a majoração.
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E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PERDA DE EVENTO ONDE OS AUTORES SERIAM HOMENAGEADOS – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS – IRRELEVÂNCIA – FORTUITO INTERNO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL- MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA – DANO MORAL DEVIDO – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS – SUCESSO PARCIAL DA APELANTE COM REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE – FGTS INDEVIDO – INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JULGADOS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, o contrato deve ter prazo determinado e se justificar pela necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que depende de lei regulamentar. Considerando que a função de professor é imprescindível na educação pública, a falta de comprovação da necessidade momentânea de número maior de professores na rede estadual de ensino, bem como diante das sucessivas prorrogações do contrato firmado com a apelante (desde 1999 a 2007), não há como enquadrar sua situação na regra contida no art. 37, IX, da CF, que excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, nos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Daí que há que ser declarada a nulidade das reiteradas contratações, por violação ao art. 37, IX, e não por violação ao art. 37, II e III, ambos da CF. 2. Quanto ao FGTS convém anotar que não se aplica o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, o qual refere-se aos trabalhadores contratados em caráter permanente sem concurso público, cuja nulidade é declarada por violação ao art. 37, II e III, da CF. 3. Inválida a prorrogação do contrato temporário, a apelante não faz jus à verbas celetistas ou estatutárias, mas à indenização por perdas e danos, consistente na contraprestação pelo trabalho e nos direitos sociais fundamentais garantidos pela Constituição a todo trabalhador, urbano ou rural, independentemente do vínculo, celetista ou estatutário, previstos no art. 39, § 3º, da CF, não estando contemplado neste dispositivo o inciso III do art. 7º da Carta Magna, que trata do FGTS. Consequentemente, a parte autora não tem direito ao fundo de garantia, sendo inaplicável ao caso em tela os precedentes julgados em Repercussão Geral pelo STF e muito menos o art. 19-A da Lei 8.036/90.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE – FGTS INDEVIDO – INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JULGADOS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, o contrato deve ter prazo determinado e se justificar pela necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que depende de lei regulamentar. Considerando que a função de professor é imprescindível na educação pública, a falta de comprovação da necessidade momentânea de número maior de professores na rede estadual de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO NO OMBRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AFASTADA – INSUCESSO RECURSAL - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, ao contrário dos argumentos recursais, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora/apelante. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelada em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Ainda que em dissonância com o laudo pericial, tendo a atividade laboral exercida pela apelada atuado como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente para a atividade laboral, estando, inclusive, aposentada por invalidez, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. A correção monetária é devida desde a data do sinistro, ou seja, neste caso desde a ciência da invalidez, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 6. Analisados os parâmetros trazidos pelo art. 85, § 2º, do NCPC, verifica-se que o percentual adotado pelo juízo singular a título de honorários de sucumbência está em conformidade com a legislação, ainda mais se for levado em consideração o baixo valor da condenação (R$ 5.202,00). 7. Por outro lado, em atenção a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, diante do insucesso da apelante com o presente recurso, majoro a verba honorária para 20% do valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO NO OMBRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AFASTADA – INSUCESSO RECURSAL - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar dos argumentos recursais, é...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÍVIDA JÁ PAGA – ILICITUDE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica muito após a regular quitação de dívida do consumidor constitui atividade ilícita. 2. Verificada a conduta negligente do apelante com a consequente interrupção de serviço público essencial, o dano moral do ofendido é presumido. 3. Para o arbitramento do dano moral deve-se então levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, levando em conta todos esses fatores, tem-se que o valor pleiteado equivalente a R$ 10.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a concessionária se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÍVIDA JÁ PAGA – ILICITUDE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica muito após a regular quitação de dívida do consumidor constitui atividade ilícita. 2. Verificada a conduta negligente do apelante com a consequente interrupção de serviço público essencial, o dano moral do ofendido é presumido. 3. Para o arbitramento do dano moral...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E CONSTRUÇÃO DE DISSIPADOR DE ENERGIA PARA REDUÇÃO DA VELOCIDADE DAS ÁGUAS PLUVIAIS – PROXIMIDADES DE CÓRREGO – EROSÃO E ALAGAMENTO NO LOCAL – PROPAGAÇÃO DE MAU CHEIRO PELA REGIÃO E ACÚMULO DE MATO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA EM JUNHO DE 2014 – APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM APENAS EM JUNHO DE 2015 – SENTENÇA MANTIDA – MUNICÍPIOS SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Segundo se infere de todo o processado, o Município requerido necessita realizar obras para drenagem de águas pluviais no bairro Laranjeiras, mais especificamente no Corredor da Servidão, bem como construir dissipador de energia com vistas a reduzir velocidade das águas pluviais e, assim, erradicar processo erosivo na região, além dos alagamentos constantes, em prejuízos dos moradores do local, bem como de todos os munícipes, preservando, assim, as margens do Córrego Cedro. 2. Foi concedida liminar em junho de 2014, sendo que apenas em junho de 2015 é que o requerido apresentou "Proposta de Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas", bem como contratos de repasse da União para execução das obras. Portanto, considerando que já houve obtenção de verba para a realização das obras, pendente, entretanto, como informou o próprio requerido, expedição de licença ambiental e autorização da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a sentença. Logo, mantém-se o prazo de, no mínimo 90 dias e no máximo 1 ano, para que o Município realize estudo da bacia hidrográfica com vistas à implantação de sistema de drenagem eficiente, bem como construir dissipador de energia nas proximidades do Córrego Credor, para reduzir a velocidade das águas pluviais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, restando, com isso, confirmada a liminar. Também deve ser mantida a condenação do requerido no dever de indenizar os danos causados ao meio ambiente, bem como a eventuais terceiros e coletividade nos limites da área objeto dos autos. 3. Os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, conforme consignado na sentença. 4. E, quanto aos honorários advocatícios, não faz jus o Ministério Público.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E CONSTRUÇÃO DE DISSIPADOR DE ENERGIA PARA REDUÇÃO DA VELOCIDADE DAS ÁGUAS PLUVIAIS – PROXIMIDADES DE CÓRREGO – EROSÃO E ALAGAMENTO NO LOCAL – PROPAGAÇÃO DE MAU CHEIRO PELA REGIÃO E ACÚMULO DE MATO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA EM JUNHO DE 2014 – APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM APENAS EM JUNHO DE 2015 – SENTENÇA MANTIDA – MUNICÍPIOS SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Indenização por Dano Ambiental
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ARTIGOS 22 E 23 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para responder a processo no qual se busca a anulação de autos de infração de trânsito e multas, sob o fundamento de ausência de envio de notificação de penalidade aplicada pelo Detran - Departamento Estadual de Trânsito, a quem compete, por meio da autoridade de trânsito, realizar autuação, notificação e penalização por infração de trânsito.
2. À Polícia Militar compete apenas lavrar o auto de infração de trânsito, na qualidade de agente da autoridade de trânsito, cabendo ao Detran a responsabilidade pelo procedimento de aplicação de penalidade ao infrator, mediante contraditório e ampla defesa.
3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ARTIGOS 22 E 23 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para responder a processo no qual se busca a anulação de autos de infração de trânsito e multas, sob o fundamento de ausência de envio de notificação de penalidade aplicada pelo Detran - Departamento Estadual de Trânsito, a quem compete, por meio da autoridade de trânsito, realizar autuação, notificação e penalização por infração de trân...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA. MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 298 DO CPC.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos ou odontológicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ.
Procedimento cirúrgico odontológico necessário para que a recorrente tenha qualidade de vida e retome a sua jornada normal. Situação anteriormente descrita que importa em garantir uma melhor prestação do serviço contratado, bem como serve para evitar riscos desnecessários à parte recorrente, como intercorrências clínicas indesejadas.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA. MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 298 DO CPC.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos ou odontológicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – ATENDIMENTO AO ART. 85 DO CPC – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
II - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se manter a sentença, que condenou o Banco na restituição simples dos descontos indevidos.
III - Estando preenchidos os requisitos do artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, não há se falar em modificação da verba honorária.
IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – ATENDIMENTO AO ART. 85 DO CPC – FIX...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CAUSADOR DA FRAUDE – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA – EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - É de ser declarada a inexistência de débito, lançado em fatura de consumo de energia elétrica, quando não restar provada a prática de fraude pelo consumidor. Em sendo arbitrária e ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que gerou prejuízo de ordem moral, emerge o dever de indenizar.
2 - Não há no ordenamento jurídico parâmetros rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, cabendo ao julgador sopesar a extensão e a gravidade do dano, de modo que o quantum arbitrado constituía-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
3 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CAUSADOR DA FRAUDE – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA – EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - É de ser declarada a inexistência de débito, lançado em fatura de consumo de energia elétrica, quando não restar provada a prática de fraude pelo consumidor. Em sendo arbitrária e ilegal a...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo impugnação específica aos pontos da sentença atacada, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança cujos depósitos não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil.
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários.
É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.
Inaplicável a decadência prevista no artigo 26 da Legislação Consumerista, porquanto os vícios relativos às diferenças entre a correção monetária aplicada e a devida não são considerados aparentes e de fácil constatação.
Não é caso de aplicação da prescrição disposta no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se busca a reparação de danos causados por produto ou serviço, mas o recebimento de valores pagos em decorrência de aplicação de encargos financeiros indevidos.
No Plano Verão, o direito adquirido pelo poupador nos REsp 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, é somente no mês de janeiro/89 (42,72%) nas contas de poupança com período aquisitivo iniciado até o dia da edição da Medida Provisória 32/89 (15.01.1989). O fato de aplicar regra nova, de ordem pública, não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao poupador por força da relação jurídica existente.
Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo impugnação específica aos pontos da sentença atacada, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atual...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO COLLOR II – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO – DIREITO ADQUIRIDO – INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Controvérsia centrada na discussão de ilegitimidade passiva, prescrição, violação a ato jurídico perfeito, inexistência de direito adquirido, base de cálculo e critério de atualização e não cumulação de juros remuneratórios.
2. Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança cujos depósitos não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil.
3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. Não é caso de aplicação da prescrição disposta no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se busca a reparação de danos causados por produto ou serviço, mas o recebimento de valores pagos em decorrência de aplicação de encargos financeiros indevidos.
4. O ato jurídico perfeito, consistente no depósito na conta de poupança em litígio, não se encontra revestido de caráter absoluto, permitindo-se a sua revisão em situações específicas e justificadas, para se evitar o enriquecimento sem causa e estabelecer a igualdade entre os contratantes. Ainda que haja quitação com relação à quantia depositada na conta, a consumação do ato se deu nos limites do poder liberatório dos valores ali depositados e não com relação à diferença pleiteada na presente ação.
5. No Plano Collor II, o direito adquirido pelo poupador nos REsp 1.147.595/RS e 1.107.201/DF integrado pelos EDcl no REsp 1147595/RS, é somente no mês de janeiro/91 (20,21% - BTN) nas contas de poupança com período aquisitivo iniciado até o dia da edição da Medida Provisória 294, de 31 de janeiro de 1991. O fato de aplicar regra nova, de ordem pública, não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao poupador por força da relação jurídica existente.
6. A correção da diferença deve obedecer aos mesmos critérios do investimento com incidência a partir do efetivo prejuízo, acrescida dos juros remuneratórios que são devidos porque possuem a finalidade de remunerar o valor existente e decorrem da própria natureza da poupança.
7. Não se verifica a alegada cumulação dos juros remuneratórios, pois ele decorrem da própria natureza da operação, eis que incidem juntamente com o indexador da correção monetária. Possuem a finalidade de remunerar o valor existente, a título de frutos civis sobre o capital depositado, devendo, portanto, incidir no percentual de 0,5% juntamente com o indexador da correção monetária que possui tão somente o objetivo de preservar seu valor real.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO COLLOR II – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO – DIREITO ADQUIRIDO – INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Controvérsia centrada na discussão de ilegitimidade passiva, prescrição, violação a ato jurídico perfeito, inexistência de direito adquirido, base de cálculo e critério de atualização e não cumulação de juros remuneratórios.
2. Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de p...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO COLLOR I – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR QUITAÇÃO TÁCITA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição, decadência, direito adquirido, juros remuneratórios e honorários advocatícios em ação de cobrança de diferença de correção no saldo da caderneta de poupança decorrente dos expurgos inflacionários do Plano Collor I.
2. Não conhecido o ponto "termo inicial dos juros de mora".
3. Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança cujos depósitos não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil.
3. Não há falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança.
4. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.
5. Inaplicável a decadência prevista no artigo 26 da Legislação Consumerista, porquanto os vícios relativos às diferenças entre a correção monetária aplicada e a devida não são considerados aparentes e de fácil constatação.
6. Não é caso de aplicação da prescrição disposta no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se busca a reparação de danos causados por produto ou serviço, mas o recebimento de valores pagos em decorrência de aplicação de encargos financeiros indevidos.
7. No Plano Collor I, o direito adquirido pelo poupador nos REsp 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, é somente no mês de março/90 (84,32%) nas contas de poupança com período aquisitivo iniciado até o dia da edição das Medidas Provisórias 168/90 (15/03/90). O fato de aplicar regra nova, de ordem pública, não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao poupador por força da relação jurídica existente.
8. Os juros remuneratórios são devidos porque possuem a finalidade de remunerar o valor existente e decorrem da própria natureza da poupança.
9. Na ações em que se busca o recebimento de diferença de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários, onde o valor da condenação será obtido no cumprimento de sentença, a verba honorária deverá ser fixada de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, § 8º, CPC/15). Em atenção ao § 4º e diretrizes das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o fim de remunerar condignamente o patrono que obteve o interesse em disputa a favor de seu cliente, sob pena de, caso mantido o arbitramento, aviltamento da profissão.
10. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
11. Apelação conhecida em parte do Banco Bradesco S/A e, nesta, não provida; Recurso Adesivo conhecido de Noemia Azambuja de Barros e Adelino de Barros e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO COLLOR I – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR QUITAÇÃO TÁCITA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição, decadência, direito adquirido, juros remuneratórios e honorários advocatícios em ação de cobrança de diferença de co...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR (INDÍGENA) QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE DO DÉBITO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira comprova a contratação regular de empréstimo, com a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte, não há falar-se em ato ilícito ou declaração de inexistência de débito.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR (INDÍGENA) QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE DO DÉBITO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira comprova a contratação regular de empréstimo, com a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte, não há falar-se em ato ilícito ou declaração de inexistência de débito.
Torna-se...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA (INDÍGENA) QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE DO DÉBITO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira comprova a contratação regular de empréstimo, com a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte, não há falar-se em ato ilícito ou declaração de inexistência de débito.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA (INDÍGENA) QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE DO DÉBITO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira comprova a contratação regular de empréstimo, com a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte, não há falar-se em ato ilícito ou declaração de inexistência de débito.
Torna-s...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXADOS – PROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXADOS – PROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DE NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ATITUDE ILÍCITA DO CREDOR – CHEQUE REPASSADO À TERCEIRO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – AUTOMÁTICA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA BANCÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DE NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ATITUDE ILÍCITA DO CREDOR – CHEQUE REPASSADO À TERCEIRO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – AUTOMÁTICA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA BANCÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - O recurso interposto pelos recorrentes deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida.
II - Se, a despeito da existência de pontos genéricos na petição recursal, verifica-se das razões que a permeia, que a apelante impugnou sim os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
III - A eficácia restitutória ou a obrigação de restituir as prestações recebidas constitui consequência natural e indissociável da resolução do contrato, ao lado da eficácia liberatória e da obrigação do devedor de indenizar as perdas e danos comprovadamente sofridas pelo credor, com vistas, inclusive, a vedar o enriquecimento sem causa.
IV - À luz das normas do CDC, mostra-se abusiva a retenção de 40% do que foi pago pela promitente compradora quando do pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda.
V - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO – PRECLUSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.
1. No recurso do apelante revel, só caberá a análise das questões essencialmente de direito, lhe sendo defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas em momento próprio, in casu, na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.
2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício, e que poderiam servir de base para a decisão do Tribunal.
3. Inexistente o débito, afigura-se indevido o apontamento no cadastro de inadimplentes do nome de qualquer pessoa, o que,de per si só, autoriza a reparação pretendida, pois acarreta abalo em seu crédito e na sua boa reputação. Trata-se de dano moral in re ipsa que prescinde de comprovação da sua ocorrência.
4. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não devendo ser excessivo a ponto de levar ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO – PRECLUSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.
1. No recurso do apelante revel, só caberá a análise das questões essencialmente de direito, lhe sendo defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias qu...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No recurso do apelante revel, só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas em momento próprio, in casu, na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.
2.Inexistente o débito, afigura-se indevido o apontamento no cadastro de inadimplentes do nome de qualquer pessoa, o que,m de per si só, autoriza a reparação pretendida, pois acarreta abalo em seu crédito e na sua boa reputação. Trata-se de dano moral in re ipsa que prescinde de comprovação da sua ocorrência.
3. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não devendo ser excessivo a ponto de levar ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No recurso do apelante revel, só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que dev...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESP - LOTEAMENTO DE REASSENTAMENTO - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS - DIREITO PESSOAL - ART. 205 DO CC - RECURSO PROVIDO.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESP - LOTEAMENTO DE REASSENTAMENTO - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS - DIREITO PESSOAL - ART. 205 DO CC - RECURSO PROVIDO.'
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral